Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2795/24.7T8MAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM RECURSO
FOTOGRAFIAS
COMPARTICIPAÇÃO DE DESPESAS PELOS CONDÓMINOS
DESPESAS COM ASCENSORES
Nº do Documento: RP202601262795/24.7T8MAI.P1
Data do Acordão: 01/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A inserção de documentos (fotografias) no texto das alegações equivale à junção dos mesmos e, por isso, só é de admitir nos termos do disposto no artigo 651, n.º 1 do CPC.
II - O critério que subjaz ao disposto no artigo 1424, n.º 4 do Código Civil (relativo à comparticipação dos condóminos nas despesas com os ascensores), prende-se com a possibilidade de aceder à fração através da utilização dos mesmos, independentemente do concreto uso que o condómino decida deles fazer ou da maior ou menor necessidade dessa utilização.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2795/24.7T8MAI.P1

Recorrente – AA

Recorrido - Condomínio do Prédio sito na av. ... (representado pela administradora do A..., Lda.)

Relator – José Eusébio Almeida

Adjuntos – Maria de Fátima Andrade e Carlos Gil

Acordam na 3.ª Secção Cível (5.ª Secção) do Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório

AA veio instaurar a presente ação “de anulação de deliberações de assembleia de condóminos” contra o Condomínio do Prédio sito na av. ..., representado pela administradora do A..., Lda. e pediu, a final, que, na procedência da ação, “sejam judicialmente declaradas anuláveis as deliberações constantes dos pontos 1, 4 e 5 da ata trinta e três lavrada na Assembleia Geral de Condomínio em 19 de março de 2024”.

Fundamentando as suas pretensões, alegou, em síntese, ser proprietário da fração “A” do prédio, correspondente a r/c, e destinada a comércio. No dia 19.03.24 realizou-se uma Assembleia Ordinária de Condóminos, presidida pelo gerente da sociedade administradora do condomínio, sendo que dela resultou a ata ... (doc. 6). O autor dá nota da ordem de trabalhos e esclarece que foram discutidos os 5 pontos dessa ordem, de entre os quais impugna as deliberações vertidas sob os pontos 1, 4 b e c e 5. Ficou em ata, no ponto 1 que “(...) foram apresentadas as contas do exercício findo, previamente enviadas aos condóminos (01-03-2022 a 28-02-2023 e 01-03-2023 a 29-02-2024). Durante a discussão das contas, foi salientado que se encontra em falta um documento da anterior administração, justificativo do crédito que a loja alegadamente detém sobre o condomínio. Mais foi referido que, uma vez que anteriormente tinha ficado assente que o crédito apenas seria aprovado mediante a apresentação do aludido documento comprovativo e que tal valor seria utilizado para liquidar quotas de obras, a fração “A” liquidou as quotas que, entretanto, se venceram”, mas o autor não se conforma, porquanto, conforme ata n.º ..., de 21.01.22, verifica-se, no que concerne ao ponto 1, isto é, às contas relativas ao ano de 2021 e mais concretamente aos créditos, a existência do crédito da fração “A”, no valor de 2.241,27€, tendo sido as contas aprovadas (doc. 8). Acresce que, na mesma ata, ficou ainda consignado que: “Ponto 4- I) Entretanto, foi colocada nesta Assembleia a situação dos CRÉDITOS das frações “A” o valor de 2.241,27€ e a “G” o valor de 259,60€ no total de 2.500,87€, valores que o Condomínio deve a estes Condóminos em 31 de dezembro de 2021, foi proposto e tendo sido aceite por estes Condóminos que CRÉDITOS, lhes sejam descontados nas cotas que lhe vierem a ser atribuídas para pagamentos das obras supra referidas”. De igual modo, na ata n.º ..., de 4.03.22, é mencionado que, à data de 31.12.2021, os créditos dos condóminos fixam-se no valor de 2.500,87€. Acresce que o Autor, desempenhou funções de Administrador até março de 2022 e, após cessar funções, entregou à nova administração toda a documentação de que dispunha, designadamente do documento comprovativo do crédito de que é titular. No entanto, em 2.04.24, foi-lhe remetida comunicação, solicitando o envio dos documentos comprovativos do crédito da fração “A”, sob pena de, na sua ausência, não poderem esses valores ser reconhecidos pela Assembleia (doc. 9), o que levou o autor a comunicar a sua discordância (doc. 10), mas sem obter resposta. Ademais, conforme resulta da ata n.º ..., ficou consignado que o autor despendeu a quantia de 1.720,00€ no pagamento de obras de instalação das novas tubagens das águas pluviais, cujo valor seria lançado na sua conta corrente como crédito, a descontar em futuros pagamentos daquela fração (doc. 11). Acresce, ainda, conforme ata n.º ..., de 28.01.20, que os condóminos das frações B, E, I e J apresentam dívidas ao condomínio, dívidas essas que não constam do teor da ata n.º ... (doc. 12), mas fez-se constar “que é necessária prova do crédito do Autor”, já aprovado por maioria qualificada, tendo o mesmo já entregue todos os documentos de que dispunha à nova administração.

Prossegue o autor: No que concerne às contas apresentadas e aprovadas, juntas à ata sob o anexo n.º 2, é de ressaltar que as mesmas não poderão ser aceites (doc. 13), porquanto observando-se a rubrica “LIMPEZA/Produtos” tem-se que foi paga a quantia de 40,34€ a título de produtos de limpeza, no período compreendido entre 1.03.22 e 28.02.23, e que no período entre 1.03.23 e 29.02.24 esta quantia sofreu um acréscimo para o valor de 49,87€, que não se aceita, “ao abrigo da anterior Administração, nunca foi imputada aos condóminos este tipo de despesa, uma vez que o valor pago mensalmente a título de limpeza, incluía também a quantia referente aos produtos utilizados no desenvolvimento da tarefa, pelo que, este acréscimo nunca deveria ser imputado aos condóminos” e mais se retira do mesmo documento que, a partir de novembro de 2023, o valor que antes era de 50€, “passou então a ser do seu dobro”, além do custo adicional com os produtos. “Refira-se também que o autor, enquanto proprietário da fração A efetua diariamente a limpeza do pátio de acesso ao prédio, enquanto que a aludida limpeza que consta das contas, apenas ocorre ao sábado, entendendo que o Condomínio aumentou a despesa injustificadamente, bem como, o fez custear esse aumento” e, como se não bastasse, “o valor dos honorários da atual administração” foi fixado no valor mensal de 615,00€ (doc. 17), enquanto que o praticado pela anterior administração era de 492,00€. Relativamente à “Prescrição de dívida (Fr. I BB)” constante do anexo 2 junto à ata n.º ..., tal prescrição aí alegada não pode operar, uma vez que, a mesma dívida foi aprovada em Assembleia Geral datada de 28.05.21, da qual foi lavrada a ata n.º ..., sendo de aplicar “o prazo prescricional de 20 anos”. Ainda no que respeita ao ponto 1, ficou a “constar que: “também se constata que o condomínio se encontra numa situação défice financeiro e económico, este acumulado no montante de €10.150,35, sendo que €377,29 dizem respeito ao Fundo Comum de Reserva. Para combater e corrigir o défice apurado, a Administração propôs uma quota extraordinária em conformidade com o anexo (anexo 3), que foi aprovada por unanimidade, no valor de €10.150,35, com vencimento imediato e pagamento numa única prestação, com o valor determinado em função da permilagem”, mas não concorda, pois são “as reparações e manutenções no elevador que comportam uma elevada despesa para as contas”, impugnando também o deliberado “no ponto quatro sob a denominação de “reparação do elevador”. Com efeito, “o critério subjacente à norma constante do n.º 4 do artigo 1424.º do CC relativa à comparticipação de condóminos nas despesas com ascensores, ou elevadores, prende-se essencialmente com a possibilidade de aceder à fração através da utilização do elevador, independentemente de existir maior ou menor necessidade de tal utilização, ou de esse uso ser ou não efetivo por parte do condómino”, e a fração “A” é um r/c, com entrada pelos números ... e ..., destinado a comércio, composto por um espaço amplo e dois quartos de banho de serviço, com a área de duzentos e setenta e dois vírgula trinta e seis metros quadrados, terraço com a área de dez vírgula sessenta e nove metros quadrados e um aparcamento com a área de vinte e nove vírgula oitenta e um metros quadrados, na cave, com entrada pelo número ..., assinalado com a letra da fração (doc. 3)”, não havendo que “comparticipar nas despesas referentes a manutenção ou reparação de elevadores”. Ou seja, a deliberação, “ao imputar ao Autor, contra sua vontade, uma corresponsabilidade pelo pagamento das despesas de reparação do elevador é anulável”.

Acrescenta: No que concerne ainda ao ponto quatro da ata n.º ... [quanto à reparação do telhado e substituição da impermeabilização do terraço, foi exibido um orçamento e uma proposta de quota extra para capitalização para obras (anexo 5). Todavia, tendo em conta que se trata de valores, avultados e estimados, não foram as obras, nem a quota aprovadas pela assembleia. A discussão do assunto ficou para mais tarde, em próxima Assembleia] insurge-se, pois nunca deverá ser responsabilizado pelo pagamento de qualquer quantia a este título, uma vez que a área de terraço em apreço não é parte comum mas sim propriedade da fração B. Por outro lado, “a origem das alegadas infiltrações no telhado retira-se desde logo da conduta adotada pelos condóminos das frações I e J, que tomaram a liberdade de fazer uma cobertura nos respetivos terraços das suas frações, aumentando consequentemente a área de habitabilidade”. E “no que contende com a rubrica “Despesas EXTRAORDINÁRIAS” vertida nas contas, refira-se que ficou consignado o valor de € 1.845,00 a ser pago a título de “Proposta elab. parecer sobre as manifestações de humidade”, os aludidos problemas também se manifestam nas frações do prédio contíguo, não se compreende se tal valor será comparticipado na íntegra pelo condomínio ou se será porventura repartido com o condomínio vizinho, “motivo pelo qual, e face à falta de esclarecimentos quanto ao que a este assunto diz respeito, não poderá o Autor aceitar tal rubrica”. Relativamente ao ponto 5 da ordem de trabalhos, o autor discorda do seu teor, uma vez que, não sendo de lhe imputar qualquer quantia a título de reparação do elevador, o mesmo raciocínio deve aplicar-se

A qualquer reparação na casa das máquinas. Por fim, quanto às infiltrações no 5.º piso (ponto 5 da ata) as mesmas não devem ser imputadas a qualquer outro condómino.

O réu contestou. A final, sustenta que “deve ser julgada provada e procedente a exceção invocada conduzindo à absolvição do R. da instância. Assim não se entendendo, no que não se concede, deve a presente ação ser julgada improcedente por não provada com base no impugnatório apresentado, absolvendo-se o R. do pedido de anulação das deliberações da AG de 19 de Março de 2024, designadamente as constantes dos pontos 1, 4 e 5 com todas as consequências legais”. Para tanto, invocou a ilegitimidade ativa do autor, por estar desacompanhado na comproprietária da fração. No mais entende que a pretensão do autor deriva apenas de o deliberado não ser do seu agrado, o que é diverso de serem contrárias à lei ou ao regularmente aprovado. No mais, refere, quanto ao crédito do autor, ser verdade o alegado pelo autor, relativamente à aprovação constante da ata n.º ...; simplesmente, a assembleia geral a que se refere (de 21.01.2022) foi presidida pelo autor, a administração, no entanto, não veio a ser reeleita, e é “legitima a deliberação constante da ata ..., no sentido de solicitar o documento comprovativo daquele seu crédito”, tanto mais que tal exigência foi aprovada por unanimidade. Também as contas foram aprovadas por unanimidade, e ao autor só resta conformar-se com o deliberado: a invocada não prescrição da dívida de outro condómino não procede e a aprovação de uma quota extraordinária não se refere apenas a despesas do elevador, pois “é constituída para fazer face à situação deficitária do condomínio, no seu todo, e para isso todos devem comparticipar” e, além disso, o autor, como os demais condóminos tem aparcamento na cave e pode utilizar os elevadores, não o desobrigando da obrigação de pagamento o facto de o não querer fazer. Finalmente, quanto à reparação do telhado e impermeabilização do terraço, sequer há deliberação sobre tal matéria, que foi relegada para próxima assembleia; por igual, “relativamente ao deliberado no ponto 5 da ordem de trabalhos, designadamente no que respeita ao apuramento da situação das infiltrações existentes no 5.º esquerdo” nada há que contrarie a Lei ou o regulamento “ou que a mesma padeça de qualquer vicio que a torne passível da anulação”.

O autor respondeu às exceções, defendendo a sua improcedência. As partes foram ouvidas sobre a dispensa da audiência prévia e a possibilidade do conhecimento do mérito da causa em sede de saneador, não tendo havido oposição de qualquer delas.

Na decisão ora em recurso, fixou-se o valor da causa [30.000,01€] e julgou-se improcedente a exceção da ilegitimidade ativa do autor, invocada pelo réu. E, a final, ficou decidido julgar “julgo improcedente, por não provada, a presente ação”.

II – Do Recurso

Inconformado com a decisão, o autor veio apelar. Pretende que, na total procedência do recurso, se revogue “a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, e, em sua substituição, deverá ser proferido douto Acórdão que decida pela procedência da ação, ou em caso de dúvida, decida nos termos do disposto no art. 662.º, n.º 2, alíneas b) e c) e n.º 3 do C.P.C., tudo nos termos supra melhor expostos”. Para tanto, veio a Concluir:

(…)

O recorrido respondeu ao recurso. Começa por sustentar, em sede de questão prévia, que “o recorrente procedeu à junção, com as suas alegações de recurso, de elementos probatórios (fotografias) que não haviam sido juntos nem apreciados na 1.ª instância”, para acrescentar que “Tal conduta viola o princípio da limitação da atividade probatória em sede de recurso, o qual impõe que o recurso visa a reapreciação da matéria já constante do processo, não podendo ser utilizado para introdução de novos meios de prova ainda que disfarçados no articulado, como notoriamente é o caso”, terminando a considerar que “Tal junção deve ser considerada nula”. A final, defendendo a improcedência da apelação, veio a concluir:

(…)

O recurso foi recebido nos termos legais e os autos correram Vistos, nada se observando que obste ao conhecimento do seu mérito. O objeto do recurso – sem prejuízo da questão prévia suscitada pelo apelado – traduz-se em saber se a) a sentença padece de nulidade, por violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615 do Código de Processo Civil (CPC), b) se deve ser anulada e/ou produzida nova prova ao abrigo do artigo 662, n.º 2, alíneas b) e c) e n.º 3, alínea a) do CPC, e se o deliberado em assembleia de condóminos é anulável, c) por ser ter condicionado o crédito do autor, anteriormente aprovado em assembleia de condóminos à sua documentação e d) por se ter imputado, também ao recorrente, o pagamento de quota extraordinária, cujo finalidade é, essencialmente, a manutenção dos elevadores, quando deles o autor não tem uso.

III – Fundamentação

III.I – Fundamentação de facto

A primeira instância deixou fixada a matéria de facto que não se mostra impugnada[1] pelo apelante e que ora se transcreve:

1 - O autor é legítimo proprietário da fração autónoma designada pela letra “A” do prédio urbano inscrito na competente repartição de finanças sob o artigo matricial n.º ... e descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º ..., correspondente a R/C com entrada pelos n.ºs ... e ..., destinada a comércio, constituída por um espaço amplo e 2 WC; terraço e aparcamento com entrada pela cave com o n.º ..., sito em Avenida ..., ... Maia.

2 - O réu é o condomínio do edifício onde se integra a referida fração de que são proprietários e do qual fazem parte 10 frações.

3 - O condomínio encontra-se representado pela empresa A..., Lda., pessoa coletiva n.º ..., com sede na rua ..., ... ..., Gondomar.

4 - No dia 19 de março de 2024, pelas 21h15m, realizou-se uma Assembleia Ordinária de Condóminos, presidida pelo Sr. CC na qualidade de gerente da sociedade administradora do condomínio, sendo que, de tal Assembleia Ordinária resultou a ata ... lavrada em livro.

5 - A ordem de trabalhos para a Assembleia Geral era a seguinte: “1. Apresentação, debate e deliberação das Contas de exercícios findos e saneamento económico e financeiro do Condomínio; 2. Nomeação da Administração do Condomínio para exercício de 2024; 3. Debate e deliberações sobre Orçamento de Receitas e Quotas de 2024; 4. Debate e deliberações sobre Obras e reparações: a. Junta de dilatação (processo obras c/prédio vizinho) b. Reparação do telhado e substituição da impermeabilização do terraço; c. Reparação do elevador; 5. Outros assuntos.”.

6 - Em tal Assembleia de condomínio estiveram presentes os condóminos proprietários das frações B, I, G, DD em representação do condómino proprietário da fração D, EE em representação do condómino proprietário da fração E, FF em representação do condómino proprietário da fração J e GG em representação do condómino proprietário das frações F e H.

7 - O autor, proprietário da fração A, bem como o proprietário da fração C, não estiveram presentes, nem se fizeram representar na referida Assembleia Ordinária de condomínio.

8 - Ficou vertido em ata (n.º ...), no ponto um da ordem de trabalhos que “(...) foram apresentadas as contas do exercício findo, previamente enviadas aos condóminos (01-03-2022 a 28-02-2023 e 01-03-2023 a 29-02-2024). Durante a discussão das contas apresentadas, foi salientado que se encontra em falta um documento da anterior administração, justificativo do crédito que a loja alegadamente detém sobre o condomínio. Mais foi referido que, uma vez que anteriormente tinha ficado assente que o crédito apenas seria aprovado mediante a apresentação do aludido documento comprovativo e que tal valor seria utilizado para liquidar quotas de obras, a fração “A” liquidou as quotas que, entretanto, se venceram. Para o cabal esclarecimento desta questão, será contactada a anterior administração e novamente solicitado envio do documento em falta. Por outro lado, o crédito considerado nos saldos iniciais da fração G que também se mantém por utilizar, poderá vir a ser descontado no valor das quotas aprovadas e assim fica desde já o assunto regularizado. Depois de debatidas e analisadas, colocada à votação e em resultado desta foram aprovadas por unanimidade dos presentes as contas que se anexam (anexo2) e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.”.

9 - Da ata número ... e ..., datada de 21 de janeiro de 2022, verifica-se, no que concerne ao ponto 1, contas relativas ao ano de 2021, e mais concretamente aos créditos, a existência do crédito da fração “A”, no valor de € 2.241,27, tendo as contas sido aprovadas com os votos a favor dos proprietários das frações “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G”, “H” e “I”.

10 - Na mesma ata referida em 9., ficou ainda consignado que: “Ponto 4- I) Entretanto, foi colocada nesta Assembleia a situação dos CRÉDITOS das frações “A” o valor de 2.241,27€ e a “G” o valor de 259,60€ no total de 2.500,87€, valores que o Condomínio deve a estes Condóminos em 31 de Dezembro de 2021, foi proposto e tendo sido aceite por estes Condóminos que CRÉDITOS, lhes sejam descontados nas cotas que lhe vierem a ser atribuídas para pagamentos das obras supra referidas.”.

11 - Na Ata número ..., datada de 04 de março de 2022, é mencionado que, à data de 31/12/2021, os créditos dos condóminos fixam-se no valor de €2.500,87.

12 - O autor desempenhou as funções de Administrador de Condomínio até março de 2022.

13 - Em 2 de abril de 2024, foi remetida comunicação eletrónica ao autor, solicitando o envio dos documentos comprovativos do aludido crédito da fração “A”, sob pena de, na sua ausência, não poderem esses valores ser reconhecidos pela Assembleia.

14 - Relativamente às contas apresentadas e aprovadas por unanimidade que se encontram juntas à ata n.º ... sob o anexo n.º 2, na rubrica “LIMPEZA|Produtos” constante do anexo 2 junto à ata tem-se que foi paga a quantia de € 40,34 a título de produtos de limpeza utilizados na limpeza do prédio, no período compreendido entre 1/03/2022 e 28/02/2023, e que no período entre 1/03/2023 e 29/02/2024 esta quantia sofreu um acréscimo para o valor de € 49,87.

15 - Na rubrica “LIMPEZA|Manutenção”, a partir do mês de novembro de 2023, o valor que antes era de €50, pago pelos condóminos a este título, passou então a ser de €100,00.

16 - O valor dos honorários da atual administração de condomínio encontra-se fixado no valor mensal de €615,00, enquanto que o valor praticado pela anterior administração comportava um valor mensal de €492,00.

17 - No anexo 2 à ata do dia 19 de março de 2024, relativo às contas do exercício findo (01-03-2022 a 28-02-2023 e 01-03-2023 a 29-02-2024), consta na rubrica CONTENCIOSO/Cobrança e Execuções “BB” com a descrição “Dívida incobrável até 17-01-2019”.

18 - Ficou ainda vertido na ata n.º ..., no ponto um da ordem de trabalhos que: “também se constata que o condomínio se encontra numa situação défice financeiro e económico, este acumulado no montante de €10.150,35 (dez mil cento e cinquenta euros e trinta e cinco cêntimos), sendo que €377,29 (trezentos e setenta e sete euros e vinte e nove cêntimos) dizem respeito ao Fundo Comum de Reserva. Para combater e corrigir o défice apurado, a Administração propôs uma quota extraordinária para reposição do défice económico do Condomínio c/FCR, em conformidade com o anexo (anexo 3), que colocada à votação da Assembleia, foi aprovada por unanimidade no valor de € 10.150,35 (dez mil cento e cinquenta euros e trinta e cinco cêntimos), com vencimento imediato e pagamento numa única prestação, com o respetivo valor determinado em função da permilagem.”,

19 - No ponto quatro da ata trinta e três ficou vertido o seguinte “quanto à reparação do telhado e substituição da impermeabilização do terraço, foi exibido um orçamento e uma proposta de quota extra para capitalização para obras (anexo 5), que se junta e passam a fazer parte integrante da presente ata. Todavia, tendo em conta que se trata de valores, avultados e estimados, não foram as obras, nem a quota aprovadas pela assembleia. A discussão do assunto ficou para mais tarde, em próxima Assembleia.”.

20 - Quanto à reparação do elevador, no ponto quatro da ata ... consta o seguinte: “Por último, foi dada prioridade a reparação do elevador e para o efeito foi deliberada por unanimidade a aprovação dos trabalhos que melhor se alcançam no documento anexo (anexo 6) E a utilização da Quota Extra Aprovada no Ponto Um da presente ata para fazer face ao pagamento do respetivo preço, Devendo os trabalhos iniciar esse logo que o condomínio reúna a necessária liquidez financeira para a adjudicação.”

Questão prévia – Da inserção (integração/inclusão) de documentos (fotografias) nas alegações de recurso

Na sua resposta ao recurso, o apelado começa por referir “que o recorrente procedeu à junção, com as suas alegações de recurso, de elementos probatórios (fotografias) que não haviam sido juntos nem apreciados na 1.ª instância. Tal conduta viola o princípio da limitação da atividade probatória em sede de recurso, o qual impõe que o recurso visa a reapreciação da matéria já constante do processo, não podendo ser utilizado para introdução de novos meios de prova ainda que disfarçados no articulado, como notoriamente é o caso. Tal junção deve ser considerada nula”.

Efetivamente, percorrendo as alegações apresentadas pelo apelante, podemos verificar que se mostram nas mesmas inseridas – não juntas em anexo, mas inseridas – 3 fotografias, relativamente às quais, e em rigor, nada se requerer ou justifica.

Parece-nos evidente que não será a posição ou o mecanismo de “junção” das fotografias que desvirtua a sua natureza documental, a obrigação de fundamentar a sua “apresentação” e a necessidade de as mesmas, enquanto documento só terem justificação, em sede de recurso, se puderem ser abrigadas pelo disposto no artigo 651, n.º 1 do CPC, ou seja, “nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância”.

Assim, e como refere António Santos Abrantes Geraldes, os documentos só podem ser juntos com as alegações “quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objetiva ou subjetiva)”, bem como quando a junção apenas se mostre necessária em virtude do julgamento, “maxime quando este seja de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo”[2].

No caso presente, é manifesta a falta de superveniência e o julgamento não justifica a inserção das fotografias nas alegações, circunstância, aliás, sequer alegada pelo apelante.

Em conformidade, desconsideram-se os documentos (fotografias) inseridos nas alegações.

Condena-se o recorrente na multa de 1 (uma) UC. – artigo 443 do CPC.

Da nulidade da sentença

Invoca o apelante a nulidade da sentença, porquanto, em seu entender, a mesma viola do disposto no artigo 615, n.º 1, alínea c) do CPC, na medida em que, sustenta, se constata “que a fundamentação da sentença está em contradição com a decisão proferida, aqui sindicada, ao mencionar que não existe qualquer deliberação que seja impugnável e que contrarie qualquer deliberação anterior, uma vez que da fundamentação da decisão recorrida resulta como assente e não controvertido o crédito do recorrente, em face das deliberações proferidas nas anteriores assembleias, sendo que da deliberação sindicada nos autos de que ora se recorre resulta como duvidosa e não assente a existência desse mesmo crédito do recorrente” (conclusões 20 e 21).

A nulidade invocada ocorrerá (apenas) quando, segundo o que escreve HH, “o juiz elegeu determinada fundamentação e seguiu um determinado raciocínio para extrair uma dada conclusão; só que esses fundamentos conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a um resultado oposto a esse”[3].

No caso em apreciação, a contradição invocada não ocorre, sendo claro que a interpretação feita na sentença se prende com o mérito da causa, dela não decorrendo uma qualquer construção donde transpareça o vício lógico apontado. Assim, não procede a nulidade invocada.

Da nulidade e da aplicação do disposto no artigo 662, n.º 2, alíneas a) e b do CPC

Usamos o termo “nulidade” neste item, por assim ter invocado o recorrente, mas, em rigor, não está em causa qualquer nulidade.

Como dissemos em nota anterior, o apelante não impugna a decisão relativa à matéria de facto, uma vez que não aponta qualquer facto dado como provado (e só há factos dados como provados) que deva ser alterado. No entanto, assumindo que o tribunal possa ter dúvidas – este tribunal, naturalmente – invoca o disposto nos primeiras duas alíneas do n.º 2 do artigo 662 do CPC.

Sem razão, porém. Efetivamente, e ainda que as possibilidades ali previstas tenham aplicação oficiosa, é pressuposto que foi produzida prova que suscite dúvida: está em causa a prova, o que se distingue dos factos.

No caso presente, a decisão foi tomada em sede de saneador, no pressuposto evidente de a prova, toda ela documental ser bastante, ou seja, no pressuposto de não haver factos controvertidos que, segundo as várias soluções jurídicas plausíveis da causa, importasse ainda esclarecer. Se a factualidade assente é bastante, há que apreciar a decisão, confirmando-a ou infirmando-a; se há factos que importa ainda esclarecer, há que anular a sentença, para que os autos prossigam. Mas não é o tribunal de recurso que há de fazer a prova por fazer. Daí que, salvo melhor entendimento, o invocado pelo apelante não tenha cabimento jurídico.

III.II – Fundamentação de Direito

A sentença recorrida, aplicando o Direito aos factos que deu como assentes, fundamentou o decidido nos termos que, com síntese, se transcrevem e sublinham: “(...) Relativamente ao ponto 1., quanto à questão dos créditos das frações, incluindo a do Autor, consideramos que não existe qualquer deliberação que seja impugnável e que contrarie qualquer deliberação anterior. Na realidade, o que resulta desse ponto 1. quanto a essa matéria, é a determinação de que será contactada a anterior administração e novamente solicitado envio de documentos. Não há uma deliberação que tenha efeitos na esfera jurídica do Autor por se determinar que o mesmo junte determinado documento, não existindo qualquer deliberação que considere a inexistência do seu crédito. (...) Quanto à aprovação da quota extraordinária para reposição do défice económico do Condomínio, mais uma vez o Autor não concorda é com a deliberação, mas não lhe aponta qualquer vício ou violação de norma legal ou regulamento, nem se vislumbra que exista qualquer causa de nulidade ou anulabilidade. Mesmo que se considere que este último ponto contende com as despesas de reparação do elevador, vejamos o que nos trazem os autos, na medida em que o Autor invoca que nos termos do artigo 1424.º n.º 4 do CC nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas frações por eles possam ser servidas. A fração do Autor corresponde à fração autónoma designada pela letra “A” do prédio urbano (...) destinada a comércio, constituída por um espaço amplo e 2 WC; terraço e aparcamento com entrada pela cave. (...) resultando dos autos que faz parte da fração do Autor um aparcamento na cave, não existem dúvidas que pode ser utilizado e é utilizável o elevador, independente da efetiva utilização do mesmo, pelo que não se vislumbra que se verifique a situação prevista no n.º 4 do art. 1424.º do CC, pelo que o Autor está obrigado a comparticipar nas despesas dos ascensores”.

Vejamos.

Relativamente à primeira suscitada na ação e no recurso, importa ter presente o deliberado na assembleia de março de 2024, aqui em causa: “Mais foi referido que, uma vez que anteriormente tinha ficado assente que o crédito apenas seria aprovado mediante a apresentação do aludido documento comprovativo e que tal valor seria utilizado para liquidar quotas de obras, a fração “A” liquidou as quotas que, entretanto, se venceram. Para o cabal esclarecimento desta questão, será contactada a anterior administração e novamente solicitado envio do documento em falta. Por outro lado, o crédito considerado nos saldos iniciais da fração G que também se mantém por utilizar, poderá vir a ser descontado no valor das quotas aprovadas e assim fica desde já o assunto regularizado. Depois de debatidas e analisadas, colocada à votação e em resultado desta foram aprovadas por unanimidade dos presentes as contas que se anexam (anexo2) e que aqui se dão por integralmente reproduzidas” (sublinhado nosso).

Contrariamente ao que sustenta o apelante, a deliberação da assembleia de condóminos não revogou a deliberação anterior, que aprovou o seu crédito: decidiu que à administração anterior (o apelante era o anterior administrador) seria solicitada a documentação (relativa ao reconhecido crédito), para “o cabal esclarecimento desta questão”. Não se vê, como bem refere a sentença, que ocorra qualquer violação da lei ou tenha sido invocada qualquer violação do regulamento do condomínio.

Em rigor, o autor/recorrente, o que põe em causa é a comunicação que posteriormente lhe foi feita, da qual – conforme ponto 13 da matéria de facto – resulta que a falta de documentação do crédito afasta o seu reconhecimento pela assembleia.

Porém, não estamos perante uma deliberação, mas sim perante um ato do administrador: o pedido de documentação decorre da assembleia, não a consequência comunicada ao recorrente. Consequência, diga-se, nunca (ainda, pelo menos) aprovada em assembleia. Dessa comunicação e do sentido que lhe pode ser dado, o recorrente poderia recorrer para a assembleia (artigo 1438 do Código Civil – CC), mas não pode pretender que seja anulada uma deliberação que, em rigor, não foi tomada.

A segunda questão que o recurso suscita prende-se com a quota extraordinária e o uso do elevador.

O recorrente não infirma a possibilidade de uso do elevador: sustenta, isso sim, que tem diferente acesso à sua fração (onde se inclui o lugar de garagem), e que, efetivamente, não usa o elevador, nem sequer tendo chave da porta do prédio.

Dispõe o artigo 1424, n.º 4 do CC que “Nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas frações por eles possam ser servidas”.

A propósito desta questão, citamos o sumariado no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18.12.2023 [Processo n.º 3619/22.5T8LLE.E1, Relator, Desembargador Manuel Bargado, dgsi]: “I - O critério subjacente à norma constante do n.º 4 do artigo 1424º do Código Civil relativa à comparticipação dos condóminos nas despesas com elevadores, prende-se essencialmente com a possibilidade de aceder à fração através da utilização dos mesmos, independentemente de existir maior ou menor necessidade de tal utilização, ou de esse uso ser ou não efetivo por parte do condómino. II – Devem ficar isentos de contribuir para as despesas de manutenção e conservação dos elevadores os condóminos cujas frações não são (nem podem ser) servidas por eles como os do rés-do-chão e cave. III – Esses condóminos só não devem beneficiar de tal isenção se possuírem algum arrumo no último piso, ou se houver neste um terraço, sala de reuniões ou de convívio que possa ser usada por todos os condóminos, o que não se verifica tratando-se apenas de um terraço de cobertura e da casa das máquinas, os quais existem em quase todos os prédios e não são de utilização comum dos condóminos”.

Efetivamente, a isenção prevista no Código tem, naturalmente, um sentido objetivo, sob pena de as contribuições poderem variar, serem devidas ou não o serem, de acordo com as particularidades e o próprio modo de vida de cada condómino. O preceito parece-nos claro: participam nas despesas os condóminos das frações que possam ser servidas pelos ascensores.

No caso presente, o recorrente sustenta uma distinção entre a possibilidade e a efetiva utilização, mas tal distinção não decorre da lei, na medida em que a possibilidade é o bastante para que o condómino tenha que comparticipar das despesas.

Em conformidade, na constatação da suficiência da matéria de facto dada como assente para a decisão da causa, e acompanhando genericamente a fundamentação da sentença, ainda que com o acrescento que antes decorre, entendemos ser improcedente o recurso.

As custas do recurso são devidas pelo apelante, atento o seu decaimento (artigo 527 do CPC)

IV – Dispositivo

Pelo exposto, acorda-se na 3.ª Secção Cível (5.ª Secção) do Tribunal da Relação do Porto em:

A – Desconsiderar os documentos (fotografias) inseridos nas alegações do recorrente, condenando-se o recorrente na multa de 1 (uma) UC.

B – Julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas do recurso pelo apelante.


Porto, 26.01.2026
José Eusébio Almeida
Fátima Andrade
Carlos Gil
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[1] Como melhor se elucidará, mais adiante.
[2] Recursos em Processo Civil, 8.ª Edição Atualizada, Almedina, 2024, págs. 331/332.
[3] Direito Processual Civil, Volume II, 4.ª Edição, Almedina, 2025, pág. 430.