Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130850
Nº Convencional: JTRP00007587
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
COMUNICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA RESPOSTA
RENÚNCIA
Nº do Documento: RP199303159130850
Data do Acordão: 03/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART416.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1988/10/18 IN CJ ANOXVIII T4 PAG81.
Sumário: I - A comunicação para preferir feita ao titular do direito, mesmo feita em termos imperfeitos e violando a lei, sempre produz alguns efeitos.
II - Assim se o titular responde que "não está interessado, pois tem muitas terras para cultivar e nem as podia fabricar todas, estando algumas a maninho", entende-se que o mesmo está a renunciar ao seu direito.
Reclamações: