Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038362 | ||
| Relator: | CAIMOTO JÁCOME | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO PRESCRIÇÃO LETRA DE FAVOR | ||
| Nº do Documento: | RP200509260554036 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se entre o aceitante e sacador não existe uma relação creditória anterior ou contemporânea que justifique a intervenção do primeiro, teremos um aceite a descoberto, e o título que traduzir esta operação tomará o nome de letra de favor ou de letra de complacência. II - Diz-se assinatura de favor a que tem por fim auxiliar a circulação da letra ou facilitar uma operação de desconto. III - O signatário de favor, para se eximir ao pagamento do montante da letra, não pode opor a excepção de complacência ao portador de boa-fé as circunstâncias especiais em que lhe foi solicitada a sua assinatura no título cambiário. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1 - RELATÓRIO B.........., com os sinais dos autos, deduziu os presentes embargos de executado contra o exequente C.........., com os sinais dos autos, por apenso à execução ordinária que esta lhe move e a Outra, para deles obter o pagamento da quantia de € 23.443,50, acrescida de juros vincendos. Alegou, em síntese, a prescrição do direito do embargado, e, de qualquer modo, afirma que as letras dadas à execução são “letras de favor”, sem qualquer relação subjacente. Notificado, o exequente/embargado contestou, impugnando e concluindo pela improcedência dos embargos. ** Saneado, condensado e instruído o processo, foi realizada a audiência de discussão e julgamento. Após o julgamento, proferiu-se sentença na qual se decidiu: “Dão-se assim como procedentes os presentes embargos, por procedência da excepção da prescrição invocada pelo embargante. Custas pelo embargado (artº 446º do C.P.C.)”. ** Inconformado, o embargado apelou da sentença, tendo, nas alegações, concluído: I - Discorda a apelante da douta sentença em crise por entender que, salvo o devido respeito, em face dos elementos de prova constantes dos autos e do seu valor relativo, outra deveria ter sido a decisão sobre a matéria de facto, bem como, por via disso, a respectiva interpretação jurídica, sendo a improcedência dos embargos o desfecho certo e justo do pleito. II- As respostas aos quesitos 1 ° e 2° da Base Instrutória deveriam ter sido no sentido de considerar "não provada" a matéria de facto deles constantes. III- Na verdade, do depoimento das testemunhas do embargante/recorrido, não é possível considerar "provada" a matéria constante desses quesitos, sendo certo que foram apenas esses depoimentos o fundamento para as respostas a tais quesitos. IV - Com efeito nenhuma dessas testemunhas afirmou que o exequente tinha conhecimento, desde de meados do ano 2000, que o embargante tinha mudado a sua residência para a Rua .........., n° ..., .........., nem aliás a nenhuma dessas testemunhas tal foi perguntado. V - De igual modo, nenhuma dessas testemunhas afirmou que desde essa data – meados do ano de 2000 - sempre que o embargado desejou contactar o embargante, fê-lo na morada onde se efectivou a citação, sendo certo que tal não foi sequer perguntado, em momento algum, a qualquer uma dessas testemunhas. VI - Por outro lado, as respostas aos quesitos 3°, 4°, 5° e 6° da Base Instrutória, deveriam ter sido no sentido de considerar "não provada" a matéria de facto deles constantes. VII - Na verdade, o único meio de prova produzido acerca da matéria constante desses quesitos foi a prova testemunhal. VIII - Ora sucede que, como resulta do teor das transcrições que se juntam, os depoimentos das testemunhas ouvidas sobre essas matérias estão recheadas de hesitações, duvidas, imprecisões e contradições, pelo que não deveriam ter merecido qualquer credibilidade por parte do Tribunal recorrido. IX - Acresce ainda que uma das testemunhas era sócio-gerente de um dos executados e as outras duas tinham uma particular ligação com o embargante (uma era seu primo e outra seu padrinho de casamento) pelo que o valor probatório dos respectivos depoimentos deveria ter sido objecto de cuidada valoração. X - Tendo o exequente indicado como residência do executado a morada que constava do título executivo e tendo a acção dado entrada em Tribunal em 16/07/2002, e tendo o exequente requerido a citação prévia à distribuição, não foi por causa imputável ao exequente que não se efectivou a citação do executado no prazo de cinco dias a que alude o art° 323º do C.Civil. XI - Mesmo que se considere que o embargante tinha tomado conhecimento de que o executado tinha mudado de residência, o que apenas se admite por mera hipótese, apenas se poderia responsabilizá-lo pela não citação do executado antes do termo do prazo de prescrição no que diz respeito à letra com vencimento em 11/08/99. XII - Vencendo-se uma das letras em 11/10/99 e tendo o exequente fornecido aos autos em 12/08/2002 a nova morada do executado, é manifesto não ser imputável ao exequente o facto de a citação do executado não ter sido efectivada antes do termo do prazo de prescrição, isto é, 11/10/2002. XIII - Se à data da emissão da letra o executado já não residia na morada que fez constar da letra, conforme informação prestada pela mãe, não pode o exequente ser prejudicado pelo erro em que o executado o fez incorrer, atenta a evidente má-fé com que aquele agiu. XIV - A decisão recorrida violou, entre outras, as normas constantes dos art°s 70° da LU e 323°, n° 2 do C.Civil. Na resposta às alegações o embargante sustenta a manutenção do decidido. ** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- OS FACTOS Em termos de matéria de facto considera-se provado que: 1- O exequente é portador das letras de câmbio juntas aos autos principais, a fls. 5 e 6, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, com o valor nominal cada uma de 1.750.000$00 e com vencimentos em 11/08/99 e 11/10/99, a si endossadas pela 2ª executada, com a posição de sacadora e nas quais tem a posição de aceitante o executado/embargante; 2- O embargado intentou a acção executiva de que estes autos são apensos a 16.7.02; 3- O embargante foi citado para os referidos autos executivos, em Fevereiro de 2003; 4- É do conhecimento do embargado/exequente, desde meados do ano de 2000, que o embargante mudou a sua residência para a morada na qual foi citado nos autos de execução - R. .........., n° ..., ..........; 5- Desde essa data, sempre que o embargado desejou contactar o embargante, fê-lo na morada onde se efectivou a citação; 6- O embargante aceitou as letras dadas à execução para a empresa sacadora/co-executada poder disponibilizar as verbas nelas apostas mediante a sua apresentação a desconto bancário, não tendo subjacente às mesmas qualquer relação jurídica; 7- Mais tarde, foi sugerido à 2ª Executada/sacadora/endossante, por parte do embargado/exequente/endossado, o endosso das mesmas de forma a que este procedesse ao seu desconto bancário, não existindo, subjacente, qualquer relação jurídica entre eles; 8- Ao assumir a posição de endossado, o embargado/exequente tinha total conhecimento dos factos referidos em 6); 9- Tendo mesmo sido o seu conhecimento de toda a situação que o levou a solicitar à 2ª executada o endosso da letra para, assim, poder proceder ao seu desconto bancário; 10- No requerimento executivo, o exequente indicou como morada do executado/embargante a rua .........., nº .., .........., e requerendo ali a sua citação urgente (citação prévia à distribuição); 11- Foi deferida a citação prévia, a efectuar durante as férias judiciais, por carta registada com A/R, que foi devolvida (fls. 22 e 23 dos autos executivos); 12- Tentada a citação pessoal do citando, através de mandado, foi lavrada a certidão negativa de fls. 28, em 2.8.02, onde consta - informação dada pela mãe do executado -, que o mesmo já não residia naquela morada há cerca de 4 anos, informando-se ainda o funcionário que o executado residia na ..........; 13- Em requerimento de 12.8.02, vem então o exequente informar os autos que a residência do executado era na rua .........., nº ..., em .......... – ..........; 14- Tentada a sua citação na morada indicada, 1º por carta registada com A/R, depois por mandado, veio o mesmo a ser citado, naquela morada, em 25.2.03 (doc. de fls. 51 dos autos de execução.) 2.2- O DIREITO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil. O recorrente insurge-se, desde logo, contra a decisão sobre a matéria de facto, de fls. 129-130. O que se mostra posto em causa são as respostas positivas à matéria dos quesitos da base instrutória. Os apelantes pedem a reapreciação da prova gravada, com relevo para os depoimentos das testemunhas do embargante, indevidamente valorados pela julgadora da 1ª instância, na perspectiva do recorrente. Na motivação da decisão da matéria de facto a julgadora a quo refere ter-se baseado nos depoimentos conjugados das testemunhas do embargante. Vejamos. Como é sabido, fixada a matéria de facto, através da regra da livre apreciação das provas, consagrada no artº 655º, nº 1, do CPC, em princípio essa matéria é inalterável. A decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação nas situações previstas no artº 712º, do CPC: Estas constituem as excepções à regra básica da imodificabilidade da decisão de facto proferida na 1ª instância. No caso em apreço, entendemos não ser aplicável a previsão das alínea b) e c), do nº 1, do artº 712º, do CPC, pois que não foi apresentado documento novo superveniente e o apelante nada alega no sentido de que os elementos fornecidos pelo processo não impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas. Tendo ocorrido a gravação dos depoimentos prestados, "a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido..." - nº 2, do artº 712º, do CPC. O recorrente cumpriu o ónus imposto no nºs 1 e 2, do artº 690º-A, do CPC. No citado artº 655º, nº 1, do CPC, consagra-se o princípio da liberdade de julgamento - livre apreciação da prova -, segundo o qual é concedido ao tribunal "apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto". O recorrente cumpriu, no essencial, o ónus imposto no nºs 1 e 2, do artº 690º-A, do CPC. Com a introdução de novas regras sobre o regime legal disciplinador da admissão e reapreciação da prova feita em juízo não ficaram afastados os princípios fundamentais, inseridos na lei processual civil e que constituem esteios e suportes essenciais do ordenamento jurídico, a saber, os princípios da imediação, oralidade e concentração e da livre apreciação da prova. No citado artº 655º, nº 1, do CPC, consagra-se o princípio da liberdade de julgamento - livre apreciação da prova -, segundo o qual é concedido ao tribunal "apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto". E esta apreciação livre das provas tem de ser entendida como uma apreciação convicta do julgador, subordinada apenas à sua experiência e prudência e guiando-se sempre por factores de probabilidade e nunca de certezas absolutas, estas sempre intangíveis, nunca entendida num sentido arbitrário, de mero capricho ou de simples produto do momento, mas como uma análise serena e objectiva de todos os elementos de facto que foram levados a julgamento, tudo por forma a que uma resposta dada a determinado quesito seja o reflexo e "deve reflectir o resultado da conjugação de vários elementos de prova que na audiência ou em momento anterior foram sujeitos às regras da contraditoriedade, da imediação ou da oralidade" (Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II vol., pág. 209). Ora, deve aceitar-se que a convicção do julgador da 1ª instância resulta da experiência, prudência e saber daquele, sendo certo que é no contacto pessoal e directo com as provas, designadamente com a testemunhal e no depoimento de parte, que aquelas qualidades de julgador mais são necessárias, pois é com base nelas que determinado depoimento pode ou não convencer quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recai, constituindo uma das manifestações dos princípios da oralidade e da imediação, por via das quais o julgador tem a oportunidade de se aperceber da frontalidade, tibieza, lucidez, rigor e firmeza com que os depoimentos são produzidos, mesmo do confronto imediato entre os vários depoimentos, do contraditório formado pelos intervenientes, advogados e juízes, do interrogatório do advogado que a apresenta, do contraditório do outro mandatário e das dúvidas do próprio tribunal, melhor ajuizando e aquilatando desta forma da sua validade. O depoimento oral da parte ou de uma testemunha, considerado e formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, as suas reacções imediatas, o sentido dado à palavra e à frase, o contexto em que é prestado o depoimento, o ambiente gerado em torno da testemunha, a forma como é feita a pergunta e surge a resposta, tudo contribui, com mais ou menos amplitude, para a formação da convicção do julgador. Não cabem nas excepções à imodificabilidade das decisões da 1ª instância os juízos de probabilidade ou princípios de lógica, em última análise, as presunções judiciais. Refere J. Rodrigues Bastos (Notas, III, 336) que será necessário que se verifique uma certeza jurídica quanto ao valor probatório dos elementos de prova existentes no processo, para, com base neles, se alterarem as respostas aos quesitos. A finalidade do citado artº 712º, do CPC, é garantir a correcção do apuramento da matéria de facto, mas tal possibilidade tem de ser feita no respeito pelas normas jurídicas e processuais adequadas e, no caso presente, não se vislumbra que tenha existido qualquer incorrecção quanto ao apuramento da matéria de facto, livremente valorada pela julgadora da 1ª instância. As respostas aos quesitos têm de ser apreciadas à luz do aludido princípio da livre apreciação da prova, de toda a prova, devidamente ponderada e concatenada, não apenas da mencionada pelo apelante. Ora, analisados os registos dos depoimentos, efectuados na audiência de julgamento, considerando o que se deixou exposto sobre a reapreciação, na 2ª instância, da prova testemunhal (o acto de depor não se esgota no dizer, sendo tão importante o que se diz como o modo como se diz), afigura-se-nos não existir fundamento para alterar as respostas dadas aos mencionados quesitos da base instrutória. A reapreciação da prova testemunhal produzida, ponderada a motivação da decisão sobre a matéria de facto (ver fls. 129-130), não permite questionar o respondido pela julgadora a quo à matéria da base instrutória. Na verdade, ao tribunal de 2ª instância não pode ser exigido que procure uma nova convicção sobre depoimentos de pessoas cuja presença física lhe está ausente, mas indagar se a convicção formada no tribunal recorrido tem suporte razoável naquilo que a gravação demonstra. A matéria de facto é, pois, imodificável. Assente a matéria de facto, apreciemos o mérito dos embargos. Comecemos pela prescrição. Estabelece o artº 70º, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL): “Todas as acções contra o aceitante relativas a letras, prescrevem em três anos a contar do seu vencimento”. No caso dos autos, uma vez as letras dadas à execução tinham vencimento em 11/08/99 e 11/10/99, o termo do aludido prazo de prescrição ocorreria, respectivamente, em 11/08/02 e 11/10/02. Prova-se que o embargado intentou a acção executiva, de que estes autos são apensos, em 16/07/2002, mas o embargante apenas foi citado para aquela acção em 25/02/03. Ajuizou-se na fundamentação da decisão recorrida que “Do exposto se conclui que a citação do embargante não se efectuou no prazo de cinco dias a partir da data da entrada da acção executiva em juízo, por causa imputável ao exequente, o qual, sabendo da nova morada do executado, desde meados de 2000, não a veio fornecer desde logo aos autos, fazendo com que aquele apenas fosse citado para a acção em Fevereiro de 2003, ou seja, muito tempo depois de se ter extinguido o direito do exequente. Concluiu-se, seguidamente, que “os direitos reclamados pelo exequente contra o executado (ora embargante) na acção executiva encontram-se extintos por prescrição, por ter decorrido, desde a data do vencimento das letras objecto daqueles autos, até à data da citação do embargante, mais de três anos”. Atentos os factos apurados (nºs 4, 5, 10, 11 e 12, do item 2.1, deste acórdão) e o direito aplicável (artº 323º, nºs 1 e 2, do CC), subscrevemos inteiramente o ponderado (facto e direito), a propósito, na decisão recorrida relativamente à letra com vencimento 11/08/99. Não assim no tocante à letra com vencimento em 11/10/02. Na verdade, uma vez que, em requerimento de 12/08/02, o exequente veio informar o tribunal que a residência do executado era na rua .........., nº ..., em .........., .........., onde o executado foi citado, em 25/02/2003, entende-se não ser, razoavelmente, de imputar ao exequente a não citação do executado até 11/10/2002, data da prescrição no referente à letra com vencimento em 11/10/99. Quanto ao direito de accionar com base na letra com vencimento em 11/10/99, não se verifica a prescrição a que alude o artº 70º, da LULL, por, a nosso ver, ter havido interrupção do prazo (artº 323º, nº 2, do CC). Analisemos, agora, a responsabilidade cambiária do embargante. Prova-se que o exequente é portador das letras de câmbio juntas aos autos principais, a fls. 5 e 6, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, com o valor nominal cada uma de 1.750.000$00 e com vencimentos em 11/08/99 e 11/10/99, a si endossadas pela 2ª executada (“TPA”), com a posição de sacadora e nas quais tem a posição de aceitante o executado/embargante. Os títulos dados à execução são, pois, letras de câmbio, aceites pelo embargante. Estabelece o artº 815º, nº 1, do CPC (redacção aplicável), que se a execução não se basear em sentença (...) podem alegar-se quaisquer outros factos que seria lícito deduzir como defesa em processo de declaração. Como é sabido, aos títulos de crédito vêm, generalizadamente, associadas as seguintes características: - literalidade, com o significado que o direito incorporado no título é definido nos precisos termos que dele constam; - abstracção, o direito proclamado pelo título vale, como tal, sem que seja possível ou necessária a fundamentação em qualquer modo legítimo de adquirir; - autonomia, o direito cartular é autónomo e diferente quer da relação fundamental, quer das sucessivas convenções extra-cartulares. Esta última característica tem particular relevo no tocante às relações cartulares mediatas como as existentes entre o aceitante e o portador do título (v. artº 17º, da LULL). Não assim no domínio das relações imediatas, como as estabelecidas entre o aceitante e a sacadora, ou seja, as relações existentes entre os obrigados cambiários que se encontram ligados pela relação subjacente (Pedro de Vasconcelos, Direito Comercial, Títulos de Crédito, p. 37), em que tudo se passa como se a relação deixasse de ser literal e abstracta, ficando sujeita às excepções que se fundamentam nas relações pessoais (Prof. Ferrer Correia, Letra de Câmbio, p. 87). Em suma, no campo das relações mediatas prevalecem os princípios de autonomia, abstracção e literalidade da relação cambiária. Se entre aceitante e o sacador não existe uma relação creditória anterior ou contemporânea que justifique a intervenção do primeiro, teremos um aceite a descoberto, e o título que traduzir esta operação tomará o nome de letra de favor ou de letra de complacência. Diz-se assinatura de favor a que tem por fim auxiliar a circulação da letra ou facilitar uma operação de desconto. O que favorece fez a promessa de prestar uma garantia e o que beneficia toma o compromisso de só ele efectuar o pagamento (Gonçalves Dias, Da Letra e da Livrança, p. 406 e 413). Aquele que aceitou uma letra de favor sem nada dever ao sacador tem que a pagar se esta lhe for cobrada por alguém que não o sacador. O aceitante de favor não pode opor ao portador a convenção de favor, que contratou com o sacador. Não a pode opor porque não a contratou com o portador, mas com o sacador, e a convenção não obriga para além das partes que a celebraram. Se a letra lhe for cobrada pelo sacador com quem celebrou a convenção de favor, já pode opor a excepção decorrente da convenção extracartular (Pedro Pais de Vasconcelos, Títulos de Crédito, Lições, 1988, na pág. 59). Quer dizer, o signatário de favor, para se eximir ao pagamento do montante da letra, não pode opor (excepção de complacência) ao portador de boa fé as circunstâncias especiais em que lhe foi solicitada a sua assinatura no aludido título cambiário. Na verdade, como se deixou referido, do carácter formal, autónomo e abstracto da obrigação cambiária do aceitante das letras, deriva o princípio da inoponibilidade, ao portador, das excepções fundadas nas relações pessoais entre o aceitante e o sacador, como claramente decorre do disposto no artº 17º, da LULL. Estabelece-se, no entanto, nesse normativo, que assim não será quando o portador, ao adquirir a letra, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor. Feitas estas considerações genéricas e reportando-nos, agora, ao caso em apreço, constata-se as letras dadas à execução são de favor (ver nº 6, do item 2.1). Porém, também ficou provado que: - Mais tarde, foi sugerido à 2ª Executada/sacadora/endossante, por parte do embargado/exequente/endossado, o endosso das mesmas de forma a que este procedesse ao seu desconto bancário, não existindo, subjacente, qualquer relação jurídica entre eles; - Ao assumir a posição de endossado, o embargado/exequente tinha total conhecimento dos factos referidos em 6); - Tendo mesmo sido o seu conhecimento de toda a situação que o levou a solicitar à 2ª executada o endosso da letra para, assim, poder proceder ao seu desconto bancário. Desta factualidade decorre, a nosso ver, que o embargado/exequente/endossado, ao adquirir as letras dadas à execução, agiu com a consciência de estar a causar prejuízo ao aceitante/devedor e que tinha conhecimento da existência e legitimidade das excepções que o devedor poderia opor ao seu endossante (sacador) – ver Ferrer Correia, ob. cit., p. 66-67. O embargante/aceitante pode, assim, opor ao embargado/portador a excepção de complacência, nos termos do estatuído no artº 17º, do LULL. Em suma, os embargos procedem pelas razões (fundamentação) vertidas na decisão recorrida no tocante à letra de câmbio com vencimento em 11/08/99 (prescrição) e com base no preceituado no artº 17º, da LULL, no referente à letra com vencimento em 11/10/99. Improcedem as conclusões do recurso, sem prejuízo de se aceitar, como resulta do exposto, o concluído em XI e XII. 3- DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando-se a sentença recorrida, ao julgar procedentes os embargos, com a consequente extinção da execução. Custas pelo apelante. Porto, 26 de Setembro de 2005 Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues José António Sousa Lameira |