Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002110 | ||
| Relator: | HERMANI ESTEVES | ||
| Descritores: | HOMICIDIO POR NEGLIGENCIA EXCESSO DE VELOCIDADE CONDUçãO SOB O EFEITO DO ALCOOL CULPA GRAVE E EXCLUSIVA CIRCUNSTANCIAS QUALIFICATIVAS PRISãO EFECTIVA SUSPENSãO DA EXECUçãO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199111209130428 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PENAFIEL | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP886 ART39. CPP29 ART468 ART665. CE54 ART5 N2 ART7 N3 ART58 N9 ART59 A ART61 N2 D. CPC67 ART712. L 3/82 DE 1982/03/29 ART1. DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 ART4 N1 N2 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1934/06/29. AC STJ DE 1990/03/14 IN CJ T2 ANOXV PAG11. | ||
| Sumário: | 1 - A permissão de condutas potencialmente perigosas, como e o caso da condução automovel, pressupõe a adopção de cuidados adequados a evitar acidentes. Quando acatados tais cuidados o risco esbate-se; na sua omissão radica-se o fundamento principal da punição da negligencia consciente ou inconsciente. 2 - E jurisprudencia unanime dos nossos tribunais superiores que, nos casos de acidentes de viação provocados com culpa grave e exclusiva, não deve a pena de prisão ser substituida por multa nem suspensa na sua execução, atentas as necessidades de reprovação e de prevenção especial e geral. 3 - Ao contrario do que geralmente acontece no direito penal comum, a embriagues, no exercicio de condução automovel, não funciona como atenuante, mas antes como circunstancia qualificativa dado o perigo que potencia. 4 - A punição pelos crimes acresce sempre a punição pelas contravenções conexas ou causais, considerando-se como tais aquelas de que os crimes são efeito, as unicas que tem conexão com o crime, que são as que constituem um meio necessario para a sua pratica. 5 - A punição do condutor sob a influencia do alcool e autonoma em relação a punição do crime cometido por efeito desse estado. | ||
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