Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
359/09.4TYVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA CECÍLIA AGANTE
Descritores: ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
DELIBERAÇÃO RENOVATÓRIA
DIREITO ESPECIAL
Nº do Documento: RP20120313359/09.4TYVNG.P1
Data do Acordão: 03/13/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Em função da objectivação da participação social, nas sociedades anónimas os direitos especiais são atribuídos às acções, tornando-se irrelevante a pessoa do accionista.
II - A norma que confere ao mínimo de 10% de acções de qualquer categoria o poder de votar contra os eleitos para o conselho de administração, permitindo o ingresso de um membro eleito pelo grupo que votou contra, não constitui um direito especial de uma categoria de acções.
III - As acções dessa minoria têm os mesmos direitos que as demais, de modo a que a tutela dos accionistas minoritários é indiferenciada e não em função de determinada categoria de acções.
IV -Assim, não necessita do consentimento dos visados nem padece de ineficácia a deliberação social que, alterando o estatuto da sociedade, suprime esse direito das minorias.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 359/09.4TYVNG.P1
Acção ordinária 339/09.4TYVNG, 3º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia

Acórdão

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
B…, residente na …, …, …, propôs esta acção declarativa constitutiva, sob a forma de processo ordinário, contra C…, S.A., com sede na Rua …, … a …, no Porto, pedindo:
a) a anulação da deliberação social tomada sob o ponto um da ordem do dia;
b) a declaração de que, pelo menos na hipótese de pelo menos 10% do capital de qualquer das categorias de acções se agrupar sob a titularidade de um único accionista, a disposição estatutária do artigo 24º, 5, dos Estatutos que integram o acto constitutivo da ré, a que alude em 17º e 18º, consagra um verdadeiro direito especial, atribuído a esse mínimo de 10% de acções de qualquer categoria;
c) a declaração de que o autor era, à data da assembleia geral de 31 de Março de 1997, que suprimiu tal disposição estatutária, titular desse direito especial;
d) a declaração de que tal deliberação, que suprimiu esta disposição estatutária, é ineficaz, por ter sido tomada sem consentimento do autor, que relativamente a ela votou contra;
e) a declaração de que a deliberação que elegeu os titulares do C.A. para o quadriénio 2009-2012 é também, por isso ineficaz;
f) a declaração de que, ao votar contra a deliberação que elegeu os titulares do C.A. para o quadriénio 2009-2012, o autor tem direito a designar um elemento do mesmo conselho que substitua o que figura em último lugar da lista, por não haver lugar a eleição (dado o carácter individual do seu voto, resultante da titularidade, só por si, de pelo menos 10% do capital social), o de ser investido na qualidade de membro desse Conselho, para o referido quadriénio;
g) condenar a ré no reconhecimento desses direitos do autor, bem como a admitir o autor como titular do C.A. em substituição do último elemento indicado na lista constante da proposta declarada aprovada na assembleia geral da ré de 30-03-2009.
Alegou, em síntese, que a ré, como gestora do C…, tem o seu capital social dividido em três espécies de acções – A, B e C. As acções de categoria A são detidas pela Câmara Municipal ou pessoas colectivas de direito público. As de categoria B são detidas por comerciantes grossistas. E as de categoria C são detidas por produtores individuais ou colectivos de bens, agrupamentos ou associações, cooperativas e suas organizações de grau superior. O autor é sócio da ré, detendo um total de 127.875 acções, sendo o maior accionista das categorias B e C. Em 30 de Março de 2009 teve lugar uma assembleia geral e, sob o ponto 1 da ordem do dia, foi aprovada a proposta do C.A. de serem aprovados os relatórios de gestão e constas do ano 2008. Sob o ponto quatro da ordem do dia foi aprovada a proposta de eleição dos titulares dos órgãos sociais. O autor votou contra as propostas e deliberações. A deliberação do ponto um é inválida, por não lhe terem sido fornecidos os elementos contabilísticos que solicitou, tendo sido informado que a sua consulta dependeria de requerimento a apresentar ao C.A. A deliberação tomada sob o ponto quatro é ineficaz, porquanto era titular de um direito especial de voto que foi suprimido sem o seu assentimento. Sendo ineficaz a deliberação que suprimiu esse seu direito especial, é também ineficaz a deliberação de 30-03-2009 que designou o C.A. contra o voto do autor. Ao votar contra essa deliberação, tem de ser admitido a designar um elemento desse C.A. que substitua o que figura no último lugar da lista e, por não haver lugar a eleição, deverá ser investido na qualidade de membro do C.A. nesse quadriénio.
Juntou documentos.

Contestou a ré a falta de informação invocada pelo autor, contrapondo que todos os elementos informativos preparatórios previstos no artigo 289º CSC lhe foram remetidos, bem como outros elementos adicionais por ele solicitados. Impugnou a evocada ineficácia da deliberação, pois o autor não justifica o tal direito especial, o qual só poderia ser atribuído a categorias de acções e não a accionistas. De todo o modo, o autor não é nem nunca foi titular de um qualquer direito especial, designadamente que lhe conferisse direito a designar administradores, o que até é proibido por lei. A deliberação de 1997 não padeceu de qualquer vício. Atribuindo ao autor a deturpação e falsidade dos factos legados, pediu a sua condenação como litigante de má fé em multa condigna e indemnização a seu favor a liquidar em execução de sentença, mas não inferior a 25.000,00 euros.
Juntou documentos.

Replicou o autor, impugnando a factualidade aduzida como fundamento da litigância de má fé e defendendo a sua improcedência.

Foi determinado o registo da acção.

A ré veio arguir a nulidade da matéria articulada pelo autor sob os artigos 10º a 20º da réplica, pedindo que fosse considerada não escrita.
Nulidade a que respondeu o autor, sustentando a sua inverificação.
De novo respondeu a ré com a formulação do desentranhamento deste articulado apresentado pelo autor.

Comprovado o registo da acção, foi proferido despacho que determinou a notificação da requerida para, em 10 dias, indicar “(…) se pretende prevalecer-se da faculdade legal consignada no art. 62º, n.º 3, do CPC (…)”.
Tendo a ré pedido esclarecimento acerca do alcance do despacho em causa, foi judicialmente reconhecido tratar-se de um manifesto lapsus calami, reiterando que a ré deve esclarecer, em 10 dias, a sua posição sobre o tema em crise no despacho transacto.
A ré veio informar não pretender usar da faculdade legal a que alude o artigo 62º, 3, do C.S.C.
Teve lugar a audiência preliminar, vindo posteriormente a ser proferido despacho saneador e condensatório, tendo este merecido reclamações do autor e da ré, não atendidas in totum.

Em sede de audiência de julgamento foi ampliada a base instrutória com aditamento de 10 itens.
O autor apresentou articulado superveniente, alegando que, em 31 de Março de 2011, teve lugar a assembleia geral ordinária da sociedade ré e sob o ponto quatro da ordem de trabalhos foi aprovada a deliberação de renovação da deliberação tomada sobre o relatório de gestão e contas do exercício de 2008, sob o ponto cinco foi aprovada a deliberação de renovação da deliberação tomada sobre o relatório de gestão e contas do exercício de 2009 e sob o ponto 6 foi aprovada a deliberação de renovação da deliberação sobre a afectação dos resultados relativos ao exercício de 2009, tomada na assembleia geral de 31-03-2010. Votou contra tais deliberações e interpôs acção para anulação da deliberação renovatória, por entender que a mesma enferma do mesmo vício da precedente. Conclui pedindo a declaração de procedência da acção quanto ao pedido de anulação da deliberação que aprovou o relatório de gestão e contas do exercício de 2008, declarando-se a sua invalidade relativamente ao período anterior à deliberação renovatória.
Admitido liminarmente o articulado superveniente, respondeu a ré com a adução de que a renovação da deliberação foi aprovada por 78,52% do capital social, equivalente a 88% do capital social presente ou representado na assembleia. O autor teve nova oportunidade de solicitar informações sobre o exercício de 2008 e não o fez, revelando que litiga por litigar, distanciado dos motivos que apregoa. Pediu que, tendo sido já ouvidas as testemunhas do autor, fossem igualmente inquiridas as testemunhas da ré, tanto mais que a sua inquirição é fundamental para apuramento da litigância de má fé.

Foram apresentados novos articulados com reposição das respectivas teses.

O Senhor Juiz proferiu a sentença que transcrevemos na íntegra:
Fls.271 e ss- e da deliberação renovatória que aí consta (Acta da A.G. do R., C…, S.A, datada de 27 de Outubro de 2010):
Como consabido, uma deliberação eventualmente nula por vícios na sua formação (vd. o art. 56º a) e b) do CSC) ou uma deliberação anulável, pode ser renovada por outra que não enferme do vício precedente (vd, com interesse, o Snr. Prof. Lobo Xavier in Anulação de Deliberações Sociais e Deliberações Conexas, pag. 464, nota 108), situação esta que me parece ser aquela da situação “sub Júdice”, uma vez analisada a acta nº34 da sociedade em crise – vd. fls.273 e ss. para onde remeto “brevitatis causa”.
Por outro lado, será de realçar que o ataque judicial a deliberações tomadas constitui um sério embaraço ao fluir normal da actividade societária, bem podendo, na prática, levar à sua paralisação, com os advenientes prejuízos para o normal desenrolar da vida empresarial (que, vista a decorrente inércia da actividade societária durante tempo não neglicenciável em face da dúvida instalada sobre a validade de uma deliberação, particularmente quando a mesma é atacada em juízo, com facilidade pode inexoravelmente conduzir a uma situação de inanição económica dos entes sociais) situação esta, a todas as luzes, deveras gravosa (particularmente) nos tempos hodiernos em face da notória crise económica que grassa no País, em que, mais do que nunca, devem as empresas desenvolver o seu aviamento da forma mais tranquila possível na prossecução do escopo ao qual geneticamente tendem.
Na verdade, as questíunculas sociais não raro levam à desagregação económico/social do tecido empresarial (muitas vezes, à insolvência), com nefastas consequências quer para os trabalhadores, quer para a economia em geral, pensando eu que está na “ratio legis” (e na “mens legislatoris”, uma vez o assunto estudado) do assinalado art. 62º do CSC a ideia fundante/estruturante da preservação da paz social nos entes económicos em prol do bem comum através da criação de riqueza.
Ora, uma vez analisada criticamente a sobredita deliberação social (proémio de fls. 273), extrai-se que a mesma é de subsumir à previsão do art.62º nº3 do C.S.Comerciais, assistindo-lhe eficácia renovadora à luz dos considerandos supra expostos, assistindo-lhe a virtualidade jurídica supra exarada, o que se julga.
Aqui chegados, dir-se-á que a figura da renovação consignada no art. 62º do
CSC destina-se precisamente a obviar a tal, sendo que através da renovação, os sócios refazem a deliberação que antes haviam tomado, concluindo sobre o seu objecto uma outra destinada absorver o conteúdo daquela e a tomar o seu lugar, sendo certo que o sobredito comando também deve ser extensivo às deliberações eventualmente anuláveis – atente-se ao estatuído no art. 58º nº1 c) do CSC (vd. propugnando neste sentido, o Snr. Dr. Carneiro da Frada, in Deliberações Sociais Inválidas, em Novas Perspectivas do Direito Comercial, 1988, pgs. 334 e ss ).
Ora, uma vez analisada criticamente a sobredita deliberação social, extrai-se que a mesma é de subsumir à previsão do art.62º nº3 do C.S.Comerciais, assistindo-lhe eficácia renovadora da pregressa deliberação à luz dos considerandos supra expostos. A novel deliberação obstará a que possa chegar a bom termo a acção onde foi atacada a anterior (ob. cit. supra, pg.334 e ss), deliberação esta que, na prática, desaparece do mundo jurídico, deixando a presente acção de ter estribo bastante para a continuação dos seus termos (“et pour cause “).
“Lastly”, dir-se-á ainda que o Snr. B… (A.) expressamente reconhece a fls. 313 que já intentou nova acção destinada a colocar em causa a deliberação com eficácia renovatória, o que igualmente milita decisivamente no propugnado sentido, consumida que está a del.social que constitui o “thema” dos presentes autos pelo supervenientemente deliberado em 31/3/2011.
Deste modo, como corolário das supra esgrimidas razões, julgo como extinta esta instância nº 359/09 por manifesta inutilidade/impossibilidade superveniente de continuação da Lide (vd. o art. 287º e) do CPC).
Custas pela requerida, em face do acto renovatório por si praticado “motu próprio” e que foi determinante para o “terminus” desta causa nos termos supra expostos.
Registe e notifique.

Desta sentença interpôs recurso o autor, cuja alegação assim rematou:
1. A sentença é nula ao abrigo do artigo 668º, 1, d), CPC.
2. Invocou na petição inicial razões de facto e de direito, nomeadamente invalidade da deliberação aprovada sob o ponto um da ordem do dia da assembleia realizada no dia 20-03-2009 e a ineficácia da deliberação tomada sob o ponto quatro da mesma ordem de trabalhos.
3. Ora, a deliberação renovatória apenas se relaciona com o pedido formulado sob a al. a), em nada interferindo com os restantes pedidos, fundados em deliberação que não foi objecto de renovação.
4. Termos em que deve ser revogada a decisão que ordene o prosseguimento do processo para anulação da deliberação.
5. Caso assim não entenda, o tribunal também não se pronunciou quanto ao formulado no articulado superveniente, pelo que a sentença é nula também por essa via. Pediu a declaração de nulidade da deliberação que aprovou o relatório de gestão e contas relativamente ao período anterior à deliberação renovatória.
6. Já instaurou acção de anulação da deliberação social renovatória, a qual está inquinada do mesmo vício da renovada. E, por isso, não faz cessar a anulabilidade de que a renovada padece. 7. Não podia o tribunal a quo proferir sentença de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, devendo prosseguir a acção.
8. Deve ser revogada a decisão e proferida outra que ordene o prosseguimento da instância.

Em resposta, assim concluiu a ré a sua alegação:
1. O pedido formulado no articulado superveniente depende do interesse atendível invocado pelo sócio impugnante.
2. A alegação e a prova do prejuízo derivado para o sócio impugnante da execução da deliberação a ele incumbe, não tendo o autor alegado factos susceptíveis de subsunção a um interesse atendível na anulação da deliberação renovada.
3. A alegação meramente conclusiva que efectuou é contraditória com o facto de o autor se ter apressado a levantar os dividendos.
4. Por tais razões nunca esse pedido poderia proceder.
5. A deliberação renovatória não está inquinada do mesmo vício que o autor imputa à renovada – a violação do direito à informação. 6. Não pediu o autor qualquer informação para a assembleia geral em que foi tomada a deliberação renovatória.
7. Relativamente à nulidade derivada da falta de apreciação dos restantes pedidos deduzidos na acção, o que o autor quer discutir é uma deliberação de 1997, o que não é possível por há muito estar ultrapassado o prazo.
8. Ainda que fosse possível discutir uma deliberação de 1997, que o autor aceitou, não lhe assistiria qualquer razão. Os direitos especiais são atribuídos a categorias de acções e não a accionistas, pelo que o autor não é titular de qualquer direito especial.
9. O direito a designar administrador não constitui um direito especial, mas apenas a de atribuir um direito de exercício colectivo a accionistas maioritários.
10. Por isso, quando o senhor Juiz declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide terá considerado prejudicadas as outras questões.
11. Por tudo quanto foi dito deve ser negado provimento ao recurso e, subsidiariamente, no que diz respeito aos pedidos formulados pelo autor em b) a g), sempre a ré deverá ser absolvida dos mesmos, com pronúncia acerca da litigância de má fé.

II. Âmbito do recurso
Ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, são as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o objecto do recurso (artigos 684º e 685º-A do Código de Processo Civil[1]). Assim, no presente recurso impõe-se-nos o exame das seguintes questões:
1. Nulidade da sentença.
2. Deliberação renovatória.
3. Direito especial.
4. Litigância de má fé.

III. Fundamentação de facto (com base nos documentos e no acordo das partes)
1.A ré é uma sociedade que tem por objecto a instalação e gestão do C…, cujo capital social está divido em 1.200.000 acções, no valor nominal individual de 5,00 euros.
2. O autor é accionista da ré, que detém 128.875 acções, representativas de 10,6% do capital social.
3. Em 6-03-2009 foram os accionistas da ré convocadas para uma assembleia geral ordinária a realizar em 30-03-2009, pelas 10:00 horas, na sua sede social, com a seguinte ordem de trabalhos:
3.1. Deliberar sobre o relatório de gestão e demais documentos de prestação de contas relativos ao exercício findo em 31-12-2008.
3.2. Deliberar sobre a afectação dos resultados.
3.3. Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade.
3.4. Deliberar sobre a eleição dos titulares dos órgãos sociais para o quadriénio 2009-2012 (doc. fls. 13).
4. Desse aviso constava a menção: “Os elementos de informação preparatórios da assembleia geral estarão à disposição dos senhores accionistas, para consulta, na sede social, durante as horas de expediente, a partir do dia 13 de Março, nos termos do artigo 289º do Código das Sociedades Comerciais” (doc. fls. 13).
5. Em 30-03-2009 teve lugar a assembleia geral ordinária da ré, que reuniu com a presença de accionistas representativos de 92,01% do capital social, na presença de todos os membros do conselho de administração e do conselho fiscal, com a seguinte ordem de trabalhos:
5.1. Deliberar sobre o relatório de gestão e demais documentos de prestação de contas relativos ao exercício findo em 31-12-2008.
5.2. Deliberar sobre a afectação dos resultados.
5.3. Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade.
5.4. Deliberar sobre a eleição dos titulares dos órgãos sociais para o quadriénio 2009-2012.
E ainda a inclusão de dois pontos propostos pela representante do autor:
5.5. Na deliberação da alteração do pacto social quanto à composição do conselho de administração, que haverá de passar a ser constituído apenas por três administradores;
5.6. Na deliberação da redução para cinco do número de administradores do conselho de administração para o quadriénio 2009-2012 (acta de fls. 14 a 31).
6. Quanto ao ponto um da ordem de trabalhos, foi aprovado com 81,09% de votos a favor, com 10,83% de votos contra e uma abstenção de 0,09% do capital social. A representante do autor manifestou a seguinte declaração de voto: “Votou contra por o accionista por si representado ter sido impedido de formar uma opinião conscienciosa e fundamentada sobre a matéria da deliberação, dado ter sido impedida a consulta de todo o qualquer documento contabilístico, quando para tal expressamente se deslocou, na passada sexta-feira, dia 27-03-2009, na companhia de uma técnica oficial de contas”. Sobre essa declaração se expressou o representante do accionista D…, por ter estado directamente envolvido nesse pedido de informação, afirmando não ser verdade que o accionista B… tenha sido impedido de ter acesso a informação e que lhe foi disponibilizada toda a informação disponível para consulta dos accionistas, sem que tenha sido concretizado qualquer pedido de informação (acta de fls. 14 a 31).
7. O segundo ponto da ordem de trabalhos, quanto à afectação dos resultados, foi aprovado por 81,18% de votos a favor, tendo 10,08% votado contra, com uma abstenção de 0,03% do capital (acta de fls. 14 a 31).
8. No tocante ao ponto quatro da ordem de trabalhos, relativo à eleição dos corpos sociais para o quadriénio 2009-2012, foi apresentada uma proposta de eleição de determinadas pessoas para os corpos sociais, tendo sido aprovada por 81,18% de votos a favor, 10,74% contra, com uma abstenção de 0,09% do capital social. Intervindo a representante do autor, fez a seguinte declaração de voto: “Sem prejuízo das razões que serão invocadas em sede de uma acção de anulação de deliberação social, votou contra pelas razões que fundamentam as propostas e que se consubstanciam nos dois pontos do aditamento a esta ordem de trabalhos requerido pelo accionista que representa (acta de fls. 14 a 31).
9. Posto à consideração o ponto cinco da ordem de trabalhos, após explicitação pela representante do autor das razões para tal proposta, foi o mesmo reprovado com 81,18% de votos contra, 10,83% a favor e com quatro votos de abstenção, correspondentes a 42 acções (acta de fls. 14 a 31).
10. Relativamente ao ponto seis da ordem de trabalhos foi o mesmo considerado prejudicado face à deliberação vertida e votada sob o ponto quatro da ordem de trabalhos. A representante do accionista autor expressou o seguinte: “Dado o sentido de voto do ponto quatro da ordem de trabalhos fica prejudicada a apreciação deste ponto, pelo que propôs a sua retirada” (acta de fls. 14 a 31).
11. Em 31-03-1997 teve lugar uma assembleia geral da ré, com a presença ou representação de 89,59% do capital social, com a seguinte ordem de trabalhos:
11.1. Aprovar o relatório de gestão e demais documentos de prestação de contas relativos ao exercício findo.
11.2. Aprovar a afectação dos resultados.
11.3. Proceder à apreciação da administração e fiscalização da sociedade.
11.4. Deliberar aumentar o capital social de 200.000.000$00 para 400.000.000$00, através de incorporação de reservas no montante de 200.000.000$00, com emissão de 200.000 novas acções ordinárias nominativas com o valor nominal de 1.000$00.
11.5. Deliberar modificar parcialmente o contrato de sociedade através da alteração da redacção dos artigos 2º, 5º a 35º inclusive e pelo aditamento de um novo artigo 36º.
11.6. Deliberar eleger os titulares dos órgãos sociais para o quadriénio 1997-2000 (acta de fls. 40 a 58).
12.Colocado à votação o ponto um da ordem de trabalhos foi aprovado com 14.420 votos a favor, 3.299 votos contra e abstenção dos accionistas E…, F… e G… (acta de fls. 40 a 58).
13. Foi aprovado por unanimidade o ponto dois da ordem de trabalhos.
14. Foi lida a proposta do Conselho de Administração quanto aos pontos quatro e cinco da ordem de trabalhos, propondo para o artigo 6º do contrato de sociedade a seguinte alteração:
1 – As acções representativas do capital social dividir-se-ão em três categorias, A, B e C; com excepção dos privilégios dos titulares das acções da categoria A previstos nos artigos 8º, 15º e 19º, todas as acções da sociedade conferem os mesmos direitos e obrigações, legais e estatutários.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a estipulação de que certos direitos só possam ser exercidos por accionistas que sejam titulares de, ou representem, um determinado número de acções ou uma determinada percentagem de capital social.
3 – Sem prejuízo do disposto no artigo 9º, as acções representativas do capital social da sociedade serão exclusivamente detidas pelas seguintes entidades: - as acções da categoria A são obrigatoriamente detidas pela CM … ou por outras pessoas colectivas de direito público ou sociedades de capitais maioritariamente públicos; - as acções da categoria B são obrigatoriamente detidas por comerciantes grossistas de bens transaccionáveis no C…; as acções de categoria C são obrigatoriamente detidas por produtores individuais ou colectivos dos bens atrás referidos, ou pelos seus agrupamentos, associações, cooperativas e suas organizações de grau superior, conforme definido no Código Cooperativo; as acções de uma das categorias que venham a ser adquiridas por accionistas titulares de acções de outra categoria ou por terceiros que reúnam condições para integrar outra categoria, serão obrigatoriamente convertidas em acções da categoria a que pertencer o adquirente, sendo os respectivos custos de conta deste; um mesmo accionista não poderá nunca ser titular de acções de categorias distintas. A proposta foi aprovada por accionistas e representantes detentores de 72,89% do capital social (acta de fls. 40 a 58).
16. Foi aprovada por 72,89% do capital social a proposta de determinadas pessoas para eleição dos corpos sociais. O autor apresentou à assembleia dois requerimentos anexos à acta (acta de fls. 40 a 58, que não exibe tais requerimentos).
17. Em 31-03-2011 realizou-se a assembleia geral ordinária da sociedade ré, contando dentre a ordem de trabalhos os pontos 5. e 6. com o seguinte teor:
5. Deliberar sobre a renovação da deliberação sobre o relatório de gestão e demais documentos de prestação de contas relativos ao exercício findo em 31-12-2009, tomada na assembleia geral de 31-03-2010;
6. Deliberar sobre a renovação da deliberação sobre a afectação dos resultados relativos ao exercício findo em 31-12-2009, tomada na assembleia geral de 31-03-2010 (acta de fls. 273 a 282).
18. As propostas apresentadas quanto àqueles pontos foram aprovadas com 78,52% de votos a favor e 12% de votos contra (acta de fls. 273 a 282).

IV. Fundamentação de direito
1. Nulidade da sentença
O recorrente atribui à sentença a nulidade decorrente da falta de resolução de todas as questões que foram submetidas a julgamento, a que alude o artigo 668º, 1, d), do Código de Processo Civil. Preceito que comina de nula a sentença que deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar e que o recorrente centra na falta de apreciação dos pedidos deduzidos sob as alíneas b) a g), dado que a deliberação renovatória apenas atingiu de inutilidade superveniente da lide o pedido formulado sob a alínea a).
Esta nulidade entronca no dever de o juiz dever conhecer todas as questões que lhe são submetidas (artigo 660º, 2, do Código de Processo Civil), ou seja, de todos os pedidos, causas de pedir e excepções invocadas ou de que cumpra conhecer oficiosamente, salvo se o seu conhecimento estiver prejudicado pelo anterior conhecimento de qualquer outra questão[2]. Nulidade que não abarca a omissão de análise de linhas de fundamentação jurídica evocadas pelas partes, não afrontadas pela sentença.
Vista a petição inicial, o autor demandou o C…, com a formulação dos seguintes pedidos:
a) a anulação da deliberação social tomada sob o ponto um da ordem do dia, ou seja, a aprovação do relatório de gestão e demais documentos de prestação de contas relativos ao exercício do ano de 2008;
b) a declaração de que, pelo menos na hipótese de pelo menos 10% do capital de qualquer das categorias de acções se agrupar sob a titularidade de um único accionista, a disposição estatutária do artigo 24º, 5, dos Estatutos que integram o acto constitutivo da ré, a que alude em 17º e 18º, consagra um verdadeiro direito especial, atribuído a esse mínimo de 10% de acções de qualquer categoria;
c) a declaração de que o autor era, à data da assembleia geral de 31 de Março de 1997, que suprimiu tal disposição estatutária, titular desse direito especial;
d) a declaração de que tal deliberação que suprimiu esta disposição estatutária é ineficaz, por ter sido tomada sem consentimento do autor, que relativamente a ela votou contra;
e) a declaração de que a deliberação que elegeu os titulares do C.A. para o quadriénio 2009-2012 é também por isso ineficaz;
f) a declaração de que, ao votar contra a deliberação que elegeu os titulares do C.A. para o quadriénio 2009-2012, o autor tem direito a designar um elemento do mesmo conselho que substitua o que figura em último lugar da lista, por não haver lugar a eleição (dado o carácter individual do seu voto, resultante da titularidade, só por si, de pelo menos 10% do capital social), o de ser investido na qualidade de membro desse Conselho, para o referido quadriénio;
g) condenar a ré no reconhecimento desses direitos do autor, bem como a admitir o autor como titular do C.A. em substituição do último elemento indicado na lista constante da proposta declarada aprovada na assembleia geral da ré de 30-03-2009.
E, em articulado superveniente, que foi admitido, pediu o autor que, apesar da deliberação renovatória, seja declarada a procedência da acção quanto ao pedido de anulação da deliberação que aprovou o relatório de gestão e contas do exercício de 2008, declarando-se a sua invalidade relativamente ao período anterior à deliberação renovatória.
A sentença proferida, perante a comprovação de deliberação renovatória da deliberação de aprovação do relatório de gestão e demais documentos de prestação de contas relativos ao exercício do ano de 2008, tomada na assembleia geral de 30-03-2009, limitou-se a declarar “extinta a instância por inutilidade/ impossibilidade superveniente da lide”, omitindo qualquer referência quanto aos demais pedidos deduzidos pelo autor, claramente independentes da eficácia da deliberação renovatória.
Vale por dizer que, patentemente, o Senhor Juiz julgou extinta a instância com total sonegação do direito do autor a ver conhecidos todos os demais pedidos, designadamente relativamente quanto ao pedido formulado em a), já que o autor pediu a declaração de invalidade da deliberação tomada quanto a esse ponto relativamente ao período anterior à deliberação renovatória (articulado superveniente). Daí que, mesmo no tocante à deliberação que a aprovou o relatório de gestão e demais documentos de prestação de contas relativos ao exercício do ano de 2008, lhe era vedado declarar extinta a instância, pois estava formulada a declaração de invalidade relativamente ao período anterior à deliberação renovatória.
Ante o exposto, julgamos verificada a arguida nulidade com a consequente anulação daquela sentença de extinção de instância e, ao abrigo do preceituado no artigo 715ºdo Código de Processo Civil, passamos, de imediato, a conhecer dos pedidos formulados, uma vez que as partes se pronunciaram sobre essa matéria na alegação e na resposta.

2. Deliberação renovatória
Está adquirido que, em 6-03-2009, os accionistas da ré foram convocadas para uma assembleia geral ordinária a realizar em 30-03-2009, cuja ordem de trabalhos, dentre outros pontos, enquadrava a deliberação sobre o relatório de gestão e demais documentos de prestação de contas relativos ao exercício findo em 31-12-2008. Teve lugar essa assembleia geral ordinária da ré, que reuniu em 30-03-2009, com a presença de accionistas representativos de 92,01% do capital social, e que, quanto àquele ponto, o aprovou com 81,09% de votos a favor, com 10,83% de votos contra e uma abstenção de 0,09% do capital social. Nesse acto, a representante do autor clarificou que votou contra por o autor ter sido impedido de formar uma opinião conscienciosa e fundamentada sobre a matéria da deliberação, dado ter sido impedida a consulta de todo o qualquer documento contabilístico, quando para tal expressamente se deslocou à empresa na companhia de uma técnica oficial de contas. Declaração logo refutada pelo representante do accionista D…, que afirmou a falta de verdade dessa declaração, quer por lhe ter sido disponibilizada toda a informação disponível para consulta dos accionistas, quer por não ter concretizado qualquer pedido de informação (n.ºs 3, 5 e 6 da fundamentação de facto).
Encontra-se controvertida a factualidade relativa à assinalada violação do dever de informação evocada pelo autor, a qual respeita exclusivamente à deliberação de aprovação do relatório de gestão e demais documentos de prestação de contas relativos ao exercício de 2008. Porém, como a sociedade demandada procedeu à renovação dessa deliberação, é irrelevante uma apurada decantação dessa causa de invalidade da deliberação renovada e do vício que a afecta.
Podem ser objecto de renovação as deliberações anuláveis e as deliberações nulas por força das alíneas a) e b) do n.º1 do artigo 56º do Código das Sociedades Comerciais, doravante designado por “C.S.C.”, ou seja, as que forem tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios estiverem presentes ou representados, ou tomadas mediante voto escrito sem que todos os sócios com direito de voto tenham sido convocados a exercer esse direito, excepto se todos tiverem dado por escrito o seu voto (artigo 62º do C.S.C.). In casu, pese embora o cariz controvertido da factualidade relevante, a verdade é que o autor invocou como fundamento da invalidade da deliberação o não lhe terem sido fornecidos os elementos mínimos de informação, o que comportaria a anulabilidade da deliberação (artigo 58º, 1, c), do C.S.C.). Assim, a deliberação em causa estava em condições de ser renovada. Renovação que foi efectuada pelo órgão que tinha competência para o efeito, ou seja, pela assembleia geral, que foi o órgão social que concluiu o acto antecedente, e com o mesmo conteúdo da renovada, surgindo a nova deliberação com o fim substitutivo do anterior procedimento deliberativo no tocante à aprovação do relatório de gestão e demais documentos de prestação de contas relativos ao exercício de 2008.
Logo, à luz do artigo 62º do C.S.C., que consagra a possibilidade de reiteração de uma deliberação inválida por outra, entretanto tomada regularmente, que renova a definição de interesses por aquela outra apresentada, a deliberação renovatória substituiu a anterior. Este mecanismo oferece aos sócios a possibilidade de reconduzir ad viam juris uma deliberação viciada ou, ao menos, de eliminar a dúvida eventualmente existente acerca da validade de uma deliberação, prosseguindo o desiderato da certeza e estabilidade, relevantes na actividade societária[3]. E tomada a nova deliberação, validamente e com o mesmo objecto, ela passa a constituir a única fonte de efeitos jurídicos, como se a deliberação antecedente não tivesse existido e esta fosse concluída pela primeira vez. Vale por dizer que, através da deliberação renovatória, a sociedade pode repelir os inconvenientes que uma deliberação viciada sempre acarreta ao regular funcionamento da sociedade. E pela deliberação renovatória surge uma nova regulamentação, um novo comando de relações sociais estáveis[4].
Foi com base nestes princípios que a decisão impugnada julgou extinta a instância, apesar do autor ter pedido a anulação da primeira deliberação relativamente ao período anterior à deliberação renovatória.
A deliberação renovatória, desde que não enferme do vício da anterior, opera o convalescimento desta, salvaguardando, por regra, os seus efeitos ex tunc, a significar que se eliminam os efeitos jurídicos produzidos pela deliberação renovada. Porém, na situação prevista no artigo 62º, 2, do C.S.C. o seu efeito renovatório produz somente efeitos ex nunc, ou seja, actua apenas para o futuro[5]. Embora esta matéria se enquadre numa problemática mais vasta, correlacionada com a modificabilidade de certas situações jurídicas por via de deliberações retroactivas, parece-nos que, tal como em qualquer negócio jurídico, os sócios estão legitimados a regular os seus interesses instituindo à deliberação social eficácia retroactiva. Naturalmente que essa eficácia não pode afectar terceiros que não tenham intervindo no negócio nem concordado com a sua retroactividade, a impor que uma deliberação social retroactiva não possa ofender direitos de terceiros. Não relativamente à posição de sociabilidade, em que a retroactividade da deliberação social é, em princípio, admissível, podendo, no entanto, qualquer dos sócios invocar contra ela um interesse atendível, para que a mesma só produza efeitos ex nunc.
O autor, que não votou favoravelmente a deliberação em causa, ao invocar a anulação da deliberação no período anterior à deliberação renovatória, alegou interesse atendível na anulação da deliberação, por estar em jogo a deliberação que aprova os resultados de exercício, que se repercute nos seus interesses patrimoniais, por ser o maior accionista da ré entre os titulares das acções das categorias B e C (artigos 13º a 15º do articulado superveniente).
O estatuto da ré proscreve que qualquer accionista seja detentor de acções de diversa categoria, ao dispor que “um mesmo accionista não poderá nunca ser titular de acções de categorias distintas” (artigo 6º, 3). Afirma o autor ser titular de acções das categorias B e C, mas esse posicionamento não afecta a questão decidenda, de tal modo que a apelada se limitou a opor que o autor reduziu a sua alegação a um juízo conclusivo e jurídico, sem concretização de factos susceptíveis de prova e que possam facultar ao tribunal a indagação da atendibilidade do interesse do autor.
O nosso ordenamento jusprocessual civil consagra o princípio da substanciação, segundo o qual não basta a indicação genérica do direito que o demandante pretende satisfazer, sendo necessária a indicação especificada do facto constitutivo desse direito. Embora esteja salvaguardada a possibilidade do tribunal qualificar juridicamente a situação factual aduzida, até de forma diversa da que as partes apresentaram, ela tem de ser alicerçada nos factos por elas articulados (artigo 664º do Código de Processo Civil). É, pois, essencial ao êxito da acção que o autor identifique a causa de pedir, especificando o acervo de factos que integram o núcleo essencial da previsão da norma que estatui o efeito de direito material pretendido[6]. Efectivamente, à luz do princípio do dispositivo, as partes são responsáveis pela orientação e consequências decorrentes da estratégia processual que definam e adoptem. É o princípio da auto responsabilidade das partes, que lhes exige pedir a resolução do conflito, enunciando-o e elegendo o meio concreto de tutela que pretendam perante a alegada violação do direito, carreando os factos e as provas que reputem adequados e formulando os pedidos correspondentes[7].
É assim que tudo está em saber se o autor alegou causa de pedir fundante da sua pretensão. Como vimos, o autor limitou-se a alegar que, por estar em jogo a deliberação que aprova os resultados de exercício, repercute-se nos seus interesses patrimoniais, por ser o maior accionista da ré entre os titulares das acções das categorias B e C, quando teria de alegar, para provar, um interesse substantivo, traduzido na susceptibilidade de prejuízo causado ao titular do direito de anulação pela eficácia retroactiva da deliberação renovatória, por ser constitutivo do seu direito[8]. A asserção aduzida pelo autor envolve um juízo conclusivo, recondutível ao quadro normativo evocado, mas está longe de decantar os factos reveladores do seu interessa na anulação da deliberação no período compreendido entre a renovada e a renovatória. Sendo inquestionável que, para beneficiar da anulação da primeira deliberação no lapso de tempo que medeia entre as duas deliberações, o sócio tem de fazer prova de que a anulação evita a ofensa de um direito seu ou a ocorrência de um prejuízo na sua esfera[9], assinalamos a insuficiência da causa de pedir, que se reconduz à improcedência desse pedido de anulação.
Improcedência que igualmente é convocada quanto ao pedido de anulação da deliberação de aprovação do relatório de gestão do exercício de 2008. O tribunal a quo enveredou por extinguir a instância por inutilidade/impossibilidade superveniente da lide face à deliberação renovatória, mas ela acarreta a superveniente extinção do direito de anulação do autor e, tornados definitivos os efeitos produzidos pela deliberação anulável, deve a acção ser julgada improcedente[10]. Posição que não acolhe a unanimidade dos autores, havendo quem considere preferível a absolvição da instância[11].
Na verdade, parece-nos mais consentânea com os princípios expostos a declaração de improcedência do pedido. Em caso de renovação, estamos em presença de uma nova e distinta deliberação, que substitui a primeira e assim inutiliza o pedido e a causa de pedir duma acção que tinha sido dirigida exclusivamente contra a deliberação primitiva. Com a renovação da deliberação viciada, a ré introduz na lide um facto superveniente que extingue o direito do autor nesta acção, transportando a impossibilidade de procedência do pedido, com a consequente absolvição do pedido, por facto extintivo posterior à propositura[12]. Desaparecendo a carência de tutela judiciária que levou o autor a intentar a acção, julgamos, pois, improcedente também esse pedido. Apesar do apelante não ter suscitado essa questão, sendo ela do conhecimento oficioso, está este tribunal legitimado a alterar a consequência processual adveniente da decisão impugnada.
O autor alega ter já intentado nova acção de anulação da deliberação renovatória que, em seu entender, padece do mesmo vício. Ainda que seja portadora de um qualquer vício que gere a sua anulabilidade, ela não deixa de surtir eficácia renovatória, pois só a decisão constitutiva de anulação declarará tal vício. Se a deliberação anulatória se apresentar como anulável, apesar do vício de que é portadora, não deixa de surtir eficácia renovatória, pois a relevância do vício implica o exercício do direito potestativo de anulação, o que exige uma decisão judicial constitutiva de anulação. Assim, o sócio que tiver interesse em prevalecer-se da anulabilidade da primitiva deliberação terá que impugnar autonomamente a deliberação renovatória sanante[13].
Abraçando o posicionamento jurisprudencial de dois acórdãos que cita[14], o apelante defende que a impugnação judicial autónoma da novel deliberação determina a suspensão da instância da acção de anulação da primitiva deliberação até que naquela seja proferida a decisão final, por forma a denegar os efeitos renovatórios da deliberação ulterior se a sua invalidade vier a ser decretada. Aceitamos que tal solução procura conciliar os interesses que estão em jogo nas duas acções, mas a vida societária não se compadece com a incerteza e insegurança causadas pela delonga da prolação das decisões definitivas nas duas acções, susceptíveis de causar embaraços e prejuízos à sociedade. Esse o fundamento para a admissão da figura da deliberação renovatória, tendente a remover aquele perigo se os sócios substituírem a deliberação viciada por outra, regularmente tomada, que renova o acto tomado na primitiva deliberação. Por isso, a solução que deixámos expressa, propugnada pela doutrina e jurisprudência enunciadas, salvaguarda os interesses do impugnante, enquanto estabiliza as relações societárias e decide definitivamente a questão.
Também a absolvição da instância sempre facultaria a instauração de outra acção tendente a apreciar a anulação da deliberação primitiva quando a situação obtém resolução definitiva se a acção anulatória da novel deliberação vier a declará-la anulada, caso em que revitaliza a deliberação inicial, que continuará a produzir os seus efeitos. Evidentemente que a falta de impugnação tempestiva da deliberação renovatória convalidará o acto, subsistindo os efeitos da deliberação sobrevinda[15].
Donde concluamos que, nesta sede processual, não temos de extrair quaisquer efeitos da pendência da acção de impugnação da deliberação renovatória, o que conduz à insubsistência dos argumentos pelo apelante aduzidos em sentido contrário.

3. Direito especial
O autor impugnou também a deliberação tomada sob o ponto quatro da ordem do dia atribuindo-lhe o vício de ineficácia. Na convocação da assembleia geral de 30-03-2009 constava como ordem do dia a deliberação sobre a eleição dos titulares dos órgãos sociais para o quadriénio 2009-2012 (5.4. da fundamentação de facto). Realizada a assembleia geral, no âmbito do ponto quatro da ordem do dia, relativo à eleição dos corpos sociais para o quadriénio 2009-2012, foi apresentada uma proposta de eleição de determinadas pessoas para os corpos sociais, tendo sido aprovada por 81,18% de votos a favor, 10,74% contra, com uma abstenção de 0,09% do capital social. A representante do autor, fez a seguinte declaração de voto: “Sem prejuízo das razões que serão invocadas em sede de uma acção de anulação de deliberação social, votou contra pelas razões que fundamentam as propostas e que se consubstanciam nos dois pontos do aditamento a esta ordem de trabalhos requerido pelo accionista que representa (n.º 8 da fundamentação de facto)”. Como a assembleia geral de 31-03-1997 suprimiu a disposição estatutária que previa a aplicação do artigo 392º C.S.C., 6 e 7, à eleição dos membros do Conselho de administração, a qual permitia que o accionista que detivesse pelo menos 10% de capital votasse contra a proposta que fizesse vencimento, podendo designar um administrador, eleito pela minoria que votasse contra, defende que a mesma suprimiu um direito especial. A norma acolhia um verdadeiro direito especial, atribuído ao mínimo de 10% de acções de qualquer categoria, por via do qual o acto de votar contra os eleitos para o conselho de administração permitia fazer ingressar um membro eleito pelo grupo que votou contra. Sendo um direito especial não pode ser suprimido sem o consentimento do beneficiado e, como votou contra tal deliberação, a mesma é-lhe ineficaz. Logo, ao votar contra a eleição na assembleia de 30-03-2009, tem de ser admitido a designar um elemento para o conselho de administração e, dado o carácter individual do seu voto, deve ser ele próprio investido no cargo.
Com efeito, as deliberações que violem direitos especiais dos sócios são ineficazes enquanto não obtiverem a concordância destes[16]. As deliberações ineficazes, stricto sensu, são aquelas em que a falta de um requisito exterior ao próprio acto, em regra o consentimento de determinado sujeito, obsta à produção dos respectivos efeitos[17]. A significar que a deliberação não vincula o sócio discordante.
Vejamos, então, se estarão em causa direitos especiais.
Erigindo regras para a eleição dos administradores das sociedades anónimas, aquele artigo 392º do C.S.C. admite que o contrato de sociedade pode estabelecer, para um número de administradores não excedente a um terço do órgão, que se proceda a eleição isolada entre pessoas propostas em listas subscritas por grupos de accionistas, contanto que nenhum desses grupos possua acções representativas de mais de 20% e de menos de 10% do capital social. O contrato de sociedade pode ainda estabelecer que uma minoria de accionistas que tenha votado contra a proposta que fez vencimento na eleição dos administradores tem o direito de designar, pelo menos, um administrador, contanto que essa minoria represente, pelo menos, 10% do capital social. Nesses sistemas, a eleição é feita entre os accionistas que tenham votado contra a proposta que fez vencimento na eleição dos administradores, na mesma assembleia, e os administradores assim eleitos substituem automaticamente as pessoas menos votadas da lista vencedora ou, em caso de igualdade de votos, aquela que figurar em último lugar na mesma lista (n.ºs 1, 6 e 7).
É esta disposição, que tendo sido assumida pelos estatutos da ré, confere ao apelante um direito especial, segundo a sua alegação.
Os direitos especiais são concedidos no interesse próprio ou exclusivo do seu titular ou dos titulares das acções de que fazem parte e nascem de consagração estatutária. Porém, enquanto na generalidade das sociedades, os direitos especiais são intuitus personae, constituindo direitos individuais, nas sociedades anónimas os direitos especiais não são atribuídos às pessoas mas às acções[18]. É assim que o artigo 24º, 4, do C.S.C. prescreve que, nas sociedades anónimas, os direitos especiais só podem ser atribuídos a categorias de acções e transmitem-se com estas. Compreensivelmente. Estando em causa sociedades de capitais, toda a tecitura social é construída com base nas acções, sendo indiferentes as pessoas que participam no capital social. Por isso, nas sociedades deste tipo, as prerrogativas são atribuídas a categorias ou classes de acções (artigo 302º, 2, do C.S.C.) e não directamente aos accionistas, ficando sem relevância os titulares das acções que são beneficiadas. As acções privilegiadas ou preferenciais são, pois, aquelas que conferem aos seus detentores determinadas vantagens, podendo agrupar-se em categorias, embora o agrupamento de acções por categorias não seja exclusivo das acções privilegiadas.
Os estatutos previam, até à alteração aprovada pela deliberação de 31-03-1997, que uma minoria de accionistas que representasse, pelo menos, 10% do capital social e que tivesse votado contra a proposta que fez vencimento na eleição dos administradores, tivesse o direito de designar um administrador. Previsão estatutária que não concedia ao autor, pela circunstância de ser detentor de 10,66% do capital social, um qualquer direito especial. Quando muito, foram criadas acções privilegiadas ou preferenciais, que tiveram em vista interessar determinadas pessoas ou o público em geral a aderir à sociedade, subscrevendo títulos que lhes permitirão de desfrutar de condições particularmente desfavoráveis[19].
Às acções de uma mesma sociedade podem corresponder diversos conteúdos, nomeadamente quanto à atribuição de dividendos e quanto à partilha do activo resultante da liquidação (artigo 302º, 1, do C.S.C.). Ao exemplificar os direitos susceptíveis de caracterizar uma categoria de acções privilegiadas, o direito societário refere-se apenas a privilégios de natureza patrimonial, parecendo excluir outro tipo de vantagens, tal como o indicia a própria natureza e vocação das sociedades anónimas e a natureza das participações sociais. Essa mesma legislação das sociedades comerciais pontualiza diversas situações que também inculcam o afastamento de acções com privilégios não patrimoniais, como sejam o artigo 391º, 1, que veda a possibilidade de designação de administrador, embora o artigo 392º o reconheça, em certos termos, às minorias[20].
Trata-se, porém, de uma conclusão apressada, porque o artigo 531º admite a subsistência de acções com direitos de voto plural, constituídos legalmente antes da entrada em vigor do C.S.C.. Norma que, para além de reconhecer as acções com direito de voto plural, é um exemplo da admissibilidade das acções com um privilégio não imediatamente patrimonial. Assim, tem vindo a defender-se que a autonomia da vontade contratual permite fundamentar a admissibilidade da criação de direitos especiais de natureza não patrimonial, os quais podem ser concedidos a todo um grupo de accionistas ou a um só accionista se titular de todas as acções da mesma categoria, mas nunca atribuídos a uma pessoa[21].
Os estatutos da ré, ao aderir à normação do artigo 392º, 6 e 7, do C.S.C., permitiam que, no tocante à eleição dos membros do conselho de administração, uma percentagem mínima de 10% do capital social e que votasse contra a proposta de eleição que fez vencimento, pudesse designar um administrador. Há uma protecção especial da minoria representativa de, pelo menos, 10% do capital social, concedendo-lhe a possibilidade de eleger um administrador[22]. A norma tutela aquela minoria, reconhecendo-lhe a titularidade daquele direito que pode ser exercido colectivamente, mas também por um accionista isolado se reunir a percentagem de capital social necessária.
Essa norma acolhia um poder especial, atribuído ao mínimo de 10% de acções de qualquer categoria, por via do qual o acto de votar contra os eleitos para o conselho de administração permitia fazer ingressar um membro eleito pelo grupo que votou contra. Contudo, a “finalidade da concessão destes direitos é diferente da atribuição de direitos especiais. Pretende-se garantir, com um mínimo de eficácia, os direitos essenciais de pequenos accionistas, preservando-os do normal funcionamento das regras da maioria”, mas “[O] reconhecimento legal de direitos de exercício colectivo de accionistas minoritários não constitui uma categoria, já que as suas acções têm os mesmos direitos que as demais. A tutela dos accionistas minoritários é indiferenciada; ela beneficia quem, independentemente do capital que detém, se agrupa para poder exercer determinados direitos. É preciso reunir um certo número de acções e não certas acções”[23]. Vale por dizer que o autor, por si, ou um grupo de accionistas minoritários que, agrupados, atinjam aquele mínimo de 10% do capital social, poderiam exercer aquele direito, independentemente da categoria de acções que detivessem, sem que lhes fosse atribuída qualquer vantagem ou direito especial em função da categoria de acções. O autor, possuidor de acções indiferenciadas, não era, portanto, titular de acções privilegiadas ou preferenciais que lhe conferissem uma vantagem ou benefício especial que as outras categorias de acções não detinham. E, como vimos, nas sociedades anónimas os direitos especiais não são atribuídos aos accionistas mas às acções. Por isso, a atribuição de um direito especial a determinadas categorias de acções, qualquer que seja a fracção do capital que representem, confere aos seus titulares uma situação de vantagem, em função do benefício da categoria de acções, relativamente à situação da titularidade das demais acções[24].
Esta asserção está absolutamente compaginada com aquela previsão do artigo 392º do C.S.C. de tutela das minorias e com a simultânea proibição de criação de um direito especial mesmo para essas minorias, designadamente vedando a atribuição do direito de designação de administradores a uma qualquer categoria de acções (artigo 391º, 2, do C.S.C.).
Estas as razões que declinam a argumentação do apelante de que era titular de um direito especial, que não poderia ser suprimido sem o seu consentimento, pelo que tendo votado contra a deliberação que alterou essa norma estatutária, a mesma lhe é ineficaz.
A alteração estatutária operada pela deliberação de 1997 dividiu as acções representativas do capital social da ré em três categorias, A, B e C; com excepção dos privilégios dos titulares das acções da categoria A previstos nos artigos 8º, 15º e 19º, todas as acções da sociedade conferem os mesmos direitos e obrigações, legais e estatutários. Disposição que não prejudica a estipulação de que certos direitos só possam ser exercidos por accionistas que sejam titulares de, ou representem, um determinado número de acções ou uma determinada percentagem de capital social. Para além disso, nesse âmbito, define que as acções representativas do capital social da sociedade serão exclusivamente detidas pelas seguintes entidades: - as acções da categoria A são obrigatoriamente detidas pela CM … ou por outras pessoas colectivas de direito público ou sociedades de capitais maioritariamente públicos; - as acções da categoria B são obrigatoriamente detidas por comerciantes grossistas de bens transaccionáveis no C…; as acções de categoria C são obrigatoriamente detidas por produtores individuais ou colectivos dos bens atrás referidos, ou pelos seus agrupamentos, associações, cooperativas e suas organizações de grau superior, conforme definido no Código Cooperativo; as acções de uma das categorias que venham a ser adquiridas por accionistas titulares de acções de outra categoria ou por terceiros que reúnam condições para integrar outra categoria, serão obrigatoriamente convertidas em acções da categoria a que pertencer o adquirente, sendo os respectivos custos de conta deste; um mesmo accionista não poderá nunca ser titular de acções de categorias distintas.
Não obstante a questão não se apresentar directamente colocada, ainda poderia opor-se que a norma estatutária antecedente ou a novel disposição estatutária violam normas imperativas. No direito das sociedades há normas imperativas ou cogentes que não podem ser arredadas dos estatutos primitivos nem sequer pela vontade unânime dos sócios, não lhes sendo consentido subverter, através de deliberação que estabeleça disciplina divergente, caso em que a deliberação é nula[25]. Normas cogentes que pretendem proteger os actuais e futuros accionistas em relação ao momento da realização dos actos.
No campo das sociedades anónimas o legislador confere particular atenção às normas um cariz imperativo ou cogente, enquanto servem os interesses de todos e cada um dos sócios dentro da corporação, ou seja, de todos aqueles que em cada instante podem vir a ingressar na sociedade. Serve também o sistema legal de transmissão de acções, pois o sistema de circulação da socialidade envolveria graves perigos se acaso não se assegurasse por essa via da imperatividade das normas a posição de quem quer que se torne accionista[26]. Podem existir normas de protecção de accionistas inarredáveis pelo pacto social primitivo ou por deliberação posterior, ainda que alcançada por unanimidade.
Defende-se que, no silêncio do legislador, as normas que regulam as sociedades anónimas têm carácter cogente e na medida em que o texto legal não remeta para o exame dos estatutos ou das deliberações da assembleia geral, deve o adquirente confiar em que a regulamentação naquele contida é a que efectivamente governa a sociedade em que ingressa, ficando desonerado de mais obrigações[27].
A essa luz, é seguro que a norma do artigo 392º, 6 e 7, do C.S.C., vertida na disposição estatutária primitiva, não tem natureza cogente, pois expressa que o “contrato de sociedade pode (sublinhado nosso) ainda estabelecer que uma minoria de accionistas que tenha votado contra a proposta que fez vencimento na eleição dos administradores tem o direito de designar, pelo menos, um administrador, contanto que essa minoria represente, pelo menos, 10% do capital social”. De todo o modo, a nova disposição estatutária continua a observar as normas legais e os princípios expostos.
Categoria de sócios é o conjunto de sócios possuidores de acções da mesma categoria e a nova disposição estatutária prevê os três tipos de categorias de acções que referimos e, com excepção dos privilégios dos titulares das acções da categoria A previstos nos artigos 8º, 15º e 19º, todas as acções da sociedade conferem os mesmos direitos e obrigações, legais e estatutários. Ora, as acções da categoria A são obrigatoriamente detidas pela CM … ou por outras pessoas colectivas de direito público ou sociedades de capitais maioritariamente públicos, a significar que os privilégios conferidos a essa categoria de acções (ignoramos quais sejam, porque os autos não exibem os estatutos da sociedade demandada), têm em vista a protecção dos interesses públicos imanentes ao funcionamento da sociedade. E a nova disposição declara expressamente o que acima expusemos: o previsto não prejudica a estipulação de que certos direitos só possam ser exercidos por accionistas que sejam titulares de, ou representem, um determinado número de acções ou uma determinada percentagem de capital social, a dar mostras de que a protecção das minorias se mantém, sem que constitua um qualquer privilégio ou preferência de acções que conceda aos seus titulares uma qualquer vantagem.
As considerações tecidas levam-nos a rejeitar in totum a argumentação apresentada pelo apelante.

4. Litigância de má fé
A apelada propugna a condenação do autor como litigante de má fé.
Sabido que qualquer pessoa pode dirigir-se ao tribunal para pedir o reconhecimento de um direito ou a sua realização coerciva, parece-nos podermos antecipar que a propositura desta acção, não obstante o seu inêxito, não pode sustentar a censura à fomentada actividade jurisdicional.
O quadro normativo introduzido no instituto da litigância de má fé pela reforma de 1995 (Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro) ampliou o sancionamento da litigância e, a par da litigância dolosa, incluiu a gravemente negligente. Digamos que alguma degradação dos padrões de actuação processual impuseram ao legislador, por um lado, o realce dos princípios da cooperação, da boa fé e da lealdade processuais, e, por outro, a ampliação do âmbito do instituto da má fé, assumindo que a negligência grave é também causa de censura à conduta processual da parte.
É assim que o n.º 2 do artigo 456º do Código de Processo Civil prescreve que é litigante de má fé aquele que, com dolo ou negligência grave, deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamentação se não deva ignorar, alterar a verdade dos factos ou omitir factos relevantes para a decisão da causa, omitir grave dever de cooperação, usar manifestamente reprovável o processo ou os meios processuais, para conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Há na previsão da norma situações de má conduta substancial e de má conduta processual. Esta relacionada com questões de natureza processual, com a relação procedimental, e aquela com o fundo da causa, com a relação material, praticadas dolosamente ou com uma negligência de tal modo grave ou grosseira que justifica um elevado grau de reprovação.
Sendo livre o exercício do direito à tutela jurisdicional, ele sofre, no entanto, um limite: o exercício desse direito deve ser franco, leal, coerente e a parte há-de estar convencida da justiça da sua pretensão. E se é amplo o direito abstracto de acção ou de defesa, inerente à personalidade humana e sem limites, já o não é o direito concreto de exercer actividade processual. Este comporta limitações prescritas pela ordem jurídica, uma das quais se traduz numa exigência de ordem moral recondutível ao convencimento do litigante da sua razão, em suma, da sua boa fé. O mesmo é dizer que se a parte procedeu de boa fé, convicta da sua razão, a conduta é perfeitamente lícita e, perante o insucesso da sua pretensão, o risco inerente à sua actuação é suportar o encargo das custas. Ao invés, se procedeu de má fé, se sabia que não tinha razão ou se não ponderou com prudência os seus pretensos motivos, é ilícita a sua conduta e dá azo à condenação em multa e indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
A litigância de má fé constitui, pois, o reverso dos deveres de cooperação, probidade e de boa fé processual impostos às partes (artigos 266º, 266º-A e 266º-B do Código de Processo Civil). A má fé processual é uma má fé ética, cujos limites e contraponto se encontram na boa fé ética, contornos que foram introduzidos com a relevância dada à negligência neste tipo de ilícito[28]. Logo, são abusivas as acções judiciais intentadas em grave desequilíbrio de modo a provocar danos máximos a troco de vantagens mínimas; nelas há abuso do direito. Instituto que traduz a aplicação, nas diversas situações jurídicas, do princípio da boa fé. E o princípio da boa fé equivale à capacidade que o sistema jurídico tem de, mesmo nas decisões mais periféricas, reproduzir os seus valores fundamentais. A boa fé que age através da tutela da confiança e da primazia da materialidade subjacente, concretizados numa constelação de situações típicas, desde o venire contra factum proprium ao desequilíbrio no exercício[29].
Do contexto dos autos, não obstante o insucesso do demandante, nada permite inferir que ele não estava convencido da sua razão e que tenha accionado o sistema judicial para deduzir uma pretensão que sabia não corresponder à verdade. Ao invés, o mesmo limitou-se a sustentar, na acção e na apelação, um posicionamento jurídico que as normas legais e os estatutos da ré poderiam eventualmente comportar. Para além disso, não evidencia o processo a deturpação e falsidade dos factos que a ré lhe aponta. Tanto assim é que os documentos e o acordo das partes permitiram conhecer dos pedidos sem produção de prova.
Donde não mereça qualquer censura o exercício jurisdicional da tutela daquele seu direito, assim ajuizando pela improcedência dessa pretensão da ré.

No concernente às custas, como o pedido formulado em a) é julgado improcedente por via da renovação da deliberação anulável, mediante a assunção de uma deliberação renovatória sem a aparência do vício procedimental antecedente, as custas respectivas são suportadas pela ré. Foi ela que, já no decurso da acção, através da comprovação da deliberação renovatória, deu causa a tal desfecho. Do mesmo modo, tendo sido a ré quem suscitou a litigância de má fé, face à sua improcedência, tem de suportar as custas correspondentes. No inverso, improcedendo os restantes pedidos formulados pelo autor, são as custas correspectivas por ele suportadas (artigo 446º do Código de Processo Civil). Na fixação da sua proporção, atendendo aos interesses em jogo e ao epílogo da acção, estabelecemo-la em igual comparticipação.

Em suma:
1. Em função da objectivação da participação social, nas sociedades anónimas os direitos especiais são atribuídos às acções, tornando-se irrelevante a pessoa do accionista.
2. A norma que confere ao mínimo de 10% de acções de qualquer categoria o poder de votar contra os eleitos para o conselho de administração, permitindo o ingresso de um membro eleito pelo grupo que votou contra, não constitui um direito especial de uma categoria de acções.
3. As acções dessa minoria têm os mesmos direitos que as demais, de modo a que a tutela dos accionistas minoritários é indiferenciada e não em função de determinada categoria de acções.
4. Assim, não necessita do consentimento dos visados nem padece de ineficácia a deliberação social que, alterando o estatuto da sociedade, suprime esse direito das minorias.

V. Decisão
Na defluência do exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em declarar a nulidade da sentença recorrida e, substituindo-a, julgar a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido.

Custas a cargo do autor e da ré em igual proporção (artigo 6º, 2, e Tabela I-B do regulamento das Custas Processuais).
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Porto, 13 de Março de 2012
Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas
José Bernardino de Carvalho
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
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[1] Na redacção dada pelo Decreto-lei 303/2007, de 24 de Agosto, dado que a acção entrou em juízo em data posterior a 1 de Janeiro de 2008 (artigos 11º e 12º). Normativo a que pertencerão todas as normas do Código de Processo Civil que tenham sido por ele alteradas.
[2] José Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil”, Anotado, II Vol., 2ª ed., pág. 704.
[3] Manuel Carneiro da Frada, in BFDUC, Volume LXI, 1985, págs. 286 e 287.
[4] Manuel Carneiro da Frada, ibidem, pág. 290.
[5] Manuel Carneiro da Frada, ibidem, pág. 308.
[6] José Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil”, Anotado, 2º Volume, 2ª ed., pág. 352.
[7] Ac. STJ 18-06-2009, in www.dgsi.pt, processo 1120/03.5TBALQ.S1.
[8] Acs. STJ de 24-03-2994, ref. 086125; STJ de 23-03-99, ref. 99A166.
[9] Manuel Carneiro da Frada, ibidem, pág. 322.
[10] Manuel Carneiro da Frada, ibidem, pág. 324; Pinto Furtado, “Deliberações Sociais”, págs. 636 e 637.
[11] Vasco da Gama Lobo Xavier, “Anulação de Deliberação Social e Deliberações Conexas”, 1998, pág. 447, nota106.
[12] Pinto Furtado, ibidem, pág. 635; in www.dgsi.pt: Acs. STJ de 31-10-2006 e 26-02-2009, ref. 06A3446 e 07B4311, respectivamente; Ac. R. P. de 2-03-2009, processo 64/07.6TYVNG.P1.
[13] Manuel Carneiro da Frada, ibidem, págs. 328 e 329.
[14] Acs. R. L. de 3-03-2009, processo 1008/07.0TYLSB e R.P. de 4-12-2008, ref. 0836152.
[15] Vasco da Gama Lobo Xavier, ibidem, pág. 463.
[16] Ferrer Correia, Lições, II, pág. 367.
[17] Vasco da Gama Lobo Xavier, pág. 106, nota 10.
[18] Paulo Olavo Cunha, “Os Direitos Especiais nas Sociedades Anónimas: As Acções Privilegiadas”, 1993, pág. 27.
[19] Paulo Olavo Cunha, ibidem, pág. 148.
[20] Paulo Olavo Cunha, ibidem, pág. 150.
[21] Paulo Olavo Cunha, ibidem, pág. 155.
[22] Paulo Olavo Cunha, ibidem, pág. 173.
[23] Paulo Olavo Cunha, ibidem, pág. 173.
[24] Paulo Olavo Cunha, ibidem, pág. 174.
[25] Vasco da Gama Lobo Xavier, ibidem, pág. 153
[26] Vasco da Gama Lobo Xavier, ibidem, págs. 161 e 163.
[27] Vasco da Gama Lobo Xavier, ibidem, págs. 164 e 167.
[28] Ac. STJ 28.05.09, in www.dgsi.pt, ref. 6812.
[29] Menezes Cordeiro, “Litigância de Má fé – Abuso do Direito de Acção e Culpa in Agendo”, 2006, pág. 91.