Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130538
Nº Convencional: JTRP00002122
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: OFENSAS CORPORAIS
OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
LEGITIMA DEFESA
LEGITIMA DEFESA PUTATIVA
Nº do Documento: RP199111069130538
Data do Acordão: 11/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MIRANDA DOURO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART16 N2 ART31 N2 A ART32 ART48 N1 ART142 N1 ART144 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/05/27 IN BMJ N367 PAG334.
Sumário: 1 - Não existe o quadro tipico da legitima defesa quando o arguido, sem " animus deffendendi ", agride corporalmente o ofendido ja depois de este ter agredido, por sua vez, o filho menor daquele, desistindo de o perseguir.
Nessa altura, ja não se verificava a actualidade da agressão, que consiste naquela ofensa de direitos que ainda existe, que perdura, que ainda continua.
2 - Não havendo agressão ilicita e actual, pode verificar- -se uma legitima defesa putativa, quando o agente, por erro desculpavel sobre os pressupostos da defesa, age, v.g., na erronea convicção da iminencia da agressão sobre si ou terceiro, em circunstancias que a tornavam perfeitamente viavel a qualquer pessoa.
Neste caso, configura-se uma causa de exclusão da culpa mas não da ilicitude.
Reclamações: