Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018688 | ||
| Relator: | GAMA PRAZERES | ||
| Descritores: | ARBITRAMENTO ESCRITA COMERCIAL EXAME À ESCRITA | ||
| Nº do Documento: | RP198306030002346 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1983 TIII PAG256 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | F OLAVO IN DIR COM 2ED V1 PAG346. P FURTADO IN COD COM ANOT V1 PAG96. P COELHO IN LIC DIR COM 1957 PAG566 PAG571. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART41 ART43. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1949/07/12 IN VJ ANOXI PAG298. AC STJ DE 1960/01/05 IN BMJ N93 PAG260. AC STJ DE 1961/10/24 IN BMJ N110 PAG467. AC STJ DE 1963/01/22 IN BMJ N123 PAG578. AC STJ DE 1966/03/22 IN BMJ N155 PAG372. AC STJ DE 1970/06/05 IN BMJ N198 PAG156. | ||
| Sumário: | I - O artigo 41 do C. Comercial consagra o princípio de que a escrituração dos comerciantes é secreta. II - Isso significa tão só que não é admitido qualquer varejo ou devassa, com o fim de verificar se o comerciante cumpre ou não as obrigações legais respeitantes à escrita. III - A escrita comercial, porque se destina a constituir essencialmente um meio de prova, pode ser objecto de exame, até mesmo - embora em casos especiais - contra a vontade e os interesses daquele a quem pertence. IV - Os artigos 42 e 43 do C. Comercial não foram revogados pelo Código de Processo Civil e permitem o exame dos livros de escrita dos comerciantes, a quem impõe a obrigação de, em certos casos, facultarem a sua exibição a pedido da parte contrária, de terceiros ou mediante despacho oficioso do juiz. | ||
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