Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1255/22.5T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DESPORTIVA
INTERMEDIÁRIO
EMPRESÁRIO DESPORTIVO
REGISTO
Nº do Documento: RP202412111255/22.5T8PVZ.P1
Data do Acordão: 12/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O contrato de intermediação desportiva tem como partes necessárias, por um lado, um praticante desportivo ou uma entidade empregadora desportiva, e por outro, um empresário desportivo e terá por finalidade específica que um dos primeiros solicite do segundo a prestação de serviços que consistem essencialmente na mediação tendente à celebração de contratos desportivos, nomeadamente contratos de trabalho desportivos ou contratos de transferência, incluindo eventuais alterações ou renovações, o que pode ser realizado de forma gratuita ou remunerada, podendo eventualmente ser atribuídos poderes de representação ao intermediário desportivo.
II – A lei considera nulos os contratos de intermediação celebrados por empresário desportivo que não se encontre inscrito no registo da entidade federativa competente.
III – O registo não é só condição de validade do contrato de intermediação desportiva, mas também condição necessária para o exercício regular dessa atividade, de tal modo que a partir do momento em que o intermediário desportivo já não está registado como estando licenciado para o exercício de tal atividade, também não pode exercer essas funções por imperativo legal.
IV – Deixando a autora de estar registada como intermediária desportiva durante o período de vigência do contrato de intermediação dos autos, existe impossibilidade objetiva de cumprimento desse contrato pela sua parte e, como tal, não pode exigir, nessas condições, o pagamento de uma remuneração a que só poderia ter direito caso fosse um intermediário desportivo registado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1255/22.5T8PVZ.P1

Comarca do Porto – Juízo Central Cível de Póvoa de Varzim – Juiz 3

Apelação

Recorrente: “A..., Limitada”

Recorrido: “B... SAD”

Relator: Eduardo Rodrigues Pires

Adjuntos: Desembargadores Alberto Taveira e Pinto dos Santos

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO

A autora “A... Limitada”, intermediária de jogadores de futebol, com sede social na Rua ..., Paços de Ferreira, intentou a presente ação declarativa de condenação sob forma de processo comum contra a ré “B... SDUQ Limitada”, sociedade desportiva com sede social na Rua ..., Vila do Conde.

Pediu a condenação da ré:

a) Na quantia de 276.720,55€, “correspondente a de 50% do total em dívida, e correspondente assim à parte devida à A., acrescida de juros à taxa legal até efectivo e integral pagamento”;

b) Na sanção compulsória de 1,000,00€ por cada dia de atraso no pagamento “ex vi” art.º 829-A do Cód. Civil, a contar da data de citação nos presentes autos.

A ré apresentou contestação concluindo pela improcedência da ação e pela absolvição do pedido.

Uma vez que a ré identificou parte da sua defesa como sendo por via de exceção [ausência de prestação de serviços e registo da atividade de intermediário da autora; autora intermediária em representação do C...], a autora, em articulado próprio, respondeu a tal matéria.

Foi proferido despacho saneador, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.

Realizou-se audiência de julgamento com observância do legal formalismo.

Por fim, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente a absolveu a ré de todos os pedidos.

Inconformada com o decidido, a autora interpôs recurso tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:

1ª A Recorrente recorre da sentença proferida nos presentes autos, por não se conformar com a decisão da mesma constante.

2ª O Tribunal deve dar como provado que:

Em declarações de parte o gerente da autora disse que foi ele quem tratou da contratação do jogador AA, então um jogador livre, pela ré.

Como contrapartida pelos serviços de intermediação foi acordada, para além de uma remuneração fixa que não está em causa nestes autos, uma remuneração variável: 5% do preço de uma futura transferência. Daí a celebração do contrato alegado na p.i.

Ora, o que a autora vem cobrar nesta acção é esta remuneração variável. Devida pela contratação do jogador pelo B....

E não, portanto, o preço dos serviços de intermediação da transferência do B... para o C....

3ª Com base nas Declarações de Parte através do seu representante legal BB, que constam gravadas no sistema digital disponível na aplicação informática CITIUS em uso no Tribunal, em 07-12-2023, das 15h:21m às 15h:44m, das quais, relevam para o presente, as passagens com as seguintes limitações temporais: [0:04:37:3] a [0:04:40.3]; [0:16:03.2] a [0:16:14:0]; [0:22:15.5] a [0:22:21.5]; [0:01:17.1] a 0:03:31.0]; [0:03:57.1] a [0:04:47.3]; [0:05:11.6] a [0:05:21.6]; [0:05:25.4] a [0:05:33.0]; [0:12:05.3] a [0:12:31.4]; [0:13:55.9] a [0:14:15.1]; [0:15:24.1] a [0:15:44.2]; [0:16:03.2] a [0:16:22.2]; [0:16:53.3] a [0:17:06.4]; [0:19:51.5] a [0:19:53.9]; [0:22:30.7].

4ª E com base na prova documental composta pelos seguintes e-mail’s, trocados entre o representante legal da Recorrente e o diretor desportivo da Recorrida à data dos acontecimentos, CC:

5ª Os Factos Provados 8 e 9 da sentença devem ser considerados Não Provados.

6ª Porquanto, a Recorrida confessa ter assinado o contrato de intermediação com a Recorrente, respeitante ao atleta AA, sendo certo que a alegação em como a Recorrente atuou como intermediária em representação do C... é manifestamente falsa, como adiante se vai explicar.

7ª Com efeito, o Documento 7 junto com a contestação não refere qualquer intervenção da Recorrente, assim como dele não resulta qualquer manifestação de vontade ou adesão da Recorrente, como resulta, aliás, da sua simples confrontação.

8ª Tal documento é apenas uma reprodução mecânica que é impugnada, mais uma vez, pela Recorrente, quanto à genuinidade e exatidão, nos termos previstos no art.44º, nº1 do CPC.

9ª Por outro lado, mais se invoca a alteração da decisão da matéria de facto como infra se detalha:

- O Facto Provado nº 10 deve ser dado como provado com o seguinte teor: “BB, em representação da Autora/Recorrente, proporcionou os contactos entre o C... SAD e o jogador AA que vieram a resultar no acordo de ambos para a transferência deste.”;

- O Facto Provado nº 11 deve ser dado como provado com o seguinte teor: “O jogador AA foi transferido para o C... SAD com intervenção ativa da Autora em representação da Ré.”;

- O Facto Provado do nº 12 deve dar-se como não provado;

- O Facto Provado nº 13 deve ser dado como provado com o seguinte teor: “A Autora diligenciou pela existência de reuniões entre a Recorrida e o C... SAD para a concretização de uma eventual transferência do atleta AA para o C... SAD., tendo até, para o efeito, comunicado teores e valores de determinadas ofertas”

- O Facto Não Provado nº 4 deve ser dado como Provado com o seguinte teor: “A Autora diligenciou ativamente para que o “negócio” da cedência do aludido jogador entre a Ré e o C... SAD se concretizasse.

10ª Com base nas Declarações testemunhais da testemunha CC, que constam gravadas no sistema digital “Habilus media studio” disponível na aplicação informática CITIUS em uso no Tribunal, em 12 de outubro de 2023, das 11h:14min. às 11h:24min., das quais para o que ao presente releva, destacam-se as passagens auditivas dos seguintes tempos: [0:02:50.9]; de [0:02:59.7] a [0:03:47.3]; de [0:03:47.5] a [0:05:52.8]; de [0:07:53.2] a [0:07:56.2]; Declarações testemunhais da testemunha AA, que constam gravadas no sistema digital “Habilus media studio” disponível na aplicação informática CITIUS em uso no Tribunal, em 7 de dezembro de 2023, das 14h:17min. às 15h:02min., com destaque para as passagens temporais: de [0:03:24.8] a [0:03:40.0]; de [0:04:34.6] a [0:05:16.7]; de [0:07:01.7] a [0:07:59.8]; de [0:08:12.9] a [0:08:35.3]; de [0:08:46.2] a [0:10:02.3]; de [0:10:13.2] a [0:10:55.2]; de [0:11:24.3] a [0:12:19.4]; de [0:12:27.7]; de [0:13:22.8] a [0:13:50.0]; de [0:13:51.4] a [0:14:35.5]; de [0:14:37.0] a [0:14:37.7]; de [0:17:11.0] a [0:18:19.0]; de [0:18:20.0] a [0:18:24.7]; de [0:18:36.9] a [0:18:45.6]; de [0:18:47.2] a [0:21:14.6]; de [0:24:46.7] a [0:25:23.4]; de [0:31:52.3] a [0:33:11.0]; de [0:33:16.0] a [0:34:32.1]; de [0:36:18.3] a [0:37:34.6]; de [0:38:04.1] a [0:38:21.3]; de [0:38:34.3] a [0:38:57.8]; de [0:40:02.5] a [0:41:13.7]; Declarações testemunhais da testemunha DD, que constam gravadas no sistema digital “Habilus media studio” disponível na aplicação informática CITIUS em uso no Tribunal, em 7 de dezembro de 2023, das 15h:16min. às 15h:19min., designadamente nas passagens temporais seguintes: de [0:01:03.0] a [0:01:20.0]; de [0:01:37.3] a [0:03:23.9]; de [0:03:43.7] a [0:04:25.4]; de [0:04:57.7] a [0:06:23.8]; de [0:08:12.5] a [0:08:34.3]; de [0:10:05.9] a [0:10:13.0]; de [0:10:17.8] a [0:10:53.4]; de [0:11:04.5] a [0:11:25.1]; de [0:11:30.6] a [0:12:32.0]; Declarações de parte do representante legal da Autora/Recorrente, BB, que constam gravados no sistema digital “Habilus media studio” disponível na aplicação informática CITIUS em uso no Tribunal, em 7 de dezembro de 2024, das 15h:21min. às 15h:44min., com relevo para as seguintes passagens temporais: de [0:01:17.1]; de [0:04:07.9] a [0:05:21.6]; de [0:05:25.4] a [0:05:33.0]; de [0:05:47.9] a [0:06:50.8]; de [0:08:24.6] a [0:08:56.7]; de [0:08:58.7] a [0:10:05.7]; de [0:10:58.5] a [0:11:09.6]; de [0:11:10.3] a [0:12:05.3]; de [0:13:55.9] a [0:14:15.1]; de [0:15:24.1] a [0:15:55.2]; de [0:16:42.3] a [0:17:05.1]; de [0:19:56.8] a [0:20:16.5];

11ª E com base na prova documental composta pelos seguintes e-mail’s, trocados entre o representante legal da Recorrente e o diretor desportivo da Recorrida à data dos acontecimentos, CC:

12ª O Facto Provado em 22 deve ser dado como provado com o seguinte teor: “A Autora não emitiu nenhuma factura à ré pelos valores aqui reclamados, porquanto não sabia o valor que devia constar da mesma, por omissão imputável à Recorrida.»

13ª Com efeito, a Recorrente não incorreu na violação do artigo 36º, nº 1 do CIVA.

14ª Em primeiro lugar, porque a Recorrida nunca entregou à Recorrente a cópia final do contrato de transferência do jogador para a C... SAD, em segundo lugar, porque ainda não foi concretamente definido qual o valor real correspondente à transferência contratada.

15ª Pelo que ainda não se conseguiu apurar o valor real da fatura, para efeitos nomeadamente do disposto no artigo 37º do CIVA.

16ª O Facto Provado em 20 deve ser dado como Não Provado e o Facto Não Provado em 1 deve ser dado como Provado.

17ª Com base no Documento 1 da p.i.; no Documento nº 4 da Contestação com a lista de intermediários atualizada a 22.07.2022., da qual consta a inscrição da A. como intermediária por referência ao período de 2019 a 2022, assim como Documentação junta pela Federação Portuguesa de Futebol.

18ª De toda essa documentação resulta que a A. se encontrava registada na Federação Portuguesa de Futebol à data da outorga do contrato junto como documento nº1 da p.i. e do contrato de cedência definitiva do jogador celebrado entre a Recorrida e o C..., SAD, com o nº..., número esse conhecido pela Recorrente, formalmente, pelo menos desde 2019, tanto assim que foi atualizado em 27 de julho de 2022, como consta do Doc. nº4 da contestação.

19ª Impugnam-se, por não corresponder à realidade a demais documentação da F.P.F em contrário, designadamente o ofício da Federação Portuguesa de Futebol junto a 12 de janeiro de 2023.

20ª O Tribunal recorrido entendeu que o contrato celebrado entre a Recorrente e a Recorrida não é válido, decisão com a qual a Recorrente não se conforma.

21ª Importa reconhecer que o contrato com base no qual assenta a pretensão creditória da Recorrente é um “contrato de intermediação desportiva”, que está sujeito fundamentalmente ao regime jurídico aprovado pela Lei nº 54/2017, de 14 de julho.

22ª Trata-se de um contrato de prestação de serviços relativo ao exercício de uma atividade económica muito particular, sujeita a um regime jurídico especial, ao qual podem ainda aplicar-se as disposições legais estabelecidas no Código Civil para o contrato de mandato, em tudo o que não estiver especificamente regulado no diploma legal e Regulamento da Federação Portuguesa de Futebol já mencionados, tendo em atenção os artigos 1154º, 1156º e 1157º e ss. do CC.

23ª Importa ter em consideração que o contrato foi celebrado por escrito, datado e assinado por ambas as partes.

24ª Esclareça-se que do contrato, à data da assinatura, consta o registo como intermediária da Recorrente.

25ª Para além disso, o documento nº4 junto com a contestação, vem confirmar que a Recorrente se encontra registada na FPF, tal como se encontrava à data da outorga do contrato.

26ª Sendo que a Recorrente sempre esteve registada como tal, não existindo, como nunca existiu, qualquer nulidade do contrato celebrado entre a Recorrente e a Recorrida.

27ª A Recorrida tomou conhecimento do registo da Recorrente e nunca se opôs à validade e vigência do contrato, pelo que renunciou ao direito de invocar qualquer falta de registo como motivo para o não cumprimento da obrigação de pagamento a que ficou vinculada por esse contrato.

28ª Portanto, em face dos acordos efetuados, a eventual nulidade dos contratos decorrentes da falta de indicação do número de registo da intermediária da Recorrente, tal como decorreria do disposto no art.9º, nº2 al.a) do RIFPF, ficou sanada.

29ª Aliás, por força das regras de boa-fé e da tutela da confiança, a invocação da nulidade formal originária dos contratos constituiria o exercício ilegítimo de um direito por parte da Recorrida (cfr. art.334º do CC), por haver um evidente abuso de direito, na vertente das inalegabilidades formais – vide: Menezes Cordeiro, in “Tratado do Direito Português”, I Parte, Tomo I, 2ª Edição, págs.255 a 258.

30ª Mais se diga que muito se estranha a postura adotada pela Recorrida nestes autos, em contraposição com a que adotou durante o período de vigência do contrato.

31ª Assinado o contrato, nunca foi, pela Recorrida, levantado o problema do registo da Recorrente perante a FPF.

32ª Extrajudicialmente e na vida corrente, a Recorrida sempre se considerou devedora da Recorrente por via do contrato em causa, agindo como tal, o que a evidencia que a conduta da Recorrida neste processo mais não é do que uma tentativa, imbuída de má-fé, de se desonerar da dívida proveniente do contrato celebrado entre as partes.

33ª Não deixa de ser irónico que na sentença ora recorrida, a final, o Tribunal premeie a parte incumpridora de uma obrigação que conscientemente outorgou, castigando, em consequência, a única parte que manteve a postura correta, cumprindo com o estipulado no contrato.

34ª Pelo que deve considerar-se que o contrato em crise nos autos é perfeitamente válido, produzindo os seus legais efeitos para todas as partes, concluindo-se que a Recorrida incumpriu com as obrigações que do mesmo decorriam.

35ª Deve ainda proceder-se à explanação da factualidade de extrema relevância referente ao conteúdo e condições do contrato outorgado pelas partes, junto como Doc. nº1 da PI.

36ª O contrato em crise nos autos configura-se como um contrato de intermediação desportiva, cujo regime jurídico está consagrado na Lei nº 54/2007, de 14 de julho.

37ª Diga-se, tendo em consideração as considerações já explanadas em sede deste recurso, que o referido contrato não versou sobre as funções de agenciamento de atleta, nem sobre as funções de representação do clube comprador.

38ª Este contrato foi elaborado com o objetivo de compensar a Recorrente pelo trabalho elaborado previamente para a Recorrida.

39ª Foi a Recorrente que colocou o jogador AA no plantel da Recorrida.

40ª O contrato assinado entre AA e a Recorrida sucedeu-se devido à intervenção da Recorrente, que convenceu o jogador a assinar por essa sociedade desportiva, embora tivesse outras propostas desportiva e monetariamente mais atrativas.

41ª Acontece que tal trabalho realizado pela Recorrente não foi nunca compensado.

42ª Pelo que as partes acordaram outorgar o contrato em causa nos autos, o qual prevê uma obrigação futura, cuja serviria como compensação do trabalho levado a cabo pela Recorrente aquando da vinda de AA para a Recorrida.

43ª Assim, a Recorrente e a Recorrida acordaram assinar um contrato pelo qual a última concedia à primeira 5% do montante da futura venda do jogador que a Recorrente colocou neste Clube.

44ª Tal contrato configura-se unicamente como uma obrigação da Recorrida perante a Recorrente, em contrapartida do trabalho que esta praticou para o atleta representar a Recorrida.

45ª Caso as razões de direito supra enunciadas não obtenham vencimento, então valem as razões de direito subsidiárias a seguir enunciadas, quanto a esta matéria:

46ª A Recorrente e a Recorrida, no domínio da liberdade contratual, celebraram entre si um contrato de prestação de serviços – arts. 405º e 1154º e ss. do CC.

47ª Sendo que as partes podem fixar livremente, dentro dos limites da lei, o conteúdo positivo ou negativo da prestação – art. 398º, nº1 do CC.

48ª Assim, a Recorrida faltou culposamente ao cumprimento das suas obrigações, tornando-se responsável pelo prejuízo causado à Recorrente – artigo 798º do CC, mais resultando a sua culpa presumida (art.799º do CC), e o reconhecimento de dívida previsto no 458º do CC.

49ª A A. não incorreu em qualquer conflito de interesses.

50ª Assim como a A. não violou o artigo 5º, nº 3 do Regulamento de Intermediários de Futebol publicado pela Federação Portuguesa de Futebol.

51ª Em primeiro lugar, a A. apenas agiu em nome e por conta da R. na relação contratual.

52ª Em segundo lugar, a R. antes de contratar e, designadamente de usar os serviços de intermediária da A., realizou todos os esforços para garantir que, em relação a ela e a todos os demais intervenientes, não existiu conflito de interesses.

53º E que não havia riscos de poder vir a existir.

54ª Desta maneira, a A. respeitou o vertido no artigo 12º do Regulamento de Intermediários de Futebol publicado pela Federação Portuguesa de Futebol.

Caso assim não se entenda:

55ª A Recorrente atuou com a Recorrida com a convicção de se tratar de uma relação negocial sólida, à qual e dedicou com todas as suas forças, saber e trabalho.

56ª A conduta da Recorrida, em manifesto incumprimento do contrato, frustrou as legítimas expectativas da Recorrente.

57ª De tal maneira que a Recorrente violou os princípios da boa-fé e da confiança.

58ª A boa-fé é hoje um princípio fundamental da ordem jurídica, particularmente relevante no campo das relações civis e, mesmo, de todo o direito privado, exprimindo a preocupação da ordem jurídica pelos valores ético-jurídicos da comunidade, pelas particularidades da situação concreta a regular e por uma juridicidade social e materialmente fundada.

59ª Este princípio da boa-fé assume uma importância muito grande no domínio dos contratos, em permanente diálogo e contraponto com um outro princípio fundamental que é o da autonomia privada.

60ª Em sentido objetivo, a boa-fé constituiu uma regra jurídica, é um princípio normativo transpositivo e extralegal para que o julgador é remetido a partir de cláusulas gerais.

61ª Aplicado aos contratos, o princípio da boa-fé em sentido objetivo constitui uma regra de conduta, [segundo] a qual os contraentes devem agir de modo honesto, correto e leal, não só impedindo assim comportamentos desleais, como impondo deveres de colaboração entre eles.

62ª Pelo que o princípio da boa-fé acompanha a relação contratual desde o seu início, permanece durante a sua vida e subsiste mesmo após se ter extinguido.

63ª É a boa-fé que, em certa medida, conforma a relação contratual, pois é um dos critérios a que se recorre para determinar o âmbito da vinculação negocial.

64ª Com efeito, do contrato fazem parte não só as obrigações que expressa ou tacitamente decorrem do acordo das partes, mas também todos os deveres que se fundam no princípio da boa-fé e se mostram necessários para integrar a lacuna contratual.

65ª Sendo importante sublinhar o papel decisivo da boa-fé no enriquecimento do conteúdo do contrato, mormente por constituir a matriz dos denominados deveres laterais com os deveres de cuidado para com a pessoa e o património da contraparte, os deveres de informação e esclarecimento, entre outros.

66ª Uma manifestação particularmente relevante do princípio da boa-fé e que vem adquirindo uma particular densidade e identificação é o princípio da confiança.

67ª Trata-se de acolher a ideia de que, em certos casos, deve relevar juridicamente a confiança justificada de alguém no comportamento de outrem, quando este tiver contribuído para fundar essa confiança e ela se justifique igualmente em face das circunstâncias do caso concreto.

68ª Essa relevância pode levar a atribuir efeitos jurídicos a uma situação tão só aparente, ou ficar-se, como sucederá normalmente, por criar a obrigação ade indemnização pela frustração das legitimas expetativas.

69ª No caso concreto, por referência à confiança criada na Recorrente, a Recorrida violou o princípio da boa-fé, pelo que incorreu na obrigação de indemnizar a Recorrente – artigos 562º e ss. do CC.

Caso assim não se entenda:

70ª A Recorrida, ao não entregar à Recorrente a quantia devida pelo contrato de representação em regime de exclusividade, teve, como tem, um enriquecimento real e patrimonial, vendo o seu património ativo acrescido nesse valor.

71ª E a esta vantagem patrimonial obtida pela Recorrida corresponde um empobrecimento da Recorrente.

72ª A qual ficou, como está, privada de melhorar o seu património ativo nesse valor.

73ª Sendo um enriquecimento da Recorrida à custa da Recorrente, como acima descrito, tudo sem causa justificativa e com ausência de outro meio jurídico.

74ª Donde resulta que a Recorrida é obrigada a restituir à Recorrente aquilo com que injustamente e ilegitimamente se locupletou – art.773º do CC.

Pretende assim que a recorrida seja condenada a pagar à recorrente o montante de 225.000,00€, correspondente a 5% da quantia resultante da venda do jogador AA da Recorrida para o C... SAD, como forma de pagamento da contratação inicial do Jogador por parte da recorrida.

A ré apresentou contra-alegações, nas quais se pronunciou pela confirmação do decidido.

Formulou as seguintes conclusões:

I. Diante do exposto, fica claro que a sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância foi bem fundamentada, tanto nos aspetos fáticos quanto nos jurídicos, e deve ser mantida na sua íntegra.

II. A Recorrente não tem direito a qualquer remuneração pela transferência do jogador AA, já que:

- Não participou da transferência;

- Não estava devidamente registrada como intermediária na época relevante;

- Atuou em conflito de interesses;

- Já recebeu remuneração do C....

III. Diante das provas testemunhais e documentais, fica evidente que a Recorrente:

- Não desempenhou qualquer papel na transferência do jogador AA para o C...;

- A ter atuado, atuou em conflito de interesses, representando o C... e já recebendo por isso;

- Não estava registrada como intermediária na época desportiva 2020/2021, o que inviabiliza qualquer direito à remuneração.

IV. Por tudo isso, a sentença do Tribunal de Primeira Instância foi devidamente fundamentada e deve ser mantida na íntegra, com a consequente improcedência do recurso interposto pela Recorrente.

V. A Recorrente tenta invalidar a decisão sob a alegação de que o tribunal fez uma incorreta aplicação da lei. Contudo, os argumentos jurídicos da Recorrente falham em reconhecer a realidade normativa aplicável.

VI. A sentença recorrida está correta ao concluir que a Recorrente não teve qualquer intervenção direta ou efetiva na transferência do jogador AA.

VII. A principal premissa da pretensão da Recorrente é de que teria desempenhado um papel ativo na transferência do jogador AA da Recorrida para o C..., o que lhe conferiria direito a uma comissão.

VIII. No entanto, a prova testemunhal, incluindo os depoimentos de EE e CC, demonstram de forma inequívoca que não houve intervenção da Recorrente nesta negociação.

IX. Ambos os testemunhos são claros ao afirmar que as negociações foram conduzidas diretamente pelos presidentes dos clubes, sem a participação de intermediários.

X. Além disso, a própria Recorrente não apresentou qualquer evidência concreta de que tenha intermediado a transferência.

XI. O depoimento de DD, administrador do C... à época, confirma que todas as negociações ocorreram diretamente entre os presidentes dos clubes, e que a Recorrente não participou da negociação dos valores da transferência.

XII. Deste modo, fica claro que a Recorrente não desempenhou nenhum papel direto no processo de transferência, tornando infundado o pedido de remuneração por serviços de intermediação que não foram prestados.

XIII. A falta de registo da Recorrente como intermediária desportiva na época de 2020/2021 torna nulo o contrato de intermediação e impossibilita qualquer remuneração.

XIV. A Lei nº 54/2017, de 14 de julho, que regula a atividade dos intermediários desportivos, exige que estes estejam devidamente registados na Federação Portuguesa de Futebol (FPF) para poderem atuar legalmente.

XV. No entanto, ficou demonstrado nos autos que a Recorrente não estava registada como intermediária na época desportiva de 2020/2021, período em que ocorreu a transferência do jogador.

XVI. O artigo 36º, nº 1, da Lei nº 54/2017, estabelece expressamente que "só podem exercer a atividade de empresário desportivo as pessoas singulares ou coletivas devidamente autorizadas pelas entidades desportivas competentes", e o artigo 37º, nº 3, refere que são nulos os contratos celebrados com intermediários não registados.

XVII. A nulidade do contrato de intermediação implica que a Recorrente não está habilitada a exigir qualquer remuneração pela transferência do jogador, uma vez que não cumpria as exigências legais para atuar como intermediária desportiva à data da transferência.

Ademais,

XVIII. A atuação da Recorrente no negócio da transferência foi em benefício exclusivo do C..., o que configura um claro conflito de interesses e impede qualquer remuneração por parte da Recorrida.

XIX. A própria Recorrente, através do depoimento do seu representante legal, BB, admitiu que a Recorrente atuou como intermediária em nome do C... durante a transferência, recebendo por isso um montante de €200.000,00.

XX. Este pagamento foi devidamente confirmado pelo relatório de contas do C..., incluído nos autos.

XXI. O artigo 36º, nº 2, da Lei nº 54/2017, e o Regulamento de Intermediários da Federação Portuguesa de Futebol são claros ao estabelecer que um intermediário só pode ser remunerado por uma das partes envolvidas na transação, evitando conflitos de interesses.

XXII. Assim, a Recorrente, tendo sido paga pelo C..., não pode exigir remuneração da Recorrida, uma vez que isso configuraria uma violação desta Lei e Regulamento, mas também violação do princípio da imparcialidade e da boa-fé contratual.

XXIII. Além disso, o artigo 5º, nº 3, do Regulamento de Intermediários da FPF proíbe expressamente a atuação de um intermediário em nome de ambas as partes numa mesma transação.

Portanto,

XXIV. A tentativa da Recorrente de reivindicar pagamento de ambas as partes viola os princípios e regras estabelecidas para garantir a transparência e imparcialidade nas transferências desportivas.

Sem prescindir,

XXV. A ausência de emissão de fatura pela Recorrente impede a exigibilidade do pagamento reclamado, nos termos do Código do IVA.

XXVI. Mesmo que fosse devida qualquer remuneração — o que não se concede — a Recorrente não emitiu qualquer fatura relativamente ao valor supostamente em dívida, como é exigido pelo artigo 36º, nº 1, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

XXVII. Este dispositivo legal impõe que a fatura deve ser emitida no prazo de cinco dias úteis após a prestação de serviços, o que não foi cumprido pela Recorrente.

Consequentemente,

XXVIII. Enquanto a fatura não for emitida, o valor reclamado não pode ser considerado vencido ou exigível, não sendo sequer possível a cobrança de quaisquer juros moratórios sobre montantes que nunca foram formalmente faturados. Este é um ponto essencial que inviabiliza a pretensão da Recorrente de exigir qualquer quantia junto da Recorrida.

Sem prescindir,

XXIX. O valor da comissão reivindicado pela Recorrente é incorreto, pois não considera as deduções contratuais relativas a salários e prémios pagos ao jogador.

XXX. Mesmo que fosse devido algum pagamento — o que, mais uma vez, não se concede —, o valor de €225.000,00 reivindicado pela Recorrente é manifestamente incorreto.

XXXI. O contrato de intermediação celebrado entre as partes estabelece que o valor da comissão deve ser calculado após a dedução das remunerações e prémios pagos ao jogador durante o período em que este esteve vinculado à Recorrida.

XXXII. A Recorrida apresentou prova documental demonstrando que pagou ao jogador AA um total de €497.002,45 a título de salários e prémios. Após a dedução desse montante, o valor remanescente da comissão seria consideravelmente inferior ao reclamado pela Recorrente.

XXXIII. Assim, mesmo que houvesse direito a remuneração, o valor máximo a ser pago à Recorrente seria de €200.149,87, e não os €225.000,00 peticionados.

XXXIV. A sentença de primeira instância foi bem fundamentada, com uma correta apreciação da prova e adequada aplicação do direito.

XXXV. O Tribunal de primeira instância analisou detalhadamente as provas testemunhais e documentais, chegando à conclusão correta de que a Recorrente não teve intervenção direta na transferência do jogador e não cumpriu os requisitos legais para atuar como intermediária na época em questão.

XXXVI. A sentença foi clara ao reconhecer a ausência de nexo causal entre a atuação da Recorrente e a concretização da transferência, bem como ao aplicar de forma rigorosa a legislação relevante, incluindo a Lei nº 54/2017 e o Regulamento de Intermediários da FPF.

XXXVII. Não há qualquer fundamento válido no recurso interposto pela Recorrente que justifique a alteração ou revogação da sentença recorrida. Todos os factos foram corretamente apurados, e a lei foi devidamente aplicada, não havendo qualquer erro a corrigir.

O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Cumpre então apreciar e decidir.


*

FUNDAMENTAÇÃO

O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.


*

As questões a decidir são as seguintes:

I – Reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto;

II – Ausência de registo da autora como intermediária desportiva;

III – Atividade de mediação prestada pela autora.


*

Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:

1 - A Autora e a sociedade D... (designados no contrato de “intermediários”) celebraram em 8/9/2019 com o réu (o “clube”) um contrato no qual estabeleceram os termos e condições para regular a intermediação do jogador profissional de futebol AA,

2 - De acordo com a sua cláusula primeira:

“1 – O clube contrata os intermediários com carácter de exclusividade, para que estes promovam o atleta AA, (…) junto as suas redes de contactos, nos termos por estas julgados convenientes, tendo em vista a alienação definitiva e/ou temporária dos direitos federativos relativos ao atleta”

3 - Na cláusula 2ª está escrito:

“1 – O clube obriga-se a pagar aos intermediários a título de remuneração dos seus serviços um montante equivalente a 10% (dez por cento[1]) do preço que venha a ser recebido pelo clube no caso de concretização da transferência, independentemente do valor pelo qual a transferência se venha a concretizar, da existência ou prova de qualquer nexo de causalidade entre a actividade desenvolvida pelos intermediários e a transferência ou do destino do atleta.

2. Para efeitos do número anterior, considera-se PREÇO da TRANSFERÊNCIA, como todas as receitas que venham a resultar da cedência a terceiros de parte ou da totalidade dos direitos económicos relativos ao Jogador, abatida das importâncias que a B... tenha de entregar a outrem por força dos mecanismos de solidariedade e de compensação por formação previstos no Regulamento relativo ao estatuto e transferência de jogadores da FIFA, do valor de comissões a terceiros, do valor das remunerações e prémios jogos contratuais (com os respectivos encargos fiscais e da segurança social) efetivamente pagas ao jogador durante a vigência do contrato de trabalho desportivo celebrado com a B....”

4 - Ficou estabelecido - n.º 5 da cláusula segunda - que o valor equivalente a 10% (dez por cento) do preço da transferência, seria dividido em partes iguais entre ambas as intermediárias.

5 - A R. obrigou-se a promover o pagamento à A. no prazo máximo de quinze dias após o respectivo pagamento pelo Clube/SAD, adquirente, tal como resulta da confrontação do n.º 3 da Cláusula 2ª.

6 - O contrato foi celebrado porque foi a autora e a D... quem proporcionou a contratação do jogador pelo réu, a custo zero.

7 - Em 31/8/2020 foi celebrado contrato para transferência do jogador AA do réu para o C... SAD, pelo preço de 4.500.000,00€.

8 - Após o contrato de transferência ter sido assinado por todas as partes intervenientes, o C... SAD solicitou junto da Ré a assinatura de um aditamento a acrescentar uma única cláusula do qual consta o seguinte:

“Pelo presente aditamento, as partes declaram que o acordo foi celebrado com a intervenção do intermediário BB, registado na Federação portuguesa de Futebol (FPF) com o nº ___ com actividade organizada na empresa A... Lda, NUIPC ..., intermediária registada na FPF com o nº____ em representação da C... SAD”. Vide Doc.7 que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

9 - A Ré assinou o aditamento.

10 - BB proporcionou os contactos entre o C... SAD e o jogador AA que vieram a resultar no acordo de ambos para a transferência deste.

11 - O jogador AA foi transferido para o C... SAD sem qualquer intervenção da Autora em representação da Ré.

12 - Todos os valores e condições da alienação dos direitos federativos e económicos do jogador AA, da Ré para o C... SAD foram negociados directamente entre os elementos de cada uma das direcções de ambas as sociedades desportivas, nomeadamente entre os seus Presidentes.

13 - Nem a Autora nem a sua parceira D... apresentaram à Ré qualquer proposta, nem indicaram qualquer montante para uma eventual transferência do atleta AA para o C... SAD.

14 - A R. já recebeu na integra o valor correspondente à transferência.

15 - Foi pago nas datas seguintes:

08/09/2020 - €1.000.000

04/08/2021 - €500.000

07/09/2021 - €600.000

19/10/2021 - €325.000

16/11/2021 - €325.000

22/07/2022 - €1.750.000

16 - A R. foi interpelada por notificação judicial avulsa para “pagar a quantia de €539.585,75 (quinhentos e trinta e nove mil quinhentos e oitenta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos), na proporção de 50% para a A. e a indicada D...,

17 - Fixando-se se por aquela via o “prazo admonitório de 5 dias contados da efectivação da mesma, acrescida de juros à taxa legal, ordenando-se ainda o estabelecimento de sanção compulsória de €200.00 (duzentos euros) por cada dia de atraso no pagamento ex vi art.º 829-A do CC em vigor.”.

18 - A notificação judicial avulsa concretizou-se em 08/08/2022.

19 - A Autora na época desportiva 2019/2020 (01 Junho 2019 a 30 Junho de 2020-excepcionalmente prorrogada até 02 de Agosto de 2020) encontrava-se registada na Federação Portuguesa de Futebol como intermediária desportiva.

20 - Na época desportiva 2020/2021, a Autora já não se encontra registada como intermediária de futebol.

21 - No período em que teve contrato com o jogador AA, a ré pagou a título de remunerações, prémios de jogos, (com os respectivos encargos fiscais e da segurança social), o valor global de 497.002,45 €.

22 - A Autora não emitiu nenhuma factura à ré pelos valores aqui reclamados.


*

Factos não provados:

1 - D... é intermediária de jogadores de Futebol registado na Federação ....

2 - A transferência para o C... foi em Junho de 2020.

3 - O preço da transferência ascendeu a €4.700.000.00 (quatro milhões e setecentos mil euros)

4 - Nada fez a Autora para que o “negócio” da cedência do aludido jogador entre a Ré e o C... SAD se concretizasse.


*

Passemos à apreciação do mérito do recurso.

I – Reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto

1. O autor/recorrente insurge-se contra a matéria de facto dada como provada e não provada pretendendo que os factos provados com os nºs 8, 9, 12 e 20 sejam considerados como não provados.

É a seguinte a sua redação:

8 - Após o contrato de transferência ter sido assinado por todas as partes intervenientes, o C... SAD solicitou junto da Ré a assinatura de um aditamento a acrescentar uma única cláusula do qual consta o seguinte:

“Pelo presente aditamento, as partes declaram que o acordo foi celebrado com a intervenção do intermediário BB, registado na Federação portuguesa de Futebol (FPF) com o nº ___ com actividade organizada na empresa A... Lda, NUIPC ..., intermediária registada na FPF com o nº___ em representação da C... SAD”. Vide Doc.7 que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos;

9 - A Ré assinou o aditamento.

12 - Todos os valores e condições da alienação dos direitos federativos e económicos do jogador AA, da Ré para o C... SAD foram negociados directamente entre os elementos de cada uma das direcções de ambas as sociedades desportivas, nomeadamente entre os seus Presidentes.

20 - Na época desportiva 2020/2021, a Autora já não se encontra registada como intermediária de futebol.

Quanto aos factos provados nºs 10, 11, 13 e 22 [10 - BB proporcionou os contactos entre o C... SAD e o jogador AA que vieram a resultar no acordo de ambos para a transferência deste; 11 - O jogador AA foi transferido para o C... SAD sem qualquer intervenção da Autora em representação da Ré; 13 - Nem a Autora nem a sua parceira D... apresentaram à Ré qualquer proposta, nem indicaram qualquer montante para uma eventual transferência do atleta AA para o C... SAD; 22 - A Autora não emitiu nenhuma factura à ré pelos valores aqui reclamados] pretende que a sua redação seja alterada pela seguinte forma:

10 - BB, em representação da Autora/Recorrente, proporcionou os contactos entre o C... SAD e o jogador AA que vieram a resultar no acordo de ambos para a transferência deste;

11 - O jogador AA foi transferido para o C... SAD com intervenção ativa da Autora em representação da Ré;

13 - A Autora diligenciou pela existência de reuniões entre a Recorrida e o C... SAD para a concretização de uma eventual transferência do atleta AA para o C... SAD., tendo até, para o efeito, comunicado teores e valores de determinadas ofertas;

22 - A Autora não emitiu nenhuma factura à ré pelos valores aqui reclamados, porquanto não sabia o valor que devia constar da mesma, por omissão imputável à Recorrida.

No que toca ao facto não provado nº 1 [D... é intermediária de jogadores de Futebol registado na Federação ...] deverá transitar para os factos provados, o mesmo sucedendo com o facto não provado nº 4 [Nada fez a Autora para que o “negócio” da cedência do aludido jogador entre a Ré e o C... SAD se concretizasse], mas este passando a sua redação a ser a seguinte:

- A Autora diligenciou ativamente para que o “negócio” da cedência do aludido jogador entre a Ré e o C... SAD se concretizasse.

No sentido destas alterações indicou a autora/recorrente excertos dos depoimentos das testemunhas CC, AA, DD e das declarações do legal representante da autora BB.

Referiu também os documentos nºs 4 e 7 juntos com a contestação, o documento nº 1 junto com a petição inicial e diversos emails trocados entre o legal representante da autora/recorrente e da ré/recorrida.

2. Uma vez que foram observados os ónus previstos no art. 640º do Cód. Proc. Civil, iremos reapreciar a decisão proferida sobre a matéria de facto, no que toca aos pontos factuais impugnados.

Procedemos assim à audição dos depoimentos e declarações indicados.

CC foi diretor desportivo do B... entre 2017 e 2020. Disse que a transferência do jogador AA foi negociada entre membros das direções dos dois clubes, referindo depois que o Sr. BB não teve intervenção nessa transferência. Também disse desconhecer o aditamento feito ao contrato de transferência. Admitiu a marcação de uma reunião com o Sr. BB por ele ser o agente do jogador. Mais referiu que foi o Sr. BB que na época anterior lhe apresentou o jogador e levou à sua contratação pelo B....

AA disse que foi o Sr. BB que fez as negociações com o B... para que ele viesse jogar para este clube. Na sua posterior transferência, o Sr. BB pô-lo em contacto com pessoas da direção do C..., referindo DD. Esclareceu que o Sr. BB só este envolvido na proposta feita pelo C... e não nas feitas por outros clubes (E... e F...). Como eram amigos discutiram as propostas e a decisão que foi considerada a melhor foi a de escolher o C..., a qual era também a sua escolha pessoal. Enviou ainda uma mensagem para a direção do B... (CC) a dizer que só queria ser transferido para o C.... Mais disse que para esta transferência ser feita abdicou dos direitos económicos que teria relativamente à mesma. Referiu igualmente que tinha outros agentes a ajudá-lo, tendo ainda dito que quando foi para o C... o Sr. BB estava a trabalhar para si, mas não lhe pagou nada.

DD era à data administrador do C... SAD. Disse que esteve envolvido de forma direta na negociação relativa à transferência do jogador AA. Houve primeiro uma abordagem informal para saber se este tinha interesse em representar o C.... O Sr. BB, que representava o jogador, confirmou que sim. Só depois fizeram a abordagem direta com o presidente do B.... Disse ainda que o C... pagou uma comissão pela intervenção do Sr. BB no negócio, que era de 10% sobre o valor do contrato bruto do jogador. Os valores da transferência do jogador do B... para o C... foram negociados entre os respetivos presidentes, ou seja entre as direções.

O legal representante da autora, BB, foi ouvido em declarações. Disse que ofereceu o jogador AA, que estava livre, ao B.... Havia um valor, fixo, a ser pago; outro, variável, a ser pago em caso de venda. Depois, no final da época, ofereceu o jogador ao C..., através do DD. Convenceu o AA de que seria o melhor projeto para ele e este aceitou a transferência. No contrato que celebrou com o B... ficou acordado que a autora tinha direito a 5% numa futura venda. Disse depois que quando estava em conversação com DD este comunicou ao presidente do C... que era possível fazer negócio e para entrar em contacto com o B.... Entretanto, o jogador AA já tinha comunicado ao B... o seu interesse em ir para o C.... Os 5% (10%, considerando o intermediário iraniano) tinham a haver com o facto de ter colocado o jogador no B..., sem custo para este clube. Confirmou ter feito um contrato de intermediação com o C... e ter recebido 200.000,00€ pelos serviços relacionados com a transferência de AA. Os valores da transferência foram negociados entre os presidentes.

O documento nº 7 junto com a contestação corresponde ao “aditamento ao contrato de transferência definitiva de jogador profissional de futebol” celebrado, em 31.8.2020, entre o “C... SAD” e o “B... SDUQ, Lda.”

O documento nº 4 junto com a contestação é a lista dos intermediários registados na Federação Portuguesa de Futebol para a época futebolística de 2020/2021.

O documento nº 1 junto com a petição inicial trata-se do contrato celebrado, em 8.9.2019, entre, por um lado, a “A..., Lda” e a “D...”, como intermediários, e, por outro, o “B... SDUQ, Lda.”.

Os emails relevantes são dois:

i) o primeiro enviado, em 16.4.2021, do endereço ..........@..... para o endereço ..........@..... com o assunto “agendamento reunião” e o seguinte texto:

“Boa tarde CC,

A A... vem por este meio pedir ao B... o agendamento de uma reunião, no sentido de tomar conhecimento dos detalhes da venda do Jogador AA ao C... em Agosto de 2020, visto a mesma ter a receber 5% dos 60% pertencentes ao B...

Melhores cumprimentos

BB”

ii) o segundo enviado, em 27.4.2021, do endereço ..........@..... para o endereço ..........@..... com o assunto “agendamento reunião” e o seguinte texto:

“Bom dia BB.

Assim que o C... fizer o pagamento total relativo à transferência do atleta, agendaremos uma reunião.

Cumprimentos.”

3. O art. 662º, nº 1 do Cód. Proc. Civil diz-nos que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.»

A Relação, nesta reapreciação, goza de autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção sobre os meios de prova sujeitos a livre apreciação, sem exclusão do uso de presunções judiciais.

Como tal, a livre convicção da Relação deve ser assumida em face dos meios de prova que estão disponíveis, impondo-se que o tribunal de recurso sustente a sua decisão nesses mesmos meios de prova, descrevendo os motivos que o levam a confirmar ou infirmar o resultado fixado em 1ª instância.[2]

Vejamos agora os diversos pontos factuais impugnados.

4. Quanto aos nºs 8 e 9 [8 - Após o contrato de transferência ter sido assinado por todas as partes intervenientes, o C... SAD solicitou junto da Ré a assinatura de um aditamento a acrescentar uma única cláusula do qual consta o seguinte: “Pelo presente aditamento, as partes declaram que o acordo foi celebrado com a intervenção do intermediário BB, registado na Federação portuguesa de Futebol (FPF) com o nº ___ com actividade organizada na empresa A... Lda, NUIPC ..., intermediária registada na FPF com o nº____ em representação da C... SAD”. Vide Doc.7 que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos; 9 - A Ré assinou o aditamento] não vemos nenhum motivo para que os mesmos não permaneçam na factualidade provada.

Com efeito, estes dois pontos factuais, que se fundam em prova documental, reproduzindo o nº 8 o teor da cláusula adicionada, correspondem ao aditamento efetuado ao contrato de transferência definitiva do jogador AA do B... para o C..., o qual se mostra assinado pelos administradores destas duas entidades.

A que acresce a circunstância de o C... ter efetivamente pago à autora uma comissão pela transferência do jogador, conforme flui do depoimento da testemunha DD e das declarações do legal representante da autora, estando também a sua intermediação desportiva com pagamento das contrapartidas respetivas, relativa ao período de seis meses findo em 31.12.2020, refletida no relatório e contas do C... SAD correspondente ao ano de 2021.

5. Quanto aos factos provados nºs 10, 11, 12 e 13 [10 - BB proporcionou os contactos entre o C... SAD e o jogador AA que vieram a resultar no acordo de ambos para a transferência deste; 11 - O jogador AA foi transferido para o C... SAD sem qualquer intervenção da Autora em representação da Ré; 12 - Todos os valores e condições da alienação dos direitos federativos e económicos do jogador AA, da Ré para o C... SAD foram negociados directamente entre os elementos de cada uma das direcções de ambas as sociedades desportivas, nomeadamente entre os seus Presidentes; 13 - Nem a Autora nem a sua parceira D... apresentaram à Ré qualquer proposta, nem indicaram qualquer montante para uma eventual transferência do atleta AA para o C... SAD] e ao facto não provado nº 4 [Nada fez a Autora para que o “negócio” da cedência do aludido jogador entre a Ré e o C... SAD se concretizasse] verifica-se que respeitam todos eles à intervenção da autora no negócio que deu lugar à transferência do jogador AA para o C....

Face à prova produzida nos autos, não cremos que possa haver dúvidas quanto ao facto de os contactos entre o C... e o jogador AA, que vieram a objetivar-se na sua transferência para aquele clube, terem sido proporcionados por BB, enquanto representante da autora, o que resulta das suas próprias declarações e também dos depoimentos das testemunhas CC, DD e AA.

Porém, dessa prova já não flui que, nesses contactos, a autora tenha atuado em representação da ré B....

Com efeito, tal é claramente contrariado pelo aditamento efetuado ao contrato de transferência definitiva do jogador, onde, como já se frisou, foi referido que o empresário BB, com a sua atividade organizada na empresa “A...”, atuou em representação do C... SAD, a que se soma a circunstância desta entidade ter pago à autora uma comissão por tal transferência.

Cremos também ser seguro que quanto aos valores da transferência e às suas condições tudo foi negociado diretamente pelos membros das direções das duas sociedades desportivas, mais concretamente pelos próprios presidentes, sem que nesta parte tenha havido qualquer intervenção da autora ou da “D...”.

Assim o afirmaram o próprio legal representante da autora e a testemunha DD.

Deste modo, manter-se-ão, sem qualquer alteração de redação, os factos provados nºs 11, 12 e 13 e o facto não provado nº 4.

Já o nº 10 passará a ter a seguinte redação:

- BB, em representação da autora, proporcionou os contactos entre o C... SAD e o jogador AA que vieram a resultar no acordo de ambos para a transferência deste.

6. No que toca ao facto provado nº 22 [A autora não emitiu nenhuma fatura à ré pelos valores aqui reclamados] cuja redação a recorrente pretende ver alterada para “A autora não emitiu nenhuma factura à ré pelos valores aqui reclamados, porquanto não sabia o valor que devia constar da mesma, por omissão imputável à recorrida”, não se vê nenhum motivo para essa alteração, desde logo porque no plano factual o que resulta dos autos é tão-só a não emissão de fatura.

7. Quanto ao factos provado nº 20 e não provado nº 1 respeitantes ao registo da autora como intermediária na Federação Portuguesa de Futebol para a época de 2020/2021 e ao registo da “D...” como intermediária na Federação ... os mesmos terão que se fundar necessariamente em prova documental.

Ora, a Federação Portuguesa de Futebol, na sequência de ofício que lhe foi remetido para o efeito, através de email enviado em 18.5.2023, veio, de forma a nosso ver esclarecedora, “informar que a A... Limitada, na época desportiva 2020/2021, não se encontrava registada como intermediária nesta Federação.”

Perante o teor desta informação terá que se manter o nº 20 como facto provado.

Tal como deverá permanecer inalterado o facto não provado nº 1, atendendo a que não consta dos autos elemento probatório documental do qual decorra que a D... seja intermediária registada de jogadores de futebol na Federação ....

8. Por último, na sequência do despacho proferido pelo Mmº Juiz “a quo” em 20.12.2023, a autora/recorrente pretende que seja aditada a seguinte factualidade complementar da alegada por si e resultante da discussão da causa, a qual é reprodução do dito despacho judicial:

Em declarações de parte o gerente da autora disse que foi ele quem tratou da contratação do jogador AA, então um jogador livre, pela ré.

Como contrapartida pelos serviços de intermediação foi acordada, para além de uma remuneração fixa que não está em causa nestes autos, uma remuneração variável: 5% do preço de uma futura transferência. Daí a celebração do contrato alegado na p.i.

Ora, o que a autora vem cobrar nesta ação é esta remuneração variável. Devida pela contratação do jogador pelo B....

E não, portanto, o preço dos serviços de intermediação da transferência do B... para o C....

Cumpre destacar, desde logo, que o conteúdo do contrato celebrado, em 8.9.2019, entre, por um lado, os intermediários “A...” e “D...” e, por outro, o clube B... já consta da factualidade assente, mais concretamente dos seus nºs 1 a 4.

Tal como o facto de ter sido a autora a tratar da contratação do jogador AA, então livre, pelo B... também já consta do nº 6 da factualidade assente.

O restante não reveste dimensão fáctica, razão pela qual nada se adita à factualidade já dada como provada.


*

Em suma: a impugnação fáctica efetuada pela autora/recorrente procede apenas quanto ao nº 10 da factualidade provada, cuja redação passará a ser a seguinte:

BB, em representação da autora, proporcionou os contactos entre o C... SAD e o jogador AA que vieram a resultar no acordo de ambos para a transferência deste.


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II – Ausência do registo da autora como intermediária desportiva

1. A Lei nº 54/2017, de 14.7 “estabelece o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva, bem como o dos empresários desportivos” [art. 1º].

Por empresário desportivo, entende-se “a pessoa singular ou coletiva que, estando devidamente credenciada, exerça a atividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, na celebração de contratos desportivos” [art. 2º, al. c)]

Só podem exercer atividade de empresário desportivo as pessoas singulares ou coletivas devidamente autorizadas pelas entidades desportivas, nacionais ou internacionais, competentes” [art. 36º, nº 1].

Por isso, “os empresários desportivos que pretendam exercer a respetiva atividade devem registar-se como tal junto da federação desportiva, que, para este efeito, deve dispor de um registo organizado e atualizado” [art. 37, nº 1].

Assim, a Federação Portuguesa de Futebol aprovou um Regulamento para o exercício da atividade de intermediário desportivo no quadro da atividade desportiva federada por si organizada, definindo, no seu art. 4º, intermediário como: “a pessoa singular ou coletiva que, com capacidade jurídica, contra remuneração ou gratuitamente, representa o jogador ou o clube em negociações, tendo em vista a assinatura de um contrato de trabalho desportivo ou de um contrato de transferência”.

A atividade de intermediário desportivo está sujeita a registo junto da FPF, conforme resulta do art. 6º deste Regulamento, cuja redação é a seguinte:

“1. Só podem exercer a atividade de Intermediário as pessoas singulares ou coletivas registadas na FPF.

2. O Intermediário deve requerer previamente o seu registo sempre que participe numa transação.

3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o registo de Intermediário pode ser requerido para uma época desportiva, sendo emitido o respetivo documento comprovativo.

(…)”

Depois, o art. 7º deste Regulamento estabelece os requisitos do registo do intermediário desportivo, que impõe a apresentação de diversa documentação, onde se destacam: a identificação civil e fiscal; o registo criminal atualizado; a apólice de seguro de responsabilidade civil adequado ao exercício da atividade, cobrindo responsabilidade por danos até ao montante de €50.000,00; a declaração de inexistência de situação de insolvência e a certidão comprovativa de situação contributiva regularizada emitida pelas autoridades competentes. Pelo registo ou renovação de registo é ainda devida uma taxa de €1.000,00.

Nos termos do art. 38º, nº 1 da Lei nº 54/2017, o contrato de representação ou intermediação desportiva “é um contrato de prestação de serviço celebrado entre um empresário desportivo e um praticante desportivo ou uma entidade empregadora desportiva.”

Este contrato, conforme preceitua o nº 2 desta norma, está sujeito à forma escrita, nele devendo ser estabelecidos de forma clara o tipo de serviços a prestar pelo empresário desportivo, bem como a remuneração que lhe seja devida e as condições de pagamento. Seguidamente, o nº 4 da mesma norma obriga ainda a que o contrato tenha uma duração determinada e limita essa duração ao máximo de 2 anos.

O contrato de intermediação desportiva tem pois como partes necessárias, por um lado, um praticante desportivo ou uma entidade empregadora desportiva, e por outro, um empresário desportivo. O acordo terá por finalidade específica que um dos primeiros solicite do segundo a prestação de serviços que consistem essencialmente na mediação tendente à celebração de contratos desportivos, nomeadamente contratos de trabalho desportivos ou contratos de transferência, incluindo eventuais alterações ou renovações, o que pode ser realizado de forma gratuita ou remunerada, podendo eventualmente ser atribuídos poderes de representação ao intermediário desportivo.

Trata-se, portanto, de um contrato de prestação de serviços relativo ao exercício duma atividade económica muito particular, sujeita a um regime jurídico especial, mas ao qual se podem ainda aplicar as disposições legais estabelecidas no Código Civil para o contrato de mandato, em tudo o que não esteja especificamente regulado na Lei nº 54/2017 e no Regulamento da FPF, tendo-se assim em conta o disposto nos arts. 1154º, 1156º e 1157.º e segs do Cód. Civil.[3]

2. Retornando ao caso dos autos há a ter em atenção que, nos termos do art. 37º, nº 3 da Lei nº 54/2017, são nulos os contratos de representação ou intermediação celebrados com empresários desportivos que não se encontrem inscritos no registo referido no nº 1 deste mesmo artigo.

A nulidade do contrato de intermediação ou representação celebrado com empresário desportivo que não se encontre registado, por disposição expressa da lei, justifica-se pela destacada relevância social do setor desportivo – e mais concretamente do mundo futebolístico - e pelas enormes e, por vezes, astronómicas quantias pecuniárias envolvidas, a requererem empresários ou agentes desportivos especialmente idóneos.[4]

A autora “A...” e o réu B..., em 8.9.2019, celebraram um contrato cuja cláusula primeira, nº 1, tem o seguinte teor:

“O clube contrata os intermediários[5] com carácter de exclusividade, para que estes promovam o atleta AA, jogador profissional de futebol (…) junto as suas redes de contactos, nos termos por estas julgados convenientes, tendo em vista a alienação definitiva e/ou temporária dos direitos federativos relativos ao atleta (…)”

Trata-se, por conseguinte, de um contrato de intermediação desportiva.

Nessa data, a autora encontrava-se registada na Federação Portuguesa de Futebol como intermediária desportiva, cumprindo assim a obrigação de registo na federação desportiva respetiva decorrente do art. 37º, 1, da Lei nº 54/2017 e do art. 6º, nº 1, do Regulamento de Intermediários da FPF.

Ora, o registo do intermediário pode ser requerido para uma época desportiva, tal como pode ser requerido previamente a uma transação, conforme flui dos nºs 2 e 3 do art. 6º do Regulamento.

Mas não vigora indefinidamente e se requerido por uma época desportiva caduca no seu final.

Sucede que o jogador AA veio a ser transferido para o C..., por contrato celebrado em 31.8.2020, pelo preço de 4.500.000,00€, ou seja já na época desportiva seguinte à da celebração do contrato de intermediação entre a autora e o réu.

Porém, relativamente a esta nova época de 2020/21, a Federação Portuguesa de Futebol, através de email enviado a este tribunal, na sequência de esclarecimento que lhe havia sido solicitado, veio informar, de forma clara, que a autora A... não se encontrava registada como intermediária na Federação, o que foi vertido no nº 20 da factualidade assente.

Constata-se, pois, que a autora, à data da celebração, com o réu B..., do contrato de intermediação, referente ao jogador AA – 8.9.2019 -, estava registada como intermediária, mas já não o estava, em 31.8.2020, aquando da transferência deste jogador para o C....

3. Isto é, ocorre uma superveniente omissão de registo por parte do intermediário desportivo.

Acontece que o contrato de intermediação desportiva, que neste caso foi celebrado em regime de exclusividade e pelo prazo de 2 anos, é um contrato que comporta prestações cuja execução se prolonga no tempo, tendo a duração da relação creditória influência decisiva na conformação global da prestação do devedor dos serviços acordados e, bem assim, do devedor da remuneração.

A autora foi contratada para exercer as funções de intermediário desportivo no período de dois anos a contar de 8.9.2019 – cfr. cláusula terceira do contrato –, sendo sabido por ambas as partes que para o exercício desta atividade é necessário o registo do intermediário na FPF.

Sublinhe-se que o registo não é só condição de validade do contrato de intermediação desportiva, conforme decorre do art. 37º, nº 3 da Lei nº 54/2017, mas é também, e acima de tudo, condição necessária para o exercício regular dessa atividade – cfr. art. 36º, nº 1 deste mesmo diploma. Por isso, sem o licenciamento por parte da autoridade competente para o efeito, não é possível ao intermediário desportivo, exercer essa atividade económica.

Como tal, a partir do momento em que a autora já não está registada como estando licenciada para o exercício da atividade de intermediário desportivo, não pode exercer essas funções por imperativo legal.

Está assim em incumprimento do contrato de intermediação desportiva que celebrou com o réu, por não ser possível a sua prestação, por causa que a si é exclusivamente imputável – cfr. art. 801º, nº 1 do Cód. Civil.[6]

Por conseguinte, se, em 31.8.2020, quando o jogador AA é transferido do B... para o C..., a autora “A...” não se encontrava registada como intermediário desportivo na FPF já não podia exercer esta atividade.

Deste modo, não pode a autora exigir do réu o pagamento de uma remuneração a que só poderia ter direito se, naquela data, se tratasse de um intermediário desportivo registado.

Com efeito, impunha-se à autora que mantivesse o seu registo como intermediário desportivo durante a vigência do contrato de intermediação aqui em apreço, pois não o tendo o mantido não só ficava impedida de cumprir as suas obrigações no âmbito desta atividade, como não poderia reclamar o pagamento de uma remuneração a que apenas teria direito se tivesse a referida qualidade de intermediário desportivo.

Em 31.8.2020 há como que uma impossibilidade objetiva de cumprimento do contrato de intermediação por parte da autora, de tal forma que não poderia peticionar o pagamento de qualquer remuneração no âmbito deste contrato.

Tanto basta para que a pretensão da autora/recorrente, formulada nos presentes autos, não possa ser acolhida[7], mas mesmo que assim não se entenda ainda assim tal pretensão está votada ao insucesso, o que iremos apreciar de seguida.


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III – Atividade de mediação prestada pela autora

1. Face à matéria fáctica apurada, verifica-se que a autora, através do seu legal representante BB, teve intervenção na transferência do jogador AA para o B..., ao proporcionar os contactos com vista a que essa transferência se concretizasse – cfr. nºs 8 a 14.

Resulta do processo que por essa intermediação – e apesar do que se deixou exposto em II - foi a autora remunerada pelo C... SAD”, pois esse pagamento mostra-se refletido no respetivo Relatório e Contas correspondente ao ano de 2021.

Aí se consignou o seguinte:

“Os encargos com serviços de intermediação nas aquisições de passes de jogadores realizados nos períodos de seis meses findos em 31 de dezembro de 2021 e 2020 acima referidos, bem como na negociação e renegociação dos contratos de trabalho com jogadores, ascenderam a um total de 1.835.000 Euros e 2.930.000 Euros, respetivamente.

(…)

No período de seis meses findo em 31 de dezembro de 2020, os serviços de intermediação foram prestados pelas entidades (…) A..., Lda, (…).”

E entre os jogadores transferidos neste período de seis meses menciona-se o nome de AA.[8]

2. Ora, estatui o art. 36º, nº 2 da Lei nº 54/2017 que “[a] pessoa que exerça a atividade de empresário desportivo só pode agir em nome e por conta de uma das partes da relação contratual, apenas por esta podendo ser remunerada, nos termos do respetivo contrato de representação ou intermediação”.

No mesmo sentido preceitua o art. 5º, nº 3 do Regulamento dos Intermediários da FPF.

Por conseguinte, não pode quem atua como intermediário desportivo ser pago pelos dois clubes envolvidos na mesma transferência.

Desta forma, ainda que alguma quantia fosse devida, o desfecho dos autos não seria diferente, uma vez que a autora/recorrente já foi remunerada pelo C... pela transferência do jogador AA para este clube.


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Todas as demais questões que se mostram suscitadas nas alegações de recurso se mostram prejudicadas (art. 608º, nº 2, 1ª parte do Cód. Proc. Civil), pois face à argumentação jurídica que seguimos, em sintonia com a 1ª Instância, sempre o recurso interposto teria que improceder.

De qualquer modo, sempre se dirá que no tocante à violação do princípio da boa fé com eventual abuso do direito, nos termos do art. 334º do Cód. Civil, por parte do réu B..., entendemos que tal não se divisa na sua atuação, sendo certo que a conduta assumida pela autora até seria mais suscetível de censura nesse âmbito, atendendo a que esta, como foi salientado e face ao que consta dos autos, já fora remunerada pelo C... pela transferência do jogador AA.

Esta mesma situação impede também – e desde logo – a autora/recorrente de se poder valer, neste caso, do instituto do enriquecimento sem causa, previsto nos arts. 573º e segs. do Cód. Civil.

Impõe-se, pois, a improcedência do recurso interposto e a consequente confirmação da sentença recorrida.


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Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil):

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DECISÃO

Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso interposto pela autora “A..., Limitada” e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.

Custas, pelo seu decaimento, a cargo da autora/recorrente.


Porto, 11.12.2024
Rodrigues Pires
Alberto Taveira
Pinto dos Santos
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[1] Ao substituir-se aqui “cinco por cento” por “dez por cento” corrigiu-se manifesto lapso cometido na sentença recorrida.
[2] Cfr. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., págs. 823 e 825.
[3] Cfr. Ac. Rel. Lisboa de 8.6.2021, p. 910/20.9T8PDL.L1-7, relator CARLOS OLIVEIRA, disponível in www.dgsi.pt.
[4] Cfr. Ac. STJ de 28.9.2017, p. 10145/14.4T8LSB-L1.S1, relator OLINDO GERALDES, disponível in www.dgsi.pt., acórdão tirado no âmbito do anterior diploma que regia a intermediação desportiva – a Lei nº 28/98 – que no seu art. 23º, nº 4 considerava inexistentes os contratos de mandato celebrados com empresários desportivos que não estivessem inscritos no registo.
[5] A “A...” e a “D...”.
[6] Cfr. o já citado Ac. Rel. Lisboa de 8.6.2021, que se reporta a uma situação com alguma similitude à dos presentes autos.
[7] A propósito da questão de ausência de registo do intermediário desportivo a autora/recorrente, pretendendo apelar para uma situação de exercício ilegítimo do direito por parte da ré, alude, embora sem fundamento, ao já referido Ac. Rel. Lisboa de 8.6.2021. Com efeito, neste acórdão o que se considerou abusivo foi a invocação da nulidade formal do contrato, numa situação em que nele se mencionara que o intermediário estava a organizar o seu processo de registo, renunciando a contraparte ao direito de invocar esse vício para não cumprir a obrigação de pagamento a que se vinculara. Diversa é a situação dos presentes autos e também a que subsequentemente foi analisada no referido Ac. Rel. Lisboa de 18.6.2021, em que a ausência de registo não é considerada no momento inicial da celebração do contrato, mas surge depois em momento posterior da sua vigência.
[8] De resto, o próprio BB ao ser ouvido em declarações, enquanto legal representante da autora, disse ter feito um contrato de intermediação com o C... e ter recebido 200.000,00€ pelos serviços relacionados com a transferência de AA.