Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310928
Nº Convencional: JTRP00001050
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: LEGITIMIDADE
MARCAS
LICENçA
Nº do Documento: RP199103120310928
Data do Acordão: 03/12/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR ECON - DIR IND.
Legislação Nacional: CPC67 ART26.
CPI40 ART119 ART121.
Sumário: I- A legitimidade vem a traduzir-se, como pressuposto processual, em dever o processo correr perante os sujeitos que, em relação a providencia requerida, possam ser o efectivos destinatarios dos seus efeitos.
II- A licença de exploração de marca, concedida pelo seu titular, não produz efeito, em relação a terceiro, enquanto não for averbada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
III-Antes desse averbamento, o concessionario dessa licença carece de legitimidade para demandar qualquer terceiro que esteja a explorar tal marca.
Reclamações: