Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00029877 | ||
| Relator: | CIPRIANO SILVA | ||
| Descritores: | INFRACÇÃO DISCIPLINAR CONTINUADA INTERESSE PATRIMONIAL SÉRIO DA EMPRESA SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO PROCESSO DISCIPLINAR SUSPENSÃO DE TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | RP200007100010528 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N GAIA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 224/98 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART82. CP95 ART30 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1990/09/27 IN AC DOUT352 PAG451. | ||
| Sumário: | I - Constitui infracção disciplinar continuada, a prática pelo trabalhador de factos que integram tipos de infracções que protegem o mesmo bem jurídico da empresa - o interesse patrimonial da empresa, a concessão do crédito - e que constituem a realização plúrima do mesmo tipo de infracção. II - O subsídio de almoço, sendo um subsídio que pressupõe a prestação de trabalho e funcionando como uma compensação pelo facto do trabalhador ter que almoçar fora de casa, não é devido na pendência da suspensão do trabalho. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |