Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1041/12.0TVPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: CONTRATO DE FRANQUIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
EFEITOS DA RESOLUÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO
INDEMNIZAÇÃO DE CLIENTELA
Nº do Documento: RP201510281041/12.0TVPRT.P1
Data do Acordão: 10/28/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O contrato de franquia ou franchising é aquele contrato atípico pelo qual um empresário – o franquiador – concede a outro empresário – o franquiado – o direito de exploração e fruição da sua imagem empresarial e respectivos bens imateriais de suporte (designadamente, a marca), no âmbito da rede de distribuição integrada no primeiro, de forma estável e a troco de uma retribuição.
II - A resolução, ainda que infundada e ilícita, apenas tem efeitos para o futuro, dada a natureza duradoura e de execução continuada do contrato de franquia, cfr. art.º 434.º n.º2 do C.Civil, daí que os direitos de entrada, contrapartida inicial ou, valor da franquia paga, em caso algum, podem ser devolvidos.
III - Os efeitos concretos da resolução (ilícita e não fundada) do contrato repercutiram-se apenas para futuro, escapando à regra geral da retroatividade, que caracteriza a resolução contratual, cfr. art.º 434.º do C.Civil, pelo que a resolução, nestas circunstâncias, aproxima-se da figura da revogação, a qual extingue os efeitos do negócio para o futuro, não operando retroativamente.
IV – Assim a indemnização deve abranger o dano resultante da frustração do interesse contratual positivo, aquele que pretende colocar a parte lesada em circunstâncias idênticas às que se verificariam se o contrato tivesse sido pontualmente cumprido, designadamente no caso de violação do princípio da boa-fé contratual. Ou seja, os benefícios que deixou de obter (lucros cessantes) com a resolução não motivada do contrato, nomeadamente os previsíveis benefícios futuros.
V – A indemnização de clientela é uma compensação devida ao agente, após a cessão do contrato, pelos benefícios que a outra parte continua a auferir com a clientela angariada ou desenvolvida pelo agente, prevista no art.º 33.º do DL 178/86, de 3.07, para o contrato de agência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação
Processo n.º 1041/12.0 TVPRT.P1
Comarca do Porto – Porto – Instância Central – 1.ª Secção Cível – J2
Recorrente – B…, Ld.ª
Recorrida – C…, Ld.ª
Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral
Desemb. Maria do Carmo Domingues

Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível)

I – B…, Ld.ª, com sede em Braga, intentou na Comarca do Porto – Porto – Instância Central – 1.ª Secção Cível, a presente acção declarativa ao abrigo do regime processual instituído pelo DL n.º 108/2006, de 8.06, contra C…, Ldª, com sede no Porto, pedindo que se declare que a resolução do contrato operada pela ré não possui fundamento ou justa causa e, porque ilícita, deve ser declarado o incumprimento contratual exclusivamente culposo desta pela ruptura do contrato, devendo, quer pelos valores já vencidos e ilicitamente retidos por obras realizadas e que não pagou à autora, quer em resultado de tal violação, quer, ainda, a título de lucros cessantes, ser condenada a pagar-lhe os seguintes montantes:
- €42.772,00, a título de serviços prestados pela autora à ré no âmbito do contrato de franquia, entre ambas, celebrado;
- €31.000,00, acrescidos da taxa de IVA que se encontrar em vigor, que é o valor da franquia contratualmente prestada pela autora à ré, em virtude da resolução ilícita e incumprimento contratual da ré;
- €25.000,00, a título de lucros cessantes referente aos montantes que poderia ter auferido até ao terminus previsto do contrato se o mesmo não fosse ilicitamente resolvido;
- uma compensação, por recurso à equidade, pela clientela angariada pela autora e que aproveitou à ré.

Para tanto alegou, em síntese, que, em 12.03.2008, celebrou com a ré contrato de franchising (tendo pago uma franquia no montante de €31.000,00), ficando convencionado que, ao abrigo desse contrato, se obrigaria a angariar clientes sob a sigla da ré e após procederia à divisão com esta dos créditos colhidos da actividade assim exercida, sendo que, a esse título, esta última ainda não lhe foi pagou a quantia de €42.772,00.
Mais alegou que, por carta datada de 27.04. 2012, a ré decidiu resolver o aludido contrato, estribando-se em fundamentos (concretamente alteração unilateral das instalações da unidade franchisada por parte da autora sem o conhecimento e aprovação da ré e bem assim não dispor aquela de um funcionário em presença física na unidade franchisada durante o período de funcionamento estabelecido) que não têm correspondência com a realidade, posto que a mudança de instalações se operou com o conhecimento e aprovação da demandada, sendo que na unidade franchisada sempre esteve presente pessoa ligada à autora durante o período de funcionamento definido.
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Pessoal e regularmente citada, a ré veio contestar, pedindo a improcedência da acção, deduzindo ainda pedido reconvencional no qual impetra que seja declarada legítima a resolução que levou a cabo do ajuizado contrato, em consequência do que deverá a autora ser condenada no pagamento da quantia de €150.644,40, correspondente ao somatório das quantias de €20.000,00 (a título de cláusula penal contratualmente prevista para o caso de “rescisão” por facto imputável à franchisada), de €12.440,65 (referente ao custo das obras que suportou para adequação da loja sita na Rua …, em Braga), de €3.703,65 (referente ao custo de remoção e reimpressão dos catálogos e folhetos comerciais, que continham a indicação e morada do franchisado em Braga), de €40.000,00 (a título de danos de natureza não patrimonial que lhe foram causados na sua imagem em resultado do abandono a que a autora votou as instalações selccionadas pela ré na Rua …) e €70.000,00 (a título de lucros cessantes pela quebra contratual da autora).
Para tanto, alegou, em síntese, que, em 27.04.2012, procedeu à resolução do contrato que havia celebrado com a autora, porquanto esta, em desrespeito do contratualmente convencionado, efectuou a mudança das instalações da unidade franchisada sem qualquer comunicação prévia e/ou aprovação por parte da ré, tendo igualmente mantido as instalações sitas na Rua …, n.º …, em Braga, totalmente ao abandono durante os meses de Fevereiro e Março de 2011.
Mais alegou que, relativamente aos valores que a autora reclama a título de serviços prestados, alguns dos preços das obras não foram integralmente liquidados pelos respetivos donos de obra, não estando totalmente apurados os custos incorridos na execução dos trabalhos, sendo ainda certo que algumas das obras não se mostram sequer concluídas.
Por fim, pediu a condenação da autora como litigante de má-fé.
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A autora respondeu concluindo pela improcedência do pedido reconvencional e pediu, por seu turno, a condenação da ré como litigante de má-fé.
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Realizou-se audiência preliminar, no âmbito da qual foi proferido despacho a convidar as partes a concretizar facticamente algumas das pretensões de tutela jurisdicional que aduziram, convite, esse, a que corresponderam.
Proferiu-se despacho saneador, fixou-se a matéria de facto assente e organizou-se base instrutória, sem reclamação das partes.
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Realizou-se o julgamento da matéria de facto, após o que foi proferido sentença
que julgou parcialmente procedente a presente acção, em consequência do que se condenou a ré a pagar à autora a quantia referente à contrapartida a esta devida em resultado da angariação das obras mencionadas nos pontos n.ºs 7, 8 e 9 da matéria de facto provada, quantia essa a calcular de acordo com a fórmula enunciada no Anexo II do ajuizado contrato e que deverá ser paga logo que, nos termos supra referidos, se encontrem verificados e/ou definidos todos os elementos necessários para aplicação dessa fórmula de cálculo.
No mais, absolveu-se a ré dos pedidos contra si direcionados.
Outrossim, julgou-se improcedente o pedido reconvencional absolvendo-se a autora reconvinda desse pedido”.
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Não se conformando com a supra referida decisão dela veio a autora recorrer de apelação, pedindo que a mesma seja revogada e substituída por outra que julgue a acção totalmente procedente, a não ser assim, de acordo com o previsto no art.º 565.º, do C.P.Civil, que desde já seja a recorrida condenada em indemnização, dentro do quantitativo considerado por provado, relegando-se o demais para execução de sentença, sem prejuízo de fixar injunções à recorrida para cumprimento integral do seu dever indemnizatório.
A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões:
1. A sentença recorrida encontra-se inquinada da nulidade, prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, pois apesar de existirem elementos probatórios nos autos que lhe permitiam fixar o quantum a pagar pela recorrida à recorrente, não o fez;
2. Em sede da matéria de facto, deve considerar-se integralmente provado, por todo o período temporal do contrato, o facto controvertido sob o n.º 17, isto é, que a recorrente não possuía qualquer outra actividade para além da do contrato celebrado com a recorrida;
3. Como resulta, documentalmente, da obrigação de não concorrência estatuída no ponto n.º 2.5, da cláusula 2ª, do contrato celebrado entre recorrente e recorrida, que estende tal obrigação durante três anos, contados após a cessação do contrato;
4. E da prova por depoimento de parte de D…, legal representante da recorrida - sessão de julgamento de 12/06/2014 – 00:00:01, início da gravação, a 00:22:41, fim da gravação – 10h55m, 19s a 11:18h35m, e testemunhal, de E… - sessão de julgamento de 12/06/2014 – 00:00:01, início da gravação, a 01:56:21, fim da gravação – 11h19m,38s a 13:16h00m;
5. Deve dar-se por provado que, no que respeita à relação contratual entre recorrente e recorrida, a obra do Edifício F… se encontra concluída – facto controvertido n.º 8, bem como o foi a obra do Edifício G…, porquanto além dos documentos constantes nos autos, a recorrida é que não cumpriu os vários requerimentos da recorrente nesse sentido;
6. Ora, no que lhe competia, por estar na posse da recorrida ou de terceiros, a recorrente tudo requereu e de modo reiterado para que todos os elementos documentais aí aportassem. E tudo o que lhe competia provar, cumpriu.
7. E, embora nos seus depoimentos de parte, H…, legal representante da recorrida - sessão de julgamento de 12/06/2014 – 00:00:01, início da gravação, a 00:40:46, fim da gravação – 10h13m,52s a 10h54m38s, e D…, legal representante da recorrida - sessão de julgamento de 12/06/2014 – 00:00:01, início da gravação, a 00:22:41, fim da gravação – 10h55m, 19s a 11:18h35m, tenham referido que a obra estava em aberto ou que ainda que a recorrida haveria um crédito de cerca de e 10.000,00, já a testemunha, E… - sessão de julgamento de 12/06/2014 – 00:00:01, início da gravação, a 01:56:21, fim da gravação – 11h19m,38s a 13:16h00m, foi peremptória: “Sr. Juíz: Edifício F…? Testemunha: Foi concluída, salvo erro, em final de 2011.”.
8. E quanto ao edifício “G…”, em Janeiro, de 2012, veja-se H…, legal representante da recorrida - sessão de julgamento de 12/06/2014 – 00:00:01, início da gravação, a 00:40:46, fim da gravação – 10h13m,52s a 10h54m38s. “Sr. Juiz: Edifício G…, foi concluída? H… – Sim, não sei quando foi concluída”.
9. E E… - sessão de julgamento de 12/06/2014 – 00:00:01, início da gravação, a 01:56:21, fim da gravação – 11h19m,38s a 13:16h00m: “Sr. Juiz: Edifício G…? Testemunha – Foi angariada por mim. Eram trabalhos a mais, já concluídos e, tanto quanto sei faltava pagar cerca de € 270,00.”
10. Deve rectificar-se a resposta ao facto controvertido n.º 15, e dar-se por provado que o Estudo de Viabilidade Económica apresentado pela recorrida à recorrente foi importante para a recorrente ter aceite pagar o valor de €31.000,00;
11. Porquanto, de acordo com H…, legal representante da recorrida - sessão de julgamento de 12/06/2014 – 00:00:01, início da gravação, a 00:40:46, fim da gravação – 10h13m,52s a 10h54m38s. “Sr. Juiz: Sabe alguma coisa aqui de um Estudo de Viabilidade Económica? H… – Sim, isso foi comigo, esse documento fui eu que o apresentei. Mas é uma perspetiva, não garante nada. O estudo é standard e não tinha em conta a crise que ocorreu”.
12. Já a testemunha, E… - sessão de julgamento de 12/06/2014 – 00:00:01, início da gravação, a 01:56:21, fim da gravação – 11h19m,38s a 13:16h00m, referiu: “O estudo económico foi feito pela I… e entregue aos potenciais franchisados – era uma demonstração financeira em como o negócio era rentável. Seria expectável um valor de faturação de € 50.000, por mês, mas ficou sempre aquém ao longo do contrato”.
13. Deve, ainda, rectificar-se a resposta ao facto controvertido n.º 16, e dar-se por provado que, entre Abril, de 2011, e Abril, de 2012, a recorrente teve proveitos mensais médios no valor de €3.280,29 (e não adjudicações, como por lapso se escreveu);
14. Com efeito, além de essa média se enquadrar nos artigos 7.º a 9.º, da matéria de facto dada como provada (com exceção do empreendimento “J…” e a obra da “Rua …”), também tem por base, o doc. n.º 1 apresentado em sede de requerimento probatório da recorrente;
15. Também a testemunha, E… - sessão de julgamento de 12/06/2014 – 00:00:01, início da gravação, a 01:56:21, fim da gravação – 11h19m,38s a 13:16h00m, foi clara nesta matéria: “Mandatário da recorrente: Entre Abril de 2011, e Abril de 2012, o valor médio mensal das adjudicações era de €3.280,29? Testemunha – O trabalho da B… só começou a dar frutos numa fase mais avançada, pois há um percurso sempre a ser feito. Esse período foi feito com mais adjudicações, foram angariadas obra num valor de cerca de € 330.000,00. A média das adjudicações não pode dar esse valor, mas sim € 25.000,00, que aplicada a taxa de 11,9%, daria cerca e €3.280,29 mensais. Este valor era de proveito e não de adjudicação. O valor da dívida da C… à B… cinge-se no valor de 1,11, nos termos contratuais.”
16. E deve rectificar-se a resposta ao facto controvertido n.º 18, dando-se por provado que a recorrente, para além da angariação dos clientes, “Administração de Condomínios K…”, em Ponte da Barca, e “L…”, na Póvoa de Varzim, angariou os seguintes: Câmara Municipal …, M… - Vila das Aves, e “N…”;
17. Em consonância com a resposta da recorrida ao documento apresentado pela recorrente, que numa lista de 65 clientes angariados, reconheceu “…cinco efectivamente contrataram serviços à R., que após conclusão, foram liquidados à A.”.
18. O que foi confirmado pela testemunha, E… - sessão de julgamento de 12/06/2014 – 00:00:01, início da gravação, a 01:56:21, fim da gravação – 11h19m,38s a 13:16h00m: “.19 – Câmara Municipal … – Angariamos obra e foi tudo liquidado – Tem a ver com juntas de liquidação. .30 – M… – Vila das Aves – Tratou-se da reabilitação de um terraço e de uma fachada. 42 – N… – Foi feito e tudo liquidado”.
19. Finalmente, quanto à matéria de facto e quanto ao facto controvertido n.º 19, relegar para execução de sentença a demais angariação de clientela, porquanto a recorrida jamais trouxe aos autos os seus elementos contabilísticos posteriores à resolução do contrato, como a aqui recorrente requereu em sede de prova e de modo reiterado, posteriormente;
20. Dão-se, assim, por impugnados, o facto controvertido sob o n.º 17 (que se restringiu à vigência do contrato), considerado como provado, e os factos sob os artigos 8.º, 12.º, 15.º, 16.º, 18.º e 19.º, considerados como não provados;
21. Relativamente ao valor de e 31.000,00, pago pela recorrente à recorrida a título de franquia, seria uma injustiça gritante, um autêntico locupletamento ilícito, a recorrida ter resolvido ilicitamente o contrato, pondo-lhe fim, por exclusivo e ilícito comportamento seu e conservar incólume a totalidade da quantia recebida a esse título;
22. A não justificar, tal ilicitude, a restituição integral da quantia abonada pela recorrente àquela, no valor de €31.000,00, então, no mínimo e até no seguimento da linha da argumentação da sentença recorrida, terá a recorrida que restituir à recorrente a quantia proporcional ao período contratual de cinco anos que ficou por cumprir (10 meses), ou seja, €5.167,00, acrescida dos juros moratórios até integral pagamento.
23. E como resulta expressamente, por interpretação a contrario, do ponto n.º 7, da cláusula oitava do contrato celebrado: “A resolução do contrato por motivos imputáveis ao Franchisado, implicará a perda total dos valores da franquia…”;
24. Mais se diga, a propósito da nulidade arguida, que ao contrário da sentença recorrida, a aplicação do regime do D.L. n.º 446/85, de 25.10, aos contratos de franquia, tem suporte bastante na doutrina. Veja-se, v.g. o que refere L. Miguel Pestana de Vasconcelos, O Contrato de Franquia (Franchising) – Livraria Almedina, 2ª ed., Maio de 2010, pgs. 88;
25. Havendo ainda que ter em conta a matéria de facto controvertido n.º 15, impugnada, que embora não determinante, o estudo económico em causa foi importante para a recorrente aquilatar da razoabilidade do valor da franquia exigida pela recorrida.
26. Já quanto aos lucros cessantes, manifestamente não tem razão a sentença recorrida, quer por que tal direito resulta expressamente do artigo 564.º, do Código Civil, quer por que omitiu o ponto 2.5, da cláusula 2.ª do contrato, relativamente à obrigação de não concorrência, quer, finalmente, por existir recentíssima jurisprudência em sentido contrário ao apontado por ela, como o comprova o Acórdão de 05.02.2015 – proc.º 4747/07.2TVLSB.L1.S1 – in www.dgsi.pt;
27. Existindo nos autos elementos bastantes para o seu cálculo, concretizados nos artigos 101.º e seguintes, maxime 108.º, da petição inicial e respectivos documentos, bem como no doc. n.º 1 oferecido em sede de requerimento de prova;
28. Também a indemnização ou compensação de clientela deve ter lugar para a recorrente, porquanto, pelos dois clientes angariados e que a sentença deu por provado, ou pelos eventuais cinco reivindicados nesta sede, acresce que além de a recorrida ter operado uma resolução ilícita do contrato, também não trouxe aos autos o requerido em sede de prova pela aqui recorrente, nomeadamente os seus registos contabilísticos posteriores a 2 de Maio, de 2012;
29. Impõe-se, assim, independentemente do que se considere para efeitos do artigo 417.º, n.º 2, do CPC, mesmo com base em critérios de equidade, que seja atribuída à recorrente uma compensação, como resulta do n.º 3, do artigo 566.º, do Código Civil.
30. Finalmente, resulta a final da sentença recorrida, que esta faz depender a quantia a calcular quanto à indemnização a pagar pela recorrida à recorrente da “…fórmula enunciada no Anexo II do ajuizado contrato que se deve ser paga logo que, nos termos supra referidos, se encontrem verificados e/ou definidos todos os elementos necessários para aplicação dessa fórmula de cálculo”;
31. Ora, com o devido respeito, postas assim as coisas, quem parece obter vencimento na acção é a recorrida, pois se jamais apresentar os elementos necessários, jamais pagará o que quer que seja à recorrente;
32. Representando, ainda, a omissão de uma resolução contratual ilícita operada pela recorrida e que, ainda assim, nada despende do contratualmente devido;
33. E não pode ignorar-se que a recorrida, apesar de ao longo do processo instada a repor a base de dados informáticos das relações profissionais com a recorrente, nomeadamente as mensagens de correio eletrónico do seu servidor, jamais o fez;
34. Que nunca comprovou, justificada e fundamentadamente, notas de encomenda, justificativos dos custos e facturação, bem como autos de receção, relativamente a todas as obras objecto da presente acção;
35. Que a consideração de obras não concluídas apenas pode reportar-se entre a recorrida e terceiros, e nunca com a recorrente, por não ter abrigo contratual;
36. Que as acções judiciais latentes entre recorrida e terceiros não podem interferir no pagamento da recorrente pela recorrida;
37. Por isso, atento o artigo 417.º, n.º 2, do C.P.C., não tendo a recorrida carreado para os autos todos os elementos que permitam a aplicação integral do previsto no Anexo II, nomeadamente os custos justificados e fundamentados, haverá que fazer-se o cálculo sem tais custos;
38. Por outro lado, o que não se concede, mesmo que se argumente que não seja possível determinar o valor, na sua totalidade, a pagar pela recorrida à recorrente, é inequívoco, à luz do previsto no artigo 565.º, do Código de Processo Civil, desde já se pode condenar a recorrente em indemnização, dentro do quantitativo considerado por provado e relegando-se o demais para execução de sentença, sem prejuízo de fixar injunções à recorrida para cumprimento integral do seu dever indemnizatório para a coma recorrente.
39. Assim, para além de se encontrar inquinada da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, incorreu a sentença recorrida em erro de julgamento, quer quanto à matéria de facto quer de direito, e violou os artigos 483.º, 562.º, 564.º, 565.º, 566.º, do Código Civil, e 417.º, do Código de Processo Civil.
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A ré/apelada juntou aos autos as suas contra-alegações onde pugna pela confirmação da decisão recorrida.

II – Da 1.ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos:
1. A autora é uma sociedade comercial por quotas cujo objecto é a exploração de gabinete de engenharia, exercendo a sua actividade com fins lucrativos. - (alínea A) da matéria de facto assente).
2. A ré dedica-se a obras de construção civil e obras públicas, fazendo-o através da criação de unidades de negócio para expansão da sua actividade, o que também faz com intuitos lucrativos. - (alínea B) da matéria de facto assente).
3. Em 12 de Março de 2008, autora e ré, celebraram o contrato que denominaram de franchising, que se mostra junto de fls. 26 a 37 dos autos. - (alínea C) da matéria de facto assente).
4. Nos termos do contrato referido em 3.º, a autora angariava clientes sob a sigla da ré e com a qual dividia os créditos colhidos da actividade exercida, em consonância com o estipulado no Anexo II desse contrato, competindo-lhe fazer o acompanhamento dos clientes angariados. - (alínea D) da matéria de facto assente).
5. De acordo com o estipulado no anexo a que se alude em 4.º, a autora teria direito a receber 50% do lucro apurado, por cada trabalho a realizar, em conformidade com a fórmula descrita nesse anexo. - (alínea E) da matéria de facto assente).
6. Em conformidade com o estabelecido no contrato referido em 3.º, a autora pagou à ré a importância de €31.000,00, acrescida de IVA, à taxa em vigor, a título de franquia. - (alínea F) da matéria de facto assente).
7. No âmbito do contrato referido em 3.º, a autora angariou as seguintes obras:
. “J… – Guimarães”, no valor de €13.782,08;
. “Edifício F…”, em Vila Nova de Famalicão, no valor de €47.000,00;
. obra da Rua … – Braga, no valor de €14.800,00;
. obra de remodelação da L… – Póvoa de Varzim, no valor de €103.669,90. - ( alínea G) da matéria de facto assente).
8. No âmbito do contrato referido em 3.º, a autora angariou obra de trabalhos a mais no edifício “F…”, no valor de €305,20. - (resposta ao facto controvertido n.º 11).
9. A autora angariou a obra de reabilitação da cobertura do O…, em …, no valor de €179.871,20. - (resposta ao facto controvertido n.º 13).
10. A obra “J… – Guimarães” encontra-se concluída. - (resposta ao facto controvertido n.º 7).
11. A obra da Rua … – Braga encontra-se concluída. - (resposta ao facto controvertido n.º 9).
12. A obra de remodelação da L… – Póvoa de Varzim já se mostra concluída. - (resposta ao facto controvertido n.º 10).
13. O preço das obras referidas em 11.º e 12.º já se mostra pago. - (resposta ao facto controvertido n.º 14).
14. No período compreendido entre 12 de Março de 2008 e 2 de Maio de 2012, no desenvolvimento do contrato a que se alude em 3.º, a autora angariou os clientes “Administração de Condomínios K…”, em Ponte da Barca e L…, no concelho da Póvoa de Varzim. - (resposta ao facto controvertido n.º 18).
15. Em 1 de Abril de 2011, a autora mudou as suas instalações para a Avenida …, n.º …-1.º Esquerdo, em Braga. - (resposta ao facto controvertido n.º 1).
16. O espaço referido em 15.º era partilhado com outra empresa. - (resposta ao facto controvertido n.º 3).
17. Datada de 27 de Abril de 2012, a ré enviou à autora, que a recebeu em 2 de Maio seguinte, a carta registada com aviso de recepção que se mostra junta a fls. 38 dos autos. - (alínea H) da matéria de facto assente).
18. A autora respondeu à missiva a que se alude em 17.º através de carta, datada de 15 de Maio de 2012, que se mostra junta a fls. 39 a 46 dos autos. - (alínea I) da matéria de facto assente).
19. Durante a vigência do contrato a que se alude em 3.º, a autora não tinha outra actividade que não fosse a decorrente desse contrato. - (resposta ao facto controvertido n.º 17).
20. A ré fez obras de adequação da loja sita na Rua …, em Braga, colocando tectos falsos e divisórias, mobilou-a, adquiriu uma central telefónica, fez a decoração da loja e da viatura e comprou diverso material de escritório. - (resposta ao facto controvertido n.º 20).
21. E nesses trabalhos e equipamentos despendeu a quantia de €12.440,65. - (resposta ao facto controvertido n.º 21).

III – Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do N.C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
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Ora, visto o teor das alegações da apelante são questões a decidir no presente recurso:
1.ª – Da alegada nulidade por omissão de pronúncia.
2.ª – Da impugnação da decisão da matéria de facto.
3.ª – De Direito.
1.- Da restituição da franquia paga.
2. – Da indemnização por lucros cessantes
3. – Da indemnização de cliente.
4. – Da condenação ilíquida.
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1.ªquestão - Da alegada nulidade por omissão de pronúncia.
Vem a apelante arguir a nulidade da sentença, nos termos do art.º 615.º n.º 1, al. d) do C.P.Civil, porquanto, segundo entende, a 1.ª instância não fixou o valor a pagar pela apelada/ré, como contrapartida devida em resultado da angariação das obras mencionadas nos pontos 7, 8 e 9 da matéria de facto julgada provada.
Na realidade, o tribunal recorrido relegou para execução de sentença a quantia em que condenou a ré a pagar à autora, e referente à contrapartida a esta devida em resultado da angariação das obras mencionadas nos pontos n.ºs 7, 8 e 9 da matéria de facto provada, fixando, desde logo que tal quantia deverá ser calculada de acordo com a fórmula enunciada no Anexo II do contrato em apreço nos autos, mais determinando ainda que essa quantia deverá ser paga logo que se encontrem verificados e/ou definidos todos os elementos necessários para aplicação dessa fórmula de cálculo.
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Segundo o disposto no art.º 615.º n.º1 al. d) do C.P.Civil, a sentença é nula se deixa de conhecer de questões de que devia tomar conhecimento ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Este vício traduz-se no incumprimento ou desrespeito por parte do julgador, do dever prescrito no artº 608.º n.º2 do C.P.Civil, cfr. Antunes Varela, in “ Manual de Processo Civil”, pág 690 e Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. III, pág. 247, segundo o qual deve o juiz resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Importa, porém, ter em linha de conta que uma coisa são os argumentos ou as razões de facto e ou de direito e outra, essencialmente diversa, as questões de facto ou de direito. As questões a que se reporta a alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do C.P.Civil são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções do respectivo litígio. Ou, como se decidiu nos Acs do STJ de 8.01.2004 e 5.02.2004, in www.dgsi.pt, “essas questões centram-se nos pontos fáctico-jurídicos que estruturam as posições das partes na causa, designadamente os que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as excepções”.
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Ora, da matéria factual assente nos autos resulta que de acordo com o estabelecido entre as partes, ficou a autora obrigada a angariar clientes sob a sigla da ré, tendo, em contrapartida, direito a receber, (após pagamento do cliente e até ao limite de oito dias, contados da boa cobrança dos débitos do cliente mediante apresentação de factura emitida pela autora, valor esse, ao qual seria deduzido 7% respeitante à taxa de publicidade), 50% do lucro apurado por cada trabalho a realizar, em conformidade com a fórmula expressa no Anexo II do contrato em apreço nos autos, ou seja V= (P/1,111)-C/2; em que V é o valor a receber; P o preço líquido pago pelo cliente respeitante aos trabalhos vendidos; 1,111 o índice moderador respeitante a encargos diversos, nomeadamente, garantia futura dos trabalhos realizados, encargos administrativos e encargos financeiros; e, C todos os custos necessários à realização dos trabalhos vendidos.
Está também provado nos autos que a autora, no âmbito de tal contrato, angariou, as seguintes obras: - J…, em Guimarães, a qual foi adjudicada à ré pelo valor de €13.782,08; - Edifício E…, em Vila Nova de Famalicão, a qual foi adjudicada à ré pelo valor de €47.000,00; - Edifício P…, em Braga, a qual foi adjudicada à ré pelo valor de €14.800,00; - Edifício F… (referente a trabalhos a mais), a qual foi adjudicada à ré pelo valor de €305,20; - obra de remodelação da L… - Póvoa de Varzim, a qual foi adjudicada à ré pelo valor de €103.669,90 e, - obra de reabilitação da cobertura do O…, em Arcos de Valdevez, a qual foi adjudicada à ré no valor de €179.871,20.
Evidentemente e, nos termos acordados entre as partes, a autora tem direito a reclamar da ré, o pagamento da contrapartida que lhe é devida pelas referidas angariações, contrapartida, essa, calculada de acordo com a fórmula acima referida.
Todavia, a condenação, neste momento, em quantia certa, dependeria de constarem nos autos todos os elementos factuais necessários à aplicação da fórmula de cálculo enunciada no Anexo II do contrato de franquia em causa, como sejam e como bem se refere na decisão recorrida, estarem as obras concluídas; estar o preço das mesmas totalmente pago, e ainda, apurados todos os custos tidos na execução das mesmas.
Ora, esses elementos de facto, cuja alegação e prova competia à autora e esta apenas logrou provar que, das obras angariadas pela ré, encontram-se actualmente concluídas as obras: - “J…”, em Guimarães; -“obra da Rua …”, em Braga; - “Edifício F…” e, - “obra de remodelação da L…”, na Póvoa de Varzim.
Estando por concluir as obras do “Edifício F…”, em Vila Nova de Famalicão e de reabilitação da cobertura do O….
Por outro lado, também ficou provado nos autos que, relativamente às obras já concluídas, não está integralmente pago o preço das obras do “Edifício E…” e “J…”.
E finalmente, provou-se ainda que, relativamente às obras já concluídas e cujo preço já se mostra integralmente pago, não se encontram ainda definidos os custos tidos com a sua execução.
Destarte, por não se encontram totalmente verificados e/ou definidos todos os elementos necessários para a aplicação da fórmula de cálculo prevista no citado Anexo II do contrato, bem andou a decisão recorrida em relegar, nos termos do art.º 609.º n.º2 do C.P.Civil, a fixação do “quantum” devido à autora pelos serviços que angariou para a ré.
Pelo que, sem necessidade de outros considerandos, não enferma a sentença recorrida da apontada nulidade de omissão de pronúncia, cfr. art.º 615.º n.º 1 al. d) do C.P.Civil.
Improcedem as conclusões da apelante.
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2.ªquestão- Da impugnação da decisão da matéria de facto.
Defende a apelante que a 1.ª instância, em face da prova produzida nos autos (documental e testemunhal), julgou incorretamente os factos n.ºs 17.º no que respeita à expressão “durante a vigência do contrato”, considerado como provado, e 8.º, 12.º, 15.º, 16.º, 18.º e 19.º, considerados como não provados.
Entende a apelante que se deve dar por integralmente provado o facto controvertido sob o n.º17. Deve dar-se por provado que, no que respeita à relação contratual entre apelante e apelada, a obra do Edifício F… encontra-se concluída - facto controvertido n.º8. Deve dar-se por provado que, no que respeita à relação contratual entre apelante e apelada, a obra do Edifício G…, encontra-se concluída - facto controvertido n.º12. Deve ainda retificar-se a resposta ao facto controvertido n.º15, e dar-se por provado que o Estudo de Viabilidade Económica apresentado pela recorrida à recorrente foi importante para a recorrente ter aceite pagar o valor de €31.000,00. Deve retificar-se a resposta ao facto controvertido n.º16, e dar-se por provado que, entre Abril, de 2011, e Abril, de 2012, a apelante teve proveitos mensais médios no valor de €3.280,29. E finalmente, deve retificar-se a resposta ao facto controvertido n.º18, e dar-se por provado que a apelante, para além da angariação dos cliente, “Administração de Condomínios K…”, em Ponte da Barca, e “L…”, na Póvoa de Varzim, angariou os seguintes clientes: Câmara Municipal …; M… - Vila das Aves; N…; e “Q…”.
Para tanto, a apelante chama à colação o teor do contrato em apreço nos autos e os depoimentos prestados pelas testemunhas D…, H… e E….
Pelos factos em apreço nos autos questionava-se:
“8.º - A obra “Edifício F…”, em V.N. Famalicão foi concluída no final de 2011?
“12.º - e essa obra (obra trabalhos a mais no edifício Panorama 2) foi concluída em Janeiro de 2012?”
“15.º - A importância referida em F) (franquia de €31.000,00, acrescida de IVA à taxa em vigor que a autora pagou à ré) foi liquidada no pressuposto de um estudo de viabilidade económica, que previa um valor de adjudicações mensais de €60.000,00, valor que a autora nunca obteve?”
“16.º- O valor médio mensal das adjudicações entre Abril de 2011 e Abril de 2012 cifrou-se no montante de €3.280,29?”
“17.º - A autora não tinha nem tem qualquer outra actividade, para além da actividade decorrente do contrato a que se alude em C)?”
“18.º - No período compreendido entre 12 de Março de 2008 e 2 de Maio de 2012, no desenvolvimento do contrato a que se alude em C) a autora angariou os seguintes clientes:
1 _ Administração de Condomínio da Rua …, n.º ., Braga;
2 _ Administração de Condomínio da Rua …, … Braga;
3 - Administração de Condomínio da Rua …, n° .., Braga;
4 - Administração de Condomínio do Edifício "S…", Póvoa de Varzim;
5 - Administração de Condomínio do Edifício "T…", Guimarães;
6 - Administração de Condomínio do Edifício "U…", Ribeirão;
7 - Administração de Condomínio do Edifício "V…", …, Porto;
8- Administração de Condomínio do Edifício "G…", Matosinhos; 9 - Administração de Condomínios "K…", Ponte da Barca;
10 – W…;
11- X… - Braga;
12 – Y… - Vila Nova de Famalicão;
13 – Z… - Braga;
14 – AB… -. Guimarães;
15 – AC… - Barcelos;
16 – AD…, Vila Nova de Famalicão;
17 – AE… - Empresa Municipal, Braga;
18 - Bombeiros Voluntários …;
19 - Câmara Municipal de …;
20 - Câmara Municipal de …;
21 - Câmara Municipal de …;
22 – AF…, Joane;
23 – AG…, Póvoa de Lanhoso;
24 – AH…, Viana do Castelo;
25 – AI…, Braga;
26 – AJ…, Viana do Castelo;
27 – AK…, Vizela;
28 - Condomínios AL…, Barcelos;
29 – AM…, Vila Praia de Âncora;
30 – M…, Vila das Aves;
31 – AN…, Barcelos;
32 – AO…, Braga;
33 – AP…, Póvoa de Varzim;
34 – AQ…, Braga;
35 – L…, Póvoa de Varzim;
36 – AS…;
37 – AT…, Ronfe;
38 – AU…, Braga;
39 – AV…, Braga;
40 – AW…, Administração de Condomínios, Taipas;
41 – AX…, Trofa;
42 – AY…, Braga;
43 - Junta de Freguesia AZ…, Braga;
44 – BB…, Braga;
45 – BC…, Vila Nova de Gaia;
46 – BD…, Joane;
47 – BE… - Guimarães;
48 – BF…, Braga;
49 – BG…, Vila Nova de Famalicão;
50 – BH…, Braga;
51 – BI…, Administração de Condomínios, Póvoa de Lanhoso;
52 – Q…, Condomínios, Braga;
53 – BJ…, Braga;
54 – BK…, Braga;
55 – BL…, Braga;
56 – BM…, Porto;
57 – BN…, Resende;
58 – BO…, Braga;
59 – BP…, Braga;
60 – BQ…, Braga;
61 – BS…, Braga;
62 – BT…, Vila Nova de Famalicão;
63 – BU… - Braga;
64 – BV…, Braga;
65 – BW… - Braga?”
“19.º- Após 2 de Maio de 2012 a ré continuou a celebrar negócios com os clientes referidos em 18.º, não tendo a autora recebido qualquer contrapartida por força desses negócios?”
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Da motivação da formação da convicção alcançada no que concerne à decisão da matéria de facto pode ler-se que: -“(…) Quanto ao facto controvertido nº 17 teve-se em consideração os depoimentos prestados por E… e BX…, que esclareceram que a autora tinha essencialmente centrado o seu objeto na atividade de angariação resultante do ajuizado contrato, afiançando igualmente que durante a vigência do mesmo esta não exercia qualquer outra atividade.
(…)
No concernente à materialidade constante dos factos controvertidos nºs (…) 18, a resposta dada ancorou-se na confissão que da mesma foi feita pelos legais representantes da ré, aquando da sua audição em depoimento de parte na audiência final (cfr. assentada lavrada a fls. 718).
Ainda com relação a essa matéria foram relevantes os documentos juntos de fls. 481 a 514, 552 a 565, 570 e 661 (que evidenciam que a obra da L.. está concluída e paga), fls. 457 a 466 e 571 (de cuja análise deriva que o preço da obra “J…” não se encontra integralmente pago), fls. 467 a 477, 640 a 649 e 654 (donde resulta que relativamente à obra “Edifício F…” foi paga a quantia de €41.504,85, faltando liquidar € 8.315,15), fls. 570, 657 a 659, 667 e 668 (donde ressalta que a obra do Edifício P… está fechada).
Refira-se ainda que, a propósito de obras angariadas pela autora (v.g. obras da “L…”, “J…” e “Edifício F…”), se regista discrepância (de que, aliás, os articulados dão clara nota) entre as partes no que se refere aos efetivos custos incorridos na sua execução por banda da ré, maxime quanto à forma do seu apuramento, discrepância essa que, no entanto, a prova produzida no âmbito do presente processo não logrou esclarecer.
(…)
No que tange à facticidade dada como não provada, a parte a quem competia o respetivo ónus probandi não logrou, quanto a nós, produzir prova bastante no sentido de a confirmar.
Relativamente à factualidade vertida nos factos controvertidos nºs 8 e 12, a autora não apresentou prova consistente no sentido de demonstrar que as obras do “Edifício F…”, em Vila Nova de Famalicão e “Edifício G…” tenham sido concluídas, respetivamente, no final de 2011 e janeiro de 2012, sendo que os elementos documentais que foram aportados aos autos não permitem extrair conclusão firme quanto à data da conclusão das mesmas.
De igual modo, com relação à materialidade plasmada no facto controvertido nº 15, das testemunhas que, a esse propósito, foram ouvidas no decurso da audiência final, nenhum delas confirmou que o estudo de viabilidade económico-financeira (fls. 81 a 98 dos autos) tenha sido determinante para que a autora celebrasse o ajuizado contrato, nada sabendo adiantar sobre se a ré terá garantido, com base no mesmo, a obtenção de determinado tipo de resultados por banda da autora.
Identicamente nenhuma prova consistente foi produzida no sentido da confirmação da afirmação de facto constante do facto controvertido nº 16, posto que dos elementos documentais que foram carreados para os autos não resulta que o valor médio mensal das adjudicações realizadas na sequência da atividade de angariação da autora se tenha cifrado no alegado montante de €3.280,96, sendo este um valor calculado, conforme adiantado pela testemunha E…, tendo por referência uma taxa de 11,9% aplicada sobre o valor total das obras angariadas (percentagem essa que não tem correspondência com o que adrede foi convencionado entre as partes – cfr. Anexo II do contrato).
No que respeita à resposta (restritiva) dada ao facto controvertido nº 18, teve-se em consideração, como se notou, as declarações prestadas na audiência final pelos legais representantes da ré, que reconheceram que, da listagem referida nesse facto controvertido, a autora, no desenvolvimento da sua atividade, apenas angariou os clientes “Administração de Condomínios K…”, em Ponte da Barca e “L…”, no concelho da Póvoa de Varzim.
Para além desse reconhecimento, a demandante não logrou demonstrar que tenha sido ela a angariar os demais clientes mencionados na aludida listagem, sendo certo que não foram apresentados outros elementos relevantes, mormente de natureza documental, tendentes a comprovar tal materialidade, tendo a testemunha E…, neste ponto, prestado depoimento pouco esclarecedor e dubitativo.
Outrossim não apresentou a demandante qualquer meio probatório destinado a confirmar a afirmação de facto vertida no facto controvertido nº 19, sendo que nada de concreto foi apurado no sentido de permitir considerar que os clientes por si angariados tenham continuado a celebrar negócios com a ré após a extinção do ajuizado contrato (…)”.
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Vejamos.
Como se sabe, no que concerne à impugnação da decisão de facto proferida em 1.ª instância, importa atentar no que dispõe no art.º 662.º do C.P.Civil.
Como refere F. Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, pág. 127, resulta de tal preceito que “...o direito português segue o modelo de revisão ou reponderação…”, ainda que não em toda a sua pureza, porquanto comporta excepções, as quais se mostram referidas pelo mesmo autor na obra citada.
Os recursos de reponderação, segundo o ensinamento do Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudo Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 374, “...satisfazem-se com o controlo da decisão impugnada e em averiguar se, dentro dos condicionalismos da instância recorrida, essa decisão foi adequada, pelo que esses recursos controlam apenas - pode dizer-se - a “justiça relativa” dessa decisão”. Por isso, havendo gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, como no presente caso se verifica, temos que, nos termos do disposto no art.º 662.º n.º 1 do C.P.Civil, o tribunal da Relação deve alterar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, desde que, em função dos elementos constantes dos autos (incluindo, obviamente, a gravação), seja razoável concluir que aquela enferma de erro.
Não nos podemos esquecer de que ao reponderar a decisão da matéria de facto, que, apesar da gravação da audiência de julgamento, esta continua a ser enformada pelo regime da oralidade (ainda que de forma mitigada face à gravação) a que se mostram adstritos, entre outros, o princípios da concentração e da imediação, o que impede que o tribunal de recurso apreenda e possa dispor de todo o circunstancialismo que envolveu a produção e captação da prova, designadamente a testemunhal, quase sempre decisivo para a formação da convicção do juiz; pois que, como referem A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, pág. 657, a propósito do “Princípio da Imediação”, “...Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar. ...”.
Decorre também do preâmbulo do DL 39/95 de 15.12, que instituiu no nosso ordenamento processual civil a possibilidade de documentação da prova, que a mesma se destina a correcção de erros grosseiros ou manifestos verificados na decisão da matéria de facto, quanto aos pontos concretos da mesma, dizendo-se aí que “a criação de um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais – e seguramente excepcionais – erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto”.
Vendo ainda esse preâmbulo, dele consta também que “a garantia do duplo grau de jurisdição em sede da matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”.
Quanto ao resultado da apreciação da prova testemunhal não pode esquecer-se que, nos termos do art.º 607.º n.º 5 do C.P.Civil, “O juiz aprecia livremente as provas, segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, mantendo o princípio da liberdade de julgamento. E, quanto à força probatória os depoimentos das testemunhas são apreciados livremente pelo tribunal, como resulta do disposto no art.º 396.º do C.Civil.
Atendo em atenção o que preceitua o art.º 640.º n.ºs 1 e 2 do C.P.Civil, ou seja, que é ónus do apelante que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto, isto é, não basta ao apelante atacar a convicção que o julgador formou sobre cada uma ou a globalidade das provas para provocar uma alteração da decisão da matéria de facto, sendo ainda indispensável, e “sob pena de rejeição”, que:
a) - Especifique quais os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
b) - Indique quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa da recorrida sobre cada um dos concretos pontos impugnados da matéria de facto; indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. Devendo ainda, desenvolver a análise crítica dessas provas, por forma demonstrar que a decisão proferida sobre cada um desses concretos pontos de facto não é possível, não é plausível ou não é a mais razoável, cfr. entre outros, Acs. do STJ de 25.09.2006, de 10.05.2007 e de 30.10.2007, todos in www.dgsi.pt.
c) – Indique a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Está assim hoje legalmente consagrada o dever deste tribunal de recurso alterar a decisão de facto proferida em 1.ª instância, devendo para tal reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo ainda em consideração o teor das alegações das partes, para o que terá de ouvir os depoimentos chamados à colação pelas partes. E assim, (re) ponderando livremente essas provas, deve, por força do disposto no art.º 662.º n.º 1 do C.P.Civil, “alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Ou seja, deve o tribunal de recurso formar a sua própria convicção relativamente a cada um dos factos em causa não desconsiderando, principalmente, a ausência de imediação na produção dessa prova, e a consequente e natural limitação à formação desta convicção, o que em confronto com o decidido em 1.ª instância terá como consequência a alteração ou a manutenção dessa decisão. E isso, por se ter concluído que a decisão de facto em causa, (re) apreciada “segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas na sociedade do seu tempo, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica” cf. Ac. STJ de Proc. n.º 3811/05, da 1ª Secção, citado no Ac. do mesmo tribunal de 28.05.2009, in www.dgsi.pt., corresponde, ou não, ao decidido em 1.ª instância.
Por outro lado, deve ainda a Relação, por força do disposto no n.º2 do art.º 662.º do C.P.Civil, “mesmo oficiosamente”: a), a renovação “da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento”; b) a produção de novos meios de prova em segunda instância, “em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada”; c) a anulação da decisão da matéria de facto, mesmo oficiosamente, sempre que não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d) se determine que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.
No caso em apreço, podemos considerar que a apelante cumpriu, minimamente, aqueles ónus de alegação, cfr. art.º 640.º do C.P.Civil.
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Depois de ouvida, cuidadosamente, a gravação de todos os depoimentos prestados em audiência, designadamente os chamados à colação pela apelante – D…, H… e E… - e intuindo dos silêncios, das frases incompletas, das contradições, das imprecisões da exposição e mesmo dos diversos níveis das vozes, que resultam bem audíveis, julgamos que a decisão sobre a matéria de facto ora impugnada por via deste recurso não merece qualquer censura, razão pela qual deverá manter-se inalterada.
Mas vejamos.
A depoente D…, gestora, declarou ser administradora da ré, desempenhando aí funções de gerência há cerca de 10 anos, estando mais relacionada com a área financeira e a direcção de qualidade.
Declarou que na obra do Edifício F… há graves reclamações de defeitos, portanto ainda não se encontra concluída, nem a totalidade do preço (falta liquidar cerca de €10.000,00) foi recebido.
A obra do Edifício G…, já foi concluída e, paga na totalidade à autora.
A depoente declarou que não teve participação nas negociações entre autora e ré.
As adjudicações que vieram através da autora, foram muito diminutas e a ré não estava satisfeita com a situação, porque souberam que a autora não acompanhava os clientes o que originava reclamações dos clientes. Mais disse que houve meses em que a autora não angariou clientes.
Disse ainda que não sabe se a autora tem ou não outra actividade.
Quanto ao perguntado no quesito 18.º a depoente disse que a listagem aí junta não se trata de clientes, e que daí só foram clientes, a saber – a L…; N… (que foi angariado pela ré e foi passado depois à autora), a de O… (K…); e a do Edifício G….
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O depoente H…, gestor e empresário, desempenhando as funções, hoje, de administrador da ré, e de gerência, desde 1999. À matéria em causa nos autos, declarou que a obra referida no quesito 8.º (Edifício F…) não está concluída “… é um processo que continua em aberto…”. Quanto à obra de trabalhos a mais no Edifício G…, admitiu que já esteja concluída, não sabendo precisar quando tal aconteceu.
Ao facto perguntado no quesito 15.º, declarou que na realidade houve um estudo de viabilidade económica, não sabendo indicar quem foi o seu autor, mas foi feito a pedido da ré, e foi tido em conta no âmbito das negociações havidas entre as partes, a título de informação que, na realidade, apontava que se ocorrências vendas de €50.000,00/mês, haveria viabilidade económica, sendo que a autora também poderia ter feito as suas contas… e, perante tudo isso, a autora quis aderir ao franchising.
Quanto ao perguntado no quesito 16.º, declarou que sabia que o valor médio das adjudicações mensais era muito baixo, “… poucos milhares de euros…”, sendo que nos últimos tempos era menor.
O depoente disse ainda que julga que a autora tinha outra actividade e ainda tem. Declarou ainda que no período de tempo em causa no quesito 18.º a autora, ao que sabe e com consistência, não angariou nenhum dos 65 referidos na listagem, aliás mais referiu que não é uma listagem de clientes, mas apenas empresas que poderiam vir a ser clientes. Mas a seguir corrigiu o seu depoimento, dizendo que, efectivamente, a L… foi um cliente angariado pela autora. Dizendo também que o n.º 9 – K…, se se reportar a O…, pois é esse senhor que representa a O…, foi também um cliente angariado pela autora.
Finalmente, o depoente declarou que as referidas obras ainda estão em curso, mas a ré não celebrou novos contratos com esses clientes.
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A testemunha E…, engenheiro civil, declarou que é sócio minoritário da autora (não gerente) e trabalha por conta de outrem para a mesma autora, desde Novembro de 2010, mas mais declarou que anteriormente já trabalhava para a autora mas não tinha vínculo laboral.
Começou por dizer que, em finais de 2007, acompanhou o princípio das negociações com a ré e, depois, em 2008, leu o contrato.
Sobre a obra do Edifício F… disse que foi concluída, “…salvo erro, no final de 2011…”, e não tem conhecimento que tenha havido qualquer problema com tal obra. Relativamente à obra de trabalhos a mais no Edifício G… disse que foi uma obra angariada pessoalmente por ele, e foi executada em 2011 e no final da obra o cliente pediu uns trabalhos a mais, a encomenda foi feita, mas ultimamente veio a saber que esses trabalhos a mais foram cancelados/não foram feitos.
Declarou ainda a testemunha que foi-lhes (à autora) criada a expectativa de adjudicações mensais de €50.000,00, para aquela zona, baseado num estudo económico feito pela ré, que era entregue aos potenciais franchisados e era a demonstração financeira de como o negócio era rentável e que foi, assim entregue pela ré á autora. Mas, efectivamente, isso nunca se concretizou na vigência do contrato, ficou sempre muito aquém.
A testemunha referiu ainda que, entre Abril de 2011 e Abril de 2012, o valor das adjudicações mensais da autora, foi o ano com mais adjudicações, tendo sido angariados cerca de €330.000,00, mas que nem sempre foi assim, devido ao natural percurso de implementação a autora na zona. Dizendo, em conclusão, que a média mensal foi cerca de €25.000,00, com uma margem de proveitos para a autora de cerca de €3.000 e tal euros mensais.
Declarou ainda a testemunha que a autora, que no período de vigência do contrato, não desenvolveu qualquer outra actividade.
Relativamente ao perguntado no quesito 18.º declarou a testemunha que teve acesso à listagem e que apenas deram lugar à realização de obra, no período durante o período de vigência do contrato entre autora e ré, as entidades referidas sob o n.ºs 8, (que originou obra e ainda trabalhos a mais), 9, 15 (que originou uma prestação de serviços por algo relacionado com acústica, por parte de uma empresa do grupo C…), 19, (tratamento de umas juntas de dilatação), 30 (uma obra em Joane, reabilitação de uma fachada), 35, 42 (trabalhos de limpeza da fachada), 43 (foi feito um estudo pela referida empresa do grupo C…), e 52 (“se bem me recordo… originou uma obra depois da rescisão da C… …”).
Finalmente, a testemunha disse não saber se a ré depois da rescisão do contrato com a autora continuou a fazer trabalhos com tais entidades, à excepção do que já referiu relativamente à Q… – Condomínios, Braga.
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Ora, ponderando o global dos depoimentos chamados agora à colação pela apelante, embora pouco concretos e pouco firmes e visto o teor dos documentos juntos aos autos, é nossa segura convicção de que efectivamente a autora não logrou fazer prova segura, credível e suficiente da realidade dos factos elencados sob os quesitos 8.º, 12.º, 15.º, 16.º, 18.º e 19.º da base instrutória e, no que concerne ao quesito 17.º, julgamos que a autora apenas logrou fazer prova de que, durante a vigência do contrato que celebrou com a ré, não desenvolveu qualquer outra actividade.
Pelo que se deixa consignado, considerando ainda o teor do despacho de fundamentação da decisão que recaiu sobre a matéria de facto, o teor dos depoimentos prestados em julgamento e dos documentos juntos aos autos, e como é sabido, devendo o Juiz apreciar livremente todas as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, cfr. art.º 607.º n.º5 do C.P.Civil, julgamos que a decisão proferida em 1.ª instância sobre os factos em apreço neste recurso deve manter-se inalterada, já que não se vislumbra que a mesma enferme de erro e, muito menos, erro grosseiro ou manifesto, não merecendo esta, por isso, qualquer censura.
Improcedem as respectivas conclusões da apelante.
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3.ªquestão – De Direito.
A 1.ª instância qualificou o contrato subjacente ao presente litígio, celebrado entre autora e ré como sendo de “franquia associativa de serviços”, já que nela se registam grande parte dos elementos que na praxis negocial têm sido catalogados como caraterizadores de uma relação negocial desse tipo, mormente o facto de a autora, enquanto franquiada, oferecer, no exercício da sua actividade, um serviço sob a insígnia, siglas, desenhos e nome comercial da ré, franquiadora, conformando-se com as indicações desta. Ou seja, qualificou-se negócio jurídico em causa como contrato de franquia ou de franchising.
As partes não se insurgem quanto a esta qualificação.
Na realidade, ficou provado nos autos que entre as partes livremente se acordou que a autora angariaria clientes sob a sigla da ré, tendo direito, por isso, a receber 50% do lucro apurado por cada trabalho a realizar, em conformidade com a fórmula descrita no Anexo II do ajuizado contrato, ou seja V= (P/1,111)-C/2. Mais acordaram que o valor que viesse a ser apurado por aplicação da referida fórmula seria pago pelo franchisador (ré) ao franchisado (autora) após pagamento do cliente e até ao limite de oito dias contados da boa cobrança dos débitos do cliente mediante apresentação de factura emitida pelo franchisado (autora), valor, esse, ao qual seria deduzido 7% respeitante à taxa de publicidade.
Ora o contrato de franquia, enquanto contrato atípico, não tem, na nossa legislação, tratamento autonomizado, regendo-se pelas normas do Código Civil que consagrem regras gerais e, pelas disposições reguladoras dos contratos nominados com as quais apresente maior afinidade, designadamente o contrato de agência, que é, sem dúvidas, o contrato típico mais próximo da franquia, (regulado no DL 178/86 de 3.07, (com as alterações introduzidas pelo DL118/93 de 13.04), ou seja, rege-se pelo estipulado pelas partes, cfr. art.º 405.º n.º 1 do C.Civil, pelas regras gerais dos contratos e, analogicamente, pelas regras dos contratos típicos com os quais se encontre em relação que justifique a aplicação do respectivo regime, máxime o regime do contrato de agência. Trata-se de um contrato duradouro, de execução continuada, uma vez que as respectivas prestações se protelam no tempo, de modo contínuo ou reiterado, sendo a estabilidade e duração da relação características marcantes da estrutura do convénio. Sendo certo que a nível comunitário há que ter em conta o disposto no Regulamento (CEE) n.º 4087/88, de 30.11 e do Regulamento (CE) n.º 2790/99, de 22.12, relativos à aplicação do Tratado a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas. Além disso, importa referir o Código Deontológico Europeu para o Franchising que, obrigando apenas os membros da Federação Europeia de Franchising (FEF), consiste no principal instrumento orientador da actividade.
António Pinto Monteiro, in “Contratos de Distribuição”, pág. 121 define o franchising como o contrato, pelo qual alguém (franquiador) autoriza e possibilita que outrem (franquiado), mediante contrapartidas, actue comercialmente, (produzindo e/ou vendendo produtos ou serviços), de modo estável, com a fórmula de sucesso do primeiro (sinais distintivos, conhecimentos, assistência…) e surja aos olhos do público com a sua imagem empresarial, obrigando-se o segundo a actuar nestes termos, a respeitar as indicações que lhe forem sendo dadas e a aceitar o controlo e fiscalização a que for sujeito.
O Prof. Menezes Cordeiro, in “Do contrato de franquia - "franchising": autonomia privada versus tipicidade negocial”, ROA 1988, pág. 67 e in “Do contrato de concessão comercial”, ROA, 2000, pág. 600, define o contrato de franquia como aquele em que “uma pessoa – o franquiador – concede a outra – o franquiado – a utilização dentro de certa área, cumulativamente ou não, de marcas, nomes, insígnias comerciais, processos de fabrico e técnicas empresariais e comerciais, mediante contrapartidas”.
No Ac. do S.T.Justiça de 15.13.2011, in www.dgsi.pt pode ler-se que “O contrato de franchising ou de franquia é definível como o “contrato pelo qual um empresário – o franquiador – concede a outro empresário – o franquiado – o direito de exploração e fruição da sua imagem empresarial e respectivos bens imateriais de suporte (mormente, a marca), no âmbito da rede de distribuição integrada no primeiro, de forma estável e a troco de uma retribuição, um contrato sinalagmático e oneroso, ficando o franquiado vinculado ao pagamento de determinadas prestações pecuniárias, usualmente consistentes numa prestação inicial fixa (front money ou initiation fee) e prestações ulteriores periódicas proporcionais ao volume de negócios (royalties, redevances), J. Engrácia Antunes, Direito dos Contratos Comerciais, pág. 451.”
O Ac. do S.T.Justiça de 11.06.2013, in www.dgsi.pt, acolheu aquela definição e sobre o contrato de franquia ou franchising diz: “Poder-se-á, então, definir o “franchising” como o contrato, pelo qual alguém (franquiador) autoriza e possibilita que outrem (franquiado), mediante contrapartidas, actue comercialmente, (produzindo e/ou vendendo produtos ou serviços), de modo estável, com a fórmula de sucesso do primeiro (sinais distintivos, conhecimentos, assistência…) e surja aos olhos do público com a sua imagem empresarial, obrigando-se o segundo a actuar nestes termos, a respeitar as indicações que lhe forem sendo dadas e a aceitar o controlo e fiscalização a que for sujeito”.
In casu” a ré, por carta junta a fls. 38 dos autos, emitiu e dirigiu declaração resolutória do contrato celebrado com a autora, fundando-se em dois fundamentos, a saber: - não dispor a autora de um funcionário em presença física na unidade franchisada durante o período de funcionamento estabelecido; e - alteração das instalações da unidade franchisada por parte da autora sem o conhecimento e aprovação da ré, invocando assim, que o não cumprimento por parte da autora, das respectivas obrigações, pela sua gravidade ou reiteração, tornava não exigível a subsistência do vínculo contratual.
Na verdade atenta as características da relação estabelecida entre as partes, pode dizer-se que entre franquiador e franquiado estabelece-se uma relação obrigacional complexa e duradoura, de íntima colaboração entre as partes, que não se extingue, como um contrato do qual decorram obrigações que tenham por objecto prestações instantâneas, pelo cumprimento destas, mas antes pela caducidade, acordo das partes, denúncia ou resolução.
Ora, como comumente se entende, a resolução do contrato, que consiste na extinção, que tem, por regra, efeitos retroactivos da relação contratual, excepto se contrariar a vontade das partes, a finalidade da resolução ou se se tratar de um contrato de execução continuada ou periódica, cfr. art.º 434.º do C.Civil, por declaração unilateral de um dos contraentes, permitida pela lei ou pelo contrato. A resolução pode realizar-se, por acordo, através de declaração à contraparte, ou judicialmente. Sendo que a resolução terá de ser feita judicialmente sempre que a declaração de resolução não seja aceite pela outra parte, estando condicionada a uma situação de inadimplência, onde o fundamento legal mais comum é o incumprimento contratual da outra parte, cfr. art.º 801.º n.º 2 do C.Civil.
A resolução carece, por regra, de ser motivada, o que significa ser necessário que os pressupostos do condicionalismo justificativo (previsto na lei ou no próprio contrato) do nascimento deste direito potestativo extintivo sejam devidamente explanados pela parte que pretende pôr fim ao contrato na declaração de resolução. Ou seja, por norma, a resolução legal está relacionada com o incumprimento (culposo) de prestações contratuais (causa subjetiva), mas o instituto também tem aplicação nos casos de quebra do equilíbrio contratual (causa objetiva), estando especialmente previsto em sede de alteração das circunstâncias, cfr. art.º 437.º e segs, do C.Civil.
Nos contratos de execução duradoura, como o caso dos autos, importa, porém, atender a certas particularidades, no âmbito da resolução do contrato, pois “as disposições da parte geral do direito das obrigações relativas ao não cumprimento (art.ºs 798.º e segs. do CC) foram concedidas tendo como paradigma relações de execução instantânea e só com algumas adaptações serão aplicáveis a vínculos com prestações continuadas ou periódicas.”, cfr. Romano Martinez, in “Cessação do Contrato”, pág. 235.
Por isso, “a apreciação do motivo que justifica a resolução (por ex. o incumprimento da contra parte) tem de ser sopesada no contexto global e não somente perante a situação concreta; daqui resulta que a cessação do vínculo pode resultar da quebra da relação de confiança” cfr. in ibidem, pág. 230.
A 1.ª instância veio a entender que a ré não logrou demonstrar a realidade dos factos integradores dos fundamentos nos quais fez ancorar a sua declaração resolutória e que permitissem concluir que a actuação da autora se tivesse revestido daquela gravidade e reiteração que tornasse inexigível a manutenção do vínculo contratual. Consequentemente considerou infundada e, como tal, ilícita, a resolução do contrato, operada pela ré.
As partes aceitam esta conclusão, mas divergem quanto às consequências que desse facto advêm para a relação negocial que havia sido estabelecida entre elas.
Mas perante a resolução ilícita e infundada do contrato por parte da ré, desde logo, convém indagar qual o destino do contrato de franquia, ou seja, terá sido aquela missiva resolutória completamente ineficaz. Parece à primeira vista, que inválida a resolução, o contrato se haveria de manter, tendo o adimplente, porventura, apenas direito a ser indemnizado pelos danos que lhe fossem causados. Todavia esta não é quanto a nós a melhor conclusão. Na realidade, se atentarmos que ao ré avançou para uma pretensão resolutória, mesmo sem motivo justificado, esta manifestamente está, de alguma forma, a frustrar as exigências de boa-fé, a quebrar a confiança que a parte contrária, autora/apelante, depositou na relação negocial e a incorrer numa situação de não cumprimento que, à partida, dadas as características deste tipo de contrato, inviabiliza o respectivo seguimento. Assim sendo é de todo razoável equiparar a resolução infundada a uma denúncia com falta de pré-aviso que, também ela, ilícita, o que implica a correspondente obrigação de indemnizar, mas sem que isso evite a extinção do contrato. Aliás é esta leitura que as partes tiraram no caso em apreço nos autos, ou seja, aceitando a extinção das relações contratuais, sem prejuízo de eventual crédito indemnizatório emergente da inesperada cessação.
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3.1. – Da devolução da franquia.
Nos autos a autora peticionou a condenação da ré no pagamento de €31.000,00, acrescidos da taxa de IVA em vigor, que é o valor da franquia contratualmente prestado por si à ré, em virtude da resolução ilícita e incumprimento contratual por parte da ré.
Sobre esta questão, a sentença recorrida considerou que: “(…) haverá que atentar que, como é próprio dos contratos duradouros (cfr. art. 434º, nº 2 do Cód. Civil) – categoria na qual se integra o contrato de franquia -, a vicissitude resolutiva não goza de eficácia retroativa, produzindo apenas efeitos ex nunc.
Significa isto, portanto, que a parte da relação contratual já executada ficará definitivamente consolidada, não podendo ser afetados os efeitos já produzidos, como é o caso da franquia oportunamente liquidada a título de direito de entrada como contrapartida, designadamente, do direito de utilizar os sinais distintivos da ré, do saber-fazer que lhe foi transmitido na formação e dos serviços prestados no âmbito da assistência inicial (não se vislumbrando em que medida a 6ª cláusula contratual se mostre, neste ponto, nula por afrontar as regras estabelecidas no art. 18º do DL nº 446/85, de 25.10 ou sequer consubstancie o exercício abusivo de direito por parte da ré)”. Tendo em consequência negado á autora/apelante a restituição da franquia paga, ou de parte dela.
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Defende agora a apelante que relativamente ao valor de e €31.000,00, que pagou à apelada, a título de franquia, considerando que esta resolveu ilicitamente o contrato, é uma injustiça conceder-lhe que fique com a totalidade da quantia recebida a esse título, pelo que, pelo menos, deverá a apelada restituir à apelante, a quantia proporcional ao período contratual de cinco anos que ficou por cumprir (10meses), ou seja, €5.167,00, acrescida dos juros moratórios até integral pagamento.
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Mas falece de razão.
Senão vejamos.
Como acima já se deixou consignado no contrato de franquia há uma grande intensidade de integração do franquiado no modelo de negócio do franquiador, sendo a onerosidade do mesmo contrato um outro elemento típico do mesmo.
Decorre da referida onerosidade típica do negócio, o facto de os franquiados pagarem contrapartidas“para poderem beneficiar das vantagens que o contrato lhes confere (maxime, para poderem usufruir do seu know-how e assistência), tal não sucede com os concessionários, que se limitam a obter o ganho resultante da aplicação de um “mark up” sobre o preço dos produtos que adquirem ao concedente”, cfr. Fernando Ferreira Pinto, in “Contratos de Distribuição – Da tutela do distribuidor integrado em face da cessação do vínculo”, U.C.P. pág.86. Esta contrapartida é a denominada franquia ou direitos de entrada, isto é, o pagamento pelo benefício que para o franquiado decorre da assunção do modelo de negócio do franquiador.
Donde e sem necessidade de outros considerandos, considerando que “in casu” a resolução, ainda que infundada e ilícita, apenas tem efeitos para o futuro, dada a natureza duradoura e de execução continuada do contrato de franquia, cfr. art.º 434.º n.º2 do C.Civil, daí que os direitos de entrada, contrapartida inicial ou, valor da franquia paga pela autora, ora apelante, à ré, em caso algum, podem ser devolvidos, total ou parcialmente, nem a sua apropriação, por parte da ré, constitui qualquer acto ou benefício ilícito. Na verdade tratou-se de uma prestação inteira e pontualmente cumprida que teve como contrapartida a possibilidade da autora/apelante ter podido beneficiar das vantagens que o contrato lhe conferiu enquanto perdurou (maxime, usufruiu do know-how e assistência da franquiadora, ora ré).
Ou dito de outra forma, como nos contratos de execução continuada ou periódica, como é o caso dos autos, a resolução não abrange as prestações já efectuadas, excepto se entre estas e a causa da resolução existir um vínculo que legitime a resolução de todas elas, cfr. art.º 434.º n.º 2 do C.Civil. Quer dizer: quanto a estes contratos, a resolução, em regra, só produz efeitos para o futuro. Assim não estando verificados os pressupostos da “excepção à excepção” contemplada na 2.ª parte do art.º 434.º n.º2 do C.Civil, a resolução não teria eficácia retroactiva, pelo que não havia que restabelecer a situação que existiria se a autora não tivesse celebrado o contrato.
Destarte, improcedem as respectivas conclusões da apelante.
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3.2. – Da indemnização por lucros cessantes.
Em sede de petição inicial a autora peticionou a condenação da ré o pagamento da quantia de €25.000,00, dizendo que essa seria, pelo menos, a quantia que auferiria, se o contrato tivesse sido pontualmente cumprido pela ré, ou seja, a título de lucros cessantes.
Para tanto, alegou que, atendendo ao valor médio das adjudicações entre Abril de 2011 e Abril de 2012 (ano anterior à ruptura contratual por parte da ré) chega-se ao valor médio de mensal de €3.280,29, o que multiplicado pelos 10 meses em falta até à conclusão temporal do contrato (12.03.2013), obtemos o valor de €32.808,92, que é o que a autora auferiria, pelo menos, se o contrato fosse pontualmente cumprido pela ré.
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Na decisão recorrida pode ler-se a propósito deste pedido que: -“Tal pedido de indemnização por lucros cessantes, na configuração que lhe é dada pela autora, corresponde a uma pretensão indemnizatória pelo interesse contratual positivo.
Ora, conforme entendimento jurisprudencial claramente majoritário, em caso de resolução do contrato a indemnização que a parte adimplente tem direito não é a indemnização pelo dano in contractu mas antes pelo dano in contrahendo, ou seja, pelo interesse contratual negativo.
Porque assim, carece a autora de título que legitime tal pretensão”.
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A apelante vem agora insistir no pagamento da indemnização por lucros cessantes, dizendo que esse direito lhe é reconhecido pelo art.º 564.º do C.Civil e pelo ponto 2.5 da cláusula 2.ª do contrato em apreço nos autos, chamando, por fim, à colação o Ac. do STJ de 5.02.2015, in www.dgsi.pt.
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Vejamos.
Dúvidas não restam de que existe direito à indemnização, da parte cumpridora no contrato de franquia, nos termos gerais, pelos danos que resultem do não cumprimento das obrigações da outra. Assim preceitua o art.º 798.º do C.Civil, vinculando o devedor inadimplente a reparar o outro pelos prejuízos que lhe cause. A obrigação de indemnizar é medida pela contracção da esfera patrimonial do adimplente, cfr. art.ºs 562.º e 563.º do C.Civil e, em princípio, comporta não só o prejuízo causado – o denominado dano emergente – como os benefícios que o credor deixou de obter em consequência da lesão – denominado lucro cessante –, cfr. art.º 564.º n.º 1 do C.Civil, o primeiro correspondendo à redução de um volume no património já existente e o segundo visto em termos de frustração no aumento desse volume.
../../../Mariavicente/Os meus documentos/MJOAO/JURISPRUDÊNCIA 2011/Dr. Ilídio Martins-21/Rec 4 Abril/1807_2008_ACORDAO.doc - _ftn40 Em especial, relativamente ao lucro cessante parece ser razoável considerar aquele que, segundo o curso regular das coisas, pudesse ser esperado com probabilidade. Isto é, porque se trata de um lucro virtual, de uma projecção do ganho que se teria auferido, deve ser apreciado com um critério de uma relativa certeza, suportada numa fundada e razoável atendibilidade. Obviamente, contudo, que esta projecção, assim configurada, há-de ser alicerçada em factos concretos que a permitam inferir, ónus de alegação e prova naturalmente a cargo do lesado, credor da indemnização que o pretenda obter.
Na verdade não se pode olvidar que estamos perante uma cessação do contrato de franquia decorrente de uma resolução ilícita e infundada do mesmo por parte da ré, que se traduz no incumprimento do resolvente. O que implicará, à partida, o dever de indemnizar por banda da ré em relação aos prejuízos (danos emergentes e lucros cessantes) que, por via de tal resolução, a autora haja sofrido, cfr. art. 32.º do DL 178/86 e art.ºs 562.º e segs e art.º 798.º todos do C.Civil.
Ou seja, efectivamente, entendemos que a autora tem direito a ser indemnizada pelos benefícios que deixou de obter (lucros cessantes) com a resolução não motivada do contrato, nomeadamente os previsíveis benefícios futuros, cfr. art.º 564.º C.Civil.
Efectivamente, os efeitos concretos da resolução (ilícita e não fundada) do contrato repercutiram-se apenas para futuro, escapando à regra geral da retroatividade, que caracteriza a resolução contratual, cfr. art.º 434.º do C.Civil. A resolução, nestas circunstâncias, aproxima-se da figura da revogação, a qual extingue os efeitos do negócio para o futuro, não operando retroativamente, cfr. Mota Pinto, in “Teoria Geral do Direito Civil”, pág. 629, e Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, pág. 268. Assim, no caso, inexistindo eficácia retroativa da resolução do contrato, a indemnização deve abranger o dano resultante da frustração do interesse contratual positivo.
Todavia, e como é sabido a Jurisprudência, que segue em sentido diferente, ainda que a título excepcional, admite a indemnização pelo dano resultante da violação do interesse contratual positivo, aquele que pretende colocar a parte lesada em circunstâncias idênticas às que se verificariam se o contrato tivesse sido pontualmente cumprido, designadamente no caso de violação do princípio da boa-fé contratual, cfr. Acs. STJ de 15.12.2011, in www.dgsi.pt
Não se olvida que a posição maioritária na Jurisprudência e Doutrina, a denominada posição clássica, para a qual a resolução implica a destruição da relação contratual, embora a nossa lei a preveja, no que respeita aos efeitos, cfr. art.º 432.º e segs. do C.Civil, mitigada, pelo que em caso de cumulação da indemnização com a resolução, os danos a ressarcir são os inerentes ao interesse contratual negativo, ou seja, os danos in contrahendo, ou de confiança, aqueles que se não verificariam se não se houvesse celebrado o contrato, isto é a indemnização que visa colocar o credor cumpridor na situação em que estaria se não tivesse sido celebrado o contrato, cfr. Pires e Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. II, pág.58; Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. II, pág.109; Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, pág. 1045; Calvão da Silva, in “Responsabilidade Civil do Produtor”, pág, 248 e in “Compra e Venda de Coisas Defeituosas: conformidade e segurança”, pág. 26 e 36; Pedro Romano Martinez, in “Cumprimento defeituoso, em especial na compra e venda e na empreitada”, pág. 349 e Menezes Leitão, in “Direito das Obrigações”, vol. II, pág. 267 e Acs. do STJ de 22.01.2008, 22.04.2008, 23.10.2008, 12.03.2013, 12.02.2009, 15.12.2011 e 24.01.2012, todos in www.dgsi.pt.
Todavia, parte da nossa Doutrina e Jurisprudência vêm hoje a já admitir a possibilidade de cumulação da resolução contratual, prevista no art.º 801.º n.º2 do C.Civil, com indemnização pelo interesse contratual positivo, tratando-se de admitir a indemnizabilidade de todos os danos sofridos pelo credor, malgrado ter resolvido o contrato, enquanto danos resultantes do incumprimento definitivo, causados pela contraparte pelo facto de ter inviabilizado a prestação, danos esses, compreendidos na previsão do art.º 562.º C.Civil.
Esta posição tende a ver a resolução contratual também como reintegradora dos interesses em jogo, cfr. Ribeiro de Faria, in “Direito das Obrigações”, vol. II, pág. 434, admitindo, no caso de resolução contratual, o preenchimento da indemnização com, ou também com, os chamados danos positivos, ou de cumprimento, isto é, aquela indemnização destinada a colocar o contraente cumpridor na situação em que se encontraria se o contrato fosse exactamente cumprido.
Admite-se assim que o efectivo prejuízo causado pelo incumprimento definitivo deverá ser reparado, contemplando o interesse contratual positivo, quando o postule a tutela dos interesses de reintegração em jogo no caso, e isto, à luz e ponderação do princípio da boa-fé e na medida em que for adequado à função e ao equilíbrio nos efeitos da liquidação resolutiva das prestações contratuais, cfr. Acs. do STJ de 12.03.2013 e 5.02.2015, ambos in www.dgsi.pt.
Caracterizando devidamente esta posição, pode ler-se no Ac. do STJ de 12.02.2009, in www.dgsi.pt, o que se transcreve: “Não podemos, porém, ignorar a corrente que recusa esta construção, admitindo, no caso de resolução contratual, o preenchimento indemnizatório com, ou também com, os danos positivos.
Já sustentada por Vaz Serra (BMJ 47,40), foi detalhadamente defendida, entre outros, por Batista Machado (Pressupostos da Resolução por Incumprimento, 175), Romano Martinez (Da Cessação do Contrato, 208) e Ana Prata (Cláusulas de Exclusão e Limitação da Responsabilidade Contratual, 479). Brandão Proença admite uma flexibilização da jurisprudência com admissão da indemnização pelos danos positivos “quando assim for exigido pelos interesses em presença” (A Resolução do Contrato no Direito Civil, 199) e Galvão Teles afirma que se concebe todavia “que o julgador, além dos danos negativos, atenda também aos positivos se, no caso concreto, essa solução se afigurar mais equitativa segundo as circunstâncias.” (Direito das Obrigações, 7.ª ed., 463, nota de pé de página).
Prende-se a questão, a nosso ver, com a conceptualização da figura da resolução contratual. Se vista apenas como destruidora da relação contratual, a tese clássica é irrecusável. Se vista também como reintegradora dos interesses em jogo, a abertura ao ressarcimento pelos danos positivos impõe-se, em certos casos (Cfr Ribeiro de Faria, Direito das Obrigações II, 434). À partida, a nossa lei encara-a apenas no primeiro sentido, distinguindo, nos artigos 432.º e seguintes do Código Civil, a figura, dos seus efeitos. Logo nestes, todavia está uma destruição contratual mitigada. Remete-se para o regime da nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico que encerra algumas excepções à senda destrutiva prevista, à cabeça, na lei (cfr os artigos 289.º e seguintes).
Depois, no próprio regime dos efeitos, a lei refere que a retroactividade não opera, além do mais, se contrariar a “vontade das partes” ou “finalidade da resolução”, estabelecendo mesmo um regime próprio quanto aos contratos de execução continuada ou periódica. Retiramos, então, daqui a falência da primeira das premissas da tese clássica, qual seja a da destruição da relação contratual. Em muitos casos, esta relação, ainda que atingida, continua a ter-se como subsistente, produzindo efeitos próprios da subsistência.
Sendo assim, está aberto o caminho à abertura da indemnização pelos danos positivos. Se, por exemplo, a lei refere que, por regra, nos contratos de execução continuada ou periódica, a resolução não abrange as prestações já efectuadas, desenha uma situação em que, claramente, se justifica que, em certos casos, a indemnização possa consistir na efectivação das prestações em falta. Principalmente, quando falta uma pequena parte das prestações, o interesse contratual negativo surge-nos obnubilado face à tutela do dano positivo. Este corresponderá à composição justa do litígio contratual, quer a contraparte tenha optado, quer não pela resolução contratual.
Mas, não podemos perder de vista que estes são casos de excepção, sob pena de vir a perder relevância uma figura como a resolução que a lei tem como proeminente em toda a relação contratual. Se se considerasse que o que resolve o contrato tem sempre direito a indemnização correspondente ao interesse que tinha com o cumprimento deste, estaríamos a, em termos práticos, ignorar tal figura no que a uma das partes respeita, gerando um desequilíbrio entre as partes inadmissível, ou usando a expressão de Menezes Leitão (ob. e loc. citados) transformando “o contrato de sinalagmático em unilateral, uma vez que determinaria uma sua liquidação num só sentido.”
Há, pois, que ponderar os interesses em jogo no caso concreto e, perante eles, conceder ou denegar o caminho, particularmente estreito, da indemnização pelo interesse contratual positivo. Nesta ponderação, tem, a nosso ver, uma palavra a dizer o princípio de boa-fé. Deve ele ser tido em conta na liquidação do negócio jurídico em caso de nulidade ou anulabilidade (cfr Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, I, 659 e os Acs deste Tribunal de 30.10.1997 (BMJ 470, 565) e de 25.1.2007 (este no referido sítio da Internet) e para estas figuras remete o artigo 433.º do referido código”.
In casu” julga-se que não existindo eficácia retroativa na resolução do contrato, a indemnização deve abranger o dano resultante da frustração do interesse contratual positivo, salvaguardando-se assim, de um modo mais adequado, a execução do contrato de acordo com os ditames do princípio da boa-fé, para além de poder facilitar a prova do dano, que, de outro modo, seria muito difícil, designadamente quando a relação contratual interrompida for duradoura.
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No caso dos autos pede a autora/apelante a condenação da ré/apelada no pagamento da quantia de €25.000,00, alegando que essa seria, pelo menos, a quantia que auferiria, se o contrato tivesse sido pontualmente cumprido e não ilícita e infundadamente resolvido pela ré.
Para alcançar tal montante a autora/apelante alegou que, atendendo ao valor médio das adjudicações entre Abril de 2011 e Abril de 2012 (ano anterior à ruptura contratual por parte da ré) alcança-se o valor médio de mensal de €3.280,29, o que multiplicado pelos 10 meses em falta até à conclusão temporal do contrato (12.03.2013), se obtém o valor de €32.808,92 que seria o que, pelo menos, auferiria se o contrato fosse pontualmente cumprido pela ré.
Vejamos.
Como já se deixou dito, a autora/apelante competia, sob pena das desvantajosas consequências, mostrar a existência de factos reveladores de uma efectiva contracção da sua esfera patrimonial, considerado o ponto de vista propugnado para alicerçar a indemnização reclamada, cfr. art.º 342.º n.º1 do C.Civil.
Mas, se na verdade, a autora/apelante alegou nos autos que entre Abril de 2011 e Abril de 2012 (ano anterior ao da ruptura contratual levada a cabo, de forma ilícita e infundada, levada a cabo pela ré), o valor médio mensal das adjudicações efectuadas foi de €3.280,29, e se tal alegação foi levada à base instrutória dos autos sob o n.º16, todavia como se vê pela decisão da matéria de facto, não logrou ela fazer prova segura e cabal da realidade de tal facto, pelo que sibi imputet.
Destarte, não obstante em teoria se reconhecer à apelante o direito a haver da apelada, a título de lucros cessantes a quantia que, previsivelmente, deixou de auferir por o contrato não ter alcançado o seu previsto termo, certo é que ela não logrou fazer a mínima prova fáctica de tal ganho virtual, a ser apreciado com um critério de uma relativa certeza, suportada numa fundada e razoável atendibilidade.
Improcedem assim as respectivas conclusões da apelante.
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3.3. – Da indemnização de clientela.
A autora peticionou ainda o pagamento de uma indemnização por clientela angariada por si e de que aproveitou a ré, por recurso à equidade, ou não sendo tal possível, relegando-se a indemnização a tal título para execução de sentença.
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A este título a 1.ª instância considerou que: “Dada a assinalada ratio essendi da denominada indemnização de clientela, vem constituindo objeto de controvérsia a possibilidade de aplicação, por analogia, dessa indemnização ao contrato de franquia, sendo que a posição claramente majoritária (que igualmente sufragamos) propende para uma resposta negativa.
(…)
Como quer que seja, facto é que a autora não demonstrou sequer a factualidade necessária para preenchimento dos requisitos a que o nº 1 do citado art. 33º subordina a atribuição da dita indemnização de clientela, mormente que tenha desempenhado funções, cumprido tarefas e prestado serviços semelhantes aos de um agente, em termos de ela própria dever considerar-se, pela atividade que exerceu, como um relevante fator de atração de clientela, não demonstrando outrossim a existência de uma clientela especialmente ligada à pessoa ou aos serviços por si prestados enquanto franquiada e que, após 2 de maio de 2012, a ré tenha continuado a beneficiar dessa clientela celebrando negócios com clientes que tenham sido por si angariados.
Daí que, não terá, pois, direito a reclamar da ré o pagamento de tal indemnização”.
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Defende agora a apelante que lhe assiste direito a uma indemnização/ /compensação de clientela, pelo menos pelos dois clientes angariados e que a sentença recorrida deu por provado, ou pelos eventuais cinco que agora reivindica, considerando ainda que a apelada não trouxe aos autos o que foi requerido pela apelante em sede de prova, nomeadamente os seus registos contabilísticos posteriores a 2 de Maio de 2012.
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Ora, a indemnização de clientela é uma compensação devida ao agente, após a cessão do contrato, pelos benefícios que a outra parte continua a auferir com a clientela angariada ou desenvolvida pelo agente, cfr. art.º 33.º do DL 178/86, de 3.07 (contrato de agência).
Em rigor, não se trata de uma verdadeira indemnização, até porque não está dependente da prova, pelo agente, de danos sofridos, pois o que conta são os benefícios proporcionados pelo agente à outra parte, benefícios que, na vigência do contrato, eram de proveito comum e que, após o seu termo, irão aproveitar apenas, unilateralmente, ao principal. É um benefício que não se pode considerar à custa alheia, pois a projecção do nome do principal e a garantia de qualidade que ele assegura ao produto ou ao serviço (ou a ambos), também é factor componente de valorização e de atractividade de clientela.
Segundo o disposto no art.º 33.º n.º 1 do DL 178/86, o agente tem direito, após a cessação do contrato, a uma indemnização de clientela, desde que verificados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
“a) O agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente;
b) A outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente;
c) O agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea a)”.
Esta indemnização visa compensar o agente da actividade por si desenvolvida e de que o principal veio a beneficiar; é o ressarcimento de uma mais-valia acrescida colocada ao serviço do principal, criada ou incrementada pelo esforço do agente. Segundo Pinto Monteiro, in RLJ, 130.º-154 “a indemnização de clientela constitui, no fundo, uma compensação a favor do agente, após a cessação do contrato, pelos benefícios que o principal continue a auferir com a clientela angariada ou desenvolvida pelo agente. Ela é devida seja qual for a forma por que se põe termo ao contrato ou o tempo por que este foi celebrado … e acresce a qualquer outra indemnização a que haja lugar (por exemplo, por falta ou insuficiência de pré-aviso ou por violação do contrato pelo principal). E assim entende-se que mesmo que o agente não sofra um prejuízo específico justifica-se essa compensação pelos benefícios que a outra parte venha a conseguir, independentemente de eles já se terem verificado, bastando a possibilidade de eles virem a ocorrer.
In casu”, tal como decidido em 1.ª instância, trata-se de um pedido destituído de qualquer fundamento, de facto e de Direito.
É certo que a nossa Jurisprudência tem vindo a mostrar tendência para aplicar analogicamente normas próprias do contrato de agência a alguns contratos atípicos, sendo expressivos os casos de aplicação das regras da indemnização de clientela aos contratos denominados de “concessão comercial”, pois que cessada a relação contratual, não deverá ser desconsiderado o esforço desenvolvido pelo concessionário na criação ou manutenção de uma clientela para a marca do concedente, que beneficiará este no futuro. Essa indemnização da clientela será fixada em termos equitativos, sem poder exceder o valor equivalente a uma indemnização anual, calculada a partir da média anual das remunerações recebidas pelo agente durante os últimos cinco anos e, tendo o contrato durado menos tempo, atender-se-á à média do período em que esteve em vigor, cfr. art.º 34.º do DL 178/86, na redacção dada pelo DL 118/93.
O fundamento para tais decisões é aquela segundo a qual as normas deste contrato típico são aplicáveis aos contratos atípicos, na medida em que a analogia das situações o justifique.
Segundo julgamos para que se verifique a analogia das situações, é necessário que a situação da parte com posição paralela à do agente, seja similar à do agente na sua articulação com a posição da outra parte, no grau de dependência em relação a esta e nas formas de retribuição.
Ora, no contrato de franquia ou franchising existe como que uma coligação - franquiador e franquiado - com distribuição de tarefas precisas, formando uma nova realidade que capta a clientela, sendo que aqui há dois angariadores distintos que actuam em conjunto. Pelo que, será casuisticamente que se poderá verificar se a actividade do franquiado foi determinante para atrair a clientela, actuando em termos idênticos aos do agente, não podendo, sem mais, fazer-se a aplicação analógica do artigo 33.º do citado DL ao contrato de franquia.
Consequentemente, entendemos que deverá ser o franquiado a alegar e provar a sua invocada contribuição determinante para o notório aumento de negócio e clientela do franquiador e que este venha a beneficiar dessa melhor qualidade comercial para além do termo do franchising, cfr. Ac. do STJ de 9.01.2007, in www.dgsi.pt.
Ou seja, o aumento e a fidelização da clientela obtidos à custa da actividade pessoal do franquiado são factos a apurar, caso a caso, cujo ónus da alegação e prova a este incumbe.
In casu”, vendo os factos provados nos autos, temos por manifesto que a autora/franquiada, ora apelante, não logrou provar os elementos que acima se referiu, pelo que se não verificam os pressupostos de indemnização de clientela, pelo que não há qualquer lugar a indemnização de clientela.
Improcedem as respectivas conclusões da apelante.
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3.4. – Da condenação ilíquida.
Insurge-se, por fim, a apelante contra o facto de a 1.ª instância ter condenado a ré a pagar-lhe a “quantia referente à contrapartida a esta devida em resultado da angariação das obras mencionadas nos pontos n.ºs 7, 8 e 9 da matéria de facto provada, quantia essa a calcular de acordo com a fórmula enunciada no Anexo II do ajuizado contrato e que deverá ser paga logo que, nos termos supra referidos, se encontrem verificados e/ou definidos todos os elementos necessários para aplicação dessa fórmula de cálculo”. Para tanto, argumenta que “postas assim as coisas, quem obtém vencimento na acção é…a recorrida. Se ela jamais apresentar os elementos necessários, jamais pagará o que quer que seja à recorrente”. Dizendo ainda que, mesmo que se argumente que não é possível determinar o valor, na sua totalidade, a pagar pela apelada à apelante, à luz do previsto no art.º 565.º do C.P.Civil, desde já se pode condenar a ré em indemnização, dentro do quantitativo considerado já provado, relegando-se o demais para execução de sentença, sem prejuízo de fixar injunções à recorrida para cumprimento integral do seu dever indemnizatório para a com a apelante.
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Vejamos.
Como acima já se deixou consignado, decorre do quadro fáctico provado nos autos que entre autora e ré foi estabelecido um acordo negocial, segundo o qual a autora ficou obrigada a angariar clientes sob a sigla da ré, tendo, em contrapartida, direito a receber, (após pagamento do cliente e até ao limite de oito dias, contados da boa cobrança dos débitos do cliente mediante apresentação de factura emitida pela autora, valor esse, ao qual seria deduzido 7% respeitante à taxa de publicidade), 50% do lucro apurado por cada trabalho a realizar, em conformidade com a fórmula expressa no Anexo II do contrato que denominaram de franchising, ou seja V= (P/1,111)-C/2; em que V é o valor a receber; P o preço líquido pago pelo cliente respeitante aos trabalhos vendidos; 1,111 o índice moderador respeitante a encargos diversos, nomeadamente, garantia futura dos trabalhos realizados, encargos administrativos e encargos financeiros; e, C todos os custos necessários à realização dos trabalhos vendidos.
Dúvidas não há face ao que se provou nos autos que a autora, no âmbito de tal contrato, angariou sob a sigla da ré, as seguintes obras: - J…, em Guimarães, a qual foi adjudicada à ré pelo valor de €13.782,08; - Edifício F…, em Vila Nova de Famalicão, a qual foi adjudicada à ré pelo valor de €47.000,00; - Edifício P…, em Braga, a qual foi adjudicada à ré pelo valor de €14.800,00; - Edifício G… (referente a trabalhos a mais), a qual foi adjudicada à ré pelo valor de €305,20; - obra de remodelação da L… - Póvoa de Varzim, a qual foi adjudicada à ré pelo valor de €103.669,90 e, - obra de reabilitação da cobertura do O…, em Arcos de Valdevez, a qual foi adjudicada à ré no valor de €179.871,20.
É inequívoco que em face ao acordado entre as partes e ao efectivamente levado a cabo pela autora, esta tem direito a reclamar da ré, o pagamento da contrapartida que lhe é devida pelas referidas angariações, contrapartida, essa, calculada de acordo com a fórmula atrás referida.
Todavia, a condenação da ré, desde já, em quantia certa, dependeria de constarem nos autos todos os elementos factuais necessários à aplicação da fórmula de cálculo enunciada no Anexo II do contrato de franquia em causa, como sejam e como bem se refere na decisão recorrida, estarem as obras concluídas; estar o preço das mesmas totalmente pago, e ainda, apurados todos os custos tidos na execução das mesmas.
Ora, esses elementos de facto, cuja alegação e prova competia à autora e esta apenas logrou provar que, das obras angariadas pela ré, encontram-se actualmente concluídas as obras: - J…, em Guimarães; -obra da Rua …, em Braga; - Edifício G… e, - obra de remodelação da L…, na Póvoa de Varzim. Estando por concluir as obras do Edifício F…, em Vila Nova de Famalicão e de reabilitação da cobertura do O…. Por outro lado, também ficou provado nos autos que, relativamente às obras já concluídas, não está integralmente pago o preço das obras do Edifício F… e J…. E finalmente, provou-se ainda que, relativamente às obras já concluídas e cujo preço já se mostra integralmente pago, não se encontram ainda definidos os custos tidos com a sua execução.
Destarte, e como já se deixou acima expresso, por não se encontram totalmente verificados e/ou definidos todos os elementos necessários para a aplicação da fórmula de cálculo prevista no citado Anexo II do contrato, bem andou a decisão recorrida em relegar, nos termos dos art.ºs 609.º n.º2 e 610.º do C.P.Civil, a fixação do “quantum” devido à autora pelos serviços que angariou para a ré. Sendo certo que mesmo relativamente às obras já concluídas e cujo preço já se mostra integralmente pago, não se encontram ainda definidos os custos tidos com a sua execução, razão pela qual é neste momento impossível a aplicação da referida fórmula de cálculo e ter-se, desde já, qualquer quantitativo líquido, pelo que se não vislumbra, neste momento, possível a condenação em qualquer montante, aliás nem a própria apelante o consegue apontar.
Há pois que relegar para liquidação de presente sentença o apuramento do quantum em que a ré/apelada vai, desde já, condenada a pagar à autora/apelante a título da contrapartida a esta devida em consequência da angariação dos seguintes clientes/obras:
- J… – Guimarães, no valor de €13.782,08;
- Edifício F…, em V.N.Famalicão, no valor de €47.000,00;
- obra da Rua … – Braga, no valor de €14.800,00;
- obra de remodelação da L… – Póvoa de Varzim, no valor de €103.669,90;
- obra de trabalhos a mais no edifício G…, no valor de €305; e,
- obra de reabilitação da cobertura do O…, em Arcos de Valdevez, no valor de €179.871,20, valor, esse, a calcular de acordo com a fórmula descrita no Anexo II do contrato e que deverá ser paga logo que, nos termos supra referidos, se encontrem verificados e/ou definidos todos os elementos necessários para aplicação dessa mesma fórmula de cálculo.
Assim e sem necessidade de outros considerandos, improcedem as restantes conclusões da apelante.

Sumário: - I - O contrato de franquia ou franchising é aquele contrato atípico pelo qual um empresário – o franquiador – concede a outro empresário – o franquiado – o direito de exploração e fruição da sua imagem empresarial e respectivos bens imateriais de suporte (designadamente, a marca), no âmbito da rede de distribuição integrada no primeiro, de forma estável e a troco de uma retribuição.
II - A resolução, ainda que infundada e ilícita, apenas tem efeitos para o futuro, dada a natureza duradoura e de execução continuada do contrato de franquia, cfr. art.º 434.º n.º2 do C.Civil, daí que os direitos de entrada, contrapartida inicial ou, valor da franquia paga, em caso algum, podem ser devolvidos.
III - Os efeitos concretos da resolução (ilícita e não fundada) do contrato repercutiram-se apenas para futuro, escapando à regra geral da retroatividade, que caracteriza a resolução contratual, cfr. art.º 434.º do C.Civil, pelo que a resolução, nestas circunstâncias, aproxima-se da figura da revogação, a qual extingue os efeitos do negócio para o futuro, não operando retroativamente.
IV – Assim a indemnização deve abranger o dano resultante da frustração do interesse contratual positivo, aquele que pretende colocar a parte lesada em circunstâncias idênticas às que se verificariam se o contrato tivesse sido pontualmente cumprido, designadamente no caso de violação do princípio da boa-fé contratual. Ou seja, os benefícios que deixou de obter (lucros cessantes) com a resolução não motivada do contrato, nomeadamente os previsíveis benefícios futuros.
V – A indemnização de clientela é uma compensação devida ao agente, após a cessão do contrato, pelos benefícios que a outra parte continua a auferir com a clientela angariada ou desenvolvida pelo agente, prevista no art.º 33.º do DL 178/86, de 3.07, para o contrato de agência.

IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela apelante.

Porto, 2015.10.28
Anabela Dias da Silva
Ana Lucinda Cabral
Maria do Carmo Domingues