Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0536949
Nº Convencional: JTRP00038739
Relator: JOSÉ FERRAZ
Descritores: INJUNÇÃO
PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO
AQUISIÇÃO
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RP200601260536949
Data do Acordão: 01/26/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: I- A norma do artigo 9º do DL 32/2003, não exclui do âmbito da aplicação imediata da injunção as prestações de contratos de execução instantânea vencidas antes da sua entrada em vigor.
II- Quando a aquisição de bens ou serviços é feita pelas entidades públicas referidas no artº 2 do DL 197/99 e obedece a um dos procedimentos previstos neste diploma nomeadamente, o ajuste directo, o tribunal competente para a resolução dos conflitos é o Tribunal Administrativo
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I. B........., Lda, com sede na Rua da ...., ...., Leça da Palmeira, instaurou procedimento de injunção contra a Câmara Municipal ...... para esta lhe pagar a quantia de € 3.824,24, referente as mercadorias que lhe vendeu, € juros vencidos de € 1.224,53 e € 89,00 de taxa de justiça paga.
Alega que respeitam as quantias peticionadas a vendas facturadas até 16/05/2002, com vencimento a 90 dias da emissão das facturas, a última das quais com a referida data.

Notificada, veio a Câmara Municipal do ...... excepcionar a incompetência do Tribunal em razão da matéria, alegando que o contrato por ajuste directo ao abrigo do qual as mercadorias foram vendidas à requerida é um contrato administrativo, nos termos do qual a Câmara praticou actos de gestão pública para prossecução de interesse público, no âmbito das atribuições e competências do Município.
A competência para decidir a presente questão cabe aos tribunais administrativos.

Impugna a pretensão da requerente, em relação a duas facturas que, diz, foram anuladas pela requerente e, consequentemente, não são devidos os juros peticionados.

Conclui a pedir a sua absolvição da instância e, a não se entender assim, a absolvição do pedido nos termos invocados.

A Requerente respondeu à oposição apresentada, pugnando pela improcedência da excepcionada incompetência, pela condenação da Câmara a pagar a quantia pedida e, bem assim, pela condenação desta em multa por litigar de má fé.

Perante a oposição, foi o requerimento de injunção remetido a Tribunal e distribuído como acção sumária, cujos termos passou a seguir.

II. O Exmo. Senhor Juiz veio a julgar improcedente a excepção de incompetência material do tribunal para conhecer da matéria dos autos, com o fundamento que não estava em causa a interpretação ou validade do contrato celebrado, mas apenas a questão da falta de pagamento e julgando nulo todo o processo, por erro na forma do processo, entendendo inaplicável o DL 32/03 e, por essa razão, estar inviabilizado o recurso ao processo de injunção face ao valor do pedido, absolveu a requerida da instância.

III. Inconformada, recorre a requerente que, alegando, conclui:
“1.A forma de processo aplicável determina-se pela lei vigente à data em que a acção é proposta, de acordo com a regra doa artigo 142º, nº 2, do C.P.C.
2.Assim só não será se existir disposição de carácter especial ou excepcional.
3.A forma constante do artigo 9º do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, tem o seu âmbito de aplicação circunscrito aos contratos de execução continuada ou reiterada.
4.O contrato sub júdice é um contrato de execução instantânea.
5.Em matéria de aplicação d lei no tempo, Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, não contém qualquer norma que disponha sobre os contratos de execução instantânea.
6.Inexistindo, por isso, qualquer fundamento que justifique a não aplicação da regra geral constante do artigo 142º, nº 2, do C.P.C.
7.A interpretação do meritíssimo Juiz a quo carece assim de qualquer apoio gramatical.
8.ou sequer teleológico, porque contraria o próprio espírito do Decreto-Lei 32/2003, de 17 de Fevereiro, e da Directiva nº 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, que aquele transpõe.
9.A decisão do Meritíssimo Juiz a quo violou as normas constantes do artigo 9º do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, e dos artigos 142º, nº 2, 199º, 493º, nº 2, e 494, al. b), 288º, nº 1. al. b), do C.P.C.
10.devendo, por conseguinte, ser revogada e substituída por outra que aplique o regime do artigo 142º, nº 2, do C.P.C e considere o procedimento de injunção legalmente admissível, assim se fazendo a habitual e inteira JUSTIÇA”.
A requerida contra-alegou em defesa do despacho recorrido.

IV. Subordinadamente, recorre a requerida, quanto á decisão que julgou improcedente a excepção de incompetência material do tribunal.
Nas suas alegações conclui:
“A- A questão que cumpre dirimir é a de saber se o Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos é competente em razão da matéria para conhecer do objecto da acção.
B- A causa de pedir, nos presentes autos, tal como configurada pela A., decorre de relação jurídica reportada a um contrato de fornecimento de bens móveis celebrado ao abrigo do procedimento administrativo pré-contratual – na modalidade de ajuste directo – regulado pelo Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Julho.
C- Tal contrato ficou obrigatoriamente sujeito, nos termos da lei, ao regime da contratação pública, relativa à aquisição de bens móveis e serviços, previsto no DL nº 197/99, de 8 de Junho.
D- Nos termos da al.. e), do nº 1, do artigo 4º do ETAF. Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, a apreciação dos litígios que tenham por objecto as “questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público”.
E- Em consequência, de harmonia com o disposto nos artigos 101º e segs. Do CPC, verifica-se a incompetência absoluta, em razão da matéria, do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, a qual constitui a excepção dilatória prevista na al. a) do art. 494º do CPC, de conhecimento oficioso ex vi do artº 495º do CPC, e que implica a absolvição da R. da instância, nos termos dos artigos 105º, 288º, nº 1 al. a) e 493º nº 2, todos do CPC”.
(…)
“Nestes termos, e nos mais de direito e sempre com o mui Douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser julgada procedente, por provada, a excepção de incompetência absoluta do Tribunal, conduzindo à absolvição do Réu, ora Recorrente, da instância, o que se alcançará com a revogação da decisão recorrida, o que se requer, por ser de Direito e de JUSTIÇA”.

Não houve resposta a estas alegações.
Colhidos os vistos cabe decidir.

V. Os factos são os atrás descritos no relatório, no § I.

VI. Quanto ao recurso da requerente “B..........”.
O processo de injunção foi criado pelo DL 403/94, de 10/12, que no seu artigo 1º preceituava “considera-se injunção a providência destinada a conferir força executiva ao requerimento destinado a obter o cumprimento efectivo de obrigações pecuniárias decorrentes de contrato cujo valor não exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância”.
Com este procedimento visou-se permitir ao credor de uma prestação, que se consubstancie numa obrigação pecuniária, obter, de forma célere e simplificada, um título executivo, condição indispensável ao cumprimento coercivo da mesma, e, por outro lado, simplificar e desburocratizar a actividade jurisdicional, pelo descongestionamento dos tribunais quanto a pretensões pecuniárias de pequeno montante.
A criação desse procedimento célere, simplificado e desburocratizado assenta no pressuposto da inexistência de verdadeiro litígio entre o requerente e o requerido, pelo que o recurso daquele à actuação judicial visava apenas a obtenção de um título executivo para poder aceder à acção executiva.
E concretiza-se em requerimento de injunção com a pretensão do requerente a que, na falta de oposição do requerido na sequência de notificação desse requerimento, é aposta, pelo secretário judicial, a fórmula executória “execute-se» - artigo 5º do citado DL.
Trata-se de uma fase desjurisdicionalizada, em que não intervém o juiz, sem que fiquem diminuídas as garantias das partes, asseguradas “quer pela via da apresentação obrigatória dos autos ao juiz quando se verifique oposição do devedor, quer pelo reconhecimento do direito de reclamação no caso de recusa, por parte do secretário judicial, da aposição da fórmula executória na injunção”.

Pelo DL 269/98, de 1/9, foi revogado o DL 403/94, mantendo-se o procedimento com a mesma natureza e semelhantes formalidades. Mas foi ampliada o âmbito de aplicação da providência. O artigo 7º (do regime jurídico dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância, criado elo DL 269/98,) definia como “injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98”, ou seja, das obrigações pecuniárias de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância.

Esta ampliação das possibilidade de recurso à providência de injunção justifica-se com a “instauração de acções de baixa densidade que têm crescentemente ocupado os tribunais, erigidos em órgãos para reconhecimento e cobrança de dívidas por parte dos grandes utilizadores, está a causar efeitos perversos, que é inadiável contrariar”. Daí que “não podendo limitar-se o direito de acção, importa que se encarem vias de desjudicialização” de certo tipo de litígios, no intuito de permitir ao credor de obrigação pecuniária a obtenção, «de forma célere e simplificada», de um título executivo e descongestionar os tribunais de elevado número de acções, de baixos montantes, em que apenas se visa o reconhecimento do crédito e um título executivo e em que, na maior parte das vezes, não seriam contestadas.

Na mesma senda se publica o DL 32/2003, de 17/2 (que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29/6) que alarga o âmbito de aplicação do regime da injunção e altera o “regime jurídico dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância” (aprovado pelo DL 269/98). No artigo 7º deste “regime jurídico” modificado preceitua-se “considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro”.
Por sua vez, o artigo 1º deste DL estipula que “o presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, a qual estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais”.
E é definida a transacção comercial como “qualquer transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração” – artigo 3º desse DL
Decorre do preâmbulo deste DL que se estabelecem medidas de luta contra os atrasos de pagamento em todas as transacções comerciais, independentemente de terem sido estabelecidas entre empresas, ou entre empresas e entidades públicas, tendo em conta que estas últimas procedem a um considerável volume de pagamentos às empresas. Procura-se que o credor possa obter um título executivo num prazo máximo de 90 dias sempre que a dívida não seja impugnada, daí se facilitar ao “credor a obtenção desse título, permitindo-lhe o recurso à injunção independentemente do valor da dívida”.
Pelo que “o atraso de pagamento em transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida”. (artigo 7º, nº 1, do DL 32/2003)”

O credor que pretenda exigir o cumprimento de (quaisquer) obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais delimitadas no artigo 3º do DL 32/2003, estas independentemente do seu valor, pode recorrer ao processo de injunção para obter um título executivo.
E com a finalidade de alargar a possibilidade de recurso ao processo de injunção, se publica o DL 107/2005 (aqui não aplicável) que procede ao alargamento do âmbito de aplicação do regime jurídico da injunção, que passa a destinar-se a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação, actualmente fixada em (euro) 14963,94”.

Dispõe o nº 2º do artigo 7º do DL 32/2003 que “para valores superiores à alçada do tribunal de 1.ª instância, a dedução de oposição no processo de injunção determina a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum”.
Foi o que sucedeu na espécie em apreciação. Sendo o valor (€ 5.048,77) da injunção superior à alçada do tribunal da 1ª instância e apresentada oposição pela requerida, passou a seguir os termos do processo sumário de declaração.

A requerida foi absolvida da instância por se julgar nulo todo o processo, dado se entender que a requerente não podia recorrer ao procedimento injuntivo, vencidas que estavam as obrigações (que se entenderam emergentes de contratos de execução instantânea), antes da data da entrada em vigor do DL 32/2003.

Determina no seu artigo 10º, nº 1, “o presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação”. Só ressalva o preceituado nos artigo 7º e 8º que “entram em vigor no 30.º dia posterior à sua publicação”
Assim, ao 30º dia após a publicação todo o diploma esta em vigor.
Esta “vacatio legis” de 30 dias é justificada pelo facto do credor passar a poder recorrer ao processo de injunção para obter um título executivo, independentemente do valor da dívida (emergente de transacção comercial), e assim permitir aos operadores económicos uma adequação ao novo procedimento.
Decorrida essa “vacatio”, o credor de uma obrigação pecuniária, de qualquer valor, emergente de transacções comerciais (nos termos do artigo 2º, nº 1, do DL 32/2003) pode socorrer-se do processo de injunção para obter um título executivo.

Como única excepção, determina o artigo 9º, do mesmo DL, que “o presente diploma aplica-se às prestações de contratos de execução continuada ou reiterada que se vençam a partir da data da sua entrada em vigor”.
A norma, referente à aplicação no tempo desse diploma legal, define o âmbito da excepção, não havendo motivo para ampliar o campo de aplicação, que contraria o objectivo da criação do mecanismo legal de obtenção célere de um título executivo e combate ao atraso nos pagamentos se estendida a “reserva” a situações não contempladas no texto nem no espírito da lei.

As normas que permitem o recurso á injunção e definem o seu regime têm natureza processual e são de aplicação imediata.
Estabelece o artigo 142º do CPC:
“1 – A forma dos diversos actos processuais é regulada pela lei que vigore no momento em que são praticados.
2 - A forma de processo aplicável determina-se pela lei vigente à data em que a acção é proposta.”
A lei processual é de aplicação imediata.
A forma do processo é a que resultar da lei vigente na data da propositura da acção (nº 2)
Por princípio, a lei só rege para o futuro (artigo 12º, nº 1 (1ª parte) do CC, ficando salvaguardados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei nova se destina a regular.
Dada a natureza publicista e instrumental das normas processuais, são de aplicação imediata (salvo se a lei preceituar de modo diferente, quer por disposições transitórias gerais quer por disposições especiais) [Manuel de Andrade; Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 42; Castro Mendes, Direito Processual Civil I, AAFDL, 1980, 173/174].

Quanto à aplicação do diploma em causa no tempo, da aplicação imediata apenas se excepciona o preceituado no artigo 9º, pelo que não há que fazer interpretação de modo a deixar de aplicar o regime estabelecido a situações não contempladas. Podendo surgir dúvidas sobre a aplicabilidade às obrigações emergentes de contrato de execução continuada ou reiterada, a lei limita-se esclarecer a situação mandando aplicar o procedimento às prestações vencidas a partir da sua entrada em vigor.
Aí não estão excepcionadas as obrigações emergentes de contratos de execução instantânea, vencidas antes da sua entrada em vigor.
Os contratos que estão na base do pedido, segundo se alega, são contratos de compra e venda, seguramente contratos de execução instantânea. O cumprimento das obrigações emergentes esgota-se num só momento; a conduta exigível do devedor esgota-se num só momento, no caso, com o pagamento do preço acordado [Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 3ª Ed/80, Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I/ 125].
A norma do artigo 9º do DL 32/2003, não exclui do âmbito da aplicação imediata da injunção as prestações de contratos de execução instantânea vencidas antes da sua entrada em vigor.
A agravante podia recorrer ao processo de injunção regulado pelo DL 269/98, com as modificações introduzidas pelo DL 32/2003, apesar das obrigações exigidas se terem vencido antes da data da entrada em vigor deste último e ascenderem a montante superior ao da alçada do tribunal de 1ª instância.
Por outro lado, nenhuma garantia da requerida se vê diminuída, posto que, após oposição, o processo passa à esfera judicial, e a seguir os termos do processo comum (artigo 7º, nº 2, do DL 32/2003), segundo o valor da causa (artigos 461º e 462º do CPC), e a controvérsia a ser decida pelo juiz. O agravo merece provimento.

VII. Quanto ao recurso subordinado – Câmara Municipal do ....... .
Afirma esta que o tribunal é incompetente para conhecer da demanda, em razão da matéria discutida.
Na decisão recorrida, o Exmo. Senhor Juiz julgou improcedente a excepcionada incompetência nos termos “mesmo a aceitar-se que a aquisição dos bens cujo pagamento é peticionado nos autos pela A. foi realizado através de um ajuste directo (o que a A. impugna), certo é que nos presente autos não se discute nem a interpretação nem a validade nem a execução do contrato celebrado com a A. sendo a única questão em causa nos autos que a R. cumpra a sua prestação” consistente no pagamento do preço dos bens adquiridos à autora.
Com o devido respeito, permitimo-nos dissentir da conclusão, na medida em que (em contrato de compra e venda ou de fornecimento de bens ou serviços) o pagamento é ainda execução do contrato, pelo cumprimento das obrigações dele emergentes para uma das partes. É verdade que em causa não está a validade ou a interpretação do/s contrato/s origem dos créditos da agravada, mas não deixa de estar em causa a execução do contrato (em que se engloba o cumprimento das obrigações assumidas por alguma das partes).
O poder jurisdicional reparte-se entre vários tribunais, sendo a fracção que lhe compete nesse poder a sua competência, que é, assim, a medida de jurisdição que lhe é atribuída ou a determinação das causas que lhe tocam e, em concreto, consiste no poder de julgar determinado pleito. A competência material (concreta) de um tribunal é o poder que lhe é atribuído para julgar certa causa ou para decidir um pleito, incluído na fracção de jurisdição que lhe compete [Manuel de Andrade, Noções de Processo Civil, 1979, pág. 89; Castro Mendes - Direito Processual Civil, AAFDL, 1980, 1/647.]
Toda a causa tem um tribunal onde deve ser proposta, determinado segundo os factores atributivos de competência, que se fixam no momento em que a acção se propõe.
Nos termos do artigo 66º do CPC, se não houver lei a atribuir a competência a tribunal especial para conhecer de determinada causa, essa competência cabe aos tribunais judiciais (também, artigo 211º, nº 1, da CRP). A competência material dos tribunais civis é aferida por critérios de atribuição positiva e de competência residual e, segundo o critério de competência residual, incluem-se na competência dos tribunais civis todas as causas que “não são legalmente atribuídas a nenhum outro tribunal”.
A competência do tribunal é um pressuposto para que o tribunal se ocupe da questão, a apreciar em concreto, perante cada acção, em ordem a determinar se entre esta e aquele existe a conexão considerada relevante e decisiva pela lei, atribuindo-lhe o poder para apreciar a causa [Anselmo de Castro, Processo Civil Declaratório, II, 20].
Não sendo a causa proposta no tribunal com competência para a matéria, verifica-se incompetência absoluta, a falta de um pressuposto processual resultante do facto da acção ter sido instaurada num tribunal quando, pela matéria a decidir, devia ter sito proposta noutro tribunal.
A competência do tribunal afere-se essencialmente pelo pedido formulado pelo autor, pelo quid decidendum, conexionado com os respectivos fundamentos; determina-se pelo pedido formulado em conexão com a causa porque se pede, ou o direito para que se pede tutela e o facto ou acto donde emerge esse direito.
Na acção pede a requerente o pagamento de determinada quantia, como preço da venda de mercadorias, do seu comércio, à requerida (Câmara Municipal do ......).
Quer a ré que, no caso, a lei atribui a competência a outra ordem de tribunais – os administrativos – que não aos tribunais judiciais.
Nos termos dos artigos 2.º e 3º do DL 32/2003, o diploma aplica-se a todos os pagamentos efectuados como remunerações de transacções comerciais, sejam as entidades envolvidas privadas ou públicas. «Transacção comercial» é qualquer transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração. E decorre o artigo 2º, nº 1, da Directiva 2000/35/CE (transposta por esse DL), que entidade pública é qualquer autoridade ou entidade pública contratante no quadro dos concursos públicos [Refira-se que o DL 32/03, de 17/2, abrange todas as entidades, públicas e privadas, e, segundo a actual lei de processo nos tribunais administrativos, não se vê nenhum obstáculo a que, por um lado, um título executivo (que pode consistir no requerimento de injunção a que seja conferida força executiva) dê lugar a execução no tribunal administrativo e, por outro, que o requerimento de injunção não possa ser apresentado nas secretarias desses tribunais, para lhe ser conferida força executiva, com a tramitação subsequente própria de processo nesses tribunais. Ver Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 4ª Ed., pág. 168]
Nos termos do nº 1 do artigo 4º do Estatuto do Tribunais Administrativos e Fiscais (aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19/2, na redacção dada pela Lei nº 107-D/2003, de 31/12) - quanto á jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais – que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto:
(…)
e) Questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público;
f) Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público;
(…).
Pelo DL 197/99, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/52/CE, de 8/6, é aprovado o novo regime jurídico de realização de despesas públicas e da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços, prevendo-se as matérias comuns a todas as aquisições, desde as regras relativas à realização de despesas até às normas sobre celebração de contratos, passando pelas noções comuns aos diversos procedimentos e sua regulamentação. Diploma esse aplicável às autarquias locais (al. d) do artigo 2º), natureza que tem a agravante.
Quanto à aquisição de bens pelas entidades mencionadas no artigo 2º desse DL, pode obedecer a um dos procedimentos previstos nesse diploma legal, referidos no seu artigo 78º, entre eles o ajuste directo (al. f) e nº 7), que não carece de consulta a vários fornecedores de bens, desde que o valor destes se enquadre nos limites definidos no artigo 81º, nº 2 e 3, desse DL, diploma que reveste a natureza de lei administrativa.
Sendo a aquisição dos bens, cujo pagamento do preço a A. requer, feita por um dos procedimentos previsto, maxime ajuste directo, existe lei específica que submete os contratos, ou que admite que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público (as do mencionado DL).
Na realidade do alegado pela R., o conhecimento da matéria suscitada na causa compete ao foro administrativo.
Porém, a autora impugna os factos alegados pela ré (items 11º a 13 da resposta, no respeita à fundamentação da excepção, nomeadamente o que concerne ao procedimento (ajuste directo) adoptado para a aquisição dos bens, a que se reporta o preço cujo pagamento é exigido.
E cabe à ré a prova dos fundamentos da excepção.
Perante a impugnação dos factos alegados com essa finalidade, não se dispõe da factualidade bastante para se concluir que o negócio que subjaz á demanda não se trata de mera compra e venda sujeita ao regime do direito privado (arts. 405º e 874º do CC) e não de contrato sujeito a procedimento regulado no mencionado DL 197/99, pelo que o conhecimento da competência terá de ser precedido da realização das diligências de instrução necessárias à averiguação da situação de facto (arts. 712º, 4, e 749 do CPC) e, a final, ser, então, conhecida a matéria da excepção.

VIII. Pelo exposto, acorda-se nesta Relação do Porto:
a) dando-se provimento ao agravo interposto pela requerente/autora, revoga-se o despacho recorrido quanto ao erro na forma do processo, devendo este prosseguir por inexistir inadequação processual;
b) anular o despacho que julgou improcedente a excepção de incompetência do tribunal recorrido, ordenando-se o prosseguimento do processo para averiguação dos factos referentes a essa excepção, nos termos da fundamentação.
Custas do agravo da autora pela agravada (ré).
Custas do agravo da ré a fixar a final.
Porto, 26 de Janeiro de 2006
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves
António do Amaral Ferreira