Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010528
Nº Convencional: JTRP00029877
Relator: CIPRIANO SILVA
Descritores: INFRACÇÃO DISCIPLINAR CONTINUADA
INTERESSE PATRIMONIAL SÉRIO DA EMPRESA
SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO
PROCESSO DISCIPLINAR
SUSPENSÃO DE TRABALHADOR
Nº do Documento: RP200007100010528
Data do Acordão: 07/10/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 224/98
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART82.
CP95 ART30 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1990/09/27 IN AC DOUT352 PAG451.
Sumário: I - Constitui infracção disciplinar continuada, a prática pelo trabalhador de factos que integram tipos de infracções que protegem o mesmo bem jurídico da empresa - o interesse patrimonial da empresa, a concessão do crédito - e que constituem a realização plúrima do mesmo tipo de infracção.
II - O subsídio de almoço, sendo um subsídio que pressupõe a prestação de trabalho e funcionando como uma compensação pelo facto do trabalhador ter que almoçar fora de casa, não é devido na pendência da suspensão do trabalho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: