Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0842856
Nº Convencional: JTRP00041421
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
DECISÃO
REQUISITOS
PRINCÍPIO INQUISITÓRIO
SANEAMENTO
Nº do Documento: RP200806040842856
Data do Acordão: 06/04/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO EM MATÉRIA CONTRA-ORDENACIONAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 317 - FLS. 283.
Área Temática: .
Sumário: 1. A decisão da autoridade administrativa que aplica a coima ou as sanções acessórias tem apenas que conter os dados indicados no art. 58º do DL nº 433/82.
2. Na fase administrativa do procedimento contra-ordenacional vigora o princípio do inquisitório, cabendo à autoridade que a dirige decidir as diligências que devem aí ser realizadas.
3. No processo de contra-ordenação, remetidos os autos ao juiz pelo Ministério Público, nos termos do art. 62º do referido diploma, aquele ou não aceita o recurso, por aplicação do art. 63º, ou o decide, em conformidade com o art. 64º, não havendo neste processo lugar a um despacho equivalente ao previsto no art. 311º do Código de Processo Penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto
I

1. Por decisão da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR–N), no âmbito do processo de contra-ordenação n.º ………../94 C.O., foi a arguida “B…………, S.A.” condenada, pela prática da contra-ordenação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 34.º, do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, no pagamento da coima de € 20.000,00, pela prática da contra-ordenação prevista na alínea d) do n.º 2 do mesmo artigo 34.º, do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, no pagamento da coima de € 10.000,00, e, em cúmulo jurídico, no pagamento da coima única de € 25.000,00.

2. A arguida interpôs recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, com indicação da prova a produzir, na sequência do que os autos foram remetidos ao Ministério Público.

3. O Ministério Público apresentou os autos ao Ex.mo Juiz do Tribunal Judicial de S. João da Madeira, nos termos e para os efeitos do artigo 62.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, indicando a prova a convocar para o julgamento.

4. Distribuídos como recurso de impugnação judicial n.º ……/08.8TBS.JM, ao ….º juízo daquele Tribunal, por despacho de 30/01/2008, proferido no primeiro contacto que teve com o processo, o Ex.mo Juiz decidiu declarar a nulidade da decisão administrativa, a qual declarou inválida, bem como os actos subsequentemente praticados, nos termos dos artigos 41.º, 50.º, 54.º, n.º 2, e 58.º, n.º 1, alínea b), do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, e artigos 119.º, n.º 1, alínea c), e 120.º, n.º 1, n.º 2, alínea d), 122.º, n.º 1, 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal.

Com a seguinte fundamentação (que se transcreve ipsis verbis):

«No âmbito do presente processo, foi a sociedade arguida B…………….., S.A., que tem agora a denominação de B1……………, S.A., condenada na coima de € 20.000 pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelo art. 34º, n.º 2, al. c) do DL n.º 78/2004 de 03 de Abril e na coima de € 10.000 pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelo art. 34º, n.º 2, al. d) do mesmo diploma legal. Em cúmulo jurídico foi a arguida condenada na coima única de € 25.000 (vinte e cinco mil euros).

«No seu requerimento de impugnação judicial, entre o mais, a arguida invoca a nulidade da decisão administrativa, por violação do disposto no art. 58º, n.º 1, al. b) do DL n.º 433/82 de 27/10, em virtude de não serem indicadas as provas obtidas. Invoca ainda que a decisão administrativa não se debruçou sobre o alegado em sede de defesa, quanto mais não fosse para se dar como “não provado”. Mais sustenta que a autoridade administrativa não procedeu à audição das testemunhas arroladas, o que acarreta igualmente nulidade da decisão recorrida, por violação do princípio de defesa.

«Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 41º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas e 311º do Código de Processo Penal, o Tribunal conhece das nulidades e outras questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa, de que possa conhecer.

«Dispõe o n.º 1 do art. 58º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo DL n.º 433/82 de 27/10, com a redacção introduzida pelo DL n.º 244/95 de 14/09:

«1 – A decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter:

«a) A identificação do arguido;

«b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas;

«c) a indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;

«d) A coima e as sanções acessórias.

«Os requisitos supra enunciados visam assegurar ao arguido a possibilidade do exercício efectivo dos seus direitos de defesa, permitindo-lhe aquilatar nomeadamente a sustentação probatória da decisão.

«Na decisão condenatória não é feita uma explicitação directa e inequívoca dos meios de prova em que se baseou a convicção do decisor relativamente à materialidade fáctica considerada provada.

«Com efeito, alude-se, antes da enunciação da factualidade provada, “aos elementos recolhidos”, havendo depois referência ao Relatório de Ensaio n.º 3610 (fls. 141). Antes disso, em jeito de “relatório” alude-se à Informação n.º 207 de 31 de Janeiro, mas da economia do texto da decisão não se esclarece se este elemento foi, ou não, tido em conta (fls. 140).

«As referências supra mencionadas não permitem ter por suficientemente satisfeito o requisito da indicação dos meios de prova, nomeadamente no que concerne à contra-ordenação p. e p. pelo art. 34º, n.º 2, al. d) do DL n.º 78/2004, pois em face do texto da decisão administrativa - que deveria formar logicamente um todo unitário, auto-suficiente e coerente - fica-se na ignorância quanto ao modo como ficou processualmente demonstrado, pelo menos, o vertido no ponto III.4.

«Tal omissão importa, a nosso ver, nulidade da decisão, de harmonia com o preceituado nos arts. 374º, n.º 2 e 379º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Penal, ex vi do art. 41º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (neste sentido M. Simas Santos e J. Lopes Sousa, Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, 2ª ed. p. 334, onde se referem arestos de tribunais superiores no mesmo sentido).

«Relativamente à invocação de que a autoridade administrativa não se debruçou sobre a alegação da defesa tal não é rigorosamente exacto, se atentarmos no vertido no ponto II da decisão. Mas não se toma, por exemplo, posição sobre o vertido na parte final do ponto 16º e ponto 17º da defesa, o que pode assumir relevância para aquilatar da prática da infracção e da eventual culpa da arguida.

«Ademais, não se indagou tal factualidade e a demais invocada pela arguida, apesar de se ter escrito na decisão que na defesa (da arguida) constam “factores coadjuvantes na ponderação da decisão agora em causa”.

«Resulta do art. 50º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas que “não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre”. Por força do n.º 2 do art. 54º, a autoridade administrativa procederá à investigação e instrução, finda a qual arquivará o processo ou aplicará uma coima.

«O direito de audiência e defesa não se limita à possibilidade de o arguido ser ouvido, mas abrange igualmente a vertente de intervir no processo, apresentando provas e requerendo diligências (cfr. Ac. da Relação do Porto de 04/07/2007, disponível no sítio http://www.dgsi.pt). Tais diligências apenas podem ser preteridas se forem irrelevantes para a boa decisão da causa, o que não sucede no caso sub judice.

«A nosso ver, a materialidade invocada pela defesa é passível de assumir pertinência para aferir da prática da contra-ordenação e até mesmo para a fixação do montante das coimas, maxime na vertente da graduação da culpa (cfr. art. 20º da Lei n.º 50/2006 de 29 de Agosto e art. 18º da do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas).

«A falta de consideração da defesa integra a nulidade absoluta do art. 119º, al. c) do Código de Processo Penal (cfr. neste sentido, com as devidas adaptações, o Ac. do Tribunal da Relação de Évora, de 24/03/1992, CJ, t. I, p. 308, bem como o Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 07/05/1997, sumariado por Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, 2ª ed., p. 309). De todo o modo, e ainda que assim não fosse, sempre se traduziria na nulidade prevista na alínea d) do n° 2 do artigo 120° do Código de Processo Penal. A preterição apontada consubstancia denegação do direito de defesa, consagrado constitucionalmente no art. 32º, n.º 10 da CRP.»

5. O Ministério Público interpôs recurso desse despacho, rematando a motivação apresentada com a formulação das seguintes conclusões:

«1) A decisão administrativa impugnada explicitou de forma suficiente os meios de prova em que baseou a sua tomada de posição, porquanto as contra-ordenações aplicadas pela entidade administrativa dizem respeito à violação dos VLE de Partículas e Metais Pesados Totais (Zinco), na fonte fixa EG3A (Fusão), valores estes devidamente comprovados no Relatório de Ensaio n.º 3610 de Abril de 2007 junto aos autos e a que alude a decisão administrativa, relatório este requerido e apresentado pela própria impugnante.

«2) Da mesma forma, todos os factos provados descritos em III, n.os 2, 3 e 4 resultam do mesmo relatório referido em 1.ª e são constatáveis por única comparação de valores.

«3) Conforme consta do n.º 4 do ponto III da decisão administrativa, a arguida não apresentou qualquer autocontrolo relativo às emissões produzidas em 2006, facto bastante para praticar a contra-ordenação referida. Como facto negativo que é, era à arguida que cabia, no processo administrativo, fazer prova de que tinha cumprido a obrigação de autocontrolo.

«4) A inobservância do disposto no artigo 58.º do DL 433/82 é sancionada não como nulidade, mas sim como irregularidade.

«5) A inquirição de testemunhas requeridas pela arguida, não é um acto que a lei prescreva como obrigatório.

«6) A vontade da arguida em resolver as questões ambientais e a efectiva implementação de algumas medidas no sentido de resolverem questões ambientais, não isentam a arguida do efectivo cometimento das contra-ordenações de que vem acusada, pelo que a audição das testemunhas arroladas pela mesma no sentido de provarem todos estes argumentos tornaram-se dispensáveis.

«7) Aliás, essas medidas foram consideradas para benefício da arguida mesmo sem a audição das testemunhas.

«8) É insofismável que os VLE se encontram acima dos legalmente permitidos, independentemente das medidas implementadas pela B………….. e que a mesma não efectuou o autocontrolo a que estava obrigada no ano de 2006.

«9) A decisão administrativa não enferma de nulidade.»

6. Ao recurso não foi apresentada resposta.

7. O Exm.º Juiz admitiu o recurso e sustentou a decisão recorrida.

8. Nesta instância, na oportunidade conferida pelo artigo 416.º do Código de Processo Penal[1], o Ex.mo Procurador-geral-adjunto limitou-se a apor um visto no processo.

9. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.


II

1. A questão que é posta no recurso é a da revogação do despacho recorrido por inexistência das nulidades da decisão condenatória da autoridade administrativa, nele declaradas.

2. No despacho recorrido foi declarada a nulidade da decisão administrativa condenatória, por duas ordens de razões.

Falta de uma explicitação directa e inequívoca dos meios de prova em que se baseou a convicção do decisor relativamente aos factos considerados provados que não permite ter «por suficientemente satisfeito o requisito da indicação dos meios de prova», ficando-se «na ignorância quanto ao modo como ficou processualmente demonstrado, pelo menos, o vertido no ponto III.4, a conformar a nulidade do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, com referência ao artigo 374.º, n.º 2, do mesmo diploma.

Falta de consideração de factos invocados na defesa da arguida, a integrar a nulidade absoluta do artigo 119.º, alínea c), do CPP ou, pelo menos, a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP.

2.1. No artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 433/82 estão especificados todos os requisitos que a decisão condenatória deve conter.

A autoridade administrativa está obrigada ao cumprimento dessas especificações mas só ao cumprimento dessas.

Se os requisitos da decisão administrativa condenatória estão enunciados no artigo 58.º, não há lacuna pelo que não há que chamar à colação, nesta matéria, os requisitos do artigo 374.º do CPP.

Por isso, a decisão da autoridade administrativa não tem de conter o esclarecimento do processo racional e lógico subjacente à imputação dos factos que descreve (motivação da decisão de facto), como parece estar implicado na decisão recorrida quando se tecem as seguintes considerações: «As referências supra mencionadas não permitem ter por suficientemente satisfeito o requisito da indicação dos meios de prova, nomeadamente no que concerne à contra-ordenação p. e p. pelo artigo 34.º, n.º 2, alínea d), do DL n.º 78/2004, pois em face do texto da decisão administrativa – que deveria formar logicamente um todo unitário, auto-suficiente e coerente – fica-se na ignorância quanto ao modo como ficou processualmente demonstrado, pelo menos, o vertido no ponto III.4».

No que respeita aos requisitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º, concretamente no segmento, «com indicação das provas obtidas, a decisão condenatória não é passível da censura que o despacho recorrido lhe merece.

Na verdade, relativamente aos factos imputados, que consubstanciam a contra-ordenação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril [violação dos VLE de partículas e metais pesados totais (zinco), na fonte fixa EG3A (fusão)], a decisão condenatória especifica a concreta prova desses factos – o Relatório de Ensaio n.º 3610, de Abril de 2007, onde constam as medições realizadas na fonte fixa fusão (EG3A) da arguida, que revelam que os valores limite de emissão (VLE), legalmente fixados para partículas e zinco, foram ultrapassados, concretizando, até, os valores obtidos nas medições efectuadas, constantes desse Relatório de Ensaio (cfr. ponto III, 1, 2 e 3, da decisão).

Quanto aos factos imputados, que consubstanciam a contra-ordenação prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril [incumprimento de realizar o autocontrolo durante o ano de 2006], resulta claro, do ponto III 4 da decisão, que o mesmo foi inferido do facto de a arguida não ter apresentado qualquer autocontrolo relativo às emissões produzidas em 2006. Tratando-se de um facto omissivo não se vê, em termos de razoabilidade lógica, que à autoridade administrativa fosse exigível que dele apresentasse prova positiva.

Ou seja, a indicação das provas obtidas, enquanto requisito previsto na alínea b) do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 433/82, encontra-se plenamente satisfeita.

Devendo recordar-se que as exigências previstas no artigo 58.º, visando assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, «deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido os seus direitos de defesa»[2].

Ora, a arguida exerceu, quanto a todos os aspectos da decisão condenatória, os seus direitos de defesa, demonstrando conhecer os factos que lhe eram imputados e as provas que sustentavam essa imputação, como ressalta do recurso de impugnação.

Aliás, já na defesa que apresentou na fase administrativa do procedimento, a arguida demonstrou conhecer perfeitamente os factos que lhe eram imputados e as provas que sustentavam que esses factos lhe fossem imputados. E, designadamente, quanto ao incumprimento de realizar o autocontrolo, durante o ano de 2006, a arguida nem sequer o questiona, o que vem dizer é que se impunha a realização de determinados trabalhos previamente à execução de monitorizações.

2.2. Sustenta-se, também, no despacho recorrido a verificação da nulidade absoluta do artigo 119.º, alínea c), do CPP (ou, pelo menos, a verificação da nulidade prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 120.º do mesmo diploma), consubstanciada na falta de consideração da defesa pela autoridade administrativa.

Concretamente, critica-se a autoridade administrativa por não ter tomado «posição sobre o vertido na parte final do ponto 16.º e ponto 17.º da defesa, o que pode assumir relevância para aquilatar da prática da infracção e da eventual culpa da arguida».

A decisão da autoridade administrativa esclarece por que considerou improcedente a defesa da arguida e irrelevante a audição das testemunhas apresentadas para afastar a responsabilização da arguida pelos factos imputados.

Dela consta, designadamente:

«Considerando que a argumentação da arguida se sustenta, fundamentalmente, na transferência do estabelecimento industrial, que tem, agora, a denominação de B1………….., S.A., e nas medidas que esta nova entidade tem tentado implementar e que, relativamente ao não cumprimento dos VLE de Partículas e Metais Pesados se fundamenta na interpretação que faz sobre a legislação aplicável, optou-se pela não audição das testemunhas arroladas.»

Os direitos de audiência e defesa do arguido em processo contra-ordenacional estão consagrados no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82, que dá expressão, no regime geral, a imperativo constitucional (artigo 32.º, n.º 10, da Constituição).

Embora o artigo 50.º se reporte, apenas, ao direito de audição – sendo que a epígrafe se refere ao direito de audição e defesa do arguido –, que tem como corolário a proibição de aplicação de uma coima sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre, deve considerar-se que o direito de defesa não se limita à possibilidade de o arguido ser ouvido no processo de contra-ordenação, abrangendo o direito de intervir neste, apresentando provas e requerendo a realização de diligências.

Todavia, cabe à entidade administrativa que dirige o processo contra-ordenacional deferir ou não a realização das diligências requeridas, devendo abster-se de realizar as que se lhe não afigurem de utilidade para a descoberta da verdade[3].

Com efeito, na fase administrativa do procedimento vigora o princípio do inquisitório, como decorre, nomeadamente, do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 433/82, a exemplo do que acontece nas fases preliminares (inquérito e instrução) do processo criminal, sendo à autoridade que as dirige que cabe decidir quais as diligências que devem ser realizadas, como se conclui do preceituado nos artigos 267.º e 289.º, n.º 1, do CPP.

É à entidade que dirige a investigação e instrução do processo contra-ordenacional que cabe escolher quais os meios de prova a utilizar para prova dos factos cujo conhecimento releve para a decisão. O arguido pode requerer a realização de diligências, mas a decisão sobre quais as diligências a realizar na fase administrativa do procedimento cabe às autoridades que devem levar a cabo a investigação e a instrução.

«De harmonia com o preceituado no artigo 124.º do CPP, subsidiariamente aplicável, constituem objecto de prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência da contra-ordenação, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da coima ou sanções acessórias.

«Assim, a determinação das diligências a realizar deverá ter presente a relevância jurídica dos factos que com elas se pretendem averiguar, relevância essa que tem de reportar-se à existência ou inexistência da infracção, à punibilidade dos agentes da mesma e à determinação das sanções.

«Não poderão, assim, ser objecto de investigação factos impertinentes, como tal se considerando os que não tenham qualquer relação com a infracção que se averigua ou que, tendo-a, não relevem para os fins indicados.»[4]

Ora, a decisão condenatória debruçou-se sobre a defesa da arguida e fundamentou a decisão por que a considerou irrelevante, em termos de afastar a responsabilidade contra-ordenacional da arguida, não se impondo, portanto, a audição das testemunhas indicadas.

Por outro lado, decorre da mesma decisão que, embora se tenham tido por irrelevantes, para afastar a sua responsabilidade contra-ordenacional, as medidas que a arguida tem tentado implementar, elas serão tidas como «factores coadjuvantes na ponderação da decisão … na medida em que revelam a vontade da arguida de resolver questões ambientais graves e que se arrastam no tempo há longos anos». O comportamento positivo da arguida após os factos está, portanto, presente na decisão condenatória, não consentindo que se afirme que a defesa da arguida foi totalmente desconsiderada.

Neste quadro, não pode deixar de entender-se que o direito de audiência e defesa da arguida foi assegurado, não ocorrendo, por conseguinte, a nulidade insanável da alínea c) do artigo 119.º do CPP.

Nem, a nosso ver, a nulidade dependente de arguição da alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do CPP, porque esta se refere a uma insuficiência do inquérito ou da instrução por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios.

Uma discussão em que seja plenamente assegurado o exercício do contraditório, não é exigência da fase administrativa do procedimento, dominada pelo princípio do inquisitório, como antes dissemos, tendo a sua sede própria na fase judicial.

A audição das testemunhas apresentadas pela arguida não aparece, no contexto dos factos imputados, tal como se mostram configurados na decisão administrativa, como acto legalmente obrigatório, na medida em que os factos alegados pela arguida não seriam aptos a invalidar a prova positiva da prática das contra-ordenações nem a excluir a responsabilidade da arguida.

Aliás, no despacho recorrido não se chega a afirmar a imprescindibilidade da consideração da defesa apresentada pela arguida, mas tão só que uma tomada de posição sobre o vertido na parte final do ponto 16.º e ponto 17.º da defesa pode assumir relevância para aquilatar da prática da infracção e da eventual culpa da arguida e, ainda, que a materialidade invocada pela defesa é passível de assumir pertinência para aferir da prática da contra-ordenação e até mesmo para fixação do montante das coimas, maxime na vertente da graduação da culpa.

Não se verifica, por isso, uma insuficiência da fase administrativa do procedimento susceptível de conformar a nulidade da alínea d) do n.º 2 do artigo 120.º do CPP.

De todo o modo, essa nulidade, se ocorresse, ter-se-ia verificado na fase administrativa do procedimento. Não se trataria, portanto, de uma nulidade da decisão administrativa condenatória, embora a afectasse (tornaria inválida a fase administrativa do procedimento e, por dependente dela e por ela afectada, a decisão condenatória – artigo 122.º, n.º 1, do CPP).

Acresce, ainda, que as nulidades dependentes de arguição estão sujeitas a um regime próprio, disciplina que não foi, ainda que «devidamente adaptada», observada pela arguida, impondo, por isso, entraves à sua declaração.

Não foi invocada pela arguida – a qual, no recurso de impugnação, arguiu apenas a nulidade da decisão, por violação do disposto no artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 433/82 –, e, mesmo que se quisesse entender que estava implicada na arguição daquela nulidade, sempre ao seu conhecimento obstaria a falta de arguição tempestiva (por aplicação, com as devidas adaptações, do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 120.º do CPP). Quer dizer, mesmo que o Exm.º Juiz tivesse razões para entender que, no decorrer da fase administrativa do procedimento tinham sido omitidos actos legalmente obrigatórios, teria de reconhecer que a nulidade da alínea d) do n.º 2 do artigo 120.º do CPP estava sanada por não ter sido tempestivamente arguida.

3. Para além de dever ser revogado, pelas razões indicadas, o despacho recorrido é, em si mesmo, inválido.

3.1. O n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 433/82 estabelece como direito processual subsidiário «os preceitos reguladores do processo criminal», sempre que o contrário não resulte do diploma.

Por aí, as normas do processo penal constituem-se genericamente em normas integradoras do processo contra-ordenacional, tanto na fase de investigação da contra-ordenação, a que serão subsidiariamente aplicáveis as normas processuais penais relativas ao inquérito, como na fase de recurso judicial da decisão administrativa de aplicação da coima, a que serão subsidiariamente aplicáveis as normas processuais penais relativas ao julgamento[5].

A aplicação do direito processual penal, enquanto direito subsidiário, pressupõe e exige que, no regime geral das contra-ordenações e coimas, se verifiquem lacunas que devam ser integradas por apelo ao direito processual penal.

A lacuna é sempre uma incompletude, uma falta ou falha contrária ao plano do direito vigente[6].

3.2. Remetidos os autos ao juiz pelo Ministério Público, nos termos do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 433/82, o juiz ou não aceita o recurso, nos termos do artigo 63.º, ou decide o recurso, nos termos do artigo 64.º

Estando expressa e completamente regulada, no regime geral das contra-ordenações e coimas, a tramitação posterior à apresentação dos autos ao juiz, não há que aplicar subsidiariamente o regime do CPP, admitindo uma lacuna por aquele regime não prever um despacho equivalente ao do saneamento do processo previsto no artigo 311.º do CPP.

Se não houver razões que imponham a rejeição do recurso, o juiz terá de decidir o recurso.

No n.º 2 do artigo 64.º estabelece-se que «o juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério não se oponham».

Os casos em que o juiz deverá decidir por despacho terão de ser casos em que a decisão final não dependa da realização de diligências de prova, entre outros, aqueles em que se verificam nulidades ou excepções que obstem ao conhecimento do mérito.

Só que o juiz, antes de decidir por despacho, tem que conceder ao arguido e ao Ministério Público, em qualquer caso, um prazo, para que estes, querendo, se possam opor a essa forma de decidir o recurso.

«Se o Ministério Público ou o arguido deduzirem oposição, o juiz, mesmo que considere esta infundada ou materialmente inexistente, terá, mesmo assim, que designar dia para julgamento, ficando impedido de decidir o recurso por despacho. Da conjunção coordenada copulativa “e” utilizada neste n.º 2, resulta, inequivocamente, que estamos perante dois requisitos cumulativos a saber: 1.º O juiz não considera necessária a audiência de julgamento; 2.º O arguido e o Ministério Público não se oponham à decisão do recurso por despacho.

«Daqui resulta que o legislador atribuiu ao arguido e ao Ministério Público o direito de submeter a acusação pública a julgamento, mesmo que este se afigure inútil ao juiz.»[7]

A lei não exige que o Ministério Público, quando remete o recurso ao juiz (acto que equivale à acusação – artigo 62.º, n.º 1), e o arguido, no requerimento de interposição de recurso, manifestem espontaneamente a oposição ou a não oposição à decisão por simples despacho.

Por isso, o juiz, no caso de não considerar necessária a audiência, deverá notificar o arguido e o Ministério Público anunciando a sua intenção de decidir por despacho, para lhes dar a oportunidade de deduzirem oposição.

No caso em apreço, o Ministério Público, ao apresentar o processo ao juiz, indicou prova a produzir em julgamento. Também a arguida, no recurso de impugnação, ofereceu prova. O que constitui uma manifestação implícita de oposição[8].

Ainda que não considerasse tal indicação de testemunhas a apresentar em audiência uma manifestação de oposição da arguida e do Ministério Público à decisão por despacho, sempre o Sr. Juiz deveria ter dado oportunidade à arguida e ao Ministério Público de deduzir oposição à decisão através de simples despacho.

É nosso entendimento que a não audição prévia à decisão por simples despacho do arguido e do Ministério Público tal como a decisão por despacho nos casos em que o arguido ou o Ministério Público se oponham a tal forma de decisão, constitui uma nulidade processual, susceptível de ser enquadrada, respectivamente, nas alíneas c) e b) do artigo 119.º do Código de Processo Penal[9].

A falta de audiência do arguido e do Ministério Público contra o que impõe o n.º 2 do artigo 64.º, conforma, verdadeiramente, a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência e a ausência do Ministério Público a um acto relativamente ao qual a lei exigir a respectiva comparência.

Nos direitos de audiência e defesa do arguido nos processos contra-ordenacionais, garantidos constitucionalmente, inscreve-se, a garantia conferida ao arguido de que o recurso não seja decidido por simples despacho se se opuser a essa forma de decisão, a qual pressupõe que lhe seja dada a possibilidade de ser ouvido. Essa possibilidade é assegurada pelo n.º 2 do artigo 64.º

A falta de audição do arguido sobre a decisão por meio de simples despacho, dando-lhe a possibilidade de se opor a tal forma de decisão, consubstancia uma verdadeira ausência do arguido. A ausência do arguido nos casos em que a lei exige a respectiva comparência não se reduz à ausência física do arguido a um concreto acto processual, abrangendo, ainda, os casos de ausência processual quando é imposto o direito de audição do arguido e a lei faz depender da posição que ele venha a adoptar a tramitação processual subsequente.

Também a falta de audição do Ministério Público sobre a decisão por meio de simples despacho, dando-lhe a possibilidade de se opor, traduz a ausência processual do Ministério Público quando é imposto que seja ouvido e a lei faz depender da posição que venha a adoptar a tramitação processual subsequente.

Em suma:

- na fase judicial do recurso de impugnação da decisão condenatória da autoridade administrativa, o regime geral das contra-ordenações e coimas não prevê que o juiz, quando os autos são remetidos a juízo, profira despacho equivalente ao previsto no artigo 311.º do CPP;

- contendo o regime geral, esgotantemente, a tramitação posterior à apresentação judicial dos autos, não ocorre lacuna que deva ser integrada por aplicação subsidiária dos preceitos reguladores do processo penal;

- entendendo que se verificam nulidades, excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito, o recurso pode ser decidido por simples despacho;

- mas, estando a possibilidade de decidir o recurso de impugnação judicial, por simples despacho, absolutamente dependente da não oposição do arguido e do Ministério Público a essa forma de decidir, a omissão da audição do arguido e do Ministério Público, para esse efeito, contra o que impõe o n.º 2 do artigo 64.º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, conforma as nulidades das alíneas c) e b), respectivamente, do artigo 119.º do Código de Processo Penal, as quais, nos termos do artigo 122.º, n.º 1, do mesmo Código, tornam inválida a decisão por simples despacho.


III

Termos em que, não obstante a procedência dos fundamentos do recurso, devemos, oficiosamente, declarar a invalidade da decisão recorrida e, em consequência, determinamos que o Exmo Juiz decida do caso com observância do disposto no artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

Sem tributação.

Porto, 04 de Junho de 2008

Isabel Celeste Alves Pais Martins

David Pinto Monteiro

___________

[1] Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CPP.
[2] Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, ob. cit., p. 334.
[3] Ibidem, p. 308.
[4] Ibidem, p. 326.
[5] Neste sentido, cfr. Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, Contra-ordenações, Anotações ao Regime Geral, Vislis Editores, 2.ª edição, 2002, p. 267.
[6] Cfr., na matéria, Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12.ª reimpressão, Almedina, p.194 e ss.
[7] António Beça Pereira, Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, Livraria Almedina, 2.ª edição – 1996, p. 107.
[8] No sentido de que deve entender-se que constitui manifestação implícita de oposição o oferecimento de prova que deva ser produzida em audiência, cfr. Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, Vislis Editores, 2.ª edição, 2002, p. 376; cfr. acórdão da Relação de Lisboa, de 04/03/1992, Colectânea de Jurisprudência, 1992, Tomo II, p. 164, no sentido de que traduz uma oposição inequívoca do arguido a essa forma de apreciação da causa a indicação, no requerimento de recurso, de uma ou mais testemunhas para serem ouvidas.
[9] Neste sentido, cfr. acórdão desta Relação de 25/10/2006, no recurso n.º 3695/06, relatado pela, agora, relatora, embora, aí, se tratasse apenas a questão da falta de audição prévia do arguido; ainda, acórdão da Relação de Évora, de 20/05/1997, publicado na Colectânea de Jurisprudência, 1997, Tomo III, p. 283 e ss., também sobre a falta de audição do arguido.