Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00011880 | ||
Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE EMBARGO EXTRAJUDICIAL DE OBRA NOVA PRAZO CONHECIMENTO OFICIOSO NOTIFICAÇÃO TESTEMUNHAS IRREGULARIDADE | ||
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Nº do Documento: | RP199504049341280 | ||
Data do Acordão: | 04/04/1995 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | PROVIDO. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
Legislação Nacional: | CPC67 ART412 ART660 N2 ART666 N3 ART668 N1 ART201 ART203. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1977/06/16 IN BMJ N268 PAG172. AC RE DE 1977/02/10 IN CJ T1 ANOII PAG157. AC RE DE 1978/02/09 IN CJ T1 ANOIII PAG212. AC RE DE 1988/07/14 IN CJ T4 ANOXIII PAG247. AC RL DE 1976/02/25 IN CJ T1 ANOI PAG245. AC RC DE 1985/07/23 IN CJ T4 ANOX PAG67. | ||
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Sumário: | I - O despacho em que o juiz considera demonstrado o direito dos requerentes e a ofensa ao mesmo provocada pela obra iniciada pelos requeridos e, com tal fundamento, defere ao que lhe foi pedido, não enferma de nulidade por omissão de pronúncia. II - No embargo extrajudicial de obra nova, a falta de indicação de duas testemunhas na notificação do embargo traduz mera irregularidade, de que só pode conhecer-se mediante reclamação atempada do embargado. III - A lei impõe que o embargo de obra seja requerido ou efectuado, tratando-se de embargo extrajudicial, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento do facto; e o embargo extrajudicial ficará sem efeito se não for requerida a ratificação judicial no prazo de 5 dias. IV - Aqueles prazos são considerados como prazos adjectivos ou judiciais, de conhecimento oficioso. V - Não se demonstrando a tempestividade do embargo, que é um dos requisitos da providência, não pode ele ser ordenado. | ||
Reclamações: | |||
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