Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0845906
Nº Convencional: JTRP00042357
Relator: ALBERTINA PEREIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Nº do Documento: RP200903230845906
Data do Acordão: 03/23/2009
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 74 - FLS 181.
Área Temática: .
Sumário: Tendo as partes celebrado contratos que denominaram de prestação de sérvios (docência universitária), cujas cláusulas se ajustam a este tipo contratual, e não provando o autor factos suficientemente reveladores de que se verificasse uma situação de subordinação jurídica do mesmo em relação à ré – nem se vislumbrando que o mesmo estivesse sujeito ao poder disciplinar da ré, ou que esta exercesse autoridade para controlar a actividade desenvolvida pelo autor – não pode afirmar-se a existência de um contrato de trabalho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. 326
Apel. 5906.08 – 4.ª Secção
PC …..06 – TTPorto – Juízo Único



Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto


1. Relatório
B………., instaurou acção declarativa com processo comum contra C………., pedindo que:
a) seja declarado ilícito o seu despedimento em 31.07.2006;
b) seja declarada nula a cláusula 6ª ínsita nos documentos juntos sob os nºs 19 e 20 com a petição;
c) a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 3.600,00, com juros a contar da citação, a título de indemnização em substituição da reintegração;
d) a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 6.124,71, com juros a contar da citação, a título de retribuição dos meses de Agosto e Setembro de 2003 e Agosto e Setembro de 2004;
e) a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 4.610,47, com juros a contar da citação, a título de retribuição de subsídios de férias de 2003, de 2004 e de 2005, e proporcionais relativos ao trabalho prestado em 2005;
f) a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 3.809,19, com juros a contar da citação, a título de subsídios de Natal de 2002 (proporcionais), de 2003, de 2004 e de 2005 (proporcionais);
g) a ré seja condenada a pagar-lhe o valor que vier a liquidar-se nos termos indicados no art. 98º da petição por perdas patrimoniais, por não ter ingressado numa carreira docente numa escola pública;
h) a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 20.000,00, com juros a contar da citação a título de compensação por danos não patrimoniais;
i) a ré seja condenada a pagar-lhe as retribuições devidas desde trinta dias antes da instauração da presente acção e as vincendas até ao trânsito em julgado da sentença, sempre com juros até efectivo e integral pagamento.
Para a hipótese de não proceder o pedido principal, considerando-se o vínculo em causa um contrato de trabalho subordinado a termo certo, pediu o autor que:
a) seja declarado ilícito o seu despedimento em 31.07.2006;
b) seja declarada nula a cláusula 6ª ínsita nos documentos juntos sob os nºs 19 e 20 com a petição;
c) a ré seja condenada a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao termo do contrato (30.09.2007), ou até ao trânsito em julgado da sentença se este ocorrer antes, sempre com juros até efectivo e integral pagamento;
d) a ré seja condenada a pagar-lhe as quantias indicadas em d), e), f), g) e h) do pedido principal.
Invocou o autor em síntese que:
- em Outubro de 2002 foi contratado pela ré para exercer funções docentes no D……….;
- tendo em vista o início do 3º ano da licenciatura em Direito e a necessidade de confiar a regência de Direito Processual Civil I a docente com pelo menos o grau de mestre na área, e a iminente obtenção do título de mestre, o autor foi contratado com a categoria de assistente;
- com data de 18.09.2002, a Exma. Secretária-Adjunta do D………., Dra. E………., sob a epígrafe “Contrato de trabalho”, enviou ao autor uma carta, solicitando-lhe elementos para a elaboração de contrato de trabalho, o que este satisfez;
- foi contratado para trabalhar sob a autoridade e direcção da ré, submetido ao respectivo poder disciplinar, cumprindo horário e calendário escolar superiormente definidos, sujeito a controle do assiduidade e pontualidade (assinando em todas as aulas uma folhas de presença que lhe era apresentada por uma funcionária que percorria as salas), actuando subordinado às estipulações superiores dos órgãos competentes e sujeito a um regime de avaliação do seu desempenho;
- tinha direito a remuneração mensal calculada à razão de € 50,00 por hora;
- nos anos lectivos seguintes, 2003/2004 e 2004/2005, tudo se continuou a processar nos mesmos termos;
- assinou o contrato na certeza e na convicção de que o seu regime contratual era o de contrato de trabalho;
- com data de 20.07.2005, a ré dirigiu-lhe uma carta por via da qual despediu o autor;
- a ré não lhe pagou retribuição relativa aos meses de Agosto e Setembro de 2003 e aos meses de Agosto e Setembro de 2004;
- também não lhe pagou subsídios de Natal de 2002 a 2005;
- recusou um convite para ingressar numa escola pública devido ao facto de estar vinculado ao D………. e à ré;
- a decisão da ré de o despedir causou-lhe danos de natureza não patrimonial.

A ré contestou, impugnando parcialmente a factualidade alegada e concluindo que a relação constituída nunca assumiu a veste de contrato de trabalho, devendo a acção ser julgada de acordo com a prova a produzir em audiência de julgamento.

Foi proferido despacho saneador. E elaborada a base instrutória.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, tendo-se respondido à matéria de facto, sem reclamação.

Proferida sentença foi a acção julgada improcedente e a ré absolvida do pedido.

Inconformado com esta sentença dela recorre de apelação o autor, concluindo que:
1. Há erro na apreciação da prova relativamente à matéria dos quesitos 5°, 7°, 15° e 16° da base instrutória, sendo que há elementos documentais e depoimentos testemunhais, estes prestados em audiência e aí gravados, que impunham decisão diversa.
2. Aos quesitos 5°, 15° e 16° deveria ter sido dada a resposta "provado", e ao quesito 7° deveria ter sido dada a resposta "provado", sem restrições.
3. A alteração da resposta àqueles quesitos, nos termos indicados, implica imediatamente um enquadramento jurídico diferente do adoptado na douta sentença recorrida, gerando a procedência da acção.
4. Ainda que não haja alteração do julgamento da matéria de facto, nem assim o enquadramento jurídico fixado na douta sentença recorrida é acertado.
5. A factualidade apurada nos autos justifica a conclusão de que o Recorrente e a Recorrida estavam vinculados por um contrato de trabalho ao qual esta pôs termo, unilateralmente, sem motivo e sem precedência de processo disciplinar.
6. O raciocínio decisório está inquinado por um pré-juízo que, embora inadvertidamente, levou o Tribunal a desvalorizar sucessivamente os inúmeros indícios que apontam para a existência de um contrato de trabalho e, em contrapartida, a enfatizar os pouquíssimos indícios que poderiam apontar para um contrato de prestação de serviço.
7. O Tribunal não atribuiu o devido significado à resposta que deu aos quesitos 1°, 2°, 3° e 4° da base instrutória, já que, face a tal resposta e ao disposto nos n°s. 1 e 2 do art. 17° do "regime do pessoal docente" (cfr. fls. 24 a 27), tendo sido dada como provada a contratação do Recorrente como assistente e em tempo parcial, ficou logo definida a natureza do vínculo, que é a de contrato de trabalho, estando prejudicada a hipótese de prestação de serviço.
8. O Tribunal deu um injustificado relevo à epígrafe dos documentos de fls. 49 a 51 e de fls. 52 a 54, dando prevalência ao nomen em detrimento da substância.
9. O Tribunal não atentou no facto de o documento de fls. 52 a 54 fixar em 31/07/2004 o seu limite temporal e, apesar disso, o Recorrente ter continuado a prestar a sua actividade para a Recorrida durante mais um ano lectivo (2004/2005), até 31 de Julho de 2005.
10. Durante esse ano lectivo, o Recorrente prestou a sua actividade sob a autoridade e direcção da Recorrida, sujeito às directivas e instruções desta, cumprindo os horários lectivos por esta definidos, cumprindo os calendários de exame por esta fixados, sujeito à avaliação do seu desempenho, sujeito ao controle de assiduidade feito pela Recorrida e sujeito ao respectivo poder disciplinar, isto é, em termos típicos de um contrato de trabalho, o que confirma a subordinação jurídica do Recorrente face à Recorrida e, assim, a existência de contrato de trabalho.
11. Mostra-se violado o disposto nos arts. 653° e 655° do Código de Processo Civil, o disposto no art. 1° do DL n° 49 408, de 24/11/1996 (LCT), em vigor à data do início da relação contratual (actualmente, art. 10° do Código do Trabalho) e ainda o disposto nos arts. 2°, 3°, 9°, 12°, 17°, 19° e 22° do "regime do pessoal docente" do D1………. (cfr. fls. 24 a 27).

A ré respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

O MP teve vista dos autos, tendo elaborado parecer no sentido no provimento do recurso, parecer esse a que não respondeu o autor.

2. Matéria de Facto
2.1. A ré é o órgão instituidor do D1………. (adiante designado por D……….), o qual é um estabelecimento de ensino superior particular, que tem sede em Coimbra e exerce a respectiva actividade no âmbito do ensino superior universitário. (A))
2.2. Uma das licenciaturas ministradas no D………. é a licenciatura em Direito, cujo início ocorreu no ano lectivo de 2000/2001, sendo então director científico do curso o Senhor Professor Doutor F………. . (B))
2.3. No início de Setembro de 2002, o autor – que aguardava a discussão pública da sua dissertação de mestrado, discussão realizada em 08/11/2002, perante um júri integrado pelos Senhores Professores Doutores G………., H………. e I………. (que presidiu ao júri e foi orientador da tese) – foi convidado para ir leccionar para o D………. . (D))
2.4. O convite referido em 2.3. foi para que o autor assumisse a regência da disciplina de Direito Processual Civil I, que iria ser ministrada pela primeira vez na licenciatura nesse ano lectivo 2002/2003. (1º)2.5. O primeiro contacto tendente à contratação do autor foi feito pelo Senhor Professor Doutor I……….a, professor da J………. e também do D………., que actuou com o conhecimento e mediante solicitação do Senhor Professor Doutor F………, bem assim do Presidente do Conselho Directivo do D………, Senhor Professor Doutor K………. . (E))
2.6. Em Outubro de 2002, o autor foi contratado pela Ré para exercer funções docentes no D………., na licenciatura em Direito que aí era ministrada, funções que exerceu durante três anos lectivos consecutivos, entre Outubro de 2002 e 31 de Julho de 2005. (C))
2.7. O D………. contratou o autor como docente, tendo em vista o início do 3º ano da licenciatura em Direito e a necessidade de confiar a regência de Direito Processual Civil I a docente com, pelo menos, o grau de mestre na área. (2º)
2.8. Tendo em vista a iminente obtenção do título de mestre, o autor foi contratado com a categoria de assistente. (3º)
2.9. Na ocasião, o autor, além de exercer advocacia, também era docente noutra Universidade, e que as suas funções docentes no D………. foram contratadas em regime de tempo parcial, tendo uma carga horária semanal de 5 horas (3 de aulas teóricas e 2 de aulas práticas). (resposta ao 4º)
2.10. Com data de 18/09/2002, a então Exma. Secretária-Adjunta do D………., Dr.ª E………., sob a epígrafe “Contrato de trabalho”, enviou ao autor a carta cuja cópia consta a fls. 34, que aqui se dá por reproduzida, solicitando-lhe elementos para a “elaboração do contrato de trabalho para prestação de serviço docente no D1……….”, o que este satisfez. (resposta ao 6º)
2.11. Autor e ré assinaram o denominado contrato de prestação de serviços, datado de 1/10/2002, junto a fls. 49 a 51, que aqui se dá por reproduzido. (S))
2.12. A Secretária-Adjunta do D………. apresentou ao autor, já assinado pelo Exmo. Presidente da ré, o documento referido em 2.11.. (resposta ao 13º)
2.13. Tal documento, datado de 01/10/2002, foi elaborado na sequência da entrega, pelo Autor, dos elementos solicitados pelos serviços do D1………. no documento cuja cópia consta a fls. 34, e com vista à elaboração do “contrato de trabalho de prestação de serviço docente”. (14º)
2.14. O autor iniciou as suas funções docentes propriamente ditas, dando a primeira aula teórica, no dia 10/10/2002. (11º)
2.15. O autor obteve o grau de mestre em Novembro de 2002, na J………, tendo apresentado uma dissertação intitulada “A fase do saneamento em processo civil”, na área de especialização em ciências jurídico-processual. (EE))
2.16. Logo que obteve o título de mestre, o autor entregou nos serviços competentes do D………. o respectivo documento comprovativo. (F))
2.17. O autor cumpria o horário e calendário escolar definidos, sujeito a controlo de assiduidade e pontualidade (assinando em todas as aulas uma folha de presença que lhe era apresentada por uma funcionária que percorria as salas), actuando sujeito às estipulações dos órgãos competentes e sujeito a um regime de avaliação do seu desempenho. (resposta ao 7º)
2.18. O autor tinha a obrigação de disponibilizar semanalmente (como disponibilizou) um período de tempo destinado a atendimento de alunos, com vista a esclarecer dúvidas ou a prestar esclarecimentos, período de tempo esse que estava afixado em local próprio, para conhecimento de todos os interessados. (8º)
2.19. O autor estava obrigado a escrever o sumário de cada aula e a entregar o respectivo documento na secretaria académica do D………., sumário esse, entretanto, disponível no sítio do D………. (www.D...........pt). (12º)
2.20. Considerando o seu horário semanal no ano lectivo de 2002/2003, a remuneração mensal do autor era de 1.000 euros [(50 € x 5) x 4 = 1.000 €], sendo que o seu pagamento se processava por transferência bancária, sujeito aos descontos relativos ao IRS e à segurança social, o que era discriminado nos recibos de vencimento, sendo ainda que tais recibos referiam expressamente a categoria do autor como assistente. (G))
2.21. O número de horas de leccionação serviu como critério para definir o valor da remuneração mensal, sendo que o autor recebeu esse mesmo valor nos meses em que não leccionou tantas aulas ou não leccionou aula alguma, designadamente nas épocas de exame, como sucedeu nos meses de Julho de 2003, 2004 e 2005. (resposta ao 10º)
2.22. A ré garantiu junto de uma companhia de seguros os acidentes de trabalho que vitimassem eventualmente o autor, situação que passou a ser referida nos recibos de vencimento do autor. (H))
2.23. A ré pagava ainda ao autor despesas de deslocação entre o Porto e Coimbra (ida e volta), ora reembolsando-o do preço bilhete do comboio Alfa em 1ª categoria e das corridas de táxi entre a estação e o D………. (foi o que sucedeu no ano lectivo 2002/2003), ora entregando-lhe esse mesmo valor, quando o autor se deslocava em viatura própria (foi o que sucedeu nos dois anos lectivos seguintes). (I))
2.24. Foi atribuído ao autor um gabinete, que este poderia usar para trabalhar e para receber alunos, no âmbito do referido serviço de atendimento. (J))
2.25. Foi-lhe também disponibilizado um serviço de webmail. (L))
2.26. A situação do autor como docente da licenciatura em direito do D………. era assumida e publicitada por diversos meios, designadamente em prospectos destinados a divulgar o curso e na página do sítio do D………. (www.D...........pt). (M))
2.27. Por convite do respectivo presidente, Senhor Professor Doutor F………., o autor passou a integrar o Conselho Científico do Departamento em que se inseria a licenciatura em Direito, participando em reuniões para as quais foi convocado pelo próprio presidente. (N))
2.28. Para além de ter leccionado a disciplina de Direito Processual Civil I ao longo de todo o ano, tanto as aulas teóricas como as práticas, o autor elaborou e corrigiu as provas escritas de frequência, de exame final e de recurso, realizou vigilâncias de provas escritas, participou em júris das provas orais, sendo que as datas das provas, tanto escritas como orais, eram definidas pelos serviços competentes do D………., impondo-se ao autor. (O))
2.29. Nos dois anos lectivos seguintes, de 2003/2004 e 2004/2005, o autor, além de continuar a reger a disciplina de Direito Processual Civil, passou também a leccionar as aulas práticas da disciplina de Direito Processual Civil II, ministrada no 2º semestre do 4º ano da licenciatura. (P))
2.30. A regência dessa disciplina foi confiada ao Senhor Professor Doutor I………., que ministrava as aulas teóricas, enquanto o autor leccionava as duas horas práticas semanais, em observância das indicações superiores do referido regente da disciplina. (Q))
2.31. Nos anos de 2003/2004 e 2004/2005, no 2º semestre, o horário semanal do autor passava de 5 para 7 horas, e a sua remuneração mensal, à luz do critério das horas de leccionação, passava de € 1.000,00 para € 1.400,00. (R))
2.32. O autor participou em júris de orais, incluindo de disciplinas de que não era docente. (16ºA)
2.33. O autor prestava a sua actividade nas instalações da ré, usando para o efeito material fornecido pela ré, designadamente o material didáctico (o quadro e material para nele escrever), os livros de sumários, as folhas dos enunciados das provas escritas, as folhas nas quais os alunos prestavam provas escritas, as folhas de presença a assinar pelos alunos nas provas escritas, as folhas onde eram afixadas as classificações atribuídas aos alunos. (17º)
2.34. Autor e ré assinaram ainda o denominado contrato de prestação de serviços, datado de 1/10/2003, junto a fls. 52 a 54, que aqui se dá por reproduzido. (T))
2.35. A mesma Secretária-Adjunta do D………. solicitou ao autor que assinasse o documento mencionado em 2.34., que também lhe foi apresentado já subscrito pelo Ex.mo Presidente do Conselho de Administração da ré. (resposta ao 18º)
2.36. Este documento é em tudo semelhante ao anterior, apenas com a particularidade de referir também a disciplina semestral de Direito Processual Civil II e de a limitação temporal estar fixada entre 01/10/2003 e 31/07/2004. (U))
2.37. Apesar de esse segundo documento fixar em 31/07/2004 o seu limite temporal, o autor garantiu a realização dos exames escritos e orais de Direito Processual I e Direito Processual Civil II da época de recurso, realizados em Setembro de 2004. (V))
2.38. Entrou-se em mais um ano lectivo (2004/2005), que também decorreu com normalidade, nos moldes habituais, de Outubro de 2004 em diante. (X))
2.39. O autor cessou a docência que teve durante algum tempo na N………. . (resposta ao 19º)
2.40. O autor tem aprofundado o seu estudo na área do direito processual civil, estando empenhado em progredir na carreira. (resposta ao 20º)
2.41. Foi porque tinha um vínculo com a ré, que o autor, em finais de Junho de 2005, rejeitou um convite expresso do L………., mais precisamente para assumir a regências de disciplinas na área do direito processual civil no curso de Solicitadoria ministrado pela M………. . (resposta ao 21º)
2.42. Apesar de ter sido aliciado para ingressar numa Escola pública, o autor recusou o convite, o que se ficou a dever ao facto de estar vinculado ao D………. e à ré por um contrato que pretendia honrar. (resposta ao 22º)
2.43. Entretanto, aquela M………. tratou de contratar quem ocupasse o lugar que o autor não quis aceitar. (23º)
2.44. Datada de 20/7/2005, a ré, sob a epígrafe “Rescisão de contrato”, comunicou ao autor que «não é intenção da C………. renovar o contrato com V. Exª. para o ano lectivo 2005/2006, pelo que as funções docentes que exerce no D1………. cessarão no dia 31 de Julho de 2005», conforme documento de fls. 55 que aqui se dá por reproduzido. (Z))
2.45. Perante a carta referida em 2.44., o autor sentiu um profundo choque. (resposta ao 24º)
2.46. O choque foi tanto maior quanto nada fazia supor que a ré o iria fazer. (25º)
2.47. Ao ser confrontado com essa situação, que o afastou do D………. e até o impediu de realizar os exames de recurso aos seus alunos em Setembro de 2005, o autor sentiu-se ultrajado e humilhado. (26º)
2.48. O autor ficou muito incomodado e preocupado pela sorte dos seus alunos, principalmente os de Direito Processual Civil I (cujas aulas teóricas e práticas eram asseguradas em exclusivo pelo autor), que em Setembro imediato, na época de recurso, se veriam confrontados com algum docente que os iria avaliar sem os conhecer e sem estar por dentro da matéria leccionada ao longo do ano lectivo. (27º)
2.49. O autor sentiu-se impotente para evitar o desconforto e a desagradável surpresa com que, no regresso das férias, esses alunos seriam confrontados. (28º)
2.50. O autor sentiu-se desconsiderado e desrespeitado, o que foi fonte de desânimo e abatimento. (resposta ao 29º)
2.51. O autor passou por momentos de abatimento e irritabilidade, tudo fruto do desencanto de que se viu tomado face à postura da ré. (30º)
2.52. A ré não pagou ao autor retribuição relativa aos meses de Agosto e Setembro de 2003 e aos meses de Agosto e Setembro de 2004. (AA))
2.53. O autor nunca recebeu da ré subsídios de férias nem de Natal. (BB))
2.54. O autor é um docente universitário com uma carreira consistente e reconhecida, iniciada em 1990. (CC))
2.55. Ao longo destes anos, para além de continuar a leccionar na O………., já leccionou na N………. (durante cerca de seis anos). (DD))
2.56. O autor tem publicados alguns trabalhos na área do direito processual civil, designadamente:
–“O novo processo civil”, Almedina, 2006 (em co-autoria, vai na 7ª edição);
–“A fase do saneamento do processo antes e após a vigência do novo código de processo civil”, Almedina, 2003;
–“Reconvenção”, publicado no Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Vol. LXX, 1994;
–“Acções e incidentes declarativos na dependência da execução”, Themis, Ano V, nº 9, Lisboa 2004;
–“Reflexões sobre a nova acção executiva”, Sub Judice, Justiça e Sociedade, nº 29, Outubro/Dezembro, Coimbra 2004. (FF)
2.57. Ao longo destes anos, o autor tem proferido palestras e conferências em diferentes Universidades e tem participado em inúmeros colóquios, a convite, por exemplo, da Ordem dos Advogados e do Conselho Superior da Magistratura. (GG))
2.58. Em todas as ocasiões, o autor sempre recebeu as mais elevadas manifestações de apreço por quem o convidou e sempre sentiu que a sua prestação era reconhecida e elogiada. (HH))

3. O Direito
Com base no preceituado nos artigos 684, n.º 3 e 690, n.º s 1 e 3, do Código de Processo Civil[1], aplicáveis ex vi do art. 1, n.º 2, alínea a) e art. 87 do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

As questões que o autor coloca à nossa apreciação são as seguintes:
1. Impugnação da matéria de facto
2. Existência de um contrato de trabalho

3.1 Da impugnação da matéria de facto
O autor pretende se altere a decisão da matéria de facto relativamente aos quesitos 5, 15 e 16 (que na sua óptica deveriam ser dados como provados) e ao quesito 7 (que deveria ter sido dado como provado sem restrições).
Mas importa, antes de mais, verificar se foi observado o ónus a cargo da recorrente que impugna a matéria de facto, nos termos a que alude o art. 690-A. Aí se prescreve que:
1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C[2].
Por sua vez, estabelece o n.º 2 do art. 522 -C do mesmo diploma, o seguinte:
2 - Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento[3].
Foi dado cumprimento aos citados normativos, pois o autor não só indicou os pontos que considera incorrectamente julgados, bem como referiu os depoimentos em que funda a sua discordância, com indicação do assinalado na acta, início e termo da gravação, dos respectivos depoimentos.
Vejamos, então, se é de alterar a matéria de facto, nos termos propugnados pelo mesmo autor.
Como é sabido, embora a Relação possa alterar a matéria de facto nos termos do disposto no art. 712, n.ºs 1 e 2, deve fazê-lo com a parcimónia devida. Na verdade, é o contacto directo com os depoentes em audiência que permite colher impressões do comportamento de cada um deles e que habilitam o Juiz a concluir pela veracidade ou não dos respectivos depoimentos, o que é impossível de transmitir através da reprodução dos registos sonoros. E, mesmo relativamente ao registo vídeo, a sua reprodução não possibilita a interacção da pergunta-resposta, típica do diálogo da audiência, ficando os Juízes numa posição passiva ou estática, tendo de se conformar com o material que lhes é dado, pois não podem pedir esclarecimentos, por exemplo. De qualquer forma, sendo os registos apenas sonoros, a sua falibilidade é muito maior. É por isso que se tem entendido que o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se, assim, prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação. Não deve também esquecer-se, nos termos assinalados, que a análise e ponderação da prova deve ser feita no seu conjunto e analisando a globalidade das provas produzidas.
No presente caso, ponderando toda a a prova produzida, afigura-se-nos equilibrada a decisão da matéria de facto. Com efeito, no quesito 5 perguntava-se se “por carta datada de 06.09.2002, o então presidente do Conselho Directivo do D......... comunicou formalmente ao autor a distribuição de serviço, mais solicitando que entregasse o conteúdo programático da disciplina que iria reger e a bibliografia recomendada, conforme documento de fls. 33, solicitações que o autor cumpriu?”.
O que se pretendia verdadeiramente apurar através desse quesito (não estando impugnada a carta de fls. 33), é se o autor havia observado o que lhe fora pedido pela ré. Não resultando com segurança da globalidade da prova produzida que o autor tenha observado que lhe fora solicitado pela dita ré, não pode dar-se como provada a referida matéria.
Por seu turno, os quesitos 15 e 16 (que foram considerados não provados) relacionam-se directamente com a matéria dos quesitos 13 e 14, e neles se perguntava, respectivamente, se “Foi assim que o autor interpretou a epígrafe “contrato de prestação de serviços”constante do documento referido em S?” e se “ O autor assinou o documento mencionado em S), na certeza e na convicção de que o seu regime contratual era e, e não podia deixar de ser, o do contrato de trabalho e foi nesse pressuposto que aceitou o convite para ir leccionar no D..........?” devem manter-se como não provados. Na verdade, da prova produzida, não resulta minimamente seguro que a aludida matéria se possa haver como provada. As testemunhas, Professores I......... e P.........., que se pronunciaram sobre o ingresso do autor na ré, nenhuma delas demonstrou conhecer a contratação a que o autor se pretendeu vincular e a que concretamente se vinculou. A primeira, prestou um depoimento vago e genérico a esse propósito, pois, embora tenha acentuando que foi ele quem convidou o autor para leccionar na ré, face ao compromisso que assumira perante o Professor F.......... de arranjar um docente para a cadeira de processo civil e porque conhecia as qualidades intelectuais e académicas do autor que havia sido seu aluno no mestrado, não explicitou, porém, as condições em que o autor veio a ser contratado, nem tão pouco que tipo de contrato celebrou o mesmo com a ré. A esse propósito refugiou-se sempre na ideia de que a contratação do autor seria semelhante à de um assistente, o que reafirmou a propósito do controlo da assiduidade, das horas estabelecidas para receber os alunos e da própria retribuição, cujo montante e modo de cálculo, não demonstrou conhecer com rigor. Disse ainda que não viu o contrato que o autor assinou.
No que concerne ao depoimento de P.........., do mesmo ainda menos se retira quanto à modalidade de contratação do autor, pois como essa testemunha afirmou não foi ela quem contratou o autor, tendo-se limitado a afirmar quanto a esse assunto que “a nossa ideia era de que era um contrato igual ao do ensino público”, nem sequer sabendo qual era a retribuição do autor, a duração do vínculo, nem tão pouco se o autor teria assinado um contrato.
Relativamente a essa matéria o depoimento do Dr. Q.......... também nada adiantou, pois o mesmo baseou-se, no essencial, no que lhe foi dito pelo autor, sendo certo que aquando do ingresso do autor na ré, a dita testemunha nem sequer viu o contrato que o autor assinou.
Não existem, assim, dados seguros que nos permitam responder em termos afirmativos aos quesitos 15 e 16, que se deverão manter como não provados.
Pretende ainda o autor que se dê como provado, sem restrições, o quesito 7, onde se perguntava se “O autor foi contratado para trabalhar sob a direcção da ré submetido ao respectivo poder disciplinar, cumprindo horário e calendário escolar superiormente definidos, sujeito ao controlo da assiduidade e pontualidade (assinando todas as aulas em folhas de presença que lhe eram apresentadas por uma funcionária que percorria as salas), actuando subordino às estipulações superiores dos órgãos competentes e sujeito a um regime de avaliação do seu desempenho”.
Este quesito foi dado como parcialmente provado nos seguintes termos: “O autor cumpria o horário e calendário escolar definidos, sujeito a controlo de assiduidade e pontualidade (assinando em todas as aulas uma folha de presença que lhe era apresentada por uma funcionária que percorria as salas), actuando sujeito às estipulações dos órgãos competentes e sujeito a um regime de avaliação do seu desempenho.”
Ponderando a globalidade da prova produzida, entre ela os depoimentos das testemunha da ré, a resposta ao aludido quesito é a correcta, pois não somente corresponde ao que se pode colher dessa prova, como saber se o autor actuou sujeito ao “poder disciplinar” da ré, é uma conclusão que se retira (ou não) da matéria de facto apurada. Mantém-se, pois, a decisão da matéria de facto, que não enferma de qualquer erro manifesto que seja necessário suprir, improcedendo, nessa parte, as conclusões de recurso.

3.2 Da existência de um contrato de trabalho
Pretende o autor que celebrou com a ré contrato de trabalho e esta que se tratou de contrato de prestação de serviços. Refira-se antes de mais que a sentença recorrida se mostra devidamente fundamentada, tendo feito correcta aplicação da lei aos factos (art. 713, n. º5).
A título de complemento refere-se o seguinte:
Como resulta do art. 1, do DL 49408, de 24.11.1969 (LCT), “Contrato de Trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta”.
Por seu turno, de acordo com o preceituado no art. 1154, do Código Civil, contrato de prestação de serviços “é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho, intelectual ou manual, com ou sem retribuição.” Constituem modalidades de prestação de serviços, o mandato, o depósito e a empreitada (art. 1155, do mesmo diploma legal), bem como a chamadas prestações de serviços atípicas, como é caso das prestações de serviços desenvolvidas por profissionais liberais.[4]
A distinção entre contrato de trabalho e prestação de serviços reside no plano teórico, na prestação da actividade e na consecução de determinado resultado. Nas expressivas palavras de INOCENCIO GALVÃO TELLES [5], haverá contrato de trabalho “quando alguém se obriga para com outrem mediante retribuição, a fornecer-lhe o próprio trabalho nas suas energias criadoras, e não concretamente o resultado ou os resultados dele. Promete-se a actividade na sua raiz, como processo ou instrumento posto dentro dos limites mais ou menos largos à disposição da outra parte para a realização dos seus fins; não se promete este ou aquele efeito a alcançar mediante o emprego de esforços como a transformação ou o transporte de uma coisa, o tratamento de um doente, a condução de um litígio judicial…
Neste ultimo caso encontraremos o contrato de prestação de serviço, que exprime o carácter concreto da actividade prometida que é olhada no seu resultado e não em si, como energia laboradora que a outra parte orienta em conformidade com o seu fim.”
Refere ainda o ilustre Autor:
“Mas como se pode verdadeiramente saber se se promete o trabalho ou o seu resultado? Todo o trabalho conduz a algum resultado e este não existe sem aquele. O único critério legítimo está em averiguar se a actividade é ou não prestada sob a direcção da pessoa a quem ela aproveita que dela é credora. Em caso afirmativo promete-se o trabalho em si, porque à outra parte competirá ainda que em termos bastantes ténues dirigi-lo, encaminhando-o para a consecução dos resultados que se propõe. O trabalho integra-se na organização da entidade patronal, é um elemento ao serviço dos seus fins, um factor de produção quando se trata de uma empresa económica. Na outra hipótese promete-se o resultado do trabalho, porque é o prestador de serviço que, livre de toda a direcção alheia sobre o modo de realização da actividade como meio, a orienta por si, de maneira a alcançar os fins esperados. Se está em causa uma empresa, o empresário é no primeiro caso o credor do trabalho, no segundo o credor. O trabalho é além de subordinado, aqui autónomo. A subordinação ou autonomia é que permite em ultima análise extremar a locatio operarum ou o contrato de trabalho e a locatio operis ou o contrato de prestação de serviço.”
A distinção tem-se operado com base na prestação de meios e na prestação de resultado, realçando-se ainda que o contrato de trabalho é por natureza oneroso e o de prestação de serviços pode sê-lo ou não. Para além disso, a actividade tem de ser prestada “sob a autoridade e direcção” do empregador, o que significa que a actividade do trabalhador é heterodeterminada, sendo exercida com base na subordinação jurídica do trabalhador relativamente ao empregador.
Apesar de se não desconhecer que têm sido propostos outros critérios para operar a distinção contratual em causa, como sejam o do risco empresarial, [6] a inserção numa estrutura organizativa alheia, a dependência económica, a propriedade dos instrumentos do trabalho, o carácter continuado da actividade, e de muitos autores entenderem que a noção de subordinação que preside ao contrato de trabalho está em crise[7], a doutrina maioritária e a jurisprudência continuam a recorrer à “subordinação jurídica”,[8] como critério diferenciador do contrato de trabalho versus contrato de prestação de serviços.[9]
Mas, sendo a subordinação jurídica um conceito jurídico-conclusivo, face às situações concretas da vida, enriquecidas pela sua natural complexidade, nem sempre é tarefa fácil operar a referida distinção. E essas dificuldades agravam-se nos casos das profissões liberais, bem como nas hipóteses de actividades exercidas com elevado grau de autonomia técnica, que, como é sabido, não constituem óbice à qualificação da respectiva situação jurídica no âmbito laboral.
No caso vertente as partes, celebraram dois contratos, que se mostram juntos a fls. 49 a 54. Aí clausularam o seguinte:
“CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
OUTORGANTES:
Primeiro: C………., Instituição de Utilidade Pública (Diário do Governo, III série de 26-11-58), registada na Direcção Geral da Acção Social com o n.° ../84 das Fundações de Solidariedade Social, contribuinte n.° ………, com sede na ………., ………., em Coimbra, representada pelo Senhor Presidente do Conselho de Administração, S………. .
Segundo: B………. Licenciado em Direito pela O………., residente na Rua ………., …. - …… ….-… Porto, portador do Bilhete de Identidade n.° ……., emitido em 08.11.1999, pelo Arquivo de Identificação do Porto, N.I.F. ……… .
Entre os ora Outorgantes é celebrado, com aceitação recíproca, o presente Contrato de Prestação de Serviços de Docência, ao abrigo do disposto no artigo 1154.0 do Código Civil, que se regerá nos termos das cláusulas que se seguem:
Primeira: O presente contrato de prestação de serviços é celebrado de acordo com os parâmetros legalmente exigidos para o exercício de funções dos Docentes do Ensino Superior.
Segunda: O SEGUNDO OUTORGANTE obriga-se a prestar ao PRIMEIRO, os serviços como Docente no D1………., sito em ………., Coimbra, durante o período a que corresponde o ano lectivo de 2002/2003, em disciplinas da sua área de formação, sendo acordado para o presente ano lectivo a docência da disciplina de Direito Processual Civil 1 de acordo com o horário previamente estabelecido entre os Contraentes.
Terceira: O SEGUNDO OUTORGANTE, no âmbito do presente contrato, obriga-se a exercer as actividades inerentes à leccionação da supra referida disciplina, designadamente: a preparação fiscalização e correcção de testes, frequências e exames de primeira e segunda época e ainda de época especial caso haja necessidade, bem como o preenchimento dos livros de termos e demais documentos.
Quarta: O SEGUNDO OUTORGANTE prestará, os seus serviços exercendo as inerentes funções de acordo com as suas competências e capacidades académicas, comprometendo-se desde já, a participar em todas as reuniões, para as quais seja convocado, com outros docentes e membros dos órgãos de direcção do PRIMEIRO OUTORGANTE, que visem a coordenação de resultados pedagógicos a alcançar.
Quinta: O SEGUNDO OUTORGANTE obriga-se a comunicar ao PRIMEIRO, a acumulação das suas funções com outras desempenhadas em estabelecimentos de ensino superior públicos ou privados.
Sexta: O PRIMEIRO E SEGUNDO OUTORGANTES acordam que o presente contrato produz efeitos a partir do dia 01 de Outubro de 2002, cessando os mesmos no dia 30 de Setembro de 2003.
Sétima: Os honorários convencionados para a retribuição dos serviços prestados pelo SEGUNDO OUTORGANTE são no valor de €/Hora Lectiva: 50 € (cinquenta euros).
Este valor está sujeito às retenções e aos descontos legais.
Oitava: O SEGUNDO OUTORGANTE aceita que na remuneração a que alude a cláusula anterior estejam incluídas a correcção dos testes de avaliação, vigilâncias em frequências e exames, reuniões com outros docentes e demais actividades conexas.
Nona: A qualquer dos Contraentes é facultada a possibilidade de denunciar o presente contrato, independentemente de motivação, sendo no entanto, obrigatório que tal renúncia revista a forma escrita, em correio registado com aviso de recepção, sempre com a antecedência mínima de noventa dias.
Décima: Acordam o PRIMEIRO e SEGUNDO OUTORGANTES que caso se verifique a falta do aviso prévio estabelecido na cláusula anterior, o contraente em falta pagará ao outro, a título de indemnização, o valor integral dos honorários respeitantes ao período em falta.
Décima-Primeira: O PRIMEIRO E SEGUNDO OUTORGANTES obrigam-se a cumprir integralmente os termos do presente contrato.
Décima-Segunda: No caso do incumprimento do agora estabelecido no presente contrato aceitam as partes, para dirimir qualquer litígio daí emergente, ser competente o Tribunal da Comarca de Coimbra, com renúncia a qualquer outro.
Coimbra, 01 de Outubro de 2002
…”
“CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
OUTORGANTES:
Primeiro: C………., Instituição de Utilidade Pública (Diário do Governo, III série de 26-11-58), registada na Direcção Geral da Acção Social com o n.° ../84 das Fundações de Solidariedade Social, contribuinte n.° ………, com sede na ………., ………., em Coimbra, representada pelo Senhor Presidente do Conselho de Administração, S………. .
Segundo: B………. Licenciado em Direito pela O………., residente na Rua ………., …. - …… ….-…, Porto, portador do Bilhete de Identidade n.° ……., emitido em 08.11.1999, pelo Arquivo de Identificação do Porto, N.I.F. ……… .
Entre os ora Outorgantes é celebrado, com aceitação recíproca, o presente Contrato de Prestação de Serviços de Docência, ao abrigo do disposto no artigo 1154.° do Código Civil, que se regerá nos termos das cláusulas que se seguem:
Primeira: O presente contrato de prestação de serviços é celebrado de acordo com os parâmetros legalmente exigidos para o exercício de funções dos Docentes do Ensino Superior.
Segunda: O SEGUNDO OUTORGANTE obriga-se a prestar ao PRIMEIRO, os serviços como Docente no D1………., sito em ………., Coimbra, durante o período a que corresponde o ano lectivo de 2003/2004, em disciplinas da sua área de formação, sendo acordado para o presente ano lectivo a docência da disciplina de Direito Processual Civil 1 (Anual) e Direito Processual Civil II, na Licenciatura em Direito (Semestral) de acordo com o horário previamente estabelecido entre os Contraentes.
Terceira: O SEGUNDO OUTORGANTE, no âmbito do presente contrato, obriga-se a exercer as actividades inerentes à leccionação da supra referida disciplina, designadamente: a preparação fiscalização e correcção de testes, frequências e exames de primeira e segunda época e ainda de época especial caso haja necessidade, bem como o preenchimento dos livros de termos e demais documentos.
Quarta: O SEGUNDO OUTORGANTE prestará, os seus serviços exercendo as inerentes funções de acordo com as suas competências e capacidades académicas, comprometendo-se desde já, a participar em todas as reuniões, para as quais seja convocado, com outros docentes e membros dos órgãos de direcção do PRIMEIRO OUTORGANTE, que visem a coordenação de resultados pedagógicos a alcançar.
Quinta: O SEGUNDO OUTORGANTE obriga-se a comunicar ao PRIMEIRO, a acumulação das suas funções com outras desempenhadas em estabelecimentos de ensino superior públicos ou privados.
Sexta: O PRIMEIRO E SEGUNDO OUTORGANTES acordam que o presente contrato produz efeitos a partir do dia 01 de Outubro de 2003, cessando os mesmos no dia 31 de Julho de 2004.
Sétima: Os honorários convencionados para a retribuição dos serviços prestados pelo SEGUNDO OUTORGANTE são no valor de € Hora Lectiva: 50 € (cinquenta euros).
Este valor está sujeito às retenções e aos descontos legais.
Oitava: O SEGUNDO OUTORGANTE aceita que na remuneração a que alude a cláusula anterior estejam incluídas a correcção dos testes de avaliação, vigilâncias em frequências e exames, reuniões com outros docentes e demais actividades conexas.
Nona: A qualquer dos Contraentes é facultada a possibilidade de denunciar o presente contrato, independentemente de motivação, sendo no entanto, obrigatório que tal renúncia revista a forma escrita, em correio registado com aviso de recepção, sempre com a antecedência mínima de noventa dias.
Décima: Acordam o PRIMEIRO e SEGUNDO OUTORGANTES que caso se verifique a falta do aviso prévio estabelecido na cláusula anterior, o contraente em falta pagará ao outro, a título de indemnização, o valor integral dos honorários respeitantes ao período em falta.
Décima-Primeira: O PRIMEIRO E SEGUNDO OUTORGANTES obrigam-se a cumprir integralmente os termos do presente contrato.
Décima-Segunda: No caso do incumprimento do agora estabelecido no presente contrato aceitam as partes, para dirimir qualquer litígio daí emergente, ser competente o Tribunal da Comarca de Coimbra. com renúncia a qualquer outro.
Coimbra, 01 de Outubro de 2003 ”.
Da leitura dos contratos acima transcritos verifica-se que as partes apelidaram os mesmos de prestação de serviços. Através desses contratos ficou o autor obrigado a prestar ao réu os serviços de docente da disciplina de processo civil, nos períodos ali consignados, de acordo com um horário previamente estabelecido entre os contraentes, mais tendo sido ajustado entre as partes que seriam devidos honorários ao autor no valor de 50 Euros por cada hora lectiva, tendo-se ainda o autor obrigado a exercer as actividades inerentes à leccionação, bem como a participar em todas as reuniões para as quais seja convocado que visem a coordenação dos resultados pedagógicos a alcançar. O que quadra com o contrato de prestação de serviços.
Como diz MENEZES CORDEIRO, é na vontade das partes que reside a “legitimidade última para considerar um certo contrato como de trabalho, aplicando-lhe o competente regime” [10], ou ao invés, como refere PEDRO FURTADO MARTINS, “não há contrato de trabalho se as opções das partes implicam a prestação com autonomia de serviços”. [11] À semelhança do que escreveu JOÃO DE CASTRO MENDES, e vem sendo há muito entendido, quando nos situamos perante problemas qualificativos, como é o caso, “o negócio é o que for, não o que a parte ou partes disserem ser” [12] o que significa que, embora a qualificação assente na interpretação da vontade das partes, essa vontade deverá ser apurada não apenas segundo os termos em que a mesma foi manifestada no contrato, mas tal como ela resulta do modo como o contrato foi concretamente executado entre as partes. Neste sentido, são particularmente expressivas as palavras de JÚLIO GOMES, [13] quando o mesmo refere que «… a interpretação da vontade real das partes é sempre o pressuposto da qualificação. Simplesmente o que é decisivo não é a vontade declarada no contrato, mas sim a vontade real tal como esta decorre da execução da relação». E, citando MIGUEL RODRIGUES PINERO, refere ainda o mesmo autor, que «a qualificação não prescinde da vontade das partes, mas antes dá primazia à vontade real tal como esta se manifesta pela execução do contrato sobre a vontade declarada ou até sobre a vontade real inicial».[14] Como refere também JOANA NUNES VICENTE, [15] “no plano lógico a disciplina jurídica do contrato é sempre uma consequência da qualificação e não tanto uma premissa da mesma. A subordinação cumpre-se no momento executivo do contrato. Materialmente aquilo que corresponde ao trabalho subordinado é a realização de uma qualquer actividade que outrem pode determinar e modificar unilateralmente na fase executiva da prestação”.
Deste feita, deverá ponderar-se os temos em que foi executada a prestação do autor, para que se possa concluir qual o tipo de contrato a que se vinculou.
Assim, e seguindo de perto a doutrina do Acórdão do STJ de 28.06.2006, “o que verdadeiramente caracteriza o contrato de trabalho e o que realmente o distingue do contrato de prestação de serviço é o modo como a actividade é exercida. Assim, se ela for prestada sob a autoridade e direcção da outra parte, isto é, sob as ordens, orientações e fiscalização da outra parte, estaremos perante um contrato de trabalho (desde que, evidentemente, a mesma seja remunerada). Se a actividade for prestada em regime de autonomia, estaremos perante um contrato de prestação de serviço.
Acontece, porém, que essa diferenciação nem sempre é fácil, pois há situações em que a subordinação jurídica do trabalhador não transparece em todos os momentos da vida da relação o que dá uma aparência de autonomia, quando a razão de ser dessa aparente autonomia pode estar na tecnicidade das próprias tarefas ou nas aptidões profissionais do trabalhador e na correspondente autonomia (técnica) com que as mesmas são exercidas.
Aliás, como diz MAZZONI (3), citado por Monteiro Fernandes (4) “quanto mais o trabalho se refina e assume carácter intelectual, mais difícil é estabelecer uma nítida diferenciação, porque a subordinação tende a atenuar-se cada vez mais, na relação de trabalho subordinado, e a avizinhar-se daquela genérica supervisão, por parte do empregador, que se encontra também na relação de trabalho autónomo e que corresponde a um direito do comitente.”.
É ao trabalhador que compete alegar e provar a existência do contrato de trabalho, se a pretensão por ele formulada em juízo assentar naquele pressuposto (art. 342, n.° 1, do Código Civil) e, na dúvida, a sua pretensão terá de ser julgada improcedente.
“E a prova da subordinação jurídica poderá ser feita directamente demonstrando que recebia ordens e instruções sistemáticas no decurso da sua actividade, o que não é fácil quando a actividade em questão, como é o caso, for exercida com grande autonomia técnica. Nessa situação, a subordinação jurídica terá de ser provada através da alegação e prova de factos que no modelo prático em que o conceito de subordinação em estado puro se traduz a ela andam associados. Isto porque, como diz Monteiro Fernandes (6), “a subordinação não comporta, em regra, a mera subsunção (...) é um conceito - tipo que se determina por um conjunto de características; daí o uso de um “método tipológico” baseado na procura de indícios que são outras tantas características parcelares do trabalho subordinado, ou, melhor, de acordo com o modelo prático em que se traduz o conceito de subordinação em estado puro”.
Será com base nos indícios recolhidos que iremos proceder à qualificação do contrato, não através de um juízo subsuntivo, mas através de um mero juízo de aproximação entre dois modelos analiticamente considerados (o da situação concreta e o do modelo típico da subordinação), juízo esse que será também um juízo de globalidade, levando em conta que cada um dos indícios recolhidos, tomados de per si, tem um valor muito relativo que pode variar de caso para caso e que não existe nenhuma fórmula que pré-determine o doseamento necessário dos índices de subordinação.
Os indícios de subordinação que habitualmente são referidos pela doutrina e pela jurisprudência são os seguintes: os internos, por exemplo, o local onde a actividade é exercida, a existência de horário de trabalho, a propriedade dos instrumentos de trabalho, o tipo de remuneração, o direito a férias remuneradas, o pagamento de subsídio de férias e de Natal, o recurso a colaboradores, o regime de faltas, o regime disciplinar, a repartição do risco e a integração na organização produtiva; os externos, designadamente, a exclusividade da prestação, o tipo de imposto pago pelo prestador da actividade, a sua inscrição na Segurança Social e a sua filiação sindical
Mas importa ter presente que a existência daqueles indícios não é só por si suficiente para concluir no sentido da subordinação, uma vez que muitos desses índices também aparecem no contrato de prestação de serviço, não por força do contrato em si, mas por força das estipulações contratuais acordadas entre as partes” (itálicos nossos).
No âmbito de actividades levadas a cabo com autonomia técnica-cientifica, nos termos referidos por JOANA NUNES VICENTE,[16] como é também o presente caso (docente universitário), aquilatar da verificação da subordinação jurídica implica fazer apelo a «aspectos externos à própria relação, que remetem forçosamente para as condições organizativas e de carácter administrativo que a enquadram e, como tal para formas de subordinação atenuadas».
O autor leccionou no réu – D………. – que se integra no ensino superior particular e cooperativo e a que são aplicáveis as normas constantes do DL 16/94, de 22 de Janeiro (alterado pela Lei 37/94, de 11 de Novembro e pelo DL 94/99, de 23 de Março).
É nesse contexto legal que devem igualmente ser ponderados os apontados índices de subordinação.
No caso vertente, apurou-se que o autor exercia a docência e as tarefas à mesma ligadas em instalações da ré, mediante o pagamento de determinada importância (Euros 50 por cada hora de leccionação), bem como utilizava os utensílios para esse efeito postos à sua disposição pela ré, cumpria um horário e calendário escolar definidos, sujeito ao controlo da assiduidade e pontualidade, pagando-lhe a ré as deslocações (vd. factos provados números 2.17, 2.20, 2.21, 2.23, 2.24, 2.33). Ora, se é certo que esses elementos podem configurar tópicos da subordinação jurídica, por dizerem respeito a instalações e a utensílios pertencentes ao empregador, como acontece no contrato de trabalho, bem como se reportam à retribuição calculada em função do tempo de trabalho e à existência de um horário de trabalho, também ele característico da relação (típica) laboral, elementos esses aliados, ainda, ao controlo da assiduidade e pontualidade do autor, que também se verificam no contrato de trabalho para que se possa aferir do cumprimento dos respectivos deveres por parte do trabalhador, tais indícios diluem-se, porém, ao considerarmos que estamos perante uma actividade de docência (no âmbito do ensino superior particular e cooperativo) que, pela própria natureza das coisas, não pode deixar de acontecer daquela maneira. Na verdade, não é concebível que as aulas sejam ministradas e os alunos sejam recebidos, no âmbito das questões ligadas à leccionação, em instalações que não pertençam à própria instituição de ensino. Assim como se não concebe que num espaço de ensino os materiais e instrumentos para esse efeito não pertençam à respectiva Escola, que desse modo assegura as condições materiais para a aprendizagem dos seus alunos e deixa a sua “marca” junto dos mesmos.
As exigências de pontualidade prendem-se, a nosso ver, com a organização e coordenação das aulas, pois não se vê como seria possível a uma instituição de ensino superior, como a ré, funcionar dentro dos parâmetros e exigências legais a que se encontra adstrita, bem como perante o corpo de alunos de que primordialmente depende em termos económicos, se não houvesse algum controlo sobre a assiduidade e pontualidade dos docentes. Quanto ao modo como era determinada a retribuição (por horas de leccionação) ele não permite concluir pela existência de contrato de trabalho, uma vez que assim também acontece no âmbito do contrato de prestação de serviços. E também pode ocorrer o pagamento de despesas no âmbito do contrato de prestação de serviços.
Apurou-se ainda que o autor, para além de ter leccionado a disciplina de Direito Processual Civil I ao longo de todo o ano, tanto nas aulas teóricas como as práticas, elaborou e corrigiu as provas escritas de frequência, de exame final e de recurso, realizou vigilâncias de provas escritas, participou em júris das provas orais, sendo que as datas das provas, tanto escritas como orais, eram definidas pelos serviços competentes do D………., impondo-se ao autor. Participou em júris de orais, incluindo de disciplinas de que não era docente e tinha a obrigação de disponibilizar semanalmente (como disponibilizou) um período de tempo destinado a atendimento de alunos, com vista a esclarecer dúvidas ou a prestar esclarecimentos, período de tempo esse que estava afixado em local próprio, para conhecimento de todos os interessados. Bem como a escrever o sumário de cada aula e a entregar o respectivo documento na secretaria académica do D………., sumário esse, entretanto, disponível no sítio do D………. (vd. factos provados números 2.18, 2.19, 2.28 e 2.32).
Todas as tarefas que cabiam ao autor se podem compreender por força do domínio especifico em que a sua actividade se inseria - a leccionação num estabelecimento de ensino superior e podem perfeitamente ter lugar quer esteja em causa um contrato de trabalho ou um contrato de prestação de serviços, como, aliás, resulta do Regime de Pessoal Docente vigente na ré (fls. 24 e seguintes).
É certo que a ré garantiu junto de uma companhia de seguros os acidentes de trabalho que vitimassem eventualmente o autor, situação que passou a ser referida nos recibos do seu vencimento, o que poderia inculcar a existência de um contrato de trabalho. Acontece, porém, que o facto de ter sido outorgado um seguro dessa natureza, não chega para que se conclua pela existência de um contrato de trabalho, pois é apenas um indício, e externo, sendo que os próprios trabalhadores autónomos ou independentes podem celebrar contrato de seguro.[17]
No presente caso o autor não recebia nem subsídio de férias nem subsídio de Natal, prestações sociais típicas do trabalho subordinado. Tão pouco se vislumbrando que o mesmo estivesse sujeito ao poder disciplinar da ré, ou que esta exercesse autoridade para controlar a actividade desenvolvida pelo autor.
Deste modo, tendo as partes celebrado contratos que denominaram de prestação de serviço, cujas cláusulas se ajustam a esse tipo contratual, e não provando o autor factos suficientemente reveladores de que se verificasse uma situação de subordinação jurídica do mesmo em relação à ré, não pode afirmar-se a existência de contrato de trabalho. [18] Não constitui obstáculo a esta conclusão a circunstância de o autor ter desenvolvido a sua função de docente no ano lectivo de 2004/2005, pois embora sem sujeição a escrito, os termos em que se desenvolveram tais não sofreram alteração.
Tudo para se concluir no sentido do não provimento do recurso.

3. Decisão
Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida.

Custas pelo autor.

Porto, 2009.03.23
Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
Manuel Joaquim Ferreira da Costa (Vencido. Continuo a entender que, em situações semelhantes às constantes dos autos, o contrato deve ser qualificado como de trabalho. Cfr., a propósito, a actual redacção do artº 12º do Cód. do Trabalho Revisto.)

____________________
[1] Serão deste diploma todas as referências normativas sem menção específica.
[2] Redacção introduzida pelo DL 183/2000, de 10.08
[3] Redacção introduzida pelo diploma referido na nota anterior.
[4] Crf. Pais de Vasconcelos, Contratos Atípicos, Coimbra, 1996, pág. 207 e seguintes.
[5] Contratos Civis, BMJ 83, pág. 165 e seguintes.
[6] Critério esse que está no origem da posição sustentada por António Lopes Batalha, “A Alienabilidade no Direito Laboral”, Edições Universitárias Lusófonas, pág. 156 e seguintes.
[7] Como nos dá conta Júlio Gomes, Ob. Cit. pág. 101 e seguintes.
[8] Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 13.ª Edição, pág. 136, define-a como a “relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem”
[9] Assim, Júlio Gomes, Ob Cit. pág. 129 e seguintes.
Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, Almedina, pág. 306, que considera que para haver subordinação jurídica “basta a possibilidade de dar ordens, mesmo que só quanto a aspectos da actividade laboral.”
Bernardo da Gama Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, Verbo, pág. 288, segundo este autor, “o trabalhador vincula-se a prestar um certo tipo de actividade e mais se sujeita a que ela seja concretamente determinada pela escolha da entidade patronal”.
António Jorge da Motta Veiga, Lições de Direito do Trabalho, Lisboa 1995, pág. 356.
E, entre muitos outros, os Acórdãos do STJ de 29.11.06 (processo 06S1960) e de 28.06.2006 (processo 06S900), bem como o Acórdãos da Relação do Porto de 14.04.2008 (processo 0744340), todos in www.dgsi.pt
[10] Manual de Direito do Trabalho, Coimbra, 1991, pág. 536.
[11] A Crise do Contrato de Trabalho, RDES, ano XXXIX, pág. 357.
[12] Direito Civil Teoria Geral, Vol. III, AAFDL; 1979, pág. 353.
[13] Direito do Trabalho, Volume I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, pág. 138.
[14] Ob.Cit.. pág. 139.
[15] A Fuga à Relação de Trabalho (típica): em torno da simulação e da fraude à lei; Coimbra, 2008, pág. 136 e seguintes.
[16] Ob. Cit. pág. 234.
[17] Art. 3, da Lei 100/97, de 13.10.E Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª Edição Almedina, pág. 27.
[18] Nesse sentido o Acórdão do STJ de 29.11.2006 (processo 06S1960).