Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
495/05.6TBSJM
Nº Convencional: JTRP00042223
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITO PIGNORATÍCIO
INEXIGIBILIDADE
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
Nº do Documento: RP20090209495/05.6TBSJM
Data do Acordão: 02/09/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 298 - FLS. 235. - 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I- De acordo com a redacção do art° 869° n°3 C.P.Civ., tal como resultou da reforma de 2003, nada tendo o Executado dito relativamente à existência do crédito do Reclamante, ficou formado o título executivo, assim se esgotando a aplicação do disposto no art° 869°.
II. Mas uma coisa é a “formação do título”, outra coisa é o mérito da reclamação — o juiz dispõe ainda de poderes oficiosos para a conhecer, ao abrigo do art° 868° n°4 C.P.Civ.
III. O art° 865° n°7 C.P.Civ. dispõe que o credor é admitido à execução ainda que o respectivo crédito se não mostre vencido, mas a verificação de uma outra situação de inexigibilidade da obrigação exequenda, que se não identifique com a mera falta de vencimento, não autoriza a reclamação do crédito, como é o caso de o crédito pignoratício se encontrar sujeito a condição suspensiva (art° 270º C.Civ.), de verificação futura e incerta.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rec.138-09.2
Relator – Vieira e Cunha. Decisão de 1ª Instância de 27/6/2008. Adjuntos – Des. Mª das Dores Eiró e Des. Proença Costa.


Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Os Factos
Recurso de apelação interposto na acção com processo especial para Reclamação de Créditos nº495/05.6TBSJM-C, do 2º Juízo da comarca de S. João da Madeira.
Reclamante/Agravante – B………………., S.A.
Exequentes – C……………., D………….. e E……………..
Executado – F………………..

Pedido
Que se suspenda a graduação dos créditos, nos termos do artº 869º nº1 C.P.Civ.
Obtido título executivo, que se reconheça que os créditos do Reclamante sobre a sociedade G……………., S.A., garantidos por penhor, ascendem a € 127 254,98, a título de capital, a que acrescem os juros e despesas suportadas pelo Reclamante.
Que se graduem os referidos créditos no lugar que lhes compete, por força do penhor constituído.
Tese do Reclamante
Em 19/12/06, no exercício da actividade bancária, prestou à sociedade G………….., S.A. uma garantia autónoma à primeira solicitação, até ao montante de € 308 165,19, a favor da sociedade H……………, S.A.
Para garantia da obrigação de reembolso ao Reclamante das quantias que este tiver de entregar à beneficiária da garantia, e que aquele Reclamante ainda não se viu instado a desembolsar, bem como juros de mora e encargos, o Executado constituiu, a favor do Reclamante, penhor sobre 25.502 acções da sociedade G……………, S.A., de que é proprietário.
O Reclamante goza assim de um crédito sob condição suspensiva (artº 270º C.Civ.).
A reclamação confina-se ao montante de € 127 254,98, a título de capital, garantidos pelo penhor.
Nos termos do artº 869º C.P.Civ., mais requer o Reclamante que a graduação de créditos aguarde a obtenção de título executivo, por parte do mesmo Reclamante.

Exequentes e Executado não apresentaram Contestação.

Sentença
Na sentença proferida pela Mmª Juiz “a quo”, a reclamação foi julgada improcedente, por não provada, em suma por se considerar não estar verificado o pressuposto essencial da admissão da reclamação, qual seja a certeza da obrigação correspondente ao invocado crédito, que assim se mantém condicional, e não actual nem exigível.

Conclusões do Recurso de Apelação (resenha):
1 – A fls. 31 dos autos, a Mmª Juiz “a quo” proferiu despacho, transitado em julgado, no qual considerou reconhecida a existência do crédito reclamado pelo ora Apelante; por outras palavras, considerou formado o título executivo e reclamado o crédito, nos termos do requerimento do credor – artº 869º nº3 C.P.Civ.
2 – Ficou assim formado um título executivo impróprio, que evita a propositura da acção – nada tendo dito o Executado, e por força do despacho proferido, deve considerar-se formado o título executivo.
3 – Tal significa que a obrigação é certa, líquida e exigível.
4 – Ainda que se considerasse a dívida não exigível, por ainda não estar vencida, mesmo assim a reclamação de créditos não podia ser julgada improcedente, pois, diferentemente da obrigação exequenda, a obrigação do credor reclamante pode ainda ser inexigível e, se assim for, apenas há lugar, na conta final, ao desconto correspondente ao benefício da antecipação (artº 868º nº3 C.P.Civ.).
5 – A sentença recorrida violou o disposto nos artºs 864º, 865º, 868º e 869º C.P.Civ., bem como o disposto nos artºs 666ºss. C.Civ.

Exequentes e Executado não apresentaram contra-alegações.

Factos Provados
1 – No dia 19/12/06, o Reclamante B……………, S.A., no exercício da sua actividade bancária, prestou, em nome e a pedido da sociedade G……………., S.A., uma garantia autónoma à primeira solicitação, ou garantia bancária “on first demand”, com o nº de ordem 125021105858, até ao montante máximo de € 308 165,19, a favor da sociedade H………….., S.A.
2 – Para garantia do bom e pontual cumprimento da obrigação de reembolso ao B………..-S.A. das quantias em capital que este tiver de desembolsar, em cumprimento da garantia bancária prestada, bem como dos juros devidos, incluindo os de mora e demais encargos acrescidos ou que vierem a acrescer, o aqui Executado/Reclamado F…………. constituiu a favor da Reclamante, mediante contrato escrito, penhor sobre os títulos constantes da relação anexa ao mesmo.
3 – Tais títulos (acções) foram penhorados nos autos principais de execução, em 30/7/07, para garantia do pagamento da quantia exequenda de € 104 747,55.
4 – A Reclamante não procedeu ainda ao pagamento de qualquer quantia à beneficiária da garantia autónoma referida em 1.

Fundamentos
A pretensão resultante do presente recurso de apelação consiste em saber se o credor reclamante devia ter sido admitido à execução e à reclamação, face à forma como vem configurado o respectivo crédito, e ao contrário do que se decidiu em primeira instância.
Vejamos pois.
I
O que se passa, afinal, é que o Recorrente reclamou um crédito, ao abrigo do disposto no artº 865º C.P.Civ., e, ao mesmo tempo, requereu o benefício do disposto no artº 869º nº1 C.P.Civ.
Tendo reclamado um crédito, a lei processual anterior à revisão de 95 não consentiria ao Julgador a apreciação do crédito, para efeitos da respectiva verificação.
Como escreveu Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 2ª ed., pgs. 260, 264 e 265, cit. in Ac.R.E. 2/10/97 Col.IV/274, “a acção de verificação e graduação de créditos não oferece ao devedor garantias equiparáveis às da acção declarativa comum (…); o reconhecimento do crédito não impugnado tem lugar ainda que os factos alegados pelo reclamante não permitam essa conclusão”, num iter equivalente a um verdadeiro processo cominatório pleno. No mesmo sentido, Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, pg. 266: “no que respeita à falta de contestação ou impugnação dos créditos reclamados, a lei liga, sem excepções, a consequência de serem logo declarados existentes no despacho saneador”.
Após a revisão de 95, tal efeito cominatório resultou sensivelmente atenuado, pois que, da nova redacção do artº 868º nº4 C.P.Civ. se extraía que a eventual não apreciação, em sede de despacho liminar, nos termos do artº 866º nº1, de certa questão que obstasse à admissão da reclamação não precludia que o juiz ulteriormente a rejeitasse, mesmo na falta de impugnação (ut Lopes do Rego, Comentários, artº 868º).
II
Vejamos a questão agora do ponto de vista do artº 869º C.P.Civ.
De acordo com a nova redacção do artº 869º nº3 C.P.Civ., tal como resultou da reforma de 2003, nada tendo o Executado dito relativamente à existência do crédito do Reclamante, ficou formado o título executivo (parajudicial, como alguns autores lhe chamam, ou impróprio, como outros lhe chamam) e ficou reclamado o crédito, nos termos do requerimento do credor, sem prejuízo da sua impugnação pelo exequente e restantes credores – Ribeiro Mendes, Reclamação de Créditos, in Themis, nº 7, pgs. 236 e 237, e Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 5ª ed., pg. 278.
De resto, é certo que, como o Recorrente assinala, a Mmª Juiz “a quo” considerou reconhecida a existência do crédito reclamado, por despacho proferido no processo e transitado em julgado; todavia apenas o fez para efeitos de ficar formado o título executivo – artº 869º nº3 2ª parte C.P.Civ.
Apenas se o executado negasse a existência do crédito é que teria o reclamante de propor uma acção autónoma contra o executado (neste caso, teria de provocar a intervenção nessa acção do exequente e dos credores reclamantes com garantia sobre o mesmo bem); no regime processual anterior à reforma de 2003, a propositura desta acção teria por força que acontecer, em qualquer circunstância, isto é, com ou sem impugnação do crédito por parte do executado, sendo que agora, no caso dos autos e em todos os casos de ausência de impugnação por parte do executado, o título executivo ficou formado.
Daqui se segue que a aplicação do regime do artº 869º C.P.Civ., requerida pelo ora Recorrente, se encontra esgotada, do ponto de vista da pretensão formulada.
A questão que se coloca é que o legislador de 2003 e de 2007 manteve a redacção do artº 868º nº4 decorrente da revisão de 95, e, em conformidade com tal redacção, o juiz pode ainda, na fase da sentença, sindicar questões relativas ao mérito da reclamação ou questões que devessem ter implicado rejeição liminar da mesma reclamação – artº 868º nº4 cit.
Uma coisa é a “formação do título” – encontra-se indiscutivelmente formado, com a dispensa, para o reclamante, de propor acção separadamente ou de a ter já proposta como “acção própria” a que se reportava o artº 869º C.P.Civ; outra coisa, porém, é o mérito da reclamação – o juiz dispõe ainda de poderes oficiosos para a conhecer, ao abrigo do artº 868º nº4 C.P.Civ. (nem se poderia conceber que, por via do mecanismo do artº 869º C.P.Civ., ponderado para situações de maior precariedade de protecção do credor, gozasse este de uma subsequente maior protecção que o normal credor que reclamou o seu crédito ao abrigo do disposto no artº 865º C.P.Civ.).
Designadamente nesse âmbito de apreciação do mérito da reclamação, o juiz deverá ponderar o disposto no artº 865º nº7 C.P.Civ. – o credor é admitido à execução, ainda que o crédito não esteja vencido, mas se a obrigação for incerta ou ilíquida, torná-la-á certa ou líquida pelos meios de que dispõe o exequente.
III
Sindicando agora o mérito da reclamação, tendo em conta os normativos citados.
Se o Reclamante se tratasse de um exequente, então seria de constatar desde logo que o mesmo Reclamante não se encontrava munido de título exequível ou que demonstrasse a existência de uma obrigação exigível, já que, enquanto não efectuasse a prova da realização da prestação a terceiro, beneficiário da garantia, não se podia afirmar que se encontrava munido de documento que provasse a existência de uma obrigação, a cargo do Executado e a favor dele Reclamante – artº 46º C.P.Civ. (nomeadamente no seu nº1 al.c), pois não nos encontramos perante documento exarado por notário ou por serviços de registo, como no nº1 al.b) de idêntico normativo, na redacção anterior ao D.-L. nº 116/2008 de 4 de Julho – cf., igualmente, A. Varela, Bezerra e S. e Nora, Manual, 1ª ed., pg. 80).
Na verdade, o crédito reclamado encontra-se sujeito a uma condição suspensiva, de verificação eventual (incertus an, incertus quando), nos termos do artº 270º C.Civ., garantia que se materializará após a solicitação do credor do Executado (on first demand) e após cumprimento da prestação prevista no âmbito da garantia.
Todavia, o artº 865º nº7 C.P.Civ. dispõe que o credor é admitido à execução ainda que o respectivo crédito se não mostre vencido.
Em sequência, o artº 868º nº3 C.P.Civ. determina que a única consequência para o crédito não vencido estará em a sentença final determinar que, na conta para pagamento, se efectue o desconto correspondente ao benefício da antecipação.
A norma do artº 865º nº7, provinda dos Códigos de 1961 e de 1939, foi comentada por J. Alberto dos Reis no sentido, alcançável interpretativamente, de a expressão “crédito não vencido” equivaler a “crédito não exigível” (Processo de Execução, 2º/pgs.252, 256 e 264).
A opinião, porém, não é uniforme na doutrina.
Contra, encontramos diversos arestos dos tribunais superiores, p.e., S.T.J. 1/6/99 Bol.488/293 (“a admissibilidade dessa reclamação redundaria na possibilidade de se obter, por via indirecta, aquilo que se não reconhece em princípio, o que seria contraditório” e “não se trata de falta de vencimento, para efeitos do artº 865º nº3, mas de causa específica de inexigibilidade, ajustada entre credor e devedor”), S.T.J. 27/3/01 Col.I/184, S.T.J. 4/4/00 Bol.496/199 (todos prolatados a propósito das reclamações de créditos do Estado, englobados nos chamados “Plano Mateus” e “Plano Catroga”) e F. Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, § 58 (este autor formulando a questão em termos gerais).
Inclinamo-nos para esta última posição.
Se é verdade que só quando se permite a reclamação de créditos ainda não vencidos, o concurso de credores pode preencher o seu objectivo normal e natural que é o de libertar de ónus e encargos os bens a excluir (cf. S.T.J. 20/1/00 Bol.493/335), não menos verdade é que resultaria incompreensível que alguém se pudesse cobrar de um crédito que, em rigor, não se sabe se alguma vez se chegará a constituir (embora se admita a possibilidade de que tal aconteça, o que em nada modifica o juízo antecedente).
Desta forma, a verificação de uma outra situação de inexigibilidade da obrigação exequenda, que se não identifique com a mera falta de vencimento, não autoriza a reclamação do crédito.
Naturalmente que esta posição doutrinal deixa sensivelmente desprotegida a posição do Reclamante, enquanto credor pignoratício – mas não se vislumbra outra forma de harmonização dos normativos.
Restará ao ora Reclamante lançar mão, no momento em que a condição do crédito se verificar, da acção executiva, e provocar após uma nova graduação dos créditos, no processo em que a penhora for a mais antiga, nos termos do disposto no artº 871º C.P.Civ.
Pelo exposto, somos de entendimento que a sentença proferida merece confirmação.

Resumindo a fundamentação:
I - De acordo com a redacção do artº 869º nº3 C.P.Civ., tal como resultou da reforma de 2003, nada tendo o Executado dito relativamente à existência do crédito do Reclamante, ficou formado o título executivo, assim se esgotando a aplicação do disposto no artº 869º.
II – Mas uma coisa é a “formação do título”, outra coisa é o mérito da reclamação – o juiz dispõe ainda de poderes oficiosos para a conhecer, ao abrigo do artº 868º nº4 C.P.Civ.
III - O artº 865º nº7 C.P.Civ. dispõe que o credor é admitido à execução ainda que o respectivo crédito se não mostre vencido, mas a verificação de uma outra situação de inexigibilidade da obrigação exequenda, que se não identifique com a mera falta de vencimento, não autoriza a reclamação do crédito, como é o caso de o crédito pignoratício se encontrar sujeito a condição suspensiva (artº 270º C.Civ.), de verificação futura e incerta.

Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, decide-se neste Tribunal da Relação:
Na integral improcedência do recurso, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.

Porto, 09 de Fevereiro de 2009
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa