Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019267 | ||
| Relator: | ALVES CORREIA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PEÃO EXCESSO DE VELOCIDADE CONCORRÊNCIA DE CULPAS INDEMNIZAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO DANOS PATRIMONIAIS DANOS FUTUROS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199607019551403 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 81/95-1S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART7 N1 ART40 N1 N3. CCIV66 ART566 N2 ART567 ART570. CPC67 ART663 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/05/05 IN CJSTJ T2 ANOII PAG86. | ||
| Sumário: | I - Deverão ser graduadas em partes iguais as culpas da condutora de um veículo automóvel ( arguida ) e do ofendido ( menor de 12 anos ), em acidente de viação ocorrido pela seguinte forma: o menor, após se ter apeado de um autocarro de passageiros e quando este acabava de reiniciar a marcha, pretendeu atravessar a estrada, com a largura de 5,50 metros, da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha da arguida ( oposto ao do autocarro ), que circulava a cerca de 90 Km/h ( no local existia uma placa de sinalização proibindo velocidade superior a 50 Km/h ); assim que o menor ultrapassou o eixo da via foi embatido pelo espelho retrovisor e coluna lateral esquerda da frente do automóvel, tendo aquele, com a força do impacto, ido cair a 13 metros de distância do local do embate. II - Com a sua conduta, o menor colocou em perigo a segurança pessoal e do trânsito pelo atravessamento e invasão parcial da hemi-faixa destinada ao automóvel, infringindo o disposto no artigo 40 ns.1 e 3 do Código da Estrada de 1954; e a arguida, circulando a velocidade superior à legal, com o que violou o disposto no artigo 7 n.1, do mesmo Código, tornou o embate particularmente violento, agravando as consequências do sinistro. III - A fixação da indemnização mediante capitalização da renda, com recurso a fórmulas matemáticas, pressupõe que o lesado tem um rendimento ou salário certo, permanente e invariável, ao longo do tempo provável da vida profissional. Se o lesado não tem rendimento ou salário ( criança ou pessoa à procura do 1º emprego ), tem de se ficcionar um rendimento mínimo de trabalho, dado que todas as pessoas devem trabalhar. IV - A indemnização mais justa, dado que ninguém pode prever com segurança a evolução da economia, o emprego, a inflação, a taxa de juro, o nível dos salários e rendimentos, é a fixada sob a forma de renda, actualizável por indexação, mas o tribunal só a pode atribuir a requerimento do lesado. | ||
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