Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ERNESTO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | MORA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO RESOLUÇÃO DO CONTRATO INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO CLÁUSULA PENAL INDEMNIZATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP202210272903/20.7T8VLG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A conversão da mora em incumprimento definitivo pode verificar-se nos seguintes casos: - pelo decurso do prazo admonitório, que razoavelmente for fixado; - pela perda do interesse do credor; - pela recusa categórica do devedor em não cumprir; - pela extinção da obrigação, designadamente por impossibilidade superveniente do cumprimento. II – Tendo o réu, credor proibido a autora, devedora, de aceder ao espaço, que se mostrava necessário à realização da sua prestação, incorreu, desde logo, em mora ao impossibilitar o cumprimento da obrigação por parte da autora, devedora. III - E, tendo-o feito de forma a demonstrar, manifesta e ostensivamente, a sua vontade, inequívoca, categórica e definitiva, de não cumprir a obrigação e dever de cooperação com a autora no cumprimento da obrigação que a esta incumbia, ao não permitir, definitivamente, o acesso às suas instalações, tal traduz uma situação de conversão da mora em incumprimento definitivo e a resolução do contrato. IV – Sem necessidade, sequer, para fazer operar a conversão da mora em incumprimento definitivo, no recurso, que a autora fez, à interpelação admonitória. V - Por regra, a indemnização fundada no não cumprimento definitivo, que se cumula com a resolução, respeita apenas ao chamado interesse contratual negativo ou de confiança, visando colocar o credor prejudicado na situação em que estaria se não tivesse sido celebrado o contrato, e não naquela em que se acharia se o contrato tivesse sido cumprido, afinal, o interesse contratual positivo. VI - No entanto, excepcionalmente, em vista do equilíbrio e/ou benefício justificado, por contraposição com um desequilíbrio manifesto e ostensivo, deve admitir-se a cumulação da resolução do contrato com o pedido de indemnização pelo mesmo interesse positivo, através de uma ponderação casuística dos interesses em jogo, à luz do princípio da boa fé, competindo à parte resolvente alegar e provar, além do mais, os factos que possam integrar essa situação de excepcionalidade. VII – Tendo sido, contudo, prevista uma cláusula penal indemnizatória, com exclusiva finalidade de liquidar a medida da indemnização devida em caso de resolução, o lesado acaba por obter uma plena tutela do seu interesse, enquanto credor. VIII - Não há, pois, quaisquer interesses em jogo que afastem a apontada regra geral, que só não deverá ser seguida em casos excepcionais, não sendo caso de situação, materialmente fundada, a justificar que a acrescer à clausula penal, obtenha, ainda, o pagamento das prestações que receberia até ao fim do contrato. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 2903/20.7T8VLG.P1 Apelação - Processo 2903/20.7T8VLG – acção de processo comum – do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Cível de Valongo - Juiz 2 Relator – Ernesto Nascimento Adjunto – Carlos Portela Adjunto – António Paulo de Vasconcelos Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório: A autora “A..., Lda.” intentou 3 acções declarativas de condenação sob a forma de processo comum contra o réu “Condomínio ...”, entretanto apensadas, pedindo a condenação do réu a: a) reconhecer a existência do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes; b) reconhecer o incumprimento da denúncia do contrato e, em consequência, reconhecer a resolução do contrato por revogação unilateral; c) a pagar à autora a quantia global de € 34.581,14, conforme peticionado nos artigos 14.º, 15.º e 17.º da PI. d) a pagar à autora juros de mora contados à taxa máxima desde o seu vencimento e até efetivo e integral pagamento dos valores supracitados, totalizando até à presente data um montante global de € 3.113,27. a) reconhecer a existência do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes; b) reconhecer o incumprimento da denúncia do contrato e, em consequência, reconhecer a resolução do contrato por revogação unilateral; c) a pagar à autora a quantia global de € 28.956,82, conforme peticionado nos artigos 17.º, 18.º e 20.º da PI. d) a pagar à autora juros de mora contados à taxa máxima desde o seu vencimento e até efetivo e integral pagamento dos valores supracitados, totalizando até à presente data um montante global de € 2.618,50. a) reconhecer a existência do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes; b) reconhecer o incumprimento da denúncia do contrato e, em consequência, reconhecer a resolução do contrato por revogação unilateral; c) a pagar à autora a quantia global de € 26.813,15, conforme peticionado nos artigos 17.º, 18.º e 20.º da PI. d) a pagar à autora juros de mora contados à taxa máxima desde o seu vencimento e até efetivo e integral pagamento dos valores supracitados, totalizando até à presente data um montante global de € 2.414,45. Para o que aqui releva, efeito alegou, em síntese, que se dedica à prestação de serviços de jardinagem, de limpeza e de apoio técnico, pretendendo agora ser ressarcido, a título de cláusula penal, por via da resolução do contrato, operada pela ré, subsequente ao facto de a ter impedido de prestar os respectivos serviços. Citado o réu contestou, por impugnação e, no que aqui releva, alegando que a autora não pode exigir a cláusula penal e, simultaneamente, o cumprimento do contrato. Corrida a devida e normal tramitação, seguiu o processo para julgamento, ao que se veio a proceder com observância de todo o legal formalismo, do que resultou a prolação de sentença a condenar o réu, - a reconhecer os contratos aludidos em 2, 22 e 38 dos factos provados; - a pagar à autora a quantia de € 1.750,00, acrescida de juros vencidos e vincendos desde a data do vencimento das faturas elencadas em 13 dos factos provados até efetivo pagamento e sobre o respetivo capital, no âmbito do processo principal; - a pagar à autora a quantia de € 1.075,00, acrescida de juros vencidos e vincendos desde a data do vencimento das faturas elencadas em 32 dos factos provados até efetivo pagamento e sobre o respetivo capital, no âmbito do processo principal; - a pagar à autora a quantia de € 994,74, acrescida de juros vencidos e vincendos desde a data do vencimento das faturas elencadas em 48 dos factos provados até efetivo pagamento e sobre o respetivo capital, no âmbito do processo principal e, - no que aqui releva, a absolver a ré do demais peticionado. Inconformada, interpõe a autora recurso, rematando o corpo da motivação com o que denomina de conclusões, mas que como tal e, na noção comummente entendida de resumo das razões do pedido, não podem ser consideradas e, que por essa razão aqui se não transcrevem. Contra-alegou o réu tendo apresentado as seguintes conclusões: 1) a recorrente não se conformando com a douta sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Valongo, apresentou recurso da douta decisão; 2) salvo o devido respeito por opinião em contrário, as presentes alegações de recurso são “belo exemplo” de como não estruturar um recurso; Vejamos, 3) a recorrente não cumpriu o ónus de síntese das suas conclusões; 4) as conclusões são longíssimas cópias de cláusulas dos vários contratos ou de factos dados como provados pelo Tribunal a quo; 5) com a devida vénia, a recorrente não cumpre o objectivo primordial das alegações, isto é, delimitar do objecto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do artigo 635.º/3 do CPC; 6) face ao conteúdo das doutas conclusões, o recorrido entende que o Tribunal ad quem deverá solicitar o aperfeiçoamento do douto recurso, como se extrai com toda a clareza do n.º 3 do artigo 639.º e da alínea a) do n.º 3 do artigo 652º do CPC; 7) naturalmente, as conclusões são um reflexo das motivações plasmadas no douto recurso; 8) a recorrente delimita o próprio recurso ao afirmar que as questões que devem ser conhecidas são “I-Cessação / Resolução dos contratos de prestações de serviços;” e “II- Validade das cláusulas penais”; 9) no entanto, a recorrente limita-se a fazer copy paste integral de documentos junto aos autos e da douta sentença; 10) em 125 páginas de recurso 71 páginas são copy paste dos mencionados documentos; 11) para além disso existe uma tentativa atabalhoada de impugnar a matéria de facto, não tendo a Recorrente cumprindo tal ónus; 12) desta forma, o Tribunal ad quem não pode conhecer o presente recurso face à gravidade das irregularidades aqui apontadas, inexistindo qualquer tipo de facto ou questão de direito que possa revogar, modificar ou anular a douta decisão. O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, nos termos dos artigos 629.º, 631.º, 638.º, 644.º/1 alínea a), 645.º/1 alínea a) e 647.º/1 CPCivil). Recebido o processo nesta Relação foi proferido despacho onde se teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, uma vez que a tal nada obsta. II. Fundamentação II. 1. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da motivação, que devem conter os elementos determinados no artigo 639.º/2 CPCivil, no caso de recurso restrito a matéria de Direito. Com efeito, determina o artigo 639.º/1 CPCivil, “que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão”. O n.º 3 desta norma prevê que quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tiver procedido às especificações a que alude o n.º anterior – que indica o que deve conter o recurso sobre matéria de direito – o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de 5 dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afectada. A possibilidade de rejeição, sempre depois do endereçar do convite ao aperfeiçoamento, deve ser feita de forma parcimoniosa, procurando-se sempre indagar se estamos de facto perante uma situação de mera repetição da motivação ou se a especialidade ou a peculiaridade da matéria ou a própria natureza já de si condensada da própria motivação, justificam que as conclusões assumam esse cariz pouco sintético. Haverá assim, sempre que possível, afastar deste domínio juízos meramente subjectivos, já que, por vezes será muito difícil a tradução para a prática do conceito de concisão, que depende das concretas circunstâncias do caso e dos objectivos que se pretende alcançar. No caso, obviamente que nem pelo número, nem, essencialmente, (como não podia deixar de ser) pela extensão e pelo conteúdo, a traduzir ali uma quase repetição ipsis verbis do que do corpo das alegações consta, se pode considerar que a recorrente satisfaz as exigências da síntese a que alude a norma. Como bem salienta o apelado a conclusão 15.ª são 4 folhas, já a conclusão 16.ª são 3 folhas. O que torna se muito difícil leitura, apreensão e compreensão das razões pelas quais afinal a apelante discorda do sentido e dos fundamentos da decisão recorrida. Dificuldade, que, contudo, não torna, como pretende o apelado, o capítulo reservado às conclusões de ininteligível ou que não permita percepcionar o trilho seguido pela recorrente. Dificuldade que não permite, como defende o apelado, defender que não estamos perante um verdadeiro recurso, que estamos perante um mero simulacro. Com efeito apesar do carácter absolutamente prolixo e, no meio da amálgama de transcrição de documentos, referentes a 3 processos apensados, em que a coluna vertebral é comum, em que as razões são as mesmas e, as consequências, de mesma forma, as mesmas, consegue-se, vislumbrar, a razão de ser do recurso. Ainda que em boa verdade se constate uma ostensiva falta de directo e imediato direcionamento da causa de irresignação para com o decidido, que, afinal, se resume à invocação da norma contida no artigo 808.º CCivil como justificativa para a revogação do decidido. Só que se voluntariamente, não deu cumprimento ao estatuído no texto legal, a propósito da concisão, não vislumbramos que o pudesse (soubesse) fazer, se fosse convidada para tal. Assim, para evitar a prática de actos inúteis - o que de resto é vedado pela lei - e avaliando e ponderando os diversos graus dos interesses em jogo, perante o manifesto incumprimento da Lei, por um lado e, o facto de termos sérias e fundadas dúvidas que o convite fosse acolhido, em termos úteis e satisfatórios, damos prevalência àquela vertente, essencialmente por se não vislumbrar qualquer vantagem para a recorrente no endereçar de convite a reformular o que apelidou de conclusões. Isto porque não será essa razão, formal, que terá a virtualidade de impedir, agora, em termos substanciais, o reconhecimento da manifesta e ostensiva, pertinência da razão de fundo, e substância – afinal, o essencial. Donde apesar das evidentes deficiências que evidenciam a apresentação do capítulo reservado às conclusões do recurso, é, ainda assim, possível dele conhecer, sem necessidade de qualquer convite para o aperfeiçoamento. Isto posto. As entendidas, formalmente, conclusões da motivação da recorrente, embora não respeitem (longe disso) adequadamente as imposições processuais, não constituindo o que vem qualificado de conclusões, o resumo das razões do pedido ou uma síntese do corpo das motivações, onde se concretize o onde e o porquê se decidiu mal e como se deve decidir - permitem, não obstante, surpreender e identificar as questões submetidas, de entre o repetido arrazoado apresentado, à cognição deste Tribunal, e delimitar ainda assim o objecto do recurso. E, assim, tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões da motivação apresentada pelo recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - e, que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como, não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, então, a questão a que a recorrente reduz as suas razões de discordância para com a decisão recorrida, resume-se em saber se, - se mostra violado o artigo 808.º CCivil e se, por isso, se verifica causa de resolução dos contratos e, - em caso afirmativo, determinar quais as consequências. II. 2. Fixada definitivamente a matéria de facto, uma vez que o recurso versa apenas sobre matéria de direito, vejamos primeiramente a fundamentação de direito da decisão recorrida. “Conforme resulta dos factos provados, a autora e o réu celebraram entre si três acordos, mediante os quais a primeira se obrigou a prestar serviços de limpeza, de jardinagem e de apoio técnico ao segundo, mediante contrapartida económica. Afere-se, pois, estarmos perante um contrato de prestação de serviços, ou seja, aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição – neste caso, com retribuição (artigo 1154º do Código Civil). (…) Isto posto, passemos a apreciar os pedidos deduzidos com base nas cláusulas 7º e 8º do contrato de serviços de limpeza; 7º e 8 do contrato de serviços de jardinagem e 8º e 9º do contrato de serviços de apoio técnico. Do contrato de serviços de limpeza: De acordo com a cláusula 7º: “Qualquer das PARTES CONTRAENTES pode denunciar o presente contrato de prestação de serviços com motivos de justa causa, e desde que tais motivos sejam devidamente confirmados por instâncias superiores - Tribunais - e que a denúncia revista a forma escrita e seja efetuada com a antecedência mínima de -180 (cento e oitenta) dias, por meio de carta registada com aviso de receção, para as moradas constantes do introito deste contrato.” De acordo com a cláusula 8º: “A falta de aviso prévio, bem como a não confirmação dos motivos de justa causa por instâncias superiores, estabelecidos na Cláusula anterior obriga a PARTE faltosa ao pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, da contrapartida remuneratória respeitante ao período em falta.” Com data de 15/07/2015, as partes celebraram um aditamento ao acordo, com efeitos a partir de 01/08/2015, através do qual aumentaram o preço para € 250,00 e alteraram a redação da clausula 8º, passando a dispor: “8ª., nº 1 - A falta de aviso prévio, bem como a não confirmação dos motivos de justa causa por instâncias superiores, estabelecidos na Cláusula anterior obriga a PARTE faltosa ao pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, da contrapartida remuneratória respeitante ao período em falta, ou seja período não decorrido até termino do presente contrato ou de posteriores renovações.” E aditaram a cláusula 8º, nº 2, com o seguinte teor: “Sem prejuízo da invocação da resolução do presente contrato, a mesma importará sempre, para a parte que a invocar a obrigação de indemnizar a outra parte com o valor de € 20.000.00 (vinte mil euros), a título de cláusula penal”. Do contrato de jardinagem: De acordo com a cláusula 7º: “Qualquer das PARTES CONTRAENTES pode denunciar o presente contrato de prestação de serviços com motivos de justa causa, e desde que tais motivos sejam devidamente confirmados por instâncias superiores - Tribunais - e que a denúncia revista a forma escrita e seja efetuada com a antecedência mínima de -180 (cento e oitenta) dias, por meio de carta registada com aviso de receção, para as moradas constantes do introito deste contrato.” De acordo com a cláusula 8º: “A falta de aviso prévio, bem como a não confirmação dos motivos de justa causa por instâncias superiores, estabelecidos na Cláusula anterior obriga a PARTE faltosa ao pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, da contrapartida remuneratória respeitante ao período em falta.” Com data de 15/07/2015, as partes celebraram um aditamento ao acordo, com efeitos a partir de 01/08/2015, através do qual aumentaram o preço para € 215,00, sendo este valor atualizado anualmente com um acréscimo de 6%, e alteraram a redação da clausula 8º, passando a dispor: “8ª., nº 1 - A falta de aviso prévio, bem como a não confirmação dos motivos de justa causa por instâncias superiores, estabelecidos na Cláusula anterior obriga a PARTE faltosa ao pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, da contrapartida remuneratória respeitante ao período em falta, ou seja período não decorrido até termino do presente contrato ou de posteriores renovações.” E aditaram a cláusula 8º, nº 2, com o seguinte teor: “Sem prejuízo da invocação da resolução do presente contrato, a mesma importará sempre, para a parte que a invocar a obrigação de indemnizar a outra parte com o valor de € 20.000.00 (vinte mil euros), a título de cláusula penal”. Do contrato de apoio técnico: De acordo com a cláusula 8º: “Qualquer das PARTES CONTRAENTES pode denunciar o presente contrato de prestação de serviços com motivos de justa causa, e desde que tais motivos sejam devidamente confirmados por instâncias superiores - Tribunais - e que a denúncia revista a forma escrita e seja efetuada com a antecedência mínima de -180 (cento e oitenta) dias, por meio de carta registada com aviso de receção, para as moradas constantes do introito deste contrato.” De acordo com a cláusula 9º: “A falta de aviso prévio estabelecido na Cláusula anterior obriga a PARTE faltosa ao pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, da contrapartida remuneratória respeitante ao período de vigência do contrato ainda não decorrido. Pelo que para o efeito se considera aqui o valor mensal mínimo constante da Clausula 2.º no seu ponto 2, ou seja, 200,00€ mês.” De acordo com a clausula 10º: “Sem prejuízo, da invocação da resolução do presente contrato, a mesma importará para a parte que a invocar a obrigação de indemnizar a outra parte com o valor de € 16 800,00 (dezasseis mil oitocentos euros) a título de cláusula penal.” Como se depreende das cláusulas em apreço, a parte que pretendesse por fim ao contrato teria de comunicar com 180 dias de antecedência, sob pena de ter de pagar a contrapartida económica do período em falta (que nos dois primeiros as partes posteriormente acordaram ser até ao final do contrato ou de posteriores renovações). Como refere Pedro Romano Martinez (Da Cessação do Contrato, Almedina, 3ª Ed., p. 113 e seguintes), a denúncia implica a cessação de um vínculo mediante uma decisão unilateral ad libitum. Apesar de ser livre, em princípio, tendo em conta o princípio da boa fé, deverá ser precedida de um aviso prévio, que pode ser convencionado ou resultar da lei (como sucede, por exemplo, na locação). A denúncia assenta num direito potestativo que assiste a qualquer dos contraentes que, ainda que cause prejuízo, não é fonte de responsabilidade civil. Todavia, além dos casos previstos na lei, as partes podem acordar num montante compensatório em caso de denúncia. Diferente da compensação decorrente da denúncia do contrato, pode ser a indemnização pela falta de aviso prévio ou pela inobservância do respetivo prazo. Neste caso, estar-se-á perante uma hipótese de responsabilidade contratual, nos termos gerais. Porém, se uma das partes denunciar o contrato fora do contexto em que esta forma de cessação é admitida, nomeadamente, sem se encontrarem preenchidos os respetivos pressupostos, a sua atuação é ilícita. As consequências de tal ilicitude podem ser variadas, mas reconduzem-se a dois tipos: não produção de efeitos total ou parcial de denúncia e obrigação de indemnização. Por via de regra, a denúncia não carece de forma, tal como acontece nas outras modalidades de extinção do contrato, como a resolução. Assim, a denúncia é uma declaração recetícia negocial sem forma legal estabelecida na lei. Deste modo, por via de regra, basta uma comunicação informal, em que uma das partes declara que pretender por termo ao vínculo contratual. Diversamente, a resolução constitui um direito potestativo extintivo dependente de um fundamento que é o facto do incumprimento, cujos pressupostos variam em função de cada tipo de resolução. A resolução é admitida nos casos previstos na lei ou convencionados entres as partes (cfr. artigo 432º do Código Civil). Trata-se de um meio de extinção do vínculo contratual por declaração unilateral e encontra-se condicionada a um motivo previsto na lei ou convencionado entre as partes. No que ao caso releva, importa distinguir, como salienta Pedro Romano Martinez (obra citada, p. 72 e seguintes), o modo de efetivação da resolução. Assim, pode contrapor-se a resolução em consequência da declaração de vontade (cfr. artigo 436º do Código Civil), à resolução decretada judicialmente ou por efeito da lei. A resolução efetivada por declaração negocial de uma parte à outra corresponde à situação usual; excecionalmente, exige-se a intervenção de um órgão judicial. Noutro plano, pode distinguir-se a resolução expressa e tácita. Nos termos gerais (artigo 217º o Código Civil), a declaração negocial da qual resulta a resolução do contrato pode expressa, afirmando a parte interessada categoricamente que pretende a dissolução do vínculo, ou implícita. Neste último caso, a resolução resulta de uma declaração na qual a parte que a emite não afirma claramente que tenha intenção de extinguir o contrato, mas deduz-se que seria essa a sua intenção (por exemplo, no contrato-promessa, o promitente fiel pede a restituição do sinal em dobro). Apesar ser pouco frequente, tendo em conta o disposto no artigo 218º do Código Civil (“O silêncio vale como declaração negocial, quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção”), o silêncio também poderá valer como declaração de resolução de um contrato. Vertendo estas considerações ao caso concreto, a primeira questão a decidir é da forma de cessação destes contratos, ou seja, saber se o réu os resolveu (eventualmente, denunciou) sem justa causa, como invocado pela autora. De facto, a autora invoca a resolução dos contratos pelo réu como fundamento da aplicação das duas cláusulas penais, a primeira por denúncia sem pré-aviso e/ou resolução sem justa causa e a segunda por simples resolução. Assim, a aplicabilidade das cláusulas, independentemente da admissibilidade da sua cumulação, depende de se concluir se o réu denunciou ou resolveu os três contratos sob apreciação. Caso contrário, face aos termos em que as mesmas estão redigidas, não terá cabimento a sua aplicação. Ora, o que resulta dos factos provados é o seguinte: Do contrato de limpeza: Desde 04 de junho de 2019, o réu impediu a autora de prestar os serviços, através da obstrução de acesso das funcionárias da aqui autora às áreas comuns do prédio para procederem aos respetivos serviços por parte de AA, que se identificou como funcionária da nova administração do réu denominada “B... Unipessoal, Lda.”. A autora entrou em contacto com a administradora do réu para entender qual a razão do sucedido. A autora enviou ao réu uma carta registada com A/R RH .... recebida pela Administradora do aqui réu, onde concede um prazo de 10 dias para que o mesmo conceda acesso às áreas comuns do prédio para que a autora pudesse realizar os serviços contratualizados entre as partes. Mais comunicou a autora que, volvido tal prazo sem concederem acesso ao prédio, teria “o contrato celebrado por resolvido unilateralmente por parte de V.ª Ex.ª sem justa causa e com efeitos imediatos”. Desta interpelação, o réu não procedeu a qualquer resposta nem facultou o acesso às áreas comuns do prédio. Do contrato de jardinagem: Desde inícios de junho de 2019, o réu impediu a autora de prestar os serviços, através da obstrução de acesso às áreas comuns do prédio para procederem aos respetivos serviços bem como no pedido de suspensão dos serviços de jardinagem, por parte da administradora do aqui réu, por e-mail datado de 05/06/2019 pelas 15h17m24ss do correio eletrónico de origem geral@B....pt, e destino A...@sapo.pt, com o seguinte teor: “TODOS OS SERVIÇOS DESTE GRUPO ESTÃO SUSPENSOS- HÁ DÚVIDAS???? Reitero o pedido de todas as chaves e documentos pertença do condomínio…”. Após várias trocas de mensagens de correio eletrónico, a autora enviou ao réu uma carta registada com A/R RH ... recebida pela administradora do aqui réu, onde concede um prazo de 10 dias para que o mesmo conceda acesso às áreas comuns do prédio para que a autora pudesse realizar os serviços acordados entre as partes. Mais comunicou a autora que, volvido tal prazo sem concederem acesso ao prédio, teria “o contrato celebrado por resolvido unilateralmente por parte de V.ª Ex.ª sem justa causa e com efeitos imediatos”. Desta interpelação, o réu não procedeu a qualquer resposta nem facultou o acesso às áreas comuns do prédio. Do contrato de apoio técnico: Desde inícios de junho de 2019, o réu impediu a autora de prestar os serviços, através da obstrução de acesso às áreas comuns do prédio para procederem aos respetivos serviços bem como no pedido de suspensão dos serviços de apoio técnico, por parte da administradora do aqui réu, por e-mail datado de 05/06/2019 pelas 15h17m24ss do correio eletrónico de origem geral@B....pt, e destino A...@sapo.pt, com o seguinte teor: “TODOS OS SERVIÇOS DESTE GRUPO ESTÃO SUSPENSOS- HÁ DÚVIDAS???? Reitero o pedido de todas as chaves e documentos pertença do condomínio…”. Após várias trocas de mensagens de correio eletrónico, a autora enviou ao réu uma carta registada com A/R RH ... recebida pela administradora do aqui réu, onde concede um prazo de 10 dias para que o mesmo conceda acesso às áreas comuns do prédio para que a autora pudesse realizar os serviços acordados entre as partes. Mais comunicou a autora que, volvido tal prazo sem concederem acesso ao prédio, teria “o contrato celebrado por resolvido unilateralmente por parte de V.ª Ex.ª sem justa causa e com efeitos imediatos”. Desta interpelação, o réu não procedeu a qualquer resposta nem facultou o acesso às áreas comuns do prédio. Analisada a factualidade provada, verificamos que, em início de junho, o réu passou a impedir a autora de prestar os serviços acordados, tendo-lhe remetido uma mensagem de correio eletrónico através da qual lhe comunicou a suspensão dos mesmos. A partir deste momento, podemos configurar uma situação de mora do réu, na sua qualidade de credor dos serviços. Com efeito, estabelece o artigo 813º do Código Civil que o credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os atos necessários ao cumprimento da obrigação. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, há mora do credor se este não pratica os atos necessários ao cumprimento da obrigação (Código Civil Anotado, Vol. II, Coimbra, 4ª Ed., p. 85). A jurisprudência tem salientado que para haver mora do credor – artigo 813º do Código Civil – não basta qualquer recusa de colaboração deste, quando exigível, para que o devedor execute proficientemente a sua prestação, sendo antes de exigir que essa recusa se relacione com atos de cooperação essenciais, omitidos ou recusados pelo credor que impeçam a realização da prestação pelo devedor (vd. por exemplo. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 14/01/2014, proc. nº 511/11.2TBPVL.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt). No caso em apreço, mostrava-se essencial, para que a autora pudesse cumprir a sua obrigação, a intervenção do réu, na qualidade de credor, para que, no mínimo, facultasse à autora o acesso ao prédio, a fim de esta poder limpar, jardinar e prestar apoio técnico. Face aos factos provados, o réu não aceitou essa prestação, sem motivo justificado, já que nada invocou nesse sentido. De todo o modo, dos factos provados não resulta que o réu tenha manifestado declaração de vontade no sentido da alegada resolução do contrato, nem sequer da denúncia. Como se disse, quer a denúncia quer a resolução constituem declarações recipiendas ou recetícias, pois que têm um destinatário e se tornam eficazes logo que chegam ao seu poder ou dele são conhecidas (cfr. artigo 224º, nº 1, 1ª parte do Código Civil). Neste caso, a declaração emitida pelo réu foi de suspensão dos serviços da autora. Após interpelado pela autora para conceder o acesso ao prédio, para que esta pudesse efetivar a sua prestação, o mesmo não o fez. Dos factos alegados e provados, não resulta a emissão de qualquer declaração negocial do réu, no sentido de se desvincular do contrato, seja expressa, seja tácita, tanto mais que as partes convencionaram a forma de denúncia do contrato e esta não foi observada. De facto, as partes convencionaram que a denúncia teria a forma escrita e seria enviada por carta registada com aviso de receção (clausulas 7º dos contratos de limpeza e jardinagem e 8º do contrato de apoio técnico). Dispõe o artigo, 217º, nº 2 do Código Civil, que o carácter formal da declaração não impede que ela seja emitida tacitamente, desde que a forma tenha sido observada quanto aos factos de que a declaração se deduz. Neste caso, face à inobservância de forma de qualquer declaração do réu, conclui-se que não foi proferida declaração negocial de denúncia do contrato, para a qual as partes convencionaram a carta registada com aviso de receção. No que se refere à resolução, que a autora invoca como fundamento do pagamento das indemnizações/cláusulas penais, apurou-se que a autora enviou uma carta ao réu a conceder um prazo adicional para que este concedesse o acesso ao prédio, sob pena de considerar o contrato resolvido. Todavia, nessa sequência, o réu nada disse e também não concedeu acesso ao prédio. Como vimos, em abstrato, não se exclui que o silêncio possa valer como declaração negocial de resolução, mas tal está dependente da verificação dos pressupostos no artigo 218º do Código Civil, ou seja, que esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção, o que não é manifestamente o caso. Temos, então, que o silêncio do réu não tem qualquer valor como declaração negocial, ao contrário do que a autora lhe pretende atribuir. Donde, forçoso é concluir que o réu não resolveu o contrato, como também não o denunciou. Ora, as cláusulas estão formuladas para o caso de denúncia ou resolução e não para a simples mora ou incumprimento contratual. Deste modo, posto que, dos factos provados, não resulta que o réu tenha denunciado ou resolvido o contrato, forçoso é concluir pela inaplicabilidade das cláusulas em apreço, improcedendo os pedidos baseados nas mesmas. Nesta conformidade, mostra-se prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas pelo réu, pois improcedem os pedidos relativos às clausulas em apreço”. II. 3. A isto que contrapõe a autora? Na petição a suportar a esta sua pretensão, a autora invoca a celebração de 1 – 3 contratos de prestação de serviços oneroso, sendo que as únicas normas que invoca são atinentes com a regulamentação deste contrato. E, neste particular segmento, alega que o réu não denunciou o dito contrato no prazo contratualmente convencionado para o efeito, fazendo-o cessar unilateralmente, sem causa ou fundamento para o efeito, a partir da data que vedou o acesso ao prédio à autora para a prestação de serviços e depois de ultrapassar o prazo concedido pela mesma, para que tal efeito de resolução do contrato não se viesse a verificar. Invocando, a propósito, o artigo 1172.º alínea a) CCivil, para defender que a parte que unilateralmente revogar o contrato de prestação de serviços, inobservado o prazo acordado para o efeito, pode ter que indemnizar a outra parte, desde logo se tal tiver sido acordado. Pretende, assim, a autora, no primeiro segmento, que o réu, perante a apontada resolução do contrato, está obrigado ao pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, da contrapartida remuneratória respeitante ao período em falta, ou seja, período não decorrido até término do contrato e, no segundo -invocando o clausulado e aditamento ao contrato - “sem prejuízo, da invocação da resolução do presente contrato a mesma importará sempre, para a parte que invocar a obrigação de indemnizar a outra parte com o valor de … a título de cláusula penal” – ao pagamento da prevista cláusula penal. O recurso vem interposto do segmento da sentença que julgou improcedente a pretensão da autora na condenação do réu no pagamento das facturas, .../482 de 12-07-2019 e vencida a 15-07-2019, no valor de 12 831,14€ - facto provado n.º 14 – Resultante da não verificação do aviso prévio .../483 de 12-07-2019 e vencida a 15-07-2019, no valor de 20 000,00€ - facto provado n.º 15 – Clausula penal compulsória – Resultante da resolução do contrato dentro da sua vigência. .../484 de 12-07-2019 e vencida a 15-07-2019, no valor de 7 881,82€ - facto provado n.º 33 - Resultante da não verificação do aviso prévio .../485 de 12-07-2019 e vencida a 15-07-2019, no valor de 20 000,00€ - facto provado n.º 34 - Clausula penal compulsória – Resultante da resolução do contrato dentro da sua vigência. .../486 de 12-07-2019 e vencida a 15-07-2019, no valor de 9 018,41€ - facto provado n.º 49 - Resultante da não verificação do aviso prévio N.º .../487 de 12-07-2019 e vencida a 15-07-2019, no valor de 16 800,00€ - facto provado n.º 34 - Clausula penal compulsória – Resultante da resolução do contrato dentro da sua vigência. Pretende, então, a autora se proceda à alteração da sentença e que seja o réu condenado a pagar-lhe as verbas constantes das ditas facturas, .../482 de 12-07-2019 e vencida a 15-07-2019, no valor de 12 831,14€ - facto provado n.º 14 (contrato de prestação de serviços de limpeza); .../484 de 12-07-2019 e vencida a 15-07-2019, no valor de 7 881,82€ - facto provado n.º 33 (contrato de prestação de serviços de jardinagem) e .../486 de 12-07-2019 e vencida a 15-07-2019, no valor de 9 018,41€ - facto provado n.º 49 (contrato de prestação de serviços de apoio técnico). no valor total de 29 731,37€ (vinte e nove mil setecentos e trinta e um euros e trinta e sete cêntimos). Valores estes aplicados dada a resolução contratual operada pelo Reu com efeitos imediatos e sem justa causa .../483 de 12-07-2019 e vencida a 15-07-2019, no valor de 20 000,00€ - facto provado n.º 15 (contrato de prestação de serviços de limpeza); .../485 de 12-07-2019 e vencida a 15-07-2019, no valor de 20 000,00€ - facto provado n.º 34 (contrato de prestação de serviços de jardinagem) e .../487 de 12-07-2019 e vencida a 15-07-2019, no valor de 16 800,00€ - facto provado n.º 50 (contrato de prestação de serviços de apoio técnico). No valor total de 56 800,00€ (cinquenta e seis mil e oitocentos euros). Valores estes aplicados dada a resolução contratual operada pelo réu na vigência dos contratos aqui em crise a titulo de cláusulas penais compulsórias. II. 4. Apreciando. II. 4. 1. A resolução do contrato. Numa aproximação preambular ao objecto do recurso acima definido, anotaremos ser consensual a qualificação da relação contratual estabelecida entre a autora e o réu. Com efeito, como correctamente resulta da decisão apelada, estamos perante 1 - 3 contratos de prestação de serviços, tal como vem definido no artigo 1154.º CCivil - aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição – no caso, com retribuição. É, pois, face a este quadro jurídico – fundamentalmente equivalente ao prestador de serviços e ao que o recebe - que cumpre apreciar o comportamento contratual, primeiro, do réu e, depois, da autora, nos termos reflectidos pela matéria de facto, sendo que a esta incumbe prestar os serviços e àquele pagar o respectivo preço. É em torno da efectiva realização daquela primeira obrigação que se estrutura a presente apelação. A questão tem que ver com o efeito da recusa do réu em receber a prestação da autora. Depois de ter sido a ré condenada a reconhecer a existência e validade de 1 - 3 contratos e a pagar os serviços efectivamente prestados pela autora, de limpeza, de jardinagem e de apoio técnico, emerge das conclusões do recurso que este se se restringe ao segmento específico da decisão recorrida, respeitante à não condenação do réu a satisfazer os valores das aludidas facturas. Tudo isto no pressuposto - defende a autora – de que o réu resolveu os contratos unilateralmente com efeitos imediatos, sem quaisquer motivos e no decurso do horizonte temporal de vigência do mesmo. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – artigo 639.º/1 e 2 CPCivil. Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na decisão recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo de elas conhecer o tribunal de recurso. Em abono da sua tese, invoca a apelante a norma contida no artigo 808.º/1 CCivil, que dispõe que “se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a prestação”. A conversão da mora em incumprimento definitivo pode verificar-se nos seguintes casos: - pelo decurso do prazo admonitório, que razoavelmente for fixado – artigo 808.º/1 CCivil; - pela perda do interesse do credor – artigo 808.º/1 CCivil; - pela recusa categórica do devedor em não cumprir; - pela extinção da obrigação, designadamente por impossibilidade superveniente do cumprimento. Sem dúvida que a actuação do réu vale, traduz, significa, faz desencadear uma situação de mora do credor, cfr. artigo 813,° e ss. CCivil na prestação dos serviços a que a autora se obrigara, perante si. Mora, que desresponsabiliza o devedor (aqui a autora, apelante) das consequências do facto de aquele a ter impedido de cumprir com a sua prestação. "A mora do credor, traduzida ria recusa de recebimento da prestação efectivamente devida, oferecida pelo devedor, não acarreta a extinção da obrigação correspondente, desencadeando apenas as consequências previstas nos artigos 814.° a 816.° CCivil. O que a mora do credor não faz - e isto está esclarecido desde o início do Século XX com a codificação alemã consubstanciada no BGB (v. o respectivo § 300, que inspirou o nosso artigo 814,° CCivil), cfr. António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, Vol. II, Direito das Obrigações, tomo IV, Coimbra, 2010, 126, nota 266 - é extinguir, por si, a obrigação - "Havendo mora do credor, a situação jurídica atingida mantém-se. Nascem, contudo, diversas obrigações e altera-se a preexistente [...]" (António Menezes Cordeiro, Tratado..., cit. p. 129). A circunstância da não realização da prestação ter ocorrido por culpa exclusiva do réu, enquanto credor dessa prestação, releva apenas para efeito de caracterização do atraso como mora do credor, mas não extingue a relação subjacente", cfr. neste sentido, O acórdão da RC de 7.5.2012, consultado no site da dgsi. Mas tal não é o que aqui se discute. Isto, não obstante, o artigo 790.°/1 CCivil - incluído nas normas gerais sobre não cumprimento das obrigações aqui aplicável, por as normas legais referentes ao contrato de prestação de serviços, neste aspecto, não conter regras privativas - dispor que a obrigação se extingue quando a prestação se torne impossível por causa não imputável ao devedor. No caso dos autos, não há dúvida que o réu inviabilizou o cumprimento das obrigações assumidas pela autora. Foi o réu credor daquela prestação de serviços, que onerado com o dever de colaboração no referido cumprimento, de acordo com os ditames da boa fé, previstos no artigo 762.°/2 CCivil, impediu que a autora cumprisse, através da proibição de aceder ao espaço, o que naturalmente se mostrava necessário à realização da prestação. Não tendo o réu, credor, disponibilizado o acesso às instalações, incorreu em mora ao impossibilitar o cumprimento da obrigação por parte da autora, devedora. Com efeito, o artigo 813.° CCivil dispõe que o credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais, ou não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação Como se decidiu, em situação semelhante em que o dono da obra não desocupou a obra com vista à reparação pelo empreiteiro dos defeitos da obra, no acórdão STJ de 27.5.2008, consultado, igualmente no site da dgsi, "manteve-se, assim, a referida obrigação de facere, mas ainda não satisfeita por causa imputável ao credor - cfr. Fernando A. Cunha de Sá, in "Direito ao Cumprimento e Direito a Cumprir, pág. 49. Estivéssemos perante uma obrigação passível de consignação e depósito e a autora poderia, para protecção do seu interesse, como devedora, em ver-se exonerada da responsabilidade no cumprimento, lançar mão do instituto da consignação em depósito, prevista no artigo 841.° e ss. CCivil. Como ensina o autor citado na obra mencionada, a pág. 109 "ora, quando o devedor de uma prestação de facto ou de coisa inconsignável faz tudo quanto de si depende para cumprir a obrigação mas tal não se verifica possível por exclusivo facto do credor, só há um meio à face da nossa ordem jurídica para acautelar o seu interesse em exonerar-se, sem dependência do decurso do prazo prescricional. Esse meio é o que resulta da aplicação analógica do artigo 808.° à mora do credor. Quando este, sem causa justificativa, não aceitar a prestação ou não praticar os actos que são necessários à sua realização, poderá o devedor fixar-lhe um prazo razoável para que desenvolva a colaboração que é indispensável ao cumprimento da obrigação, findo o qual este tem de considerar-se definitivamente impossibilitado por facto do credor." No mesmo sentido concluiu Pedro Romano Martinez, no seu "Cumprimento Defeituoso em Especial na Compra e Venda e na Empreitada", a pág. 386. Desta forma haveria que recorrer ao dispositivo do art. 808° para fazer converter a mora do credor em impossibilidade definitiva de cumprimento por causa não imputável ao devedor, com a consequente extinção da obrigação, nos termos do referido art. 790°, n° 1. Por outro lado, não prevendo a lei a recusa de cumprimento como causa de extinção da obrigação, é comummente aceite que havendo recusa inequívoca e concludente do devedor em cumprir a sua obrigação, configura esta o incumprimento definitivo a dispensar, desde logo, a interpelação admonitória do credor. Tal como referiu o acórdão deste Supremo de 19-10-2004, na revista n° 327/02, importa incumprimento definitivo todo o comportamento do devedor que inequivocamente revele que não quer, ou não pode cumprir, E decidiu o ac. deste Tribunal de 10-11-2005, na revista n° 6996/04 que "... a declaração de incumprimento certa, séria e segura emanando de uma vontade inequívoca, categórica e definitiva de não cumprir, produz o efeito do incumprimento definitivo, legitimando a resolução do contrato independentemente da observância dos pressupostos plasmados no artigo 808.° CCivil" Ora aplicando essa doutrina à recusa do credor na satisfação do dever de colaboração, sempre por analogia, teríamos que se essa recusa fosse revestida com as características acima referidas de vontade certa, séria, segura, inequívoca, definitiva ou categórica de não cumprir - no sentido de não colaborar na prestação do devedor - teríamos uma equivalência ao decurso do prazo previsto no artigo 808.°/1 CCivil, a dispensar a fixação deste". Assim, da factualidade provada resulta de forma assaz manifesta e ostensiva, a conclusão pela vontade inequívoca, categórica e definitiva do réu no sentido de não cumprir a obrigação ou dever de cooperação com a autora no cumprimento da obrigação que a esta incumbia, ao não permitir, definitivamente, o acesso às suas instalações. Donde, no caso concreto nem havia necessidade, perante a apontada postura do réu, para fazer operar a conversão da mora em incumprimento definitivo, no recurso, que a autora fez, à interpelação admonitória. Isto porque como alega a autora, - decorre do princípio da liberdade contratual que as partes, dentro dos limites da lei, têm a faculdade de, essencialmente fixarem o conteúdo dos contratos, artigo 405.º CCivil; - o regime de cumprimento das obrigações obedece principalmente a três princípios gerais que têm referência na lei: o princípio da pontualidade, da integralidade e da boa-fé; - decorre das fontes das obrigações, que os contratos devem ser pontualmente cumpridos (ponto por ponto), e só podem modificar-se ou extinguirem-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei, artigo 406.º CCivil; - o princípio da integralidade encontra-se expresso no artigo 763.º/1 CCivil; - o princípio da boa-fé e concretização, significa que a vinculação do devedor deve ser concretizada numa conduta real e efetiva; - para que o cumprimento da obrigação possa efetivamente ocorrer haverá que respeitar toda a disciplina específica que regula o seu modo de realização; - a parte contratante que no decurso do contrato, colocar entraves, alterar dolosamente as regras do “jogo” e/ou impedir a prestação da outra parte tem que responder pelos danos que cause com a sua conduta, bem como aceitar as cláusulas contratuais que lhe forem devidamente aplicadas, pela parte lesada. Em suma, os factos provados justificam, à luz dos princípios da boa fé, a conversão da mora do réu em incumprimento definitivo e a resolução do contrato. II. 4. 2. As consequências da resolução do contrato. Vem provado que, - a autora é uma sociedade comercial por quotas que se dedica com fins lucrativos, entre outras, à prestação de serviços de limpeza, prestação de serviços de jardinagem e prestação de serviços de apoio técnico a edifícios. - no exercício da sua atividade, celebrou com o réu um acordo reduzido a escrito, designado “Contrato de prestação de serviços de limpeza”, com data de 13 de março de 2015, pelo prazo de sete anos, para a prestação de serviços de limpeza de três entradas (escadarias, patamares, halls, corrimões e elevadores) duas vezes por semana e ainda limpeza das garagens coletivas, pelo valor mensal de € 225,00, a ser pago até ao dia 8 do mês seguinte àquele a que respeita a prestação de serviços. - de acordo com a cláusula 7º: “Qualquer das PARTES CONTRAENTES pode denunciar o presente contrato de prestação de serviços com motivos de justa causa, e desde que tais motivos sejam devidamente confirmados por instâncias superiores - Tribunais - e que a denúncia revista a forma escrita e seja efetuada com a antecedência mínima de -180 (cento e oitenta) dias, por meio de carta registada com aviso de receção, para as moradas constantes do introito deste contrato.” - de acordo com a cláusula 8º: “A falta de aviso prévio, bem como a não confirmação dos motivos de justa causa por instâncias superiores, estabelecidos na Cláusula anterior obriga a PARTE faltosa ao pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, da contrapartida remuneratória respeitante ao período em falta.” - com data de 15/07/2015, as partes celebraram um aditamento ao acordo, com efeitos a partir de 01/08/2015, através do qual aumentaram o preço para € 250,00 e alteraram a redação da clausula 8º, passando a dispor: “8ª., nº 1 - A falta de aviso prévio, bem como a não confirmação dos motivos de justa causa por instâncias superiores, estabelecidos na Cláusula anterior obriga a PARTE faltosa ao pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, da contrapartida remuneratória respeitante ao período em falta, ou seja período não decorrido até termino do presente contrato ou de posteriores renovações.” - e aditaram a cláusula 8º, nº 2, com o seguinte teor: “Sem prejuízo da invocação da resolução do presente contrato, a mesma importará sempre, para a parte que a invocar a obrigação de indemnizar a outra parte com o valor de € 20.000.00 (vinte mil euros), a título de cláusula penal”. - relativamente à cláusula 8º, nº 1, a autora emitiu a fatura .../482 em 12.07.2019 com o vencimento a 15.07.2019, no valor de €12.831,14. - relativamente à clausula 8º, nº 2, a autora emitiu a fatura .../483 em 12.07.2019 com vencimento a 15.07.2019, no valor de € 20.000,00. - as faturas referidas em 14 e 15 foram remetidas para o aqui réu por carta registada com AR RH .... -- no exercício da sua atividade, a autora celebrou com o réu um acordo reduzido a escrito, designado “Contrato de prestação de serviços de jardinagem”, com data de 13 de março de 2015, pelo prazo de sete anos, para a prestação destes serviços nos espaços ajardinados do seu prédio, pelo menos duas vezes por mês, pelo valor mensal de € 120,00, a ser pago até ao dia 8 do mês seguinte àquele a que respeita a prestação de serviços. - de acordo com a cláusula 7º: “Qualquer das PARTES CONTRAENTES pode denunciar o presente contrato de prestação de serviços com motivos de justa causa, e desde que tais motivos sejam devidamente confirmados por instâncias superiores - Tribunais - e que a denúncia revista a forma escrita e seja efetuada com a antecedência mínima de -180 (cento e oitenta) dias, por meio de carta registada com aviso de receção, para as moradas constantes do introito deste contrato.” - de acordo com a cláusula 8º: “A falta de aviso prévio, bem como a não confirmação dos motivos de justa causa por instâncias superiores, estabelecidos na Cláusula anterior obriga a PARTE faltosa ao pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, da contrapartida remuneratória respeitante ao período em falta.” - com data de 15/07/2015, as partes celebraram um aditamento ao acordo, com efeitos a partir de 01/08/2015, através do qual aumentaram o preço para € 215,00, sendo este valor atualizado anualmente com um acréscimo de 6%, e alteraram a redação da clausula 8º, passando a dispor: “8ª., nº 1 - A falta de aviso prévio, bem como a não confirmação dos motivos de justa causa por instâncias superiores, estabelecidos na Cláusula anterior obriga a PARTE faltosa ao pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, da contrapartida remuneratória respeitante ao período em falta, ou seja período não decorrido até termino do presente contrato ou de posteriores renovações.” - e aditaram a cláusula 8º, nº 2, com o seguinte teor: “Sem prejuízo da invocação da resolução do presente contrato, a mesma importará sempre, para a parte que a invocar a obrigação de indemnizar a outra parte com o valor de € 20.000.00 (vinte mil euros), a título de cláusula penal”. - relativamente à cláusula 8º, nº 1, a autora emitiu a fatura .../484 em 12.07.2019 com o vencimento a 15.07.2019, no valor de €7.881,82. - relativamente à clausula 8º, nº 2, a autora emitiu a fatura .../485 em 12.07.2019 com vencimento a 15.07.2019, no valor de € 20.000,00. - as faturas referidas em 33 e 34 foram remetidas para o aqui réu por carta registada com AR RH .... - no exercício da sua atividade, a autora celebrou com o réu um acordo reduzido a escrito, designado “Contrato de prestação de serviços de apoio técnico condomínio”, com data de 13 de março de 2015, pelo prazo de sete anos, através do qual a autora se obrigou à prestação de serviços de substituição de todo o tipo de lâmpadas, de arrancadores, de balastros, de fios elétricos, de interruptores, de tomadas, de sensores de movimentos; afinação e lubrificação de portas, portões, fechaduras e afins; limpeza de caleiras e rufo; pequenas pinturas diversas; pequenos arranjos diversos; limpeza de caixa de saneamento e tubos de esgotos. - em contrapartida, o réu estava obrigado a pagar à autora um valor hora de 8,00€ (oito euros) na execução dos vários serviços citados, com a exceção dos serviços de limpeza de caixas de saneamento e canos de esgotos cujo valor hora estipulado era de 9,23€ (nove euros e vinte e três cêntimos), a pagar até ao 8º dia após a data de emissão da respetiva fatura. - de acordo com a cláusula 8º: “Qualquer das PARTES CONTRAENTES pode denunciar o presente contrato de prestação de serviços com motivos de justa causa, e desde que tais motivos sejam devidamente confirmados por instâncias superiores - Tribunais - e que a denúncia revista a forma escrita e seja efetuada com a antecedência mínima de -180 (cento e oitenta) dias, por meio de carta registada com aviso de receção, para as moradas constantes do introito deste contrato.” - de acordo com a cláusula 9º: “A falta de aviso prévio estabelecido na Cláusula anterior obriga a PARTE faltosa ao pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, da contrapartida remuneratória respeitante ao período de vigência do contrato ainda não decorrido. Pelo que para o efeito se considera aqui o valor mensal mínimo constante da Clausula 2.º no seu ponto 2, ou seja, 200,00€ mês.” - de acordo com a clausula 10º: “Sem prejuízo, da invocação da resolução do presente contrato, a mesma importará para a parte que a invocar a obrigação de indemnizar a outra parte com o valor de € 16.800,00 (dezasseis mil oitocentos euros) a título de cláusula penal.” - todos estes serviços sempre foram prestados até início de junho de 2019. - desde inícios de junho de 2019, o réu impediu a autora de prestar os serviços, através da obstrução de acesso às áreas comuns do prédio para procederem aos respetivos serviços bem como no pedido de suspensão dos serviços de apoio técnico, por parte da administradora do aqui réu, por e-mail datado de 05/06/2019 pelas 15h17m24ss do correio eletrónico de origem geral@B....pt, e destino A...@sapo.pt, com o seguinte teor: “TODOS OS SERVIÇOS DESTE GRUPO ESTÃO SUSPENSOS- HÁ DÚVIDAS???? Reitero o pedido de todas as chaves e documentos pertença do condomínio…” (Cfr. Doc.2 junto com a petição inicial do apenso B). - relativamente à cláusula 9º, a autora emitiu a fatura .../486 em 12.07.2019 com o vencimento a 15.07.2019, no valor de €9.018,41. - relativamente à clausula 10º, a autora emitiu a fatura .../487 em 12.07.2019 com vencimento a 15.07.2019, no valor de € 16.800,00. - todas faturas referidas foram remetidas para o aqui réu por carta registada com AR RH .... Assim sendo há que ter presente as aludidas cláusulas 8.º/1 e 8.º/2, nas duas primeiras situações e 9.º e 10.º na última, “8ª., nº 1 - A falta de aviso prévio, bem como a não confirmação dos motivos de justa causa por instâncias superiores, estabelecidos na Cláusula anterior obriga a PARTE faltosa ao pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, da contrapartida remuneratória respeitante ao período em falta, ou seja período não decorrido até termino do presente contrato ou de posteriores renovações.” - e aditaram a cláusula 8º, nº 2, com o seguinte teor: “Sem prejuízo da invocação da resolução do presente contrato, a mesma importará sempre, para a parte que a invocar a obrigação de indemnizar a outra parte com o valor de € 20.000.00 (vinte mil euros), a título de cláusula penal”. - relativamente à cláusula 8º, nº 1, a autora emitiu a fatura .../482 em 12.07.2019 com o vencimento a 15.07.2019, no valor de €12.831,14. - relativamente à clausula 8º, nº 2, a autora emitiu a fatura .../483 em 12.07.2019 com vencimento a 15.07.2019, no valor de € 20.000,00. 8ª., nº 1 - A falta de aviso prévio, bem como a não confirmação dos motivos de justa causa por instâncias superiores, estabelecidos na Cláusula anterior obriga a PARTE faltosa ao pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, da contrapartida remuneratória respeitante ao período em falta, ou seja período não decorrido até termino do presente contrato ou de posteriores renovações.” - e aditaram a cláusula 8º, nº 2, com o seguinte teor: “Sem prejuízo da invocação da resolução do presente contrato, a mesma importará sempre, para a parte que a invocar a obrigação de indemnizar a outra parte com o valor de € 20.000.00 (vinte mil euros), a título de cláusula penal”. - relativamente à cláusula 8º, nº 1, a autora emitiu a fatura .../484 em 12.07.2019 com o vencimento a 15.07.2019, no valor de €7.881,82. - relativamente à clausula 8º, nº 2, a autora emitiu a fatura .../485 em 12.07.2019 com vencimento a 15.07.2019, no valor de € 20.000,00. - de acordo com a cláusula 9º: “A falta de aviso prévio estabelecido na Cláusula anterior obriga a PARTE faltosa ao pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, da contrapartida remuneratória respeitante ao período de vigência do contrato ainda não decorrido. Pelo que para o efeito se considera aqui o valor mensal mínimo constante da Clausula 2.º no seu ponto 2, ou seja, 200,00€ mês.” - de acordo com a clausula 10º: “Sem prejuízo, da invocação da resolução do presente contrato, a mesma importará para a parte que a invocar a obrigação de indemnizar a outra parte com o valor de € 16 800,00 (dezasseis mil oitocentos euros) a título de cláusula penal.” - todos estes serviços sempre foram prestados até início de junho de 2019. - desde inícios de junho de 2019, o réu impediu a autora de prestar os serviços, através da obstrução de acesso às áreas comuns do prédio para procederem aos respetivos serviços bem como no pedido de suspensão dos serviços de apoio técnico, por parte da administradora do aqui réu, por e-mail datado de 05/06/2019 pelas 15h17m24ss do correio eletrónico de origem geral@B....pt, e destino A...@sapo.pt, com o seguinte teor: “TODOS OS SERVIÇOS DESTE GRUPO ESTÃO SUSPENSOS- HÁ DÚVIDAS???? Reitero o pedido de todas as chaves e documentos pertença do condomínio…” (Cfr. Doc.2 junto com a petição inicial do apenso B). - relativamente à cláusula 9º, a autora emitiu a fatura .../486 em 12.07.2019 com o vencimento a 15.07.2019, no valor de €9.018,41. - relativamente à clausula 10º, a autora emitiu a fatura .../487 em 12.07.2019 com vencimento a 15.07.2019, no valor de € 16.800,00. Como vimos, o réu foi já condenado a pagar o valor das facturas que se reportam a serviços prestados até JUN2019, nos valores de € 1.750,00, € 1.075,00 e € 994,74, acrescidos de juros vencidos e vincendos desde a data do vencimento das faturas até efetivo pagamento. Estão agora em causa os valores atinentes com a resolução contratual e, com as facturas reportadas às mensalidades que faltavam até ao termo do prazo do contrato de 7 anos, iniciado a 13.3.2015, seja até 13.3.2022, nos montantes de € 12.831,14, € 7.881,82 e € 9.018,41. E, depois os valores das cláusulas penais de cada um dos contratos, € 20.000,00, € 20.000,00 e € 16.800,00. Pretende, assim, a autora, no primeiro segmento, que o réu, perante a apontada resolução do contrato, está obrigado ao pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, da contrapartida remuneratória respeitante ao período em falta, ou seja, período não decorrido até término do contrato e, no segundo -invocando o clausulado e aditamento ao contrato - “sem prejuízo, da invocação da resolução do presente contrato a mesma importará sempre, para a parte que invocar a obrigação de indemnizar a outra parte com o valor de … a título de cláusula penal” – ao pagamento da prevista cláusula penal. Como a autora, ela própria, reconhece, a cláusula penal é a convenção através da qual as partes fixam o montante da indemnização a satisfazer em caso de eventual incumprimento do contrato; com ela é fixado previamente o montante da indemnização devida; nestes casos não há que averiguar se o credor sofreu ou não prejuízos e muito menos qual o seu montante. Como vimos também, vem provado, ter sido expressamente acordado pelas partes a possibilidade de denúncia do contrato, independentemente do motivo, desde que a resolução fosse revista a forma escrita e efetuada com a antecedência de 180 dias, por meio de carta registada com aviso de receção, para as moradas constantes no contrato, bem como que, a falta de aviso prévio obriga a parte faltosa ao pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, da contrapartida remuneratória respeitante ao período em falta, ou seja, período não decorrido até término do presente contrato ou de posteriores renovações. Vejamos, então, quais as consequências para a conduta do réu, que, ao impedir, de forma definitiva, a autora de aceder às suas instalações, inequivocamente, pretendeu colocar termo ao contrato, resolvendo-o, unilateralmente, sem pré-aviso, sem invocação de qualquer causa ou fundamento. Em concreto, qual o conteúdo da indemnização a que, por esse facto, está obrigado. Regra geral, o cumprimento de um contrato bilateral, com obrigações pecuniárias por uma das partes, dá ao credor (da obrigação pecuniária) o direito de exigir o cumprimento do contrato, artigo 817.º CCivil ou, verificados que sejam os respectivos pressupostos, o direito de resolver o contrato com uma indemnização pelos danos causados com o incumprimento, artigos 798.º, 801.º e 808.º CCivil. Se se verificarem os pressupostos da resolução (por exemplo, com a conversão da mora em incumprimento definitivo) pode o credor resolver o contrato, exigindo então uma indemnização por incumprimento do contrato, artigos 801.º e 808.º CCivil. Como é sabido, a resolução do contrato “consiste na destruição da relação contratual, validamente constituída, operada por um acto posterior de vontade de um dos contraentes, que pretende fazer regressar as partes à situação em que elas se encontrariam se o contrato não tivesse sido celebrado”, cfr. Prof. Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, II, 238. Na falta de disposição especial, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade do negócio jurídico, nos termos do artigo 433.º CCivil. E, como é sabido, “a nulidade impede a produção de efeitos e a anulação faz cessar a produção de efeitos jurídicos”, cfr. Castro Mendes in Teoria Geral do Direito Civil, ed. da AAFDL, II, 440. A resolução tem efeito retroactivo, salvo se a retroactividade contrariar a vontade das partes, artigo 434.º/1 CCivil. Se assim é, resta saber, desde já, se a autora, em resultado do incumprimento do contrato e da resolução do mesmo, por parte do réu, pode exigir a condenação deste no pagamento dos valores respeitantes às mensalidades a que teria direito até ao fim do prazo do contrato – como se o mesmo fosse sendo cumprido. O que se traduz, na indemnização pelo interesse contratual positivo. Já vimos que a autora estrutura a sua pretensão no entendimento de que o réu procedeu à resolução do contrato – que encerra, em si mesmo, a destruição da relação contratual, com a colocação das partes na situação em que estariam se o contrato não tivesse sido celebrado. E tem por objeto o alegado prejuízo sofrido pela autora, traduzido na frustração do benefício patrimonial que deixou de obter, em virtude desse incumprimento, por ter ficado inviabilizada a continuação da execução do contrato de prestação de serviços. O que traduz, pois, uma indemnização estruturada na violação do chamado interesse contratual positivo – dano in contractu - a título de lucros cessantes, consubstanciada no incumprimento definitivo do contrato de prestação de serviços, por parte do réu, com a consequente resolução do mesmo, por causa imputável, exclusivamente àquele. Sobre a questão da admissibilidade de cumulação da resolução com a indemnização pelo interesse contratual positivo, quer a Doutrina, quer a Jurisprudência têm divergido, profundamente. “Contenda que se iniciou, com o predomínio, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 1966, de uma orientação, tida por clássica ou tradicional, no sentido de considerar legalmente inadmissível aquela cumulação, admitindo, porém, a hipótese de cumular tal resolução com a indemnização por violação do interesse contratual negativo – o designado dano de confiança. Nesta indemnização, poderá incluir-se, como lucros cessantes, as vantagens patrimoniais que se teriam obtido se o contrato, entretanto resolvido, não tivesse sido celebrado; por exemplo aquelas que o lesado deixou de auferir por não ter celebrado outros negócios alternativos, mas nunca as vantagens frustradas decorrentes da própria inexecução das obrigações aniquiladas pela resolução. Posição que defende a incompatibilidade de cumulação entre a resolução do contrato e a indemnização correspondente ao interesse contratual positivo, sobretudo com fundamento nos argumentos retirados do efeito retroactivo da resolução e da incoerência da posição do credor, ao pretender, depois de ter optado por extinguir o contrato pela resolução, basear-se nele para obter uma indemnização, correspondente ao interesse no seu cumprimento. Em caso de resolução contratual, a posição clássica é a de que a tutela se resume ao interesse contratual negativo, ou seja, ao prejuízo que o credor não teria se o contrato não tivesse sido celebrado (Pires e Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, 3ª ed., pág.58; Antunes Varela, das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª ed., pág.109 ; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12ª ed, pág. 1045 e segs; António Pinto Monteiro, Sobre o não cumprimento na venda a prestações, O Direito, Ano 122 (1990), pág. 555 e em Cláusula Penal e Indemnização, pág. 693 e segs ; Calvão da Silva, Responsabilidade Civil do Produtor, pág, 248 e em Compra e Venda de Coisas Defeituosas : conformidade e segurança, págs 26 e 36 ; Pedro Romano Martinez, Cumprimento defeituoso, em especial na compra e venda e na empreitada, pág. 349 e segs ; Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. II, 4º ed., pág. 267-268). Tal doutrina tem sido acolhida na jurisprudência, também largamente dominante, deste Supremo Tribunal de Justiça, de que são exemplos os Acórdãos de 26-3-98, 19-4-99, 3-9-04, 27-4-05, 12-7-05, 21-3-06, 23-1-07, 17-5-08, 22-1-08, 22-4-08 e 23-10-08, todos disponíveis em www.dgsi.pt)”, apud acórdão do STJ de 24-1-2012, consultado no site da dgsi. Tendência que se veio esbatendo ao longo do tempo, até ao ponto actual em que se poderá afirmar - mormente após a nuance introduzida pelo acórdão do STJ de 12.2.2009, Conselheiro João Bernardo, publicado na RLJ, ano 140.º, 300, atinente com o equilíbrio e/ou benefício justificado, por contraposição aquele que levaria a um desequilíbrio manifesto e ostensivo – ser admissível a cumulação da resolução do contrato com o pedido de indemnização pelo mesmo interesse positivo. Onde afinal se veio a introduzir, de algum modo, uma brecha no entendimento jurisprudencial que vinha sendo seguido, ao considerar, em síntese, que, muito embora a resolução, por regra, abra caminho a indemnização apenas pelos danos negativos, poderia, excecionalmente, haver lugar a indemnização pelos danos positivos, numa ponderação casuística dos interesses em jogo, à luz do princípio da boa fé, competindo à parte resolvente alegar e provar, além do mais, os factos que possam integrar essa situação de excecionalidade. E, assim, poder-se-á concluir que, por regra, a indemnização fundada no não cumprimento definitivo, que se cumula com a resolução, respeita apenas ao chamado interesse contratual negativo ou de confiança, visando colocar o credor prejudicado na situação em que estaria se não tivesse sido celebrado o contrato, e não naquela em que se acharia se o contrato tivesse sido cumprido, afinal, o interesse contratual positivo. Assim, uma vez que a pretensão indemnizatória em foco se inscreve em sede de violação do interesse contratual positivo, a mesma não seria admissível nos termos da sobredita perspetiva clássica, o que torna imperioso, antes de mais, saber se será de seguir tal orientação ou antes a tese da admissibilidade dessa cumulação à luz da orientação – digamos que mais moderna - que tem vindo a ganhar terreno e, de que, o acórdão do STJ de 15.2.2018, Cons. Tomé Gomes, consultado no site da dgsi, é um exemplo paradigmático, com uma fundamentação assaz acabada e exaustiva. E, esta – excepcional - suceptibilidade de indemnização, do alegado dano em sede de violação do interesse contratual positivo, estaria definida pelos contornos conferidos pelos artigos 562.º a 564.º CCivil. A saber: - quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação; - a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão; - o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão; - na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização será remetida para decisão ulterior. Como se sabe, o dano ou prejuízo ressarcível, em sede de responsabilidade civil, consiste na lesão ou “ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica”, de entre os quais figura, no que aqui releva, a categoria dos danos patrimoniais, assim qualificados por incidirem “sobre interesses de natureza material ou económica” e, portanto, com reflexo no património do lesado. Na análise da estrutura do dano há que distinguir o dano real, que se traduz no efeito lesivo em sentido naturalístico, do dano de cálculo, que consiste na expressão pecuniária daquele a obter por via de avaliação concreta. Por seu turno, o dano real pode configurar quer a espécie de dano emergente, compreensiva da perda ou depreciação económica de bens já existentes no património do lesado, quer a espécie de lucros cessantes traduzidos no benefício ou incremento económico que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, nos termos, respetivamente, da 1.ª e da 2.ª parte do citado artigo 564.º/1 CCivil. Tanto uns como outros, podem consistir em danos presentes ou futuros, “consoante se tenham já verificado ou não no momento que se considera, designadamente à data da fixação da indemnização”, sendo atendíveis os danos futuros desde que previsíveis, nos termos do indicado artigo 564.º/2 CCivil. No caso vertente, o dano que agora aqui está em causa é a frustração da vantagem patrimonial que a autora deixou de obter com a inexecução do contrato de prestação de serviços, em virtude da sua resolução, fundada no incumprimento definitivo do réu, o que aponta para a espécie de lucro cessante, na modalidade de dano presente. Só que, da mesma forma, no contrato se previu que, sem prejuízo da invocação da resolução do contrato, a mesma importará sempre, para a parte que a invocar a obrigação de indemnizar a outra parte com o valor de … a título de cláusula penal” Em sede de fixação contratual dos direitos do credor, dispõe o artigo 809.º CCivil que, “é nula a cláusula pela qual o credor renuncia antecipadamente a qualquer dos direitos que lhe são facultados nas divisões anteriores nos casos de não cumprimento ou mora do devedor, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 800.º”. E, o artigo 810.º que, “1. As partes podem, porém, fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama cláusula penal. 2. A cláusula penal está sujeita às formalidades exigidas para a obrigação principal, e é nula se for nula esta obrigação”. Por sua vez, dispõe o artigo 811.º que, “1 - O credor não pode exigir cumulativamente, com base no contrato, o cumprimento da obrigação principal e o pagamento da cláusula penal, salvo se esta tiver sido estabelecida para o atraso da prestação; é nula qualquer estipulação em contrário. 2 - O estabelecimento da cláusula penal obsta a que o credor exija indemnização pelo dano excedente, salvo se outra for a convenção das partes. 3 - O credor não pode em caso algum exigir uma indemnização que exceda o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal” Finalmente dispõe o artigo 812.º que, “1 - A cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; é nula qualquer estipulação em contrário. 2. É admitida a redução nas mesmas circunstâncias, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida”. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela in CCivil anotado, “embora a lei o não diga, expressamente neste último preceito, a redução terá que ser pedida pelo devedor, visto que para os negócios usurários, em geral, se prescreve o regime da anulabilidade e não o da nulidade, artigo 282.º CCivil”. Já assim não seria por exemplo se estivéssemos em sede da Lei das Cláusula Contratuais Gerais. Ou, em sede do instituto do abuso de direito. Donde, aqui não se coloca a questão de saber se a indemnização, pré-fixada através da cláusula penal, artigo 811.º CCivil, pode ser igual, ou superior, ao valor de todas as prestações vincendas. O que, na prática, -equivaleria a exigir o cumprimento do contrato, o que é logicamente incompatível com o facto de o credor ter optado por o resolver; -seria ostensivamente superior aos prejuízos a ressarcir; -seria materialmente incompatível devido ao carácter sinalagmático que liga as obrigações das partes. Curiosamente, no clausulado, enquanto que a primeira pretensão, está prevista apenas para o incumprimento da obrigação pecuniária – a cargo do réu, por definição - já a segunda visa contemplar a resolução, em qualquer dos casos, quer por parte da autora, quer do réu. E, a este propósito, é oportuno, até porque não diríamos nem mais nem melhor, citar o recente acórdão do STJ de 18.1.2022, consultado no site da dgsi, onde se refere o seguinte: “(…) a cláusula penal tem a natureza de cláusula acessória da chamada obrigação principal assumida no contrato pela parte devedora, tendo essa figura entre nós a sua consagração legal e disciplina nos artigos 810.º a 812.º CCivil, cfr., por todos, os profs. Pires de Lima e A. Varela, in “Código Civil, Anotado, Vol. II, 2ª. ed. Revista e Actualizada, Coimbra Editora, 63”. Como escreve Nuno Manuel Pinto Oliveira in “Cláusulas Acessórias Ao Contrato – Cláusulas de Exclusão e de Limitação do Dever de Indemnizar, Cláusulas Penais – 2ª. ed., Almedina, 63, “a cláusula penal define-se como estipulação por que o devedor promete ao seu credor uma prestação para o caso de não cumprir ou de não cumprir perfeitamente a obrigação, Cfr. ainda o prof. Vaz Serra, “Pena Convencional”, in “BMJ, nº. 67, 185 – 243”. Nas expressivas palavras do prof. Pinto Monteiro in “Cláusula Penal e Indemnização, Almedina, 86, “a cláusula penal, como já vimos, pressupõe a existência de uma obrigação — provindo, em regra, de contrato -, que é costume designar por obrigação principal, a fim de acentuar melhor a acessoriedade da referida cláusula, a sua dependência relativamente à obrigação cujo inadimplemento sanciona. Compreende-se que seja assim: a cláusula penal, em qualquer das suas modalidades, é uma estipulação mediante a qual um dos contraentes se obriga a efectuar uma prestação, diferente da devida, no caso de não cumprir ou de não cumprir nos seus precisos termos a obrigação. Trata-se de simples promessa a cumprir no futuro, com carácter eventual, visto que o compromisso assumido só se efectivará - a pena só será exigível - se e na medida em que o devedor não realize, por culpa sua, a prestação a que está vinculado e a que a cláusula se reporta. (…) Ao estipular uma cláusula penal, visa-se incentivar o respeito devido à obrigação, de fonte negocial ou imposta por lei, estabelecendo, desde logo, para o efeito, a respectiva sanção, prevenindo a hipótese do seu incumprimento; ou pode ser escopo das partes, tão-só, o de fixar antecipadamente o quantum indemnizatório a que haverá lugar. Seja como for. a existência de uma obrigação surge, assim, via de regra, como pressuposto objectivo da cláusula penal. (…).” Ainda nas palavras deste último autor in “Sobre a Clausula Penal”, in Scientia Jurídica, Julho-Dezembro, 1993, 257”, “chamamos cláusula de fixação antecipada do montante da indemnização àquela que as partes, ao estipulá-la visam, tão-só liquidar antecipadamente, de modo ne varietur, o dano futuro. (…). Numa palavra, acordando-se num montante indemnizatório predeterminado, as vantagens e os inconvenientes que daí poderão advir são partilhados pelos dois contraentes: ambos conhecem, de antemão, as consequências de um eventual inadimplemento, e um e outro se submetem ao risco de o prejuízo efectivo ser consideravelmente menor ou maior do que a soma prevista”. Por sua vez, como é também sabido, as cláusulas penais podem revestir-se em várias modalidades/espécies, e das quais, ressaltamos, no seu sentido amplo, as chamadas cláusulas penais indemnizatórias e as cláusulas penais compulsórias. No que concerne às primeiras, e servindo-nos novamente das palavras de Nuno Manuel Pinto Oliveira in “Ob. cit., 63/65”), têm “por finalidade liquidar a indemnização devida em caso de não cumprimento definitivo, de mora ou de cumprimento defeituoso”, enquanto as segundas têm “por finalidade compelir o devedor ao cumprimento e/ou sancionar o incumprimento.” Em sentido mais concreto, e introduzindo um tertio genus, distendeu-se no Ac. do STJ de 27/09/2011, proc. nº. 81/1998.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt, que “cláusula penal pode revestir-se de três modalidades: a) cláusula com função moratória ou compensatória, dirigida à reparação de danos mediante a fixação antecipada da indemnização em caso de não cumprimento definitivo ou de simples mora do devedor; b) a cláusula penal em sentido estrito ou propriamente dita, em que a sua estipulação substitui o cumprimento ou a indemnização, não acrescendo a nenhum deles, c) e cláusula penal de natureza compulsória, em que há uma pena que acresce ao cumprimento ou que acresce à indemnização pelo incumprimento, sendo a finalidade das partes, nesta última hipótese, a de pressionar o devedor a cumprir, e já não a de substituir a indemnização.” Refira-se que, conforme vem sendo defendido pela doutrina e pela jurisprudência mais recente, as partes, à luz do princípio da liberdade contratual, artigo 405.º CCivil, tanto podem atribuir à cláusula ou cláusulas penais fixadas no contrato várias daquelas funções, como inclusive que ela só desempenhe uma delas, cfr., entre outros, Prof. Pinto Monteiro, in “O duplo controlo de penas manifestamente excessivas em contratos de adesão, RLJ, Ano 146º, 308/310” e, Acs. do STJ de 27/09/2011 (proc. nº. 81/1998.C1.S1 – já acima citado – e de 27/01/2015, proc. 3938/12.9TBPRD-A.P1.S1, disponíveis em www.dgs.pt”. Posto isto, e compulsando o teor da referida cláusula penal, somos levados concluir que, no caso concreto, estamos perante uma cláusula penal indemnizatória, porque tem por exclusiva finalidade liquidar a indemnização devida em caso de resolução. Até porque no caso, está prevista a medida da indemnização, através da fixação da cláusula penal. Se é certo que a resolução deve ser concebida tendo em conta os interesses do lesado, o certo é que no caso a autora, através da cláusula penal, acaba por obter uma plena tutela do seu interesse, enquanto credora. E, por isso, não há quaisquer interesses em jogo que nos afastem da apontada regra geral, que só não deverá ser seguida em casos excepcionais. Não sendo caso, por isso, de situação, materialmente fundada, de pretender, também, a acrescer à clausula penal, o pagamento das prestações que receberia até ao fim do contrato. Doutra forma, estaríamos perante um manifesto desequilíbrio ou benefício injustificado, à luz do princípio da boa fé, do concreto contexto dos interesses em jogo, da natureza do contrato em causa – em que a prestação do réu teria como contrapartida a prestação da autora, com o inerente custo na sua execução (que a autora aqui estaria dispensada de suportar apesar de pretender, ainda assim, receber o preço, na totalidade) e decisivamente, da previsão do montante dos danos a ser indemnizado, através da fixação da aludida cláusula penal. Com efeito, se como primado da responsabilidade civil contratual, o que se visa é uma verdadeira reintegração perante a frustração do programa negocial provocada pela resolução, tal está cabalmente atingido através da previsão da cláusula penal – assim, se dando aplicação à ressalva constante do artigo 801.º/2 CCivil, atinente com o direito a indemnização, em caso de resolução de contratos bilaterais. Os danos que a autora pretende por aquela primeira via estão, contratualmente, fixados, limitados e cobertos pela previsão da cláusula penal – afinal o método e a medida, prevista no contrato, para a execução da teoria da diferença acolhido pelo artigo 566.º/2 CCivil. Daí que improceda o pedido da autora de indemnização pelos danos resultantes do incumprimento do contrato por parte da ré, atinentes com o recebimento das mensalidades até ao final do contrato. E, isto, até, independentemente, da necessidade de tomada de posição, em concreto, sobre a polémica acerca da tese da cumulação da resolução e da indemnização pelo dano positivo, seja, de saber se deverá ser a regra ou a exceção. Assim sendo, em consequência da resolução do contrato, a acção terá de proceder, na parte em que vem pedida a condenação nas aludidas cláusulas penais, de € 20.000,00, € 20.000,00 e € 16.800,00, na importância global de € 56.800,00. Valor acrescido de juros de mora, vencidos desde as datas de vencimento das respectivas facturas, nos termos do artigo 805.º/2 alínea b) CCivil) e vincendos, até integral pagamento, às sucessivas taxas de juro vigentes para as obrigações comerciais. III. Sumário – artigo 663.º/7 CPCivil. ……………………………… ……………………………… ……………………………… IV. Decisão. Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, 1. revogar a decisão recorrida no segmento em que absolveu o réu do pedido de condenação no pagamento das facturas: - .../483 de 12-07-2019 e vencida a 15-07-2019, no valor de € 20.000,00; - .../485 de 12-07-2019 e vencida a 15-07-2019, no valor de € 20.000,00; - .../487 de 12-07-2019 e vencida a 15-07-2019, no valor de € 16.800,00; - 2. condenar o réu a pagar à autora o valor total de € 56.800,00, acrescido de juros de mora, vencidos desde a data de vencimento das respectivas facturas e, vincendos, até integral pagamento, às sucessivas taxas de juro vigentes para as obrigações comerciais. Custas, no recurso e na acção, por ambas as partes na proporção do decaimento. Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1.º signatário. Porto, 27/10/2022 Ernesto Nascimento Carlos Portela António Paulo Vasconcelos |