Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | JUDITE PIRES | ||
Descritores: | CARGO DE CABEÇA DE CASAL ORDEM DE DEFERIMENTO NATUREZA NÃO IMPERATIVA DAS NORMAS ESCUSA NOMEAÇÃO OFICIOSA PELO TRIBUNAL | ||
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Nº do Documento: | RP20220713539/14.0T8VFR-K.P1 | ||
Data do Acordão: | 07/13/2022 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - O artigo 2080.º do Código Civil estabelece a ordem do deferimento do cargo de cabeça de casal, mas as regras nele contidas não têm natureza imperativa. II - Se todas as pessoas referidas nos artigos anteriores se escusarem ou forem removidas, é o cabeça de casal designado pelo tribunal, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, de acordo com o artigo 2083.º do Código Civil. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Processo n.º 539/14.0T8VFR.K.P1 Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira – Juiz 3 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.RELATÓRIO. 1. Com data de 23.06.2021, foi proferido o seguinte despacho: “Compete à Requerente na falta de cabeça de casal indicar um interessado para assumir o cargo de cabeça de casal; enquanto tal indicação não for feita os autos aguardarão o decurso do prazo a que alude o artº 281º, nº 1, do Código de Processo Civil. Decorrido tal prazo, o presente inventário extingue-se. Notifique”. Na sequência de tal despacho, a interveniente L..., Unipessoal, Lda. apresentou o seguinte requerimento: “L..., Unipessoal, Lda. interveniente nos autos à margem epigrafados, sendo notificada do despacho datado de 24-06-2021, em face das diversas nomeações e consecutivas escusas, como ainda das consequências nefastas daí decorrentes para todos os interessados, vem, nos mesmos e nos precisos termos do requerimento que deu entrada em 04-03-2021, com referência CITIUS 11209611, ao abrigo e para efeitos do disposto no art.º 2083.º do Cód. Civil, requerer a V. Exa. se digne a nomear o cabeça-de-casal, indicando-se, desde já, caso assim se entenda, o nome de AA, titular do NIF ..., com morada na sede da interveniente, Rua ..., ..., ... ...”. A 20.09.2021 foi proferido o seguinte despacho: “Ao abrigo do disposto no artº 2083º do Código Civil, nomeio como cabeça de casal a pessoa indicada no requerimento refª 11747484. Depreque a prestação de compromisso de honra no cargo e tomada de declarações nessa qualidade. Notifique”. 2. Os interessados BB e CC, não se conformando com a referida decisão, dela interpuseram recurso de apelação, nos termos do artigo 244.º, n.º 2, h) do Código de Processo Civil, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1- O nosso regime processual civil prevê a possibilidade de algumas decisões interlocutórias merecerem recurso de apelação imediata e autónomo (em exceção à regra do nº3 do art. 644º do C.P.C.), as quais se encontram elencadas de modo típico e discriminado no nº2 do art. 644º do C.P.C., à semelhança das decisões finais. 2 - A decisão/despacho recorrido enquadra-se no âmbito da alínea h) do Nº 2 do artigo 644º do CPC., que prevê a subida em separado das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil. 3 - A decisão recorrida, foi proferida antes da decisão final sobre o mérito ação, decidindo da nomeação para exercício do cargo de cabeça de casal, no sentido de nomear para o exercício do mesmo o interessado AA, antes de esgotado para o exercício de tal cargo a nomeação de todos os herdeiros. 4- Justifica-se assim a subida autónoma (imediata) do recurso em análise, porquanto a sua não subida de imediato e apenas a final em conjunto com o recurso da decisão final (artº 644º, nº 3), pode provocar danos irreversíveis porquanto 5 - A não subida em separado e imediato do recurso agora interposto poderá esvaziar de qualquer sentido e utilidade a sua apresentação, porquanto caso proceda como se espera já não terá qualquer utilidade depois que se mostre findo o presente processo de inventário com a adjudicação/venda de bens do inventário. 6 Assim o presente recurso é de Apelação, a subir de imediato e em separado e com efeito suspensivo, tudo nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 644º, Nº 2, alínea h), artigo 645º, Nº2 e artigo 647º todos do Código de Processo Civil. 7 Estabelece o artigo 2080º (a quem incumbe o cargo) do Código Civil: 1. O cargo de cabeça-de-casal defere-se pela ordem seguinte: a) Ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, se for herdeiro ou tiver meação nos bens do casal; b) Ao testamenteiro, salvo declaração do testador em contrário; c) Aos parentes que sejam herdeiros legais; d) Aos herdeiros testamentários. 2. De entre os herdeiros legais do mesmo grau de parentesco, ou de entre os herdeiros testamentários, preferem os mais próximos em grau. 3. De entre os herdeiros legais do mesmo grau de parentesco, ou de entre os herdeiros testamentários, preferem os que viviam com o falecido há pelo menos um ano à data da morte. 4. Em igualdade de circunstâncias, prefere o herdeiro mais velho. 8 - Nos termos do artigo 2133º (Classes de Sucessíveis) do CC: 1. A ordem por que são chamados os herdeiros, sem prejuízo do disposto no título de adopção, é a seguinte: a) Cônjuge e descendentes; b) Cônjuge e ascendentes; c) Irmãos e seus descendentes; d) Outros colaterais até ao quarto grau; e) Estado. 9 Por requerimento da requerente DD de 26 de Abril de 2018 a lista dos herdeiros capazes para exercerem o cabecelato e que se transcreve é a seguinte: - mais de 70 anos e doente EE - 31/03/1940 77 anos FF - 11/10/1941 76 anos DD - 28/10/1946 71 anos GG - 23/02/1965 52 anos HH - 08/08/1966 51 anos II - 17/08/1967 50 anos JJ - 24/09/1968 49 anos KK - 09/06/1970 47 anos BB - 28/11/1970 47 anos LL - 01/03/1972 45 anos CC - 15/06/1973 44 anos MM - 05/06/1982 35 anos NN 10 Após vários herdeiros terem pedido escusa e estas terem sido deferidas a interessada e requerente DD, por requerimento com a referência citius 38076895 de 18 de Fevereiro de 2021, indicou para desempenhar o cargo de cabeça de casal o herdeiro JJ; 11 Sobre a indicação de tal herdeiro para desempenhar o cargo de cabeça de casal nunca recaiu qualquer despacho de deferimento ou indeferimento. 12 - Além do mencionado JJ há outros herdeiros identificados supra capazes de exercerem o Cabecelato. 13 Nos termos do artigo 2083º (Designação pelo Tribunal) do Código Civil “Se todas as pessoas referidas nos artigos anteriores se escusarem ou forem removidas, é o cabeça de casal designado pelo tribunal, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado”. 14 - Como facilmente se constata pelo supra exposto, todos os herdeiros capazes de exercerem o cabecelato mencionados supra ainda não foram nomeados pelo douto Tribunal, pelo que relativamente ao exercício do cargo de cabeça de casal não puderam aceitar ou pedir escusa, nem tão pouco foram todos os herdeiros capazes de exercer o cabecelato removidos de tal cargo. 15 Pelo que o douto Tribunal apenas poderia ter nomeado o interessado AA para exercer o cargo de cabeça de casal no caso de todos os herdeiros terem pedido escusa do cargo ou terem sido removidos ou ainda por acordo de todos os interessados; ora no caso sub judice não se verifica nenhuma destas circunstâncias. 16 - Não estão preenchidos os pressupostos legais para que seja nomeado o Snr. AA para exercer o cargo de cabeça de casal. 17 Os herdeiros aqui Recorrentes opõe-se expressamente à nomeação para exercer o cargo de cabeça de casal do Snr. AA. 18 - Devendo antes o douto Tribunal pronunciar-se sobre a indicação para cabeça de casal do interessado JJ, dando-se sem efeito todos os atos praticados posteriormente, seguindo-se os ulteriores termos. 19 - O douto despacho recorrido violou o disposto nos artigos 2080º, 2133º e 2083º todos do Código Civil. Nestes termos e pelos motivos indicados, deve o presente recurso ser admitido nos termos requeridos, com subida autónoma, imediata e em separado e com efeito suspensivo, devendo o douto despacho recorrido ser substituído por outro que se pronuncie sobre a indicação do herdeiro JJ para o exercício do cargo de cabeça de casal, seguindo-se os ulteriores termos legais assim se fazendo JUSTIÇA. A apelada L..., Unipessoal, Lda. apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do decidido. Colhidos os vistos, cumpre apreciar. II.OBJECTO DO RECURSO. A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito. B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelos recorrentes, no caso dos autos cumprirá apreciar se devia o tribunal recorrido pronunciar-se sobre a indicação para cabeça de casal do interessado JJ, ao invés de nomear para o cargo, como o fez, AA. III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. Os factos relevantes à apreciação do objecto do recurso são os narrados no relatório introdutório. IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Com data de 18.11.2021, logo em data posterior ao recurso interposto, foi proferido o seguinte despacho, que aqui se reproduz: “Veio a interessada/requerente DD dizer que os herdeiros aguardam que o tribunal profira despacho quanto ao requerimento refª 11162941, no qual indicou como cabeça de casal o herdeiro JJ, até ao momento sem resposta, devendo, em consequência, todo o demais notificado e despachado ser dado sem efeito cfr. refª 11979302. Os interessados BB e CC vieram reclamar do despacho refª 117822763, alegando que, após deferidos vários pedidos de escusas do cargo de cabeça de casal, a requerente/interessada indicou como cabeça de casal o herdeiro JJ, não tendo recaído qualquer despacho, sendo certo que além deste último interessado indicado para assumir o cargo de cabeça de casal existem outros herdeiros capazes de exercerem o cabecelato nos termos do artº 3º do requerimento refª 11997877, não estando preenchidos os pressupostos legais para AA ocupar o cargo de cabeça de casal, devendo assim o tribunal pronunciar-se sobre a indicação para cabeça de casal JJ, dando-se sem efeito todos os atos praticados posteriormente, substituindo o despacho que nomeou AA para o cargo de cabeça de casal por outro em que se pronuncie sobre a indicação do herdeiro JJ para o exercício de tal cargo cfr. refª 11997877. L..., Unipessoal, Lda, interveniente, veio responder aos requerimentos supra referenciados, pugnando que a questão do cabeça de casal já foi apreciada e decidida, encontrando-se esgotado o poder jurisdicional refªs 12042637 e 12054635. Cumpre apreciar e decidir. Dispõe o artº 2080º do Código Civil que: 1- O cargo de cabeça-de-casal defere-se pela ordem seguinte: a) Ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, se for herdeiro ou tiver meação nos bens do casal; b) Ao testamenteiro, salvo declaração do testador em contrário; c) Aos parentes que sejam herdeiros legais; d) Aos herdeiros testamentários. 2 De entre os parentes que sejam herdeiros legais, preferem os mais próximos em grau. 3 De entre os herdeiros legais do mesmo grau de parentesco, ou de entre os herdeiros testamentários, preferem os que viviam com o falecido há pelo menos um ano à data da morte. 4 Em igualdade de circunstâncias, prefere o herdeiro mais velho. Por outro lado, estipula o artº 2083º do Código Civil que Se todas as pessoas referidas nos artigos anteriores se escusarem ou forem removidas, é o cabeça de casal designado pelo tribunal, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado. Compulsados os autos, constata-se que os autos encontram-se há mais de 3 (três) anos com sucessivas nomeações de cabeça de casal e sucessivos pedidos de escusas, todos deferidos. Por requerimento entrado a juízo a 18 de fevereiro de 2021, a interessada/requerente DD veio indicar o interessado JJ para exercer o cargo de cabeça de casal (cfr. refª 11162941). Por requerimento entrado a juízo a 12 de abril de 2021 o interessado JJ veio alegar que não tinha condições, atenta a sua situação de doença, para assumir o cargo de cabeça de casal, juntando, para tanto, um atestado de doença (cfr. refª11332020). Os interessados foram notificados desse requerimento por ofício datado de 13 de abril de 2021 e nada disseram. Em face da posição vertida nos autos pelo interessado JJ e o teor do atestado médico, foi proferido despacho datado de 13 de maio de 2021, nos termos do qual deferiu o pedido de escusa do exercício do cargo de cabeça de casal de II, e em face do teor de refªs 11209611 e 11332020, determinou a notificação da requerente para, em 10 dias, indicar um interessado com saúde e idade para ser nomeado cabeça de casal, sem prejuízo do disposto no artº 281º, nº 1, do Código de Processo Civil. Por requerimento entrado a juízo a 21 de maio de 2021 a interessada II veio dizer que desconhecia quem melhor desempenharia as funções do cargo de cabeça de casal (cfr. refª 11520887). Sobre esse requerimento foi proferido despacho datado de 23 de junho de 2021, nos termos do qual consta o seguinte: “Compete à Requerente “na falta de cabeça de casal” indicar um interessado para assumir o cargo de cabeça de casal; enquanto tal indicação não for feita os autos aguardarão o decurso do prazo a que alude o artº 281º, nº 1, do Código de Processo Civil. Decorrido tal prazo, o presente inventário extingue-se”. Esse despacho foi notificado aos interessados por ofício datado de 23 de junho de 2021. Por requerimento entrado a juízo a 13 de julho de 2021, L..., Unipessoal, Lda, interveniente, requereu que, face às diversas nomeações e consecutivas escusas, fosse nomeado como cabeça de casal AA refª 11747484. Esse requerimento foi notificado aos interessados notificação entre mandatários, não tendo os interessados se pronunciado. Ora, face à inércia da requerente/interessada em responder aos despachos supra referenciados e em face do silêncio dos interessados ao requerimento refª 11747484, foi proferido despacho datado de 20 de setembro de 2021, nos termos do qual nomeou AA como cabeça de casal, deprecando a prestação de compromisso de honra no cargo e tomada de declarações. Por conseguinte, atenta a tramitação dos autos e a posição dos interessados quanto ao pedido de escusa do interessado JJ para exercer o cargo de cabeça de casal, a prolação do despacho de nomeação deste interessado como cabeça de casal seria uma atividade processual que se sabia, de antemão, ser inútil, e por isso proibida legalmente no artº 130º do Código de Processo Civil. Antes o Tribunal, tomou a posição de proferir o despacho de 13 de maio de 2021 para a requerente indicar um interessado com saúde e idade para ser nomeado cabeça de casal, sem prejuízo do disposto no artº 281º, nº 1, do Código de Processo Civil. A Requerente não deu cumprimento a este despacho nem se pronunciou quanto ao requerimento da interveniente L..., Unipessoal, Lda a refª 11747484. Pelo que não cumpre proferir despacho de nomeação do interessado JJ. Pelo exposto, e ao abrigo das referidas disposições legais e com os fundamentos acima expendidos, indefiro os requerimentos refªs 11979302 e 11997877, ou seja a prolação de despacho quanto ao requerimento refª 11162941, nos termos do qual a requerente/interessada indicou como cabeça de casal o herdeiro JJ, devendo, em consequência, tudo o demais notificado e despachado ser dado sem efeito. A dedução dos requerimentos refªs 11979302 e 11997877 configuram uma ocorrência estranha à normal tramitação da causa, como tal deve ser tributada de acordo com os princípios que regem a condenação em custas, termos em que, ao abrigo do disposto no artº 7º, nº 4, do Regulamento das Custas Processuais, condeno a interessada/requerente DD em 2 UC de taxa de justiça e os interessados BB e CC também em 2 UC de taxa de justiça. Notifique”. Os recorrentes BB e CC não se conformaram com o despacho proferido a 20.09.2021 que nomeou para o cargo de cabeça de casal AA por entenderem que o tribunal recorrido “...apenas poderia ter nomeado o interessado AA para exercer o cargo de cabeça de casal no caso de todos os herdeiros terem pedido escusa do cargo ou terem sido removidos ou ainda por acordo de todos os interessados; ora no caso sub judice não se verifica nenhuma destas circunstâncias”, referindo ainda que devia antes “...pronunciar-se sobre a indicação para cabeça de casal do interessado JJ, dando-se sem efeito todos os atos praticados posteriormente, seguindo-se os ulteriores termos”. É certo que após sucessivos pedidos de escusa das pessoas indicadas para exercerem o cargo de cabeça de casal, que também foram sendo sucessivamente atendidos atentas as razões por cada uma delas invocadas, a interessada/requerente DD veio indicar para o cargo de cabeça de casal o interessado JJ. Este, porém, invocando motivos de doença, juntando atestado comprovativo, veio aos autos antecipadamente informar que não tinha condições para o exercício daquele cargo. Desse requerimento foram todos os interessados notificados que, à semelhança de anteriores situações, se remeteram ao silêncio. Foi então determinada a notificação da requerente para, em 10 dias, indicar um interessado com saúde e idade para ser nomeado cabeça de casal, sem prejuízo do disposto no artigo 281º, nº 1, do Código de Processo Civil. Este despacho pressupõe, naturalmente, que a Sr.ª Juiz entendeu como válidas as razões invocadas pelo interessado JJ que, sendo indicado pela requerente para o exercício do cargo de cabeça de casal, se antecipou à sua nomeação informando que, por razões de saúde, não reunia condições para o exercício de tal cargo. A requerente, notificada do aludido despacho de 13.05.2021, sem nunca se pronunciar sobre o requerimento do interessado JJ, informou desconhecer quem estaria em condições de desempenhar o cargo de cabeça de casal, o que determinou que fosse proferido o despacho de 23.06.2021, mencionado no relatório introdutório, que não mereceu reação de qualquer interessado, apenas tendo a interveniente L..., Unipessoal, Lda. vindo ao autos propor que fosse nomeado cabeça de casal AA, sem que os interessados se hajam pronunciado em sentido negativo. Como nota o despacho de 18.11.2021, supra transcrito, “os autos encontram-se há mais de 3 (três) anos com sucessivas nomeações de cabeça de casal e sucessivos pedidos de escusas, todos deferidos”. Com efeito, todas as pessoas sucessivamente indicadas pela requerente para o cargo de cabeça de casal ou pediram escusa ou foram removidas. E em resposta ao despacho de 13.05.2021, que determina a notificação da requerente para, “no prazo de 10 dias, indicar um interessado com saúde e idade para ser nomeado cabeça de casal, sem prejuízo do disposto no art.º 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil”, a requerente informou nos autos desconhecer “…quem melhor desempenhará as funções do referido cargo de cabeça de casal”. Sob a epígrafe “A quem incumbe o cargo”, dispõe o artigo 2080.º do Código Civil: “1. O cargo de cabeça-de-casal defere-se pela ordem seguinte: a) Ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, se for herdeiro ou tiver meação nos bens do casal; b) Ao testamenteiro, salvo declaração do testador em contrário; c) Aos parentes que sejam herdeiros legais; d) Aos herdeiros testamentários. 2. De entre os parentes que sejam herdeiros legais, preferem os mais próximos em grau. 3. De entre os herdeiros legais do mesmo grau de parentesco, ou de entre os herdeiros testamentários, preferem os que viviam com o falecido há pelo menos um ano à data da morte. 4. Em igualdade de circunstâncias, prefere o herdeiro mais velho”. Segundo Lopes Cardoso[1], “os arts. 2080.º e segs. do Cód. Civil estabelecem a ordem do deferimento do cargo de cabeça-de-casal mas tais preceitos ou regras não são imperativas, pois, por acordo de todos os interessados e do M.º P.º se houver lugar a inventário obrigatório, podem entregar-se a administração da herança e o exercício das demais funções de cabeça-de-casal a qualquer outra pessoa (art. 2084.º)”. E o artigo 2083.º do mesmo diploma legal estabelece que “Se todas as pessoas referidas nos artigos anteriores se escusarem ou forem removidas, é o cabeça de casal designado pelo tribunal, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado”. Ora, considerando o tempo já decorrido – mais de três anos - sem lograr que os interessados indicados pela requerente do inventário para o cargo de cabeça de casal assegurassem o exercício do cargo, e perante o impasse criado pelos constantes pedidos de escusa e de remoção do cargo, vindo a requerente informar, na sequência do despacho de 13.05.2021, apesar das diligências efectuadas desconhecer “…quem melhor desempenhará as funções do referido cargo de cabeça de casal”, impondo o artigo 6.º do Código de Processo de Processo Civil ao juiz o dever de gestão processual, esgotadas que se acham quaisquer possibilidades de nomeação para o cargo de cabeça de casal dos interessados indicados no artigo 2080.º, até pelos entraves e falta de colaboração por eles manifestados, justifica-se plenamente a nomeação de AA para o cargo de cabeça de casal, tanto mais que o mesmo, perante a inércia e os entraves criados pelos interessados do inventário, se propôs para o exercício do cargo, encontrando a sua nomeação cobertura pelo disposto no artigo 2083.º do Código Civil. Não merece, pois, censura o despacho recorrido que, assim, é de manter. * Síntese conclusiva:……………………………… ……………………………… ……………………………… * Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, na improcedência da apelação, em confirmar a decisão recorrida.Custas da apelação: pelos apelantes. Porto, 13.07.2022 Acórdão processado informaticamente e revisto pela primeira signatária. Judite Pires Aristides Rodrigues de Almeida Francisca Mota Vieira ______________ [1] Partilhas Judiciais, Almedina, Coimbra, 1.º vol., pág. 290. |