Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124100
Nº Convencional: JTRP00013371
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: MINISTÉRIO PÚBLICO
FALTA
SUBSTITUIÇÃO
Nº do Documento: RP199005300124100
Data do Acordão: 05/30/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART98 N8 PAR1 ART99 PAR1 ART417.
L 47/86 DE 1986/10/15 ART48 ART49.
Sumário: I - No domínio do Código de Processo penal de 1929, na falta do Magistrado do Ministério Público, deverá ser chamado a desempenhar tais funções o seu substituto legal, o notário, e, na falta deste, a pessoa indicada pelo Procurador da República.
II - Tendo sido o julgamento efectuado com nomeação de Ministério Público "ad hoc", sem cumprimento do acima referenciado, tudo se passa como se a audiência se tivesse processado sem a presença do Ministério Público, o que constitui nulidade.
Reclamações: