Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0002346
Nº Convencional: JTRP00018688
Relator: GAMA PRAZERES
Descritores: ARBITRAMENTO
ESCRITA COMERCIAL
EXAME À ESCRITA
Nº do Documento: RP198306030002346
Data do Acordão: 06/03/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1983 TIII PAG256
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: F OLAVO IN DIR COM 2ED V1 PAG346. P FURTADO IN COD COM ANOT V1 PAG96. P COELHO IN LIC DIR COM 1957 PAG566 PAG571.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CCOM888 ART41 ART43.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1949/07/12 IN VJ ANOXI PAG298.
AC STJ DE 1960/01/05 IN BMJ N93 PAG260.
AC STJ DE 1961/10/24 IN BMJ N110 PAG467.
AC STJ DE 1963/01/22 IN BMJ N123 PAG578.
AC STJ DE 1966/03/22 IN BMJ N155 PAG372.
AC STJ DE 1970/06/05 IN BMJ N198 PAG156.
Sumário: I - O artigo 41 do C. Comercial consagra o princípio de que a escrituração dos comerciantes é secreta.
II - Isso significa tão só que não é admitido qualquer varejo ou devassa, com o fim de verificar se o comerciante cumpre ou não as obrigações legais respeitantes à escrita.
III - A escrita comercial, porque se destina a constituir essencialmente um meio de prova, pode ser objecto de exame, até mesmo - embora em casos especiais - contra a vontade e os interesses daquele a quem pertence.
IV - Os artigos 42 e 43 do C. Comercial não foram revogados pelo Código de Processo Civil e permitem o exame dos livros de escrita dos comerciantes, a quem impõe a obrigação de, em certos casos, facultarem a sua exibição a pedido da parte contrária, de terceiros ou mediante despacho oficioso do juiz.
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