Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | AUGUSTO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO CHEQUE EMPRÉSTIMO RELAÇÃO SUBJACENTE CONTRATO CELEBRADO POR SOCIEDADE QUALIDADE DE DEVEDOR DO SÓCIO ILEGITIMIDADE EXECUTADO | ||
| Nº do Documento: | RP201312092989/09.5YYPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 26º, 53º, 55º, 729º, 731º, 732º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ARTº 52º DA LULL | ||
| Sumário: | Não tendo a relação subjacente à emissão do cheque – empréstimo – sido celebrada entre o exequente e a sociedade titular da conta, mas entre aquele e o executado em nome pessoal, este não possui, no título, a qualidade de devedor, o que gera a sua ilegitimidade passiva e consequente absolvição da instância executiva. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 2989/09.5YYPRT-A.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe move B… veio o executado C… deduzir oposição, alegando a nulidade do título executivo em que se baseia a execução, defendendo que o cheque apresentado não vale como título cambiário, nem como quirógrafo da obrigação exequenda, porque o mútuo de €4.000,00 é um negócio formal e do cheque não consta o negócio subjacente, não exibindo (o exequente) o contrato de mútuo que teria dado causa. Além disso, é um cheque de uma sociedade, D…, Lda., e que ao subscrever o cheque actuou na qualidade de representante do ente colectivo societário de que era gerente e não a título individual, não tendo assumido através da emissão do cheque qualquer obrigação pessoal, designadamente nos termos falsamente alegados pelo exequente. Invocou, ainda e em síntese, que o executado jamais solicitou ao exequente qualquer quantia, e que este nunca lhe emprestou qualquer quantia; e que o cheque no qual se baseia a execução foi emitido pelo executado em nome e em representação da D…, Lda., e destinou-se a pagar ao exequente transacções comerciais, no âmbito de um projecto de realização de eventos e integra-se num conjunto de movimentos financeiros recíprocos, cujo balanço final nunca chegou a ser concretizado. O exequente contestou, defendendo a improcedência da oposição. Procedeu-se a julgamento e, a final, proferida sentença, na qual a oposição foi julgada improcedente. Inconformado, o oponente recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: A. O presente recurso de apelação vem interposto do despacho saneador que julgou improcedente a invocada nulidade do título executivo e da douta sentença que julgou a presente oposição à execução improcedente. B. Com o devido respeito, considera o apelante que o Mmo Juiz a quo não julgou correctamente a matéria de facto sujeita ao seu escrutínio, não fazendo por isso uma correcta aplicação das normas jurídicas, porquanto dos meios de prova junto aos autos, bem como da prova produzida em audiência de julgamento impunha-se uma decisão diferente da proferida, decisão essa que se impugna. C. Considerou o tribunal a quo que o cheque prescrito vale como título executivo da obrigação exequenda, na exacta medida em que constitui um documento resultante de um contrato de mútuo realizado, servindo de causa à relação cambiária. D. Para tanto, considerou o tribunal a quo que, no que respeita a tal contrato de mútuo, o ora Apelante figurou no mesmo enquanto mutuário, encontrando-se, como tal, obrigado a responder face ao mutuado. E. Ora, com o devido respeito, de tais meios de prova não resulta, como não poderia resultar, como de seguida se demonstrará, que o apelante se apresenta no contrato como mutuário. F. Isto porque, em sede de oposição o ora apelante explicou que “a execução contra o executado, ora oponente, funda-se em título executivo consubstanciado (…) em cheque emitido em 20 de Janeiro de 2003 sobre o E…, no valor de 4.000,00 €, assinado pelo oponente. G. Trata-se de um cheque de uma sociedade comercial da qual o executado é sócio e gerente, qualidade que logrou comprovar através da junção da certidão de registo comercial da sociedade (documento 1 junto com a oposição). H. Atenta a data do cheque, e como é reconhecido pelo exequente, estão há muito prescritas as obrigações cartulares resultantes de tal cheque. I. Pelo que, o mesmo é apenas alegadamente utilizado pelo exequente como quirógrafo da obrigação exequenda. J. Assim, se o negócio jurídico subjacente invocado tiver pois natureza de um negócio formal, o documento onde não conste a causa da obrigação não constitui título executivo (artigos 221.º n.º 1 e 223.º n.º 1 do CC). K. Ora, de acordo com a versão do exequente, ora apelado, o cheque dado à execução como título executivo constituiria o documento de suporte de um contrato de mútuo realizado pelo exequente, no valor de 4.000,00 €. L. Pelo que, a haver pois uma obrigação de pagamento com base em negócio subjacente ao título executivo, caso este como tal fosse reconhecido, certo é que tal obrigação seria da sociedade D…, Lda., e não de qualquer dos seus sócio-gerentes, ou apenas sócios ou tão somente gerentes. M. Não sendo legítimo ao exequente reverter contra o executado, sócio gerente da sociedade comercial titular do cheque, a título individual, uma eventual obrigação da sociedade, em nome da qual o seu sócio e gerente agiu ao emitir e subscrever o cheque. N. O aqui executado atou na qualidade de representante do ente colectivo societário, de que era gerente, e não a título individual, não tendo assumido através do cheque qualquer obrigação pessoal. O. Com efeito, se é verdade que algum contrato de mútuo foi celebrado, também é verdade que o ora Apelante não se encontra no mesmo na posição de mutuário, sendo-lhe o mesmo, inclusive, alheio. P. Na verdade, e salvo melhor opinião, o contrato de mútuo só é válido se o mesmo for assinado pelo mutuário, ora se o cheque é emitido pela sociedade só poderá ser subscrito pela mesma, pelo que o mutuário é a sociedade e nunca o sócio gerente da mesma. Q. Por conseguinte, não seria o referido meio probatório idóneo para demonstrar ou comprovar a existência de título executivo, porquanto, repete-se, o referido cheque foi subscrito pela sociedade e não pelo ora apelante, logo tal contrato é nulo. R. Ou seja, o ora apelante não se encontra obrigado a responder por uma dívida alheia, in casu, da sociedade, a verdadeira titular da dívida em causa. S. No fundo, se algum alcance probatório resulta do contrato de mútuo é o de provar a existência de uma dívida contraída por parte da sociedade. T. Resultando também dos autos que a aposição da assinatura por parte do ora apelante teve como propósito tão só representar a sociedade em causa, vinculando-a. U. E quem o diz é o exequente no art.1º do requerimento executivo, quando afirma “…o Exequente foi abordado pelo Executado… porque precisasse de dinheiro para os seus negócios…” V. Assim, pergunta-se: de que negócios se trata, senão os da sociedade em causa? W. Decorre do exposto que não se poderá dizer que efectivamente a aposição da assinatura por parte do apelante no mencionado cheque demonstre a existência de qualquer vínculo pessoal à obrigação exequenda. X. É que tendo em conta a abstracção e literalidade do título executivo, só por confissão de dívida do executado, ora Apelante, seria titular da dívida e não pelo facto de um cheque de uma entidade terceira vir pelo mesmo assinado. Y. O ora apelante, é assim parte ilegítima, impondo a sua absolvição da instância. Z. Pelo que a execução deveria ter sido instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor, isto é, a sociedade comercial D…. AA. Da experiência comum resulta que, muitas vezes, o exequente numa tentativa “desesperada” de obter a restituição do mutuado, que é seu por direito, se serve de qualquer documento, ainda que não idóneo, como se afigura no caso em apreço, para satisfazer o seu crédito. BB. Ora, atendendo ao facto do mutuário ser a parte mais fraca do vínculo contratual, o mutuante serviu-se da subscrição do primeiro pelo cheque como causa da obrigação exequenda. CC. Foi isto mesmo que se passou com o apelante. DD. Na realidade, como já fora alegado, o cheque da sociedade, emitido pela mesma, enquanto título executivo, só poderá ser subscrito pela própria, vinculando-a na obrigação exequenda, estando a mesma na posição de mutuária do contrato de mútuo referido. EE. O despacho saneador que julgou improcedente a invocada nulidade do título executivo padece de vício de falta de fundamentação, gerador de nulidade do mesmo nos termos do artigo 668.º do Código de Processo Civil. FF. Mais ainda, entende o apelante que deveria o tribunal a quo ter julgado como procedente, por provada, a oposição à execução por falta de título executivo que suporte a execução e, caso assim não se entenda, por inexistência de qualquer dívida pessoal do executado. O apelado apresentou contra-alegações, concluindo pela confirmação da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos: 1) B… apresentou, em 28/04/2009, um requerimento executivo que deu origem à execução, à qual está apensa a presente oposição, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (fls. 2-12 do processo executivo). 2) A execução à qual está apensa a presente oposição tem por base o cheque nº ………., no qual consta a assinatura de C… sob a expressão “Assinatura(s)”, na data de emissão “2003-01-20”, a seguir à expressão “à ordem de” “B1…”, a seguir à expressão “a quantia de quatro mil euros”, com o teor que consta do documento apresentado com o requerimento executivo (fls. 8-9 do processo executivo), que aqui se dá por integralmente reproduzido. 3) O cheque referido em 2) foi devolvido em 07/07/2005, “por falta/insuficiência de provisão”. 4) Na segunda metade do ano de 2002, em data que não é possível determinar, o exequente foi abordado pelo executado que, porque precisasse de dinheiro para os seus negócios, lhe formulou um pedido de empréstimo de €4.000,00. 5) O exequente facultou ao executado a quantia de € 4.000,00, quantia que o executado recebeu. 6) Exequente e executado acordaram que este pagaria àquele a mencionada quantia de € 4.000,00 em 20/01/2003. 7) Com vista a que o exequente, na data em apreço, pudesse receber, e recebesse, a mencionada quantia, o executado entregou ao exequente um cheque da sua empresa “D…, Lda.”, e de sua mulher, cheque no qual inscreveu o montante que houvera recebido do exequente (€ 4.000,00) e a data de vencimento da dívida (20/01/2003). 8) Quem pediu a quantia em apreço ao exequente foi o executado, e não a sociedade D…, Lda., aparecendo o cheque em apreço apenas porque, quando o dinheiro foi disponibilizado ao executado, este alegou que não tinha cheques pessoais que pudesse entregar ao exequente para titular a dívida que vinha de contrair pessoalmente e daí que entregasse um da sociedade, mas tendo ficado inquestionavelmente assente que se tratava de uma dívida pessoal. 9) Chegada a data de vencimento da dívida em apreço (20/01/2003), o executado pediu ao exequente que acedesse a não apresentar a pagamento o cheque na data em causa, porque não tinha ainda disponibilidades que lhe permitissem cumprir a obrigação que assumira. 10) A esta pretensão acedeu o exequente mas, como o executado permanecesse sempre sem pagar a dívida que contraíra, apesar de reiteradamente instado para que regularizasse a situação – pagando –, aquele acabou por apresentar o cheque a pagamento, mas este não aconteceu, tendo o banco sobre que foi emitido tal cheque recusado o pagamento, devolvendo-o ao exequente, o que se verificou em 07/07/2005 por, como consta do verso do mesmo, a conta sobre que fora emitido não ter fundos que potenciassem o pagamento. São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do novo C.P.C. A questão a decidir consiste em saber se o executado/apelante é parte legítima, considerando o cheque dado à execução como mero documento particular, nos termos do artigo 46º, nº 1, alínea c), do C.P.C. I. Iremos fazer referência às normas do anterior C.P.C., dado que, tratando-se de questão relativa a título executivo duma execução iniciada na vigência daquele, o novo diploma não é aplicável, conforme se estabelece no nº 3 do artigo 6º da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho. Como dispõe o nº 1 do artigo 45º do C.P.C., é pelo título que «se determinam o fim e os limites da acção executiva». O título executivo «é condição necessária da execução, na medida em que os actos executivos em que se desenvolve a acção não podem ser praticados senão na presença dele…e é condição suficiente, no sentido de que, na sua presença, seguir-se-á imediatamente a execução sem que se torne necessário efectuar qualquer indagação prévia sobre a real existência ou subsistência do direito a que se refere». Anselmo de Castro, Acção Executiva Singular, Comum e Especial, pág. 14. O artigo 46º, alínea c), do anterior C.P.C., na redacção do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, dispõe que podem servir de base à execução «os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável, nos termos do artigo 805º…». Na sua redacção anterior, esta disposição legal fazia referência às letras, livranças, cheques, extractos de factura, vales, facturas conferidas e quaisquer outros escritos particulares, assinados pelo devedor, dos quais conste a obrigação de pagamento de quantias determinadas ou de entrega de coisas fungíveis. Com aquele DL 395-A/95, houve uma ampliação do número de títulos executivos, conferindo-se força executiva aos documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinável. Como se refere no preâmbulo daquele diploma, «este regime – que se adita ao processo de injunção já em vigor – irá contribuir significativamente para a diminuição do número das acções declaratórias de condenação propostas, evitando-se a desnecessária propositura de acções tendentes a reconhecer um direito do credor sobre o qual não recai verdadeira controvérsia, visando apenas facultar ao autor o, até agora, indispensável título executivo judicial». O cheque, no qual se baseia a execução, não vale como título cambiário, como o próprio exequente reconhece, logo afirmando no requerimento executivo que aquele «não foi apresentado a pagamento no prazo de oito dias a contar da sua emissão e a falta de provisão da conta sobre que foi emitido também não foi verificada no prazo em apreço, ou seja, não foram cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 29º da LUC, o que significa, exactamente, que não estamos face a uma efectiva relação cambiária, razão pela qual a presente acção executiva não tem essa natureza, de acção cambiária, no sentido consagrado na LUC”. Nesse requerimento pode, também, ler-se: «aliás, esta acção, como acção cambiária, até deveria ter sido proposta no prazo de seis meses a contar do termo do prazo de apresentação a pagamento [artigo 52º da LUC], o que não se verificou”; “vale isto por dizer que o cheque ora ajuizado tem uma natureza de documento quirógrafo, mas, obedecendo, como obedece, aos requisitos estabelecidos no artigo 46º, nº 1, alínea c), do C.P.C., é título executivo, verdadeiro e próprio, sendo certo que, exactamente por virtude de quanto antecede, se enuncia com precisão a relação material controvertida, à qual expressamente se faz apelo». A jurisprudência e a doutrina já consideravam que, para execução da respectiva obrigação subjacente, o cheque valia como quirógrafo dessa obrigação, com força de título executivo que lhe era dada pelo citado artigo 46º, nº 1, alínea c). Entre muitos outros, os Acórdãos a Relação do Porto, de 13.11.2003 e 28.10.2010, e o do STJ, de 9.4.2010, todos in www.dgsi.pt; Pinto Furtado, Títulos de Crédito, págs. 82 a 83 e 285 a 286; Abrantes Geraldes, Revista Themis, nº 7, 2003, págs. 62 a 65; e Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, pág. 42. No domínio do novo C.P.C., a solução é, agora, clara, dado que, nos termos do seu artigo 703º, nº 1, alínea c), à execução podem servir de base, «os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento, ou sejam alegados no requerimento executivo». Mas, como se disse, a questão a decidir consiste em saber se o executado/apelante é parte legítima, considerando o cheque dado à execução como mero documento particular, nos termos do artigo 46º, nº 1, alínea c), do C.P.C. Nos termos do artigo 3º, daquela Lei Uniforme, o cheque é uma ordem de pagamento dirigida a um banqueiro que tenha fundos à ordem do sacador e em harmonia com uma convenção, expressa ou tácita, segundo a qual o sacador tem o direito de dispor desses fundos por meio de cheque. O cheque supõe a existência de fundos, num determinado banco, ao dispor do sacador; a existência de um acordo, pelo qual o banco permite ao cliente dispor dos fundos ao seu alcance, através de cheque; e a existência de um acordo, pelo qual se estabelece que a cobrança do cheque pelo seu possuidor se faça, através de um banco. Àquela existência de fundos, num determinado banco, ao dispor do sacador, chama-se relação de provisão. Mas, para além daquela relação, tem de existir o chamado contrato de cheque, ou seja, é necessário que entre o banco e o titular da provisão se celebre um novo acordo, pelo qual o primeiro acede a que o segundo mobilize os fundos, em relação aos quais detém um direito de crédito, por meio de emissão de cheques – citado artigo 3º, da Lei Uniforme. «Há, na base da emissão de um cheque, duas relações jurídicas distintas: a relação de provisão e o contrato ou convenção de cheque. A relação de provisão pode revestir diversas modalidades, desde que tenha por efeito pôr à disposição de alguém certos fundos que se conservam na posse do banco (um depósito, uma abertura de crédito, uma conta corrente, um desconto, etc.); mas não basta essa relação, é ainda necessário que entre o banco e o titular da provisão se celebre um novo acordo pelo qual o primeiro acede a que o segundo mobilize os fundos à sua disposição por meio de emissão de cheques (contrato ou convenção de cheques), convenção esta que pode ser tácita (celebra-se, na prática, mediante a requisição pelo cliente de um ou mais livros de cheques e a entrega destes pelo banco)». F. Correia e A. Caeiro, RDE, 1978, pág. 457. Com referência ao executado/oponente, falta tudo isto, ou seja, a relação de provisão e o contrato ou convenção de cheque, pois, não é ele o titular da conta respectiva, mas a sociedade D…, Lda. Está assente que o exequente emprestou ao executado a quantia de € 4.000,00. E, com vista a que o exequente, na data em apreço, 20.1.2003, pudesse receber, e recebesse, a mencionada quantia, o executado entregou-lhe um cheque da sua empresa “D…, Lda.”, cheque no qual inscreveu o montante que houvera recebido do exequente (€ 4.000,00) e a data de vencimento da dívida (20/01/2003). Quem pediu a quantia em apreço ao exequente foi o executado, e não a D…, Lda., aparecendo o cheque em apreço apenas porque, quando o dinheiro foi disponibilizado ao executado, este alegou que não tinha cheques pessoais que pudesse entregar ao exequente para titular a dívida que vinha de contrair pessoalmente e daí que entregasse um da sociedade, mas tendo ficado inquestionavelmente assente que se tratava de uma dívida pessoal – pontos 5, 7 e 8 da matéria assente. Dispõe o artigo 55º, nº 1, do C.P.C., que a execução deve ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor. O artigo 53º, nº 1, do novo Código, mantém o mesmo regime. Como refere A. dos Reis, «o artigo 55º foi redigido cautelosamente, de modo a evitar-se a confusão entre exequente e executado legítimo e verdadeiro devedor. Não se diz no artigo que é parte legítima como exequente o credor; o que se diz é que a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figurar como credor, o que equivale a dizer que essa pessoa é parte legítima como exequente, e deve sê-lo contra a pessoa que no mesmo título tiver a posição de devedor, o que significa que esta pessoa é parte legitima como executado. Figurar no título como credor não é o mesmo que ser credor; ter no título a posição de devedor é coisa diversa de ser realmente devedor. (…) Se o título executivo for extrajudicial, o exame dele dar-nos-á igualmente a conhecer, com toda a facilidade, quem é parte legítima como exequente e como executado. Não há neste caso uma condenação; mas há a constituição de uma obrigação: a pessoa que contraiu a obrigação, será o executado, a pessoa a favor de quem a obrigação foi contraída, será o exequente». Processo de Execução, Volume 1º, págs. 219 e 221. No mesmo sentido, Amâncio Ferreira informa que no citado artigo 55º não se diz «que são partes legítimas, como exequente e executado, o credor e o devedor, respectivamente, mas aqueles que no título figurem nessas qualidades. O que vale por dizer que uma pessoa pode aparecer no título na posição de credor ou de devedor sem que seja realmente titular de um direito de crédito ou sujeito de uma obrigação. Apenas o título executivo faz presumir a existência de um crédito e de uma dívida. (…) Afere-se assim a legitimidade, na acção executiva, através de um critério formal, diversamente no que ocorre na acção declarativa, onde se faz apelo a um critério substancial, identificando-se aqui a legitimidade com o interesse que o autor e o réu têm, respectivamente, em demandar e contradizer (artigo 26º, nº 1)». Curso de Processo de Execução, 10ª edição, págs. 70 e 71. E também no Acórdão do STJ, de 25.3.2004, se diz que «a legitimidade processual do demandado em acção executiva não significa que ele seja devedor nem a circunstância de não poder ser (directamente) executado significa que não o seja». in www.dgsi.pt. O cheque dado à execução é, como se disse, da conta de uma sociedade comercial – D…, Lda., – e a dívida que aquele título se destinava a saldar é própria do executado (inquestionavelmente assente que se tratava de uma dívida pessoal). Ora, não tendo a relação subjacente à emissão do cheque – empréstimo – sido celebrada entre o exequente e a sociedade titular da conta, mas entre aquele e o executado em nome pessoal, este não possui, no título, a qualidade de devedor, o que gera a sua ilegitimidade passiva e consequente absolvição da instância executiva. Daí que a oposição tenha de proceder com fundamento na ilegitimidade do executado C… – artigos 729º, alínea c), 731º e 732, nº 4, do novo C.P.C. –, restando ao exequente B…, o recurso a prévia acção declarativa, com vista a obter sentença condenatória que sirva de título executivo. Decisão: Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar procedente a apelação e, consequentemente, considerando-o parte ilegítima, absolver o executado/oponente da instância executiva. Custas pelo apelado. Sumário: I. Não tendo a relação subjacente à emissão do cheque – empréstimo – sido celebrada entre o exequente e a sociedade titular da conta, mas entre aquele e o executado em nome pessoal, este não possui, no título, a qualidade de devedor, o que gera a sua ilegitimidade passiva e consequente absolvição da instância executiva. Porto, 9.12.2013 Augusto de Carvalho Rui Moura José Eusébio Almeida |