Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008440 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RP199304219250302 | ||
| Data do Acordão: | 04/21/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3123/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/16/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 430/83 DE 1983/12/13 ART23 N1 ART52. CPP87 ART126 N2 A ART174 N4 C ART177 ART202 ART209 N2 D. CONST92 ART1 ART25 ART26 ART27 N3 ART32 ART34. DL 15/93 DE 1993/01/22 ART59. | ||
| Referências Internacionais: | CONV EUR DOS DIREITOS DO HOMEM ART3 ART6 ART8. | ||
| Sumário: | A actividade dos agentes policiais que, no interesse da perseguição criminal relacionada com o tráfico ilícito de estupefacientes, com finalidade exclusiva ou prevalentemente preventiva, se dirigiram, fazendo-se passar por consumidores, a indivíduos suspeitos de estarem envolvidos no tráfico da droga, tendo obtido de um deles determinada quantidade de heroína, não constitui meio ilegal de obtenção de prova que importe nulidade. | ||
| Reclamações: | |||