Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0554378
Nº Convencional: JTRP00038547
Relator: CUNHA BARBOSA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
TERRENO
CLASSIFICAÇÃO
SOLOS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200511280554378
Data do Acordão: 11/28/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: Os terrenos expropriados por utilidade pública, integrados na Reserva Agrícola Nacional – RAN – na medida em que neles não se pode edificar, devem ser classificados como “solo apto para outros fins”, art. 24º, nº5, do CE/91, independentemente de poderem dispor das condições referidas no nº2 do art. 24º do referido Código e serem classificáveis como “solo apto para construção”, qualificação aquela que não viola os princípios constitucionais da igualdade e da justa indemnização.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório:
No .º Juízo do Tribunal Judicial do Marco de Canaveses, sob o nº ../2000, foram instaurados uns autos de expropriação litigiosa por utilidade pública, em que são parte, como:
Expropriante: Estradas de Portugal, E.P.E. (que sucedeu ex lege ao IEP – Instituto de Estradas de Portugal),
e
Expropriados: B.......... e mulher, C.......... e D.......... .
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Por despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado das Obras Públicas, de 6 de Janeiro de 1998, publicado no DR II Série nº 18, de 22 de Janeiro de 1998, foi declarada, entre outras, a utilidade pública com carácter de urgência da expropriação da parcela nº 142 «com a área de 17.322m2, situada na freguesia de .........., Marco de Canaveses, inscrita na matriz predial rústica sob o artigo 38º, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00119/0103089, onde constam como últimos titulares inscritos os expropriados, a confrontar do Norte com E.........., do Sul com Estrada Nacional ..., do Nascente com a parte sobrante e do Poente com a parte sobrante» a desanexar do prédio rústico pertencente aos expropriados e com a área global de 43.100 m2.
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Realizou-se a vistoria ‘ad perpetuam rei memoriam’.
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Procedeu-se à arbitragem, em cujo relatório, no que à indemnização devida pela expropriação se refere, se proferiu a seguinte decisão:

«A indemnização que é devida aos expropriados pela expropriação em apreço é de 40.897.242$00 (quarenta milhões oitocentos e noventa e sete mil duzentos e quarenta e dois escudos), que representa o valor real e corrente da parcela nº 142».
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De tal decisão arbitral recorreram os expropriados e a expropriante, tendo concluído os respectivos recursos da seguinte forma:
A. – Os expropriados:
«Nestes termos deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, decidir-se:
a) a expropriação da totalidade do prédio e a correspondente indemnização;
b) a fixação da indemnização não menos de 229.010.000$00, com base na aptidão construtiva; ou, se a aptidão construtiva for, por hipótese, afastada como critério, pelo menos o valor 229.236.700$00, segundo apenas a aptidão agrícola;
c) se, porventura, não proceder a pretensão da expropriação total, o que se admite por mera hipótese, a indemnização não será inferior a 205.697.200$00;
d) se, também, por mera hipótese, o critério da aptidão construtiva utilizado para a verba da alínea c) não for contemplado, nunca o valor indemnizatório pode ser inferior a 198.099.154$00. ...».
B. – O expropriante:
«Deve o presente recurso ser admitido, julgando-se procedente por provado, fixando-se o valor da indemnização devida aos expropriados no montante de Esc.31.595.000$00 (trinta e um milhões quinhentos e noventa e cinco mil escudos) ...».
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Realizaram-se as diligências pertinentes, incluindo peritagem, na qual se encontraram os seguintes valores para a indemnização devida aos expropriados pela expropriação:
1. Pelo perito indicado pelos expropriados:
- Esc.170.972.296$00 (cento e setenta milhões novecentos e setenta e dois mil duzentos e noventa e seis escudos);
2. Pelos peritos indicados pelo tribunal e expropriante:
- Esc.47.979.000$00 (quarenta e sete milhões novecentos e setenta e no mil escudos.
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Elaborou-se sentença, na qual veio a ser proferida a seguinte decisão:

«Pelo exposto, julgo parcialmente procedente por parcialmente provado, o presente recurso interposto pelos expropriados, e improcedente o recurso interposto pela expropriante e em consequência fixo a indemnização a pagar pela entidade expropriante a favor dos expropriados em quarenta e sete milhões, novecentos e setenta e nove mil escudos (47.979.000$00), ou seja em duzentos e trinta e nove mil trezentos e dezoito euros e vinte e quatro cêntimos (€ 239.318,24) a actualizar, em cada ano decorrido desde Janeiro de 1998, até à presente data, de acordo com a evolução do índice de preços ao consumidor, com exclusão da habitação, índice publicado pelo INE. ...».
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Não se conformando com tal sentença, dela os expropriados e a expropriante interpuseram recurso e, tendo alegado, formularam as seguintes conclusões:
A. – Os expropriados:
1ª - A justa indemnização por expropriação atinge-se através do cálculo do chamado ‘presumível valor de transacção’ ou ‘valor de mercado’, sendo ‘os critérios legais meros referenciais’, como defendeu Fernanda Paula Oliveira e António Magalhães Cardoso, in Ver. CEDOUA, Ano VI nº 12.
Daí que, à falta de valores de mercado correntes e conhecidos, dada a diversidade de preços de venda de imóveis, deva, sempre que possível, utilizar-se o uso mais apetecível, e o melhor uso possível para estabelecer o valor expropriativo.
A decisão recorrida, perante dois laudos – um rotineiro e baseado no status quo do prédio e outro mais arrojado e com horizontes mais rasgados – não só não comentou o segundo como adoptou, sem reserva, o primeiro.
Fez, assim, insuficiente fundamentação e errada leitura dos artigos 24º, 25º e 26º do Código de Expropriações de 1991, aplicável ao caso.
2ª - Independentemente das leis e das decisões do Tribunal Constitucional, a verdade é que não se compreende que a Administração Pública classifique um terreno de RAN e, ao mesmo tempo, de ESPAÇO CANAL, a não ser que se trate duma forma de violar o direito de propriedade através duma arbitrária normalização legal. Ou seja: para conseguir uma expropriação mais barata, integra-se um terreno na RAN e projecta-se para ele um espaço canal e diz-se que o ordenamento jurídico desvalorizou o terreno. Tal procedimento viola o artigo 62º da Constituição da República Portuguesa, o que arrasta a inconstitucionalidade da alínea d) do nº 2 do artigo 9º do Decreto-Lei 196/89 de 14 de Junho (RAN).
Essa inconstitucionalidade foi cometida pelo tribunal a quo.
3ª - O critério estabelecido pelo perito dos expropriados tem uma fundamentação justa: por um lado antes da RAN, os expropriados podiam construir numa faixa de 300X50m junto da estrada que marginava o prédio; por outro lado, construída a nova via, o prédio dos expropriados fica onerado com a servidão non aedificandi, numa faixa de 20 metros para cada lado e numa extensão de 300+50 metros, num total de 7.000m2 onde nunca mais podem construir, mesmo quando a expansão urbanística da cidade do Marco de Canaveses atingir o local.
O tribunal a quo não levou em conta essa servidão, que é para toda a vida, enquanto a RAN acabará mais dia menos dia.
Mostra-se, assim, violado o artigo 62º da Constituição da República Portuguesa.
4ª - Segundo informação obtida junto da Câmara Municipal do Marco de Canaveses, está previsto em projecto do novo PDM a construção numa faixa de terreno ao longo da nova via, que motivou a expropriação, incluindo o terreno dos expropriados.
Mas estes não podem beneficiar desse regime, porque o local de construção enquadra-se na zona de servidão non aedificandi, porque a via segue em viaduto.
Novamente sai violado o direito de propriedade dos expropriados – artigo 62 da Constituição da República Portuguesa.
5ª - O direito do urbanismo é fluído e volúvel, mudando de acordo com os interesses políticos e pressões de lobbies. A própria definição de RAN tem dois critérios: um situacional, resultando da natureza do prédio e da sua localização; outro discricionário, resultante do entendimento momentâneo de quem decide.
No caso, como se pode ver dos autos, a destinação à RAN não tem qualquer motivação situacional.
Por isso, hoje é RAN e amanhã não será, mas o prejuízo é que se mantém.
Também nesta óptica é violado o direito de propriedade, na decisão.
6ª - De resto, como sabiamente informou o professor António Pereira da Costa, em parecer já nos autos e conforme se decidiu no acórdão da Relação de Coimbra de 22.6.2004, in CJ Tomo III – 2004, pag. 30 e seguintes, o Mmº Juiz a quo errou no julgamento da questão em apreço, ao não considerar a área de construção de estrada como terreno destinado à construção e ao não atender à servidão non aedificandi rodoviária.
Também, por aí, a decisão recorrida viola o artigo 62º da Constituição da República Portuguesa e interpreta o Código de Expropriação em desconformidade com aquele.

B. – O expropriante:
1ª - A sentença ora recorrida, salvo melhor opinião e sem prejuízo das doutas considerações que V. Exas. encetarão, merece reparo no que concerne à questão da indemnização pela desvalorização da parcela sobrante.
2ª - O presente recurso limita-se à questão da desvalorização da parte sobrante.
3ª - A este propósito, desde já cumpre expor que, conforme resulta do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, deveria o Tribunal recorrido ter se pronunciado expressa e fundadamente sobre a questão da desvalorização da parcela sobrante.
4ª - Contudo limitou-se O Tribunal recorrido a integrar na sentença parte do relatório pericial nos seguintes termos – ‘Como também resulta do laudo maioritário dos peritos, a desvalorização real das parcelas sobrantes é real, devendo considerar-se o valor de 7.081.000$00, apesar de não existir interrupção da actividade agrícola, mas as parcelas estarem afastadas entre si e porque na parcela sobrante, a poente, foi depositado saibro’ Vide fls. ... dos presentes autos na transição entre a pág. 9 e 10 da sentença recorrida.
5ª - O que não é suficiente e consubstancia nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil causa de nulidade, que desde já e expressamente se arguiu.
6ª - Logo, sempre será de considerar que a condenação da entidade expropriante ao pagamento de um montante relativo à desvalorização da parte sobrante e que se cifra num quantum perfeitamente definido – 7.081.000$00 (sete milhões e oitenta e um mil escudos) é igualmente nula atendendo à sua manifesta falta de fundamentação de facto e de direito nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil.
7ª - De facto, o Tribunal recorrido limitou-se a subscrever o teor do relatório pericial sem fundamentar minimamente no plano do direito as considerações factuais que acolheu, pelo que, a condenação ao pagamento do montante supra indicado será nula por falta de fundamentação legal.
8ª - Proferindo uma mera decisão judicial homologatória do relatório pericial em clara e manifesta violação dos preceitos aqui invocados (vide teor do artigo 23º das presentes conclusões.
9ª - Na realidade, a este propósito tem sido Jurisprudência pacífica que ‘o tribunal na aplicação do direito aos factos, tem a possibilidade de se afastar do laudo, ainda que unânime dos peritos, por mais qualificada que seja a perícia’. Ac. Rel. de Évora, 19.03.92, in BMJ 415, 747.
10ª - O tribunal nunca está preso ao relatório pericial podendo apreciá-lo livremente e detectar as deficiências passíveis de correcção, nomeadamente as que resultarem duma patente desconformidade dos critérios seguidos pelos peritos com os consagrados na lei (vide cfr. Ac. R. Lisboa de 12.04.94 CJ-94-II-110).
11ª - In casu, conhecendo todos os elementos constantes dos autos impunha-se confrontar o relatório pericial com o teor dos autos de vistoria ad perpetuam rei memoriam e ainda do próprio acórdão de arbitragem. É que, o teor do relatório pericial não faz prova automática apenas porque subscrito por peritos. De facto, são igualmente Peritos os Srs. Árbitros que subscrevem a arbitragem e ainda a vistoria ad perpetuam rei memoriam.
12ª - Na realidade, resulta dos autos de vistoria ad perpetuam rei memoriam constante dos autos a fls. ... que “a maior parte da quinta é regada com água proveniente ‘de fora’ ...” o que atesta as potencialidades diminutas da parcela expropriada e permite desde logo aferir sobre o aproveitamento escasso e as condições fracas da mesma à data da publicação da declaração de utilidade pública. E estes factores deveriam ter sido considerados ex vi o disposto no artigo 22º, nº 2 do Código de expropriações aplicável ao caso sub judice.
13ª - Mas mais importante é o que consta do primeiro § do ponto III – Descrição dos autos de vistoria ad perpetuam rei memoriam em que se constata que o prédio se encontrava inculto. O que, por força do disposto no nº 2 do artigo 22º do Código das Expropriações deveria ter sido considerado e não foi sequer referenciado pelo Tribunal recorrido.
14ª - Na realidade se a parcela expropriada se encontrava inculta e nem sequer detinha autonomia produtiva atento o facto de carecer de fornecimento exterior de água, que desvalorização há a considerar? A parcela não se encontrava a ser explorada, estava sim, abandonada.
15ª - E isto porque, não só a parcela expropriada não estava a ser explorada como ainda não podia ser objecto de uma exploração minimamente eficiente por causa da sua falta de recursos, conforme supra se mostrou.
16ª - Por outro lado, deveria ainda o Tribunal recorrido ter tido em consideração que conforme os Srs. Árbitros mencionaram – “a desvalorização da parte sobrante não existe”. Tendo até justificado que tal desvalorização não existe por a sua área permitir proporcionalmente a capacidade cultural que existia antes da expropriação.
17ª - Pelo que, se deverá concluir que, no que diz respeito à parte sobrante, não resultou para o expropriado qualquer prejuízo nos termos do disposto no nº 2 do artigo 22º do Código das Expropriações.
18ª - Até porque, indemnizar pela desvalorização da parte sobrante seria uma duplicação ilegal da justa indemnização atendendo a que, conforme os Srs. Árbitros mencionam a fls. ... a Entidade Expropriante ‘construiu junto à parcela uma ampla passagem agrícola em arco metálica, com cerca de 13,00 m2 de área de boca que minimiza qualquer reivindicação pontual’.
19ª - Diferentemente, o relatório pericial que defende a desvalorização da parte sobrante não se encontra devidamente fundamentado nem sequer atende a todos os factos constantes dos autos – maxime a situação de semi abandono e as construções que a Entidade Expropriante desenvolveu in locu.
20ª - Na verdade os Srs. Peritos que sustentam a desvalorização da parte sobrante não a justificaram. apenas a calculam. Assim sendo, ‘sem se questionarem os conhecimentos dos Srs. Peritos, destinando-se a prova pericial à finalidade prevista no artigo 388º do Código Civil e não sendo automática a força probatória das respostas por eles dadas, antes sendo fixadas livremente pelo Tribunal (artigo 389º do Código Civil), a verdade é que os Peritos têm de convencer, para o que se torna necessário que expliquem as razões que os levaram a concluir por determinada solução em detrimento de outra possível’ (vide Ac. do Tribunal da Relação do Porto proc. 2535/04—3 de 7.6.2004 da 3ª Secção).
21ª - O que não aconteceu. Em rigor, apenas a arbitragem e os autos de vistoria ‘ad perpetuam rei memoriam’ encontram-se justificados e devidamente munidos de todos os elementos relevantes.
22ª - Nessa medida, quer o relatório pericial quer a sentença recorrida, ao não atenderem a todas as condições e circunstâncias de facto da parcela expropriada à data da declaração de utilidade pública violam o disposto no nº 2 do artigo 22º do Código das Expropriações.
23ª - Urgindo agora anular a sentença recorrida na parte relativa à desvalorização da parcela sobrante dado que o Tribunal recorrido se exonerou do dever de decidir limitando-se a proferir uma decisão judicial meramente homologatória do relatório pericial em clara e manifesta violação do princípio da legalidade – artigo 62º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, do princípio da justa indemnização – artigo 22º e ss do Decreto Lei nº 438/91 de 9 de Novembro e ainda o disposto nas alíneas b) e d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Mostram-se colhidos os vistos legais, cumprindo decidir.
Assim:
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2. Conhecendo dos recursos (apelação):
2.1 – Dos factos assentes:
Com relevância para o conhecimento do recurso, foram considerados assentes pela decisão do tribunal de 1ª instância os seguintes factos:
a) – Em data não apurada, mas anterior à expropriação, os expropriados efectuaram um trabalho de terraplanagem no prédio do qual foi expropriada a parcela em causa nos autos, que durou cerca de três meses;
b) – Também levaram a cabo a realização de um muro de contenção de terras;
c) – Essas despesas foram levadas a cabo, porque os expropriados pensavam aí plantar uma vinha;
d) – Os expropriados adquiriram várias alfaias agrícolas, entre elas dois tractores;
e) – Os expropriados são donos de um prédio rústico com a dimensão de 43.100 m2, denominado .........., inscrito na respectiva matriz sob o artigo 43 da freguesia de ..........;
f) – Por despacho publicado no Diário da República, II Série nº 124 de 30 de Maio de 1997, foi declarada a utilidade pública da parcela a expropriar, com vista à construção dos acessos de ......... ao IP., variante à EN ... e Variante à EN ...;
g) – Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 4.7.1997, publicado no Diário da República nº 18, II Série de 22.1.1998, foi autorizada a entidade expropriante a tomar a posse administrativa da parcela;
h) – A vistoria ‘ad perpetuam rei memoriam’ foi realizada em 15 de Junho de 1998;
i) – A parcela expropriada é desanexada do referido prédio e tem a área de 17.322 m2;
j) – Confronta de Norte com E.........., do sul com estrada nacional nº ..., do nascente com parte sobrante e do poente com parte sobrante;
l) – A parcela a expropriar dividiu o prédio em duas parcelas sobrantes, que têm ligação pela Estrada Nacional;
m) – As partes sobrantes, uma a nascente do eixo da variante é constituída por um morro, com pendente acentuada, e uma pequena parcela agrícola;
n) – A localizada a poente da variante é quase plana;
o) – O solo da parcela é de regadio com boa produção agrícola;
p) – Na parcela a expropriar existia um poço, de onde segue uma mina com canalização de plástico para fornecimento de água às construções e armazenagem num tanque de rega, fora da área expropriada;
q) – Nem o poço nem a mina sofreram qualquer inutilização;
r) – Na restante parte da quinta existe uma casa de habitação;
s) – O PDM do concelho do Marco de Canaveses prevê para o solo da parcela reserva agrícola nacional;
t) – A expropriação visou a criação de uma nova via rodoviária, cujas características não permite acesso directo às partes sobrantes, que sofreram uma desvalorização;
u) – O prédio do qual foi expropriada a parcela tinha boa aptidão para a agricultura de regadio, e a parcela a poente continua a ter essa aptidão, sendo que a parcela a nascente sofreu uma desvalorização;
v) – Apesar de não terem directo entre si, cada parcela tem acesso à via pública, tendo sido construído um caminho paralelo, na parcela a poente, o que acarretou, para esta parcela, o depósito de saibro.

2.2 – Dos fundamentos dos recursos:
De acordo com as conclusões formuladas pelos apelantes, as quais delimitam o âmbito do recurso – cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º do CPCivil, temos que as questões a resolver são: da apelação dos expropriados – classificação do solo e quantificação da indemnização devida pela expropriação; da apelação do expropriante – indemnização da parcela sobrante.
Vejamos de cada um dos recursos e questões neles suscitadas.
A. – Da apelação dos expropriados:
a) – Da classificação do solo:
Na sentença sob recurso, seguindo-se o laudo maioritário, entendeu-se que a parcela expropriada, para efeitos do cálculo da indemnização a pagar em consequência da expropriação, devia ser considerada como solo apto para outros fins, até porque se encontrava incluída na RAN, sendo em função de tal classificação que veio a ser fixada a indemnização a pagar aos expropriados.
Os expropriados insurgem-se contra tal classificação, apodando-a de inconstitucional, desde logo, porque violadora do disposto no art. 62º da CRP, e sendo que, dessa forma, a Administração Pública ao classificar «… um terreno de RAN e, ao mesmo tempo, de ESPAÇO CANAL, a não ser que se trate duma forma de violar o direito de propriedade através duma arbitrária normalização legal. Ou seja: para conseguir uma expropriação mais barata, integra-se um terreno na RAN e projecta-se para ele um espaço canal e diz-se que o ordenamento jurídico desvalorizou o terreno. …» (sic).
Efectivamente, dispõe-se no art. 62º da CRP que:

«…
1. A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte nos termos da constituição.
2. A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.
…».

Afigura-se-nos que, se o objectivo da criação da RAN fosse (como afirmam os apelantes/expropriados) obter ‘uma expropriação mais barata’, dúvidas não subsistiriam sobre a inconstitucionalidade de tal classificação, uma vez que ficaria arredado o ‘pagamento da justa indemnização’ garantido constitucionalmente pelo disposto no nº 2 do art. 62º da CRP.
Porém, salvo melhor opinião, o juízo que se mostra formulado pelos apelantes apresenta-se com uma linearidade que as circunstâncias fácticas e as prescrições legais aplicáveis não consentem, como se procurará demonstrar.
Desde logo, importa atentar em que o ‘direito à propriedade privada’ consagrado no art. 62º, nº 1 da CRP não é um direito absoluto, porquanto, como afirmam J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira [Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., pág. 332], «…O direito de propriedade é garantido ‘nos termos da Constituição’ (nº 1 in fine). A fórmula parece supérflua, mas não o é: trata-se de sublinhar que o direito de propriedade não é garantido em termos absolutos, mas sim dentro dos limites e nos termos previstos e definidos noutros lugares da Constituição. …», continuando, mais adiante, «… Revestindo o direito de propriedade, em vários dos seus componentes, uma natureza negativa ou de defesa, ele possui natureza análoga aos «direitos, liberdades e garantias», compartilhando por isso do respectivo regime específico (cfr. art. 17º), isto na medida em que ele é garantido pela Constituição. A este propósito interessa ter em conta, não apenas os limites explícitos (sobretudo em matéria de propriedade de meios de produção) mas também os limites imanentes, decorrentes implicitamente de outras normas e princípios constitucionais, que vão desde os princípios gerais da constituição económica e financeira (entre os quais as obrigações fiscais: art. 106º), até aos direitos sociais (defesa do ambiente, do património cultural, etc.). …», concluindo, de uma forma clara e sem lugar a hesitações, que «… De uma forma geral, o próprio projecto económico, social e político da Constituição implica um estreitamento do âmbito dos poderes tradicionalmente associados à propriedade privada e a admissão de restrições (quer a favor do Estado e da colectividade, quer a favor de terceiros) das liberdades de uso, fruição e disposição. …». (sublinhado nosso)
Ora, a Reserva Agrícola Nacional (RAN), tal como resulta do art. 1º do Dec. Lei nº 196/89, de 14/6 (alterado pelo Dec. Lei nº 274/92, de 12/12), em que se prevê o seu regime jurídico, tem como objectivo «… defender e proteger as áreas de maior aptidão agrícola e garantir a sua afectação à agricultura, de forma a contribuir para o pleno desenvolvimento da agricultura portuguesa e para o correcto ordenamento do território», justificando-se tal implementação em função dos objectivos da política agrícola consagrados constitucionalmente – cfr. art. 93º, nº 1, al. d) e nº 2, por forma a afastar as agressões de que vêm sendo alvo por parte de interesses de natureza urbanística.
Aliás, isso mesmo o legislador deixou expresso no preâmbulo do Dec. Lei nº 196/89, quando, aí e a dado passo, afirma: «…Impõe-se, assim, a adopção de um regime jurídico que defenda de uma forma eficaz as áreas que, por serem constituídas por solos de maiores potencialidades agrícolas, ou por terem sido objecto de importantes investimentos destinados a aumentar a capacidade produtiva dos mesmos, se mostrem mais vocacionados para uma agricultura moderna e racional no quadro da nossa inserção no espaço comunitário. / Mas se a defesa dessas áreas das agressões várias de que têm sido objecto ao longo do tempo, designadamente de natureza urbanística, constitui uma vertente fundamental da política agrícola, não é menos verdade que, por si só, é insuficiente para garantir a afectação das mesmas à agricultura – objectivo que, em última análise, se pretende conseguir. …». (sublinhado nosso)
Assim, a afectação do prédio em causa (de que haverá de ser destacada a parcela a expropriar) a RAN, concretizada em obediência ao princípio da legalidade, visa prosseguir objectivos consagrados quer na lei constitucional quer na lei ordinária e integra-se nos limites imanentes do direito à propriedade privada previsto, também, constitucionalmente – art. 62º da CRP, pelo que não pode ser tida, desde logo e sem mais, como violadora desta norma constitucional, e, por consequência, a sua classificação como solo não apto para construção em função de tal limite legal não poderá ser tida como inconstitucional, nem sequer dando lugar a qualquer indemnização por não constituir acto expropriativo.
Efectivamente, como afirma Alves Correia [O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade, 1989, pág. 517], «…Um outro aspecto que influencia o problema da individualização dos ‘expropriados dos planos’ é o princípio da vinculação situacional da propriedade do solo, já por nós também abordado. De acordo com este princípio, são possíveis limitações, restrições e até proibições de utilização do solo, que não configuram uma expropriação carecida de indemnização, se elas forem uma resultante da situação concreta do terreno e das usas características intrínsecas. Assim, todas as disposições do plano que se limitem a concretizar ou a explicitar restrições ou proibições de uso, designadamente proibições de construção, que sejam inerentes à situação concreta do terreno, ou que derivem das suas qualidades naturais, não são consideradas ‘expropriativas’ e não dão direito a qualquer indemnização. É o que sucede, por exemplo, com as proibições absolutas do ‘jus aedificandi’ em terrenos especialmente declivosos, de terrenos situados em linhas de água, em zonas pantanosas, em zonas desmoronáveis e inacessíveis, em zonas de paisagem natural, em terrenos de grande aptidão agrícola (Decreto-Lei nº 196/89, de 14 de Junho), e, em geral, …». (sublinhado nosso)
Mas deverá tal classificação manter-se e ser tida como constitucional, para efeitos de cálculo da indemnização, em caso de expropriação por utilidade pública e com vista a prosseguir um fim diverso do agrícola, ou mais propriamente, à construção de uma via de comunicação?
A análise da questão enunciada haverá de ser feita em função da lei expropriativa aplicável, já que nela se referem os critérios legais a ter em conta para se obter a classificação do solo objecto de expropriação e tendo em vista a realização do cálculo para encontrar a justa indemnização devida, sendo que, no caso concreto, atenta a data da DUP – Janeiro de 1998 - , é aplicável o Código de Expropriações introduzido pelo Dec. Lei nº 438/91, de 9 de Novembro (de ora em diante designado por CE91).
O critério legal para a classificação dos solos para efeito do cálculo da indemnização por expropriação, tendo em conta o CE91, mostra-se estabelecido no seu artigo 24º, onde se dispõe que:

«…
1. Para efeito do cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se em:
a) Solo apto para construção;
b) Solo para outros fins.
2. Considera-se solo apto para a construção:
a) O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir;
b) O que pertença a núcleo urbano não equipado com todas as infra-estruturas referidas na alínea anterior, mas que se encontre consolidado por as edificações ocuparem dois terços da área apta para o efeito;
c) O que esteja destinado, de acordo com plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, a adquirir as características descritas na alínea a);
d) O que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possua, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento de declaração de utilidade pública.
3. …
4. Considera-se solo para outros fins o que não é abrangido pelo estatuído nos dois números anteriores.
5. Para efeitos da aplicação do presente Código é equiparado a solo para outros fins o solo que, por lei ou regulamento, não possa ser utilizado na construção.
…».

De tal normativo, designadamente do disposto no seu nº 5, haver-se-á de concluir que os terrenos inseridos em RAN, na medida em que neles se não pode edificar (cfr. art. 8º do Dec. Lei nº 196/89, de 14/6, alterado pelo Dec. Lei nº 274/92, de 12/12), devem ser tidos como ‘solo para outros fins’, independentemente de poderem dispor das condições referidas no nº 2 e serem classificáveis como ‘solos aptos para construção’.
No caso ‘sub judice’, encontrando-se o prédio, de que há a destacar a parcela a expropriar, inserido em RAN, ter-se-ia de concluir que esta, no seguimento do disposto naquele nº 5, deve ser classificada como ‘solo apto para outros fins’.
Todavia, no caso presente, a aplicação sem mais de tal normativo – art. 24º, nº 5 do CE91 – pode implicar uma certa incongruência, na medida em que o objectivo a prosseguir pela inclusão do prédio na RAN, como seja o de garantir a sua exclusiva afectação a fim agrícola, acaba por ser postergado pela expropriação, porquanto esta visa a afectação da parcela a expropriar a fim diverso do agrícola, isto é, à execução da E.N. ... (construção de via de comunicação).
Daí que se pudesse afirmar que a referida aplicação de tal norma se encontraria eivada de inconstitucionalidade, já que violaria os princípios da igualdade e da justa indemnização, porquanto dela não só resultaria que a administração pública se não encontrava sujeita à mesma limitação (tratamento desigual perante a lei) como ainda redundaria num prejuízo para os particulares por não poder ser considerada, na fixação da justa indemnização a pagar pela expropriação, a sua capacidade edificativa.
Porém, sobre tal questão, em caso manifestamente idêntico ao dos presentes autos, já se pronunciou o Tribunal Constitucional no seu Acórdão nº 20/2000, proc. nº 209/98, publicado no DR – II Série, nº 99, de 28 de Abril de 2000, nele se deixando afirmado o seguinte:
«… a alteração da destinação agrícola só por si, não impõe uma indemnização como «solo apto para construção, pois não baseia a existência de uma muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa. Da construção da auto-estrada não resulta, na verdade, a potencialidade edificativa de construções urbanas, relevante para a qualificação como «solo apto para construção», como resultaria se a expropriação, com desafectação da RAN, fosse para construção de um prédio urbano.
Aliás, cumpre notar que a construção de vias de comunicação é justamente uma das finalidades não agrícolas para que podem ser utilizados solos integrados na RAN – v. o artigo 9º, nº 2, alínea d) do Decreto-Lei 196/98, de 14 de Junho, onde se prevê que tal utilização não agrícola pode fundar o parecer favorável das comissões regionais da reserva agrícola.
E, portanto, no presente caso poderá, mesmo, não existir – ao contrário do que acontecia no caso do Acórdão nº 267/97 – desafectação do terreno da RAN, mas antes um uso não agrícola de solo nesta integrado. …»,

Continuando, mais adiante:

«… Assim, estando o valor do prédio expropriado limitado em consequência da existência de uma legítima restrição legal ao jus aedificandi, e não tendo o proprietário qualquer expectativa razoável de o ver desafectado e destinado à construção por particulares, não pode invocar-se também o princípio da justa indemnização para pretender ver reflectido no montante indemnizatório arbitrado ao expropriado uma potencialidade edificativa dos terrenos, legalmente inexistente e que não foi confirmada pela finalidade dada aos solos depois da expropriação (que não foi a edificação de construções urbanas, mas sim a construção de uma auto-estrada). …»,

Para, por fim, concluir da seguinte forma:

«… não tendo o proprietário dos terrenos integrados na RAN expectativa razoável de os ver desafectados e destinados à construção ou edificação, e não tendo a finalidade da expropriação (construção de uma auto-estrada) confirmado a existência de uma potencialidade edificativa excluída pela qualificação como «solo apto para outros fins», que não a construção, não são invocáveis os princípios constitucionais da igualdade e da justa indemnização para obrigar à avaliação do montante indemnizatório com base nessa potencialidade edificativa. E, por conseguinte, a norma do nº 5 do artigo 24º do Código das Expropriações vigente, interpretada com o sentido de excluir da classificação de «solo apto para construção» solos integrados na RAN expropriados para fins diversos, quer da utilidade pública agrícola, quer da edificação de construções urbanas – como é o caso da construção de vias de comunicação - não é inconstitucional. …» [Cfr., no mesmo sentido, acs. TC nº 219/2001, de 22.5.2001, DR, II, de 6 de Julho; nº 243/2001, DR, II, de 4 de Julho, e nº 172/2002, de 17 de Abril, DR, II, de 3 de Junho].

Por todas essas razões, que ocorrem de igual modo no presente caso, haver-se-á de concluir que a parcela a expropriar não poderá deixar de, como foi na sentença sob recurso, ser classificada como «solo apto para outros fins», nos termos do disposto no art. 24º, nº 5 do CE91.
Assim, improcedem as razões invocadas pelos expropriados.
b) – Do valor da justa indemnização devida pela expropriação:
Na sentença sob recurso, partindo da classificação da parcela a expropriar como ‘solo para outros fins’, fixou-se a justa indemnização devida pela expropriação da parcela em causa na quantia de Esc.40.897.000$00, e, bem assim, no que concerne à desvalorização da parcela sobrante, na quantia de Esc.7.081.000$00, ou seja, na quantia global de Esc.47.979.000$00.
Os expropriados insurgem-se contra o valor, assim, fixado, pretendendo que a sentença se limitou a seguir um dos laudos apresentados pelos peritos e, consequentemente, enferma de insuficiente fundamentação e faz errada leitura dos arts. 24º, 25º e 26º do CE91, e, bem assim, não só não atendeu à servidão ‘non aedificandi’ numa faixa de 20 metros para cada lado e numa extensão de 300+50 metros, como também não teve em conta o que estará previsto em projecto do novo PDM e relativamente à construção numa faixa de terreno ao longo da via que determinou a expropriação.
Afigura-se-nos que, salvo melhor opinião, não assiste razão aos apelantes/expropriados, como se procurará demonstrar.
Efectivamente, como resulta expressamente da sentença sob recurso, nesta seguiu-se de muito perto o laudo maioritário, subscrito pelos peritos indicados pelo tribunal e pela expropriante, pois nela se deixou afirmado que «… O Sr. Perito dos expropriados entendeu que no caso deveria ser considerada a aptidão construtiva da parcela, baseando-se no artigo 31 do Regulamento do PDM do marco de Canaveses. / Entendemos que no caso não se verifica a excepção referida no aludido artigo 31º, nº 2 e 3 como referem os demais peritos porque no local existe uma habitação na parcela sobrante. / Deste modo atenderemos ao laudo da maioria dos peritos, o que seguiremos. …» (sic).
Entendemos que de outro modo se não podia proceder, quer porque o laudo minoritário, isto é, o apresentado e subscrito pelo perito indicado pelos expropriados, não só é minoritário como ainda não tem em conta a classificação do solo a expropriar resultante dos critérios legais aplicáveis ao caso concreto, isto é, ser ‘solo apto para outros fins’ que não o da construção, como nele se veio incorrectamente a considerar.
Na realidade, como é entendimento uniforme na jurisprudência, a indemnização deve fundamentalmente basear-se nos valores dados nos laudos e relatórios dos peritos escolhidos pelo tribunal, uma vez que, tratando-se de uma perícia técnica e sem embargo de os peritos não poderem ser considerados representantes das partes ainda que por elas possam ser indicados, aqueles darão maiores garantias de imparcialidade, designadamente, por apresentarem um maior grau de distanciamento das partes envolvidas, desde logo, por não terem sido por elas indicados.
Acresce que o laudo apresentado pelo perito indicado pelos expropriados não teve em conta a classificação do solo a expropriar consentida pelos critérios legais aplicáveis, como seja, o tratar-se de ‘solo apto para outros fins’, como já se deixou supra afirmado, antes partiu de uma potencialidade edificativa não consentida legalmente, já que o previsto no art. 31º do PDM de Marco de Canaveses, vigente à data da DUP, visa definir a construção possível e admitida na RAN, portanto, em função do disposto no art. 9º do Dec., Lei nº 196/89, de 14 de Junho, o qual apenas consente a construção de habitação para acorrer às situações aí definidas (cfr. als. b) e c) ), o que já existia e permanece no prédio de que há a destacar a parcela expropriada.
Por tal razão, como expressamente resulta da sentença sob recurso, não podia o mesmo servir à fundamentação da decisão a proferir, já que, tratando-se de ‘solo apto para outros fins’ a avaliação da parcela expropriada havia tão só de ter em conta os critérios legais contidos no art. 26º do CE91, isto é, «… os seus rendimentos efectivos ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influírem no respectivo cálculo», o que não foi seguido pelo laudo em causa, mas tão só pelo laudo maioritário.
Pretendem, ainda, os expropriados que não foi tida em conta a servidão ‘non aedificandi’ resultante para uma faixa de 20 metros para cada lado e numa extensão de 300+50 metros após a construção da via e, bem assim, o que estará previsto em projecto do novo PDM e relativamente à construção numa faixa de terreno ao longo da via que determinou a expropriação.
Entende-se, porém, que também aqui não assiste razão aos expropriados, porquanto, de acordo com o disposto no art. 22º do CE91, designadamente, no seu nº 2, segundo o qual a ‘justa indemnização’ apenas pode ter «…em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública» e, por sua vez, e, bem assim, no seu nº 3, em função do qual «Para determinação do valor dos bens não pode tomar-se em consideração a mais-valia que resultar da própria declaração de utilidade da expropriação para todos os prédios da zona em que se situa o prédio expropriado».
Na realidade, a servidão e a capacidade edificativa afirmada pelos expropriados não colide com os seus direitos, já que, no concerne à possível servidão ‘non aedificandi’, se está perante solo inserido em RAN e, portanto, com destino agrícola, cujo fim não é afectado por aquela, e a capacidade edificativa pretendida exigiria uma desafectação do prédio da RAN o que tudo redundaria numa mais-valia, cuja consideração se mostra afastada legalmente, como se deixou afirmado supra.
Assim, improcedem as razões invocadas pelos expropriados.
B. – Da apelação da expropriante:
Pretende a expropriante que a sentença, no que concerne à fixação de indemnização por desvalorização das parcelas sobrantes, é nula por falta de fundamentação, sendo sempre que, em face do que resulta dos autos, inexiste qualquer desvalorização de parcelas sobrantes já que mantêm, proporcionalmente, a mesma produtividade.
Afigura-se-nos que, salvo melhor opinião, não terá razão.
Não há dúvida que, nos termos do disposto no art. 668º, nº 1, al. b) do CPCivil, é nula a sentença «Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão».
Porém, como é entendimento pacífico na jurisprudência, só ocorrerá tal nulidade quando se verifique falta absoluta de fundamentação de facto ou de direito; na realidade, como a tal propósito afirma J. Rodrigues Bastos [Notas ao CPC, vol. III, 3ª ed., pág. 194], «A falta de motivação a que alude a alínea b) do nº 1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença».
Ora, sem embargo de se poder considerar que a sentença quanto a tal aspecto não é exaustiva, nem por isso se pode afirmar que inexiste em absoluto qualquer fundamentação e no que se refere à fixação de indemnização por desvalorização das parcelas sobrantes, pois da sentença resultam não só afirmados factos a ela referentes, como também se fundamenta a sua fixação em face do direito aplicável, ainda que de modo algo genérico e, também, por referência ao constante do laudo maioritário.
Assim, poder-se-á entender que a fundamentação é parca ou poderá ser insuficiente, mas o que não pode afirmar-se é que na sentença haja falta absoluta de fundamentação quer de facto quer de direito, pelo que não ocorre a, pela expropriante, suscitada nulidade de sentença.
Por mera curiosidade e acréscimo, refira-se que o relatório da arbitragem, a que a expropriante se atém para fundamentar a inexistência de qualquer desvalorização das parcelas sobrantes, é bem mais parco que o laudo maioritário dos peritos, já que nele apenas se afirma que inexiste desvalorização por a área sobrante permitir, proporcionalmente, a capacidade cultural que detinha, e até algo contraditório, já que nele se afirma que a expropriante construiu uma passagem agrícola em arco e metálica que minimiza qualquer reivindicação pontual, o que, salvo melhor opinião, equivale por dizer que se justificaria uma reivindicação a tal título ainda que minimizada por esta obra.
Diga-se, ainda, que o laudo maioritário dos peritos, que veio a ser seguido pela sentença sob recurso, justifica com razoabilidade a desvalorização da parte sobrante encontrada, imputando-a em 50%, no que concerne à parcela a nascente, por «… ter ficado reduzida a sua área a cerca de 1.500 m2, com isolamento da restante …» (note-se que se considerou provado que as parcelas sobrantes deixaram de ter acesso directo entre si, ainda que o tenham com a via pública e, portanto indirecto entre si) e «… por aumento de encargos de exploração e diminuição do respectivo rendimento…», e, no que concerne à parcela a poente, por «… ter ficado o seu solo diminuído na sua capacidade, em parte, pela execução de um caminho paralelo e ainda por se verificar que houve depósito de saibro no mesmo. …», sendo que se tratam de afirmações produzidas por técnicos experimentados e colocados perante as circunstâncias fácticas concretas.
Assim, improcedem as razões invocadas pela expropriante.
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3. Decisão:
Nos termos supra expostos, acorda-se em:
a) – julgar improcedentes as apelações e confirmar a sentença;
b) – custas dos recursos pelos apelantes, sendo que a expropriante as não pagará por delas se encontrar isenta (cfr. art. 14º, nº 1 do Dec. Lei nº 324/2003, de 27/12).
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Porto, 28 de Novembro de 2005
José da Cunha Barbosa
José Augusto Fernandes do Vale
António Manuel Martins Lopes