Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013371 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | MINISTÉRIO PÚBLICO FALTA SUBSTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199005300124100 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART98 N8 PAR1 ART99 PAR1 ART417. L 47/86 DE 1986/10/15 ART48 ART49. | ||
| Sumário: | I - No domínio do Código de Processo penal de 1929, na falta do Magistrado do Ministério Público, deverá ser chamado a desempenhar tais funções o seu substituto legal, o notário, e, na falta deste, a pessoa indicada pelo Procurador da República. II - Tendo sido o julgamento efectuado com nomeação de Ministério Público "ad hoc", sem cumprimento do acima referenciado, tudo se passa como se a audiência se tivesse processado sem a presença do Ministério Público, o que constitui nulidade. | ||
| Reclamações: | |||