Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | NELSON FERNANDES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A TERMO TERMO RESOLUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP20210222229/20.5T8MAI-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE, CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Para que se possa afirmar a validade do termo resolutivo aposto ao contrato é necessário que se explicitem no seu texto os factos que possam reconduzir ao motivo justificativo indicado e que tais factos tenham correspondência com a realidade. II - A invocação no contrato, para justificar a aposição do termo certo, de um “aumento pontual de necessidades, nomeadamente para as seguintes linhas de produção” e que “prevê-se a desativação a médio prazo de parte da produção em virtude da descontinuação de alguns produtos em final de vida”, sem mais qualquer concretização, constitui uma justificação genérica e vaga que não permite ao tribunal efetuar um juízo de adequação da justificação à hipótese legal e à duração certa estipulada para o contrato. III - Considera-se celebrado por tempo indeterminado o contrato a termo e respetivas renovações quando o respetivo texto não concretiza com factos os acréscimos temporários de trabalho que foram invocados. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 229/20.5T8MAI.P1 Autora: B… Ré: C…, Lda. _______ Relator: Nélson Fernandes 1º Adjunto: Des. Rita Romeira 2º Adjunto: Des. Teresa Sá Lopes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório 1. B… propôs ação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra C…, Lda., formulando os pedidos seguintes: “a) Condenar a ré a reconhecer a autora como sua trabalhadora subordinada, no âmbito do contrato de trabalho sem termo, com início em 09/01/2017; b) Condenar a ré a reconhecer a ilicitude do despedimento da autora; c) Condenar a ré a pagar à autora todas as prestações pecuniárias que ela deixar de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão a proferir nos autos; d) Condenar a ré a readmitir a autora no seu posto e local de trabalho; ou se esta assim optar, e) Pagar-lhe a indemnização por antiguidade no valor que vier a ser fixado, por decisão final. f) Pagar juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.” Para tanto, alega a Autora, em síntese, que o motivo indicado para a celebração do contrato a termo, que se manteve aquando da sua renovação, não obedece aos requisitos legais, pois que, diz, devendo essa justificação ser concretizada com indicação de elementos concretos e objetivos, que assumam carácter de excecionalidade, e não se reportem ao normal desenvolvimento da atividade do empregador, no caso a justificação aposta mais não é que uma consideração genérica e que resulta da cópia do texto da lei, razão pela qual, devendo o contrato ter-se como celebrado sem termo, a comunicação da Ré de caducidade do contrato se assume como despedimento ilícito. 1.1. Frustrada a tentativa de conciliação levada a efeito na audiência de partes, apresentou-se a Ré a contestar, pugnando pela improcedência da ação, para o que invocou, também em síntese, que foram observados os requisitos essenciais, quer de forma quer de substância, que permitem que recorresse à contratação da Autora sob a forma contratual utilizada. 1.2. No seguimento de despacho proferido pelo Tribunal a quo – assim evidenciando a eventualidade de poderem ser desde já apreciados, em sede de despacho saneador, os pedidos deduzidos pela Autora nas suas alíneas b), c), d) e e) do petitório – para querendo vir aos autos declarar se, nos termos do disposto no artigo 391º, nº1, do CT, pretendia optar por uma indemnização em substituição da reintegração, apresentou a Autora requerimento em que declarou optar pela reintegração. 1.3. Apresentados de novo os autos, fixando-se ainda o valor da causa em €1.947,00 – sem prejuízo de no mais se determinar o prosseguimento dos termos da ação –, por se julgar habilitado a conhecer nessa parte, no despacho saneador, os pedidos formulados, o Tribunal a quo proferiu decisão de cujo dispositivo consta (transcrição): “Deste modo, e sem prejuízo da questão da antiguidade da autora junto da Ré que ainda falta decidir, julgo parcialmente procedente a presente acção e em consequência, condeno a Ré: a) a reconhecer a Autora como sua trabalhadora subordinada, no âmbito do contrato de trabalho sem termo; b) a reconhecer a ilicitude do despedimento da Autora; c) a readmitir a Autora no seu posto e local de trabalho; d) a pagar à Autora todas as prestações pecuniárias que ela deixou, e deixar, de auferir desde os 30 dias anteriores á propositura da acção (17-12-2019) até à data do trânsito em julgado da presente decisão, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o trânsito em julgado da liquidação que venha a ser efetuada das referidas quantias, deduzidas do valor de €876,02 pago pela R. à A. a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho e das demais importâncias que a trabalhadora tenha auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e do subsídio de desemprego que tenha sido atribuído à trabalhadora desde os 30 dias anteriores á propositura da acção (17-12-2019) até à data do trânsito em julgado da presente decisão, devendo a empregadora entregar essa quantia à segurança social.” 2. Não se conformando com o assim decidido, apelou a Ré, apresentando, no final das alegações as conclusões seguintes: “1. Vem o presente recurso de apelação interposto do despacho saneador / sentença que julgou parcialmente procedente a presente acção e em consequência condenou a ré: a) a reconhecer a Autora como sua trabalhadora subordinada, no âmbito do contrato de trabalho sem termo; b) a reconhecer a ilicitude do despedimento da Autora; c) a readmitir a Autora no seu posto e local de trabalho; d) a pagar à Autora todas as prestações pecuniárias que ela deixou, e deixar, de auferir desde os 30 dias anteriores á propositura da acção (1712-2019) até à data do trânsito em julgado da presente decisão, acrescida de juros de mora. 2. A ré discorda do saneador/sentença por entender que a mesma se estriba numa errada interpretação e aplicação do direito aos factos. 3. Na sentença recorrida o tribunal entendeu que estava habilitado a decidir logo no saneador, e sobre esta parte do pedido, pois entendeu que da leitura do fundamento invocado, e escrito no contrato, se conclui que este transcreve de forma insuficiente, as referências respeitantes ao seu motivo justificativo, face à prescrição do artigo 147º, nº 1, alínea c), pois o contrato não esclarece de modo suficiente, quais eram os factos ou circunstâncias que acarretaram o acréscimo “excepcional” da actividade da R., qual o “aumento pontual de necessidades” das linhas de produção identificadas de componentes electrónicos para automóveis. 4. Entendeu o Meritíssimo Sr Juiz do Tribunal a quo que o texto vertido na fundamentação é vago. 5. A ré discorda deste entendimento, pois sustenta que o contrato, na sua cláusula 12º está suficientemente fundamentado, cumpre minimamente com as obrigações prevista no art. 141 do código do Trabalho, pelo que o Meritíssimo Sr Juiz do Tribunal a quo não deveria desde já pelo menos no despacho saneador, e sem que prova fosse produzida, decidir do mérito da questão. 6. É o seguinte o teor da clausula 12 do contrato de trabalho: “O presente contrato tem como fundamentação principal e primária a produção de componentes electrónicos para automóveis que regista um aumento pontual de necessidades, nomeadamente para as seguintes linhas de produção: Cliente E…: PL6 CS, PL6 FKA, 35UP CS, 35UP FKA, 35UP KLIMAELEKTRONIK. CLIENTE F…: AU 210 CLIMA, MMID4, MMIB8, AU 37X, MMI EVO. Cliente G…: SONY C346, SONY C520, SONY CD931, SONY CD539, SONY U502/D568; G… B479/B515. Em contraponto com este aumento de necessidades prevê-se a desativação a médio prazo de parte da produção em virtude da descontinuação de alguns produtos em final de vida na C…, Lda. Esta decisão estratégica de assegurar os recursos necessários à produção de componentes electrónicos para automóveis, tem como consequência imediata e por um períodos de tempo que não se prevê superior a um ano, um “acréscimo excecional de atividade da empresa”, e em especial na Produção Automóvel, tendo o seu fundamento legal na alínea f) n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho.” 7. Da leitura da cláusula 12º resulta que está indicado e concretizado um fundamento embora se utilize uma linguagem esquemática, todavia um intérprete ou normal declaratório percebe perfeitamente o sentido da comunicação transmitida, e da qual resulta que a autora ia ser, e foi contratada apenas por um período limitado de tempo, devidamente datado no contrato, e que é de 12 meses, e que essa contratação é feita para a atalhar a uma necessidade pontual da empresa de assegurar o fornecimento de peças a um grupo particular e restrito dos clientes da ré, e num conjunto de linha de produção que estão devidamente identificadas. 8. Por outro lado, no texto da cláusula sexta estabelece-se a relação entre a justificação invocada e o termo aposto no contrato, quando se diz que a trabalhadora será contratada para as linhas onde surgiram as necessidades decorrentes do aumento pontual que não será superior a um ano, que é o prazo pelo qual o contrato foi celebrado e aposto o termo. 9. Assim e em conclusão, a sentença do tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no art. 141 do C.T designadamente do seu nº 3, e do art 147. nº 1 alínea c) do C.T., pelo que deve tal saneador/sentença ser revogada. NESTES TERMOS, concedendo provimento ao presente recurso, deve a sentença/despacho ser revogada, e procedendo ao despacho saneador e seguindo o processo para julgamento. Decidindo-se nesta conformidade será feita JUSTIÇA” 2.1. Contra-alegou a Autora, formulando as seguintes conclusões: “1.ª A indicação do motivo justificativo da celebração dos contratos de trabalho a termo constitui uma formalidade ad substantiam, tendo que integrar obrigatoriamente o texto do contrato, pelo que a insuficiência de tal justificação, não pode ser suprida pro quaisquer outros meios de prova a posteriori. 2.ª O que a ora apelante fez constar no contrato de trabalho da ora apelada é severamente insuficiente, pois apesar da extensão da cláusula 12.ª do contrato de trabalho, a verdade é que ela se traduz num enorme nada. 3.ª Tal cláusula não esclarece de modo suficiente quais os concretos factos que traduzem o carácter excecional do acréscimo da atividade da apelante, nem a que encomendas se pretende referir no contrato, nem tão pouco quais os componentes eletrónicos em causa. 4.ª Muito menos faz sentido a formulação constante da cláusula 12.ª quando em se diz que em contraponto com este aumento de necessidades prevê-se a desativação a médio prazo de parte da produção em virtude da descontinuação de alguns produtos em final de vida na C…, Lda.. 5.ª Acresce que, como muito bem salienta o Tribunal a quo a existência de um “acréscimo” da actividade de produção, nada na redacção da aludida cláusula permite denotar que esse aumento seja “temporário” como constitui pressuposto do n.º 1 do artigo 140.º e, muito menos, “excepcional”, como exige a invocada alínea f) do n.º 2 do mesmo preceito, não bastando para tanto a utilização do termo, também vago e indeterminado, de “aumento pontual”, nem a circunstância de o contrato a termo ter a duração de 12 meses. 6.ª Por outro lado, tendo em conta que já, em 09/01/2017, no contrato de trabalho temporário celebrado com a empresa “D…, S.A.”, a termo certo, o motivo justificativo era precisamente o mesmo que, mais tarde, a apelante fez constar do contrato de trabalho sub judice, só por si, já comprova que, efetivamente, nunca existiu um carácter “temporário e excecional” conforme exigível pelo art.º 140.º n.º 1 e alínea f) do n.º 2 do CT. 7.ª A falta de concretização do motivo justificativo ou a sua insuficiência não pode ser suprida pela alegação de factos na contestação e/ou alegações, uma vez que a indicação e concretização do motivo justificativo no contrato de trabalho constitui formalidade ad substanciam. 8.ª Por isso, a falta de concretização do motivo justificativo pelo recurso a expressões vagas, genéricas ou imprecisas, acarreta a invalidade do termo acordado, tendo que se considerar que o contrato foi celebrado por tempo indeterminado”, considerando-se consequentemente sem termo o contrato de trabalho nos termos do disposto no artº147º, nº1, alínea c), do CT. Termos em que a presente apelação deverá ser julgada improcedente, mantendo-se e confirmando-se na íntegra a sentença proferida, fazendo, assim, Vossas Excelências, inteira JUSTIÇA!” 2.3 O recurso foi admitido em 1.ª instância como “apelação, a subir em separado, de imediato e com efeito suspensivo, (artºs 79, al.a), 79º-A, nº1, al.b), 80º, nº1, 81º, nº1, 82º, nº1, 83º, nº2 e 4 e 83º-A, nº2, todos do CPT)”. 3. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta, no parecer que emitiu, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso. *** Corridos os vistos legais, nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir:II – Questões a resolver Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso – artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável “ex vi” do artigo 87º/1 do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, a única questão a decidir prende-se com saber se a decisão recorrida aplicou adequadamente o direito ao ter considerado, com as consequências que afirmou, que a cláusula do contrato em que se justifica o motivo para a contratação a termo certo não é válida. *** III – FundamentaçãoA) De facto O tribunal recorrido considerou que resultam provados, por acordo das partes e decorrentes dos documentos juntos, que não mereceram impugnação, os seguintes factos (transcrição): “2.1. A A. foi admitida ao serviço da R., sociedade comercial que se dedica à produção de sistemas eletrónicos e eletromecânicos para a indústria automóvel, 2.2. Por força de um contrato de trabalho, a termo certo, celebrado entre a A. e a a R., em 4 de Setembro de 2017, a que foi aposto um termo certo de doze meses (DOC. 1 junto com a P.I.). 2.3. Assim, a partir dessa data, a A. passou a exercer a sua actividade profissional remunerada, por conta e sob a direcção e fiscalização da R. 2.4. A A. estava classificada profissionalmente pela R. como operadora especializada de 3.ª, 2.5. Auferindo uma retribuição mensal de 649,00 €, acrescida de um subsídio de refeição, no valor diário, de 5,95 €. 2.6. Tal contrato foi alvo de duas renovações, tendo o contrato renovado, por 6 meses, em 04/09/2018 e, por 9 meses, em 04/03/2019, 2.7. Mantendo, a R., os mesmos “factos” justificativos que haviam sido invocados no contrato de trabalho. (DOCS. 2 e 3 juntos com a P.I.) 2.8. Para justificar a sua necessidade de contratar a prazo, a R. no contrato de trabalho que celebrou com a A., na sua cláusula 12.ª (cuja epígrafe é “fundamento do contrato”) referiu que: “O presente contrato tem como fundamentação principal e primária a produção de componentes eletrónicos para automóveis que regista um aumento pontual de necessidades, nomeadamente para as seguintes linhas de produção: Cliente E…: PL6 CS, PL6 FKA, 35UP CS, 35UP FKA, 35UP KLIMAELEKTRONIK. CLIENTE F…: AU 210 CLIMA, MMID4, MMIB8, AU 37X, MMI EVO. Cliente G…: SONY C346, SONY C520, SONY CD391, SONY CD539, SONY U502/D568; G… B479/B515. Em contraponto com este aumento de necessidades prevê-se a desativação a médio prazo de parte da produção em virtude da descontinuação de alguns produtos em final de vida na C…, Lda. Esta decisão estratégica de assegurar os recursos necessários à produção de componentes electrónicos para automóveis, tem como consequência imediata e por um período de tempo que não se prevê superior a um ano, um “acréscimo excecional de atividade da empresa”, e em especial na Produção Automóvel, tendo o seu fundamento legal na alínea f) n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho”. 2.9. Por carta datada de 15/11/2019, a R. comunicou à A. a caducidade do contrato de trabalho celebrado entre ambos, com efeitos em 03/12/2019. (Doc. 6 junto pela A. com a P.I.). 2.10. Desde esta data, não mais a R. permitiu que a A. reocupasse o seu posto de trabalho, 2.11. Em ordem a prestar o serviço para que fora contratada. 2.12. Não foi elaborado prévio procedimento disciplinar. 2.13. Em 09/01/2017, a A. celebrou com “D…, S.A.”, sociedade comercial, com o NIPC ………, e titular do alvará n.º 203, de autorização por exercício da atividade de empresa de trabalho temporário, com sede na Avenida …, Edificio …, ….-… Lisboa, um contrato de trabalho temporário, junto com a P.I. como DOC.4. 2.14. De acordo com tal contrato, o utilizador seria “C…, LDA.”. 2.15. Esse contrato de trabalho temporário foi celebrado a termo certo (renovável), com início em 09/01/2017 e fim a 15/01/2017; mas que, efetivamente, vigorou até 03/09/2017, conforme DOC. 5 junto com a P.I. 2.16. Como motivo justificativo para a celebração do contrato de trabalho temporário, a referida empresa de trabalho temporário fez constar no contrato o seguinte: “Motivo justificativo: Pelo presente contrato, o utilizador recorre ao trabalho temporário pelo(s) seguinte(s) motivo(s): O presente contrato é celebrado com fundamento na alínea e) e na segunda parte da alínea g), ambas do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, por remissão do corpo do n.º 1 do artigo 175.º do mesmo diploma, caracterizando-se o respectivo motivo justificativo, nos termos seguintes: “Serviço determinado precisamente definido e não duradouro no sector da Produção Automóvel, decorrente das frequentes variações das necessidades dos seus clientes e do arranque de várias linhas de produção, nomeadamente, Cliente E…:PL6 CS, PL6 FKA, 35UP CS, 35UP FKA, 35UP KLIMAELEKTRONIK. Cliente F…:AU210 CLIMA, MMID4, MMIB8, AU37X, MMMI EVO. Cliente G…:SONY C346, SONY C520, SONY CD391, SONY CD539, SONY U502/D568, G… B479/B515, o que originou um aumento de trabalho na Produção Automóvel onde se montam os componentes para incorporar nos comandos de ventilação e ar condicionado e onde o trabalhador desempenhará as funções de montagem de componentes num processo em linha ao longo da qual vão sendo acrescentados novos materiais, como sejam: peças metálicas, peças plásticas, componentes electrónicos, sensores, displays, parafusos, etc, até à obtenção do produto final de acordo com as especificações e necessidades dos respectivos clientes. O presente contrato é celebrado a termo certo com renovação semanal, caso se justifique, uma vez que é este o período de tempo que, tendo em atenção a especificidade e a natureza dos trabalhos a realizar, se prevê necessário para a conclusão destas tarefas e, consequentemente, do fim do acréscimo de trabalho daí decorrente.” 2.17. Em 17/08/2017, a “D…” comunicou à A. que o contrato celebrado entre ambas caducaria em 03/09/2017, conforme DOC. 5 junto com a P.I. 2.18. No dia seguinte, ou seja, no dia 04/09/2017, a R. celebrou o contrato de trabalho a termo supra descrito. 2.19. Os instrumentos de trabalho eram, todos eles, fornecidos pela R. 2.20. A ré procedeu ao pagamento á autora do montante de 876,02 €, a título de compensação pela cessação do contrato, sob a designação de Indemnização despedimento conforme doc. nº 1 junto com a contestação. 2.21. A A. é associada do H…, e o seu rendimento global anual não ultrapassa as 200 UC’s.” *** B) Discussão Não resultando das conclusões do recurso que neste se impugne a matéria de facto, nem se justificando a intervenção oficiosa deste Tribunal de recurso nesse âmbito, a base factual a atender, para se dizer de direito, é a mesma que para o efeito foi considerada pelo Tribunal a quo. Cumprindo-nos, pois, avançar na apreciação, diremos o seguinte: 1. Natureza do contrato e sua validade 1.1. Breve enquadramento Tendo sido o contrato objeto dos autos celebrado no âmbito da sua vigência, é aplicável o Código do Trabalho de 2009 (CT/2009), assim o regime nesse estabelecido, no que ao caso importa a respeito dos requisitos de validade fornal para a celebração de contrato de trabalho a termo – que, diga-se, são no essencial similares ao que já constava do CT/2003. Como aliás resulta da decisão recorrida, a contratação a termo tem no nosso ordenamento jurídico natureza excecional – como tinha anteriormente, seja no âmbito do pretérito DL 64-A/89 (LCCT), seja no âmbito do CT/2003 –, apenas sendo admissível desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos: um primeiro, de natureza formal, nos termos do qual o contrato terá de ser celebrado por escrito, dele devendo constar as indicações previstas no artigo 141.º, n.º 1, do CT/2009, entre as quais, no que aqui poderá interessar, a indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo [nº 1, al. e)], dispondo ainda o nº 3 que para efeitos da alínea e) do nº 1, a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado; um segundo requisito, este de natureza material, nos termos do qual apenas é admissível a sua celebração se verificada alguma das situações previstas no artigo 140.º do CT/2009. Também como é consabido, a lei atribui à inobservância dos requisitos de forma, bem como a celebração de contrato de trabalho a termo fora das situações legalmente previstas, a consequência de que o contrato de trabalho celebrado a termo seja considerado como sem termo (artigo 147.º, n.º 1, als. b) e c), do CT/2009), sendo que, a propósito, importa também salientar que a fundamentação formal do contrato se constitui como formalidade de natureza ad substantiam, o que é reconhecido face a ratio que a ela preside, assim a de permitir que possam ser sindicadas as razões invocadas pela empregadora para justificar a contratação a termo(1). A respeito da exigida menção do motivo justificativo no contrato, porque melhor não o faríamos, socorrendo-nos do que a esse respeito se fez constar do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de fevereiro de 2017(2), pelo que diremos também, seguindo esse Aresto, que essa menção do motivo deve ser feita “com a menção expressa dos factos que o integram, por forma a estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, conforme estabelece o artigo 141º, nº 1, alínea e), e nº 3”, visando-se como este requisito “um duplo objectivo: a verificação externa da conformidade da situação concreta com a hipótese legal ao abrigo da qual se contratou, por um lado; e por outro, a averiguação acerca da realidade e adequação da justificação invocada face à duração estipulada, porquanto o contrato a termo – nas palavras de Monteiro Fernandes[1] – …só pode ser (validamente) celebrado para certos (tipos de) fins e na medida em que estes o justifiquem”. Daí que, como mais uma vez se refere no citado Acórdão, ocorra “a invalidade do termo se o documento escrito omite ou transcreve de forma insuficiente as referências respeitantes ao termo e ao seu motivo justificativo, face à prescrição do artigo 147º, nº 1, alínea c)”, para depois aí se concluir, no que ao caso importa, como veremos mais tarde, “que as fórmulas genéricas constantes das várias alíneas do nº 2 do art. 140º do Código do Trabalho têm de ser concretizadas em factos que permitam estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, por forma a permitir a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia legal e que é real a justificação invocada e adequada à duração convencionada para o contrato” – “Por isso, tal indicação deve ser feita de forma suficientemente circunstanciada para permitir o controlo da existência da necessidade temporária invocada pela empresa no contrato, possibilitando também, quanto àquelas necessidades temporárias, que se comprove que o contrato a termo é celebrado pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades[3], cabendo ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo, conforme prescreve o n.º 5 do mencionado artigo 140º”. Do exposto decorre que qualquer contrato a termo em que não seja mencionado o motivo que o justifica, do modo antes indicado para dar cumprimento aos termos prescritos na lei, deva seja considerado sem termo – sendo absolutamente irrelevantes, avance-se desde já também, os fundamentos que a entidade empregadora possa vir a invocar na ação judicial, assim como irrelevante será, do ponto de vista material, que pudesse ocorrer justificação bastante para a contratação a termo –, pelo que, ainda em conformidade, apenas o motivo justificativo que é invocado no contrato, e só ele, poderá ser considerado, sendo também irrelevante que, caso ele não se prove, outro motivo possa existir, ainda que substantivamente pudesse justificar a contratação – ainda que fosse esse o caso, não se poderia igualmente atender a esse motivo, havendo que concluir-se pela inexistência do fundamento que consta do contrato, com a consequente conversão do contrato a termo em contrato sem termo. 1.2. O Direito aplicado ao caso Importando descer ao caso concreto que se decide, dizendo que o saneador/sentença do tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 141.º, nº 3, e 147.º, nº 1, alínea c), do Código do Trabalho, pelo que deve ser revogado, sustenta a Recorrente como argumentos, nas suas conclusões, com relevância, o seguinte: - contrariamente ao considerado na decisão recorrida, não é vago o texto vertido na fundamentação do motiva para a celebração do contrato, em face do que se fez constar da sua cláusula 12.ª, por cumprir esse texto “minimamente com as obrigações prevista no art. 141 do código do Trabalho” – “pelo que o Meritíssimo Sr Juiz do Tribunal a quo não deveria desde já pelo menos no despacho saneador, e sem que prova fosse produzida, decidir do mérito da questão” –, pois que da leitura daquele texto resulta que está indicado e concretizado um fundamento, embora se utilize uma linguagem esquemática (mas que todavia um intérprete ou normal declaratório percebe perfeitamente o sentido da comunicação transmitida), do qual “resulta que a autora ia ser, e foi contratada apenas por um período limitado de tempo, devidamente datado no contrato, e que é de 12 meses, e que essa contratação é feita para a atalhar a uma necessidade pontual da empresa de assegurar o fornecimento de peças a um grupo particular e restrito dos clientes da ré, e num conjunto de linha de produção que estão devidamente identificadas”; - “por outro lado, no texto da cláusula sexta estabelece-se a relação entre a justificação invocada e o termo aposto no contrato, quando se diz que a trabalhadora será contratada para as linhas onde surgiram as necessidades decorrentes do aumento pontual que não será superior a um ano, que é o prazo pelo qual o contrato foi celebrado e aposto o termo”. Por sua vez, a Apelada, defendendo nas suas conclusões o acerto do julgado, avança para o efeito com o seguinte: - constituindo a indicação do motivo justificativo da celebração dos contratos de trabalho a termo uma formalidade ad substantiam, tendo assim que integrar obrigatoriamente o texto do contrato e não podendo a sua insuficiência ser suprida por quaisquer outros meios de prova a posteriori, no caso o que a Recorrente fez constar do contrato é insuficiente, pois que, apesar da extensão da cláusula 12.ª, essa se traduz num enorme nada, não esclarecendo de modo suficiente quais os concretos factos que traduzem o carácter excecional do acréscimo da atividade, nem a que encomendas se pretende referir no contrato, nem tão pouco quais os componentes eletrónicos em causa – para além de que não faz sequer sentido a formulação dessa cláusula 12.ª, quando em se diz que em contraponto com este aumento de necessidades prevê-se a desativação a médio prazo de parte da produção em virtude da descontinuação de alguns produtos em final de vida na C…, Lda.; - como o refere a sentença, quanto à existência de um “acréscimo” da atividade de produção, nada na redação da aludida cláusula permite denotar que esse aumento seja “temporário” como constitui pressuposto do n.º 1 do artigo 140.º e, muito menos, “excepcional”, como exige a invocada alínea f) do n.º 2 do mesmo preceito, não bastando para tanto a utilização do termo, também vago e indeterminado, de “aumento pontual”, nem a circunstância de o contrato a termo ter a duração de 12 meses; - tendo em conta que já em 09/01/2017, no contrato de trabalho temporário celebrado com a empresa “D…, S.A.”, a termo certo, o motivo justificativo era precisamente o mesmo que, mais tarde, a apelante fez constar do contrato de trabalho sub judice, tal circunstância, só por si, já comprova que, efetivamente, nunca existiu um carácter “temporário e excecional” conforme exigível pelo art.º 140.º n.º 1 e alínea f) do n.º 2 do CT. Pronunciando-se a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, no parecer que emitiu, pela improcedência do recurso, cumprindo-nos apreciar, constata-se que o Tribunal recorrido fez constar da sentença a seguinte fundamentação para sustentar o decidido (transcrição): “(…) Ora, o texto da cláusula 12ª do contrato a termo celebrado não esclarece de modo suficiente, quais eram os factos ou circunstâncias que acarretaram o acréscimo “excepcional” da actividade da R., qual o “aumento pontual de necessidades” das linhas de produção identificadas de componentes electrónicos para automóveis nem concretiza o aí invocado que “Em contraponto com este aumento de necessidades prevê-se a desativação a médio prazo de parte da produção em virtude da descontinuação de alguns produtos em final de vida na C…, Lda”. Relembrando o teor da cláusula contratual em que é exposta a motivação do contrato [facto 2.8.], verificamos que, para além da referência ao preceito legal em que funda a motivação - alínea f) do numero 2 do art.º 140º do CT “Acréscimo excepcional da actividade da empresa” – o objectivo ali assinalado – “O presente contrato tem como fundamentação principal e primária a produção de componentes electrónicos para automóveis que regista um aumento pontual de necessidades, nomeadamente para as seguintes linhas de produção”– mostra-se traçado com contornos manifestamente vagos. É vago porque, com a singela referência que ficou a constar do contrato à “produção de componentes electrónicos para automóveis que regista um aumento pontual de necessidades, nomeadamente para as seguintes linhas de produção”, embora com a identificação das linhas de produção em causa, sem quaisquer outras especificações, fica sem se perceber se esse aumento se inscreve no normal desenvolvimento da actividade empresarial da ré, que é precisamente a da produção de sistemas eletrónicos e eletromecânicos para a indústria automóvel, (cfr. facto provado 2.1.) com a progressão natural do volume de encomendas dos seus clientes E…, F… e G…, consabidamente marcas automóveis extremamente prestigiadas e com uma sólida implementação no mercado mundial, com uma natural e previsível expansão de mercado, designadamente para mercados emergentes, determinativo do aumento das necessidades de produção da empresa aqui ré ou se resulta de uma intensificação das necessidades de reconversão e evolução tecnológica, que neste sector é evidente e quase vertiginosa, também natural (e, até, eventualmente programada) da sua actividade. O certo é que a vacuidade da fundamentação constante do contrato em apreciação é fortemente acentuada pela utilização do termo “pontual” na frase “produção de componentes electrónicos para automóveis que regista um aumento pontual de necessidades”, ficando sem se saber, pela ausência a uma referência concreta a determinada encomenda ou encomendas dos clientes referidos ou a determinado modelo automóvel, ou componente automóvel, e por que período, a que “aumento pontual de necessidades” se pretende referir no contrato, dificilmente se compaginando a expressão “aumento pontual de necessidades” ao período de um ano e das sucessivas renovações do contrato verificadas, com o mesmo fundamento, de mais 6 meses (1ª renovação) e de mais 9 meses (2ª renovação), totalizando assim 27 meses. E porquê precisamente o período de um ano que decorreu entre as datas de 04 de Setembro de 2017 e 03 de Setembro de 2018? A que encomenda(s) se referiu? Quais os componentes eletrónicos em causa? A mencionada cláusula 12ª não nos dá resposta. E muito menos nos dá igualmente resposta a cláusula 11ª das duas renovações sucessivas do mesmo contrato, por mais 6 meses e por mais 9 meses. Porque é que tal, e em que medida, acarretaria um aumento temporário e excepcional das suas necessidades produtivas mas não justificaria a admissão de um trabalhador por tempo indeterminado, sendo que apenas nesta segunda hipótese se justificaria a contratação a termo nos termos da alínea f), do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho por haver um “[a]créscimo excepcional da actividade da empresa”. E contrapondo-se em tal cláusula 12ª que “Em contraponto com este aumento de necessidades prevê-se a desativação a médio prazo de parte da produção em virtude da descontinuação de alguns produtos em final de vida na C…, Lda”, a que parte de produção se quer a Ré referir em tal cláusula e quais os produtos que serão descontinuados? E o que é que se entende em tal cláusula por “médio prazo” : 5 anos, 4 anos, 6 anos, 10 anos? Fica-se sem saber, ao ler a mencionada cláusula 12ª. E se o genericamente invocado aumento “pontual” de necessidades de produção de componentes electrónicos para automóveis para as linhas de produção Cliente E…: PL6 CS, PL6 FKA, 35UP CS, 35UP FKA, 35UP KLIMAELEKTRONIK. CLIENTE F…: AU 210 CLIMA, MMID4, MMIB8, AU 37X, MMI EVO e Cliente G…: SONY C346, SONY C520, SONY CD391, SONY CD539, SONY U502/D568; G… B479/B515, na sua vacuidade, seria ainda susceptível de justificar, pelo menos em tese, a existência de um “acréscimo” da actividade de produção, nada na redacção da aludida cláusula permite denotar que esse aumento seja “temporário” como constitui pressuposto do n.º 1 do artigo 140.º e, muito menos, “excepcional”, como exige a invocada alínea f) do n.º 2 do mesmo preceito, não bastando para tanto a utilização do termo, também vago e indeterminado, de “aumento pontual”, nem a circunstância de o contrato a termo ter a duração de 12 meses. Ao que acresce igualmente tal cláusula 12ª permitir explicar e compreender as duas sucessivas renovações do contrato, a primeira de 6 meses e a segunda de 9 meses, que no seu total perfazem uma duração de 15 meses, superior à duração do contrato inicial de apenas 12 meses. Desta forma, a justificação constante da cláusula 12ª do contrato a termo celebrado entre A.e Ré não permite minimamente ao Tribunal efectuar um juízo de adequação da justificação invocada face à hipótese legal e à duração estipulada para o contrato, (cfr. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 13.ª edição, Coimbra, 2006, pág. 319). Efectivamente, é notoriamente vaga a razão invocada no contrato que foi celebrado em 04 de Setembro de 2017, com termo para o dia 03 de Setembro de 2018, pois o genericamente invocado “aumento pontual de necessidades” de produção de componentes electrónicos para automóveis, “nomeadamente” para as linhas de produção Cliente E…: PL6 CS, PL6 FKA, 35UP CS, 35UP FKA, 35UP KLIMAELEKTRONIK. CLIENTE F…: AU 210 CLIMA, MMID4, MMIB8, AU 37X, MMI EVO e Cliente G…: SONY C346, SONY C520, SONY CD391, SONY CD539, SONY U502/D568; G… B479/B515, para que a trabalhadora teria sido contratada, conforme previsto na alínea f) do numero 2 do art.º 140º do CT “Acréscimo excepcional da actividade da empresa”, “deveria ter sido suportada em factos que a atestassem e que permitissem a sua sindicabilidade. Por isso, socorrendo-se a empresa das fórmulas genéricas da lei, com uma referência muito vaga” a um alegado um aumento pontual de necessidades de produção de componentes electrónicos para automóveis, “nomeadamente” para as linhas de produção Cliente E…: PL6 CS, PL6 FKA, 35UP CS, 35UP FKA, 35UP KLIMAELEKTRONIK. CLIENTE F…: AU 210 CLIMA, MMID4, MMIB8, AU 37X, MMI EVO e Cliente G…: SONY C346, SONY C520, SONY CD391, SONY CD539, SONY U502/D568; G… B479/B515, “sem qualquer concretização desta situação, não podemos concluir pela verificação dos requisitos da alínea f) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho, pois não é possível sindicá-la, nem é possível estabelecer qualquer relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.” E o mesmo se diga relativamente à restante redacção da aludida cláusula 12ª de que “Em contraponto com este aumento de necessidades prevê-se a desativação a médio prazo de parte da produção em virtude da descontinuação de alguns produtos em final de vida na C…, Lda. Esta decisão estratégica de assegurar os recursos necessários à produção de componentes electrónicos para automóveis, tem como consequência imediata e por um períodos de tempo que não se prevê superior a um ano, um “acréscimo excecional de atividade da empresa”, e em especial na Produção Automóvel, tendo o seu fundamento legal na alínea f) n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho”, “pois é igualmente vago e genérico dizer-se que” Em contraponto com este aumento de necessidades prevê-se a desativação a médio prazo de parte da produção em virtude da descontinuação de alguns produtos em final de vida na C…, Lda” e que “esta decisão estratégica de assegurar os recursos necessários à produção de componentes electrónicos para automóveis, tem como consequência imediata e por um períodos de tempo que não se prevê superior a um ano, um “acréscimo excecional de atividade da empresa”. “Efectivamente, além de se tratar duma menção vaga, genérica e sem qualquer concretização, também não se percebe a alusão que é feita” a uma desativação de parte da produção, que não é identificada nem minimamente concretizada, que ainda apenas se prevê (não estando, pois decidida) a médio prazo, ou seja, sem haver uma referência temporal concreta, mas que resulta não ser imediata por ser a “médio prazo”, e sem que se identifiquem minimamente quais os produtos em final de vida na C…, Lda em descontinuação, sendo certo que extravasa completamente de um acréscimo excepcional e temporário de actividade da empresa qualquer “decisão estratégica de assegurar os recursos necessários à produção de componentes electrónicos para automóveis” que passe pela contratação a termo de novos trabalhadores necessários pelo aumento das necessidades de produção mas que previna a possibilidade de a médio prazo poder haver a desactivação de parte da produção pela descontinuação de alguns produtos em final de vida, com a consequente desnecessidade “a médio prazo” dos trabalhadores dessa parte produtiva a desactivar. Donde termos de concluir que o motivo justificativo aposto ao contrato a termo, e sucessivas renovações, não está alicerçado “em factos que permitam a sua sindicabilidade e a verificação externa da conformidade da situação invocada com a hipótese legal mencionada no contrato. Além disso, também não permite a conformação e adequação da justificação invocada com a duração estipulada. Por isso, a falta de concretização do motivo justificativo, seja pelo recurso às fórmulas legais contidas nas alíneas do n.º 2 do art. 140.º do Código do Trabalho, seja pelo recurso a expressões vagas, genéricas ou imprecisas, acarreta a invalidade do termo acordado, tendo que se considerar que o contrato foi celebrado por tempo indeterminado”, (cfr. Ac. STJ, de 22 de Fevereiro de 2017; www.dgsi.jstj.pt/Processo n.º 2236/15.0T8AVR.P1.S1, que, com a devida vénia, temos vindo a seguir), considerando-se consequentemente sem termo o contrato de trabalho nos termos do disposto no artº147º, nº1, al.c), in fine, do CT. Procede, assim, a presente acção desde logo parcialmente quanto ao peticionado na alínea a) do petitório da presente acção, impondo-se assim a condenação da ré a reconhecer a autora como sua trabalhadora subordinada, no âmbito do contrato de trabalho sem termo. (…)” Por referência à citada fundamentação, desde já adiantamos que, salvo o devido respeito pela divergência manifestada pela Apelante no presente recurso, aquela fundamentação e decisão acompanhamos, sendo que, assim o entendemos também, a mesma não careceria sequer, para justificar o julgado, na nossa ótica de maiores considerações. Não obstante, diremos ainda o seguinte: A divergência da Recorrente assenta no seu entendimento de que o motivo da contratação que se fez constar não é vago, como o refere o Tribunal a quo, pois que, diz, está aquele motivo suficientemente descrito nos contratos a termo celebrados. Mas sem razão, assim o consideramos também. É que, sendo exigido que a indicação desse motivo seja feita de forma suficientemente circunstanciada(3), sem esquecermos, ainda, conforme decorre do n.º 5 do artigo 140.º do CT/2009, que cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo, tal exigência não temos por cumprida no caso, desde logo por ser genérico o que se fez constar, como bem o disse o Tribunal recorrido, o que acompanhamos como já o dissemos, tratando-se pois de indicação insuficiente o que se fez constar do contrato, nos termos que resultam da factualidade provada. Diga-se que esta mesma Secção do Tribunal da Relação se pronunciou muito recentemente sobre situação em tudo similar – com intervenção aliás também da aqui Ré / recorrente, mas com outra trabalhadora –, assim por Acórdão de 17 de dezembro de 2020(4), em face de cláusula aposta no contrato com um conteúdo também similar, sendo que, por acompanharmos integralmente o que então se disse, aqui o diremos também (transcrição): “(…) E não se alcança essa razão de ser estipulado um prazo, porque também não está concretizado que aumento de necessidades de produção é (estão indicadas linhas de produção em que haverá aumento das necessidades, mas sem dizer que aumento, e porquê, se verifica nessas linhas, logo fica-se sem se poder concluir ser um aumento pontual). Ou seja, estamos perante uma referência meramente genérica a um aumento de produção, sem estar o mesmo concretizado, não se podendo dizer ser pontual (os clientes em causa fizeram encomendas que não terão repetição?). Acresce que é referida a existência de produtos em final de vida cuja produção se prevê ser descontinuada, mas sem ser dito que produtos são, quando serão descontinuados, e porquê, desconhecendo-se em absoluto que parte da produção se trata (o cliente já o comunicou a cessação de encomendas?). Ora, sem ser indicada a razão do aumento da necessidade de produção de modo a evidenciar que é um aumento temporário, não se pode ter por justificada a contratação temporária da Autora. Assim, sem necessidade de considerações mais desenvolvidas, porque as referências ao motivo justificativo da contratação da Autora com termo certo são insuficientes, concluímos, sem que se imponha o prosseguimento do processo para julgamento, que o contrato de trabalho celebrado entre Autora e Ré se considera sem termo, e como tal a Ré/empregadora não podia fazer cessar o mesmo por comunicação escrita invocando a caducidade. Ou seja, concluímos, como na sentença recorrida, que a Ré despediu [palavra tradicionalmente empregue para designar a cessação contrato de trabalho por decisão unilateral do empregador, por iniciativa exclusiva da entidade empregadora] a Autora de forma ilícita – art.º 381º, al. c) do Código do Trabalho.” Nos termos expostos, claudicando os argumentos da Recorrente, improcede o presente recurso. As custas do recurso são da responsabilidade da Recorrente (artigo 527.º do CPC) * Sumário – artigo 663.º, n.º 7, do CPC –, da responsabilidade exclusiva do relator:……………………………… ……………………………… ……………………………… *** IV - DECISÃOAcordam os juízes que integram esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em declarar totalmente improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Porto, 22 de fevereiro de 2021 (assinado digitalmente) Nelson FernandesDes. Rita Romeira Des. Teresa Sá Lopes _______________ (1) Entre outros, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de fevereiro de 2017 – Processo n.º 2236/15.0T8AVR.P1.S1, Relator Conselheiro Gonçalves Rocha, disponível em www.dgsi.pt.: “(…) Assim, e conforme se decidiu no acórdão deste Supremo Tribunal de 2/12/2013, Processo n.º 273/12.6T4AVR.C1.S1, 4ª Secção, consultável em www.dgsi.pt, a indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade “ad substantiam”, tendo que integrar, forçosamente, o texto do contrato, pelo que a insuficiência de tal justificação não pode ser suprida por outros meios de prova.[2]” (2) Já antes identificado. (3) De modo a permitir, afinal, precisamente o controlo da existência ou não da necessidade temporária que é invocada pela empresa no contrato, possibilitando também, quanto àquelas necessidades temporárias, a comprovação de que o contrato a termo é celebrado pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades, sem esquecermos, ainda, conforme decorre do n.º 5 do artigo 140º do CT, que cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo - veja-se Júlio Gomes, Direito do Trabalho, Vol. I, Coimbra Editora, 599. (4) Apelação n.º 4458/19.6T8MAI-A.P1, Relator Desembargador António Luís Carvalhão, ao que se sabe não publicado. |