Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009102 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | FURTO RESTITUIÇÃO MULTA TAXA | ||
| Nº do Documento: | RP199306029340278 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/ PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART46 N2 ART301. | ||
| Sumário: | I - Se a carteira subtraída pela arguida da bolsa da ofendida foi entregue a esta na sequência da sua detenção por agente que vigiava os seus movimentos e se, em audiência, a arguida " negou radicalmente " os factos de que ia acusada ( furto simples ), a sua conduta não pode subsumir-se à previsão do artigo 301 do Código Penal. II - Se a situação económica da arguida se situa acima da média ( o marido aufere entre 170 e 180 contos/mês; vivem com uma filha, doméstica, de 25 anos, um filho, futebolista, com ordenado de 140 contos/mês e uma outra filha, estudante de 15 anos; é proprietária de uma carrinha Mazda e de outra, Dyna ) a taxa diária da multa a que foi condenada, 800 escudos, não deve ser atenuada sob pena de a pena aplicada perder qualquer eficácia ético- -retributiva, preventiva e ressocializadora. | ||
| Reclamações: | |||