Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920823
Nº Convencional: JTRP00026516
Relator: MARIO CRUZ
Descritores: TRANSPORTE MARÍTIMO
INDEMNIZAÇÃO
PRAZO DE CADUCIDADE
TRATADOS
NATUREZA JURÍDICA
Nº do Documento: RP199906299920823
Data do Acordão: 06/29/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 89/96-3S
Data Dec. Recorrida: 12/02/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR INT PUBL - DIR MAR.
Legislação Nacional: DL 352/86 DE 1986/10/21 ART27 N2.
Referências Internacionais: CONV DE BRUXELAS DE 1924/08/25.
Sumário: I - A sujeição do Estado Português aos Tratados ou Convenções de Direito Internacional pode ser absoluta
( valendo na ordem internacional e interna ) ou relativa ( valendo na ordem internacional, mas podendo ser modificada nas relações em que haja apenas interessados nacionais ).
II - Assim, o Estado Português, numa relação jurídica em que haja tão só interessados nacionais, pode alterar o prazo de caducidade do direito à indemnização relativa a contrato de transporte marítimo de mercadorias previsto na Convenção de Bruxelas, de
25 de Agosto de 1924, que é de um ano, para o de dois anos, previsto no artigo 27 n.2 do Decreto-Lei n.352/86, de 21 de Outubro.
Reclamações: