Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031490 | ||
| Relator: | MARQUES DE CASTILHO | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS DEVER DE RESPEITO VIDA EM COMUM DOS CÔNJUGES | ||
| Nº do Documento: | RP200105220120289 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 363/99-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/16/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1672 ART1779. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/02/21 IN BMJ N294 PAG50. | ||
| Sumário: | As ofensas à integridade física ou à integridade moral do cônjuge são graves, para efeito de poder ser decretado o divórcio, quando, por causa delas, a continuação do matrimónio seria um sacrifício incomportável para um cônjuge ideal, e já não serão graves quando se trate de saturações transitórias ou de crises ou agravos cuja terapêutica esteja na resignação e no sacrifício que fazem parte da própria vida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |