Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1447/08.0TBVFR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA SANTOS
Descritores: CIRE
INSOLVÊNCIA CULPOSA
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: RP201011111447/08.0TBVFR-A.P1
Data do Acordão: 11/11/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Nas situações previstas no nº3 do art. 186º do CIRE, não se presume o nexo de causalidade de que a omissão dos deveres, aí, descritos determinou a situação de insolvência da empresa, ou que para ela contribuiu, agravando-a, devendo, além da prova desses comportamentos omissivos, provar-se o nexo de causalidade, ou seja, que foram essas omissões que provocaram a insolvência ou a agravaram.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1447/08.0TBVFR-A.P1 - 3.ª Secção (apelação)
Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira - 1.º Juízo Cível

Relatora: Teresa Santos
Adj. Desemb. Carlos Portela
Adj. Desemb. Joana Salinas

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I

No âmbito do incidente de qualificação da insolvência da sociedade B………., S.A., veio a Sra. Administradora da Insolvência apresentar o seu parecer, nos termos do art.º 188.º, do CIRE. Nesse parecer propõe a qualificação da insolvência como culposa por violação do disposto nas alíneas a), f) e i) do n.º 1 e, alíneas a) e b) do n.º 3, do art.º 186.º do CIRE e indica como afectados por esta qualificação os administradores da sociedade insolvente, C………., D………. e E………..
O Ministério Público teve vista dos autos e manifestou a sua concordância com o parecer da Sra. Administradora da Insolvência.
Na sequência da notificação feita ao abrigo do art.º 188.º, n.º 5 do CIRE, da insolvente e dos seus administradores acima mencionados, vieram estes administradores apresentar oposição, concluindo faltar factos concretos para que a qualificação da insolvência seja considerada como culposa, em relação a eles Opoentes.
A Sra. Administradora respondeu, reafirmando o seu parecer no sentido de a insolvência ser qualificada como culposa.
Procedeu-se à condensação e saneamento, tendo sido dispensada a selecção da factualidade assente e controvertida.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que:
- qualificou como culposa a insolvência de “B………., S.A.”;
- declarou afectados pela qualificação culposa da insolvência os seus administradores, C………., D………. e E……….;
- declarou C………., D………. e E………. inibidos para o exercício do comércio durante dois anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo titular de órgão de sociedade civil ou comercial, associação, fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa;
- determinou a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou massa insolvente detidos pelos referidos C………., D………. e E………., bem como que sejam restituídos à massa insolvente quaisquer bens ou direitos recebidos em pagamento desses créditos.
*
Não se conformando com tal decisão, dela recorreram os Opoentes, E………., C………. e D………., formulando as seguintes,

CONCLUSÕES:
……………………………
……………………………
……………………………
*
O Ministério Público apresentou contra alegações, formulando as seguintes,

CONCLUSÕES:
……………………………
……………………………
……………………………
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II
O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, acima transcritas, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso (cfr. art.ºs 660.º, n.º 2, 684.º e 685.º-A, do CPC, na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto).
São questões a decidir:
1. Se a sentença enferma de nulidade;
2. Se há que alterar os pontos da matéria de facto impugnados pelos Recorrentes.
3. Se no caso sub judice, estão verificados os pressupostos exigíveis para qualificar a insolvência como culposa nos termos da presunção prevista no art.º 186.º, n.º 3, alíneas a) e b) do CIRE.
*
III
*
Na 1.ª instância foi considerada provada a seguinte matéria de facto:
1. Em 12 de Março de 2008 a sociedade comercial por quotas denominada “F………., Lda.” veio propor acção de declaração de insolvência da sociedade aqui Requerida “B………., S.A.”;
2. Por sentença proferida em 11 de Setembro de 2008, já transitada em julgado, foi declarada insolvente a sociedade aqui Requerida “B………., S.A.”;
3. A sociedade insolvente tinha como objecto social a indústria transformadora de cortiça, indústria de rolhas e produtos de cortiça e o comércio de importação e exportação de produtos da mesma espécie;
4. A sociedade insolvente tinha o capital social de € 367.000,00 composto por 36.700 acções nominativas no valor nominal de € 10,00 cada uma;
5. A forma de obrigar a sociedade era pela assinatura de um administrador no qual o Conselho de Administração tivesse delegado poderes bastantes; pela assinatura de dois administradores; pela assinatura de um administrador e de um procurador, nos termos, quanto a este último, do respectivo mandato; pela assinatura de um procurador mas apenas dentro
dos limites e em conformidade com o mandato especial que lhe tivesse sido conferido;
6. A administração da sociedade insolvente competia a um Conselho de Administração composto por três membros, eleitos pela Assembleia-Geral que escolheria o Presidente, sendo de 4 anos o período de duração dos mandatos;
7. Por deliberação tomada em assembleia-geral realizada em 16 de Maio de 2003, foi eleito o seguinte conselho de administração para o quadriénio de 2003/2006:
- D………., para Presidente;
- C………, para vogal;
- G………., para vogal;
8. Por deliberação tomada em assembleia-geral da sociedade Requerida realizada em 26 de Setembro de 2005 foi eleito novo conselho de administração da sociedade Requerida, composto por:
- D………., para Presidente;
- C………., para vogal;
- E………., para vogal;
9. As aqui Requeridas D………. e C………. renunciaram aos respectivos cargos em 30 de Outubro de 2005;
10. Por deliberação tomada em assembleia-geral da sociedade Requerida realizada em 19 de Julho de 2007, foi eleito o seguinte conselho de administração para o quadriénio de 2007/2010:
- C………., para Presidente;
- D………., para vogal;
- E………., para vogal;
11. A sociedade insolvente possuía uma estrutura de base do tipo familiar, estando inserida num Grupo de empresas do sector da cortiça criado por H……….;
12. Tal Grupo era constituído por 7 empresas, estando todas elas actualmente inactivas em virtude de dificuldades de natureza financeira e económica, sendo que em algumas delas decorre processo de insolvência;
13. Durante os anos de 2003 e 2004 a empresa “mãe” “I………., Lda.” viu-se confrontada com graves dificuldades económico-financeiras, as quais afectaram negativamente a actividade das restantes empresas do Grupo;
14. Na tentativa de superar tais dificuldades, em meados de 2004 foram celebradas operações de “leasing back” sobre as instalações da sociedade Requerida com várias entidades bancárias, cujas responsabilidades rondaram os € 900.000,00;
15. Grande parte desse financiamento foi aplicado numa das empresas do Grupo, a “J………., S.A.”, não se tendo logrado os resultados esperados;
16. As dificuldades foram-se agravando, sendo que entre 2003 e 2005 a sociedade aqui Requerida era a única empresa do Grupo que continuava a laborar em condições de normalidade, tendo mantido a laboração até ao final do ano de 2006;
17. Em 2005 a sociedade insolvente apresentou um resultado líquido de exercício negativo de -€ 867.999,32 e em 2006 apresentou um resultado líquido de exercício negativo de -€ 296.050,45;
18. Para esta situação contribuiu o diferendo existente entre os administradores da sociedade Requerida, irmãos entre si, no que respeitava à tomada de decisões de gestão e planeamento, bem como a constante transferência de fundos da insolvente para as restantes empresas do Grupo;
19. Por escritura pública celebrada em 18 de Dezembro de 2006 a sociedade Requerida “B………., S.A.” procedeu à venda de todo o seu activo (existências e imobilizado) à sociedade comercial denominada “K………., S.A.”, a qual é inteiramente detida pelo Grupo belga “L……….”;
20. Na mesma data aludida em 19. a sociedade Requerida cedeu à “K………., S.A.” a posição contratual que detinha no contrato de locação financeira imobiliária nº……… respeitante às suas instalações;
21. O preço da venda aludida em 19. foi de € 787.152,06, com IVA incluído;
22. A sociedade “K………., S.A.” foi constituída em 15 de Dezembro de 2006;
23. A partir de 1 de Janeiro de 2007 a “K………., S.A.” assumiu a posição da “B………., S.A.” nos contratos de locação financeira que esta havia celebrado; a posição de empregador nos contratos de trabalho que a sociedade Requerida havia celebrado com 18 funcionários, com a manutenção dos direitos de antiguidade; bem como a posição da “B……….., S.A.” em todas as encomendas em curso;
24. A sociedade Requerida apenas emitiu as facturas respeitantes ao negócio mencionado em 19. em 4 de Maio de 2007;
25. Desde Janeiro de 2007 que a sociedade Requerida se encontrava inactiva, limitando-se, a partir de tal data, a gerir a cobrança das dívidas dos clientes e o pagamento das dívidas à banca e aos fornecedores;
26. A contabilidade da sociedade Requerida não se encontra organizada nem em dia, sendo que nunca foi apresentada a declaração anual referente ao ano de 2007, uma vez que nunca foi efectuado o encerramento das contas referentes a esse ano;
27. Parte dos bens vendidos no âmbito do negócio mencionado em 19. foram avaliados a preço zero;
28. Na cláusula quinta, n.º 3 do contrato mencionado em 19. consta que no cálculo do preço foi considerado o valor de “… indemnização ou compensação por antiguidade que eventualmente venha a ser devido pela K………., no caso de cessação dos respectivos contratos de trabalho, fazendo com que o valor do preço se tenha reduzido concomitantemente”;
29. Na cláusula décima primeira do contrato mencionado em 19. consta que as partes se obrigavam a manter em absoluta e total confidencialidade o conteúdo do contrato, bem como as negociações passadas ou futuras com ele relacionadas;
30. Em Setembro de 2007 a sociedade Requerida procedeu a uma amortização parcial do valor em dívida que tinha para com o “M………., S.A.”, no montante de € 48.664,85;
31. Em 2000 a sociedade comercial “I………., S.A.” abriu uma unidade fabril em ………., onde despendeu, na aquisição das infra-estruturas
e equipamento industrial, cerca de 2 milhões de euros;
32. Tal unidade fabril, constituída “de raiz”, deu origem à sociedade comercial “J………., S.A.”;
33. O investimento referido em 31. não teve o retorno esperado, tendo originado grandes prejuízos ao Grupo “I………., S.A.”;
34. Tais prejuízos fizeram-se sentir de imediato nas restantes empresa do Grupo “I………., Lda”, onde se conta a aqui insolvente, dado que entre elas existia uma dependência em termos de estrutura, tratamento e escoamento da matéria-prima acabada, quer no mercado nacional, quer no mercado internacional;
35. Em 2003 o Opoente H………. “injectou”, a título pessoal, na sociedade comercial “I………., Lda” a quantia de € 500.000,00, mas tal quantia veio a revelar-se insuficiente para debelar a crise em que mergulhou essa sociedade;
36. Em 2006 a sociedade insolvente não tinha salários em atraso nem dívidas ao Fisco ou à Segurança Social;
37. A partir de Junho de 2006 a gestão de facto da sociedade Requerida passou a ser assegurada pela sociedade “L………., S.A.”, através do Engº N……….;
38. Em 17 de Outubro de 2006 e em 4 de Dezembro de 2006 a sociedade “L………., S.A.” “injectou” na sociedade Requerida a quantia global de € 200.000,00;
39. As negociações entre a sociedade Requerida e a “L………., S.A.” com vista à concretização do negócio mencionado em 19. demoraram cerca de 6/7 meses, sendo que esta última sociedade inicialmente estava interessada em adquirir todo o universo do Grupo “I………., Lda”, acabando por só se interessar por adquirir a sociedade insolvente;
40. Uma das situações que atrasou todo o processo de negociação foi o facto de as entidades bancárias não libertarem o distrate do “leasing back” sobre as instalações da “B………., S.A.” sem que as outras responsabilidades criadas pela empresa “mãe” se encontrassem saldadas, o que só aconteceu em Dezembro de 2006;
41. No preço do negócio mencionado em 19. foi englobada a dívida referente ao “leasing back” mencionada em 14.;
42. No âmbito do negócio mencionado em 19. foi elaborado um documento intitulado “síntese avaliativa”, donde consta que os activos da sociedade insolvente foram avaliados em € 764.547,75;
43. Nos considerandos insertos no contrato mencionado em 19. consta, para além do mais, o seguinte:
a) A B………. tem vindo a apresentar, desde o início de 2006, uma situação
económico-financeira altamente deficitária que originou o estrangulamento de tesouraria da empresa e significativos atrasos nos pagamentos a fornecedores;
b) Não foi possível obter o necessário consenso dos accionistas da B………. … com vista à recuperação do equilíbrio económico-financeiro da B………., indispensável à viabilidade e continuidade da actividade daquela;
d) (…) face à impossibilidade de adopção de outras medidas, foram encetadas negociações com diversos interlocutores, nomeadamente, a sociedade O………., S.A. … com vista à venda dos respectivos activos e transmissão de trabalhadores;
e) Foi apresentada … uma proposta de aquisição dos activos da B………. que se revelou bastante favorável para a B………. e na qual se previu o pagamento imediato àquela de € 200.000…;
h) É intenção da K………. … adquirir, com efeitos àquela data, um determinado acervo de bens e equipamentos … os quais foram seleccionados em função da K………. os considerar úteis para o seu início de actividade e ainda aceder na posição contratual dos contratos de locação financeira … e ainda liquidar certas dívidas da B………., nomeadamente para com a Banca;
A B………., através da deliberação do respectivo Conselho de Administração de 18 de Dezembro de 2006, aceitou os termos do presente contrato e pretende efectivamente proceder à alienação dos bens relacionados com o negócio da cortiça”;
44. O negócio mencionado em 19. correspondeu à venda pela Requerida de todo o seu activo (equipamento e stocks) bem como dos seus direitos de propriedade industrial e intelectual;
45. A cedência da posição contratual que a Requerida detinha nos contratos de locação financeira foi gratuita, sendo que a Requerida já havia pago 25 prestações relativas à operação de “leasing back” aludida em 14., no montante de cerca de € 200.000,00, as quais não foram tidas em conta no contrato;
46. Com a venda do activo e a transmissão dos trabalhadores para a “K………., S.A.”, a sociedade insolvente deixou de laborar, resumindo a sua actividade a alguns recebimentos e alguns pagamentos;
47. Na certificação legal das contas da sociedade Requerida relativa ao exercício de 2004 consta que a empresa “passou a enquadrar-se no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais”;
48. Na certificação legal das contas da sociedade Requerida relativa ao exercício de 2005 consta que “A empresa contabilizou 381.025 euros no passivo de médio e longo prazo, que correspondem a empréstimos de instituições de crédito representados por contas caucionadas: (…) Entendemos que o princípio da continuidade poderá, a curto prazo, vir a ser posto em causa, em face das graves dificuldades que se tem vindo a sentir e do desfecho das negociações que estão a decorrer com possíveis compradores das acções da empresa”;
49. Na certificação legal das contas da Requerida relativa ao exercício de 2006 consta que “A empresa cedeu em 2006 a sua posição contratual na locação financeira das suas instalações …(…) Entendemos que o princípio da continuidade foi posto em causa com a celebração do contrato referido na nota 48 do Anexo ao Balanço e à demonstração de resultados, pelo que as Demonstrações Financeiras foram preparadas numa óptica de liquidação (na medida e nas condições do referido contrato)”;
50. Nos autos de reclamação de créditos apensos aos presentes autos (apenso B) foram reclamados créditos por 14 credores (e reconhecidos pela Sra. Administradora da Insolvência), no montante global de € 1.238.832,80;
51. Em 27 de Dezembro de 2006 foi convocada uma assembleia-geral extraordinária da sociedade Requerida para o dia 12 de Fevereiro de 2007, constando do ponto 1 da respectiva ordem de trabalhos: “Discussão, apreciação e deliberação da proposta de compra da B………., S.A., feita pela L………. em 29 de Junho de 2006 e confirmada em 5 de Julho de 2006”;
52. Os € 200.000,00 mencionados em 38. foram entregues pela “K………., S.A.” à “B………., S.A.” como antecipação do pagamento do preço referido em 21.;
53. Com o negócio mencionado em 19. os aqui Opoentes ficaram libertos dos avales pessoais que haviam prestado em diversos compromissos financeiros assumidos pela insolvente;
54. A Administradora da Insolvência enviou carta registada para a aqui Opoente C………., para a morada constante da sentença que decretou a insolvência, com vista a melhor analisar as causas que conduziram à situação de insolvência da Requerida;
55. Tal carta foi devolvida com a menção “objecto não reclamado”;
56. Em 3 de Outubro de 2008 a administradora da insolvência deslocou-se às instalações da insolvente, sitas na ………., tendo aí sido informada que a firma que aí se encontrava actualmente a laborar era a “K………., S.A.”;
57. Na mesma data de 3 de Outubro de 2008 a administradora da insolvência deslocou-se à residência da Opoente C………., em ………., não tendo conseguido contactar com a mesma por não se encontrar em casa;
58. A Opoente C………. não efectuou qualquer contacto com a administradora da insolvência no âmbito do presente processo de insolvência;
59. Os Opoentes nunca apresentaram ou entregaram à administradora da insolvência a contabilidade da Requerida.
60. No âmbito dos presentes autos de insolvência não foram localizados quaisquer bens da insolvente susceptíveis de apreensão para a massa insolvente;
61. Por carta registada com aviso de recepção datada de 5 de Dezembro de 2008 a Sra. Administradora da Insolvência procedeu à resolução em benefício da massa insolvente do negócio mencionado em 19.;
62. Em 15 de Maio de 2009 a sociedade “K………., S.A.” instaurou, por apenso aos presentes autos de insolvência (apenso C), acção de impugnação da resolução mencionada em 61., a qual se encontra pendente.
*
IV
……………………………
……………………………
……………………………
Improcedem a este respeito as conclusões constantes das alegações dos Apelantes.
Quanto à 3.ª questão:
Nas conclusões das alegações, dizem os Recorrentes que a qualificação da insolvência como culposa exige uma relação de causalidade entre a conduta do devedor e o estado declarado de insolvência, não resultando dos autos que a falta de apresentação à insolvência ou a falta de apresentação das contas na Conservatória tenham agravado essa situação.
Nos termos do art.º 186.º, n.º1, do CIRE, “A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência”. Esta noção geral do instituto é complementada pelas presunções que se estabelecem nos n.ºs 2 e 3 do mesmo normativo legal.
Atentos os fundamentos da decisão e do recurso, interessa-nos apenas analisar a disposição do n.º 3, als. a) e b) do art.º 186.º.
O texto desta disposição é o seguinte:
3 - Presume-se a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido:
a) - O dever de requerer a declaração de insolvência;
b) - A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial.
Tem-se entendido que, diferentemente das presunções previstas no n.º 2 (presunções juris et jure ou, com um sentido algo diferente, factos índice ou situações típicas de insolvência culposa, como se lhes chama no acórdão do Tribunal Constitucional de 26.11.2008, publicado no DR, 2.ª Série, n.º 9, de 14.01), aquelas que o n.º 3 do art.º 186.º estabelece são ilidíveis mediante prova em contrário, ao abrigo da regra geral do n.º 2 do art.º 350.º, do CC (cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Colectânea de Estudos sobre a Insolvência, Almedina, págs. 62-63 e acórdão da RP de 15.07.2009, in www.dgsi.pt).
De acordo com o art.º 18.º, n.º 1, do CIRE, “o devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º 1 do artigo 3.º, ou à data em que devesse conhecê-la”.
E, o n.º 3 deste art.º 18.º refere que, “quando o devedor seja titular de uma empresa, presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º”. Nesta alínea, citam-se, entre outras, dívidas tributárias, quotizações para a segurança social, dívidas laborais.
Ora, a Sociedade Requerida nunca se apresentou à insolvência, tendo sido a sociedade “F………., Lda. que a veio requerer em 12 de Março de 2008.
Não obstante a Sociedade Requerida não se ter apresentado à insolvência, mostram os factos provados que: em 2005 a mesma apresentou um resultado líquido de exercício negativo de € 867.999,32 e, em 2006 veio a apresentar um resultado líquido de exercício negativo de € 296.050,45; em 18 de Dezembro de 2006 a Sociedade Requerida procedeu à venda de todo o seu activo (existências e imobilizado) à sociedade comercial “K………., S.A.”; nessa mesma data, cedeu à “K………., S.A.” a posição contratual que detinha no contrato de locação financeira imobiliária respeitante às suas instalações; a partir de 1 de Janeiro de 2007 a “K………., S.A.” assumiu a posição da Sociedade Requerida nos contratos de locação financeira que esta havia celebrado e a posição de empregador nos contratos de trabalho que a Sociedade Requerida havia celebrado com 18 funcionários, bem como ainda a posição desta Sociedade em todas as encomendas em curso.
Envolveu assim o negócio celebrado entre a Sociedade Requerida e a “K………., S.A.” a venda do equipamento, dos stocks, dos direitos de propriedade industrial e intelectual. E, com a venda do activo e a transmissão dos trabalhadores para a “K………., S.A.” ficou a Sociedade Requerida, desde Janeiro de 2007, inactiva, deixando de laborar, resumindo-se a sua actividade, a partir desta data, a alguns recebimentos e alguns pagamentos.
Por outro lado, foram reclamados créditos por 14 credores, reconhecidos pela Sra. Administradora da Insolvência, que ascendem a € 1.238.832,80.
Ora, vindo a Sociedade Requerida a acumular dívidas avultadas desde 2005, o que se manteve em 2006, conforme demonstram os resultados supra referidos e não tendo a mesma requerido a insolvência, incumpriu esse dever, conforme é exigido pelos art.ºs. 18.º e 19.º, do CIRE.
Não foi pois ilidida pelos Recorrentes, a presunção da existência de culpa grave estabelecida no citado art.º 186.º, n.º 3, do CIRE, sendo que sobre eles recaía o respectivo ónus da prova (regra do art.º 350.º, n.º 2, do CC), uma vez que não cumpriram os administradores da Sociedade Requerida o dever de requerer a declaração de insolvência e conforme também se encontra provado, não se encontra a contabilidade desta, organizada nem em dia, nem nunca tendo sido apresentada a declaração anual referente ao ano de 2007, uma vez que nunca foi efectuado o encerramento das contas relativas a esse ano, o que revela um reiterado descontrolo contabilístico da Sociedade.
Diga-se, que aquela presunção se verifica logo que ocorra o incumprimento de qualquer dos deveres constantes das alíneas a) e b), desse citado segmento normativo.
Questão diferente é a do estabelecimento do nexo causal entre a violação dos deveres referidos nas als. a) ou b) do n.º, 3, do art.º 186.º citado, ou seja, a culpa grave e a criação ou o agravamento do estado de insolvência, para que esta possa ser considerada como culposa nos termos do n.º 1 do mesmo artigo.
Esta questão tem sido objecto de controvérsia, mesmo nesta Relação do Porto (entre outros, cfr. os Acs. De 05.02.2009, 25.10.2007 e 15.07.2009, in www.dgsi.pt).
Inclinamo-nos no sentido de que a culpa grave, assim presumida, não implica, sem mais, a qualificação da insolvência como culposa, mas apenas que, ao omitir-se o cumprimento desses deveres, se actuou com culpa grave.
Com efeito, nas situações previstas no referido n.º 3 do art.º 186.º, já não se presume o nexo de causalidade de que a omissão dos deveres aí descritos determinou a situação de insolvência da empresa, ou que para ela contribuiu, agravando-a. Além da prova desses comportamentos omissivos, deve provar-se o nexo de causalidade, ou seja, que foram essas omissões que provocaram a insolvência ou a agravaram.
Vejamos pois, se é possível estabelecer, no caso vertente, o nexo causal entre os deveres omitidos e a situação de insolvência ou o seu agravamento.
Conforme se encontra provado, a Sociedade Requerida possuía uma estrutura de base do tipo familiar, estando inserida num Grupo de empresas do sector da cortiça, criado por H……….; tal Grupo era constituído por 7 empresas, estando actualmente todas elas inactivas, em virtude de dificuldades de natureza financeira e económica, sendo que em algumas delas decorre processo de insolvência; em 2000 a sociedade comercial “I………., S.A. abriu uma unidade fabril em ………., onde despendeu, na aquisição das infra-estruturas e equipamento industrial, cerca de 2 milhões de euros; tal unidade fabril, constituída “de raiz”, deu origem à sociedade comercial “J………., S.A.”; aquele investimento de cerca de dois milhões de euros, não teve o retorno esperado, tendo originado grandes prejuízos ao Grupo “I………., S.A., fazendo-se sentir tais prejuízos, de imediato nas restantes empresas do Grupo; durante os anos de 2003 e 2004 a empresa “mãe”, I………., Lda. viu-se confrontada com graves dificuldades económico-financeiras, as quais afectaram negativamente a actividade das restantes empresas do grupo; na tentativa de superar tais dificuldades, em meados de 2004 foram celebradas operações de “leasing back” sobre as instalações da Sociedade Requerida com várias entidades bancárias, cujas responsabilidades rondaram os € 900.000,00; grande parte desse financiamento foi aplicado na supra referida empresa do grupo, a “J………., S.A., não se tendo logrado os resultados esperados; as dificuldades foram-se agravando, sendo que entre 2003 e 2005 a Sociedade aqui Requerida era a única empresa do grupo que continuava a laborar em condições de normalidade, mantendo a laboração até ao final do ano de 2006; como já acima referimos, em 2005 a Sociedade Requerida apresentou um resultado líquido de exercício negativo de - € 867.999,32 e, em 2006 apresentou um resultado líquido de exercício negativo de - € 296.050,45; para esta situação contribuiu o diferendo existente entre os administradores da Sociedade Requerida, irmãos entre si, no que respeitava à tomada de decisões de gestão e planeamento, bem como a constante transferência de fundos da Sociedade Requerida para as restantes empresas do Grupo.
Este suceder de factos que desde há anos vinham a acontecer em que não só os fundos da Sociedade Requerida eram canalizados e sem retorno para outras empresas do Grupo, actualmente todas inactivas e algumas em processo de insolvência, mas também vindo a assumir a insolvente responsabilidades perante entidades bancárias pelos financiamentos prestados por estas àquelas empresas (vg. conclusão o) das alegações), acabaram inevitavelmente por se repercutir de modo negativo na Sociedade Requerida, o que foi fruto da actividade exercida pelos seus administradores, aqui Recorrentes e que se traduz na prática de actos necessariamente desvantajosos para a insolvente, que se encontrava inactiva, sem laborar, desde Janeiro de 2007.
Não obstante a Sociedade Requerida vir a acumular dívidas avultadas desde 2005, situação que se manteve em 2006, o certo é que persistiu em não se apresentar à insolvência, assim contribuindo, obviamente, para o agravamento da sua situação patrimonial, vencendo-se novas dívidas e aumentando os encargos desse passivo, com o consequente e evidente agravamento dos prejuízos dos credores, os quais, no caso em apreço, não dispõem de quaisquer bens da insolvente para garantia do ressarcimento, ainda que parcial, dos seus créditos, sendo certo que qualquer processo de insolvência visa, em primeira linha, a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos deles.
Na verdade, quando já era evidente a situação de insolvência em que se encontrava a Sociedade Requerida, como demonstram os factos descritos na fundamentação de facto, o certo é que em vez de se apresentar à insolvência seguiu outro caminho, isto é, em 18 de Dezembro de 2006 vendeu todo o seu activo (equipamento, stocks, direitos de propriedade industrial e intelectual), pelo preço global de € 787.152,06, cedeu a posição contratual que detinha no contrato de locação financeira imobiliária n.º ………, respeitante às suas instalações e a partir de 1 de Janeiro de 2007 assumiu a K………., S.A. a posição de empregadora nos contratos de trabalho que a Sociedade Requerida havia celebrado com 18 funcionários, bem como a posição desta nos demais contratos de locação financeira e em todas as encomendas em curso.
Quanto ao destino dado pela insolvente àquela quantia de € 787.152,06 ignora-se, pois inexistem nos autos elementos contabilísticos que o pudessem demonstrar. Mas, o certo é que à data da insolvência os créditos sobre a insolvente ascenderam a € 1.238.832,80.
Acresce que parte dos bens vendidos no âmbito do referido negócio de venda dos activos foi avaliada a preço zero, o que redundou em prejuízo da insolvente e dos seus credores e em benefício da sociedade que os veio a adquirir, tendo feito também as partes constar nesse contrato que celebraram, na cláusula 5.ª, n.º 3 que no cálculo do preço supra referido foi considerado o valor de “…indemnização ou compensação por antiguidade que eventualmente venha a ser devido pela K………., no caso de cessação dos respectivos contratos de trabalho, fazendo com que o valor do preço se tenha reduzido concomitantemente”.
Por outro lado, no preço do negócio de venda dos activos foi incluída a dívida referente ao contrato de locação financeira das instalações da insolvente, não tendo já sido consideradas as 25 prestações que a Sociedade Requerida havia pago, no montante de € 200.000,00, no âmbito desse contrato.
Os € 200.00,00 que a “L………., S.A.” (que detém K………., S.A.) adiantou à Sociedade Requerida por conta do pagamento do preço de aquisição dos seus activos, entrou na caixa da insolvente em Outubro e Dezembro de 2006, altura em que já era ela gerida de facto por aquela sociedade através do Eng.º N………., o que não deixou de redundar em benefício da sociedade compradora.
O negócio celebrado se se revelou por um lado, prejudicial para os interesses da insolvente e dos seus credores, pois veio a Sociedade Requerida a ficar desprovida de todo o seu património, de todo o seu capital humano, de todo o seu giro comercial, sem condições para prosseguir o seu objecto social, por outro, já resultou tal negócio em benefício de uma outra empresa e dos próprios Recorrentes que assim se viram libertos dos avales pessoais que haviam prestado em diversos compromissos financeiros assumidos pela insolvente.
Diga-se que das graves dificuldades económico-financeiras que atravessava a Sociedade Requerida e que punham já em causa o princípio da sua continuidade no mercado, estavam os seus administradores inteirados desde 2005, através das certificações legais das contas, conforme se observa dos factos provados.
E, tão inteirados estavam dessa situação, que logo no considerando a) do contrato que foi celebrado com a K………., S.A. e que eles subscreveram em representação da Sociedade Requerida, consta: “ A B………. tem vindo a apresentar, desde o início de 2006, uma situação económico-financeira altamente deficitária que originou o estrangulamento de tesouraria da empresa e significativos atrasos nos pagamentos a fornecedores;”
Quanto à violação por parte dos Administradores/Recorrentes do dever de manter a contabilidade organizada da Sociedade Requerida, não se provaram factos donde se retire que a não observância desse dever foi a causa do estado de insolvência ou do seu agravamento.
Por outro lado, não subsiste qualquer dúvida de que os Recorrentes/Administradores tinham não só consciência do estado de insolvência da Sociedade Requerida, como também se foram apercebendo do agravamento dessa situação ao longo do tempo em que podiam e deviam ter requerido a insolvência da mesma. Não o tendo feito, temos como estabelecido o nexo causal entre a culpa grave com que agiram e o agravamento da insolvência, gerando assim a “insolvência culposa” a que se refere o n.º 1 do art.º 186.º, do CIRE.
Por conseguinte, o recurso deve improceder.
*
V
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar o recurso improcedente e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida.
Custas pelos Recorrentes.

Porto, 11.11.2010
Teresa Santos
Carlos Jorge Ferreira Portela
Joana Salinas Calado do Carmo Vaz