Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710298
Nº Convencional: JTRP00021516
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: FURTO
PENA
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
ANTECEDENTES CRIMINAIS
PENA DE PRISÃO
PRISÃO POR DIAS LIVRES
Nº do Documento: RP199710019710298
Data do Acordão: 10/01/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T PEQ INST PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 413-A/96
Data Dec. Recorrida: 09/19/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP95 ART40 N1 ART44 N1 ART45 N1 ART202 C ART203 N1.
CONST92 ART32 N2.
Sumário: I - Na determinação da pena não deverá relevar a indiciação do arguido por outros crimies visto que a indiciação não pode prevalecer sobre o princípio constitucional da presunção de inocência.
II - A aplicação da pena de multa pelo crime de furto mostra-se inadequada e insuficiente, pese embora o valor diminuto das garrafas subtraídas que foram recuperadas e apesar de se tratar dum jovem de 21 anos, atendendo a que ao arguido se juntaram, logo após o cometimento do furto, os outros dois arguidos - um deles com significativo passado nesta área criminal - que o acompanharam com o propósito de aproveitarem do produto da venda, o que é revelador de que havia já um certo grau de
" imersão num plano social de marginalidade ".
III - Devendo optar-se pela pena de prisão que, atentas as circunstâncias, deve ser fixada em 3 meses, a cumprir por dias livres em 18 períodos correspondentes a fins de semana, com o que, não saindo frustrada a finalidade da prevenção geral, será eficazmente conseguida a prevenção especial, dadas as exigências de auto-responsabilização que esta forma de cumprimento da pena implica, do mesmo passo que diminuirá os efeitos perversos associados à pena de prisão quando se trata de jovens com propensão para a marginalidade.
Reclamações: