Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00017945 | ||
Relator: | OLIVEIRA SANTOS | ||
Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO IMPUGNAÇÃO PRAZO APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO FAX FORÇA PROBATÓRIA | ||
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Nº do Documento: | RP199604249540663 | ||
Data do Acordão: | 04/24/1996 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
Área Temática: | DIR ORDEN SOC. DIR PROC PENAL. | ||
Legislação Nacional: | DL 28/92 DE 1992/02/27 ART2 ART4 N1 N3. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART59 N3 NA REDACÇÃO DO DL 356/89 DE 1989/10/17 ART61 ART63. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART59 N3 ART60 N1 NA REDACÇÃO DO DL 244/95 DE 1995/09/14. CPP87 ART5 N1. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9540992 DE 1996/02/14. | ||
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Sumário: | I - A efectiva força probatória das telecópias de articulados, alegações ou requerimentos, ou seja, a presunção da sua veracidade e exactidão depende da verificação de dois requisitos: que sejam provenientes de aparelho com o número constante da lista oficial e que se mostrem assinadas pelo advogado ou solicitador. II - Da economia que preside à regulamentação do uso do equipamento de telecópia pelo Decreto-Lei n.28/92, de 27 de Fevereiro, e concretamente do n.2 do seu artigo 2, o decisivo para o uso legítimo desse meio de comunicação por parte de advogado é que o nome deste e o número do respectivo equipamento constem da lista oficial. III - Tem-se por legitimamente justificado o uso da telecópia para efeitos de interposição do recurso de impugnação previsto no artigo 59 do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro. IV - O prazo de 8 dias previsto no n.3 do artigo 59 do Decreto-Lei n.433/82, na redacção do Decreto-Lei n.356/89, de 17 de Outubro, assume natureza substantiva, contando-se de acordo com o artigo 279 do Código Civil, não se suspendendo, pois, aos sábados, domingos e feriados. V - Actualmente, de acordo com o n.3 do artigo 59 e o n.1 do artigo 60, do citado Decreto-Lei n.433/82, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.244/95, de 14 de Setembro, aquele prazo de interposição do recurso passou a ser de 20 dias e a suspender-se aos sábados, domingos e feriados, inaplicável, porém, in casu, face à regra tempus regit actum formulado no n.1 do artigo 5 do Código de Processo Penal. | ||
Reclamações: | |||
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