Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9341280
Nº Convencional: JTRP00011880
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
EMBARGO EXTRAJUDICIAL DE OBRA NOVA
PRAZO
CONHECIMENTO OFICIOSO
NOTIFICAÇÃO
TESTEMUNHAS
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: RP199504049341280
Data do Acordão: 04/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART412 ART660 N2 ART666 N3 ART668 N1 ART201 ART203.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/06/16 IN BMJ N268 PAG172.
AC RE DE 1977/02/10 IN CJ T1 ANOII PAG157.
AC RE DE 1978/02/09 IN CJ T1 ANOIII PAG212.
AC RE DE 1988/07/14 IN CJ T4 ANOXIII PAG247.
AC RL DE 1976/02/25 IN CJ T1 ANOI PAG245.
AC RC DE 1985/07/23 IN CJ T4 ANOX PAG67.
Sumário: I - O despacho em que o juiz considera demonstrado o direito dos requerentes e a ofensa ao mesmo provocada pela obra iniciada pelos requeridos e, com tal fundamento, defere ao que lhe foi pedido, não enferma de nulidade por omissão de pronúncia.
II - No embargo extrajudicial de obra nova, a falta de indicação de duas testemunhas na notificação do embargo traduz mera irregularidade, de que só pode conhecer-se mediante reclamação atempada do embargado.
III - A lei impõe que o embargo de obra seja requerido ou efectuado, tratando-se de embargo extrajudicial, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento do facto; e o embargo extrajudicial ficará sem efeito se não for requerida a ratificação judicial no prazo de 5 dias.
IV - Aqueles prazos são considerados como prazos adjectivos ou judiciais, de conhecimento oficioso.
V - Não se demonstrando a tempestividade do embargo, que
é um dos requisitos da providência, não pode ele ser ordenado.
Reclamações: