Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310073
Nº Convencional: JTRP00001267
Relator: JOSE CORREIA
Descritores: REGIME DE TRABALHO
DESCANSO SEMANAL
DESCANSO SEMANAL COMPLEMENTAR
Nº do Documento: RP199102040310073
Data do Acordão: 02/04/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 49408/69 DE 1969/11/24 ART51 N2.
DL 874/76 DE 1976/12/23 ART31.
DL 409/71 DE 1971/09/27 ART38.
Sumário: I- Sendo o trabalho preenchido em regime de turnos, estes devem ser organizados de modo a que os trabalhadores descansem apos 7 dias de trabalho.
II- Não ha lugar a descanso semanal complementar para os trabalhadores em regime de turnos se as Conv. Colect. aplicaveis, a lei ou os usos da profissão do trabalhador ou da empresa o não imponham.
Reclamações: