Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017009 | ||
| Relator: | MANUEL RAMALHO | ||
| Descritores: | PEDIDO GENÉRICO DEDUÇÃO REQUISITOS FALTA NULIDADE PROCESSUAL EFEITOS ARGUIÇÃO DE NULIDADES | ||
| Nº do Documento: | RP199502169430953 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART471 N1 B ART201 N1. | ||
| Sumário: | I - Justifica-se a dedução de um pedido genérico de condenação no pagamento à Autora, subrogada nos direitos dos lesados, de metade do valor dos danos patrimoniais e morais sofridos por estes e herdeiros, quando, à data da proposição da acção, a mesma Autora está a pagar a lesados e seus herdeiros uma determinada pensão mensal, pelo que a importância líquida que entende ser-lhe devida não é conhecida. II - A formulação indevida de um pedido genérico integra uma nulidade prevista no artigo 201 n. 1, do Código de Processo Civil cujo conhecimento depende da sua arguição para o que não basta ao Réu observar na contestação que não é verdade que os danos não estejam determinados e que o Autor não relega a sua liquidação para execução de sentença, sendo necessário mais que formule o desejo de que dessa observação se tirem as consequências no plano processual. | ||
| Reclamações: | |||