Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA ÂNGELA REGUENGO DA LUZ | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO OMISSA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DO ILÍCITO REJEIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202606256701/24.0T9VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO RECURSO DA ASSISTENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Perante uma acusação que seja omissa na descrição, total ou parcial, dos factos integrantes dos elementos subjetivos do tipo, nomeadamente o elemento emocional concernente à consciência da ilicitude, e o qual não poderá vir a ser aditado em julgamento, cumpre considerá-la como manifestamente infundada, por não conter a narração de factos essenciais, e, como tal, rejeitá-la ao abrigo do disposto nos artigos 283.º, n.º 3, al. a), e 311º, n.ºs 2, al. a), e 3, al. b). (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 6701/24.0T9VNG.P1
Sumário: Perante uma acusação que seja omissa na descrição, total ou parcial, dos factos integrantes dos elementos subjetivos do tipo, nomeadamente o elemento emocional concernente à consciência da ilicitude, e o qual não poderá vir a ser aditado em julgamento, cumpre considerá-la como manifestamente infundada, por não conter a narração de factos essenciais, e, como tal, rejeitá-la ao abrigo do disposto nos art.ºs 283.º, n.º 3, al. a), e 311º, n.ºs 2, al. a), e 3, al. b).
Acordam os Juízes da 1. º secção do Tribunal Da Relação do Porto
I - Relatório. No processo comum 6701/24.0T9VNG do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia - Juiz 2, foi proferido despacho com data de 09/02/2026, ao abrigo do preceituado no art.º 311º, nº 2, al. a) e nº 3, al. d), do Código de Processo Penal, a rejeitar a acusação particular deduzida pela assistente, A..., LDA, contra a arguida, AA, imputando-lhe a prática de crimes de injúria e difamação, p. e p. pelos artigos 180.º, 181.º, 182.º e 183.º do Código Penal, tendo a mesma sido acompanhada pelo Ministério Público - cfr. despacho 11.12.2025.
Desta decisão recorreu a assistente, motivando o recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “(…)CONCLUSÕES: A) O presente recurso vem interposto do despacho que rejeitou a acusação particular deduzida pela assistente, por a considerar manifestamente infundada, ao abrigo do disposto no artigo 311.º, n.º 2, alínea a) e n.º 3, alínea b) do Código de Processo Penal. B) Entendeu o Tribunal a quo que a acusação não continha a narração dos factos constitutivos do elemento subjetivo do tipo de crime imputado à arguida. C) Contudo, nos termos do artigo 283.º, n.º 3, alínea b) do Código de Processo Penal, a acusação deve conter a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança. D) Da leitura da acusação particular deduzida resulta a descrição concreta dos factos imputados à arguida, designadamente a publicação, em grupo de WhatsApp composto por diversos beneficiários da B..., de expressões ofensivas do bom nome, honra e credibilidade comercial da assistente. E) A acusação descreve igualmente o contexto, o meio utilizado, a motivação da arguida e a forma de atuação, bem como o impacto das publicações na reputação e atividade da assistente. F) Resulta ainda da acusação que a arguida imputou factos que sabia não corresponderem à verdade, com o propósito de prejudicar a assistente no exercício da sua atividade, o que revela a consciência do desvalor da sua conduta. G) Tais circunstâncias permitem inferir, de forma clara, a atuação dolosa da arguida e a sua intenção de ofender o bom nome e a credibilidade comercial da assistente. H) Assim, a acusação particular deduzida contém a narração dos factos integradores dos elementos objetivos e subjetivos do crime imputado, não podendo ser considerada manifestamente infundada. I) Ao decidir em sentido contrário, o Tribunal a quo fez incorreta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 283.º e 311.º do Código de Processo Penal. J) Ainda que se entendesse existir insuficiência na descrição de algum elemento típico, tal circunstância não justificaria o arquivamento definitivo dos autos. K) Conforme entendimento do Tribunal Constitucional, designadamente no Acórdão n.º 246/2017, é admissível a dedução de nova acusação que supra eventuais insuficiências na descrição de elementos típicos anteriormente apontadas. L) A decisão recorrida, ao determinar o arquivamento dos autos, impede injustificadamente a apreciação jurisdicional dos factos denunciados e a realização da justiça penal. M) Deve, por isso, ser revogado o despacho recorrido que rejeitou a acusação particular e determinou o arquivamento dos autos. N) Devendo os autos prosseguir os seus termos, com a admissão da acusação particular ou, subsidiariamente, com a possibilidade de suprimento da insuficiência apontada mediante dedução de nova acusação. Nestes termos e nos melhores de Direito, deve ser recebido o presente recurso, e em consequência ser revogado o despacho de que se recorre, ordenando-se a admissão da acusação particular ou, subsidiariamente a possibilidade de suprimento da insuficiência apontada com a dedução de nova acusação, assim se fazendo JUSTIÇA. (…)”
A Exma. Procuradora-Adjunta na primeira instância respondeu ao recurso, opinando no sentido de lhe ser negado provimento, mantendo-se a decisão recorrida, por em síntese, aderir à fundamentação do despacho recorrido. Posição idêntica adoptou a arguida na sua resposta ao recurso da assistente, pugnando pela improcedência do recurso.
Remetidos os autos para este Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, no parecer que emitiu, aderiu à posição já assumida na primeira instância pelo Ministério Público, entendendo que o recurso não merece provimento.
Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, sem que tenha sido apresentada qualquer resposta ao parecer a que supra se alude. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, de harmonia com o preceituado no art.º 419.º, n.º 3, al. c) do mesmo diploma. Cumpre proferir decisão.
II - Fundamentação. Sendo entendimento pacífico que o âmbito dos recursos é delimitado através das conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso [como sucede, nomeadamente, nos casos previstos nos art.ºs 119.º, n.o 1; 123.º, n.o 2, e 410.º, n.o 2, als. a), b) e c), do Código de Processo Penal, e resulta do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/95 do STJ, de 19-10-1995, in Diário da República - I.ª Série-A, de 28-12-1995], no caso presente a questão a decidir é a seguinte: A - saber se a acusação particular se revela manifestamente infundada por força da circunstância dos factos nela descritos não abarcarem o elemento subjectivo dos tipos legais imputados à arguida e na qual se imputava a esta última a prática dos crimes de injúria e difamação, por referências aos art.ºs 180.º, 181.º, 182.º e 183.º do CP; O despacho recorrido tem o seguinte teor (transcrição): «A 09.12.2025 - ref.ª citius 44368424 - veio A..., LDA., na qualidade de assistente, deduzir acusação particular contra AA, imputando-lhe a prática de crimes de injúria e difamação, p. e p. pelos artigos 180.º, 181.º, 182.º e 183.º do Código Penal, tendo a mesma sido acompanhada pelo Ministério Público - cfr. despacho 11.12.2025. Estabelece o artigo 311º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Penal que se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o Presidente decide no sentido de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada. A acusação considera-se manifestamente infundada, entre o mais, quando não contenha a narração dos factos, se não indicar as disposições legais aplicáveis, se os factos não constituírem crime ou se não indicar as provas que fundamentam a acusação - artigo 311.º, n.º 3 do mesmo diploma legal. A estrutura acusatória do processo penal - a consubstanciar, de par com a garantia do direito de defesa, a concretização da axiologia inerente a um Estado de direito democrático - obriga a que o objecto do processo seja fixado com o rigor e a precisão adequados na acusação. No caso dos autos imputa o assistente à arguida, em súmula que, entre os meses de maio e outubro de 2022, a arguida, através de publicações efetuadas num grupo de WhatsApp composto por beneficiários da B..., fez constar afirmações relativas à atuação da assistente, A..., Lda., enquanto prestadora de serviços de transporte de doentes, nas quais a acusou de práticas alegadamente fraudulentas, designadamente de cobrança indevida de valores, de falta de transparência na faturação e de aproveitamento da situação de fragilidade dos beneficiários do referido subsistema de saúde. Mais lhe imputa que tais publicações foram efetuadas em contexto de divulgação junto de terceiros, sendo suscetíveis de atingir a imagem, o bom nome, a credibilidade comercial e o prestígio profissional da assistente, no exercício da sua atividade. Analisada a acusação particular sobressai, desde logo, que a mesmo é totalmente omissa quanto a facto integradores do elemento subjetivo. Nos termos do artigo 1.º al. a) do Código de Processo Penal, considera-se crime o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais. Consabidamente, a conceção pessoal do ilícito supõe uma construção bipartida do tipo objetivo e subjetivo do ilícito. Integram os primeiros os factos concretos naturalísticos imputados aos arguidos e preenchem os segundos o conhecimento e vontade de realização do tipo de crime. Quanto a estes últimos, segundo a doutrina tradicional do crime, sufragada por EDUARDO CORREIA, o dolo desdobra-se num elemento intelectual e num elemento volitivo ou emocional, ao passo que para uma nova corrente, defendida por FIGUEIREDO DIAS, este elemento emocional constitui um terceiro e autónomo elemento. O elemento intelectual traduz-se no conhecimento (enquanto previsão ou representação), pelo agente, das circunstâncias do facto, ou seja, dos elementos materiais constitutivos do tipo objetivo do ilícito, incluindo eventuais circunstâncias modificativas agravantes. Relativamente a elementos normativos do tipo - caso, nomeadamente, do caráter “alheio” da coisa nos crimes contra o património; a qualidade de “funcionário” nos crimes cometidos no exercício de funções públicas e, das noções de “documento”, “documento autêntico” e “vale do correio”, “letra de câmbio” e “cheque” nos crimes de falsificação -, o conhecimento que se exige é apenas que a representação do agente, ao nível próprio das suas representações, corresponda, no essencial, ao conteúdo da valoração jurídica, cumprindo assim a função de orientar o agente para a ilicitude do facto - apud FIGUEIREDO DIAS, in DIREITO PENAL - PARTE GERAL, QUESTÕES FUNDAMENTAIS, A DOUTRINA GERAL DO CRIME, Tomo 1.º, Coimbra Editora, 2.ª edição, 2007, p. 352 e 353-. Há, no entanto, casos em que o uso de expressões jurídicas mais elaboradas impõe uma maior exigência de conhecimento, como sucede por exemplo no direito penal secundário, e outros em que, ao contrário, apenas se exige ao agente um conhecimento dos pressupostos materiais da valoração, como sucede em relação a noções como “ascendente”, “descendente”, “bons costumes”, “ilegitimidade”, “dever de garante”, vide FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., p. 354. Ou seja, o que o elemento intelectual exige é o conhecimento do sentido ou significado correspondente ao tipo de ilícito dos diversos elementos materiais e normativos que o compõem. Por seu lado, o elemento volitivo do dolo consiste na especial direção da vontade do agente na realização do facto típico, depois de ter representado (ou previsto) as circunstâncias ou elementos do tipo objetivo do ilícito. Em função da diversidade dessa atitude, são diversas as espécies de dolo previstas nos vários números do artigo 13.º do Código Penal: dolo direto (em que o agente tem a intenção de realizar o facto criminoso), o dolo necessário (quando o agente não quer o facto, mas prevê-o como consequência necessária da sua conduta) e o dolo eventual (quando o agente prevê o facto como consequência possível, conformando-se com o resultado). Para a posição tradicional defendida por Eduardo Correia, o elemento volitivo não se confunde com o aspeto psicológico, traduzido num simples acto de volição, em que o agente quer praticar o facto (naturalístico), tendo representado todos os seus elementos. O que caracteriza o dolo é a vontade do agente revelar a sua personalidade contrária ao direito, ou seja, a sua determinação em sobrepor os seus próprios sentimentos e interesses aos valores tutelados pelo direito criminal. Daí que, para esta posição, o dolo do tipo legal de crime contivesse já o chamado elemento emocional, traduzido na consciência, por parte do agente, de que realizava um tipo objetivo de ilícito e que tal supunha a sobreposição dos seus interesses egoístas aos valores tutelados pela lei. Já a posição defendida por Figueiredo Dias distingue entre dolo do tipo (de ilícito) e o dolo enquanto pertencente ao tipo de culpa. Segundo esta concepção, “[o dolo não pode esgotar-se no tipo de ilícito (por consequência, não é igual ao dolo do tipo), mas exige do agente um qualquer momento emocional que se adiciona ao elemento intelectual e volitivo contidos no “conhecimento e vontade de realização”. (…); antes se torna indispensável um elemento que já não pertence ao tipo de ilícito, mas à culpa ou ao tipo de culpa. Com esse elemento se depara quando se atente em que a punição por facto doloso só se justifica quando o agente revele no facto uma posição ou uma atitude de contrariedade ou indiferença perante o dever-ser jurídico-penal” - ob. cit., p. 350, ou seja, uma qualquer posição ou atitude de contrariedade ou indiferença face às proibições ou imposições jurídicas, revelada pelo agente no facto e que justifica a punição a título de dolo. Assim, em suma, de acordo com os ensinamentos de Figueiredo Dias - ob. cit., pág. 529 e ss -, a culpa jurídico-penal revela-se através do tipo de culpa doloso e do tipo de culpa negligente, verificando-se o primeiro quando, perante um ilícito típico doloso, se comprova que o seu cometimento deve imputar-se a uma atitude íntima do agente contrária ou indiferente ao Direito e às suas normas. Esta atitude íntima, de sobreposição dos interesses do agente do facto ao desvalor do ilícito pressupõe que este, para além de representar e querer a realização do tipo objetivo (dolo do tipo), atue também com consciência do ilícito isto é, representando que o facto era proibido pelo Direito. A consciência da ilicitude é também momento constitutivo do dolo (não do tipo de ilícito mas do tipo de culpa), acrescendo, como seu momento emocional, ao conhecimento de todas as circunstâncias do facto (elemento intelectual) e à vontade de realizar o facto típico (elemento volitivo), que são elementos do dolo do tipo, traduzindo-se na indiferença ou oposição da vontade do agente aos valores protegidos pela norma (tipo de culpa doloso). A acusação tem de descrever os elementos em que se analisa o dolo, ou seja: o conhecimento (ou representação ou, ainda, consciência em sentido psicológico) de todas as circunstâncias do facto, de todos os elementos descritivos e normativos do tipo objetivo do ilícito; a intenção de realizar o facto, se se tratar de dolo direto, ou a previsão do resultado danoso ou da criação de perigo (nos crimes desta natureza) como consequência necessária da sua conduta (tratando-se de dolo necessário), ou ainda a previsão desse resultado ou da criação desse perigo como consequência possível da mesma conduta, conformando-se o agente com a realização do evento (se se tratar de dolo eventual). A esses elementos acresce o referido elemento emocional, traduzido na atitude de indiferença, contrariedade ou sobreposição da vontade do agente aos valores protegidos pela norma e fazendo parte, como vimos, do tipo de culpa doloso. Este elemento emocional é dado através da consciência da ilicitude e integra a forma de aparecimento mais perfeita do delito doloso. Daí que só possa afirmar-se que o agente atuou dolosamente quando, nomeadamente, esteja assente que o mesmo atuou com conhecimento ou consciência do carácter ilícito e criminalmente punível da sua conduta. Todos esses elementos, que constituem os elementos subjetivos do crime, são habitualmente expressos na acusação através da utilização de uma fórmula pela qual se imputa ao agente ter agido de forma livre (isto é, podendo agir de modo diverso, em conformidade com o direito ou dever-ser jurídico), voluntária ou deliberadamente (querendo a realização do facto), conscientemente (isto é, tendo representado na sua consciência todas as circunstâncias do facto) e sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei (consciência da proibição como sinónimo de consciência da ilicitude). A questão de saber se, perante a omissão total ou parcial, na acusação, de elementos constitutivos do tipo subjetivo do ilícito, nomeadamente do dolo, o tribunal do julgamento pode, por recurso ao artigo 358.º do Código de Processo Penal, integrar os elementos em falta, dividiu a jurisprudência, tendo o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, através do acórdão n.º 1/2015 [in Diário da República, 1ª Série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2015], acabado por fixar a seguinte jurisprudência uniformizadora: “[a] falta de descrição, na acusação, dos elementos subjetivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e da vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal.” A oposição de julgados verificou-se entre dois acórdãos que versaram precisamente sobre a falta de descrição na acusação particular dos elementos subjetivos do crime de injúria, incluindo a consciência da ilicitude. A propósito deste elemento, reconhecendo que modernamente o problema se coloca de forma diferente do que era usual colocar-se, o Acórdão Uniformizador refere o seguinte (no ponto 10.2.3.1): «O conhecimento da proibição legal, que não é exatamente equivalente a “consciência da ilicitude” será de exigir em certos casos em que a relevância axiológica de certos comportamentos é muito pouco significativa ou não está enraizada nas práticas sociais e em que, portanto, o conhecimento dos elementos do tipo e a sua realização voluntária e consciente não é suficiente para orientar o agente de acordo com o desvalor comportado pelo tipo de ilícito. «Por isso, o desconhecimento desta proibição impede o conhecimento total do substrato de valoração e determina uma insuficiente orientação da consciência ética do agente para o problema da ilicitude. Por isso, em suma, neste campo o conhecimento da proibição é requerido para a afirmação do dolo do tipo […]» FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., pp. 363 e 364. Quanto à consciência da ilicitude, é evidente que ela é uma exigência da atuação dolosa do agente na realização do ilícito típico. Porém, a sua compreensão dogmática coloca-se a um outro nível e tem a ver com a questão da relevância do erro sobre a ilicitude, contemplada no artigo 17.º do Código Penal. O erro sobre a ilicitude não exclui o dolo, ao contrário do erro sobre a factualidade típica, na qual se pode incluir, em certas circunstâncias, como as já referidas, o conhecimento sobre proibições legais. Fica, porém, ressalvada, quanto a este tipo de erro, a punibilidade da negligência nos termos gerais - artigo 16.º. O erro sobre a ilicitude exclui a culpa, se o erro não for censurável a agente (sendo uma causa de exclusão da culpa), mas faz persistir o dolo, no caso de o erro ser censurável. Daí que o facto praticado sem consciência da ilicitude seja equiparável ao praticado com essa consciência, desde que não possa afastar-se a censurabilidade de tal erro. Escreve FIGUEIREDO DIAS, que a razão de ser da diferença entre o regime do erro sobre proibições, cujo conhecimento seja razoavelmente indispensável para o agente tomar conhecimento da ilicitude - artigo 16.º -, conduzindo à exclusão do dolo do tipo, e o erro sobre o carácter ilícito do facto - artigo 17.º, fundamentador do dolo da culpa, está em que “[n]este último caso, o erro não radica ao nível da consciência psicológica (ou consciência intencional […]), mas ao nível da própria consciência ética (ou consciência dos valores (…), revelando a falta de sintonia com a ordem dos valores ou dos bens jurídicos que ao direito penal cumpre proteger», ao passo que, no primeiro caso, trata-se da «falta de conhecimento necessário a uma correta orientação da consciência ética do agente para o desvalor do ilícito - ob. cit. pp. 356 e ss. e 531 e ss. Ainda de acordo com o mesmo autor, o que se visa com a exigência do conhecimento, representação ou consciência (psicológica ou intencional) de todas as circunstâncias do facto realizador de um tipo de ilícito objetivo, é que o agente conheça tudo quanto é necessário a uma correta orientação da sua consciência ética para o desvalor jurídico que concretamente se liga à ação intentada, para o seu carácter ilícito; porque tudo isso é indispensável para se poder afirmar que o agente detém, ao nível da sua consciência intencional ou psicológica, o conhecimento necessário para que a sua consciência ética, ou dos valores, se ponha e resolva corretamente o problema da ilicitude do comportamento - vide, ob. cit., pág. 351. E, continuando, “[e]m conclusão: a acusação, enquanto delimitadora do objeto do processo, tem de conter os aspetos que configuram os elementos subjetivos do crime, nomeadamente os que caracterizam o dolo, quer o dolo do tipo, quer o dolo do tipo de culpa no sentido referido, englobando a consciência ética ou a consciência dos valores e a atitude do agente de indiferença pelos valores tutelados pela lei criminal, ou seja: a determinação livre do agente pela prática do facto, podendo ele agir de modo diverso; o conhecimento ou representação de todas as circunstâncias do facto, tanto as de carácter descritivo, como as de cariz normativo e a vontade ou intenção de realizar a conduta típica, apesar de conhecer todas aquelas circunstâncias, ou, na falta de intenção, a representação do evento como consequência necessária (dolo necessário) ou a representação desse evento como possível, conformando-se o agente com a sua produção (dolo eventual), atuando, assim, conscientemente contra o direito. O problema da relevância ou pouco significativa relevância axiológica da conduta, aflorado no acórdão recorrido, tem relevo, como vimos atrás, em sede de conhecimento da proibição, ou seja, dos elementos do tipo legal, quando seja razoavelmente de exigir o seu conhecimento para uma correta orientação da consciência ética do agente no sentido do desvalor do facto.” Também no ponto 11 da fundamentação do referido aresto se fez constar o seguinte, “[c]oloca-se finalmente a questão de saber se a falta, na acusação, de todos ou de alguns dos elementos caracterizadores do tipo subjetivo do ilícito, mais propriamente, do dolo (englobando o dolo da culpa, no sentido atrás referido), pode ser integrado no julgamento por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do CPP. Tal equivalerá a considerar essa integração como consubstanciando uma alteração não substancial dos factos. 11.1. Já vimos que esses elementos têm de constar obrigatoriamente da acusação, implicando a sua falta a nulidade do libelo (art. 283.º, n.º 3, alínea b) do CPP). Por conseguinte, tendo o processo sido despachado para julgamento, sem ter passado pela instrução, o respetivo juiz (presidente) deveria rejeitar a acusação, não só por a mesma ser nula, nos moldes referidos, mas também por ser manifestamente infundada, nos termos do art. 311.º, n.ºs 2, alínea a) e 3, alínea b) do CPP - não conter a narração dos factos. Claro que uma tal visão implica que os factos em falta na descrição constante da acusação (pressuposto que ela contém uma descrição relativa a outros factos) são essenciais, imprescindíveis, e o que falta corresponde à falta de narração a que se refere o normativo referido. Ou seja: a exigida narração dos factos é a de todos os factos constitutivos do tipo legal de crime, sejam eles pertencentes ao tipo objetivo do ilícito, sejam ao tipo subjetivo e ainda, naturalmente, na sequência do que temos vindo a expor, os elementos referentes ao tipo de culpa. A factualidade relevante, como factualidade típica, portadora de um sentido de ilicitude específico, só tem essa dimensão quando abarque a totalidade dos seus elementos constitutivos. Não existem puros factos não valorados, como vimos, a propósito, nomeadamente, das teorias do objeto do processo, e a valoração especifica que aqui se reclama, consonante com um tipo de ilícito, só se alcança com a imputação do facto ao agente, fazendo apelo à representação do facto típico, na totalidade das suas circunstâncias, à sua liberdade de decisão, como pressuposto de toda a culpa, e, envolvendo a consciência ética ou dos valores, à posição que tomou, do ponto de vista da sua determinação pelo facto. Sem isso, não está definida a conduta típica, ilícita e culposa.” Da leitura dos transcritos segmentos da fundamentação do Acórdão Uniformizador, mormente daqueles que foram transcritos, parece claro que os factos integrantes do elemento subjetivo, onde se inclui a consciência da ilicitude, enquanto dolo da culpa, têm necessariamente de ser alegados na acusação. Neste sentido se pronunciaram, nomeadamente, os Acórdãos da Relação de Coimbra de 02- 03-2016, processo n.º 2572/10.2TALRA-C2, e de 13-09-2017, da Relação de Guimarães de 21-11-2016, processo n.º 2644/09.6TABRG-G1, da Relação de Lisboa, de 30.01.2007, processo n.º 10221/2006 - 5, e de 12.11.2008, processo n.º 5736/2008 - 3; da Relação do Porto, de 15.11.98, processo n.º 9840867; da Relação de Coimbra, de 01.06.2011, processo n.º 150/10.5T3OVR.C1; da Relação de Guimarães, de 07.04.2003, processo n.º 84/03; e da Relação de Évora, de 01.03.2005, processo n.º 2/05-1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Ora, a acusação particular deduzida nos autos é totalmente omissa quanto à descrição do elemento subjetivo do crime, não contendo qualquer factualidade que permita imputar à arguida uma atuação livre, voluntária e consciente, nem a intenção de realizar o facto típico, nem sequer a previsão do resultado como consequência necessária ou possível da sua conduta, conformando-se com o mesmo. Em particular, a acusação não contém igualmente qualquer referência à consciência da ilicitude, enquanto elemento integrante do tipo de culpa, habitualmente traduzida pela imputação de que a arguida atuou sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal, ou por outra formulação de conteúdo equivalente, sendo, por isso, omissa quanto à totalidade dos elementos subjetivos necessários à verificação do crime imputado. Por tudo o exposto, não resta outra solução senão considerar a acusação particular como manifestamente infundada e, como tal, rejeitá-la, por ser manifestamente infundada, ao abrigo do disposto nos artigos 283.º, n.º 3, al. b), e 311.º, n.ºs 2, al. a), e 3, al. b) do Código de Processo Penal. Custas pela Assistente - artigo 515.º, n.º 1, al. f), do Código de Processo Penal, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC's. Notifique. Após trânsito, arquive.(…)»
3. O caso concreto. 3.1. Em 09/12/2025, a assistente e ora recorrente deduziu acusação particular contra a arguida, imputando-lhe a prática de um crime de difamação, p. e p. pelo art.º 180.º do Código Penal, assim como de um crime de injúria previsto no art.º181 do mesmo diploma, ambos os crimes também abrangidos pelo art.º183 do C. Penal, acusação aquela que foi acompanhada pelo Ministério Público. Com interesse para a decisão interessa recordar o teor da acusação particular:
« A..., LDA, pessoa coletiva nº. ..., com sede na Rua ..., ..., ... ..., assistente nos autos à margem identificados VEM DEDUZIR ACUSAÇÃO PARTICULAR Contra, AA, contribuinte nº. ..., residente na Rua ..., Habitação ..., ... VILA NOVA DE GAIA, Nos termos e com os fundamentos seguintes: 1º A assistente é uma sociedade que se dedica ao transporte de doentes não urgentes de e para unidades hospitalares públicas ou privadas. 2º A arguida foi cliente da assistente, conforme se irá explicar. 32 No passado dia 08 de Outubro de 2024, uma funcionária da assistente - BB -, quando estava a ver as mensagens que recebeu num grupo de whatsapp de que faz parte, denominado B...: Grupo Beneficiários - Transporte de Doentes, foi confrontada com a publicação da arguida com o seguinte conteúdo: "Sr. @CC, infelizmente já fui vítima de uma burla cometida por um prestador de serviços "A..."... o que fazem os inteligentes... Passo a citar: vão Às clínicas de fisioterapia convencionada pela B..., deixando um cartão para ser dado ao utente com problemas de mobilidade, assim foi comigo, entrei em contacto, foram muito simpáticos numa primeira fase, a primeira vez pedem a nossa morada, supostamente para nos vir buscar, dizem para trazer o CC e o cartão da B... para digitalizares e enviarem para a contabilidade. Moral da história, das próximas vezes que nos vêm buscar, parece que estão a transportar gado! Deixam-nos na clínica onde lhes der jeito, no meu caso estava com bota imobilizadora e canadianas, porque têm sempre muito que fazer! Quando acaba a sessão dizem para vir para a rua e fazem-no esperar infinitamente, quando o vão transportar andam a uma velocidade louca444 Moral da história estes fulanos providos de uma inteligência saloia obrigam-no a pedir ao seu fisiatra um atestado a dizer que precisa de serviços como os deles e quando dá conta dizem-lhe que no mês "X" o dinheiro vai cair na sua conta, para não se preocupar com nada! Todas as viagens que fazia queria pagar, nunca me deixaram!... Moral da história quando dei conta começaram a cair-me na contante montantes loucos! Liguei à B... e perguntei de que eram aqueles montantes, responderam-me são os montantes respectivos às contas que a Sra. Nos envieou!!! Repare eu nunca enviei nada! O que fazem os srs providos de uma inteligência saloia? Cobram valores a rondar os € 800 dia! Com viagem de ida e volta num percurso que não chega a 10 km, cobram-se em tarifas de mais de 50 Km é quando nos vêm buscar inventam que ficam horas extra à nossa espera!!! Quando dei conta da pancada os indivíduos tinham-me metido em tribunal, alegando que tinham ligado e eu não atendi, como se fosse eu a agir de má fé! Contactei o meu advogado que não achou normal, sendo que nunca tinha assinado nada. Moral da história. Paguei ao advogado, paguei o montante exorbitante que estes fulanos cobraram à B...!!!" 4º E, em resposta às questões que lhe são colocadas no referido grupo, refere ainda que: "Sr. CC a responsável pela contabilidade, uma BB, já foi funcionária pública, como tal sabia bem tudo o que tinha a fazer e não foi só uma viagem, o problema é que seaproveitam da boa fé da pessoa impossibilitada a nível motor e fazem-se passar por nós, têm uma advogada de peso, já preparada para estes casos." SQ E, nessa sequência publicou no referido grupo a página que a assistente possui nas redes sociais. 62 Escreveu ainda que: "É fácil basta ligar e perguntar o valor de cada viagem... Asseguro que nada será dito nesse âmbito." Ora, 72 No exercício da sua actividade, a arguida havia solicitado à assistente a prestação de tais serviços de transporte de doentes em ambulância para si própria, entre a sua residência e diversos locais de consulta e tratamento médico, e respetivo regresso, o que veio a acontecer entre Maio e Outubro de 2022. 8º O transporte realizado tem uma taxa de saída, num raio de 40 Km, com um custo fixo de € 120,00 (cento e vinte euros), com uma taxa de € 0,60 (sessenta cêntimos) por quilómetro extra e ainda uma taxa de € 10,00 (dez euros) por cada hora de espera. 92 Tais condições foram apresentadas à arguida que as aceitou. 10º A pedido da arguida a assistente efetuou o transporte daquela em ambulância nos dias 03, 04, 05, 06, 09, 10, 11, 12, 13, 17, 18, 19, 23, 24, 25, 26, 27 e 30 de Maio de 2022, entre a sua residência e o Hospital .... 11º Pelos serviços prestados à arguida no mês de Maio de 2022, a assistente emitiu as faturas n2s. ... de 08/05/2022, ... de 12/05/2022, ... de 12/05/2022, ... de 14/05/2022, ..., de 23/05/2022, ... de 26/05/2022, ... de 28/05/2022 e ... de 04/06/2022, com as seguintes parcelas: - transporte do dia 03/05/2022 - entre a residência da arguida e o Hospital ... em Gaia e regresso - com uma taxa de saída de € 120,00 (cento e vinte euros), 44 Km extra percorridos, correspondente a € 26,40 (vinte e seis euros e quarenta cêntimos) e uma taxa de uma hora de espera de € 10,00 (dez euros); - transporte do dia 04/05/2022 - entre a residência da arguida e o Hospital ... em Gaia e regresso - com uma taxa de saída de € 120,00 (cento e vinte euros), 44 Km extra percorridos, correspondente a € 26,40 (vinte e seis euros e quarenta cêntimos) e uma taxa de uma hora de espera de € 10,00 (dez euros); - transporte do dia 05/05/2022 - entre a residência da arguida e o Hospital ... em Gaia e regresso - com uma taxa de saída de € 120,00 (cento e vinte euros), 44 Km extra percorridos, correspondente a € 26,40 (vinte e seis euros e quarenta cêntimos) e uma taxa de uma hora de espera de € 10,00 (dez euros); - transporte do dia 06/05/2022 - entre a residência da arguida e o Hospital ... em Gaia e regresso - com uma taxa de saída de € 120,00 (cento e vinte euros), 44 Km extra percorridos, correspondente a € 26,40 (vinte e seis euros e quarenta cêntimos) e uma taxa de uma hora de espera de € 10,00 (dez euros); - transporte do dia 09/05/2022 - entre a residência da arguida e o Hospital ... em Gaia e regresso - com uma taxa de saída de € 120,00 (cento e vinte euros) e 44 Km extra percorridos, correspondente a € 26,40 (vinte e seis euros e quarenta cêntimos); - transporte do dia 10/05/2022 - entre a residência da arguida e o Hospital ... em Gaia e regresso - com uma taxa de saída de € 120,00 (cento e vinte euros), 44 Km extra percorridos, correspondente a € 26,40 (vinte e seis euros e quarenta cêntimos) e uma taxa de uma hora de espera de € 10,00 (dez euros); - transporte do dia 11/05/2022 - entre a residência da arguida e o Hospital ... em Gaia e regresso - com uma taxa de saída de € 120,00 (cento e vinte euros), 44 Km extra percorridos, correspondente a € 26,40 (vinte e seis euros e quarenta cêntimos) e uma taxa de uma hora de espera de € 10,00 (dez euros); - transporte do dia 12/05/2022 - entre a residência da arguida e o Hospital ... em Gaia e regresso - com uma taxa de saída de € 120,00 (cento e vinte euros), 44 km extra percorridos, correspondente a € 26,40 (vinte e seis euros e quarenta cêntimos) e uma taxa de uma hora de espera de € 10,00 (dez euros); - transporte do dia 13/05/2022 - entre a residência da arguida e o Hospital ... em Gaia e regresso - com uma taxa de saída de € 120,00 (cento e vinte euros) e 44 Km extra percorridos, correspondente a € 26,40 (vinte e seis euros e quarenta cêntimos); - transporte do dia 17/05/2022 - entre a residência da arguida e o Hospital ... em Gaia e regresso - com uma taxa de saída de € 120,00 (cento e vinte euros) e 44 Km extra percorridos, correspondente a € 26,40 (vinte e seis euros e quarenta cêntimos); - transporte do dia 18/05/2022 - entre a residência da arguida e o Hospital ... em Gaia e regresso - com uma taxa de saída de € 120,00 (cento e vinte euros) e 44 Km extra percorridos, correspondente a € 26,40 (vinte e seis euros e quarenta cêntimos); - transporte do dia 19/05/2022 - entre a residência da arguida e o Hospital ... em Gaia e regresso - com uma taxa de saída de € 120,00 (cento e vinte euros), 44 Km extra percorridos, correspondente a € 26,40 (vinte e seis euros e quarenta cêntimos) e uma taxa de uma hora de espera de € 10,00 (dez euros); - transporte do dia 23/05/2022 - entre a residência da arguida e o Hospital ... em Gaia e regresso - com uma taxa de saída de € 120,00 (cento e vinte euros), 44 Km extra percorridos, correspondente a € 26,40 (vinte e seis euros e quarenta cêntimos) e uma taxa de uma hora de espera de € 10,00 (dez euros); - transporte do dia 24/05/2022 - entre a residência da arguida e o Hospital ... em Gaia e regresso - com uma taxa de saída de € 120,00 (cento e vinte euros), 44 Km extra percorridos, correspondente a € 26,40 (vinte e seis euros e quarenta cêntimos) e uma taxa de uma hora de espera de € 10,00 (dez euros); - transporte do dia 25/05/2022 - entre a residência da arguida e o Hospital ... em Gaia e regresso - com uma taxa de saída de € 120,00 (cento e vinte euros), 44 Km extra percorridos, correspondente a € 26,40 (vinte e seis euros e quarenta cêntimos) e uma taxa de uma hora de espera de € 10,00 (dez euros); - transporte do dia 26/05/2022 - entre a residência da arguida e o Hospital ... em Gaia e regresso - com uma taxa de saída de € 120,00 (cento e vinte euros), 44 Km extra percorridos, correspondente a € 26,40 (vinte e seis euros e quarenta cêntimos) e uma taxa de uma hora de espera de € 10,00 (dez euros); - transporte do dia 27/05/2022 - entre a residência da arguida e o Hospital ... em Gaia e regresso - com uma taxa de saída de € 120,00 (cento e vinte euros), 44 Km extra percorridos, correspondente a € 26,40 (vinte e seis euros e quarenta cêntimos) e uma taxa de uma hora de espera de € 10,00 (dez euros); - transporte do dia 30/05/2022 - entre a residência da arguida e o Hospital ... em Gaia e regresso - com uma taxa de saída de € 120,00 (cento e vinte euros), 44 Km extra percorridos, correspondente a € 26,40 (vinte e seis euros e quarenta cêntimos) e uma taxa de uma hora de espera de € 10,00 (dez euros). 12º A pedido da arguida a assistente efetuou o transporte daquela em ambulância nos dias 01, 02, 03, 07, 08, 09, 13, 14, 17, 20, 22, 23 e 30 de Junho de 2022, entre a sua residência, o Hospital ... e ainda Hospital 1.... 132 Pelos serviços prestados à arguida no mês de Junho de 2022, a assistente emitiu as faturas nºs. ... de 04/06/2022, ... de 06/06/2022, ... de 09/06/2022, ... de 09/06/2022, ..., de 13/06/2022, ... de 20/06/2022, ... de 24/06/2022, ... de 29/06/2022 e ... de 30/06/2022, com as seguintes parcelas: - transporte do dia 07/06/2022 - entre a residência da arguida e o Hospital 1... e regresso - com uma taxa de saída de € 120,00 (cento e vinte euros), 56 Km extra percorridos, correspondente a € 33,60 (trinta e três euros e sessenta cêntimos) e uma taxa de três horas de espera de € 30,00 (trinta euros); - transporte do dia 14/06/2022 - entre a residência da arguida e o Hospital ... em Gaia e regresso - com uma taxa de saída de € 120,00 (cento e vinte euros), 44 Km extra percorridos, correspondente a € 26,40 (vinte e seis euros e quarenta cêntimos) e uma taxa de duas horas de espera de € 20,00 (vinte euros); - transporte do dia 20/06/2022 - entre a residência da arguida e o Hospital ... em Gaia e regresso - com uma taxa de saída de € 120,00 (cento e vinte euros), 44 Km extra percorridos, correspondente a € 26,40 (vinte e seis euros e quarenta cêntimos) e uma taxa de uma hora de espera de € 10,00 (dez euros); transporte do dia 22/06/2022 - entre a residência da arguida e o Hospital ... em Gaia e regresso - com uma taxa de saída de € 120,00 (cento e vinte euros), 44 Km extra percorridos, correspondente a € 26,40 (vinte e seis euros e quarenta cêntimos) e uma taxa de uma hora de espera de € 10,00 (dez euros); - transporte do dia 23/06/2022 - entre a residência da arguida e o Hospital ... em Gaia e regresso - com uma taxa de saída de € 120,00 (cento e vinte euros), 44 Km extra percorridos, correspondente a € 26,40 (vinte e seis euros e quarenta cêntimos) e uma taxa de uma hora de espera de € 10,00 (dez euros); - transporte do dia 30/06/2022 - entre a residência da arguida e o Hospital ... em Gaia e regresso - com uma taxa de saída de € 120,00 (cento e vinte euros) e 44 Km extra percorridos, correspondente a € 26,40 (vinte e seis euros e quarenta cêntimos). 14º A pedido da arguida a assistente efetuou o transporte daquela em ambulância nos dias 01, 05, 08, 12, 13, 15, 19, 20, 21, 26, 28 e 29 de Julho de 2022, entre a sua residência e o Hospital .... 15º Pelos serviços prestados à arguida no mês de Julho de 2022, a assistente emitiu as faturas nºs. ... de 08/07/2022, ... de 14/07/2022, ... de 22/07/2022, ... de 24/07/2022, ..., de 03/08/2022 e ... de 07/08/2022, com as seguintes parcelas: - transporte do dia 01/07/2022 - entre a residência da arguida e o Hospital ... em Gaia e regresso - com uma taxa de saída de € 120,00 (cento e vinte euros), 44 Km extra percorridos, correspondente a € 26,40 (vinte e seis euros e quarenta cêntimos) e uma taxa de uma hora de espera de € 10,00 (dez euros); - transporte do dia 05/07/2022 - entre a residência da arguida e o Hospital ... em Gaia e regresso - com uma taxa de saída de € 120,00 (cento e vinte euros), 44 Km extra percorridos, correspondente a € 26,40 (vinte e seis euros e quarenta cêntimos) e uma taxa de uma hora de espera de € 10,00 (dez euros); - transporte do dia 08/07/2022 - entre a residência da arguida e o Hospital ... em Gaia e regresso - com uma taxa de saída de € 120,00 (cento e vinte euros), 44 Km extra percorridos, correspondente a € 26,40 (vinte e seis euros e quarenta cêntimos) e uma taxa de uma hora de espera de € 10,00 (dez euros); - transporte do dia 12/07/2022 - entre a residência da arguida e o Hospital ... em Gaia e regresso - com uma taxa de saída de € 120,00 (cento e vinte euros), 44 Km extra percorridos, correspondente a € 26,40 (vinte e seis euros e quarenta cêntimos) e uma taxa de uma hora de espera de € 10,00 (dez euros); - transporte do dia 13/07/2022 - entre a residência da arguida e o Hospital ... em Gaia e regresso - com uma taxa de saída de € 120,00 (cento e vinte euros), 44 Km extra percorridos, correspondente a € 26,40 (vinte e seis euros e quarenta cêntimos) e uma taxa de uma hora de espera de € 10,00 (dez euros); - transporte do dia 15/07/2022 - entre a residência da arguida e o Hospital ... em Gaia e regresso - com uma taxa de saída de € 120,00 (cento e vinte euros), 44 Km extra percorridos, correspondente a € 26,40 (vinte e seis euros e quarenta cêntimos) e uma taxa de uma hora de espera de € 10,00 (dez euros); - transporte do dia 19/07/2022 - entre a residência da arguida e o Hospital ... em Gaia e regresso - com uma taxa de saída de € 120,00 (cento e vinte euros), 44 Km extra percorridos, correspondente a € 26,40 (vinte e seis euros e quarenta cêntimos) e uma taxa de uma hora de espera de € 10,00 (dez euros); - transporte do dia 20/07/2022 - entre a residência da arguida e o Hospital ... em Gaia e regresso - com uma taxa de saída de € 120,00 (cento e vinte euros), 44 Km extra percorridos, correspondente a € 26,40 (vinte e seis euros e quarenta cêntimos) e uma taxa de uma hora de espera de € 10,00 (dez euros); - transporte do dia 21/07/2022 - entre a residência da arguida e o Hospital ... em Gaia e regresso - com uma taxa de saída de € 120,00 (cento e vinte euros), 44 Km extra percorridos, correspondente a € 26,40 (vinte e seis euros e quarenta cêntimos) e uma taxa de uma hora de espera de € 10,00 (dez euros); - transporte do dia 26/07/2022 - entre a residência da arguida e o Hospital ... em Gaia e regresso - com uma taxa de saída de € 120,00 (cento e vinte euros), 44 Km extra percorridos, correspondente a € 26,40 (vinte e seis euros e quarenta cêntimos) e uma taxa de uma hora de espera de € 10,00 (dez euros); - transporte do dia 28/07/2022 - entre a residência da arguida e o Hospital ... em Gaia e regresso - com uma taxa de saída de € 120,00 (cento e vinte euros), 44 Km extra percorridos, correspondente a € 26,40 (vinte e seis euros e quarenta cêntimos) e uma taxa de uma hora de espera de € 10,00 (dez euros); - transporte do dia 28/07/2022 - entre a residência da arguida e o Hospital ... em Gaia e regresso - com uma taxa de saída de € 120,00 (cento e vinte euros) e 44 Km extra percorridos, correspondente a € 26,40 (vinte e seis euros e quarenta cêntimos) e uma taxa de uma hora de espera de € 10,00 (dez euros); - transporte do dia 29/07/2022 - entre a residência da arguida e o Hospital ... em Gaia e regresso - com uma taxa de saída de € 120,00 (cento e vinte euros) e 44 Km extra percorridos, correspondente a € 26,40 (vinte e seis euros e quarenta cêntimos) e uma taxa de uma hora de espera de € 10,00 (dez euros). 162 A pedido da arguida a assistente efetuou o transporte daquela em ambulância nos dias 02, 03, 04, 05, 09, 10, 11, 12, 17, 18, 23, 24, 25, 26, 30 e 31 de Agosto de 2022, entre a sua residência, o Hospital ... e o Hospital 1.... 17-' Pelos serviços prestados à arguida no mês de Agosto de 2022, a assistente emitiu as faturas nas. ... de 08/08/2022, ... de 08/08/2022, ... de 10/08/2022, ... de 10/08/2022, ..., de 15/08/2022, ... de 29/08/2022, ... de 29/08/2022 e ... de 05/09/2022, com as seguintes parcelas: - transporte do dia 02/08/2022 - entre a residência da arguida e o Hospital ... em Gaia e regresso - com uma taxa de saída de € 120,00 (cento e vinte euros), 44 Km extra percorridos, correspondente a € 26,40 (vinte e seis euros e quarenta cêntimos) e uma taxa de uma hora de espera de € 10,00 (dez euros); - transporte do dia 03/08/2022 - entre a residência da arguida e o Hospital 1... e regresso - com uma taxa de saída de € 120,00 (cento e vinte euros), 56 Km extra percorridos, correspondente a € 33,60 (trinta e três euros e sessenta cêntimos) e uma taxa de uma hora de espera de € 10,00 (dez euros); - transporte do dia 04/08/2022 - entre a residência da arguida e o Hospital ... em Gaia e regresso - com uma taxa de saída de € 120,00 (cento e vinte euros), 44 Km extra percorridos, correspondente a € 26,40 (vinte e seis euros e quarenta cêntimos) e uma taxa de uma hora de espera de € 10,00 (dez euros); - transporte do dia 05/08/2022 - entre a residência da arguida e o Hospital ... em Gaia e regresso - com uma taxa de saída de € 120,00 (cento e vinte euros), - transporte do dia 09/08/2022 - entre a residência da arguida e o Hospital ... em Gaia e regresso - com uma taxa de saída de € 120,00 (cento e vinte euros), 44 Km extra percorridos, correspondente a € 26,40 (vinte e seis euros e quarenta cêntimos) e uma taxa de uma hora de espera de € 10,00 (dez euros); - transporte do dia 10/08/2022 - entre a residência da arguida e o Hospital ... em Gaia e regresso - com uma taxa de saída de € 120,00 (cento e vinte euros), 44 Km extra percorridos, correspondente a € 26,40 (vinte e seis euros e quarenta cêntimos) e uma taxa de uma hora de espera de € 10,00 (dez euros); - transporte do dia 11/08/2022 - entre a residência da arguida e o Hospital ... em Gaia e regresso - com uma taxa de saída de € 120,00 (cento e vinte euros), 44 Km extra percorridos, correspondente a € 26,40 (vinte e seis euros e quarenta cêntimos) e uma taxa de uma hora de espera de € 10,00 (dez euros); - transporte do dia 12/08/2022 - entre a residência da arguida e o Hospital ... em Gaia e regresso - com uma taxa de saída de € 120,00 (cento e vinte euros), 44 Km extra percorridos, correspondente a € 26,40 (vinte e seis euros e quarenta cêntimos) e uma taxa de uma hora de espera de € 10,00 (dez euros); - transporte do dia 17/08/2022 - entre a residência da arguida e o Hospital ... em Gaia e regresso - com uma taxa de saída de € 120,00 (cento e vinte euros), 44 Km extra percorridos, correspondente a € 26,40 (vinte e seis euros e quarenta cêntimos) e uma taxa de uma hora de espera de € 10,00 (dez euros); - transporte do dia 18/08/2022 - entre a residência da arguida e o Hospital ... em Gaia e regresso - com uma taxa de saída de € 120,00 (cento e vinte euros), 44 Km extra percorridos, correspondente a € 26,40 (vinte e seis euros e quarenta cêntimos) e uma taxa de uma hora de espera de € 10,00 (dez euros); - transporte do dia 23/08/2022 - entre a residência da arguida e o Hospital ... em Gaia e regresso - com uma taxa de saída de € 120,00 (cento e vinte euros), 44 Km extra percorridos, correspondente a € 26,40 (vinte e seis euros e quarenta cêntimos) e uma taxa de uma hora de espera de € 10,00 (dez euros); - transporte do dia 24/08/2022 - entre a residência da arguida e o Hospital ... em Gaia e regresso - com uma taxa de saída de € 120,00 (cento e vinte euros) e 44 Km extra percorridos, correspondente a € 26,40 (vinte e seis euros e quarenta cêntimos); - transporte do dia 25/08/2022 - entre a residência da arguida e o Hospital ... em Gaia e regresso - com uma taxa de saída de € 120,00 (cento e vinte euros) e 44 Km extra percorridos, correspondente a € 26,40 (vinte e seis euros e quarenta cêntimos); - transporte do dia 26/08/2022 - entre a residência da arguida e o Hospital ... em Gaia e regresso - com uma taxa de saída de € 120,00 (cento e vinte euros) e 44 Km extra percorridos, correspondente a € 26,40 (vinte e seis euros e quarenta cêntimos); - transporte do dia 30/08/2022 - entre a residência da arguida e o Hospital ... em Gaia e regresso - com uma taxa de saída de € 120,00 (cento e vinte euros), 44 Km extra percorridos, correspondente a € 26,40 (vinte e seis euros e quarenta cêntimos) e uma taxa de uma hora de espera de € 10,00 (dez euros); - transporte do dia 31/08/2022 - entre a residência da arguida e o Hospital ... em Gaia e regresso - com uma taxa de saída de € 120,00 (cento e vinte euros) e 44 Km extra percorridos, correspondente a € 26,40 (vinte e seis euros e quarenta cêntimos) e uma taxa de uma hora de espera de € 10,00 (dez euros); 18º A pedido da arguida a assistente efetuou o transporte daquela em ambulância nos dias 13, 15, 20, 21, 22, 27, 28 e 29 de Setembro de 2022, entre a sua residência e o Hospital .... 19º Pelos serviços prestados à arguida no mês de Setembro de 2022, a assistente emitiu as faturas n2s. ... de 22/09/2022, 03P2022/1524 de 29/09/2022 e 03P2022/1574 de 03/10/2022, com as seguintes parcelas: - transporte do dia 13/09/2022 - entre a residência da arguida e o Hospital ... em Gaia e regresso - com uma taxa de saída de € 120,00 (cento e vinte euros), 44 Km extra percorridos, correspondente a € 26,40 (vinte e seis euros e quarenta cêntimos) e uma taxa de uma hora de espera de € 10,00 (dez euros); - transporte do dia 15/09/2022 - entre a residência da arguida e o Hospital ... em Gaia e regresso - com uma taxa de saída de € 120,00 (cento e vinte euros) e 44 Km extra percorridos, correspondente a € 26,40 (vinte e seis euros e quarenta cêntimos); - transporte do dia 20/09/2022 - entre a residência da arguida e o Hospital ... em Gaia e regresso - com uma taxa de saída de € 120,00 (cento e vinte euros), 44 Km extra percorridos, correspondente a € 26,40 (vinte e seis euros e quarenta cêntimos) e uma taxa de uma hora de espera de € 10,00 (dez euros); - transporte do dia 21/09/2022 - entre a residência da arguida e o Hospital ... em Gaia e regresso - com uma taxa de saída de € 120,00 (cento e vinte euros) e 44 Km extra percorridos, correspondente a € 26,40 (vinte e seis euros e quarenta cêntimos); - transporte do dia 22/09/2022 - entre a residência da arguida e o Hospital ... em Gaia e regresso - com uma taxa de saída de € 120,00 (cento e vinte euros), 44 Km extra percorridos, correspondente a € 26,40 (vinte e seis euros e quarenta cêntimos) e uma taxa de uma hora de espera de € 10,00 (dez euros); - transporte do dia 27/09/2022 - entre a residência da arguida e o Hospital ... em Gaia e regresso - com uma taxa de saída de € 120,00 (cento e vinte euros), 44 Km extra percorridos, correspondente a € 26,40 (vinte e seis euros e quarenta cêntimos) e uma taxa de uma hora de espera de € 10,00 (dez euros); - transporte do dia 28/09/2022 - entre a residência da arguida e o Hospital ... em Gaia e regresso - com uma taxa de saída de € 120,00 (cento e vinte euros) e 44 Km extra percorridos, correspondente a € 26,40 (vinte e seis euros e quarenta cêntimos); - transporte do dia 29/09/2022 - entre a residência da arguida e o Hospital ... em Gaia e regresso - com uma taxa de saída de € 120,00 (cento e vinte euros), e 44 Km extra percorridos, correspondente a € 26,40 (vinte e seis euros e quarenta cêntimos). 20º A pedido da arguida a assistente efetuou o transporte daquela em ambulância nos dias 04, 06, 07, 12 e 13 de Outubro de 2022, entre a sua residência e o Hospital .... 1º Pelos serviços prestados à arguida no mês de Outubro de 2022, a assistente emitiu as faturas nºs. ... de 12/10/2022, ... de 17/10/2022 e ... de 09/11/2022, com as seguintes parcelas: - transporte do dia 07/10/2022 - entre a residência da arguida e o Hospital ... em Gaia e regresso - com uma taxa de saída de € 120,00 (cento e vinte euros) e 44 Km extra percorridos, correspondente a € 26,40 (vinte e seis euros e quarenta cêntimos); - transporte do dia 12/10/2022 - entre a residência da arguida e o Hospital ... em Gaia e regresso - com uma taxa de saída de € 120,00 (cento e vinte euros) e 44 Km extra percorridos, correspondente a € 26,40 (vinte e seis euros e quarenta cêntimos); - transporte do dia 13/10/2022 - entre a residência da arguida e o Hospital ... em Gaia e regresso - com uma taxa de saída de € 120,00 (cento e vinte euros) e 44 Km extra percorridos, correspondente a € 26,40 (vinte e seis euros e quarenta cêntimos). 22º Os serviços prestados à arguida totalizaram, nesta data e conforme consta da conta corrente, o montante de € 11.271,60 (onze mil duzentos e setenta e um euros e sessenta cêntimos). 23º A arguida recebeu as referidas faturas e não apresentou qualquer reclamação, não as devolveu, mas também não as pagou nas respetivas datas de vencimento. Acresce que, 24º A arguida é beneficiária do subsistema de saúde da B..., IP. 25º As faturas supra referidas dizem respeito a serviço que a assistente prestou à arguida e de que a aquela beneficiou. 26º E tais faturas foram submetidas ao referido subsistema de saúde - B..., uma vez que a arguida tem direito ao reembolso de parte dos montantes gastos com a sua saúde. 27º A arguida apresentou tais faturas à B..., IP e por ela foi totalmente reembolsada, não tendo pago à assistente os valores que lhe são devidos pelos serviços integralmente prestados. 28º A assistente viu-se assim obrigada a socorrer-se da via judicial para obter o pagamento das faturas relativas aos serviços prestados e de que a arguida beneficiou. 29º O processo judicial correu termos pelo Juiz 3 do Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia, com o nº. ..., tendo terminado com transação a que a assistente e arguida chegaram. 30º Desde a data da sentença - em Junho de 2023 - e até recentemente, não mais a assistente se cruzou com a arguida no âmbito do exercício do seu objeto social. Sucede que, 31º Certo é que, dos autos com o nº. ..., foi possível apurar que os valores de reembolso das faturas emitidas pela assistente, e relativos aos serviços prestados à arguida, começaram a ser-lhe reembolsados em 14 de Dezembro de 2022,
Tendo o último reembolso ocorrido em 07 de Fevereiro de 2023. 332 Tudo no total de € 8.767,83 (oito mil setecentos e sessenta e sete euros e oitenta e três cêntimos). Ora, 34º A ter sido verdade o que a arguida escreveu no grupo de whatsapp, a arguida entre Maio e Outubro de 2022 beneficiou de transporte que não pagou, 35º E entre Dezembro de 2022 e Fevereiro de 2023, recebeu a quantia de € 8.767,83 (oito mil setecentos e sessenta e sete euros e oitenta e três cêntimos) que não devolveu, mas também não pagou à assistente, nas datas em que recebeu tais valores, 36º Fazendo tais montantes seus, 37º Tendo apenas procedido ao pagamento, na sequência do processo judicial, em três prestações mensais, iguais e sucessivas, 38º Quando já havia recebido integralmente o reembolso pelo serviço prestado e feito seu, sem nada pagar à assistente. Ora, 39º A sociedade assistente entende que a arguida com os textos que escreveu no grupo de whatsapp, onde participam diversos beneficiários da B... do serviço de transporte de doentes, pretendeu denegrir a imagem e o bom nome da sociedade, 40º Relatou uma série de factos e imputou comportamentos que bem sabe não correspondem à verdade, 41º Até porque em seis meses de prestação de serviços nunca apresentou qualquer queixa ou reclamação à assistente ou a qualquer das entidades reguladoras da matéria, 42º Tudo apenas e só para prejudicar a assistente no exercício da sua actividade social - o transporte de doentes. 43º O meio utilizado pela arguida - grupo de whatsapp - deve ser considerado como meio de comunicação social uma vez que não se trata de um grupo de amigos, mas sim de um grupo de que fazem parte um sem número de utilizadores que são beneficiários da B.... 44º Com as suas publicações a arguida ofendeu de forma gratuita a credibilidade comercial da assistente, propalando factos inverídicos, com vista a afetar o prestígio e a confiança que a mesma detém junto do público que dela se socorre para o serviço de transporte de doentes. 45º Os comentários publicados pela arguida contendo acusações falsas sobre o comportamento da assistente, conduziram à redução do número de transportes realizados por aquela a beneficiários da B..., 46º Que foram induzidos pelos comentários da arguida. 47º Entende a assistente que a arguida praticou um crime de injúria e difamação, agravado pela publicidade conseguida junto de um meio de comunicação social grupo de whatsapp - nos termos definidos nos artigos 1809, 181º, 182º e 1839 do Código Penal. 48º A atuação da arguida foi intencional no sentido de criar nos utilizadores do grupo de whatsapp a convicção de que a assistente exerce a sua actividade com desrespeito pelas regras de mercado, e que prejudica intencionalmente os beneficiários da B.... Termos em que, deve a presente Acusação Particular ser recebida e em consequência ser a arguida acusada pelos crimes supra relatados, com vista à sua condenação.(…)»
Apreciando.
A - saber se a acusação particular se revela manifestamente infundada por força da circunstância dos factos nela descritos não revelarem a presença do elemento subjectivo - art.º 311º, nº 2, al. a) e nº 3, al. b) do C.P.P.; Ensina o ilustre Professor Germano Marques da Silva que a acusação traduz-se na formalização da pretensão de que o arguido seja submetido a julgamento pela prática de determinados factos de natureza criminal com vista à sua condenação, pelo que a sua elaboração e apresentação em juízo é um pressuposto sem o qual se poderá levar aquele a julgamento. E é a partir da redacção de tal acusação que se define e fixa o objecto do processo[1] . Face ao disposto no n. º 3 do art.º 285.ºdo C.P.P., é aplicável à acusação particular as exigências que decorrem do art.º 283.º, n. º 3, al. b), pelo que a mesma deverá conter, sob pena de nulidade, "a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada...". Remetida a acusação para julgamento, e sem que tenha sido requerida a fase de instrução, o juiz a quem for a mesma distribuída deverá proferir despacho nos termos do ao abrigo do disposto no art.º 311.º, n. º 2, al. a), tem a faculdade de “rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada”. Sendo que é o próprio legislador, no n. º3 do mesmo preceito, a identificar as situações em que a acusação é manifestamente infundada, isto é, quando: “3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada:
Tendo o despacho recorrido rejeitado a acusação mercê de considerar que a mesma “não contém igualmente qualquer referência à consciência da ilicitude, enquanto elemento integrante do tipo de culpa, habitualmente traduzida pela imputação de que a arguida atuou sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal, ou por outra formulação de conteúdo equivalente, sendo, por isso, omissa quanto à totalidade dos elementos subjetivos necessários à verificação do crime imputado…”, considerando--a manifestamente infundada, vejamos, tendo em mente as expressões que da mesma constam, se lhe assiste razão. O n. º3 do art. º311 do C.P.P. enumera, de modo claro e taxativo, as situações que permitem a ilação de se estar perante uma acusação manifestamente infundada, pressuposto da sua rejeição. E assim sendo, os poderes do juiz, antes do julgamento e perante a acusação (pública ou particular), estão confinados, do ponto de vista material, à valoração jurídica dos factos tidos como suficientemente indiciados pelo acusador, de modo muito restrito, pois que apenas a pode rejeitar quando for manifestamente infundada, ou seja, quando for inequívoco e incontroverso que aquela apresenta as seguintes vicissitudes: quando não contenha a identificação do arguido, quando não contenha a narração dos factos; se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou se os factos não constituírem crime. Perante uma destas quatro situações a acusação não terá condições de viabilidade, de nada servindo recebê-la e fazer prosseguir o processo, sujeitando o arguido inutilmente a julgamento, quando ela está votada ao insucesso. No caso em análise retiramos do texto da acusação particular, no que concerne ao elemento subjectivo e para além da factualidade naturalística concernente ao modo de actuação (elementos objectivos dos tipos legais imputados), apenas os seguintes trechos: - no artigo 39 da acusação particular - que a arguida pretendeu denegrir a imagem e o bom nome da sociedade - segmento do qual decorre que a arguida quis, através das expressões descritas ofender a assistente na sua honra e consideração elemento volitivo; - no artigo 40 - que a arguida tinha conhecimento de que as imutações e factos que relatou não correspondiam à verdade - elemento intelectual; - no artigo 42 - que a arguida quis prejudicar a assistente no exercício da sua actividade (elemento volitivo); - artigo 48 - que a actuação da arguida foi intencional (elemento volitivo);
Ora, sendo certo que o teor dos referenciados artigos da acusação particular - 39, 40, 42 e 48 - revelam a presença do elemento intelectual (ao conhecimento de todas as circunstâncias do facto) e volitivo (à vontade de realizar o facto típico) do dolo (que aqui pode assumir-se como directo, necessário ou eventual), certo é que não encontramos descrito o elemento doloso que se traduz na presença da consciência da ilicitude, o qual é igualmente, a par dos demais (na senda da posição defendida pelo ilustre professor Figueiredo Dias na sua vasta e conhecida obra), um elemento constitutivo do dolo, traduzindo-se na indiferença ou oposição da vontade do agente aos valores protegidos pela norma (elemento do tipo de culpa dolosa um elemento emocional). Perante uma acusação que omite, de modo total ou parcial, as vertentes do elemento subjectivo do tipo ou da culpa - intelectual, volitivo e emocional - o Supremo Tribunal de Justiça fixou já jurisprudência através do seu Acórdão de 1/2015[2], e a jurisprudência posterior à publicação daquele aresto, e em obediência ao mesmo, tem defendido que a omissão total ou parcial dos elementos caracterizadores do tipo subjectivo do ilícito, sejam eles referentes ao tipo ou à culpa, tem sido consistente na posição assumida de que a falta de descrição de todos e de cada um daqueles elementos por parte do libelo acusatório não pode ser colmatada por recurso ao mecanismo previsto no art.º358 e 359 do C.P.P.. E na impossibilidade de resolução nestes termos cumprirá ao julgador rejeitar a acusação que padeça de tal deficiência de acordo com o art.º311 n.º2 a) e n.º 3 b) do C.P.Penal. Neste sentido, aderimos ao posicionamento plasmado no Acórdão deste tribunal da relação do Porto, datado de 26/03/2025 (relatado por Paulo Costa) e que aqui transcrevemos[3]: “Pergunta-se, perante a omissão total ou parcial, na acusação, de elementos constitutivos do tipo subjetivo do ilícito, nomeadamente do dolo, o tribunal do julgamento pode, por recurso ao art.º 358.º do Código de Processo Penal, integrar os elementos em falta? (…) A acusação, enquanto delimitadora do objeto do processo, tem de conter os aspetos que configuram os elementos subjetivos do crime, nomeadamente os que caracterizam o dolo, quer o dolo do tipo, quer o dolo do tipo de culpa no sentido referido, englobando a consciência ética ou a consciência dos valores e a atitude do agente de indiferença pelos valores tutelados pela lei criminal, ou seja: a determinação livre do agente pela prática do facto, podendo ele agir de modo diverso; o conhecimento ou representação de todas as circunstâncias do facto, tanto as de carácter descritivo, como as de cariz normativo e a vontade ou intenção de realizar a conduta típica, apesar de conhecer todas aquelas circunstâncias, ou, na falta de intenção, a representação do evento como consequência necessária (dolo necessário) ou a representação desse evento como possível, conformando-se o agente com a sua produção (dolo eventual), atuando, assim, conscientemente contra o direito. Também no ponto 11 da fundamentação do acórdão se fez constar o seguinte, sendo igualmente nossos os sublinhados: «Conexionado com o problema anterior, coloca-se finalmente a questão de saber se a falta, na acusação, de todos ou de alguns dos elementos caracterizadores do tipo subjetivo do ilícito, mais propriamente, do dolo (englobando o dolo da culpa, no sentido atrás referido), pode ser integrado no julgamento por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do CPP. Tal equivalerá a considerar essa integração como consubstanciando uma alteração não substancial dos factos. 11.1. Já vimos que esses elementos têm de constar obrigatoriamente da acusação, implicando a sua falta a nulidade do libelo (art. 283.º, n.º 3, alínea b) do CPP). Por conseguinte, tendo o processo sido despachado para julgamento, sem ter passado pela instrução, o respetivo juiz (presidente) deveria rejeitar a acusação, não só por a mesma ser nula, nos moldes referidos, mas também por ser manifestamente infundada, nos termos do art. 311.º, n.ºs 2, alínea a) e 3, alínea b) do CPP - não conter a narração dos factos. Claro que uma tal visão implica que os factos em falta na descrição constante da acusação (pressuposto que ela contém uma descrição relativa a outros factos) são essenciais, imprescindíveis, e o que falta corresponde à falta de narração a que se refere o normativo referido. Ou seja: a exigida narração dos factos é a de todos os factos constitutivos do tipo legal de crime, sejam eles pertencentes ao tipo objetivo do ilícito, sejam ao tipo subjetivo e ainda, naturalmente, na sequência do que temos vindo a expor, os elementos referentes ao tipo de culpa. A factualidade relevante, como factualidade típica, portadora de um sentido de ilicitude específico, só tem essa dimensão quando abarque a totalidade dos seus elementos constitutivos. Não existem puros factos não valorados, como vimos, a propósito, nomeadamente, das teorias do objeto do processo, e a valoração especifica que aqui se reclama, consonante com um tipo de ilícito, só se alcança com a imputação do facto ao agente, fazendo apelo à representação do facto típico, na totalidade das suas circunstâncias, à sua liberdade de decisão, como pressuposto de toda a culpa, e, envolvendo a consciência ética ou dos valores, à posição que tomou, do ponto de vista da sua determinação pelo facto. Sem isso, não está definida a conduta típica, ilícita e culposa.» Em relação aos elementos integrantes da consciência da ilicitude (elemento emocional), enquanto tipo de culpa que supra ficou caracterizado, habitualmente traduzida pela expressão de que “o arguido atuou sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal”, ou por qualquer outra que comporte o respetivo conteúdo, a acusação cumpre alegando tal. (…) A este propósito, consta também da fundamentação do referido acórdão uniformizador n.º 1/2015 que«De forma alguma será admissível que os elementos do dolo, quando não descritos na acusação, possam ser deduzidos por extrapolação dos factos objetivos, com «recurso à lógica, à racionalidade e à normalidade dos comportamentos, de onde se extraem conclusões suportadas pelas regras da experiência comum» (Acórdão recorrido). Tal equivaleria a conceptualizar o dolo como emanação da própria factualidade objetiva, ou como inerente a essa factualidade, um dolus in re ipsa, que o mesmo Autor que se vem citando repudia vivamente como ultrapassado, nos moldes das antigas “presunções do dolo”. Isto, porém, não é impeditivo de «o juiz comprovar a existência do dolo através de presunções naturais (não jurídicas) ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral ou às chamadas máximas da vida e regras da experiência» (FIGUEIREDO DIAS, «Ónus de Alegar e de Provar em Processo Penal?», Revista de Legislação e Jurisprudência n.º 3474. P. 142).» (…)” Tal como o entendeu o acórdão da Relação do Porto ora transcrito no que se reporta à omissão do elemento volitivo, também a omissão do elemento emocional- consciência da ilicitude e do desvalor da acção, ou de qualquer outro elemento constitutivo do tipo subjectivo, não pode ser integrada em julgamento com recurso ao mecanismo do art.º 358.º, n.º 1, por força do teor do acórdão de fixação de jurisprudência citado.
III - Dispositivo. Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pela assistente A..., Lda, confirmando o despacho recorrido. ***** Notifique. Elaborado e revisto nos termos legais - art. º 92 n. º4 do C.P.P.
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