Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2494/23.7T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
Descritores: CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO
SEGURO DE VIDA
FIADORES
DEVER DE INFORMAÇÃO
BOA-FÉ
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Nº do Documento: RP202406182494(23.7T8VNG.P1
Data do Acordão: 06/18/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Por força da entrada em vigor da Lei nº 59/2012 de 9.11, aplicável aos contratos de empréstimo em vigor à data da sua publicação, a instituição de crédito mutuante passou a apenas poder exigir seguro de vida do mutuário e cônjuge (aditou o art. 23º-A ao DL nº 349/98 de 11.11).
II - A imputação de responsabilidade que decorra da violação de deveres acessórios de conduta por parte do Banco 1..., nomeadamente a violação do dever acessório de informação associado a contrato de empréstimo celebrado antes de 3.08.2014, e nessa data desconhecida, consubstancia passivo excluído da transferência para o Banco 2..., o que exclui a responsabilização deste durante todo o período em que essa responsabilidade só podia ser imputada ao Banco 1... e nele permaneceu.
III - Não obstante, sabendo o Banco 2... ou tendo a obrigação de saber, que associado ao contrato de empréstimo que o Banco 1... havia celebrado e que lhe foi transferido, estava em vigor um seguro de vida dos fiadores do qual passou a ser beneficiário, que deixara de ser admissível por determinação legal e cuja inadmissibilidade se aplicava imediatamente aos contratos em curso, devia ter informado a mutuária disso mesmo, ou comunicado que prescindia daquele seguro de vida dos fiadores do qual era o beneficiário privilegiado (como veio a fazer apenas anos depois), como lhe impunham os deveres acessórios de conduta, de lealdade e de boa-fé.
IV - Não o tendo feito incorreu o Banco 2..., a partir de 3.08.2014, também ele no mesmo tipo de responsabilidade perante a mutuária, por violação do princípio da boa fé.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2494/23.7T8VNG.P1- APELAÇÃO
**
Sumário (elaborado pela Relatora):
………………………………
………………………………
………………………………
**
I. RELATÓRIO:

1. AA intentou ação declarativa de condenação em processo comum, contra Banco 2..., SA peticionando a procedência da ação e em consequência:

 I) Ser declarada ineficaz e sem qualquer fundamento o seguro de vida dos fiadores que o Réu cobrou de 24.10.2011 até 1.02.2018 e, consequentemente, deve o Réu ser condenado a restituir à Autora o valor das prestações mensais que recebeu e se quantifica em € 4.031,83 (Quatro mil e trinta e um euros e oitenta e três cêntimos), acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação e até efectivo e integral pagamento;

II) Ser o Réu condenado no pagamento à Autora da quantia que o Digníssimo Tribunal prudentemente arbitrar como justa e adequada, a título de danos não patrimoniais sofridos por esta e resultantes dos comportamentos do primeiro, entendendo-se, contudo, com a devida vénia, que tal quantia deve ser quantificada em valor nunca inferior a € 2.500,00 (Dois mil e quinhentos euros), atento todo o exposto.

Tudo acrescido de custas, procuradoria e demais de Lei, em que o Réu também deve ser condenado, com as devidas e legais consequências.

Como fundamento da referida pretensão, alegou em síntese que, celebrou com o Banco 1... um contrato de empréstimo para habitação, associado ao qual o banco lhe exigiu a outorga de um seguro de vida dos fiadores, cujo prémio a Autora pagou desde 2011, sendo que recentemente foi alertada que houve uma alteração legal que considerou inadmissível a exigência desse seguro de vida dos fiadores e reclamou a restituição dos prémios pagos sem que o Réu o tenha feito com excepção de um período respeitante a 2018, defendendo a Autora que cabia ao Réu desenvolver uma actividade destinada a informar e esclarecer a sua cliente, usando, para tanto, dos deveres gerais de diligência, lealdade e cooperação, segundo o princípio geral de boa-fé e, ao invés de agir lealmente, de acordo com a boa-fé e no estrito domínio da lei, usou a supremacia resultante da sua condição de entidade bancária para, em 1º lugar, exigir da Autora o preenchimento de formulário de seguro de vida dos fiadores, em 2º lugar, cobrar o respectivo prémio durante anos e, em 3º lugar, tudo fez para atrasar a reparação do prejuízo causado, incorrendo em responsabilidade civil contratual pelos danos causados e daí resultantes, invocando para além daquele dano patrimonial, danos de natureza patrimonial e, suscitando subsidiariamente o enriquecimento sem causa.

2. O Réu deduziu contestação, impugnando os factos alegados pela autora,  alegando que a responsabilidade imputada pela Autora não lhe foi transferida no âmbito da medida de Resolução imposta ao Banco 1... pelo Banco de Portugal, que não foi ele quem recebeu os prémios de seguro e que não está comprovada a existência de nexo de causalidade entre a conduta do Réu Banco 2... e os danos alegados pela Autora.

3. Foi realizada audiência prévia, tendo sido elaborado despacho saneador, com fixação do objecto do litígio e temas de prova, que não mereceram reclamação.


4. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, nos seguintes termos:
“Nos termos e com os fundamentos expostos, julga-se parcialmente procedente a ação e, em consequência:
- Condena-se o réu Banco 2..., SA a pagar à autora AA a seguinte quantia, a liquidar em incidente de liquidação posterior a esta sentença:
- prémio de seguro de vida pago pela autora respeitante aos fiadores BB e CC relativo ao período de dezembro de 2012 a fevereiro de 2018, quantia essa acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, desde a data da citação para a presente ação até efetivo e integral pagamento;
- Absolve-se o réu do demais peticionado.
Custas, a cargo da autora e do réu na seguinte proporção 1. 38 % definitivamente a cargo da autora;
2.  os restantes 62 % ficam provisoriamente a cargo da autora e do réu, na proporção de metade para cada parte, sem prejuízo dos acertos a efetuar aquando do incidente de liquidação que vier eventualmente a ser deduzido, sem prejuízo do apoio judiciário que a autora beneficia.
Registe e notifique.”

5. Inconformado o Réu interpôs recurso de apelação da sentença final, formulando as seguintes
CONCLUSÕES
A. Vem o presente recurso interposto da sentença de 03-01-2024, V. Ref.ª ..., que julgou parcialmente procedente a ação e, em consequência condenou o réu Banco 2..., S.A., ora Recorrente, a pagar à autora AA a quantia, a liquidar em incidente de liquidação posterior a esta sentença, relativa ao prémio de seguro de vida pago pela autora respeitante aos fiadores BB e CC relativo ao período de dezembro de 2012 a fevereiro de 2018, quantia essa acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, desde a data da citação para a presente ação até efetivo e integral pagamento.
B. Não pode o Recorrente concordar com o teor da decisão porquanto não praticou o ilícito gerador da responsabilidade contratual referido na sentença recorrida nem tal responsabilidade foi transmitida ao Recorrente, pelo que deveria ter sido procedente a exceção de ilegitimidade invocada.
C. O Tribunal a quo confunde o Réu Banco 2... com o Banco 1..., S.A., apesar de serem pessoas jurídicas autónomas, independentes, ambas titulares de direitos e obrigações.
D. O Réu Banco 2... foi constituído em 03 de agosto de 2014 – facto provado 1;
E. A escritura de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança, em causa nos presentes autos foi outorgada em 10 de outubro de 2011 – facto provado 5;
F. A exigência (como condição comercial) da celebração e um contrato de seguro de vida associado ao crédito habitação da Autora e dos seus pais e fiadores foi anterior à celebração da escritura de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança, ou seja, anterior a 10-10-2011 – facto provado 8 e 11;
G. A alteração do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, introduzida pela Lei n.º 59/2012, de 9 de novembro, que afastou a possibilidade de exigência de seguro de vida, em reforço da hipoteca, de outras pessoas para além do mutuário e respetivo cônjuge é cerca de dois anos anterior à constituição do Réu Banco 2...;
H. Foi o Banco 1... quem “não informou a autora da impossibilidade legal de continuar a exigir o seguro de vida dos fiadores, violando, assim, deveres de honestidade, lealdade que o vinculam” após a entrada em vigor da Lei 59/2012, de 9 de novembro;
I. O Réu Banco 2... nunca exigiu qualquer contrato de seguro, nem cobrou ou recebeu qualquer prémio de seguro. Os prémios relativos à apólice de seguro de vida em causa eram pagos diretamente à companhia de seguros por débito direto na conta bancária da Autora.
J. O Réu Banco 2... não negociou o contrato de mútuo em causa, não foi parte na escritura de compra e venda, nem tinha existência jurídica à data da alteração legal que impediu legalmente às entidades bancárias a subscrição de seguros de vida dos fiadores.
K. Todas as conclusões vertidas na sentença, das quais o Tribunal a quo extrai a responsabilidade do Réu, dizem respeito ou referem-se a factos praticados pelo Banco 1..., S.A..
L. O Banco 2..., S.A., aqui Recorrente, não é responsável pelos factos carreados pela Autora, porquanto a operação financeira sub judice — e respetivas garantias — foi contratualizada pelo Banco 1..., e por força da deliberação do Banco de Portugal de 03/08/2014, trata-se de uma responsabilidade que não lhe foi transmitida. A responsabilidade pelo alegado incumprimento do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, na redação introduzida pela Lei n.º 59/2012, de 9 de novembro, é do Banco 1....
M. Em virtude das deliberações do Banco de Portugal — de 03/08, 11/08/2014 e de 29/12/2015 —, a responsabilidade peticionada nos presentes autos não foi transmitida para o Réu Banco 2..., S.A., pelo facto de ser contingente ou desconhecida à data de 03/08/2014 (cf. Deliberações "Contingências" e "Perímetro"), e pelo facto de a responsabilidade decorrente da violação de deveres do Banco 1... ter sido expressamente excluída da transferência. (cf. subalínea (v), alínea b), do n.º 1 do Anexo 2).
N. A medida de resolução tomada pelo BdP e, bem assim, as clarificações e concretizações tomadas por tal instituição, a respeito do Banco 1... e do banco de transição (Banco 2...) criado têm, como se disse, pleno respaldo legal, e as mesmas não se afigura ofenderem as normas constitucionais ou legais em vigor.
O. No que diz respeito às deliberações do Banco de Portugal tomadas em 29-12-2015, denominadas “Contingência”, "Perímetro” e "Retransmissão”, as mesmas configuram uma verdadeira “interpretação autêntica” do teor da medida de resolução, proferida pelo artigo competente da autoridade reguladora com poderes legais para o efeito.
P. As deliberações tomadas pelo Banco de Portugal, na medida em que asseveram a irresponsabilização do Banco 2..., S.A., seja a que título for, por responsabilidades que radicam na esfera do Banco 1..., tendo por base a atividade deste antes da medida de resolução — onde, claro está, se insere toda a atuação que fundamenta a pretensão da Autora nos presentes autos (não sendo deduzida qualquer outra pretensão relativamente ao Banco 2..., S.A., senão com base na invocada "sucessão" de responsabilidade face ao Banco 1..., a quaI, como se viu, se mostra inexistente) — configuram uma causa que determina, quanto ao Réu Recorrente a sua ilegitimidade substantiva, ao contrário do decidiu Tribunal a quo.
Q. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.3.2022, processo n.º 22793/19.1T8LSB-B.L1.S1, citado pela sentença recorrida para indeferir a invocada ilegitimidade do Réu Banco 2... não tem qualquer relação com o caso concreto, sendo forçoso concluir que a exclusão de transmissão de responsabilidades contingentes e desconhecidas para o Banco 2... não afeta o sinalagma contratual, pelo que o fundamento da decisão do Supremo Tribunal de Justiça não tem aplicação.
R. A legitimidade substantiva passa por determinar quem é o efetivo titular do direito em questão, relacionando-se com o mérito da ação e não com a Iegitimidade ad causam.
S. De facto, a legitimação ou legitimidade substantiva é o poder de disposição atribuído pelo direito substantivo ao autor do facto jurídico, pelo que de tudo o que se deixou exposto decorre que inexiste qualquer responsabilidade que possa ser assacada ao Réu Recorrente.
Concluiu, pedindo que seja julgado procedente o presente recurso e, em consequência que seja revogada a decisão recorrida, substituindo-se por outra que aboslva o Réu Banco 2... dos pedidos.

6. A Apelada apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação do julgado.

7. Foram observados os vistos legais.

*
II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635º, nº 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Por outro lado, ainda, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso não pode conhecer de questões não antes suscitadas pelas partes perante o Tribunal de 1ª instância, sendo que a instância recursiva, tal como configurada no nosso sistema de recursos, não se destina à prolação de novas decisões, mas à reapreciação pela instância hierarquicamente superior das decisões proferidas pelas instâncias. [1]
*
A questão a decidir no presente recurso é a seguinte:
Questão- Se o Apelante carece de legitimidade substantiva.
**
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
1. O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
1. Em 03.08.2014 Conselho de Administração do Banco de Portugal, deliberou o seguinte: «É constituído o Banco 2..., SA, ao abrigo do n.° 5 do artigo 145.°-G do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 298/92, de 31 de Dezembro, cujos Estatutos constam do Anexo 1 à presente deliberação» e 3 «São transferidos para o Banco 2..., SA, nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 1 do artigo 145.°-H do Regime Geral das Instituições de Credito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 298/92, de 31 de Dezembro, conjugado com o artigo 17.°-A da Lei Orgânica do Banco de Portugal, os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do Banco CC, SA, que constam dos Anexos 2 e 2A a presente deliberação».
2. No art. l.° dos Estatutos do Banco 2..., S.A., que constituem o Anexo 1 à deliberação referida no ponto anterior, consta que o mesmo é constituído nos termos do n.° 3 do artigo 145.°-G do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras ("RGICSF"), aprovado pelo Decreto-Lei n. ° 298/92, de 31 de Dezembro.
3. No art. 3.° dos mesmos Estatutos, consta que «O Banco 2..., SA, tem por objecto a administração dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão transferidos do Banco 1..., SA, para o Banco 2..., SA, e o desenvolvimento das actividades transferidas, tendo em vista as finalidades enunciadas no artigo 145.°-A do RGICSF, e com o objectivo de permitir uma posterior alienação dos referidos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão para outra ou outras instituições de crédito».
4. No dia 29 de dezembro de 2015, o Banco de Portugal adotou nova deliberação (deliberação contingências), utilizando o denominado poder de retransmissão dos ativos e passivos entre o Banco 1... e o Banco 2... que havia ficado expressamente previsto no número 2, do Anexo 2, da deliberação de 3 de agosto, onde consta que “As responsabilidade do Banco 1... perante terceiros que constituam responsabilidades ou elementos extrapatrimoniais deste são transferidos na sua totalidade para o Banco 2... SA, com exceção dos seguintes (“Passivos Excluídos”): Quaisquer responsabilidades ou contingências, nomeadamente as decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, fiscais, penais ou contraordenacionais, com exceção das contingências fiscais ativas;”.
5. No dia 10 de outubro de 2011 foi outorgada por escrito uma escritura pública denominada de “COMPRA E VENDA MÚTUO COM HIPOTECA E FIANÇA” e respetivo documento complementar, onde constava a autora como segunda outorgante, o Banco 1... como terceiro outorgante e BB e CC como quartos outorgantes, que teve por objeto a aquisição da fração autónoma identificada pelas letras “AF”, correspondente a uma habitação no ...... com entrada pelo n.º ... do prédio sito na Rua ..., ... da freguesia ..., descrita na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número ... e inscrita na matriz sob o artigo ....
6. Do referido acordo escrito consta que “Declararam a segunda e a terceira outorgante: que, para a aquisição da fração acima identificada, a segunda outorgante solicitou ao Banco 1... SA, que a terceira outorgante representa, um empréstimo no montante de vinte e três mil euros que neste acto recebeu e que nesta data lhe é concedido pelo prazo de quatrocentos e oitenta meses (…), ao abrigo do Regime Geral de Crédito à Habitação regulado pelo Decreto-lei n.º 349/98, de onze de novembro (…).
Que, para caução e garantia de todas as responsabilidades assumidas (…) a segunda outorgante constitui hipoteca a favor do Banco 1... SA (…).
Declaram os quartos outorgante: que em seu nome pessoal se constituem fiadores e principais pagadores por tudo quanto venha a ser devido ao Banco 1... SA (…)”
7. No documento complementar escrito onde consta a autora como mutuária na cláusula décima quarta diz-se que:
“(…)
2- O(s) Mutuário(s) fica(m) obrigado(s) a efetuar(em) seguro de vida, pelo valor mínimo do montante do empréstimo, cujo beneficiário privilegiado será o “Banco 1...”, o qual deverá cobrir morte, invalidez total e permanente.
3- Os seguros referidos nos pontos anteriores, só poderão ser alterados ou anulados pelo Mutuário(s) com prévio acordo do “Banco 1...” (…).
4- Os seguros devem manter-se válidos durante a vigência do presente contrato (…).”
8. Nas várias reuniões preparatórias que tiveram lugar entre a autora e os funcionários do Banco 1..., S.A foi-lhe exigido que fosse celebrado um seguro de vida associado ao crédito habitação por BB; CC.
9.  À data do acordo referido em 5 a autora estava desempregada.
10. A autora subscreveu a apólice n.º ... referida em 7) com a A..., COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., atualmente designada B... - COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S.A, sendo que consta no documento escrito “Condições particulares” “Identificação do tomador do seguro: AA”; “Segurado(s): BB; AA; CC”; Beneficiários: O Banco 1... pelo capital em dívida”. 
11. A subscrição da referida apólice foi condição indispensável para a outorga do documento referido em 5.
12. Os colaboradores do Banco 1... asseguraram à autora que sendo aprovado o crédito estas condições iriam constar do documento que formalizasse o mútuo.
13. Em fevereiro de 2018 a autora enviou ao réu uma carta com os seguintes dizeres:
“Exmos. Senhores,
Eu, AA, portadora do C.C. ... e vossa cliente com o NIB ..., venho por este meio solicitar alguns esclarecimentos relativamente aos seguros de vida do meu crédito habitação.
Primeira questão; gostaria de saber se posso pedir a anulação do seguro de vida dos meus fiadores. Caso a resposta seja negativa agradecia que me enviassem uma cópia do documento onde isso conste.
Segunda questão; ainda relativamente aos seguros de vida é se, poderei efetuar a troca de seguradora, sem prejuízo ou penalização do meu crédito habitação? Caso a resposta seja negativa quais as penalizações?
Terceira questão; gostaria que me esclarecessem o porquê dos seguros de vida sofrerem aumentos mensais, visto que nos primeiros anos do crédito o aumento era anual e sem aviso prévio passou a mensal. Posto isto é de referir que o aumento de aproximadamente um euro mensal brevemente a prestação do seguro estará mais elevada que a do crédito habitação.
Por último gostaria que me esclarecessem quais as coberturas asseguradas, visto ter em minha posse um primeiro documento no qual apenas e só consta cobertura de morte, não se encontrando nada relativamente a invalidez. No caso do meu seguro não cobrir invalidez gostaria de ser esclarecida do porque e caso exista algum documento assinado onde eu concorde com este pressuposto gostaria que me enviassem.”
14. Em 5.9.2018 o réu respondeu à autora dizendo: “(…), conforme referido no clausulado do Documento Complementar anexo à escritura do empréstimo do crédito à Habitação, é obrigatória a manutenção do seguro de vida associado ao crédito à habitação, para o titular do empréstimo durante toda a vigência do empréstimo, não sendo obrigatória a manutenção dos fiadores”.
15. Em 26.3.2019 o réu enviou uma carta à autora dizendo: “esclarecemos que o Banco 2... procedeu à exclusão dos fiadores da apólice de seguro de vida associado ao crédito à habitação (…).
A anulação da apólice foi efetuada em setembro de 2018, tendo o balcão procedido ao estorno na sua conta de depósitos à ordem, em 13.3.2019, correspondente ao valor proporcional aos fiadores, no período entre fevereiro e setembro de 2018, no montante de 525,70 euros”.
16. Após o envio da missiva referida em 15), a autora solicitou ao réu a devolução dos valores pagos referentes ao seguro de vida de BB e CC pagos desde a primeira prestação.
17. Em 5.2.2020 o réu respondeu à autora nos seguintes termos: “(…) Não obstante, o Banco pode condicionar a concessão de crédito à apresentação de seguro de vida, tendo para o efeito assinado o impresso de seguro de vida. (…), informamos que o pedido de devolução dos prémios de seguro de vida dos fiadores desde o primeiro pagamento não obteve parecer favorável do Banco 2....”
18. A autora pagou os seguintes valores relativamente ao prémio de seguro de vida referente a si e a BB e CC até fevereiro de 2018:
24-10-2011 - 28,11 €
22-11-2011 - 41,02 €
22-12-2011 - 41,02 €
23-01-2012 - 41,63 €
22-02-2012 - 41,60 €
22-03-2012 - 41,90 €
23-04-2012 - 42,18 €
22-05-2012 - 42,49 €
22-06-2012 - 42,78 €
23-07-2012 - 43,09 €
22-08-2012 - 43,38 €
24-09-2012 - 43,68 €
22-10-2012 - 43,99 €
22-11-2012 - 44,28 €
26-12-2012 - 44,58 €
22-01-2013 - 45,23 €
22-02-2013 - 45,54 €
22-03-2013 - 45,84 €
22-04-2013 - 46,16 €
22-05-2013 - 46,49 €
24-06-2013 - 46,80 €
22-07-2013 - 47,12 €
22-08-2013 - 47,43 €
23-09-2013 - 47,75 €
22-10-2013 - 48,07 €
22-11-2013 - 48,38 €
23-12-2013 - 48,72 €
22-01-2014 - 49,05 €
24-02-2014 - 49,38 €
24-03-2014 - 49,71 €
22-04-2014 - 50,05 €
22-05-2014 - 50,39 €
23-06-2014 - 50,74 €
22-07-2014 - 51,08 €
22-08-2014 - 51,42 €
22-09-2014 - 51,77 €
22-10-2014 - 52,12 €
24-11-2014 - 52,45 €
22-12-2014 - 52,81 €
22-01-2015 - 53,43 €
23-02-2015 - 53,79 €
23-03-2015 - 54,14 €
22-04-2015 - 54,51 €
22-05-2015 - 54,88 €
22-06-2015 - 55,25 €
22-07-2015 - 55,62 €
24-08-2015 - 55,99 €
22-09-2015 - 56,36 €
22-10-2015- 56,73 €
23-11-2015 - 57,10 €
22-12-2015 - 57,48 €
22-01-2016 - 57,86 €
29-02-2016 - 58,24 €
23-03-2016 - 58,62 €
25-04-2016 - 59,02 €
24-05-2016 - 59,41 €
22-06-2016 - 59,80 €
22-07-2016 - 60,20 €
24-08-2016 - 60,59 €
26-09-2016 - 60,99 €
25-10-2016 - 61,38 €
23-11-2016 - 61,77 €
23-12-2016 - 62,18 €
23-01-2017 - 62,59 €
23-02-2017 - 62,99 €
23-03-2017 - 63,40 €
24-04-2017 - 63,82 €
24-05-2017 - 64,25 €
23-06-2017 - 64,67 €
24-07-2017 - 65,09 €
23-08-2017 - 65,51 €
25-09-2017 - 65,94 €
23-10-2017 - 66,36 €
05-12-2017 - 66,78 €
22-12-2017 - 67,21 €
01-02-2018 - 67,65 €

