Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00037531 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL SUBSÍDIO MONTANTE DA PENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200412200414365 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 17, n. 1 alínea b) da Lei n.100/97, de 13 de Setembro o sinistrado tem direito, no caso de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, a um subsídio por situações de elevada capacidade. II - Nos termos do artigo 23 da mesma Lei, este subsídio é igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, ponderando o grau de incapacidade fixado. III - Assim, perante uma IPA para o trabalho habitual e uma IPP de 62,5314%, o montante do subsídio por situação de elevada incapacidade deve ser fixado entre a remuneração mínima anual integral e 70% do seu valor, ponderando-se igualmente a capacidade funcional residual para o exercício de qualquer outra profissão (62,5314%), já que haverá que distinguir os casos de incapacidade permanente absoluta para qualquer trabalho dos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I Nos presentes autos de acidente de trabalho a correr termos no Tribunal do Trabalho de Guimarães, em que é sinistrado B.......... e entidade responsável Companhia de Seguros X.........., foi proferida sentença a condenar a Seguradora a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de € 4.270,00, com início em 27.6.03, bem como as quantias de € 4.176,14 e 10,00 relativas a subsídio de elevada incapacidade e despesas de transportes, respectivamente. A Seguradora, inconformada com a sentença, na parte relativa à fixação do subsídio de elevada incapacidade, veio recorrer e para tal formula as seguintes conclusões: 1. O sinistrado que está afectado de uma IPTH com 62.5314% de IPP tem apenas direito a 70% da remuneração mínima anual, relativa ao subsídio de elevada incapacidade, pois só assim se faz a ponderação vertida no art.23 da LAT. 2. Verifica-se a violação do disposto nos arts.17 nº1 e 23 da LTA. O Exmo. Procurador Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer no sentido de o recurso improceder, ou então, conforme jurisprudência uniforme desta Relação deve fixar-se o subsídio por elevada incapacidade em € 3.706,70. Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir. *** Para além do que consta no parágrafo anterior importa ainda referir a seguinte matéria.II 1. O sinistrado sofreu um acidente de trabalho no dia 6.3.02 quando trabalhava como encarregado de armazém para a sua entidade patronal, mediante a retribuição mensal de € 464,38x14 meses acrescida de € 30,00x11 meses de subsídio de alimentação. 2. Em consequência do acidente ficou o sinistrado afectado de uma IPP de 62,5314% com incapacidade total para a sua profissão e profissões afins, incluindo as que exigem locomoção. *** Questão a apreciar.III Qual o montante pecuniário a atribuir ao sinistrado por situação de elevada incapacidade. Nos termos do art.17 nº1 al. b) da Lei 100/97 de 13.9 o sinistrado tem direito, no caso de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, a um subsídio por situações de elevada incapacidade, o qual é determinado nos termos do art.23 da referida Lei. E este artigo determina que «a incapacidade permanente absoluta ou a incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70% confere direito a um subsídio igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, ponderado pelo grau de incapacidade fixado, sendo pago de uma só vez aos sinistrados nessas situações». Atento o teor das citadas disposições legais retira-se a conclusão de que no caso de uma IPA para o trabalho habitual e de uma IPP de 62,5314% o montante do subsídio por situação de elevada incapacidade deve ser fixado entre a remuneração mínima anual integral e 70% do seu valor, ponderando-se igualmente a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão (62,5314%), já que haverá que distinguir os casos de incapacidade permanente absoluta para qualquer trabalho dos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual. Assim, o subsídio em causa deve ser fixado em € 3.706,70, chegando-se a tal montante nos seguintes termos: - RMA (69.770$00) x 12 = 837.240$00; -RMA (837.240$00) x 70% = 586.068$00; 837.240$00 - 586.068$00 = 251.172$00; 251.172$00 x IPP 62,5314% = 157.061$36; 157.061$36 + 586.068$00 = 743.129$36 (€ 3.706,70). *** Termos em que se julga a apelação procedente e em consequência se revoga a sentença na parte em que condenou a Seguradora a pagar ao sinistrado a quantia de € 4.176,14 a título de subsídio de elevada incapacidade, e se substitui pelo presente acórdão fixando-se em € 3.706,70 a quantia a pagar pela Seguradora a tal título.*** Sem custas.*** Porto, 20 de Dezembro de 2004Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais |