Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810481
Nº Convencional: JTRP00023776
Relator: CIPRIANO SILVA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
APRENDIZ
CÁLCULO DA PENSÃO
JUROS DE MORA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP199806229810481
Data do Acordão: 06/22/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 136/96
Data Dec. Recorrida: 10/20/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BASEXIII N5.
CPT81 ART138.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9610018 DE 1997/05/05.
Sumário: I - O salário de um aprendiz, para efeitos de cálculo de indemnização ou pensão emergente de acidente de trabalho, é equiparado ao de um trabalhador da mesma empresa ou empresa similar e categoria profissional correspondente à sua aprendizagem.
II - A objectividade do atraso no pagamento das indemnizações ou pensões é o único requisito necessário para que haja lugar ao pagamento de juros de mora, que serão contados desde o vencimento das respectivas prestações.
Reclamações: