Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0414365
Nº Convencional: JTRP00037531
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
SUBSÍDIO
MONTANTE DA PENSÃO
Nº do Documento: RP200412200414365
Data do Acordão: 12/20/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: I - Nos termos do artigo 17, n. 1 alínea b) da Lei n.100/97, de 13 de Setembro o sinistrado tem direito, no caso de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, a um subsídio por situações de elevada capacidade.
II - Nos termos do artigo 23 da mesma Lei, este subsídio é igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, ponderando o grau de incapacidade fixado.
III - Assim, perante uma IPA para o trabalho habitual e uma IPP de 62,5314%, o montante do subsídio por situação de elevada incapacidade deve ser fixado entre a remuneração mínima anual integral e 70% do seu valor, ponderando-se igualmente a capacidade funcional residual para o exercício de qualquer outra profissão (62,5314%), já que haverá que distinguir os casos de incapacidade permanente absoluta para qualquer trabalho dos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I

Nos presentes autos de acidente de trabalho a correr termos no Tribunal do Trabalho de Guimarães, em que é sinistrado B.......... e entidade responsável Companhia de Seguros X.........., foi proferida sentença a condenar a Seguradora a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de € 4.270,00, com início em 27.6.03, bem como as quantias de € 4.176,14 e 10,00 relativas a subsídio de elevada incapacidade e despesas de transportes, respectivamente.
A Seguradora, inconformada com a sentença, na parte relativa à fixação do subsídio de elevada incapacidade, veio recorrer e para tal formula as seguintes conclusões:
1. O sinistrado que está afectado de uma IPTH com 62.5314% de IPP tem apenas direito a 70% da remuneração mínima anual, relativa ao subsídio de elevada incapacidade, pois só assim se faz a ponderação vertida no art.23 da LAT.
2. Verifica-se a violação do disposto nos arts.17 nº1 e 23 da LTA.
O Exmo. Procurador Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer no sentido de o recurso improceder, ou então, conforme jurisprudência uniforme desta Relação deve fixar-se o subsídio por elevada incapacidade em € 3.706,70.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
***
II
Para além do que consta no parágrafo anterior importa ainda referir a seguinte matéria.
1. O sinistrado sofreu um acidente de trabalho no dia 6.3.02 quando trabalhava como encarregado de armazém para a sua entidade patronal, mediante a retribuição mensal de € 464,38x14 meses acrescida de € 30,00x11 meses de subsídio de alimentação.
2. Em consequência do acidente ficou o sinistrado afectado de uma IPP de 62,5314% com incapacidade total para a sua profissão e profissões afins, incluindo as que exigem locomoção.
***
III
Questão a apreciar.
Qual o montante pecuniário a atribuir ao sinistrado por situação de elevada incapacidade.
Nos termos do art.17 nº1 al. b) da Lei 100/97 de 13.9 o sinistrado tem direito, no caso de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, a um subsídio por situações de elevada incapacidade, o qual é determinado nos termos do art.23 da referida Lei.
E este artigo determina que «a incapacidade permanente absoluta ou a incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70% confere direito a um subsídio igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, ponderado pelo grau de incapacidade fixado, sendo pago de uma só vez aos sinistrados nessas situações».
Atento o teor das citadas disposições legais retira-se a conclusão de que no caso de uma IPA para o trabalho habitual e de uma IPP de 62,5314% o montante do subsídio por situação de elevada incapacidade deve ser fixado entre a remuneração mínima anual integral e 70% do seu valor, ponderando-se igualmente a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão (62,5314%), já que haverá que distinguir os casos de incapacidade permanente absoluta para qualquer trabalho dos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.
Assim, o subsídio em causa deve ser fixado em € 3.706,70, chegando-se a tal montante nos seguintes termos:
- RMA (69.770$00) x 12 = 837.240$00; -RMA (837.240$00) x 70% = 586.068$00; 837.240$00 - 586.068$00 = 251.172$00; 251.172$00 x IPP 62,5314% = 157.061$36; 157.061$36 + 586.068$00 = 743.129$36 (€ 3.706,70).
***
Termos em que se julga a apelação procedente e em consequência se revoga a sentença na parte em que condenou a Seguradora a pagar ao sinistrado a quantia de € 4.176,14 a título de subsídio de elevada incapacidade, e se substitui pelo presente acórdão fixando-se em € 3.706,70 a quantia a pagar pela Seguradora a tal título.
***
Sem custas.
***
Porto, 20 de Dezembro de 2004
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais