Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO REPARAÇÃO DATA DA ALTA | ||
| Nº do Documento: | RP2012021512/03.2TUVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O direito à reparação por acidente de trabalho compreende prestações de natureza médica e cirúrgica e não se esgota com a alta do sinistrado. II - Cumpre ao tribunal apreciar a invocada recusa da seguradora em suportar os custos de uma operação cirúrgica determinada pelo agravamento da saúde do sinistrado, independentemente do facto de o fazer por incorporação à presente ação ou por apenso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 12/03.2TUVNG.P1 Relator: M. Fernanda Soares – 982 Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - 1529 Dr. Fernandes Isidoro - 1253 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I Nos presentes autos de acidente de trabalho, a correr termos no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, em que é sinistrado B… e entidade responsável Companhia de Seguros C…, S.A., em 07.11.2003, foi proferida sentença a condenar a Seguradora a pagar ao sinistrado, a partir de 05.02.2003, e com base na IPP de 5%, a pensão anual no montante de € 241,29, obrigatoriamente remível.O sinistrado, em 17.04.2007, veio requerer exame médico de revisão. Em 16.11.2007, foi proferida decisão a manter a incapacidade anteriormente fixada. Em 21.11.2007, o sinistrado requereu nova avaliação médica em face do teor do exame de anatomia patológica que juntou. Após a realização das diligências necessárias foi proferida decisão, em 21.04.2008, a manter a incapacidade anteriormente fixada. Em 20.10.2009, o sinistrado requereu exame médico de revisão, alegando estar incapaz de exercer a sua profissão habitual. Por despacho datado de 12.03.2010 foi decidido manter o coeficiente de desvalorização atribuído ao sinistrado. Em 30.12.2010, o sinistrado instaurou, por apenso aos presentes autos, «acção emergente de acidente de trabalho» contra a Companhia de Seguros C…, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a) o valor do custo da operação cirúrgica, e da estadia no hospital por causa da recusa de tratamento da Ré, no montante de € 4.847,48, acrescido dos juros de mora à taxa legal, a partir de Novembro de 2007; b) o valor dos salários que o Autor deixou de receber da entidade patronal, desde a situação ininterrupta de baixa médica – 21.06.2007 – até à data, no momento liquidado em € 22.815,00; c) o valor das despesas médicas e medicamentosas que o Autor haja de fazer até à alta definitiva. Alega o Autor, em síntese, que desde a data do acidente não está capaz de exercer a sua profissão habitual por causa da lesão que sofreu, já que não consegue vergar-se e agarrar em materiais de ferro mais pesados, transportá-los, bem como manter-se de pé na mesma posição durante períodos de tempo mais alongados. Por isso, o Autor tem estado de baixa médica desde 21.06.2007 e até à presente data. Por causa das dores numa das pernas, o Autor foi operado em Outubro de 2007 na D… pelo Dr. E…, já que tendo solicitado a realização dessa intervenção cirúrgica à Seguradora, o médico desta recusou fazê-la. Após tal intervenção o Autor melhorou consideravelmente, sendo certo que o quadro clínico que apresenta é consequência do acidente que sofreu em 2002, já que antes do sinistro nunca se queixou da coluna e era saudável. Reclama, assim, os gastos que suportou com a operação a que se submeteu e os salários que deixou de auferir por estar incapaz de trabalhar. A Mmª. Juiz a quo, por despacho datado de 06.01.2011, ordenou a incorporação da petição nos autos de acidente de trabalho e em 02.05.2011 proferiu o seguinte despacho: “O A. veio apresentar o requerimento constante a fls. 453, com os fundamentos que aí refere, requerendo o prosseguimento da acção para apreciação dos pedidos efectuados através do apresentado a fls. 397 e ss. Notificada a ré para se pronunciar, pelas razões referidas a fls. 457, pugna pela rejeição da pretensão do A. Decidindo: A pretensão do autor não pode ter procedência, uma vez que do modo como o autor o deduz, já não pode ser atendido. A fase contenciosa que pudesse suportar os pedidos, agora, formulados já se iniciou há muito e, não se vislumbra outro modo, que possa adequar-se e prosseguir nestes autos o pedido deduzido. Assim, indefere-se o requerido” (…). O Autor/sinistrado veio recorrer pedindo a revogação do despacho e a sua substituição por acórdão que mande prosseguir a acção, por apenso ao processo de acidente de trabalho, em incidente do mesmo, não nominado ou nominado, concluindo do seguinte modo: 1. O Autor propôs uma acção, por apenso à acção do acidente de trabalho, cujos fundamentos estão conexionados com o acidente de trabalho que sofreu e a que se reportam os autos. 2. Entendeu e entende que tal acção deve ser autuada por apenso àquela do acidente, por a causa de pedir e pedido constituírem factos autónomos supervenientes, mas relacionados com o facto do acidente. 3. O despacho recorrido indeferiu liminarmente a pretensão, com motivos que ao Autor se afiguram meramente formais e nunca impeditivos da apreciação substantiva dos factos. 4. Compete ao Juiz, de acordo com o princípio da adequação formal dar a orientação processual ao processo que julgue conveniente, não fazendo soçobrar só por tal motivo a apreciação substantiva. 5. Se for reconhecido que os fundamentos da acção são válidos, e por isso devem ser apreciados, é dever do Tribunal dar a respectiva tutela (artigo 2º do CPC), a menos que o figurino processual escolhido seja de todo em todo inapto. 6. Ora, o fundamento do despacho não justifica nem concretiza tal ineptidão, e parece que ela não existe. 7. Por erro de interpretação e aplicação foram violadas as disposições do artigo 2º, 265º-A do CPC e artigos 1º, nº2 e 48º, nº3 do CPT. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, ao qual o sinistrado veio responder concluindo que o mesmo não deve ser sufragado. Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir. * * * Matéria de facto a ter em conta na decisão do recurso para além do já referido. II 1. Em 22.01.2010 o Autor/sinistrado instaurou acção para efectivação de direitos conexos com acidente de trabalho, com os mesmos fundamentos e pedidos da acção referida no relatório do presente acórdão. 2. O Mmo. Juiz a quo indeferiu liminarmente a petição inicial. 3. O Autor/sinistrado recorreu. 4. Por acórdão datado de 04.10.2010 [relatado pelo aqui 1ºadjunto e subscrito pelo aqui 2ºadjunto] foi confirmado o despacho recorrido. 5. Nesse acórdão ficou consignado o seguinte: (…) “ Na verdade, continuando a pretensão deduzida pelo A. a respeitar ao acidente de trabalho, pois é a mesma a causa de pedir, sendo o mesmo o sinistrado e sendo a seguradora, ora R., a mesma entidade responsável, estamos dentro da mesma relação jurídico-infortunística e também processual, pelo que todo e qualquer pedido deve ser actuado no processo de acidente de trabalho e em incidente, nominado ou não, nos próprios autos ou por apenso, conforme o que estiver previsto. Cfr. O disposto no Art.º 48º, nº3 do Cód. Proc. Do Trabalho. Tendo intentado uma acção, quando o meio processual próprio é um incidente a propor no acidente de trabalho, existe erro na forma de processo a determinar o indeferimento in limine da petição inicial” (…). * * * Questão a apreciar.III A fase contenciosa do processo e os pedidos do sinistrado. Diz-se no despacho recorrido, na parte que interessa, o seguinte: “ A fase contenciosa que pudesse suportar os pedidos” – do sinistrado – “ já se iniciou há muito e, não se vislumbra outro modo, que possa adequar-se e prosseguir nestes autos o pedido deduzido” (…). O sinistrado defende que os pedidos que formulou constituem factos autónomos supervenientes, embora conexos com o acidente, e como tal não podia o Tribunal a quo indeferir o seu pedido com fundamentos exclusivamente formais. Vejamos então. Relembremos aqui os pedidos e os fundamentos invocados na petição inicial. O sinistrado veio pedir a condenação da Seguradora no custo da operação e da estadia no hospital e ainda no pagamento dos salários que deixou de receber desde 21.06.2007 por baixa médica e despesas médicas e medicamentosas, alegando que após a data da alta (04.02.2003) – e em consequência do acidente que sofreu em 2002 – a sua situação agravou-se consideravelmente, tendo ficado com as pernas presas a ponto de não poder locomover-se, pelo que foi aconselhado, pelo médico que o assistiu no Hospital …, a submeter-se a uma intervenção cirúrgica. Que antes de ser operado, dirigiu-se aos serviços médicos da Seguradora, e aí lhe foi referido que ele tinha que aguentar e nada podiam fazer. Em face de tal recusa o sinistrado não se conformou com tal situação e acabou por ser operado em Outubro de 2007, tendo, em consequência dessa operação, recuperado inteiramente a mobilidade das pernas. O acabado de referir apresenta similitude com o disposto no artigo 14º da Lei 100/97 de 13.09 e nos artigos 30º e 31º do DL nº143/99 de 30.04, em especial estes últimos artigos, e que aqui vamos transcrever. Sob a epígrafe “Contestação das resoluções do médico assistente” prescreve o artigo 30º do citado DL que “ O sinistrado ou a entidade responsável têm o direito de não se conformar com as resoluções do médico assistente ou de quem legalmente o substituir”. E no artigo 31º do mesmo diploma legal, sob a epígrafe “Solução de divergências”, diz-se o seguinte: “ 1. Quaisquer divergências sobre as matérias reguladas nos artigos 28º, 29º e 30º do presente diploma podem ser resolvidas por simples conferência de médicos, da iniciativa do sinistrado, da entidade responsável ou do médico assistente, bem como do substituto legal deste. 2. Se as divergências não forem resolvidas nos termos do número anterior, sê-lo-ão: a) Havendo internamento hospitalar, pelo respectivo director clínico ou pelo médico que o deva substituir, se ele for o médico assistente; b) Não havendo internamento hospitalar, pelo perito médico do tribunal do trabalho da área onde o sinistrado se encontrar, por determinação do Ministério Público, a solicitação de qualquer dos interessados. 3. As resoluções dos médicos referidos nas alíneas do número anterior devem ficar a constar de documento escrito e delas podem os interessados reclamar, mediante requerimento fundamentado, para o juiz do mencionado tribunal do trabalho, que decidirá definitivamente. 4. Nos casos previstos na alínea b) do nº2 e no nº3, se vier a ter lugar processo emergente de acidente de trabalho, é o processado apenso a este”. Os artigos 30º e 31º do DL nº143/99 de 30.4 aplicam-se às situações ocorridas antes da alta clínica dada ao sinistrado, na medida em que neles se fala em «médico assistente», que é o médico da entidade responsável. E também o nº4 do citado artigo 31º nos conduz a igual conclusão em face da expressão aí empregue «se vier a ter lugar processo emergente de acidente de trabalho». Finalmente, e significativo para fundamentar a conclusão a que chegámos, é o facto de o artigo 32º do DL nº143/99 de 30.04 – sob a epígrafe “Boletins de exame e alta” – estar inserido logo a seguir aos artigos 30º e 31º. Mas apesar de o Autor/sinistrado ter alegado o agravamento da sua saúde e a necessidade da realização da operação para melhorar a sua situação e que a Ré teria recusado operá-lo, certo é que todo este circunstancialismo surgiu [segundo o que ele alegou] após a data da alta clínica. Tal significa que não obstante existir divergência de entendimento quanto à necessidade de efectuar a operação cirúrgica ao Autor/sinistrado, o que nos levaria para o disposto nos citados artigos, certo é que esses normativos não são aplicáveis pelas razões que já explicámos. No entanto, não é motivo para repudiar a pretensão do sinistrado o facto de a alegada divergência ter surgido após a alta, e também já após a fixação do grau de incapacidade e da pensão na fase contenciosa do processo de acidente de trabalho, já que estamos perante factos supervenientes, precisamente a «recusa» da Seguradora em operar o Autor, invocando este a necessidade dessa intervenção em função do agravamento do seu estado de saúde. Com efeito, o direito à reparação compreende prestações de natureza médica, cirúrgica – artigo 10º da Lei nº100/97 de 13.09 e artigo 23º do DL nº143/99 de 30.04 – e não se esgotam com a alta do sinistrado (artigo 25º da Lei nº100/97). E se o Autor alega a «recusa» da Seguradora, tem o direito de vir a Tribunal demonstrar e provar os fundamentos que o levaram, em face dessa recusa, a sujeitar-se, por sua vontade, à intervenção cirúrgica – artigos 20º e 59º, nº1, al. f) da Constituição da República Portuguesa. Se a pretensão que formulou procede/ou não, isso é questão que se prende com o mérito e não com o direito de requerer a apreciação jurisdicional da mesma. Por isso, cumpre ao Tribunal a quo apreciar essa invocada recusa e da atribuição/ou não ao sinistrado das quantias cujo pagamento reclamou, independentemente do facto de o fazer por incorporação à presente acção ou por apenso [salvo o devido respeito parece-nos que esta questão formal é de menos importância], porque no âmbito do direito do trabalho o Juiz tem o dever de providenciar pelo andamento célere do processo e o dever de procurar a verdade material (artigos 265º, nº3 do C. P. Civil e 26º do C. P. Trabalho) Também não podemos esquecer que em causa está a aplicação de normas que consagram direitos indisponíveis ou irrenunciáveis pelo trabalhador/sinistrado – artigo 35º da Lei nº100/97 de 13.09. Procede, assim, o recurso. Uma nota final para dizer que após consulta dos autos verificamos que o despacho que ordenou a incorporação da petição na presente acção foi notificado às partes e nenhuma delas reagiu ao seu teor. Assim, a pretensão do sinistrado deverá ser apreciada pelo Tribunal a quo tendo em conta a ordenada incorporação. * * * Termos em que se concede provimento ao agravo, se revoga o despacho recorrido e se ordena o prosseguimento dos autos com vista à apreciação dos pedidos formulados pelo Autor/sinistrado.* * * Sem custas o agravo.* * * Porto, 15.02.2012Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa António José Fernandes Isidoro |