Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034619 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP200210100230293 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART381 N4 ART498 ART393 ART1037 N2. | ||
| Sumário: | I - No procedimento cautelar comum requerido por A contra a massa falida de B, em que pede que lhe sejam restituídos certos bens por a sua apreensão, entretanto decretada, colidir com o direito que lhe assiste de os utilizar em virtude de contratos de arrendamento e aluguer antes celebrados vindo a sofrer prejuízos de difícil reparação, não se verifica a existência de caso julgado relativamente à decisão proferida no procedimento cautelar de restituição provisória de posse, antes requerido e julgado, a final, improcedente por não se ter provado a violência do esbulho. II - Na verdade, embora os sujeitos e o pedido sejam idênticos, é diferente a causa de pedir: num ela reside essencialmente no esbulho violento e no outro, o actual, no "periculum in mora". | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO. “R........., Lda”, com sede no Lugar ................, veio instaurar procedimento cautelar comum, por apenso ao processo de falência de e contra a Massa falida de “O.........., Lda” que teve a sua sede no Lugar ........., Freguesia de ..........., pedindo lhe fossem restituídos o prédio urbano e os bens móveis que identifica no requerimento inicial, por a apreensão, entretanto decretada, desses bens para aquela massa falida colidir com o direito que lhe assiste de os utilizar no desenvolvimento da sua actividade, pois que, antes mesmo de vir a ser declarada a falência daquela sociedade, com esta havia celebrado contratos de arrendamento e aluguer que lhe permitiam fazer o uso dos aludidos bens, assim vindo a sofrer prejuízos de difícil reparação. Ouvida a requerida sobre a pretensão em causa, veio a deduzir oposição, impugnando os factos que constituíam o fundamento do procedimento requerido e concluindo pela sua improcedência. Subsequentemente, foi proferido despacho a declarar verificada a excepção de caso julgado, assim se absolvendo a requerida da instância, por já anteriormente ter corrido seus termos um outro procedimento cautelar de restituição provisória de posse em que figuravam como partes as mesmas do presente procedimento, sendo idênticos os pedidos e causas de pedir relativamente a ambos os processos, procedimento aquele que veio a ser julgado improcedente, assim se tendo formado caso julgado. Do assim decidido veio interpor recurso de agravo a requerente, tendo apresentado alegações em que concluiu pela revogação do despacho recorrido, devendo ser substituído por outro que determine o prosseguimento do ulteriores termos do procedimento requerido, constituindo a questão única levantada e que é o objecto do recurso curar de saber se deve dar-se como verificada a aludida excepção de caso julgado. A requerida respondeu às referidas alegações, defendendo a manutenção do decidido. Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do agravo, sendo que a instância mantém a sua validade. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A materialidade que importa reter para o conhecimento do agravo vem já supra referida em relatório, pelo que nos dispensamos aqui de a repetir. Para além disso, atento o teor da certidão junta de fls. 140 a 164 , constata-se que a agravante-requerente, em 3.8.01, havia já instaurado contra a aqui agravada-requerida um procedimento cautelar de restituição provisória de posse, tendo como objecto os mesmos bens em causa no presente procedimento, em que se concluiu pelo seu indeferimento, por não se ter dado como verificada a violência do esbulho, requisito essencial para a procedência da aludida restituição. Vejamos, então, se deve subsistir o despacho agravado, enquanto considerou que se verificava a excepção de caso julgado impeditivo do prosseguimento e conhecimento do procedimento solicitado. Não é pacífica a tese de que nos procedimentos cautelares se pode formar caso julgado material, por a natureza de tal tipo de processo envolver um juízo de probabilidade não compatível com o acertamento definitivo de um litígio, pressuposto da figura de caso julgado – v., neste sentido, Lebre de Freitas, in ROA/97, págs. 471 a 475, sendo de parecer contrário Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. III, 1.ª ed., pág. 104 e o Ac. do STJ, de 12.6.97, in BMJ 468-335, ainda que no domínio da lei anterior à Reforma Processual Civil de 1997. Para além da posição que se queira adoptar no domínio desta problemática, sempre a questão discutida no presente recurso se poderia também colocar no âmbito da eventual verificação de repetição de providência que tenha sido julgada injustificada ou tenha caducado, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 381, n.º 4, do CPC . De todo o modo, analisemos se, no caso de que nos ocupamos, é possível considerar como verificada qualquer uma das situações acabadas de descrever, a ponto de estar vedado à agravante deitar mão do procedimento requerido. Mesmo que se aceite aquela tese de que é compatível com a natureza do procedimento cautelar verificar-se a figura de caso julgado, há que reconhecer que, na situação em análise, os respectivos pressupostos para que tal suceda não se encontram de todo preenchidos. Existirá caso julgado, como resulta do art. 498 do CPC, quando se verifica a tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir no confronto de duas acções. Ora, não sendo de questionar, no confronto dos procedimentos cautelares instaurados pela agravante, que existe, desde logo, identidade quanto às partes e até quanto aos pedidos que foram formulados – no essencial a agravante pretende em ambos os processos ser restituída à posse dos bens que diz terem-lhe sido proporcionados para seu uso, em face de contratos de arrendamento e aluguer celebrados com a dita sociedade declarada falida – outro tanto não será possível afirmar quanto à causa de pedir que sustenta cada um dos procedimentos cautelares. Analisemos. No aludido procedimento cautelar de restituição provisória de posse, a respectiva causa de pedir assentava na celebração dos mencionados contratos de arrendamento e aluguer – conferindo a lei ao locatário tutela possessória, conforme resulta do disposto no art. 1037, n.º 2, do CC – no esbulho e na violência (art. 393 do CPC). No presente procedimento cautelar comum – a que o possuidor esbulhado ou perturbado sempre poderá recorrer, caso não se verifique violência ou se esteja mediante mera turbação da posse – a causa de pedir assenta também na celebração dos aludidos contratos, na privação dos bens objecto daqueles, bem assim numa invocada lesão considerada grave e dificilmente reparável (um periculum in mora). Parece, assim, evidente que não existe total coincidência entre as causas de pedir que sustentam cada um dos aludidos procedimentos cautelares. Não coincidindo em ambos os processos a causa de pedir, então não será legítimo aceitar que se está diante da excepção de caso julgado, como decidido foi pelo tribunal “a quo” e determinou que se tivesse absolvido a requerida da instância. Mas se assim é de concluir, ainda poderemos configurar toda esta problemática no âmbito supra referido de eventualmente se estar diante da repetição de uma providência, o que seria inadmissível à luz do que vem preceituado no art. 381, n.º 4, do CPC. A inadmissibilidade, na pendência da mesma causa, de repetição de providência que haja sido julgada injustificada – não é colocar no nosso caso a questão de caducidade – pressupõe que um procedimento cautelar anterior tenha sido recusado nos termos do art. 387, n.ºs 1 e 2, do CPC ou então revogado, nas hipóteses previstas no art. 388, do mesmo código. Como se escreveu no Ac. do STJ, de 29.2.96, ainda que no domínio da lei processual anterior à Reforma de 1997, “Para que haja repetição, necessário é que ocorra semelhança essencial. Esta ocorrerá, certamente, se as partes, os fundamentos e o pedido forem os mesmos. No entanto, mais concretamente, importa, no caso, considerar se o receio é o mesmo, se é a mesma a possibilidade de lesão do direito e a mesma dificuldade de reparação e, ainda, se é o mesmo o direito provavelmente existente” – in BMJ 454 -668. Temos para nós que a inadmissibilidade da repetição de uma providência assentará na circunstância de o novo procedimento ter o mesmo conteúdo do anterior julgado injustificado e ainda se basear na mesma fundamentação factual – v., neste sentido, Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II., em anotação ao art. 381, parecendo não ser totalmente coincidente o defendido por Abrantes Geraldes – ob. e loc. cit. – ao acentuar não poder ser formulada nova pretensão de conteúdo idêntico, ainda que com outra fundamentação de facto. Ora, o que se verifica no caso de que nos ocupamos é que a falada providência de restituição provisória de posse intentada pela agravante veio a soçobrar, por não se ter dado como verificada uma situação de esbulho violento, ainda que os demais requisitos estabelecidos no art. 393 do CPC se tenham dado como apurados. E, como supra já deixámos referido, no presente procedimento cautelar vem alegada, para além da materialidade que a ambos é comum, aquela outra que diz respeito ao falado requisito essencial para a eventual procedência do procedimento cautelar comum e que é o do “periculum in mora”. Ter-se-á, então, de considerar que não se encontram motivos bastantes que impeçam a agravante de deitar mão do procedimento cautelar comum, por forma a alcançar o objectivo por si perseguido, quer porque não se está diante da excepção de caso julgado, como se decidiu no tribunal “a quo”, quer por tão pouco ser de rejeitar o uso daquele procedimento com base no disposto no art. 381, n.º 4 do CPC. Ficam, desta forma, apreciadas todas as questões que são objecto do presente agravo, reconhecendo-se assistir razão à agravante em ver discutida em juízo a pretensão deduzida com a instauração do procedimento cautelar em apreço. 3. CONCLUSÃO. Face ao exposto, decide-se conceder provimento ao agravo e, nessa medida, revogando-se a decisão recorrida, determina-se que no tribunal “a quo” seja proferido novo despacho a ordenar o prosseguimento dos ulteriores termos da providência requerida pela agravante. Custas a cargo da agravada, sem prejuízo da decisão que vier a ser tomada quanto ao seu pedido, oportunamente formulado, de dispensa de pagamento dos encargos com o presente procedimento cautelar. Porto, 10 de Outubro de 2002 Mário Manuel Baptista Fernandes Manuel Dias Ramos Pereira Ramalho António Manuel Machado Moreira Alves |