Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MENDES COELHO | ||
| Descritores: | PENHORA CLÁUSULA GERAL DE PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO PENHORA DE OUTROS BENS | ||
| Nº do Documento: | RP202601262896/17.8T8LOU-D.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Na penhora de bens pelo agente de execução, deve haver lugar à observância da cláusula geral de proporcionalidade e adequação, decorrente dos arts. 735º nº3 e 751º nºs 1 a 3 do CPC. II – Aquela adequação reporta-se ao momento inicial da penhora e, não sendo rígida, vai-se adaptando em função das vicissitudes da execução. III – Assim, em sede de adequação da penhora de bens do devedor ao crédito do exequente e, no seu âmbito, à necessidade de penhora de outros bens para além de outros já penhorados, deve ter-se em conta a dinâmica da execução, designadamente quanto aos valores que possam resultar ou tenham já resultado da venda de bens, e inclusivamente a sua demora, pois esta pode repercutir-se no montante daquele crédito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 2896/17.8T8LOU-D.P1 Relator: António Mendes Coelho 1º Adjunto: Ana Paula Amorim 2º Adjunto: José Nuno Duarte Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório No âmbito de execução sumária movida por A..., Unipessoal, Lda. contra B..., que corre termos sob o nº2896/17.8T8LOU no Juízo de Execução de Lousada, ocorreu o seguinte circunstancialismo (que se considera pertinente para a análise do recurso e que se mostra provado de forma plena pelos dados constantes dos autos): a) – em 6/9/2017 foi efetuada penhora sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial do Marco de Canaveses sob o número ..., freguesia ... e ..., concelho de Marco de Canaveses, inscrito na matriz predial urbana sob os artigos ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e na matriz predial rústica sob o artigo ..., todos da união das freguesias ..., ... e ..., que foi dado de hipoteca para garantia da dívida exequenda, designado por “...”; b) – a exequente, por requerimento de 28/5/2024, invocando ampliação do pedido decidida por despacho de 3/3/2024, veio requerer “novas pesquisas de bens” de forma a que “possa indicar outros bens à penhora que possibilitem o pagamento da quantia total da dívida em causa”; c) – em 4/7/2024 foi efetuada penhora sobre o prédio misto, situado em Vila Real (...), composto de cultura, oliveiras, vinha, árvores de fruto, mato, vinha em latada, terrenos incultiváveis – Casa de rés-do-chão e 1º andar, jardim e garagem, com a área de 32.140 m2 - com inclusão de 352 m2 da parte urbana, 300 do jardim e 90 da garagem; a confrontar: Nascente - Avenida ... e C...; Poente - Rio ...; Norte - AA; Sul – BB, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o número ... e inscrito na matriz predial sob o artigo urbano ... e no rústico ..., designado por “Quinta ...”; d) – a executada veio deduzir oposição à penhora referida em c); alegou para tal que ao primeiro imóvel penhorado foi atribuído, em quatro avaliações juntas aos autos, valor de mercado superior a 10.000.000,00 euros em três delas e valor superior a 9.000.000,00 euros noutra, do que resulta que o valor de tal bem excede, em muito, a quantia em dívida no âmbito da execução, o que, no seu entendimento, leva à conclusão que a penhora da “Quinta ...” é legalmente inadmissível, por violação do princípio da proporcionalidade ínsito no art. 735.º, n.º 3, do CPC, e também por violação do disposto nos arts. 745º, nº 5, e 752º, nº1, do mesmo diploma; e) – a exequente contestou tal oposição, pugnando pela manutenção da penhora; f) – a 8/2/2025, nos autos de execução, foi proferido despacho a fixar a quantia exequenda no montante de 6.335.452,43 euros acrescida de juros à taxa de 7% a partir de 12/9/2023 até efetivo e integral pagamento; g) – do despacho proferido no item anterior foi interposto recurso pela exequente, tendo na sequência do mesmo sido proferido acórdão em conferência por esta Relação em 11/11/2025 (subsequente a anterior decisão singular proferida a 20/9/2025) que o confirmou; h) – no apenso de oposição à penhora, a 5/3/2025, foi proferida decisão nos seguintes termos: “Pelo exposto, procedente a presente oposição à penhora declarando-se a nulidade do processado determinando, ao abrigo dos arts. 195 nº 1 e 752º, nºs 1, 2 do Código de Processo Civil a nulidade do processado e o consequente cancelamento da penhora efetuadas sobre o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o número ... e inscrito na matriz predial sob o artigo urbano ... e no rústico ... - designado por “Quinta ...”; i) – de tal decisão veio a exequente, a 25/3/2025, interpor recurso – defendendo a revogação do despacho recorrido e sua substituição por decisão que mantenha a penhora efetuada –, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “A. Vem o presente recurso interposto do Saneador-Sentença com referência 97901886, pelo qual o Tribunal a quo julgou procedente a oposição à penhora, declarando a nulidade do processado “determinando, ao abrigo dos arts. 195 nº 1 e 752º, nºs 1, 2 do Código de Processo Civil a nulidade do processado e o consequente cancelamento da penhora efetuada sobre o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o número ... e inscrito na matriz predial sob o artigo urbano ... e no rústico ... – designado por “Quinta ...”. B. Para tanto, o Tribunal a quo entendeu que a Sra. Agente de Execução, “após penhora do imóvel com garantia real de hipoteca, quer fosse para não prosseguir por entender ter o bem imóvel valor suficiente, quer fosse para prosseguir por entender não ter valor suficiente, teria a Agente de Execução de proferir uma decisão e notificar as partes para querendo dela reclamar em observância do princípio do contraditório”. C. No entanto, são diversos os problemas que assolam o saneador-sentença, impondo-se a sua revogação; em primeiro lugar, verifica-se que a fundamentação de Direito se encontra imbuída de erros clamorosos e inultrapassáveis, na medida em que faz referência a três peças processuais – refs. Citius 3927833, 78628729 e 6031849 – que não existem. D. Na verdade, é com base nessas peças processuais que o Tribunal a quo vem entender que o bem penhorado em 2017 é mais que suficiente para os autos prosseguirem sem necessidade de penhoras suplementares. E. No entanto, para além de as referências Citius não existirem, o Tribunal a quo explica que se referem a avaliações de mercado em valor superior a € 10.000.000,00 (dez milhões de euros), submetidas pela Recorrida, não consubstanciando elemento de prova imparcial. F. Mesmo ponderando a hipótese de nulidade do processado – o que não se concebe -, sempre dependeria da necessária invocação perante o juiz pelo interessado legitimado; não tendo sido invocada, não tem o Tribunal a quo legitimidade para julgar e extrair consequências desproporcionais para a Recorrente. G. Ademais, o Saneador-Sentença ignora, lamentável e clamorosamente, o facto de ter sido submetido recurso que tem por base o apuramento do valor que deve figurar como quantia exequenda; lamentavelmente, o Tribunal a quo antecipa-se, formando decisão sobre aspeto que não foi levantado pelas partes, bem sabendo que se aguarda prolação de acórdão (o saneador-sentença refere, inclusivamente “ainda que haja sido interposto recurso do despacho que fixou este valor). H. Percorrida toda a tramitação processual dos autos, tanto no presente apenso como nos autos principais, a verdade é que não existem peças processuais com a identificação indicada; por outro lado, a simples menção à referência desses elementos processuais obstaculiza totalmente o direito de defesa da Recorrente, impedida que se encontra de apurar tais elementos. I. Na verdade, a sentença deverá ser pautada por uma motivação suficientemente clara, englobando todos os argumentos admissíveis e aplicáveis ao caso; ora, se a motivação do tribunal recai sobre elementos específicos provenientes da tramitação processual, tais elementos terão de estar completamente claros, com todas as indicações necessárias. J. Verifica-se, inclusivamente, que tais patologias não são passíveis de retificação, em virtude de não corresponderem ao espírito do artigo 614.º, do Código de Processo Civil, sendo patente a obscuridade da decisão, a qual corresponde à nulidade prevista na alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º, do Código de Processo Civil, devendo o saneador-sentença ser anulado. K. Por outro lado, não estão apurados nem foram descritos quaisquer factos pelo Tribunal a quo, dos quais decorresse a manifesta desproporcionalidade do bem, face ao valor exequendo, sendo certo que a anulação do ato de penhora e o cancelamento do registo pode inviabilizar irremediavelmente a satisfação do direito da Recorrente, sem lhe ter sido sequer concedida a faculdade de se pronunciar sobre esta questão. L. O Saneador-Sentença traduz uma clara violação da Lei, em virtude de decidir uma questão (de alegada ilegalidade) que nem a Recorrida suscitou; tem de ser aferida pelos Tribunais Superiores, a legalidade do uso pelo Tribunal recorrido de poderes discricionários, perante a ausência de submissão da questão pelas partes ou quaisquer intervenientes processuais, decidindo o Tribunal uma questão colocada oficiosamente. M. É patente, que o “...” não reveste um bem de teor suficiente para assegurar a quantia exequenda: para além de a Recorrente ter procedido à ampliação do pedido, os presentes autos detêm um hiato temporal / antiguidade alargadíssima (os autos de execução foram interpostos a 14 de julho de 2017), o imóvel dado como garantia não logrou obter qualquer proposta pelo valor mínimo. Não poderá a Recorrente, portanto, conformar-se com um valor garantido que é inferior ao seu crédito garantido. N. Com o Saneador-Sentença proferido, o Tribunal a quo está a decidir de mérito, mas de forma enviesada e antecipatória e que, por via disso, configura uma decisão de mérito ilegal. O. Por outro lado, não estão apurados nem foram descritos quaisquer factos pelo Tribunal a quo, dos quais decorresse a manifesta desproporcionalidade do bem, face ao valor exequendo, sendo certo que a anulação do ato de penhora e o cancelamento do registo do bem pode inviabilizar irremediavelmente a satisfação do direito da Recorrente, sem lhe ter sido sequer concedida a faculdade de se pronunciar sobre esta questão. P. O Tribunal deve resolver os conflitos nos limites configurados pelas partes, não omitindo decisão sobre questão submetida à sua apreciação, mas também não conhecendo de questão não suscitada; não sendo o fundamento fundante da decisão o alegado pela Recorrida, sobre o que, e por isso, a Recorrente também não se pronunciou, lesa-se o contraditório de forma irremediável, porquanto a decisão se baseia em fundamento não invocado e, por conseguinte, não exigia oposição. Q. O princípio da certeza e segurança jurídica é inerente ao processo executivo: não basta notificar as partes para alegar quando o objeto da decisão redunda em “fundamento diferente do aventado”. R. Portanto, não pode o Juiz conhecer da ilegalidade da penhora de forma oficiosa; a decisão recorrida, ao ser proferida como foi, não cumpre a lei e prejudica de forma manifestamente atentatória, grave e irreversível a Recorrente, incorrendo em excesso de pronúncia, nulidade que impõe a revogação do saneador-sentença. S. O facto de a Sr. Agente de Execução não ter, porventura, cumprido algum requisito formal, não é por tal que se levanta a penhora por ilegalidade / nulidade do processado, sendo certo que teria de haver invocação da parte interessada. T. A prolação de Saneador-Sentença surpreendeu a Recorrente com a decisão de mérito e “efeito surpresa” – levantamento da penhora nos autos -, revestindo uma decisão surpresa proibida por Lei, porquanto a procedência desta decisão tem consequências diretas, graves e irreversíveis para a Recorrente, atento o facto de o valor da quantia exequenda ter sido alvo de recurso para o Tribunal da Relação do Porto, sendo impossível, no presente momento, julgar a (in)suficiência dos bens penhorados. U. No caso, existiu audição prévia das partes, mas a decisão tomada não foi discutida pelas mesmas, nem o Tribunal a quo abriu o leque sobre o campo de decisão. V. É bom de ver que o Saneador-Sentença padece de nulidades por excesso de pronúncia, por se fundar em peças processuais inexistentes, e pelo facto de não respeitar o objeto do recurso interposto. W. O Saneador-Sentença proferido viola o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, 130.º, 195.º, n.º 1, 278.º, 608.º, n.º 2, 751.º, 752.º, do Código de Processo Civil.” j) – A executada/recorrida, a 14/4/2025, apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. k) – Após estas ocorrências processuais, veio, nos autos de execução, a proceder-se à venda através de leilão eletrónico do imóvel penhorado designado por “...” [identificado em a) supra] pelo preço de 7.055.001,00 euros, venda essa comunicada aos respetivos autos a 11/6/2025 e cujo título de transmissão foi ali junto a 12/6/2025. Foram dispensados os vistos ao abrigo do art. 657º nº4 do CPC. Considerando que o objeto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), são duas as questões tratar: a) – apurar das nulidades imputadas à decisão recorrida; b) – apurar se é de manter a penhora efetuada sobre o imóvel designado por “Quinta ...” (identificado supra sob a alínea c)). ** II – FundamentaçãoVamos à primeira questão enunciada. A recorrente imputa à decisão recorrida as nulidades previstas nas alíneas c) e d) do nº1 do art. 615º do CPC: a primeira porque, defende, é “patente a obscuridade da decisão” (conclusão J); a segunda, na vertente ali prevista de excesso de pronúncia, porque, defende, “não sendo o fundamento fundante da decisão o alegado pela Recorrida, sobre o que, e por isso, a Recorrente também não se pronunciou, lesa-se o contraditório de forma irremediável, porquanto a decisão se baseia em fundamento não invocado”, ocorrendo por isso decisão-surpresa (conclusões P, Q, R, T e V). Vejamos. A nulidade prevista na alínea c) ocorre quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. A nulidade da alínea d) ocorre “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Considerando a previsão legal da alínea c), não se deteta na fundamentação da decisão qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, isto é, que torne incompreensível o raciocínio e/ou os argumentos que foram aduzidos para chegar à mesma, pois os raciocínios utilizados pelo tribunal e que dali constam, embora deles se possa discordar, estão ali explicados e fundamentados e é utilizada linguagem clara e bem percetível. Aliás, decorre da argumentação utilizada pela recorrente na sua peça de recurso que esta, embora dela discorde em termos de direito, percebe bem tal decisão e o seu alcance. Assim, não se verifica a nulidade da alínea c). Considerando agora a alínea d), há que reconhecer que face ao objeto do incidente de oposição à penhora e ao nele decidido, ocorre excesso de pronúncia da decisão na parte em que ali se considera que a não justificação da efetivação da penhora daquele outro bem pela agente de execução configura nulidade processual nos termos do art. 195º nº1 do CPC. Efetivamente, a considerar-se ter havido nulidade processual prevista no art. 195º nº1 do CPC por a agente de execução não ter justificado a penhora daquele outro bem, a Sra. juíza só poderia ter conhecido dela se a mesma tivesse sido invocada pela parte nela interessada. Na verdade, as nulidades previstas no art. 195º não podem ser conhecidas oficiosamente, com exceção da relativa a ato que esteja a decorrer perante o juiz. É o que decorre do regime previsto na segunda parte do art. 196º, 197º e 199º nº2 do CPC. Ora, dos autos não decorre a invocação daquela nulidade por ninguém. Como tal, não podia a Sra. Juíza conhecer dela e declarar com base nela a nulidade do processado atinente à penhora do imóvel Quinta .... De qualquer modo, a Sra. Juíza, com evidente hibridez de raciocínio, acaba também por se pronunciar sobre o mérito da oposição à penhora, pois conclui que a penhora daquele imóvel “viola o disposto no artº 752 nº 1 Código de Processo Civil” e, como se vê do início do dispositivo final, julga “procedente a oposição à penhora”. Assim, a verificação do excesso de pronúncia integrado pela consideração da existência de nulidade processual acaba por não impedir ou tornar inútil a apreciação do mérito da decisão nesta sede de recurso. Daí que, não obstante o reconhecimento da nulidade da decisão recorrida na parte em referência, se vá conhecer em termos de mérito do objeto do recurso, como se prevê no art. 665º nº1 do CPC. Passemos à segunda questão enunciada. Os dados a ter em conta são os elencados no relatório desta peça. Fundou-se a decisão final proferida (de procedência da oposição com declaração de nulidade do processado atinente à penhora do imóvel “Quinta ...” e consequente ordem de cancelamento de tal penhora) essencialmente na argumentação jurídica que se transcreve: “Efectivamente, basta a verificação da insuficiência dos bens penhorados a previsão da obtenção, com a alienação dos bens penhorados e onerados com a garantia real, dum preço insuficiente, para fazer actuar a norma prevista na parte final do citado 752º, nº 1, sendo certo que tal insuficiência pode vir a revelar-se no decurso da própria execução. Pois bem, essa insuficiência não está demonstrada nos autos porque é atribuída ao imóvel hipotecado avaliação de mercado em valor superior a € 10.000.000,00 (referências Citius 3927833, 78628729 e 9601881) e uma dessas avaliações atribuiu um valor de mercado superior a € 9.000.000,00 (referência Citius 6031849), pelo que tendo a quantia exequenda sido fixada em €6.335.452,43 (ainda que haja sido interposto recurso do despacho que fixou este valor) mesmo com o valor das despesas do Sr. AE que ainda não foi apreciado, afigura-se-nos que o bem imóvel aritmeticamente tem valor suficiente para o pagamento da quantia exequenda. Mas a Srª Agente de Execução nem deu qualquer justificação sobre a razão pela qual o bem imóvel era insuficiente e prosseguiu com a execução e teria de a dar. Com efeito a Srª Agente de Execução, após a penhora do imóvel com garantia real de hipoteca, quer fosse para não prosseguir por entender ter o bem imóvel valor suficiente, quer fosse para prosseguir por entender não ter valor suficiente, teria a Agente de Execução de proferir uma decisão e notificar as partes para quendo dela reclamar em observância do principio do contraditório. Só depois dessa decisão poderia solicitar outras penhoras apara além do bem com garantia real. Ora, no caso sub judice, não se verifica-se a revelação dessa manifesta insuficiência, na medida em que o Sr. Agente de Execução nada disse a este propósito. Assim, temos por verificado que a penhora do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o número ... e inscrito na matriz predial sob o artigo urbano ... e no rústico ... - designado por “Quinta ... viola o disposto no artº 752 nº 1 Código de Processo Civil.” Depois de assim discorrer, o tribunal recorrido termina a decisão com o dispositivo final que supra se referiu, ali referindo o art. 195º nº1 do CPC e declarando com base nele a nulidade do processado atinente à penhora daquele prédio e o cancelamento desta. Na sequência da hibridez de raciocínio já supra referida quanto aos fundamentos do decidido e ao já supra analisado quanto à nulidade processual nele (também) considerada, há agora que, com os dados dos autos, apurar se a penhora daquele imóvel viola o art. 752º nº1 do CPC, pois neste prevê-se que a penhora só pode recair noutros bens do devedor quando se reconheça a insuficiência dos bens sobre que incide a garantia real prestada pelo mesmo para garantir a dívida exequenda. Como refere José Lebre de Freitas [in “A ação executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013”, 7ª edição, Gestlegal, págs. 277 e 278], em sede de penhora de bens pelo agente de execução, deve haver lugar à observância da cláusula geral de proporcionalidade e adequação, decorrente dos arts. 735º nº3 e 751º nºs 1 a 3 do CPC. Porém, adverte aquele mesmo autor (ob. cit., pág. 278, sob nota de rodapé com o nº2), que «[a] relação de adequação que o art. 751º nº1 exprime reporta-se ao momento inicial da penhora (“a penhora começa”) e, não sendo rígida, vai-se adaptando em função das vicissitudes da execução” (o negrito é nosso). Assim, em sede de adequação da penhora de bens do devedor ao crédito do exequente e, no seu âmbito, à necessidade de penhora de outros bens para além de outros já penhorados, deve ter-se em conta a dinâmica da execução, designadamente quanto aos valores que possam resultar ou tenham já resultado da venda de bens, e inclusivamente a sua demora, pois esta pode repercutir-se no montante daquele crédito. Ora, no âmbito da execução, foi a 8/2/2025, antes da prolação da decisão recorrida, proferido despacho a fixar a quantia exequenda no montante de 6.335.452,43 euros acrescida de juros à taxa de 7% a partir de 12/9/2023 até efetivo e integral pagamento, o qual veio a ser confirmado por acórdão desta Relação de 11/11/2025 [alíneas f) e g) do elenco factual do relatório desta peça] – valor aliás que é o expressamente considerado na decisão recorrida, não obstante ao tempo ainda não ter transitado aquele despacho. Por outro lado, teve entretanto já lugar a venda do imóvel primeiramente penhorado (o imóvel “...”) pelo preço de 7.055.001,00 euros, venda essa comunicada aos respetivos autos a 11/6/2025 e cujo título de transmissão foi ali junto a 12/6/2025 [alínea k) do elenco factual do relatório]. A venda deste imóvel por este valor, em virtude de se dever atender àquelas “vicissitudes da execução”, não pode deixar de ser ponderada (art. 611º nº1 do CPC, ex vi do art. 663º, nº2, parte final). Fazendo as contas com a quantia exequenda e respetivos juros que ficou decidida, verifica-se que desde 12/9/2023 (data a partir da qual se contam juros a 7%) até à data da comunicação aos autos da venda (11/6/2025) decorreu um ano e 9 meses, sendo que ao período de 1 ano correspondem juros vencidos no montante de 443.481,67 euros (6.335.452,43 x 7%) e ao período de 9 meses correspondem juros vencidos no montante de 332.611,25 euros (443.481,67 euros menos 25% de tal valor, pois estes 25% equivalem a 3 meses). Assim, à data da comunicação da venda daquele imóvel aos autos, a quantia exequenda ascendia à quantia global de 7.111.545,35 euros (6.335.452,43 + 443.481,67 + 332.611,25). Tendo o bem inicialmente penhorado sido vendido por 7.055.001,00 euros, quantia inferior àquela, está plenamente manifestada a insuficiência daquele bem defendida pela recorrente [conclusão M do recurso, na sequência de posição defendida nos autos de execução logo no requerimento que neles deu entrada a 28/5/2024, este referido na alínea b) do elenco factual do relatório]. Assim, há que julgar procedente o recurso e, revogando-se a decisão recorrida, manter a penhora, efetuada a 4/7/2024, do imóvel designado por “Quinta ...”, devendo os autos prosseguir os seus termos quanto a ela. As custas do recurso ficam a cargo da recorrida, que nele decaiu (art. 527º nºs 1 e 2 do CPC). * Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC):……………………………… ……………………………… ……………………………… ** III – DecisãoPor tudo o exposto, acordando-se em julgar procedente o recurso, revoga-se a decisão recorrida e decide-se manter a penhora, efetuada a 4/7/2024, do imóvel designado por “Quinta ...”, devendo os autos prosseguir os seus termos quanto a ela. Custas pela recorrida. *** Porto, 26/1/2026Mendes Coelho Ana Paula Amorim José Nuno Duarte |