Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00025971 | ||
| Relator: | PEDRO ANTUNES | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO RECURSO CONCLUSÕES | ||
| Nº do Documento: | RP200001129941016 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 156/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/15/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART59 N3 ART63 N1. | ||
| Sumário: | Em processo de contra-ordenação, no recurso de impugnação, não é obrigatório que as conclusões estejam colocadas taxativamente em lugar especial ou que tenham de respeitar qualquer tipo de grafismo ou contenham o título " conclusões ", unicamente se exigindo que elas se sigam à exposição dos motivos por que se recorre. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |