Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031832 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | ROUBO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO ARMA AMEAÇA CONCEITO JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | RP200105020011398 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 V CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 66/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/10/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART204 N1 N2 ART210 N1 N2 B. DL 48/95 DE 1995/03/15 ART4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/01/04 IN CJSTJ T1 ANOIV PAG171. AC STJ DE 1996/02/08 IN CJSTJ T1 ANOIV PAG206. | ||
| Sumário: | I - A ameaça com uma seringa, que se diz contaminada com o vírus da Sida, se não provocou no "ofendido" um efectivo constrangimento à entrega de dinheiro de que o "arguido" se pretendeu apoderar, isto é, receio e temor, traumatizantes, não integra o conceito de "arma" a que se reporta, por remissão para o artigo 204 ns.1 e 2 do Código Penal, o artigo 210 ns.1 e 2, alínea b) do mesmo diploma, não se estando, portanto, perante o crime de roubo, ainda que sob a forma tentada. II - A verificação dos elementos factuais do tipo legal de crime depende sempre da sua análise concreta. In casu, o "constrangimento" há-de ser visto à luz de um critério objectivo-individual, e não meramente subjectivo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |