Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001050 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE MARCAS LICENçA | ||
| Nº do Documento: | RP199103120310928 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR ECON - DIR IND. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26. CPI40 ART119 ART121. | ||
| Sumário: | I- A legitimidade vem a traduzir-se, como pressuposto processual, em dever o processo correr perante os sujeitos que, em relação a providencia requerida, possam ser o efectivos destinatarios dos seus efeitos. II- A licença de exploração de marca, concedida pelo seu titular, não produz efeito, em relação a terceiro, enquanto não for averbada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial. III-Antes desse averbamento, o concessionario dessa licença carece de legitimidade para demandar qualquer terceiro que esteja a explorar tal marca. | ||
| Reclamações: | |||