Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00023776 | ||
| Relator: | CIPRIANO SILVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO APRENDIZ CÁLCULO DA PENSÃO JUROS DE MORA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199806229810481 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 136/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/20/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BASEXIII N5. CPT81 ART138. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9610018 DE 1997/05/05. | ||
| Sumário: | I - O salário de um aprendiz, para efeitos de cálculo de indemnização ou pensão emergente de acidente de trabalho, é equiparado ao de um trabalhador da mesma empresa ou empresa similar e categoria profissional correspondente à sua aprendizagem. II - A objectividade do atraso no pagamento das indemnizações ou pensões é o único requisito necessário para que haja lugar ao pagamento de juros de mora, que serão contados desde o vencimento das respectivas prestações. | ||
| Reclamações: | |||