Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0011398
Nº Convencional: JTRP00031832
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: ROUBO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
ARMA
AMEAÇA
CONCEITO JURÍDICO
Nº do Documento: RP200105020011398
Data do Acordão: 05/02/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 V CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 66/00
Data Dec. Recorrida: 10/10/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP95 ART204 N1 N2 ART210 N1 N2 B.
DL 48/95 DE 1995/03/15 ART4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/01/04 IN CJSTJ T1 ANOIV PAG171.
AC STJ DE 1996/02/08 IN CJSTJ T1 ANOIV PAG206.
Sumário: I - A ameaça com uma seringa, que se diz contaminada com o vírus da Sida, se não provocou no "ofendido" um efectivo constrangimento à entrega de dinheiro de que o "arguido" se pretendeu apoderar, isto é, receio e temor, traumatizantes, não integra o conceito de "arma" a que se reporta, por remissão para o artigo 204 ns.1 e 2 do Código Penal, o artigo 210 ns.1 e 2, alínea b) do mesmo diploma, não se estando, portanto, perante o crime de roubo, ainda que sob a forma tentada.
II - A verificação dos elementos factuais do tipo legal de crime depende sempre da sua análise concreta.
In casu, o "constrangimento" há-de ser visto à luz de um critério objectivo-individual, e não meramente subjectivo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: