Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0420298
Nº Convencional: JTRP00035256
Relator: CÂNDIDO DE LEMOS
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
ADVOGADO
NOMEAÇÃO
Nº do Documento: RP200403230420298
Data do Acordão: 03/23/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: I - O apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido exige o acordo da Ordem de Advogados a tal escolha.
II - Não è necessário a junção de procuração a Advogado escolhido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

Na -.ª Vara Mista de....., X..... e mulher Y....., residentes na Rua....., Freguesia de....., da comarca movem acção com processo ordinário contra C....., L.da, com sede em....., G....., com sede em..... e Z....., solteiro, maior, residente em....., da comarca.
Logo na petição inicial os autores afirmam gozarem de benefício de apoio judiciário consistente na total dispensa de pagamento de taxa de justiça e custas, bem como de nomeação prévia de patrono, com dispensa do pagamento dos serviços que este lhes prestar (art. 1.º da petição inicial); informa que por ofício de 1/4/03 da Delegação da Ordem de..... foi o advogado Dr. B..... nomeado patrono dos requerentes.
Juntam documentos, entre os quais as comunicações das decisões do Instituto de Solidariedade e Segurança Social do...., donde consta o deferimento do pedido de apoio judiciário nas modalidades de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos e pagamento de honorários do patrono escolhido por si.
Igualmente junta o relatório e decisão final da Segurança Social, de onde consta “Modalidade Apoio Pretendida” com dizeres precedidos de quadrados destinados a ser colocada uma cruz, sendo que duas foram colocadas, uma na dispensa total de pagamento de taxa de justiça e outra em “pagamento de honorários a patrono escolhido Dr. B........”
Junta ainda a comunicação da Delegação da Ordem de Advogados a nomear o dito Snr Advogado para propor acção cível aos autores.
A 9 de Junho de 2003 vem o réu Z..... apresentar requerimento assinado pelo Snr. Advogado Dr. D..... em que informa ter no dia 5 anterior apresentado requerimento na Segurança Social para efeitos de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de taxas e demais encargos e de pagamento de honorários a Advogado, o signatário; requer seja interrompido o prazo em curso para contestar, até notificação ao signatário da decisão sobre o pretendido apoio e nomeação.
A fls. 142 dos autos é proferido despacho do seguinte teor: “Decorre dos pedidos de apoio judiciário de autores e réu Z..... que os mesmos não foram na modalidade de nomeação de patrono. Deste modo, devem os Ilustres Mandatários, em 10 dias, juntar aos autos procuração a passar pelos constituintes e ratificar o processado”.
Ambos os Snrs. Advogados vêm pedir esclarecimento sobre o decidido, que lhes é indeferido, e à cautela afirmam a sua intenção de apresentar recurso.
O Snr. Juiz apresenta a sua posição, mantendo o decidido e recebe os dois recursos como de agravo.

Nas suas alegações os autores apresentam as seguintes conclusões:
1.ª- Por deliberação que comunicou aos interessados por ofícios datados de 1/4/2003, a Ordem de Advogados nomeou o aqui signatário como patrono oficioso dos requerentes, na sequência do pedido de concessão do benefício de Apoio Judiciário que estes solicitaram ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social.
2.ª- Nesses ofícios, também dirigidos aos requerentes, notifica-se o signatário de que “ao abrigo do disposto no art. 32.º do DL n.º 30-E/00 de 20/12 foi nomeado Patrono Oficioso para o processo referido em referência, a fim de instaurar acção cível”.
3.ª- Assim, o mandato forense conferido ao signatário decorre única e exclusivamente da sua nomeação como patrono feita pela Ordem dos Advogados, no âmbito dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 32.º n.º1 do citado diploma legal.
4.ª- Competindo ao patrono assim nomeado o patrocínio da causa e a obrigação de intentar a acção judicial para a qual foi assim nomeado no prazo de 30 dias contados da sua notificação de tal nomeação, sob pena de eventual responsabilidade disciplinar (art. 18.º n.º2 e 34.º do diploma).
5.ª- Porém entende o tribunal a quo que no caso em apreço não foi conferido qualquer mandato forense ao signatário e assim convida os autores, aqui agravantes, a juntar procuração passada a favor daquele e a ratificarem o processado.
6.ª- Porém entendem os agravantes que o referido mandato forense foi conferido por força da dita nomeação de patrono oficiosa feita pela Ordem dos Advogados.
Indica como violados os arts. 18.º n.º1, d) e n.º2, 32.º n.º1, 33.º e 34.º da Lei 30-E/00.
Pugna pela revogação do despacho posto em crise.

Nas suas alegações o réu Z..... formula as seguintes conclusões:
1.ª- O pedido de pagamento de honorários a patrono escolhido, como decorre do documento junto pelo recorrente em requerimento com data de entrada de 9/6/2003, representa um pedido de nomeação de patrono, na interpretação conjugada do art. 15.º da LADT e das exigências de interpretação do art. 20.º da CRP.
2.ª- Não havendo razões para se deixar de aplicar o art. 24.º n.º5 da Lei 30-E/2000 de 20/12, interrompendo-se o prazo para contestar até à notificação do patrono e do requerente - o que ainda não aconteceu.
2.ª-A - Na esteira da orientação última dos nossos tribunais através inclusive do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO, no seu mui douto Acórdão de 21/2/2003, publicado na C.J. -I, p. 193, desde logo se entende que a escolha pelo requerente (o aqui agravante) de patrono não se pode impor à entidade com poderes de nomeação, já que esta estava limitada pelas normas regulamentares da Ordem dos Advogados - 50° da LADT - que inclusive o pode não conceder em determinadas circunstâncias, assim se concluindo que o pedido de pagamento de patrono escolhido necessariamente implicará SEMPRE a sua nomeação pelas entidades competentes - art. 51° da LADT.
3.ª- Por outra lado, a alínea c) do art. 15 do diploma do apoio judiciário, não representa qualquer nova modalidade de apoio judiciário, mas apenas se refere ao pagamento de honorários, os quais só serão pagos ao patrono nomeado pelo entidade com poderes para tal - art. 36° .
4.ª- Sendo infeliz o modelo de requerimento de apoio judiciário - e com isso se concorda em absoluto com o Mmo Juiz a quo - a interpretação necessariamente terá de ser escolhida entre as que melhor defendem os interesses dos visados no regime de acesso ao direito e aos tribunais a que se reporta o art. 20° da CRP (Sendo este o sentido inclusive da deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados de 07/06/2002).
5.ª- Pelo que, até por razões de segurança jurídica, em casos como o dos autos não se poderá entender coisa diferente: o pedido judiciário do Réu deve ser interpretado como um pedido de nomeação de patrono, com indicação de patrono escolhido, encontrando-se interrompido o prazo para contestar à luz do disposto no art. 24, nº 5, da LADT e o seu prazo só se reinicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação e com a notificação do requerente da decisão de deferimento do pedido de nomeação de patrono (cfr. art. 25, nº 5, als. A) e b) do mesmo diploma).
6.ª- Impondo-se por isso, com todo o respeito, a revogação do despacho agravado, aguardando os autos pelo reinicio do prazo para o Réu Z..... contestar nos termos do art. 25°, nº 5, al. a) e b) da LADT.
Indica como violados o art. 20° da CRP e os arts.18, 19, 24, 25, 33, 34, 35, 36, 50 e 51 da Lei 30-E/2000 de 20/12.
Pugna pela revogação do despacho, ordenando-se o prosseguimento dos autos para eventual apresentação da contestação do réu Z....., após notificação ao patrono de sua designação e ao requerente do deferimento do pedido de nomeação do patrono.
O despacho foi tabelarmente mantido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Com interesse para a decisão temos como assentes os factos que resultam do relatório que antecede, que de seguida se sumariarão.

Agravo dos autores.
A petição inicial é assinada pelo Dr. B....., o qual foi escolhido pelos autores para seu patrono, indicando-o e solicitando que o pagamento dos seus honorários fosse efectuado sistema de acesso ao direito e aos tribunais, “pagamento de honorários do patrono escolhido pelos requerentes”.
Entendeu o Tribunal que nesta hipótese teriam os autores de juntar procuração a Advogado e ratificar o processado.
Não perfilhámos tal entendimento, mesmo antes da publicação do Acórdão desta Relação de 21 de Fevereiro de 2003, in CJ, Ano XXVII, T I, pág. 193, sendo certo que sabemos que a situação não tem solução uniforme, mesmo nesta Relação.
Como já deixamos escrito no Acórdão proferido em 17 de Setembro de 2002, no Processo 939/2002-2.ª Secção, aqui relembrámos:
“Em causa, pois, o entendimento do Tribunal, que insiste em mandar juntar procuração a Advogado na situação de apoio judiciário, com o único argumento de que foi apenas requerido “modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido”.
Tal entendimento viola claramente o espírito do Apoio Judiciário, bem como os arts. 15.º e 50.º da Lei n.º 30-E/2000.
A posição assumida pelo Tribunal faz concluir que o Estado irá pagar os honorários ao advogado “constituído” pela parte.
Ora o acesso ao direito e aos tribunais apenas garante uma “adequada remuneração aos profissionais forenses que intervierem no sistema de acesso ao direito e aos tribunais”.
A questão já foi discutida no domínio do DL n.º 387-B/87 de 29/12 e aí como agora, o Estado não pagará honorários a Advogado constituído.
O art. 20.º da Constituição não impõe que a Justiça seja gratuita. Do que se trata é de que a situação económica não seja factor inibidor de se fazer valer ou defender os direitos de cada um.
No caso concreto do Apoio Judiciário e no que toca a profissionais do foro, o Estado responsabiliza-se pelo pagamento dos seus honorários, desde que nomeados pela Ordem dos Advogados.
Refere a alínea c) do art. 15.º da Lei n.º 30-E/2000: “O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades... Nomeação e pagamento de honorários de patrono ou, em alternativa, pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente”.
Este “escolhido” não significa “constituído”, mas apenas e só “indicado”. Esta indicação é apenas e só atendível, não se impondo só por si (arts. 50.º e 51.º) a quem tem competência para a nomeação.
Foi nestes termos também que a Ordem dos Advogados entendeu a decisão da Segurança Social e procedeu em conformidade, tendo nomeado a Dr.ª ...como defensora dos requerentes, incumbindo-a da propositura da acção atinente.
Assim sendo, não necessita a mesma de procuração forense dos requerentes. Não existe qualquer contrato de mandato entre os mesmos. A existir, excluído estava o Apoio Judiciário.
O pagamento de honorários a Advogado escolhido pela parte, sem que a Ordem dos Advogados exerça o seu poder fiscalizador e dê o seu assentimento, seria uma alteração profunda no acesso ao Direito e aos Tribunais, não se acreditando que o legislador, se tal entendesse, não chamasse a atenção para o facto.
Esta é, pois, a posição deste Tribunal, sendo certo que por diversas vezes já a expressou, sendo as duas últimas em Acórdãos recentes relatados pelo aqui 1.º Adjunto.
Sem necessidade de maiores considerações se declara que procedem integralmente as conclusões do recurso de agravo dos autores, sendo certo que não terão de juntar qualquer procuração a Advogado, pois que quem os representa em juízo foi nomeado pela Ordem de Advogados, satisfazendo o desejo dos mesmos autores.
*
Agravo do réu.
Neste caso, tudo se inicia com o requerimento do réu Z..... a pedir a interrupção do prazo para contestar, nos termos do n.º4 do art. 25.º da Lei n.º 30-E/2000.
Aqui, a ordem para juntar procuração não fará sentido. Ou se entendia que não havia lugar a interrupção e se indeferia o requerido, passando a contar-se o prazo para a contestação; ou se considerava a situação integrada no dito art. 25.º n.º4, suspendendo-se a contagem do prazo para contestar.
Normalmente a contestação é acompanhada pela procuração. A junção de procuração pelo réu, conforme o ordenado, que interesse teria para os autos. Ou será que o Tribunal, dado que fala em “ratificação do processado”, pretendia a procuração para apreciar depois o requerimento do réu?
Seja como for, já acima dissemos que não tem que ser junta procuração na situação dos autos, sendo que a posição do réu é igual à do autor.
Junto que foi o requerimento apresentado às autoridades administrativas, de acordo com o n.º4 do art. 25.º da LADT, automaticamente se interrompe o prazo que estiver em curso, o que deveria ter sido declarado. No caso era o prazo para contestar.
Também aqui nos dispensámos de repetir o que se disse no Acórdão citado e publicado na CJ, XXVII, TI, 193, que trata situação idêntica à dos autos.
Assim, também nesta parte o despacho será revogado e substituído por ouro que defira ao requerido pelo réu a fls. 52.
Procedem integralmente as conclusões do agravo do réu.

DECISÃO:
Nestes termos se decide dar provimento a ambos os agravos, revogando-se o despacho posto em crise na sua totalidade, que será substituído por outro que defira ao requerido pelo réu Z....., sem prejuízo do evoluir da situação pelo decurso do tempo ou da formação do acto tácito.
Sem custas.

PORTO, 23 de Março de 2004
Cândido Pelágio Castro de Lemos
Armindo Costa
Alberto de Jesus Sobrinho