Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340278
Nº Convencional: JTRP00009102
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: FURTO
RESTITUIÇÃO
MULTA
TAXA
Nº do Documento: RP199306029340278
Data do Acordão: 06/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/ PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART46 N2 ART301.
Sumário: I - Se a carteira subtraída pela arguida da bolsa da ofendida foi entregue a esta na sequência da sua detenção por agente que vigiava os seus movimentos e se, em audiência, a arguida " negou radicalmente " os factos de que ia acusada ( furto simples ), a sua conduta não pode subsumir-se à previsão do artigo 301 do Código Penal.
II - Se a situação económica da arguida se situa acima da média ( o marido aufere entre 170 e 180 contos/mês; vivem com uma filha, doméstica, de 25 anos, um filho, futebolista, com ordenado de 140 contos/mês e uma outra filha, estudante de 15 anos;
é proprietária de uma carrinha Mazda e de outra,
Dyna ) a taxa diária da multa a que foi condenada, 800 escudos, não deve ser atenuada sob pena de a pena aplicada perder qualquer eficácia ético- -retributiva, preventiva e ressocializadora.
Reclamações: