Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00043274 | ||
| Relator: | FILIPE CAROÇO | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO CHEQUE | ||
| Nº do Documento: | RP200911261049/08.0TBPNF-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO - LIVRO 818 - FLS 175. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Carece de exequibilidade, mesmo como quirógrafo, um cheque bancário prescrito quando de tal título de crédito não consta a causa da obrigação, cuja relação subjacente respeita a um contrato de mútuo confessado pelo próprio exequente no requerimento de execução e para cuja validade a lei exige a forma escrita (negócio jurídico formal), não observada no caso. II – Não é igualmente exequível o cheque emitido ao portador ou não nominativo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1049/08.0TBPNF-A.P1 – 3ª Secção (Apelação) Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Teixeira Ribeiro Adj. Desemb. Pinto de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Nos presentes autos de oposição que correm por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa, em que é oponente-executada a B………., com sede no ………., …….., Penafiel, e exequente C………., residente em ………., ………., Penafiel, alegou aquela, essencialmente, o seguinte: - O cheque que serve de título à execução foi falsificado quanto à data nele aposta; - As assinaturas, a serem apostas nessa data, são também falsas, pois a oponente não tinha então qualquer actividade; - Por isso, também não teve qualquer relação negocial com o exequente que possa justificar a emissão do cheque e as assinaturas daqueles que são os seus directores foram falsificadas ou indevidamente utilizadas; - O título executivo, enquanto cheque, está prescrito porque decorreu um período superior a 6 meses desde a data da sua apresentação e porque não é alegada a relação subjacente; - Sendo a assinatura de um dos subscritores aposta por carimbo, jamais foi a oponente que o utilizou, mas talvez o próprio no seu interesse pessoal e dos demais subscritores, sendo abusivo o preenchimento do cheque; - O exequente não emprestou dinheiro à oponente. E concluiu: «NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO DEVERÃO PROCEDER AS EXCEPÇÕES INVOCADAS, ADEMAIS, DEVERÁ SER JULGADO PROCEDENTE POR PROVADO O ALEGADO DEVENDO A EXECUÇÃO SER JULGADA EXTINTA COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS». Notificado, o exequente contestou a oposição, impugnando parcialmente os factos e sustentando o já alegado no requerimento executivo, designadamente que o cheque (título executivo) foi entregue pelos representantes da oponente para pagamento do montante que o exequente tinha emprestado para aqueles fazerem face às dificuldades financeiras que a ora oponente estava a atravessar. Ainda que prescrita a obrigação cambiária, o cheque não deixa de valer como quirógrafo e título executivo relativamente à dívida por ele titulada, até sem necessidade de mencionar a causa da relação jurídica subjacente que, no entanto, o exequente alegou no requerimento executivo. E terminou assim: «NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO DEVE A OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO SER JULGADA IMPROCEDENTE, POR NÃO PROVADA SEGUINDO-SE OS DEMAIS TERMOS ATÉ FINAL. DEVE AINDA SER A EXEQUENTE CONDENADA EM LITIGANTE DE MÁ FÉ EM QUANTIA NUNCA INFERIOR A € 1.500.00 (MIL E QUINHENTOS EUROS)» Por despacho de fl.s 27, a Ex.ma Juíza ordenou a notificação do exequente para juntar o documento escrito que titulou o alegado empréstimo da quantia de € 6.205,00, atento o disposto no art. 1143° do Código Civil, por o considerar importante para a boa decisão da causa. Obteve a seguinte resposta: «o documento em causa é o cheque já junto aos autos». Nesta sequência, a M.ma Juíza dispensou a audiência preliminar e proferiu saneador-sentença a fl.s 32 e seg.s, tendo ali entendido, fundamentadamente, que, sendo nulo o mútuo alegado, por vício de forma, apenas poderá haver lugar a restituição do que foi prestado (art.º 289º, nº 1, do Código Civil), não podendo, por isso, o cheque valer como título executivo com vista a exigir do mutuário a quantia entregue. Concluindo pela inexistência/inexequibilidade do título, declarou extinta a execução. Inconformado, o exequente apelou da sentença no sentido de ser reconhecida força executiva ao cheque e apresentou as suas alegações a fl.s 61 e seg.s, assim as resumindo conclusivamente: ………………………………………… ………………………………………… ………………………………………… Não foram oferecidas contra-alegações. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II.Questões a apreciar O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do acto recorrido e não sobre matéria nova, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 660º, nº 2, 684º e 685º-A, do Código de Processo Civil, na redacção que foi introduzida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, aqui aplicável). O Tribunal deve apreciar todas as questões decorrentes da lide, mas, embora o possa fazer, não tem que discutir todos os argumentos ou raciocínios das partes, mas apenas deve considerar o que for necessário e suficiente para resolver cada questão (v.d. Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra, 4ª edição, p.s 54, 103 e 113 e seg.s). Assim, pese embora na acção se coloquem várias questões, apenas uma é trazida à discussão recursória: - Poderá valer como título executivo um cheque prescrito, com valor de quirógrafo, quando a relação subjacente encerra um contrato de mútuo no valor de € 6.205,00, datado de 5.1.2005, não constando do título a sua causa e não tendo sido o negócio formalizado de outro modo? * III.Um dos pressupostos específicos da acção executiva, porventura o mais importante, é que o dever de prestar conste de um título, o título executivo. Sem este pressuposto, formal pela sua natureza, inexiste o grau de certeza que o sistema tem como necessário para o recurso à acção executiva, ou seja, à realização coactiva de uma determinada prestação (ou do seu equivalente). Tal título há-de oferecer a segurança mínima reputada suficiente quanto à existência do direito de crédito que se pretende executar. Por constituir a base da execução, pelo título se determina, além do mais[1] o seu objecto como parte dos limites da acção executiva --- cf., na lei, o art.º 45º, do Código de Processo Civil (diploma a que pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem). Nenhuma acção executiva deve ter seguimento sem que o tribunal de execução interprete o título que lhe serve de fundamento e, sempre que existam dúvidas acerca do tipo ou do objecto da obrigação titulada, o título não é exequível e o credor tem de recorrer previamente a uma acção declarativa de condenação ou de simples apreciação (cf. Lebre de Freitas, A Acção Executiva Depois da Reforma da Reforma, 5ª edição, p. 35, nota 2, citando BRUNS-PETERS, ZVR München, 1987, p. 20; BROX-WALKER, ZVR Kõln, 1990., pág. 31). Por isso, a oposição deve ser liminarmente indeferida se o seu fundamento não se ajustar ao disposto nos art.ºs 814º a 816º, isto é, aos fundamentos legais próprios da oposição. De entre as diversas espécies de título executivo há que considerar aqui a que o art.º 46º indica sob a respectiva al. c) do nº 1[2]: «Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto». Vencida que está a jurisprudência minoritária que defendeu que o cheque não era documento exequível no novo regime do código[3] --- cujo argumento era o de que o cheque mais não constitui do que uma ordem de pagamento, nele não se constituindo nem se reconhecendo qualquer obrigação ---- na generalidade, a doutrina e a jurisprudência reconhecem-lhe exequibilidade porque quer o seu preenchimento à ordem quer a entrega ao portador têm implícita a constituição ou o reconhecimento duma dívida, a satisfazer através da cobrança dum direito de crédito (cedido), contra a instituição bancária. Assente que o cheque pode valer como título executivo, abordemos agora o caso concreto, no qual se deu à execução um cheque emitido ao portador, mas que, no mais, se encontra totalmente preenchido (data, local de emissão, valor em numerário e por extenso e assinaturas dos representantes da devedora). O cheque foi apresentado a pagamento junto da entidade sacada e devolvido, por falta de provisão, dentro de 8 dias a contar da data da sua emissão (art.ºs 28º e 29º, da LUC[4]), e reunia as condições necessárias ao exercício do direito de acção, nomeadamente o recurso à via executiva ao abrigo do art.º 40º, corpo e § 2º, da LUC. Contudo, tendo decorrido um período de tempo (largamente) superior a 6 meses desde o termo do prazo de apresentação e a entrada do requerimento executivo, a acção cambiária deve ter-se como prescrita (art.º 52º, da LUC), prescrição que é extintiva do direito cambiário e eficaz logo que seja invocada por aquele a quem aproveita. No caso, a oponente invocou essa prescrição (art.º 6º da oposição); daí que, prescrita a obrigação cartular, o cheque tenha, na execução, o valor de quirógrafo, de documento particular, à margem de qualquer obrigação cambiária. Mas pode, ainda assim, valer como título executivo. Em que condições? Responder à pergunta é entrar no âmago da questão que nos é colocada. Citando o Prof. Lebre de Freitas, o recorrente conforma-se com a maior exigência para o conteúdo dos títulos de crédito com base em documento particular nas situações em que está em causa um negócio jurídico formal. Não é demais transcrever a passagem em causa (ob. cit., pág. 62): «Quando o título de crédito mencione a causa da relação jurídica subjacente, não se justifica nunca o estabelecimento de qualquer distinção entre o título prescrito e outro documento particular, enquanto ambos se reportem à relação jurídica subjacente. Quanto aos títulos de crédito prescritos dos quais não conste a causa da obrigação, tal como quanto a qualquer outro documento particular nas mesmas condições, há que distinguir consoante a obrigação a que se reportam emerja ou não dum negócio jurídico formal. No primeiro caso, uma vez que a causa do negócio jurídico é um elemento essencial deste, o documento não constitui título executivo (arts. 221-1 Código Civil e 223-1 CC). No segundo caso, porém, a autonomia do título executivo em face da obrigação exequenda e a consideração do regime do reconhecimento de dívida (art. 458-1 CC) leva a admiti-lo como título executivo, sem prejuízo de a causa da obrigação dever ser invocada na petição executiva e poder ser impugnada pelo executado; …». Ora, o exequente refere expressamente no requerimento executivo, sob os art.ºs 2º e 4º, que o cheque dado à execução se reporta a “uma transacção cível entre exequente e executados” e que “o montante peticionado foi, também, emprestado à B………. para esta poder fazer face às dificuldades financeiras porque estava a passar”[5]. Invocada a prescrição na oposição do executado, o exequente, na respectiva contestação, diz que “o cheque foi entregue pelos executados, representantes da oponente, para pagamento do montante que o Exequente tinha emprestado para aqueles fazerem face às dificuldades financeiras que a ora oponente estava a atravessar”. Como acrescenta ali aquele ilustre professor, na segunda das duas situações que delineou (negócio jurídico não formal), se o exequente não invocar a causa da obrigação no requerimento executivo, ainda que a título subsidiário, não será possível fazê-lo na pendência do processo, após a verificação da prescrição da obrigação cartular e sem o acordo do executado, por tal implicar alteração da causa de pedir (art.º 272º). Em todo o caso, não é nesta segunda categoria negocial que se enquadra o mútuo com as características que as partes lhe atribuem e reconhecem, mas na categoria dos negócios formais. O empréstimo de € 6.205,00, em 5 de Janeiro de 2005, só seria válido se constasse de documento assinado pelo mutuário, no caso, a oponente (cf. art.º 1143º, do Código Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-lei nº 343/98, de 6 de Novembro. Como tal é um negócio jurídico formal, nos termos dos art.ºs 219º, 220º, do Código Civil). Admitindo que os três subscritores do cheque o fizeram em representação da executada, na qualidade de seus directores, devendo a causa do negócio jurídico ser considerada essencial, naquela tese, o documento não constitui título executivo, pois que sempre seria indispensável que do cheque resultasse a causa da obrigação subjacente. Sem esse registo o cheque não constitui prova legal para fins executivos por falta de materialização ou corporização de um direito exequível. A fl.s 156 da mesma obra, a propósito da mesma questão, mas referindo-se mais precisamente às exigências do requerimento executivo, Lebre de Freitas escreve ainda o que, pela clareza de raciocínio e facilidade de exposição, se transcreve, com o respeito devido: «Quando o título executivo contenha uma promessa de cumprimento ou o reconhecimento duma dívida sem indicação da respectiva causa (art. 458 CC), maxime tratando-se de título de crédito (letra, livrança ou cheque) relativamente ao qual tenham decorrido já os prazos de prescrição da obrigação cartular … e tendo sido a prescrição já invocada pelo devedor ou querendo-se, prudentemente, prevenir a hipótese da sua invocação em oposição à execução, o exequente deve alegar a causa da obrigação, competindo ao tribunal ajuizar da sua validade nos termos que ficaram indicados a propósito do título executivo. Executando-se título referente a negócio jurídico para o qual a lei exija a forma escrita, o problema não se põe, visto que a causa deve constar do próprio título, sob pena de este não poder fundar a execução: quer a al. b), quer a al. c), do art. 46 exigem, como vimos …, a validade da obrigação titulada». Neste sentido, pode ainda consultar-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.1.2002, Colectânea de Jurisprudência do Supremo, T. I, pág. 64 e os acórdãos desta Relação de 19.12.2007 e de 7.7.2009, in www.dgsi.pt. Defende o recorrente a aplicação do art.º 458º do Código Civil segundo o qual, se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário. Alguma doutrina e jurisprudência citadas no acórdão da Relação de Lisboa de 11.10.2001, Colectânea de Jurisprudência T. IV, pág. 120 (que defende posição contrária), tem considerado a presunção da existência de uma relação negocial ou extra-negocial verdadeira fonte da obrigação – presunção de causa – consagrada naquele normativo, que, assim, inverte o ónus da prova, dispensando aquele que se arroga a posição de credor de provar a causa da dívida e atribuindo à parte contrária o ónus de demonstrar que não é devedor porque a dívida nunca teve causa ou porque essa causa cessou. A ordem de pagamento dada ao Banco, concretizada no cheque, implica, em princípio, um reconhecimento unilateral de dívida. Por isso, o documento pode valer como título executivo, sendo ao devedor, nos termos do art. 458º, nº 1, do Código Civil, que incumbe a prova da inexistência ou da cessação da respectiva causa (cf. GalvãoTelles, Direito das Obrigações, 65 ed., pág. 166, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 3ª ed., vol. I, págs. 334 e 335, e Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, AAFDL 1980, 1º vol., págs. 564 a 566). O cheque, como mero documento particular quirógrafo da dívida causal, não é fonte autónoma de obrigações. Contudo, mediante a declaração negocial dele constante e ordem de pagamento que traduz, cria a presunção da existência de relações negociais e extra-negociais, ou seja, a relação fundamental referida no art.º 458º nº 1 do Código Civil, sendo esta, portanto, a verdadeira e concreta fonte da obrigação. A emissão do cheque, na focada perspectiva de documento particular assinado e cujas declarações fazem prova contra o subscritor, retrata-se como reconhecimento de dívida. Neste sentido, vd. recente acórdão desta Relação de 20.4.2009, subscrito pelo ora Adjunto Pinto de Almeida, in www.dgsi.pt, citando vários arestos. E Menezes Cordeiro, in ob. cit., pág. 566, diz expressamente: «Mas se as obrigações em questão não têm, efectivamente, origem na promessa de cumprimento ou no reconhecimento da dívida, não podendo negar-se que essas duas realidades constituam factos jurídicos voluntários e unilaterais, isto é, actos unilaterais; efectivamente, produzem efeitos de Direito e duma única vontade humana. Só que esses efeitos não se traduzem na constituição de obrigações --- que se presume pré-existirem ---- mas tão só na explicada dispensa de provar a fonte dos créditos prometidos ou dos débitos reconhecidos. …Não tem, no entanto, e eficácia constitutiva das obrigações mas tão só modificativa: alteram o seu regime normal». Já aquele acórdão da Relação de Lisboa de 11.10.2001, seguindo a tese do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.2.2000, Colectânea de Jurisprudência do Supremo, T I, pág. 124, e dos acórdãos da Relação do Porto e da Relação de Coimbra de 25.1.2001 e de 6.2.2001, respectivamente, Colectânea de Jurisprudência 2001, T I, págs. 192 e 28, consideram não ser aplicável o preceituado no aludido artigo 458º do Código Civil, por se afigurar que os cheques, como no caso dos autos, apenas enunciam ou contêm uma ordem de pagamento e não importam, por si só, a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação pecuniária; tanto mais que deles não consta a razão da ordem de pagamento e só a menção da razão da ordem de pagamento no cheque poderia demonstrar a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação pecuniária. Mais recentemente, no mesmo sentido, pode consultar-se o acórdão desta Relação de 6.3.2007, Colectânea de Jurisprudência T. II, pág. 155, citando outra jurisprudência e doutrina, entre eles Amâncio Ferreira, “Curso de Processo de Execução”, 3ª edição, págs. 32/33. Embora nos inclinemos no sentido de que, tratando-se, no caso, de um negócio jurídico formal, por a lei exigir a forma escrita, do cheque deveria constar uma referência à relação jurídica subjacente (o mútuo), contamos ainda com duas outras variantes que nos dispensam até de optar por uma das duas referidas posições doutrinárias e jurisprudenciais: - Por um lado, o cheque foi emitido ao portador, não é nominativo; - Por outro lado, o próprio exequente, no requerimento de execução confessou ter emprestado o dinheiro à oponente-executada. Com efeito --- como resulta do citado acórdão de 20.4.2009, não contendo a indicação do tomador, do cheque não consta o reconhecimento ou a confissão de uma dívida a favor do exequente. O direito deste adviria do regime cambiário específico do cheque (arts. 5º, último §, e 40º): o cheque poderia ser pago ao exequente, como poderia ser pago a qualquer pessoa que se apresentasse a cobrá-lo. Daí que, por não retratar o reconhecimento ou confissão de uma dívida a favor do exequente, o referido título de crédito, como quirógrafo, não satisfaz os requisitos de exequibilidade previstos no art. 46º, nº 1, c), do Código de Processo Civil. Quanto à segunda variante, a confissão do exequente no sentido de que subjacente ao cheque está um empréstimo, mesmo para os que entendem ser aplicável o regime do art.º 458º nº 1 do Código Civil, dispensa a oponente de produzir prova do mútuo (art.º 352º do Código Civil). Desta feita, valendo o cheque dos autos prescrito como quirógrafo, a obrigação exigida não é, obviamente, a obrigação cambiária ou cartular caracterizada pela literalidade e abstracção, mas antes a obrigação causal, subjacente ou fundamental, que, como vimos, não se constituiu validamente (v.d. ainda acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4.4.2006, Colectânea de Jurisprudência do Supremo, Tomo II, pág. 27). E não se diga --- como faz o recorrente --- que “se o título tivesse perdido a sua força executiva, o requerimento executivo nele baseado não poderia deixar de ser logo indeferido no despacho liminar, por inexequibilidade daquele [art° 812° n° 2 al. a) do C.P.Civil]”. É que, como se verificou já, relevou aqui, sobremaneira, a invocação da prescrição cambiária na oposição à execução e não fica a decisão final vinculada pelo simples acto da oposição ter sido recebida. Consequentemente, andou bem a M.mª Juíza da 1ª instância ao determinar a procedência da oposição à execução. * Sumariando:* 1. Carece de exequibilidade, mesmo como quirógrafo, um cheque bancário prescrito quando daquele título de crédito não consta a causa da obrigação, cuja relação jurídica subjacente respeita a um contrato de mútuo confessado pelo próprio exequente no requerimento de execução e para cuja validade a lei exige a forma escrita (negócio jurídico formal), não observada no caso. 2. Não será igualmente exequível o cheque emitido ao portador ou não nominativo, como também acontece no caso. IV. Nesta conformidade, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a douta sentença recorrida. * Custas pelo recorrente.* Porto, 26 de Novembro de 2009 Filipe Manuel Nunes Caroço Manuel de Sousa Teixeira Ribeiro Fernando Manuel Pinto de Almeida (com a declaração de que mantenho a posição que me é atribuída no texto do acórdão) _____________________________ [1] O tipo de acção e a legitimidade das partes. [2] Na redacção introduzida pelo Decreto-lei nº 38/2003, de 8 de Março, alterado pelo art.º 3º do Decreto-lei nº 199/2003, de 10 de Setembro, aqui aplicável, atento o disposto no respectivo art.º 21º, nº 1 e a data da instauração da acção executiva). [3] Referimo-nos à reforma de processo civil introduzida pelo Decreto-lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, pela qual a al. c) do art. 46° sofreu importantes transformações, não só de carácter formal, mas sobretudo substancial. [4] Lei Uniforme Sobre Cheques. [5] Sublinhado nosso. |