Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI MOREIRA | ||
| Descritores: | DIREITO DE REGRESSO ACIDENTE DE TRABALHO PRAZO PRESCRICIONAL EXTENSÃO DO PRAZO ÂMBITO DO DIREITO DE REGRESSO | ||
| Nº do Documento: | RP201402181189/12.1TBCHV.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não é pertinente a aplicação do regime do art. 31º, nº 4 da Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei nº 100/97) quando não está em causa a imputação da responsabilidade pelo acidente de trabalho a um qualquer terceiro, mesmo que companheiro do lesado, mas sim ao próprio empregador. II - Em tal caso, perante essa legislação entretanto revogada, o direito de regresso da seguradora sobre a entidade empregadora, fundado no incumprimento de regras de segurança e no nexo de causalidade entre esse incumprimento e o sinistro e respectivos danos, funda-se nos arts. 18º e 37º da Lei nº 100/97 e art. 21º das Condições Gerais da Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de trabalho. III - O direito de regresso da seguradora está sujeito ao prazo prescricional de 3 anos, previsto no art. 498º, nº 2 do C. Civil, não beneficiando da extensão de prazo prevista no nº 3 da mesma norma, mesmo que o acto lesivo constitua crime para o qual a lei penal preveja prazo prescricional superior. IV - Esse prazo de três anos conta-se da efectiva satisfação da indemnização pela seguradora, salvo se esta for provisória, por dependente de decisão judicial onde é aferida a responsabilidade da entidade empregadora e, subsidiariamente, da sua seguradora. Nesse caso, o prazo de prescrição só se inicia com o trânsito em julgado da decisão que define essa responsabilidade. V - O direito de regresso da seguradora compreende indemnizações legais e encargos, sendo que estes comportam despesas inerentes à reparação em espécie e à reparação financeira ao sinistrado; já não compreendem custos judiciais e despesas com honorários a mandatários judiciais que a seguradora tenha suportado no âmbito do processo de acidente de trabalho inerente ao sinistro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º 1189/12.1TBCHV.P1 Tribunal Judicial de Chaves - 2º Juízo REL. N.º 133 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Henrique Araújo Fernando Samões * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:1 - RELATÓRIO B… – Companhia de Seguros, SA, instaurou acção em processo comum, sob a forma sumária, contra «C…, Lda.», reclamando o pagamento da quantia de € 6.417,05, a título de direito de regresso quanto à indemnização que pagou por assistência e encargos a um trabalhador desta, no âmbito de um contrato de seguro de acidentes de trabalho que com ela celebrara, e fundando esse direito de regresso na culpa da ré, segurada, por violação de regras de segurança no trabalho. Alegou que, no dia 14/08/2007, cerca das 11h00, D…, trabalhava sob a autoridade e direcção da ré, em Chaves, tendo sido vítima de um acidente de trabalho e que, por via desse acidente, correu termos no Tribunal de Trabalho de Vila Real o processo de acidente de trabalho n.º 551/08.9TTVRL, no qual a ré foi condenada a pagar ao seu trabalhador a indemnização devida pelo período de ITA e ITP, sendo a autora condenada a titulo subsidiário. Mais alega ter sido ela que suportou, dentro da sua obrigação legal, todas as despesas com a hospitalização, assistência clínica, tratamentos, transportes e outros encargos com o sinistrado; que em honorários, consultas, cirurgias despendeu € 330,00; em despesas médicas a quantia de € 2.851,50 e em elementos auxiliares de diagnóstico o valor de € 78,71; que com o processo judicial supra mencionado despendeu o valor de € 1.629,70 em custas e em despesas com os honorários de advogados; e que foi obrigada a constituir a provisão matemática no valor de € 1.434,05. Concluiu, assim, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 4.983,00, a quantia de € 1.434,05 de reserva matemática e as quantias que vier a despender no decurso da acção e a determinar por ampliação do pedido até ao encerramento da discussão em primeira instância. Regularmente citada, contestou a ré, afirmando que o direito de regresso invocado há muito que se encontra prescrito, já que, dados os pagamentos que descreveu, o último se verificou em 31/10/2008 (ao Hospital …), ou seja, há 4 anos e 1 mês por referência à data da propositura da acção, muito para além do prazo legal de 3 anos. Mais alegou que os pagamentos de despesas judiciais e honorários a Advogado não poderão ser tidos em consideração, uma vez que os mesmos são devidos a título de custas de parte e não de indemnização no âmbito de direito de regresso. Para o caso de a excepção naufragar, impugnou o teor da matéria vertida na petição inicial, no que se reporta aos honorários e custas processuais, à constituição da provisão matemática. Respondeu a autora invocando que o último dos pagamentos teve lugar apenas a 16/02/2012, acrescentando que a qualificação jurídica do seu direito deve ser de sub-rogação e não direito de regresso, nos termos do art. 589º do Cód. Civil. Deste modo, o início da contagem do prazo de prescrição apenas ocorreu a partir do momento em que o direito passou a poder ser exercido, ou seja, a partir do trânsito em julgado da sentença proferida no Proc.551/08.9TTVRL, ou seja, em 27/10/2011. No que se refere às custas de parte, afirmou não as poder reclamar uma vez que o sinistrado beneficiava de apoio judiciário. O processo foi conduzido até à audiência de julgamento, na sequência do qual foi proferida sentença que, na essência, julgou procedente a excepção de prescrição invocada, absolvendo a ré do pedido. É desta decisão que vem interposto o presente recurso, pela A., que rejeita a solução decretada, por a questão se não situar no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, mas antes no da responsabilidade contratual, por referência ao contrato de seguro celebrado entre si e a ré. Por outro lado, considera que só a partir do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de acidente de trabalho é que ficou habilitada a exercer a sua pretensão ao reembolso das despesas feitas. Assim, só a partir de 27/10/2011 é que pode contar-se um eventual prazo de prescrição, o que jamais facultaria a prescrição do seu direito. Mais alega que a prescrição não se poderá considerar verificada em função de diversos outros fundamentos, de que as conclusões finais que formulou dão conta, nos seguintes termos: “(…) 5ª- A recorrente não se conforma com a douta decisão proferida, porquanto a situação descrita nos autos enquadra-se dentro do domínio da responsabilidade contratual, nos termos do contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado entre a Autora e ora Ré e a situação de reembolso tem acolhimento nos arts 18º e 37º da Lei 100/97, ao tempo aplicável, e art. 21º das Condições Gerais da Apólice Uniforme de Acidentes de Trabalho aprovada pela Norma 12/1999 de 18.11. do ISP; 6º- O reembolso da autora só é possível a partir do momento em pode exercer o direito nos termos do disposto no art.306º do CPC, e a Autora tem direito ao reembolso de todas as despesas/encargos que efectuou com o sinistro, e não apenas com as que efectuou com o sinistrado. 7ª- O direito de regresso da Autora sobre a ora Ré não decorre de qualquer responsabilidade civil extra-contratual, mas da responsabilidade contratual decorrente do contrato de seguro de acidentes de trabalho entre ambas celebrado e referido no ponto 1 dos factos provados, e esta ter violado as regras de segurança no trabalho, que deu origem ao acidente que vitimou o sinistrado, e em consequência disso ter causado à Autora as despesas que reclama. 8ª-Decorrendo, assim, o direito de regresso da autora do contrato de seguro celebrado com a Ré, estamos no domínio da responsabilidade civil contratual, e o prazo de prescrição é o prazo ordinário de 20 anos, previsto no art. 309 do CC, pelo que tendo o acidente ocorrido em 14.08.2007, tendo a Ré efectuado a ultima despesa/pagamento em 16.07.2012, e a acção dado entrado em Juizo em 27.12.2012, o direito da autora não está prescrito, como erradamente foi decidido. Acresce que, 9ª- A douta sentença proferida no Processo de Acidente de Trabalho nº 551/08.9TTVRL, em que foram RR a aqui Autora e a ora Ré, só transitou em julgado em 27.10.2011, pelo que o direito da autora não se encontra prescrito, pois que dispõem o art. 306º do CC, nº1: “O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido”. 10º- E não ocorre a prescrição porque verifica-se que o caso subjudice apresenta cambiantes especificas que leva a concluir que o prazo de prescrição apenas se conta a partir do momento do trânsito em julgado da sentença prolatada no processo nº 551/08.9TTVRL, ou seja, quando houve conhecimento do direito, conforme se prevê no art. 498º, nº 1 do CC. 11ª- Pois que, face à pendência daquela acção, a recorrida estava impedida de exercer qualquer direito de reembolso ou de reclamar o que quer que fosse, pois sendo também Ré na mesma acção, poderia a final vir a ser condenada, e como tal não tinha o direito de reembolso, e tendo a mesma findado com a prolação da sentença transitada em julgado em 27.10.2011, só a partir desta data é que podia exercer o seu direito. 12ª- Dado que, nesta acção era peticionada a condenação da ora Autora também no pagamento das pensões e demais despesas, estando em causa a responsabilidade e a fixação da entidade responsável pelo acidente, ou a apelante ou a apelada; 13ª- E só com a sentença transitada em julgado se fixou definitivamente a obrigação de indemnizar da apelada e afastada a responsabilidade da ora apelante, “dando-se a conhecer o direito desta em ser ressarcida pelos valores que, entretanto, tinha satisfeito por causa do acidente”, e a partir desta data pode ser exercido. 14ª- E só a partir desta e com a sentença é que ficou definido o direito de crédito da autora, pelo que só com o conhecimento do direito e definição do direito de crédito é que se inicia o prazo de prescrição, como refere o Prof. Vaz Serra in RLJ – ano 105 pg 45 e segts: “A prescrição apenas começa a correr quando o direito puder ser exercido”. 15ª- E considerando que o trânsito em julgado do processo 551/08.9TTVRL se verificou em 27.10.2011, e tendo esta acção dado entrada em Juízo em 27.12.2012, manifesto é que não ocorreu o prazo de prescrição de 3 anos estabelecido no art. 498º, nº 1 do C. Civil. De igual modo, 16ª - Independentemente de se considerar o direito da autora como um direito de regresso ou de sub-rogação, de igual forma não estaria prescrito, pois que os pagamentos efectuados não cessaram em 31.10.2008, estes foram apenas ao sinistrado e tratamentos, mas apenas em 16.07.2012, não atendendo a sentença recorrida a que a Autora, conjuntamente com a Ré, foi demandada na acção 551/08.9TTVRL, e que esta só transitou em julgado em 27.10.2011, e que até aí não podia exercer o seu direito. Na verdade, 17ª- E de acordo com o Ac. do STJ de 04.11.1999 in CJ, Tomo III pg 77: “ E porque a sub-rogação é uma figura jurídica distinta do direito de regresso, o prazo de prescrição do direito sub-rogado é o ordinário de 20 anos, nos termos do disposto no nº 1 do art. 311º do CC e não o fixado no art. 498º, nº 2 do mesmo Código”. 18ª - Mesmo considerando o direito da Autora um direito de regresso, como se refere no Ac. da Relação de Coimbra de 12.07.2011 in CJ III: “o prazo de prescrição mais longo estabelecido pela lei penal aproveita ao exercício do direito de regresso”. 19ª- Desde logo, pelo elemento literal de interpretação, pois a extensão do prazo previsto no nº 3 do art. 498º do CC, tanto se aplica ao prazo previsto no nº 1, de prescrição do direito do lesado, como ao prazo previsto no nº 2 – do direito de regresso; 20ª- Por outro lado o prazo a partir do qual começa a contar o prazo de prescrição é diverso: para o lesado a partir do momento em que este teve conhecimento do direito que lhe compete, enquanto no direito de subrogação começa a correr na data do ultimo cumprimento da obrigação; 21ª- Como supra alegado, a autora só se sub-roga a partir do ultimo dos pagamentos efectuados, e não de cada um dos pagamentos, sendo a única interpretação possível do disposto no art. 498º,nº 2 do CC quando se refere “a contar do cumprimento”, quer dizer do cumprimento integral e total, e não parcelar, em função do facto gerador da responsabilidade de reembolsar, ou seja do ultimo pagamento. 22ª - E o conteúdo do direito de reembolso da autora abrange todas as despesas, incluindo os honorários dos advogados, e não só apenas as despesas directamente motivadas pelo sinistro, mas também as indirectamente causadas, pelo que engloba o pagamento dos honorários e demais despesas judiciais que terá suportado; 23ª- Tais “despesas indirectamente causadas pelo sinistro”, não deixam de ser despesas e encargos a que a autora deu causa, designadamente decorrentes da acção de Acidente de Trabalho nº 551/08.9TTVRL, para definir qual a entidade responsável, obrigando-a a intervir na acção em virtude da posição da Ré em não assumir as suas obrigações. 24ª- Assiste à autora o direito de reembolso do que despendeu com o sinistro nos termos do disposto no art. 18º e 37º da Lei 100/97 e art. 21º das Condições Gerais da Apólice Uniforme de Acidentes de Trabalho aprovado pela Norma 12/1999 de 08.11 do ISP, que refere expressamente “demais encargos”; 25ª- Dos factos provados constantes dos pontos 14º a 20º da douta sentença constata-se que com o presente sinistro a Autora suportou despesas e encargos no montante total de 6.417,05 euros, pelo que tem direito ao reembolso deste montante 26ª- A douta sentença recorrida fez, assim, salvo o devido respeito, errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 306º, 311º, 498º, nºs 2 e 3, 583º, 589º, 593º e 594º do CCivil, do art. 441º do Código Comercial, dos arts 18º, 31º e 37º da LAT e art. 21º da Apólice Uniforme das Condições Gerais da Apolice Uniforme de Acidentes de Trabalho aprovadas pela Norma 12/1999 de 08.11. do ISP.” Não foram juntas contra-alegações. O recurso foi admitido, como de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo. Foi depois recebido nesta Relação, considerando-se o mesmo devidamente admitido, no efeito legalmente previsto. Cumpre decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil. No caso, o objecto do recurso compreende as seguintes questões: 1ª- a identificação do prazo de prescrição em razão do regime de responsabilidade aplicável: extra-contratual ou contratual; 2ª - a determinação do termo inicial do prazo de prescrição, designadamente a sua concretização na data de 27/10/2011, em que transitou em julgado a sentença do processo de acidente de trabalho; 3ª - ou a sua concretização na data de 16/07/2012, a considerar como a do último pagamento feito pela apelante em razão desse acidente de trabalho; 4ª - a hipótese de o direito da autora provir de uma sub-rogação e não ser direito de regresso, do que derivaria um prazo de prescrição de 20 anos; 5ª - dever contar-se o prazo não a partir do cumprimento de cada uma das obrigações, mas sim da último acto de cumprimento; 6ª - saber se as despesas passíveis de reembolso compreendem o pagamento de honorários a advogado e custas judiciais e, também em razão disso, determinar a data do último pagamento; 7ª- no caso de o direito da autora consubstanciar um direito de regresso, saber se o seu exercício beneficia de um prazo mais longo, fixado na lei penal para a prescrição do crime correspondente ao acto danoso. * Está adquirida a seguinte matéria de facto:1. A autora exerce a actividade seguradora de exploração de seguros. 2. No exercício da sua actividade a autora celebrou com a ré (C…, Lda.» um contrato de seguro obrigatório de acidentes de trabalho titulado pela apólice n.º ………. 3. No âmbito do contrato mencionado em 2 encontrava-se coberto pela garantia da apólice o trabalhador da ré D…, com a categoria profissional de trolha e com o salário mensal transferido de € 506,00 x 14, acrescido de € 4,60 x 11 de subsídio de alimentação. 4. A ré dedica-se entre outras, à actividade da construção civil. 5. No dia 14 de Agosto de 2007, cerca das 11h00, o trabalhador D…, trabalhava sob a autoridade, direcção e fiscalização da ré. 6. Tendo sido vítima de um acidente de trabalho por via do qual correu termos no Tribunal de Trabalho de Vila Real o Proc.551/08.9TTVRL sendo autor o identificado trabalhador e rés as aqui autora e ré. 7. Em 03/10/2011 foi proferida sentença que transitou em julgado a 27/10/2011, nos termos da qual a aqui ré foi condenada no pagamento ao ali autor da quantia de € 6.841,62, a título de indemnização pelos períodos de ITA e ITP; ao pagamento de uma pensão anual e vitalícia de € 164,00 devida desde 20/11/2008 a qual é obrigatoriamente remível; a quantia de € 60,00 a título de indemnização ao autor pelas despesas com deslocações obrigatórias ao Tribunal. 8. Nessa mesma sentença foi a autora condenada, nos mesmos termos, mas a título subsidiário. 9. Na referida decisão deram-se como provados os seguintes factos: 13 – O acidente ocorreu quando o autor andava a tapar poros e a meter réguas quando ao puxar um grampo este falhou e caiu desamparado; 14 – O autor (D…) encontrava-se ao nível do terceiro andar em cima de um andaime, numa obra levada a cabo pela entidade patronal (ora ré), para tapar poros de uma parede de tijolo; para esse efeito tinha de segurar duas réguas laterais à parede, com a ajuda de um grampo em verguinha, prendendo-o com força de cada lado da parede; 15 – Quanto apertava um grampo, o tijolo partiu e o autor caiu de costas de uma altura de certa de 7 metros pois o referido andaime não tinha qualquer tipo de protecção, vedação, guarda-corpos ou cintos anti-queda, colocados com vista e evitar quedas. 10. Em consequência de tal queda, resultou provado na decisão que o trabalhador sofreu lesões, designadamente: - O autor (sinistrado) teve alta clínica no dia 19/11/2008; submetido a exame médico neste Tribunal (Tribunal de Trabalho de Vila Real) o perito concluiu que o autor ficou afectado com sequelas permanentes e irreversíveis – cicatriz com 10 cm na face posterior do terço proximal do antebraço com parestesias ao toque na área adjacente – consequência daquele acidente, descritas e examinadas no exame de fls. 43 a 46 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; - Com base nessas lesões o mesmo perito atribuiu-lhe a IPP de 2%; - Pelo período de incapacidade temporária absoluta o autor recebeu da ré seguradora a quantia de 78,71 11. As lesões sofridas por D… ocorreram no tempo e local de trabalho tendo a ré efectuado à autora respectiva participação por acidente de trabalho de forma a accionar o contrato de seguro de acidentes de trabalho existente e mencionado em 2. 12. Em consequência do descrito acidente o D… sofreu ferimentos que o obrigaram a recorrer aos serviços de assistência a tratamento hospitalar. 13. Tendo sido a autora que suportou todas as despesas com a hospitalização, assistência clínica, transportes e outros encargos. 14. Em honorários de consultas/cirurgias a autora despendeu € 330,00. 15. Em despesas médicas a autora suportou a quantia de € 2.851,50. 16. Em elementos auxiliares de diagnóstico a autora despendeu a quantia de € 93,00. 17. E pagou ao sinistrado a título de incapacidades temporárias a quantia de € 78,71. 18. Constituiu provisão matemática obrigatória no valor de € 1.434,05. 19. Com o processo judicial do acidente de trabalho despendeu a autora a quantia de € 1.629,79 em custas e em despesas de honorários com os seus mandatários. 20. As despesas médicas e hospitalares suportadas em consequência do acidente foram suportadas pela autora entre os dias 29/08/2007 e o dia 31/10/2008. 21. Em 16/07/2012 a autora liquidou os honorários do advogado. * Com relevância nada mais se provou, designadamente que:a) Em 19/02/2009 a autora liquidou o montante das custas ao Tribunal de Trabalho de Vila Real devidas pelo Proc.551/08.9TTVRL. b) Em 21/04/2010 a autora liquidou parte dos honorários do advogado. * Como se referiu antes, a autora alinhou uma série de argumentos em razão dos quais entende não dever considerar-se prescrito o seu direito.Na sentença recorrida, foi considerado que o direito que a A. se apresenta a exercer contra a ré provém da sua sub-rogação nos direitos da vítima do acidente de trabalho, por aplicação do disposto no nº 4 do art. 31º da Lei nº 100/97, de 13/9 (conhecida como Lei dos Acidentes de Trabalho, abreviadamente, LAT); que essa sub-rogação depende do efectivo pagamento ao lesado do que lhe era devido; que nessa sub-rogação não se incluem os honorários pagos pela A. ao seu mandatário, por esse jamais ter sido um direito do próprio lesado; que o último pagamento ao lesado ocorreu em 31/10/2008; que o prazo de prescrição aplicável é de 3 anos; e que o direito se encontrava prescrito, contados esses 3 anos desde 1/11/2008, quando a presente acção foi intentada, em 27/12/2012 e, por maioria de razão, quando a ré para ela foi citada. No entanto, logo na definição da primeira destas premissas, parece-nos ter incorrido em erro a sentença recorrida. É que a aplicação do regime do art. 31º, nº 4 da LAT não é pertinente no caso em apreço, pois não está em causa a imputação da responsabilidade pelo acidente a um qualquer terceiro, mesmo que companheiro do lesado, mas sim ao próprio empregador. E a este respeito nada estabelece aquele art. 31º, nº 4. Recorde-se que esta norma, nos seus nºs 1 e 4, estabelece o seguinte “1 —Quando o acidente for causado por outros trabalhadores ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral. (…) 4 —A entidade empregadora ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente tem o direito de regresso contra os responsáveis referidos no nº 1, se o sinistrado não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente.” Da análise destas disposições resulta claramente que o que está aí pressuposto é a responsabilidade de um terceiro pelo acto danoso. Sendo o terceiro alheio ao contrato entre empregador e trabalhador, a respectiva responsabilidade será tendencialmente extra-contratual. É em função da sua responsabilidade civil, fundada sobre o art. 483º e ss. do C. Civil, que ao terceiro compete reparar o dano. Porém, por o acidente ser simultaneamente de trabalho, pode o empregador ou a sua seguradora realizar essa reparação. Daí que fiquem sub-rogados no direito do lesado contra o responsável civil. É, como se vê, nesse âmbito que se coloca a questão que a sentença discutiu, de se prever ali não um direito de regresso, mas uma verdadeira sub-rogação. E é também em função dessa solução que pode haver lugar à aplicação do prazo do art. 498º, nº 2 do C. Civil, ou do nº 3, caso o ilícito constitua crime. Cabe referir, ainda a este propósito, que o Ac. da R.P. de 10/7/2013, citado na sentença recorrida, acaba por recorrer ao regime desse dispositivo legal, mas porquanto levou em conta que sendo o trabalhador sinistrado um trabalhador por conta de uma empresa de trabalho temporário, a empresa utilizadora e responsável pelo acto danoso assumia essa condição de terceiro relativamente ao vínculo laboral entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador sinistrado. Daí ter solucionado o caso com recurso a esse normativo. No entanto, no caso sub judice, a situação é diferente: o responsável pelo acidente de trabalho é o próprio empregador, fundando-se a sua responsabilidade na violação de regras de segurança no trabalho e havendo nexo de causalidade entre essa violação e o sinistro e inerentes danos sofridos pela vítima. Estes não são imputáveis a qualquer terceiro, mas sim ao próprio empregador. E a seguradora, ora autora, intervém em virtude de um contrato de seguro celebrado com o empregador e cujo objecto é a garantia de pagamento da indemnização de danos sofridos pelo trabalhador no âmbito do cumprimento da sua prestação laboral, e não imputáveis a um terceiro alheio ao contrato de trabalho. Uma realidade, pois, completamente diferente da pressuposta naquele art. 31º da LAT. Logo na p.i. a autora enquadrou juridicamente a situação nos arts. 18º e 37º da Lei nº 100/97 e art. 21º das Condições Gerais da Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de trabalho, e não nesse art. 31º, apesar de, em sede de recurso, nada referir sobre este problema. Parece certa aquela sua primeira tese, como se passa a explicar. Importa, então, procurar a fonte legitimadora e conformadora do direito de regresso que a autora pretende exercer, já que o citado art. 31º da LAT não serve para isso. O art. 18º da LAT, dispõe o seguinte: "1- Quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão segundo as regras seguintes: a) Nos casos de incapacidade absoluta, permanente ou temporária, e de morte serão iguais à retribuição; b) Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, terão por base a redução de capacidade resultante do acidente.(...)" Por sua vez, o art. 37º, estabelece: "1 - As entidades empregadoras são obrigadas a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro. 2 - Verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, n.º 1, a responsabilidade nela prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na presente lei. (...)". A aplicação destas normas supõe a verificação de determinados requisitos que resultaram afirmados da sentença proferida no processo de acidente de trabalho, em que as aqui A. e R. foram demandadas, bem como na própria sentença recorrida, sem que isso assuma já qualquer controvérsia: o acidente em questão foi caracterizado como acidente de trabalho; resultou do incumprimento de regras de segurança que se impunham à ora ré; houve nexo de causalidade entre esse incumprimento e a ocorrência do sinistro. Aliás, por isso mesmo, na sentença proferida no processo de trabalho, foi aplicada a regra do art. 18º, nº 1 al. b) da LAT, enunciando-se a condenação da seguradora, ora autora, apenas a título subsidiário, nos termos deste art. 37º, nº 2. Cumpre ter presente que, nesta acção, a ré não põe em causa esta conclusão, que se lhe impõe ab initio, pois foi igualmente parte na acção que correu termos do Tribunal de Trabalho onde tais elementos foram afirmados. Atentas estas circunstâncias, a situação surge regulada pelo art. 21º da Apólice Uniforme do Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem, cujo texto é o resultante da Norma n.º 12/99 R, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas Normas n.ºs 11/2000 R, de 13 de Novembro, 16/2000 R, de 21 de Dezembro, e 13/2005 R, de 18 de Novembro. Dispõe esse art. 21º da Apólice Uniforme, sob a epígrafe "Direito de regresso": 1.Após a ocorrência de um acidente de trabalho, a seguradora apenas tem direito de regresso contra o tomador de seguro: a) (...); b) pelo valor das indemnizações ou pensões legais e dos demais encargos, quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observância das regras sobre a higiene, segurança e saúde nos locais de trabalho; (...)" O nº 2 desse artigo 21º esclarece o conteúdo do conceito de responsabilidade subsidiária ali usada, bem como limita a responsabilidade da seguradora, nos casos da al. b) do nº 1. Aqui chegados, e afastados da hipótese de o direito da autora se fundar na sub-rogação dos direitos da vítima, ao abrigo do disposto no art. 31º, nº 4 da LAT, cumpre constatar que o direito estabelecido para a seguradora sobre o tomador do seguro, no âmbito de um contrato de seguro de acidentes de trabalho, é um verdadeiro direito de regresso, que apenas se verifica em hipóteses limitadas, uma das quais é precisamente a dos autos, pois que como previsto no art. 21º da Apólice Uniforme, a seguradora veio assegurar a reparação dos danos resultantes de um acidente de trabalho que ocorreu em virtude da violação de regras de segurança. Note-se, de resto, que a nova Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei nº 98/2009, não aplicável ao caso por o acidente lhe ser anterior) veio corrigir a terminologia usada pela LAT, designando por sub-rogação o direito a exercer por empregador ou pela seguradora sobre terceiros (art. 17º, nº 4 da Lei 98/2009), a que antes chamava direito de regresso (art. 31º, nº 4, cit). Mas veio manter o conceito de direito de regresso, quanto às situações constantes do art. 21º da Apólice Uniforme (como a presente), que agora prevê no art. 79º. Concluímos, pois, ser um verdadeiro direito de regresso aquele que a autora pode e pretende exercer nesta causa, contra a ré. Tal direito de regresso é inerente ao que normalmente se designa por uma solidariedade imperfeita entre devedores, pois que sendo a seguradora responsável pela satisfação dos danos decorrentes do acidente de trabalho para o lesado, só o é subsidiariamente e sem prejuízo dessa faculdade de regresso relativamente àquilo que vier a satisfazer a título de "valor das indemnizações ou pensões legais e dos demais encargos" (cfr. art.21º, nº1, al. b) da Apólice Uniforme). Neste sentido decidiu o Ac. do TRP de 6-6-2011, no proc nº 488/2002.P1, que inclui o seguinte sumário: "I - Nos termos dos arts. 37°, n° 2, da Lei n° 100/97, de 13.09, verificando-se alguma das situações referidas no art. 18°, n° 1, podem surgir obrigações, de diferente conteúdo e com fontes diferentes: a da empregadora/tomadora do seguro, responsabilidade extracontratual, nos termos do art. 483° do CC; e a da seguradora, com base no contrato de seguro, e apenas depois de ter satisfeito as prestações normais legalmente devidas ao lesado/sinistrado, subsidiariamente, ou seja, depois de executados os bens do tomador de seguro. II - A seguradora é, assim, garante de parte da obrigação devida pelo responsável /tomador de seguro e que não a cumpriu. III- Mas, paga essa indemnização, a prevista no contrato de seguro, a seguradora fica com o direito de regresso contra o tomador de seguro na parte por si satisfeita, direito de regresso esse que é um elemento típico das obrigações solidárias, nas relações internas, entre os devedores. IV- Existe, assim, entre estas obrigações um regime de imperfeita solidariedade ou solidariedade aparente.". Ainda no mesmo sentido, cfr. Ac. do TRL de 17/7/2008, proc nº 5850/2008.4, ambos em dgsi.pt. Justificado e caracterizado nestes termos o direito da autora, importa passar à discussão sobre qual o prazo disponível para o seu exercício, qual o seu termo inicial e se esse prazo pode ser estendido em razão da eventual tipificação criminal do acto danoso. Questões estas que entroncam directamente naquelas que supra se identificaram como as questões a resolver. É recorrente afirmar-se (cfr. entre outros, o Ac. do TRC de 24-01-2012) que o direito de regresso da seguradora não se confunde com o direito à indemnização que satisfez ao lesado: "com a satisfação desta indemnização – e só com essa satisfação – surge na esfera jurídico-patrimonial da seguradora um direito de crédito verdadeiramente novo, embora consequente à extinção da relação creditícia de indemnização anterior." É, assim, inequívoco que o prazo para o exercício do direito de regresso deve contar-se sobre o momento do cumprimento (asserção simplista que por ora se enuncia sem que se indique o que seja esse momento, sem prejuízo de à questão se tornar quando for oportuno). Esse prazo está previsto no art. 498º, nº 2 do C. Civil: prescreve no prazo de 3 anos o direito de regresso entre os responsáveis. Esta norma exclui o regime geral prescricional constante do art. 309º do C.Civil, por ser norma especial. Impõe-se, pois, ao caso em apreço. Por outro lado, esse prazo não pode beneficiar da extensão constante do nº 3 desse mesmo art. 498º (aplicação de prazo de prescrição superior se o facto ilícito constituir crime sujeito a um tal prazo mais elevado). Embora continue a haver alguma hesitação na jurisprudência, entendemos que as razões que justificam a atribuição, ao lesado, de um prazo de prescrição criminal superior àquele prazo de três anos, para o exercício do seu direito à indemnização, se não verificam já em favor da seguradora que exerce um direito de regresso relativamente às quantias que desembolsou, direito este surgido ex novo na sua esfera jurídica e não subjectivado na vítima do crime, para a qual o respectivo exercício aparecia condicionado pela própria lei processual penal. Isto mesmo se mostra superiormente explicado no Ac. do STJ de 29/11/2011, em termos que aqui se acolhem integralmente: "III - O alongamento do prazo de prescrição compreende-se quando esteja em causa o direito do lesado, mas não o direito de regresso da seguradora. IV - Tendo em conta o princípio de adesão estabelecido no art. 71.º do CPP, segundo o qual o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos no art. 72.º do mesmo diploma, não faria sentido que o direito do titular à indemnização civil (a exercer no processo criminal) pudesse ser atingido pela prescrição estando ainda a decorrer o prazo de prescrição do procedimento criminal, que em certo número de casos – cf. o art. 118.º do CP – é mais longo do que o fixado no n.º 1 do art. 498.º do CC. V - Mas estas razões não colhem quando se está perante o direito de regresso da seguradora, realidade jurídica inteiramente distinta e autónoma em relação ao direito de indemnização do lesado; por isso mesmo é que no primeiro caso o prazo de prescrição se conta a partir da data do cumprimento da obrigação e no segundo do conhecimento do direito pelo lesado. VI - Porque o direito de regresso nada tem que ver com a fonte da obrigação que a seguradora extinguiu ao cumprir o contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil celebrado com o lesante, não se justifica, em tal eventualidade, o alongamento do prazo de prescrição previsto no n.º 3 do art. 498.º, antes devendo prevalecer o interesse da lei na rápida definição da situação e na consequente punição da inércia da seguradora num lapso de tempo mais curto, que é o do n.º 2 do mesmo preceito. VII - Por sua vez, o direito de regresso deve ser exercido em prazo igual ao previsto para o exercício do direito de indemnização, com uma diferença sensível: o prazo conta-se, agora, da data do cumprimento da obrigação (artº 498º, nº 2 do Código Civil)." No mesmo sentido, cfr. Ac. do STJ de 18/10/2012 (também quanto ao seguro de responsabilidade civil automóvel), com Anotação pelo Prof. Brandão Proença, "Ac. do STJ, de 18/10/2012: natureza e prazo de prescrição do “direito de regresso” previsto no diploma do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel", publicado emhttp://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/12188/1. Temos, nestes termos, respondidas as questões que resultam das alegações da apelante e que supra se identificaram como 1ª, 4ª e 7ª. Passar-se-á agora à análise das questões inerentes à definição do termo inicial desse prazo prescricional de três anos. A sentença recorrida, considerando que a ré exercia, por sub-rogação, o direito do lesado contra o empregador, concluiu que nele não se integravam despesas suportadas com o processo e honorários a advogado, pelo que, desconsiderando estas, concluiu que o último pagamento ocorreu em 31/10/2008, contando-se o prazo de prescrição desde o dia seguinte (1/11). Nenhum relevo atribuiu ao facto de a decisão condenatória da ré e, subsidiariamente, da ora apelante ter transitado em julgado a 27/10/2011. Em qualquer caso, a sentença recorrida definiu um critério que, nessa parte, não é posto em causa, não carecendo de ser reapreciado: a contar-se o direito de regresso sobre a data de satisfação, pela seguradora, da indemnização que lhe cabia, e tendo-se esta desenvolvido em diversos e temporalmente distanciados actos de pagamento, sempre haverá de atender-se ao último e não a cada um deles individualmente (questão identificada sob o nº 5). Todavia, ainda antes de se analisar qual deverá ser tido como o último desses actos de pagamento, o que implicará a decisão sobre quais as quantias compreendidas no direito de regresso da A, importa ponderar a relevância do facto de a decisão condenatória das partes, em razão deste acidente de trabalho, só ter transitado em julgado a 27/10/2011. Resulta da matéria provada que o acidente de trabalho em questão ocorreu em 14/8/2007. Em 03/10/2011 foi proferida sentença que transitou em julgado a 27/10/2011, nos termos da qual a aqui ré foi condenada na indemnização dos danos que advieram ao sinistrado desse acidente, tendo a apelante ali sido igualmente condenada, mas a título subsidiário. É certo que as despesas cujo reembolso agora pretende a apelante (4.983 € de despesas e encargos - a deduzir no montante de 1.629,70€ que a sentença entendeu não susceptíveis de "regresso", em termos por ora não sindicados - e 1.434,05 de reserva matemática que constituiu) foram efectivadas em momento anterior ao da sentença: foram-no até 31/10/2008. Mas dever-se-á admitir que foi desde então que se iniciou o prazo de prescrição, mau grado a sentença que decretou a responsabilidade das partes ser de 27/10/2011 (data do seu trânsito em julgado)? O diploma regulamentar da Lei nº 100/97, o DL 143/99 de 30/4, impõe que as entidades responsáveis - empregadora, sem prejuízo da transferência dessa responsabilidade para uma seguradora - garantam o pagamento das despesas hospitalares - art. 34º - transportes e estada - art 35º - mesmo antes de definida e imputada a responsabilidade por tais despesas, em sede de discussão da responsabilidade pelo acidente de trabalho. O art. 17º da Lei nº 100/97 (LAT) prevê um regime de pagamento de remunerações por incapacidade que supõe o seu vencimento imediato, mesmo antes de decidida a responsabilidade pela indemnização dos danos do acidente de trabalho. Pelo seu lado, o art. 19º, nº 2, da Apólice Uniforme estabelece que "O pagamento de indemnizações ou outras despesas não impedirá a seguradora de, posteriormente, vir a recusar a responsabilidade relativa ao acidente quando circunstâncias supervenientemente reconhecidas o justificarem. Assistirá ainda à seguradora, neste caso, o direito de reaver tudo o que houver pago." Deste conjunto de regras, conclui-se que se impõe à seguradora, para quem a entidade patronal tenha transferido a sua responsabilidade por acidentes de trabalho, uma obrigação de resposta imediata às necessidades do sinistrado. Se se vier a verificar não existir tal obrigação, poderá até recuperar dele aquilo que tiver satisfeito (reparação em espécie, isto é, satisfação de custos de assistência médica, internamento hospitalar, etc.; ou indemnização em dinheiro, adiantada a título de compensação por incapacidade provisória). E se vier a ser condenada, abater-se-á ao valor fixado a totalidade do que entretanto tiver sido pago. Significa isto que o facto de a seguradora antecipar - em relação à afirmação da responsabilidade da empregadora e, por via do contrato de seguro, à declaração da sua própria responsabilidade - a satisfação das indemnizações e pagamento das despesas que o sinistro determinou, não implica que se deva ter por adquirido que realizou tais despesas a título definitivo, nem que por elas era responsável a empregadora. Uma tal certeza, designadamente em caso de impugnação dessa responsabilidade por si ou pela empregadora que pode, por exemplo, imputá-la a um terceiro, só pode advir do trânsito em julgado da decisão judicial que dirimiu o litígio que, a esse propósito se tenha estabelecido. Assim, só depois desta decisão é que a seguradora, que entretanto tenha satisfeito despesas ou adiantando retribuições, adquire o conhecimento de que elas eram devidas e em que circunstâncias, pela entidade empregadora, relativamente a quem pode ter, ou não, direito de regresso; ou que o não eram, podendo reavê-las daquele a quem ou em benefício de quem as realizou. Então, e tal como acontece com a regra do nº1 do art 498º do C. Civil, que faz depender o inicio do prazo prescricional do conhecimento do seu direito, pelo próprio lesado, também no caso do direito de regresso entre os responsáveis, o prazo prescricional não pode iniciar-se sem que aquele que satisfez a sua obrigação condicionalmente ou provisoriamente – como aconteceu no caso dos autos, em relação ao que a autora foi pagando ou satisfazendo ao sinistrado – tenha conhecimento dos termos da sua responsabilidade e da de outros co-responsáveis. Só com esse conhecimento fica habilitado a exercer o seu direito de regresso, sendo caso disso. Assim, se o cumprimento da obrigação for ulterior ao conhecimento do seu direito de regresso pelo próprio titular, será do momento desse cumprimento que se contará o prazo prescricional de 3 anos, previsto no art. 498º do C. Civil; já se esse cumprimento tiver ocorrido provisória ou antecipadamente, o prazo prescricional não pode iniciar-se antes de se adquirir o conhecimento da existência desse direito, designadamente em função da definição das entidades responsáveis e dos termos da indemnização dos danos sofridos pelo sinistrado. Definição esta que, se dependente de decisão judicial, ocorrerá com o respectivo trânsito em julgado. No caso em apreço, independentemente da data dos pagamentos operados pela apelante, verifica-se que a sentença que definiu a responsabilidade da ré, empregadora do sinistrado, só transitou em 27/11/2011. Só a partir daí ficou a apelante habilitada a exercer sobre ela o seu direito de regresso, relativamente às despesas e pagamentos que antes, provisoriamente, fora realizando. Por conseguinte, quando a presente acção foi intentada e a ré para ela deve ter-se por citada (Dezembro de 2012/Janeiro de 2013), pouco mais de um ano depois, ainda não se encontrava prescrito o seu direito, já que não terminara o prazo de três anos, contado a partir de 27/11/2011. Deve, pois, considerar-se procedente a argumentação da apelante, a propósito da questão identificada supra como 2ª, o que prejudica o relevo da 3ª (que diferiria o inicio da contagem do prazo de prescrição para momento ulterior) e importará a revogação da sentença recorrida, que, ao contrário da nossa conclusão anterior, declarou prescrito o direito da autora. Nestas circunstâncias, importa passar à apreciação da questão 6ª, definindo as quantias que devem ter-se por compreendidas no direito de regresso da autora/apelante. O art. 21º, nº 1, al b) da Apólice Uniforme, já citado, prevê que o direito de regresso se verifica em relação ao “valor das indemnizações ou pensões legais e dos demais encargos”. Diferentemente do entendido na decisão recorrida, já nos pronunciamos sobre estarmos perante uma situação jurídica qualificável como direito de regresso e não como sub-rogação. Por isso, a concretização do direito da seguradora não se realiza por referência ao direito que o próprio lesado teria relativamente ao lesante e no qual, como bem afirmou a sentença recorrida, jamais se poderiam incluir os 1.629,79€ que a apelante suportou em custas e em despesas de honorários com os seus mandatários. O direito de regresso há-de, isso sim, concretizar-se em função daquele art. 21º, nº 1, al. b) da Apólice Uniforme, abrangendo “indemnizações legais e demais encargos”. Importa, então, apurar se as despesas judiciais e honorários pedidos pala autora são subsumíveis a este conceito de “encargos”. Este conceito não aparece isolado nesta norma, admitindo uma interpretação livre e mais ou menos alargada ou sem qualquer referencial. Pelo contrário, já no art. 2º da Apólice Uniforme ele é utilizado, estando aí concretizado como “(…) encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho em relação às pessoas seguras identificadas na apólice, (…)”. Estes encargos serão, então, os impostos por lei, daí provindo a sua ‘obrigatoriedade’.Nestes termos, os encargos obrigatórios pressupostos haverão de referir-se às reparações em espécie ou em dinheiro, referidas no art. 10º da LAT e nos nºs 2 e 3 do art. 2º da Apólice Uniforme. Entre estas, cuja transcrição se dispensa aqui, é impossível situar as despesas satisfeitas pela autora com custas judiciais e honorários de advogado. Cumpre, pois, concluir que, em relação a estas quantias, a autora não tem direito de regresso. Pelo contrário, já se compreende nesse direito, seja a título de indemnização legal, seja a título de encargos, as demais despesas cujo reembolso vem pedido pela autora, a saber: 1º - Foi a autora que suportou todas as despesas com a hospitalização, assistência clínica, transportes e outros encargos. Em honorários de consultas/cirurgias a autora despendeu € 330,00.Em despesas médicas a autora suportou a quantia de € 2.851,50.Em elementos auxiliares de diagnóstico a autora despendeu a quantia de € 93,00. 2º- E pagou ao sinistrado a título de incapacidades temporárias a quantia de € 78,71. 3º - Constituiu provisão matemática obrigatória 8inerente à satisfação da indemnização por IPP; obrigatoriamente remível) no valor de € 1.434,05. Ascende, então, a um total de 4.787,26€, o valor que a autora tem direito a reaver da ré, ao abrigo do direito de regresso de que é titular, como supra se expôs. Resta dizer que nenhuma matéria se provou a propósito de um outro pedido da autora, traduzido no pedido de reembolso das "quantias que a autora viesse a despender no decurso da acção e a determinar por ampliação do pedido até encerramento da discussão em 1ª instância", sendo ainda certo que inexistiu uma tal ampliação de pedido. Restará, pois, condenar a ré a pagar à autora aquela quantia de 4.787,26€, a acrescer com juros de mora a contar à taxa legal, de 4%, desde a citação da ré até integral pagamento (arts. 805º, nº 1 e 806º do C. Civil), assim se revogando a sentença recorrida, que concluíra pela sua absolvição. Em conclusão, (art. 713º, nº 7 do CPC): - Não é pertinente a aplicação do regime do art. 31º, nº 4 da Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei nº 100/97) quando não está em causa a imputação da responsabilidade pelo acidente de trabalho a um qualquer terceiro, mesmo que companheiro do lesado, mas sim ao próprio empregador. - Em tal caso, perante essa legislação entretanto revogada, o direito de regresso da seguradora sobre a entidade empregadora, fundado no incumprimento de regras de segurança e no nexo de causalidade entre esse incumprimento e o sinistro e respectivos danos, funda-se nos arts. 18º e 37º da Lei nº 100/97 e art. 21º das Condições Gerais da Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de trabalho. - O direito de regresso da seguradora está sujeito ao prazo prescricional de 3 anos, previsto no art. 498º, nº 2 do C. Civil, não beneficiando da extensão de prazo prevista no nº 3 da mesma norma, mesmo que o acto lesivo constitua crime para o qual a lei penal preveja prazo prescricional superior. - Esse prazo de três anos conta-se da efectiva satisfação da indemnização pela seguradora, salvo se esta for provisória, por dependente de decisão judicial onde é aferida a responsabilidade da entidade empregadora e, subsidiariamente, da sua seguradora. Nesse caso, o prazo de prescrição só se inicia com o trânsito em julgado da decisão que define essa responsabilidade. - O direito de regresso da seguradora compreende indemnizações legais e encargos, sendo que estes comportam despesas inerentes à reparação em espécie e à reparação financeira ao sinistrado; já não compreendem custos judiciais e despesas com honorários a mandatários judiciais que a seguradora tenha suportado no âmbito do processo de acidente de trabalho inerente ao sinistro. 3 - DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente a apelação e em revogar a douta decisão recorrida, em razão do que, concluindo pela procedência parcial do pedido formulado pela autora na acção, decretam a condenação da ré C…, Lda a pagar à B… – Companhia de Seguros, SA. a quantia de 4.787,26€ (quatro mil setecentos e oitenta e sete euros e vinte e seis cêntimos) a acrescer com juros de mora a contar à taxa legal, de 4% ao ano desde a citação da ré até integral pagamento. No mais, improcede a apelação. * Custas por apelante e apelada, na proporção do decaimento.Porto, 18/2/2014 Rui Moreira Henrique Araújo Fernando Samões |