Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043695 | ||
| Relator: | FILIPE CAROÇO | ||
| Descritores: | PROPRIETÁRIO CONFINANTE ESCAVAÇÕES RESPONSABILIDADE CIVIL PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20100318250/08.1TBRSD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO - LIVRO 831 - FLS 256. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O regime especial de prescrição previsto no art. 498º do CC aplica-se, não apenas à responsabilidade extracontratual por actos ilícitos e pelo risco, mas também a situações de responsabilidade extracontratual por acto lícito, como é o caso do art. 1348º do CC. II – Este preceito, no seu nº1, prevê como condição da licitude do acto que o proprietário do prédio sob escavação “não prive os prédios vizinhos do apoio necessário para evitar desmoronamentos ou deslocações de terra”. III – Tendo agido sobre o seu prédio com privação do prédio vizinho da segurança que as circunstâncias exigiam, a acção não se enquadra na licitude prevista no art. 1348º, antes se caracteriza por uma directa contrariedade à lei cujos danos emergentes devem ser reparados nos termos da responsabilidade civil por acto ilícito, dos arts. 483º e segs., eventualmente do art. 493º, nº2 do CC. IV – Desde que também a invoque, na contestação, a prescrição opera também relativamente à interveniente seguradora que, por contrato de seguro celebrado com os RR. proprietários do prédio onde decorreram as obras, assumiu a responsabilidade civil pelos danos emergentes da execução desses trabalhos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 250/08.lTBRSD.P1 – 3ª Secção (Apelação) Tribunal Judicial de Resende Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Teixeira Ribeiro Adj. Desemb. Pinto de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B………. e marido, C………., NIF’s ……… e ………, casados no regime da comunhão de adquiridos, residentes na Rua ………., nº ., ………., ………., intentaram acção declarativa comum sob a forma de processo sumário contra D………. e mulher, E………., NIF’s ……… e ………, casados no regime da comunhão de adquiridos, residentes no ………., freguesia de ………., concelho de Resende, alegando essencialmente o seguinte: Os A.A. são donos de um prédio urbano destinado a habitação onde, tendo arrendado uma parte, passam, na outra parte do espaço, as férias de verão. Este prédio confina directamente, do nascente e em toda a sua extensão de cerca de 9,50 metros de comprimento orientada no sentido sul-norte, com um prédio urbano dos R.R., no qual estes erigiram um edifício que submeteram ao regime da propriedade horizontal, composto pelas 42 fracções autónomas. A estrema é definida, em parte, por um muro de pedra com cerca de 3,40 metros de comprimento e com uma altura média de 1,50 a 2,00 metros e, na parte restante, mais a norte, por uma ribanceira em terra, saibro duro e rocha, com cerca de 1 metro a 1,50 metros de altura e cerca de 6 metros de comprimento e uma parede de uma casa em pedra, propriedade dos R.R., meeira com o urbano dos demandantes, que os R.R. desmantelaram parcialmente. O prédio dos AA. encontrava-se, como ainda hoje se encontra, a uma cota superior ao prédio dos R.R., com uma diferença variável entre 1,50 metros e 2,00 metros. No início do ano de 2002, os R.R. iniciaram, no seu prédio, obras tendentes à edificação do referido edifício, com sete níveis de piso, e para cuja implantação desaterraram o terreno, ali abrindo um grande buraco, quase na vertical, que se entendia desde a delimitação norte do seu prédio até à sua delimitação sul e desde a delimitação nascente à poente, com cerca de 75,00 metros de comprimento por cerca de 25,00 metros de largura, desenhando uma diferença de cerca de 17 metros entre cota média do prédio dos A.A. (mais alta) e a base da escavação dos R.R. (mais baixa). Para realizar tal escavação, os R.R. usaram máquinas industriais, mormente giratória, retroescavadoras e camiões de média e grande dimensão e usaram de tiros de pedreira, feitos com dinamite e/ou matéria explosiva, na zona de confinância dos prédios, a não mais de 30 cm de uma esquina da casa dos A.A. e a cerca de 1 metro de uma das suas fachadas, desconsiderando que a zona é composta por um aglomerado de terra e saibros, granitos alterados, fendados, fracturados vertical e horizontalmente e desapoiados, com lisos e sedieiras, sem qualquer garantia de estabilidade em situação de descompensação. Na execução da obra citada, nunca os R.R. realizaram, fosse de que forma fosse, qualquer obra tendente à solidificação da parede/escarpa originada pela escavação por si encetada e virada para o prédio dos A.A. Com efeito, no verão de 2002 o solo sobre o qual assentava a casa dos A.A., em razão da descompensação verificada pela abertura não escorada do buraco, da trepidação resultante da maquinaria ali usada e das explosões, acabou por ceder, assim como cedeu também e sofreu uma rotação a casa dos A.A. E “desde Julho de 2002 e até à actualidade, no prédio dos AA. começaram a aparecer microfissuras, fissuras e fendas nas paredes, nos pavimentos e nos muros de vedação”. E até aos dias de hoje os R.R. não fizeram qualquer obra destinada a consolidar e/ou solidificar a parede do buraco virada para o prédio dos AA., nem a obra tendente a conduzir as águas pluviais e outras que, por causa daquela acção, passaram a acumular-se nos caminhos sitos a sul e a norte da casa dos demandantes e que agora se espalham e acumulam no seu prédio, infiltrando-se no solo, muro e escarpa de suporte da mesma, amolecendo-o e continuando a fazê-lo ceder. Tal situação de fendas e fissuras, mesmo em diversas partes da casa e no muro de vedação, foi detectada ao longo do tempo, desde as obras de escavação realizadas pelos R.R. em Julho de 2002, e têm vindo a aumentar de largura e comprimento. Já em Julho de 2006 os A.A., por sua iniciativa e a seu custo, realizaram obras de rectificação e reparação para as eliminar. Devido às fissuras, o muro e escarpa ameaçam ruir, o que faz aumentar o perigo de sustentabilidade e consequente desmoronamento de todo o prédio dos A.A. Ao verificarem o início do aparecimento das fissuras e fendas acima descritas, logo os AA., disso, informaram o R. marido, tendo-lhe solicitado --- à data e posteriormente, por diversas vezes, pessoalmente e por interposta pessoa --- a consolidação do muro e escarpa nascente do seu prédio, de molde a solidificar o solo e evitar qualquer movimento deste, assim como as fendas existentes no interior e exterior do seu prédio e que conduzissem, pelo melhor modo técnico existente, as águas que escorrem pelos caminhos públicos que ladeiam o seu urbano e se acumulam no solo. Daí que, para verificação dos danos denunciados, em finais de 2002, inícios de 2003, o R. marido deslocou-se, conjuntamente com os A.A. a casa destes para apurar os trabalhos necessários, sem nunca, porém, ter demonstrado, muito menos feito, qualquer obra tendente à eliminação da instabilidade em que as obras por si encetadas nas escavações votaram o seu prédio. Concluindo pela necessidade da realização das obras, deduziram o pedido na seguinte forma: «TERMOS EM QUE, nos melhores de direito e do douto suprimento de V. Exa., deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e por via dela: a) serem os R.R. condenados a reconhecerem que os AA. são donos e legítimos proprietários do prédio urbano identificado em 1º; b) serem os R.R. condenados a no prazo de trinta dias úteis seguidos, edificarem no prédio identificado em 17º, ao longo de toda a extrema poente do mesmo e na parte em que confina com o prédio dos A.A., um muro ou talude de suporte às terras dos prédios superiores, designadamente do dos A.A., o qual deverá ter as dimensões (altura, largura e comprimento), os materiais, a técnica e a qualidade necessários ao fim a que se destina – suportar as terras dos prédios superiores, mormente ao aos A.A., sob pena de, não no fazendo, para além de os A.A. poderem recorrer à acção executiva para prestação de facto positivo, serem eles condenados a pagarem-lhes, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 250,00 por cada dia que passe da prolação da sentença até à data em que tal muro ou talude se mostrar total e correctamente edificado; c) no mesmo prazo referido no pedido b), a procederem ás obras necessárias para o encaminhamento e recolha das águas pluviais e as que se acumulam nos dois caminhos públicos que ladeiam, do sul e norte, o prédio dos A.A., de molde a que, tal como sucedia antes das escavações encetadas pêlos R.R., as mesmas se não introduzam no solo do prédio dos demandantes, amolecendo-o, devendo para o efeito usar os materiais, a técnica e a qualidade necessários ao fim a que se destina tal acção, com a cominação compulsória avocada em b) deste pedido; d) caso à data da prolação da sentença os danos verificados no prédio dos A.A. e identificados nesta petição inicial, não tiverem sofrido alteração e agravamento, devem os R.R. ser condenados a pagar aos A.A. a quantia de € 14.000,00 (catorze mil euros), acrescidos de juros moratórios, contados à taxa legal em vigor, desde a sua citação para contestarem a presente acção e até ao pagamento integral da mesma, e, bem assim, de uma sobretaxa de 5% a título de sanção pecuniária acessória, contada desde a data da prolação da sentença até à do integral pagamento; e) caso à data da prolação da sentença esses danos tenham sofrido alterações e, bem assim, conexionados com os mesmos, outros tiverem ocorrido em terceiros que exijam dos A.A. o seu ressarcimento, deverão os R.R. ser condenados a pagar aos A.A. a quantia que se vier a liquidar até à audiência de discussão e julgamento, pelo meio processualmente adequado, para reparação de tais danos, quantia essa acrescida dos juros moratórios, contados à taxa legal em vigor, desde a sua notificação para contestarem esses incidentes processuais até à do pagamento integral da mesma, e, bem assim, de uma sobretaxa de 5% a título de sanção pecuniária acessória, contada desde a data da prolação da sentença até à do integral pagamento; f) caso à data da conclusão das obras peticionadas nas alíneas b) e c) deste pedido os danos verificados no prédio dos A.A. identificados neste petitório inicial tiverem sofrido alteração e agravamento, relativamente aos verificados e liquidados nos termos dos pedidos formulados sob as alíneas b) e c), e, bem assim, conexionados com eles, outros tiverem ocorridos em terceiros que exijam dos A.A. o seu ressarcimento, devem os R.R. ser condenados a pagar aos demandantes a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, referente ao valor e/ao custo dessa reparação, agravamento e dos eventuais danos provocados a terceiros, quantia esta acrescida dos legais juros moratórios, contados desde a data da sua citação para estes autos, e de uma sobretaxa de 5% a título de sanção pecuniária acessória, contada desde a data da prolação da sentença até à do integral pagamento; g) serem os R.R. condenados a pagar aos A.A. a quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros), que os estes tiveram de liquidar a empreiteiro pela reparação dos danos causados pelas obras de escavação que os demandados levaram a efeito no seu prédio identificado em 17º acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento; h) serem os R.R. condenados em custas de parte, condigna procuradoria e demais encargos resultantes dos autos.» Citados, os R.R. invocaram a excepção da prescrição do direito dos A.A. Segundo os próprios A.A., tomara conhecimento directo da existência dos invocados danos, dos factos (na sua óptica, ilícitos) que lhes deram origem, do agente que os praticou e do nexo de causalidade existente entre os aludidos factos e danos, em Julho de 2002. A acção deu entrada neste Tribunal no dia 20 de Novembro de 2008, tendo os R.R. sido citados para contestar a mesma em 8 de Janeiro de 2009. Como tal, tendo decorrido mais de 3 anos desde a data do facto lesivo, e de acordo com o art.º 498º, nº 1, do Código Civil, está prescrito o direito dos demandantes com base em responsabilidade extracontratual. Impugnou parcialmente os factos alegados na petição inicial, negando qualquer efeito negativo das obras no prédio dos A.A. Ademais, os R.R. já alienaram a terceiros a totalidade das mencionadas fracções autónomas, não sendo, assim, proprietários de qualquer fracção. Deduziram incidente de intervenção acessória provocada da F………. – Companhia de Seguros, S.A., uma vez que, não fosse a prescrição, sempre se deveria considerar a sua responsabilidade transferida para aquela seguradora por força de contrato de seguro com ela celebrado relativo aos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de lesões corporais e/ou materiais causadas a terceiros durante o período de execução dos trabalhos inerentes às obras a cargo do segurado. Concluíram assim: a) dever ser julgada procedente por provada a excepção de prescrição invocada pelos R.R., absolvendo-os dos pedidos; e b) dever a presente acção ser julgada improcedente por não provada e, consequentemente, serem os R.R. absolvidos dos pedidos formulados. Citada, a Interveniente também contestou a acção, pela qual, além do mais, invocou a prescrição do direito dos A.A., basicamente, com os argumentos utilizados pelos R.R. e acrescentando que foi citada no dia 14.5.2009. De resto, impugnou parcialmente os factos e defendeu a exclusão da sua responsabilidade civil, com vários fundamentos, a partir da leitura de determinadas cláusulas do contrato de seguro. Concluiu pela procedência da acção, com a sua absolvição dos pedidos. Na audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, em cujo âmbito, fundamentadamente, se proferiu a seguinte decisão: «… Pelo exposto, julgo procedente a excepção peremptória de prescrição do direito invocada velos réus D………. e E………., e pela interveniente Companhia de Seguros F………., termos em que decido absolver estes dos pedidos contra si formulados pelos autores.» Inconformados, os A.A. recorreram de apelação resumindo e concluindo nos seguintes termos: …………………………………………………… …………………………………………………… …………………………………………………… R.R. e Interveniente acessória apresentaram contra-alegações, sendo que aqueles seguiram, no essencial, os fundamentos desta, tendo a seguradora concluído assim: …………………………………………………… …………………………………………………… …………………………………………………… * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* * II. O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do acto recorrido e não sobre matéria nova, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 660º, nº 2 e 685º-A, do Código de Processo Civil, na redacção que foi introduzida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, aqui aplicável). O Tribunal deve apreciar todas as questões decorrentes da lide, mas não tem que o fazer relativamente a todos os argumentos ou raciocínios das partes, fá-lo-á apenas na medida do necessário para resolver cada questão (v.d. Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra, 4ª edição, p.s 54, 103 e 113 e seg.s). A solução do caso prende-se com a apreciação de uma única questão: saber se está prescrito o direito dos A.A. à reparação dos danos no seu prédio resultantes da realização de uma obra de escavação realizada pelos R.R. no prédio vizinho. * III.Não há factos provados a considerar, porquanto a questão da prescrição foi conhecida no despacho saneador e deverá agora ser reapreciada em função dos fundamentos e do pedido da acção, tal como os A.A. a configuram na petição inicial. Tem variado na doutrina a definição de prescrição: a) Para uns é a atribuição a uma pessoa, em favor da qual correu um decurso de tempo de inacção dum credor (…), do direito de invocar a seu favor esse decurso para considerar extinta a dívida (…)”, assim qualificando a prescrição como uma das formas de extinção de direitos pelo não exercício durante certo tempo, sem prejuízo de se manter devido o seu cumprimento apenas como dever de justiça (cf. Castro Mendes, Teoria Geral, Vol. II, pág. 520; Mota Pinto, Teoria Geral, pág. 373 e 374; Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, vol. II, pág. 668); e b) Para outros que não consideram o instituto como extintivo da obrigação, apenas como facto modificativo da obrigação, na medida em que, deixando o cumprimento de ser judicialmente exigível, implica apenas uma paralização do crédito, transformando uma obrigação civil numa obrigação natural (cf. Cunha de Sá, Modos de Extinção das Obrigações, Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Telles, Vol. I, Almedina, Coimbra, 2002, pág. 246) e Menezes Cordeiro, (Tratado de Direito Civil, I, Almedina, 2007, T. IV, pág. 171, e Da Prescrição do Pagamento dos Denominados Serviços Públicos Essenciais, O Direito, Ano 133º, T IV, 2001, p. 803). Mas todos os autores estão de acordo, face à clareza da lei (art.º 303º do Código Civil[1]), que a prescrição não opera ipso jure ou ope legis, não pode ser suprida ex officio; tem que ser invocada. Validamente invocada a prescrição, o cumprimento da obrigação prescrita passa a corresponder a um dever de justiça que não pode ser judicialmente exigido. Invocando-a no processo judicial ou fora dele, a parte a quem aproveita, o devedor --- aquela que tem o ónus da sua prova (art.º 342º, nº 2, do Código Civil e art.º 264º do Código de Processo Civil) ---, faz extinguir a possibilidade do credor exigir o seu crédito. Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (art.º 304º, nº 1). Quando alegada como meio de defesa, por excepção (material), só aproveita e beneficia a quem a invoca (acórdão Relação do Porto de 19.10.1998, proc. n.° 9850825), in www.dgsi.pt). A prescrição radica sempre na necessidade de proteger a segurança jurídica e a certeza do direito, sendo simultaneamente uma forma de reacção à inércia ou negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período legalmente estabelecido, como que presumindo a renúncia ao direito ou, pelo menos, a indignidade da sua protecção jurídica, fundada num imperativo de justiça. In casu, quer os R.R., quer a interveniente seguradora invocaram a prescrição, pelo que a ambos poderá aproveitar a referida excepção peremptória (art.º 493º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil) demonstrados que sejam os seus requisitos legais. Efectuada esta breve introdução, passemos à questão concreta, esgrimindo os seus argumentos mais pertinentes. Por razões de coerência e lógica jurídica, é pela parte final das alegações e das conclusões da apelação que se impõe começarmos, pois que não faz sentido analisar os pressupostos da prescrição, sem que, previamente, se determine o regime prescricional aplicável: o regime geral dos art.ºs 309º, cuja aplicação vem defendida pelos A.A., ou o regime especial da responsabilidade extracontratual por actos ilícitos previsto no art.º 498º, sugerido pelos R.R. e pela Interveniente. Os A.A. consideram que é aplicável apenas o prazo geral de prescrição de 20 anos previsto no art.º 309º por se tratar de um caso de responsabilidade civil por acto lícito, prevista no art.º 1348º. Não tem razão. O art.º 498º prevê o regime especial da prescrição para a generalidade das situações de responsabilidade civil extracontratual, seja ela delitual ou por acto ilícito, pelo risco, ou por acto lícito, enquanto o prazo geral ou ordinário da prescrição do art.º 309º é um prazo supletivo, destinando-se a acautelar todas situações de prazo não previstas nos regimes especiais, nem nos artigos que lhe são subsequentes que prevêem prazos especiais e prazos presuntivos (cf., entre outros, o acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22.4.1986 e de 28.3.1996, BMJ 356/349-351, e 455/507, respectivamente, e Ana Filipa Antunes, Prescrição e Caducidade, Coimbra Editora, 2008, pág. 73 e, ainda na doutrina, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 5ª edição, Almedina, pág.s 586 e 589, e Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anot., 2ª edição, vol. I, pág. 438). A aplicação do regime especial da prescrição previsto no art.º 498º também à responsabilidade pela prática de acto lícito e à responsabilidade pelo risco resulta, desde logo, da aplicação do nº 2 do art.º 483º e do art.º 499º que situam no regime da responsabilidade civil delitual a base da responsabilidade extracontratual. Seria um contra-senso excluir deste regime prescricional a responsabilidade por actos lícitos. Por que razão se deveria manter esta responsabilidade ao longo de 20 anos, quando na responsabilidade por actos ilícitos, por isso, mais grave, a obrigação se tornaria inexigível ao cabo de 3 anos, ou de 5 anos se o facto for punível como crime na situação jurídica do nº 3 do art.º 498º? Não seria congruente impor ao lesado um prazo de três ou de cinco anos, conforme os casos, para o exercício do seu direito no caso de prática de acto ilícito (ainda que não culposo, na responsabilidade pelo risco) e permitir o decurso de um prazo de 20 anos para o lesado exercer o seu direito emergente de responsabilidade por acto lícito do responsável. A própria coerência do sistema jurídico impõe a aplicação do regime do art.º 498º, nº 1, à responsabilidade pela prática de actos lícitos[2]. O referido prazo ordinário tem, sobretudo, aplicação na responsabilidade contratual, embora se aplique, concomitantemente, à responsabilidade extracontratual. Nesta, porém, sem prejuízo da verificação dos requisitos do prazo especial de 3 anos. Ou seja, o art.º 498º, nº 1, estabelece dois prazos prescricionais para o direito à indemnização por responsabilidade extracontratual: um, de três anos (nalgumas situações, de cinco anos), a contar da data em que o lesado tenha conhecimento do seu direito, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos; outro, o prazo ordinário de 20 anos (art.º 309º), a contar do facto danoso. Em todo o caso, a configuração que os A.A. dão à acção na petição inicial não permite situar o caso na responsabilidade por acto lícito a que se refere o art.º 1348º. Este preceito, no seu nº 1, prevê como condição da licitude do acto que o proprietário do prédio sob escavação “não prive os prédios vizinhos do apoio necessário para evitar desmoronamentos ou deslocações de terra”. É este, necessariamente, o sentido da expressão “desde que…”; ou seja, só tem a faculdade de abrir no seu prédio minas ou poços e fazer escavações o proprietário que não prive os prédios vizinhos do apoio necessário para evitar desmoronamentos ou deslocações de terra. Terá que indemnizar o vizinho dos danos que lhe venha a causar com as obras feitas ainda que tenha tomado aquelas precauções; isto é: ainda que o acto seja lícito por ter tomado aquelas precauções, o proprietário está obrigado a reparar os danos sofridos pelo vizinho, lesado com as suas obras. Os A.A. invocaram a ilicitude das obras dos R.R. alegando que estes não tomaram as precauções necessárias e exigidas pelas circunstâncias, privando o seu prédio, situado a uma cota mais elevada, dos apoios necessários para evitar desmoronamentos ou deslocações de terras. Daí o aparecimento de microfissuras, fissuras e fendas nas paredes, nos pavimentos e nos muros de vedação. É o que resulta dos art.ºs 46º a 57º da petição inicial, de que se destacam as seguintes referências: “Tendo procedido à escavação ou abertura do buraco em apreço quase na vertical”, …“o que fizeram apesar de a zona onde estas obras foram realizadas se caracterizar por ser um aglomerado de terra e saibros, granitos alterados, fendados, fracturados vertical e horizontalmente e desapoiados, com lisos e sedieiras, sem qualquer garantia de estabilidade em situação de descompensação”, … “na execução da obra citada, nunca os R.R. realizaram, fosse de que forma fosse, qualquer obra tendente à solidificação da parede/escarpa originada pela escavação por si encetada e virada para o prédio dos A.A.”. Tendo agido sobre o seu prédio com privação do prédio vizinho dos A.A. da segurança que as circunstâncias exigiam, a acção não se enquadra na licitude prevista no art.º 1348º; antes se caracteriza por uma contrariedade directa à lei cujos danos emergentes devem ser reparados nos termos dos art.ºs 483º e seg.s, eventualmente do art.º 493º, nº 2, em razão do perigo inerente à natureza dos meios utilizados (explosivos), caso em que os R.R. se presumem[3] culpados, por falta de cuidado. É que o acto só é tolerado e lícito se estiverem reunidos os pressupostos que o nº 1 do art.º 1348º prevê. Caso em que, mesmo que o agente actue sem culpa, responde pelos danos causados (nº 2 do mesmo preceito legal); só neste circunstancialismo --- a que Menezes Cordeiro chama de “imputação pelo sacrifício[4] --- o Direito não considera a acção danosa como ilícita. São actos danosos que o Direito consente aos cidadãos, fazendo repercutir o sacrifício ocasionado por tal permissão na esfera do agente beneficiado. Mas, por outro lado, a responsabilidade cominada ao agente conduz a natural incentivo no sentido de o agente não abusar da situação, provocando danos desnecessários, em relação ao fim último, por ele prosseguido. Ora, agindo com manifesto abuso aqueles que, como, alegadamente, os R.R. não cuidam de assegurar condições de segurança, antes privando o prédio vizinho do apoio necessário para evitar desmoronamentos ou deslocações de terras, incorrem em acto ilícito e culposo, devendo corresponder a essa actuação a responsabilidade regrada pelos art.ºs 483º e seg.s. Com efeito, sempre seria aplicável ao caso o regime prescricional do art.º 498º, nº 1: «O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.». Vejamos agora se o direito dos A.A. está prescrito. Fixou-se o prazo da prescrição em três anos, a contar do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito à indemnização ou seja, a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu (cf. art.º 306º e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.10.2000, BMJ 500/315 a 319). Como ensina Antunes Varela, ob. cit., pág. 587, na intenção de aproximar, quanto possível, a data da apreciação da matéria em juízo do momento em que os factos se verificaram, a lei tornou o início do prazo independente do conhecimento da extensão integral dos danos, atendendo à possibilidade de o lesado formular um pedido genérico e indemnização, cujo montante exacto será nesse caso definido no momento posterior da execução da sentença, quando não seja possível determinar logo a extensão exacta do dano. Igualmente, se inicia o prazo independente do conhecimento da pessoa do responsável. Esta regra de um prazo especialmente curto visa, por um lado, pôr rapidamente cobro à situação de insegurança que é representada pela existência de danos imputáveis, cujo ressarcimento, dependente do lesado, se encontra em dúvidas quanto à realização e, por outro, visa incitar os lesados à realização pronta dos seus direitos. Assim, a prescrição de três anos depende de dois factores: - de o lesado ter conhecimento do dano; e - de o lesado não ter pedido judicialmente, o reconhecimento e efectivação da indemnização (Menezes Cordeiro, ob. cit., vol. II, pág. 431). Colhe-se na petição inicial que os R.R. iniciaram obras no seu prédio no princípio do ano de 2002 com vista à construção de um edifício, designadamente uma grande escavação que concluíram no verão de 2002. Logo naquele verão a trepidação resultante da maquinaria ali usada e das explosões realizadas na construção do buraco não escorado deu origem a uma descompensação do solo sobre o qual assentava a casa dos A.A. que logo cedeu e sofreu uma rotação. “Desde Julho de 2002 e até actualidade, no prédio dos A.A. começaram a aparecer microfissuras, fissuras e fendas nas paredes, nos pavimentos e nos muros de vedação” e os R.R. nada fizeram para resolver esse e outros problemas então surgidos (infiltrações de águas no prédio dos A.A.). Por isso permanecem as infiltrações e o solo continua a ceder, assim como continuaram a aparecer e a aumentar de dimensão (na largura e no comprimento) as fissuras e as fendas. Ora, a referida continuação respeita ao dano e não à ilicitude do facto que se esgotou com a sua prática até meados de 2002. Como tal, nada obstava ao exercício da acção desde Julho de 2002, data do início da produção dos danos (cf. Ana Prata, Notas, 1991, págs. 197 e seg.s, citada no Código Civil anotado, Abílio Neto, 2009, pág. 529), logo conhecidos dos recorrentes. Em Julho de 2006 a realização de obras de rectificação e reparação por um terceiro empreiteiro foram da exclusiva iniciativa dos A.A. que suportaram também os respectivos custos. Não faz qualquer sentido situar nesta data o conhecimento do direito dos A.A. à reparação. Já desde Julho de 2002 que havia danos, tendo os A.A. cientes da sua proveniência. Extrai-se ainda da petição inicial que continuam os movimentos do solo que desde Julho de 2002 provocam a fissuração da casa dos A.A. É claro que os A.A. tiveram conhecimento dos danos no ano de 2002. O que posteriormente vem ocorrendo mais não é do que o desenvolvimento ou aumento da extensão dos danos já verificados no verão (Julho) daquele ano: fendas, fissuras na casa, muro e paredes, infiltrações com acumulação de águas dado origem a amolecimento do terreno dos demandantes. Para a verificação dos danos denunciados, em finais de 2002, inícios de 2003, o R. marido deslocou-se com os A.A. a casa destes para apurarem os trabalhos necessários a realizar, “sem nunca ter demonstrado, muito menos feito, qualquer obra tendente à eliminação da instabilidade…”. A prescrição é interrompida, além do mais, pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido, mas o reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam (art.º 325º, nºs 1 e 2). Não resulta da petição inicial a concretização de qualquer facto relevante para efeitos de interrupção do decurso do prazo prescricional. Extrai-se do próprio articulado inicial que os R.R. nunca reconheceram a obrigação de reparar o que quer que seja em consequência das obras que levaram a cabo no seu prédio; nem em finais de 2002, princípios de 2003, altura em que o R. marido se limitou e a ir a casa dos A.A. para apurar trabalhos a realizar, mas cuja obrigação não consta sequer que tenha assumido, e nada tendo reparado. Ainda que, por hipótese, se admitisse que nessa data os R. marido assumiu a responsabilidade por qualquer reparação, a eventual interrupção do prazo resultante desse facto teria desencadeado o reinício da contagem do prazo de 3 anos, entretanto decorrido mesmo antes da instauração da acção e da citação dos R.R. e da Interveniente (art.º 325º, nºs 1 e 2 e art.º 326º. A acção foi instaurada no dia 20.11.2008. Os R.R. foram citados no dia 8.1.2009 e a Interveniente no dia 14.5.2009. Na verdade, a interrupção da prescrição pode ocorrer em juízo, através da citação ou da notificação judicial avulsa, mas a interrupção só é concebível enquanto o prazo de prescrição não ocorrer na sua totalidade (art.º 323º, nº 1 e acórdão da Relação de Lisboa de 26 de Março de 2003, proc. n.° 0085854, in www.dgsi.pt). Por conseguinte, desde logo nos termos da petição inicial, é manifesta a ultrapassagem do prazo de 3 anos contados desde Julho de 2002, como se impõe, até às datas de citação dos R.R. e da Interveniente[5], sem que tivesse ocorrido qualquer causa de interrupção da prescrição relativamente aos demandados ou à interveniente; pelo que, não sendo já exigível o direito à reparação dos danos em causa, a que os demandados se opuseram validamente, pela invocação da prescrição, a acção não pode prosseguir e os R.R. devem ser absolvidos do pedido por força daquela excepção peremptória (art.º 493º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil), efeito que se estende à interveniente em função da oposição que deduziu. Desta feita, estando em causa a responsabilidade civil extracontratual dos R.R. e prescrito que está o respectivo direito dos A.A., agora tardiamente exercido, improcede a apelação, devendo manter-se o saneador-sentença recorrido. * SUMÁRIO (art.º 713º, nº 7, do Código de Processo Civil):1- O regime especial da prescrição previsto no art.º 498º do Código Civil aplica-se, não apenas à responsabilidade extracontratual por actos ilícitos e pelo risco, mas também a situações responsabilidade extracontratual por acto lícito, como é o caso do art.º 1348º do Código Civil. 2- Este preceito, no seu nº 1, prevê como condição da licitude do acto que o proprietário do prédio sob escavação “não prive os prédios vizinhos do apoio necessário para evitar desmoronamentos ou deslocações de terra”. 3- Tendo agido sobre o seu prédio com privação do prédio vizinho da segurança que as circunstâncias exigiam, a acção não se enquadra na licitude prevista no art.º 1348º; antes se caracteriza por uma directa contrariedade à lei cujos danos emergentes devem ser reparados nos termos da responsabilidade civil por acto ilícito, dos art.ºs 483º e seg.s, eventualmente do art.º 493º, nº 2, do Código Civil. 4- Desde que também a invoque, na contestação, a prescrição opera também relativamente à Interveniente seguradora que, por contrato de seguro celebrado com os R.R. proprietários do prédio onde decorreram as obras, assumiu a responsabilidade civil pelos danos emergentes da execução desses trabalhos. * IV.Pelo exposto, acordam nesta Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes. * Porto, 18 de Março de 2010 Filipe Manuel Nunes Caroço Manuel de Sousa Teixeira Ribeiro Fernando Manuel Pinto de Almeida _______________________ [1] Diploma a que pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem. [2] No sentido da aplicação do regime da prescrição previsto no art.º 498º à responsabilidade extracontratual por actos lícitos, v.d. recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.2.2010, proc. nº 1369/06.9TBMAI.P1.S1 in www.dgsi.pt. [3] Presunção elidível. [4] Direito das Obrigações, AAFDL, 1980, vol. II, pág.s 393 e seg.s. [5] No sentido de que à seguradora é também aplicável o prazo de 3 anos previsto no art.º 498º do Código Civil, cf. acórdão da Relação do Porto de 6.7.2009, RP20090706721/08.0TVPRT-A.P1, in www.dgsi.pt |