Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009878 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS GARANTIA BANCÁRIA FIANÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199011130224747 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART653. DL 48871 DE 1969/02/19 ART199 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - A caução definitiva prestada em empreitadas de obras públicas tem por função garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelo empreiteiro perante a administração e, subsidiariamente, garantir os créditos de terceiros cuja reclamação é permitida no inquérito administrativo. II - A função da caução definitiva impõe que a mesma permaneça apesar de o contrato de empreitada caducar por falecimento ou declaração de falência do empreiteiro. III - Os diversos modos de prestação de caução ( depósito de dinheiro, títulos, garantias bancárias ) destinam-se sempre a desempenhar as funções da própria caução. IV - A garantia bancária desempenhando tal função tem natureza autónoma. V - Os credores referidos no artigo 198 do Decreto-Lei n. 48871 têm de reclamar o seu crédito no inquérito administrativo, apesar de declaração de falência do empreiteiro, no caso de pretenderem ser pagos pela caução definitiva. VI - Os garantes autónomos que pagaram os créditos reclamados no inquérito não ficam desobrigados nos direitos do credor. VII - As garantias autónomas não beneficiam do regime consignado no artigo 653 do Código Civil. VIII - A cominação estipulada no n. 2 do artigo 199 do Decreto-Lei n. 48871 não beneficia os garantes autónomos não constantes dos créditos reclamados no inquérito administrativo. IX - O n. 3 do mesmo artigo impõe ao credor reclamante contestado que intente acção judicial no caso de pretender obter o pagamento através dos garantes autónomos contestantes. | ||
| Reclamações: | |||