2. O Tribunal de 1ª instância julgou não provados os seguintes factos:
a. A atuação do réu provocou na autora, ira, vergonha, embaraço depressão e perda de qualidade de vida.
b. Toda a atuação do réu tem causado na autora desgosto, frustração, angústia e revolta.
**
IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.
Na sentença recorrida o aqui Apelante foi condenado a pagar à Apelada a quantia, a liquidar posteriormente em incidente de liquidação, de prémio de seguro de vida por aquela pago respeitante aos fiadores, relativo ao período de Dezembro de 2012 a Fevereiro de 2018, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal de 4% desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Inconformado com tal condenação, recorreu o Banco Réu- Banco 2...- sustentando a sua ilegitimidade substantiva, alegando sumariamente que não praticou o ilícito gerador da responsabilidade contratual referido na sentença recorrida nem tal responsabilidade lhe foi transmitida, porquanto a exigência da celebração de um contrato de seguro de vida associado ao crédito habitação da Apelada e dos seus pais/fiadores foi anterior à sua constituição e a alteração do DL nº 349/98 de 11.11 introduzida pela Lei nº 59/2012 de 9.11 que afastou a possibilidade de exigência de seguro de vida, em reforço da hipoteca, de outras pessoas para além do mutuário e respectivo cônjuge é cerca de dois anos anterior à constituição do Banco 2..., tendo sido o Banco 1... quem não informou a Apelada da impossibilidade legal de continuar a exigir o seguro de vida dos fiadores, violando, assim, deveres de honestidade, lealdade que o vinculam após a entrada em vigor daquela lei, nunca tendo o Apelante exigido qualquer contrato de seguro, nem cobrou ou recebeu qualquer prémio de seguro que eram pagos directamente à seguradora, sendo tudo factos praticados pelo Banco 1... e por força da deliberação do BP de 3.08.2014 trata-se de uma responsabilidade do Banco 1... que não lhe foi transmitida.
Compulsada a sentença recorrida, a mesma afastou a suscitada ilegitimidade substantiva do aqui Apelante, com base nas seguintes considerações:
“Primeiramente, e em relação à ilegitimidade substantiva invocada pelo réu, temos de ter em conta a causa de pedir alegada pela autora. Resumidamente, a autora entende que inicialmente o Banco 1... e, posteriormente, o réu (desde a data da resolução do Banco 1... até fevereiro de 2018) incumpriram os seus deveres contratuais, impondo um seguro de vida aos fiadores quando tal estava vedado pela lei.
Assim, não se poderá dizer que o réu é completamente alheio à situação, já que, pelo menos quase durante 4 anos, o réu recebeu as prestações do mútuo celebrado com a autora e manteve na autora a ideia da necessidade de seguro de vida dos fiadores.
Por outro lado, subscreve-se integralmente a posição do Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 31.3.2022, processo n.º 22793/19.1T8LSB-B.L1 .S1, disponível em www.dgsi.pt, por ser a que melhor interpreta o sentido da resolução do Banco 1... e a clarificação pela mesma sofrida: “III. A cláusula genérica de exclusão de transmissão de responsabilidades contingentes e desconhecidas para o Banco 2... acima referida, deva ser interpretada à luz da limitação do poder do Banco de Portugal nas transmissões parciais, considerando-se que a mesma não abrange a exclusão de transmissão das responsabilidades inseridas num contrato ou em complexos contratuais em que a posição nele assumida pelo Banco 1... transitou para o Banco 2....
Numa interpretação restritiva dessa cláusula, em coerência com a amplitude da competência do Banco de Portugal nesta matéria, não se deve considerar excluída a transmissão das responsabilidades do Banco 1... na execução de contratos em que o Banco 2... passou a ocupar a posição daquela entidade bancária, sempre que essa exclusão afete o sinalagma contratual, devendo, nessas situações, considerarem-se igualmente transmitidas as responsabilidades associadas aos elementos do ativo transferidos.”
Para além disso, o réu vem agora em sede de contestação alegar que é alheio a tal situação quando o mesmo reconhece e confessa que devolveu à autora a quantia de 525,70 euros correspondente ao valor do prémio de seguro de vida proporcional aos fiadores, no período entre fevereiro e setembro de 2018, no montante de 525,70 euros.
Assim, face ao entendimento jurisprudencial acima referido, não se verifica qualquer ilegitimidade do réu.”
A questão sob apreciação convoca, desde logo, a questão prévia sobre o perímetro de transferência de responsabilidades do Banco 1... para o Banco 2... (aqui Apelante) por força da medida de Resolução levada a cabo pelo Banco de Portugal em Abril de 2014.
Nos termos do art. 139º do RGICSF, o Banco de Portugal pode, tendo em vista a salvaguarda da solidez financeira de uma instituição de crédito, os interesses dos depositantes e a estabilidade do sistema financeiro, adotar uma de três medidas: a intervenção corretiva, a administração provisória ou uma medida de resolução.
Não existe apenas uma medida de resolução, oferecendo o art. 145º-C do RGICSF um elenco de quatro possíveis medidas: a) a alienação parcial ou total da actividade; b) a transferência parcial ou total da actividade para instituições de transição; c) segregação e transferência parcial ou total da actividade para veículos de gestão de activos; d) recapitalização interna.
“Nos termos do artigo 145º-H do RGICSF, antes da aplicação de uma medida de resolução ou do exercício dos poderes previstos no artigo 145º-I, o Banco de Portugal designa uma entidade independente, a expensas da instituição de crédito objecto de resolução, para, em prazo a fixar por aquele, avaliar de forma justa, prudente e realista os ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais da instituição em causa. Tal avaliação visa assegurar que todos os prejuízos da instituição em causa sejam conhecidos quando sejam aplicadas medidas de resolução e, deste modo, fundamentar a decisão do Banco de Portugal quanto à verificação das condições de aplicação das medidas de resolução. Ao mesmo tempo ela é fundamental para qual das medidas de resolução é adequada à concreta instituição de crédito e à situação por ela vivenciada, bem como para determinar os direitos e obrigações, que constituam ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, a transferir no âmbito da aplicação de medidas de resolução e o valor da eventual contrapartida a pagar à instituição de crédito objecto de resolução ou aos acionistas e titulares de outros títulos representativos do capital social, nos termos do nº 2 do artigo 145º-H RGICSF.
(…) o Banco de Portugal pode determinar a transferência parcial ou total de direitos e obrigações de uma instituição de crédito que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, e a transferência da titularidade das acções ou de outros títulos representativos do seu capital social para instituições de transição para o efeito constituídas, com o objectivo de permitir a sua posterior alienação. Trata-se agora de outra medida, prevista no art. 145º-O RGICSF, a exigir a constituição de um banco de transição, uma pessoa colectiva autorizada a exercer as actividades relacionadas com os direitos e obrigações transferidos, cujo capital é detido pelo Fundo de Resolução.
A decisão do BP de transferir total ou parcialmente os direitos e obrigações de uma instituição financeira para outra constituída para o efeito (instituição de transição) produz o efeito, ex lege, de transmissão da titularidade dos direitos e obrigações da primeira para a segunda e, (…) a decisão produzirá efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário.
O critério de seleção dos ativos e passivos objecto de transmissão deve obedecer a três vectores essenciais. Em primeiro lugar, deve garantir a reposição da estabilidade sem a qual o sistema financeiro deixa de ter condições para atuar; em segundo lugar, deve salvaguardar os diversos envolvidos e o erário público; em terceiro lugar, deve procurar responsabilizar aqueles (se os houver) que estiveram na base da situação de impossibilidade para cumprir os requisitos de manutenção da autorização de exercício da actividade financeira.
(…) se o Banco de Portugal não pudesse atuar discricionariamente para, em função das circunstâncias específicas do caso concreto, decidir que ativos e passivos devem ser transferidos, de nada valeria a medida resolutiva em específico, porque ele ficaria impossibilitado de isolar os instrumentos financeiros que provocassem a exposição acima do risco normal ao mercado de capitais.”[2] 
Este constitui o contexto normativo no âmbito do qual foi aplicada uma Medida de Resolução pelo Banco de Portugal ao Banco 1..., SA, uma das principais instituições de crédito do sistema bancário português, devido à situação financeira e ao risco sério e grave de aquele não cumprir as suas obrigações.
Aquela medida foi adoptada ao abrigo da legislação nacional em matéria de resolução de instituições de crédito (RGICSF), conforme resulta do DL nº 31-A/2012 de 10/2, por reunião extraordinária de 3 de Agosto de 2014 do Conselho de Administração do Banco de Portugal, que deliberou proceder à constituição de um banco de transição-o Banco 2..., SA- ao abrigo do nº 5 do art. 145º-G do RGICSF, tendo determinado no Ponto Dois que seriam transferidos para o Banco 2..., SA nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do art. 145º-H do RGICSF, conjugado com o art. 17º-A da Lei Orgânica do Banco de Portugal, os ativos, passivos, elementos patrimoniais e ativos sob gestão do Banco 1..., SA que constam dos Anexos 2 e 2A da deliberação.
Constam do Anexo 1 os Estatutos do Banco 2..., SA, de acordo com os quais trata-se de um banco constituído nos termos do nº 3 do art. 145º-G do RGICSF, que tem por objecto a administração dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão transferidos do Banco 1..., SA para o Banco 2..., SA e o desenvolvimento das actividades transferidas, tendo em vista as finalidades enunciadas no art. 145º-A do RGICSF e com o objectivo de permitir uma posterior alienação dos referidos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão para outra ou outras instituições de crédito.
Acontece que, apesar do Anexo 2 ter servido o propósito de descrever os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco 1... objecto de transferência para o Banco 2..., SA, não o foi de molde a evitar dúvidas e equívocos, essencialmente quanto ao perímetro do passivo e responsabilidades transferidas, o que conduziu a que o Banco de Portugal tenha vindo com duas novas deliberações, uma destinada a clarificar e ajustar determinados aspectos do âmbito daquela transferência (reunião extraordinária do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 11 de Agosto de 2014) e outra relativa a “transferências, retransmissões e alterações e clarificações ao Anexo 2 da deliberação de 3 de Agosto de 2014” (reunião extraordinária do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 29 de Dezembro de 2015).
Ora, inicialmente o Banco de Portugal, no âmbito da Medida de Resolução imposta ao Banco 1..., SA, acto permitido pelo art. 145º-G do RGICSF, e regido pelas disposições subsequentes desse diploma legal, transferiu para o Banco 2..., SA (banco de transição) todas as responsabilidades do Banco 1... perante terceiros que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais deste, com algumas exceções, entre as quais (Passivos Excluídos) quaisquer responsabilidades ou contingências decorrentes de dolo, fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais daquele (alínea v do anexo 2).
Posteriormente, de acordo com o texto consolidado do Anexo 2 da deliberação de 3 de Agosto de 2014 com as clarificações e ajustamentos introduzidos pela deliberação de 11 de Agosto de 2014 e pela deliberação de 29 de Dezembro de 2015 resultou que as responsabilidade4s do Banco 1... perante terceiros que constituam responsabilidades ou elementos extrapatrimoniais deste foram transferidos na sua totalidade para o Banco 2..., SA, com exceção (Passivos Excluídos), para o que aqui importa, quaisquer responsabilidades ou contingências, nomeadamente as decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, fiscais, penais ou contraordenacionais, com exceção das contingências fiscais activas (nova redação da alínea v do anexo 2), alargando o perímetro do passivo excluído da transição para o Banco 2....
Na medida de resolução, cabe ao BP, com grande amplitude, a seleção dos ativos, passivos e responsabilidades (direitos e obrigações) da instituição objecto de resolução, a transferir para o banco de transição, podendo selecionar qual é o passivo ou responsabilidade da instituição objecto de resolução que vai transitar para o banco de transição e essa decisão só pode ser impugnada no contencioso administrativo, cabendo aos demais tribunais apenas interpretar as deliberações tomadas de forma a aferir se determinada responsabilidade do Banco 1... foi ou não transferida para o aqui Apelante.
Sustenta o Apelante que a eventual responsabilidade contratual que lhe é imputada nestes autos, pela prática de ilícitos ocorridos antes da Medida de Resolução de que foi objecto o Banco 1..., não foi transferida para si, já que houve uma transferência dos activos livre de quaisquer responsabilidades dessa natureza.
Convém precisar que não foram transferidos para o Banco 2... apenas os activos decorrentes dos contratos celebrados com os clientes, designadamente os contratos de mútuo e respectivas garantias associadas como o dos autos, como parece sustentar o Apelante, porquanto foram transferidas também todas as responsabilidades do Banco 1... perante terceiros (designadamente clientes) que constituam passivos deste, tendo sido excecionados dos passivos transferidos os elencados na alínea (b) do Anexo 2 da Deliberação de 3 de Agosto de 2014 (Passivos Excluídos), pelo que, só se a responsabilidade assacada ao Apelante na qualidade de sucessor do Banco 1... estiver entre as responsabilidades ou contingências mencionadas na alínea (v) do Anexo 2 com a redação dada pela Deliberação do BP de 29.12.2015 é que se mostrará excluída da transferência, permanecendo na esfera jurídica do Banco 1....
Cremos que com a última deliberação emitida pelo BP o perímetro do passivo excluído foi ampliado de forma a restringir bastante a transferência das responsabilidades ou contingências do Banco 1... que foram surgindo, que eram desconhecidas à data da Resolução e que os tribunais foram imputando ao Banco 2... ao fazerem uma interpretação restritiva do passivo excluído, o que obrigou o BP a clarificar que não foram transmitidos do Banco 1... para o Banco 2... determinados passivos, designadamente as responsabilidades que eram objecto de qualquer dos processos judiciais descritos no Anexo I (à data pendentes em tribunal), os vertidos no Anexo 2C e, inclusivamente a fazer retransmissões de responsabilidades e contingências do Banco 2... para o Banco 1....
Nesse Anexo 2C da Deliberação do BP de 29.12.2015, podemos ler o seguinte:
“O Conselho de Administração do Banco de Portugal, ao abrigo da competência conferida pelo RGICSF para selecionar os ativos e passivos a transferir para o banco de transição, delibera o seguinte:
A) Clarificar que, nos termos da alínea (b) do número 1 do Anexo 2 da deliberação de 3 de agosto, não foram transferidos do Banco 1... para o Banco 2... quaisquer passivos ou elementos extrapatrimoniais do Banco 1... que, às 20:00horas do dia 3 de Agosto de 2014, fossem contingentes ou desconhecidos (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais), independentemente da sua natureza ( fiscal, laboral, civil ou outra) e de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do Banco 1...;
B) Em particular, desde já se clarifica não terem sido transferidos do Banco 1... para o Banco 2... os seguintes passivos do Banco 1...:
(…)
(iii)Todas as indemnizações relacionadas com o incumprimento de contratos (compra e venda de ativos imobiliários e outros), assinados e celebrados antes das 20h00 do dia 3 de agosto de 2014;
(v) Todos os créditos e indemnizações relacionados com a alegada anulação de determinadas cláusulas de contratos de mútuo, em que o Banco 1... era o mutuante;
(…)
Afigura-se-nos que, com esta última Deliberação do BP a responsabilidade de natureza contratual que está a ser assacada pela Apelada ao Banco 2... enquanto sucessor do Banco 1..., pela restituição dos prémios de seguro de vida relativos aos fiadores, ao estar relacionada com o incumprimento de obrigações emergentes de um contrato de mútuo, em que o Banco 1... foi o mutuante e que fora celebrado antes de 3.08.2014, responsabilidade essa desconhecida nessa data, constitui nessa parte um passivo excluído da transferência para o Banco 2... e pelo qual não pode ser responsabilizado o Apelante.
Isto porque a responsabilidade que é apontada ao aqui Apelante, enquanto sucessor do Banco 1..., independentemente dos fundamentos invocados pela Apelada para fundamentar aquele dever de restituição, era uma responsabilidade contingente porque não reconhecida à data da Resolução do Banco 1..., estando assim abrangida quer pela cláusula genérica de exclusão de transferência de responsabilidades para o aqui Apelante prevista na alínea A, quer mesmo nas subalíneas especificas vertidas na alínea B (iii) e (v).
Assim sendo, afigura-se-nos que carece o Apelante de legitimidade substantiva quanto a parte do pedido, por não ser o titular da obrigação cujo incumprimento a Apelada dele reclama, pelo menos até à data da sua constituição.
“A legitimidade material, substantiva ou ad actum- bem diferente da legitimidade processual (legitimidade ad causam que constitui um pressuposto processual positivo)- constitui um complexo de qualidades que representam pressupostos da titularidade, por um sujeito, de certo direito que o mesmo invoque ou que lhe seja atribuído, dessa forma dizendo respeito ao fundo ou mérito da causa ( é um requisito de procedência do pedido).”[3]
A imputação de qualquer responsabilidade que pudesse decorrer da alegada violação de deveres por parte do Banco 1..., respeitantes à exigência do seguro de vida dos fiadores associado ao contrato de mútuo celebrado com a Apelada, nomeadamente a violação do dever acessório de informação, em data anterior a 3.08.2014, mostrando-se excluída da transferência para o Banco de transição aqui Apelante, exclui a responsabilização do Apelante durante todo o período em que essa responsabilidade só podia ser imputada ao Banco 1... e nele permaneceu.
Assim vem sendo decidido maioritariamente pelos Tribunais superiores, que têm vindo a concluir que com a clarificação efectuada pelo BP na deliberação de 29.12.2015, dentro dos poderes discricionários que a lei lhe atribui (arts. 145º-C nº 2 e 145º-O nº 1 do RGICSF)[4], o BP determinou que não se transfeririam para o Banco 2... quaisquer passivos que, às 20 horas do dia 3 de agosto de 2014, fossem contingentes ou desconhecidos, sendo as hipóteses descritas na alínea B desta deliberação meramente exemplificativas.[5]  
Não obstante, não se desconhece que, tal como foi entendimento do tribunal a quo, nalguns arestos do Supremo Tribunal de Justiça vem sendo convocado o art. 145º-O nº 6 do RGICSF para limitar o alcance do poder do BP nas situações de transferência parcial ou total de direitos e obrigações, como ocorreu no caso Banco 1..., se a mesma puser em causa o sinalagma da relação contratual objecto de transmissão, gerando um desequilíbrio superveniente entre as prestações das partes, considerando que nessas situações devem considerar-se igualmente transmitidas as responsabilidades associadas aos elementos do activo transferidos.
A esse propósito o tribunal a quo fez seu o entendimento sufragado no Ac STJ de 31.02.2022, que abordando tal questão, refere expressamente que, “Contudo, como tem sido objeto de chamadas de atenção [1], no mesmo artigo 145.º-O do RGICSF, que no seu n.º 1 permite que que o Banco de Portugal possa determinar “a transferência parcial ou total de direitos e obrigações de uma instituição de crédito, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, e a transferência da titularidade das ações ou de outros títulos representativos do seu capital social para instituições de transição para o efeito constituídas, com o objetivo de permitir a sua posterior alienação, no n.º 6 desse mesmo artigo limita o alcance desse poder, dispondo que a eventual transferência parcial dos direitos e obrigações para a instituição de transição não deve prejudicar a cessão integral das posições contratuais da instituição de crédito objeto de resolução, com transmissão das responsabilidades associadas aos elementos do ativo transferidos, nomeadamente no caso de contratos de garantia financeira, de operações de titularização ou de outros contratos que contenham cláusulas de compensação e de novação.
Atento o disposto neste último preceito, o Banco de Portugal, ao abrigo da referida competência, não poderá determinar uma transferência parcial de direitos e obrigações para a entidade de transição que impeça uma cessão integral das posições contratuais da entidade bancária objeto da medida de resolução, nomeadamente nas situações enumeradas na parte final do referido n.º 6, artigo 145.º-O, e que se encontram mais pormenorizadamente descritas nos artigos 145.º-AC, 145.º-AD e 145.º-AE do RGICSF.
Esta limitação não se aplica, no entanto, apenas a estas situações expressamente, mas exemplificativamente previstas, mas a todas aquelas em que uma transmissão parcial dos direitos e obrigações ponha em causa o sinalagma da relação contratual objeto de transmissão, gerando um desequilíbrio superveniente entre as prestações das partes [2].
Daí que a referida cláusula genérica de exclusão de transmissão de responsabilidades contingentes e desconhecidas para o Banco 2... constante do anexo 2 da deliberação de 03.08.2014, retificada pela deliberação de 11.08.2014 e clarificada pela deliberação de 29 de dezembro de 2015 (contingência), do Banco de Portugal, deva ser interpretada à luz desta limitação às transmissões parciais, considerando-se que a mesma não abrange a exclusão de transmissão das responsabilidades inseridas num contrato ou em complexos contratuais em que a posição nele assumida pelo Banco 1... transitou para o Banco 2....
Numa interpretação restritiva do referido item daquelas deliberações, em coerência com a amplitude da competência do Banco de Portugal nesta matéria, não se deve considerar excluída a transmissão das responsabilidades do Banco 1... na execução de contratos em que o Banco 2... passou a ocupar a posição daquela entidade bancária, sempre que essa exclusão afete o sinalagma contratual, devendo, nessas situações, considerarem-se igualmente transmitidas as responsabilidades associadas aos elementos do ativo transferidos.”
Afigura-se-nos, porém, que embora se concorde em tese geral com o entendimento ali sufragado, somos de opinião que no caso sub judice não estamos perante uma situação em que a exclusão da transferência da responsabilidade do Banco 1... para o Apelante tenha posto em causa o sinalagma contratual, não havendo desequilíbrio entre as prestações das partes pois que tendo o mutuante já concedido integralmente o empréstimo, o Apelante tem direito a receber da Apelada as prestações relativas ao reembolso do capital mutuado e respectivos juros como tem vindo a exigir e que a Apelada não questiona, centrando-se o pedido de restituição dos prémios à luz da responsabilidade contratual por deveres acessórios de informação, lealdade e boa fé, nos valores que foram cobrados a título de prémios do seguro de vida dos fiadores associado ao contrato de mútuo.
Se, como acima decidimos, a responsabilidade imputada ao Banco 1... pela violação de deveres acessórios, designadamente de informação, não se transmitiu para o aqui Apelante, por força da medida de Resolução,  à data da sua constituição, já não podemos dizer que o Apelante não tenha ele próprio incorrido no mesmo tipo de responsabilidade que sobre ele passou a recair directamente a partir do momento em que foi constituído e para ele foi transferido o contrato de mútuo, contrato esse no qual passou a ocupar a posição de mutuante e ao abrigo do qual passou a ser beneficiário dos direitos de crédito e das garantias nele prestadas (entre as quais se conta o seguro de vida da mutuária e dos fiadores), no âmbito do qual, em contrapartida, assumiu as obrigações e deveres acessórios de conduta dele emergentes e com ele relacionados.
Tal como escreve Ana Mafalda Miranda Barbosa, “(…) não nos podemos esquecer de que a relação obrigacional não deve ser vista como uma relação obrigacional simples, mas sim como complexa. O que quer dizer que, para além do dever principal de prestação, cujo âmbito não pode ser ampliado pela atividade integrativa, temos de ter em conta os chamados deveres acessórios e os deveres de proteção. Estes definem-se comummente como sendo aqueles que, visando proteger a integridade da pessoa ou do património do credor, decorrem das exigências que são comunicadas pelo princípio da boa-fé. O que nos mostra que, para além dos deveres que decorrem diretamente da vontade das partes, há determinados deveres que se reconduzem ao conteúdo contratual e que não resultam diretamente daquela vontade. (…). De facto, podem tais deveres não decorrer diretamente da vontade das partes, mas não podem deixar de decorrer da vontade de dois contraentes que se querem e presumem honestos e razoáveis. Tudo isto a querer dizer que, afinal, os deveres de proteção se podem incluir no âmbito negocial, gerando-se responsabilidade contratual com a sua preterição. Ou seja, e dito de forma mais incisiva, as situações geradoras de danos por violação de deveres de conduta no seio de um contrato podem ainda ser integradas no âmbito da responsabilidade contratual(…).”[6]
O art. 9º da Lei de Defesa do Consumidor consagra o direito do consumidor à proteção dos seus interesses económicos, impondo-se nas relações jurídicas de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa-fé, nos preliminares, na formação e ainda na vigência dos contratos.
Ora, por força da Medida de Resolução imposta ao Banco 1..., em virtude da transferência do contrato de mútuo bancário, que outrora havia sido celebrado entre o Banco 1... e a Apelada, para o aqui Apelante na data da sua constituição (3.08-2014) passou o aqui Apelante a ocupar a posição contratual de mutuante e a ter o direito de crédito de receber as prestações de reembolso do capital mutuado e respectivos juros, mas também de se manter beneficiário das garantias prestadas no âmbito daquele contrato (activo que lhe foi transferido), entre as quais se contam a hipoteca e os seguros de vida da mutuária e dos fiadores.
Resulta inegável que não foi o aqui Apelante que negociou aquele contrato, nem quem exigiu para a sua celebração a outorga de contratos de seguro de vida dos fiadores, mas também é inquestionável que mantendo-se esses seguros de vida dos fiadores em vigor durante todo o tempo que perdurou entre Abril de 2014 e Setembro de 2018 foi deles beneficiário quando passou a assumir a posição contratual de mutuante.
Também não está questionado que por força da entrada em vigor da Lei nº 59/2012 de 9.11, aplicável aos contratos de empréstimo em vigor à data da sua publicação, a instituição de crédito mutuante passou a apenas poder exigir seguro de vida do mutuário e cônjuge (aditou o art. 23º-A ao DL nº 349/98 de 11.11) pelo que, sabendo ou tendo a obrigação de saber o aqui Apelante, que associado ao contrato de empréstimo que o Banco 1... havia celebrado com a Apelada estava em vigor um seguro de vida dos fiadores do qual passou a ser beneficiário,  que deixara de ser admissível por determinação legal e cuja inadmissibilidade se aplicava imediatamente aos contratos em curso, devia ter informado a Apelada disso mesmo, face à assimetria de informação entre a instituição bancária (que tem serviços jurídicos a assessorar) e a mutuária, ou comunicado que prescindia daquele seguro de vida dos fiadores do qual era o beneficiário privilegiado (como veio a fazer apenas anos depois), como lhe impunham os deveres acessórios de conduta, de lealdade e boa-fé.
Por ter sido corretamente abordada e fundamentada na sentença recorrida a problemática da responsabilidade por violação dos deveres acessórios, baseados no princípio da boa fé, secundamos as considerações aí expostas, que nos escusamos aqui de repetir, até porque não foram questionadas em sede deste recurso.
Apenas reforçamos que, tal como escreveu Gil Valente Maia, “(…) ao contrário de outros deveres obrigacionais, os deveres acessórios não carecem de decorrer directamente do conteúdo contratual, antes emergindo da lei ou dimanando da cláusula geral da boa fé, prevista no artigo 762º do Código Civil. Concomitantemente os deveres acessórios podem surgir independentemente de existir uma relação contratual e prolongam-se para além dela (culpa post pactum finitum ou Nachwirkung) mantendo-se uniformes ao longo da execução contratual.
(…) Daqui decorre que terá o Tribunal, casuisticamente, de determinar se as partes ou a lei previram aquele concreto dever ou se tal dever assume, com alguma intensidade, ligação ou relação com o contrato (rectius, ao objecto e aos fins do contrato). Essencial será, pois aferir a concreta ligação com o objecto contratual: se tais deveres se situarem na esfera ou na órbita do objecto contratual, seguir-se-á a aplicação das regras da responsabilidade contratual. Caso contrário, aplicar-se-ão os preceitos da responsabilidade aquiliana ou delitual.”[7]
Independentemente da controvérsia doutrinal sobre o tipo de responsabilidade em casos de violação de deveres acessórios de conduta (responsabilidade contratual, extracontratual ou terceira via) certo é que o Apelante não se insurgiu quanto ao enquadramento jurídico da responsabilidade como contratual efectuado pelo tribunal a quo, nem enjeitou ter ocorrido violação de deveres acessórios de informação, apenas pugnou pela imputação dessa responsabilidade ao Banco 1... e defendeu que a mesma não lhe havia sido transmitida- por isso restringiu o objecto deste recurso à questão da sua ilegitimidade substantiva- olvidando que também ele incorreu na violação dos mesmos deveres acessórios de conduta a partir do momento em que assumiu a posição contratual de mutuante e continuou a beneficiar de uma garantia indevidamente.
Alegou ainda o Apelante que não foi ele que cobrou os prémios de seguro e como tal não os pode restituir, o que não encontra respaldo na factualidade apurada nos autos, porém a restituição que lhe foi imposta pelo tribunal decorre da responsabilidade contratual que lhe foi assacada pela violação de deveres acessórios de conduta, por violação do princípio da boa fé que se exige seja respeitado mesmo durante toda a vigência do contrato ( art. 762º nº 2 do CC), consubstanciando a condenação proferida pelo tribunal a quo a reparação do dano ocorrido na esfera patrimonial da Apelada em virtude daquele incumprimento contratual, pois que caso o aqui Apelante tivesse procedido em Abril de 2014 como procedeu em Setembro de 2018 a Apelada não teria pago os valores que pagou de prémios de seguro na parte proporcional aos fiadores.
Salienta-se que está dado como provado e não foi impugnado que “em 26.3.2019 o réu enviou uma carta à autora dizendo: “esclarecemos que o Banco 2... procedeu à exclusão dos fiadores da apólice de seguro de vida associado ao crédito à habitação (…).
A anulação da apólice foi efectuada em setembro de 2018, tendo o balcão prcedido ao estorno na sua conta de depósitos à ordem, em 13.3.2019, correspondente ao valor proporcional aos fiadores, no período entre fevereiro e setembro de 2018, no montante de 525,70 euros.” (ponto 15 dos factos provados).
Também consta do ponto 7 dos factos provados que no documento complementar ao contrato ficou a constar que os seguros de vida só poderiam ser alterados ou anulados pelo mutuário com prévio acordo do Banco 1..., pelo que a Apelada necessitaria sempre que o aqui Apelante actuasse proactivamente anulando o seguro de vida respeitante aos fiadores ou informasse a mutuária que o poderia fazer mediante o seu acordo, o que não fez, remetendo-se ao silêncio até 2018, tendo beneficiado de um seguro de vida dos fiadores associado ao contrato de mútuo que deixara de ser admissível desde Dezembro de 2012.
E, se no período entre aquela data e Abril de 2014 a referida responsabilidade permaneceu no Banco 1..., a partir de Abril de 2014 até Fevereiro de 2018 aquela responsabilidade é inteiramente do aqui Apelante, enquanto titular do dever acessório de conduta de informação e proteção dos direitos da cliente mutuária, deveres esses também por si violados e que o fizeram incorrer em responsabilidade contratual perante a aqui Apelada, cujo dano emergente a reparar corresponde aos prémios de seguro de vida pagos pela Apelada respeitantes aos fiadores relativos ao período de Abril de 2014 a Fevereiro de 2018 cuja exigibilidade lhe havia sido imposta aquando da celebração do contrato de empréstimo bancário e posteriormente deixou de poder ser exigida pelas instituições de crédito mutuantes, alteração aplicável a todos os contratos de empréstimo em vigor.
Perante o entendimento assim perfilhado, temos de concluir que o recurso apenas procede em parte, verificando-se a ilegitimidade substantiva do Apelante apenas quanto à condenação no pedido referente ao pagamento da quantia relativa ao prémio do seguro de vida respeitante aos fiadores durante o período de Dezembro de 2012 a Abril de 2014, sendo inteiramente da sua responsabilidade a entrega à Apelada da quantia atinente aos restantes prémios do seguro de vida respeitante aos fiadores entre Abril de 2014 e Fevereiro de 2018, nesta parte se mantendo a sentença recorrida.
**
V. DECISÃO:
Em razão do antes exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso, revogando-se parcialmente a sentença recorrida, dela passando a constar o seguinte:
-Condena-se o Apelante Banco 2..., SA a pagar à Apelada AA a quantia relativa ao prémio de seguro de vida pago pela Apelada respeitante aos fiadores BB e CC, entre o período de Abril de 2014 a Fevereiro de 2018, a liquidar em incidente de liquidação posterior a esta decisão, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, desde a data da citação para a presente ação até efectivo e integral pagamento.
Custas a cargo de Apelante e Apelada, na proporção do respectivo decaimento.
Notifique.

Porto, 18 de Junho de 2024
Maria da Luz Seabra
Anabela Miranda
Alexandra Pelayo

(O presente acórdão não segue na sua redação o Novo Acordo Ortográfico)
________________
[1] F. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, pág. 147 e A. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª edição, pág. 92-93.
[2] Mafalda Miranda Barbosa, Direito Civil e Sistema Financeiro, Principia, p.14-15 e 19
[3] Ac STJ de 12.10.2023, Proc. Nº 731/22.4T8VRL-A.G1.S1 e Ac STJ de 24.10.2019, Proc. Nº 382/15.0T8VRL.G2.S1, www.dgsi.pt
[4] Ac STJ de 24.10.2019, Proc. Nº 382/15.0T8VRL.G2.S1, www.dgsi.pt
[5] Ac STJ de 31.03.2022, Proc. Nº 22793/19.1T8LSB-B.L1.S1, Ac STJ de 24.10.2019, Proc. Nº 382/15.0T8VRL.G2.S1; Ac RL de 7.03.2017, Proc. Nº 48/16.3T8LSB.L1.S1, todos www.dgsi.pt
[6] Lições de Responsabilidade Civil, pág. 35 a 37
[7] Boa fé e responsabilidade civil decorrente da violação de devres acessórios de conduta: o critério do «perímetro contratual»na delimitação do regime de responsabilidade aplicável, Revista Julgar, Janeiro de 2020