Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224747
Nº Convencional: JTRP00009878
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
GARANTIA BANCÁRIA
FIANÇA
Nº do Documento: RP199011130224747
Data do Acordão: 11/13/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART653.
DL 48871 DE 1969/02/19 ART199 N2 N3.
Sumário: I - A caução definitiva prestada em empreitadas de obras públicas tem por função garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelo empreiteiro perante a administração e, subsidiariamente, garantir os créditos de terceiros cuja reclamação é permitida no inquérito administrativo.
II - A função da caução definitiva impõe que a mesma permaneça apesar de o contrato de empreitada caducar por falecimento ou declaração de falência do empreiteiro.
III - Os diversos modos de prestação de caução ( depósito de dinheiro, títulos, garantias bancárias ) destinam-se sempre a desempenhar as funções da própria caução.
IV - A garantia bancária desempenhando tal função tem natureza autónoma.
V - Os credores referidos no artigo 198 do Decreto-Lei n.
48871 têm de reclamar o seu crédito no inquérito administrativo, apesar de declaração de falência do empreiteiro, no caso de pretenderem ser pagos pela caução definitiva.
VI - Os garantes autónomos que pagaram os créditos reclamados no inquérito não ficam desobrigados nos direitos do credor.
VII - As garantias autónomas não beneficiam do regime consignado no artigo 653 do Código Civil.
VIII - A cominação estipulada no n. 2 do artigo 199 do Decreto-Lei n. 48871 não beneficia os garantes autónomos não constantes dos créditos reclamados no inquérito administrativo.
IX - O n. 3 do mesmo artigo impõe ao credor reclamante contestado que intente acção judicial no caso de pretender obter o pagamento através dos garantes autónomos contestantes.
Reclamações: