Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037711 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | INFRACÇÃO LABORAL TEMPO DE TRABALHO RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200502140414066 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/2005 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A autoria da contra-ordenação prevista no artigo 7, n.2 do Decreto-Lei n.272/89, de 19 de Agosto, na redacção dada pelo artigo 7, n.2 da Lei n.114/99, de 3 de Agosto, isto é, o "não cumprimento de qualquer disposição relativa aos tempos de condução e de repouso e às interrupções de condução" cabe à entidade patronal, uma vez que é ela quem organiza a actividade de transporte e tem os meios de controlo sobre a actividade do motorista, a começar pelo tacógrafo, o que lhe permite ter domínio de facto sobre a forma de trabalhar dos seus subordinados. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.........., não se conformando com a decisão do Tribunal do Trabalho de Barcelos que confirmou a decisão da Inspecção Geral do Trabalho, que a considerou autora material da contra-ordenação prevista no n.º 1 do Art.º 7.º do Regulamento CEE n.º 3820/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, o que nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 272/89, de 19 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Art.º 7.º, n.º 2 da Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto, constitui contra-ordenação grave, punível nos termos das disposições combinadas dos Art.ºs 7.º, n.º 3, alínea d) e 9.º, n.º 1, alínea d), ambos do regime geral das contra-ordenações laborais, anexo à Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro e a condenou na coima de € 1.122,30, dela veio interpor recurso, formulando a final as seguintes conclusões: 1. O levantamento do auto de notícia, na opinião da Arguida terá resultado de um lapso na "leitura" dos dados que são fornecidos pelos registos do tacógrafo de que constam o número de horas de andamento efectuadas pelo motorista do camião em causa. 2. É que, os registos respectivos assinalam os períodos de paragem que o motorista em causa observou e isto relativamente a todos os dias a que respeita a fiscalização efectuada. 3. Não deve a Arguida em circunstância alguma, ser responsabilizada pelos factos que lhe são ora imputados. 4. A Arguida, sempre e de forma expressa adverte os seus motoristas para a necessidade de observarem (entre outras) as regras prescritas por lei no que concerne aos períodos de descanso obrigatório. 5. Nomeadamente, para que procedam a uma elaboração prévia a cada transporte, de cálculos das distâncias percorridas, tendo em vista o cumprimento daquelas paragens obrigatórias. 6. No entanto, e como será do "senso comum", facilmente se alcança que muitas vezes as instruções dadas naquele sentido não são convenientemente acatadas, 7. Umas vezes, por livre iniciativa dos motoristas "que preferem" concluir um transporte de seguida, em inobservância das instruções recebidas da Arguida, 8. Outras, pela própria contingência das circunstâncias, como o facto de existirem horários limite para que nas obras a que se dirigem, alguém possa estar disponível para recepcionar as mercadorias transportadas, 9. Sob pena de tal incumprimento acarretar em avultados prejuízos não só para a Arguida, como também para os seus clientes. 10. Ou ainda, a extrema dificuldade em efectuar tais paragens em percursos longos, designadamente quando circulam em auto-estrada em que não é permitido parar... 11. Nesta conformidade, declina a Arguida a responsabilidade por factos praticados por seus funcionários em desrespeito pelas instruções por aquela emanadas no que a este particular concernem, ou, em virtude de circunstâncias que as tornem inexequíveis. 12. Conforme o estipulado nos artigos 72º e 73º do Código Penal, dever-se-á ter em consideração a atenuação especial da pena. 13. Estipula o nº 1 do artigo 72º da referido Código que "O tribunal atenue especialmente a pena, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena." 14. Não restam dúvidas que estamos perante uma situação em que a culpa do agente em nada contribuiu para que se verificasse a descrita infracção. 15. Segundo o preceituado no nº 2 do artigo 73º do Código Penal "A pena especialmente atenuada que tiver sido em concreto fixada é passível de substituição, incluída a suspensão, nos termos gerais.", 16. A suspensão da execução, no seu traçado original, é uma medida de conteúdo pedagógico e reeducativo, baseada num juízo de prognose favorável ao infractor. 17. A ideia que está subjacente a este instituto é a capacidade do infractor em sentir a ameaça da sanção, que vai exercer sobre si um efeito persuasor, caso surja uma situação semelhante. 18. Trata-se, além do mais, "...de um poder-dever, ou seja de um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os apontados pressupostos" (Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, 8.ª Edição, pág. 314). 19. Na presente situação, parece-nos, salvo melhor opinião, ser esta medida adequada a afastar a Arguida da prática de novas contra-ordenações e simultaneamente satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do ilícito. 20. Atentas as circunstâncias descritas e os argumentos aduzidos, deverá ser concedida a suspensão da coima aplicada. 21. A determinação da coima concretamente aplicada ao caso sub-judice padece de manifesta ILEGALIDADE, 22. Não respeitou a douta decisão o disposto nos artigos 7º da Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto. 23. Estipula o nº 1 daquele artigo 7º da Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto, que constitui contra-ordenação grave o não cumprimento de qualquer disposição relativa aos tempos de condução e de repouso e às interrupções da condução. 24. O n.º 6 daquela disposição legal estipula que as coimas aplicáveis a condutores, nos termos dos n.ºs 1 e 2, são as correspondentes às infracções aos regimes jurídicos do serviço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca. 25. No que se refere ao valor da coima, trata-se de um caso especial de valor da mesma. 26. Não tem aplicação o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto mas o disposto no artigo 8.º daquele diploma legal. 27. Em vez de a medida da coima ser determinada pela aplicação da al. d) do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto, deveria ser determinada pela aplicação do n.º 3 do artigo 8.º daquele mesmo diploma legal, que estabelece um limite mínimo de € 199,52 e um limite mínimo de € 399,04, uma vez que é a arguida a responsável pelo pagamento da contra-ordenação em causa. 28. Desde logo, porque na douta decisão a conduta da Arguida é qualificada como negligente, 29. Não resultando de todo, da decisão de condenação ora impugnada a determinação em concreto de um valor aplicável individualmente a cada contra-ordenação, não será possível o cumprimento das disposições invocadas. 30. Em face do exposto facilmente se constata que a forma como foi determinada a coima peca por manifesta ILEGALIDADE. 31. A decisão ora impugnada, padece, ainda, de um vício de insuficiência de fundamentação, 32. Com efeito, na determinação da medida da coima aplicável há que atender aos critérios enunciados no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro. 33. Assim, no que toca ao primeiro pressuposto "gravidade da contra-ordenação" nada é referido na douta decisão que indicie qual foi a apreciação feita relativamente a este critério. 34. Uma vez, que nenhum facto ou argumento é apresentado para o preenchimento de tal requisito. 35. Por seu turno, no que toca à "culpa", também carece de concretização a qualificação da conduta da arguida como negligente, dado que em nenhum momento são apresentados elementos que consubstanciem tal qualificação. 36. Finalmente, e por seu turno, não é sequer referido qual foi (ou terá sido) o "benefício económico" retirado pela Arguida com a prática de tal contra-ordenação como de resto exige o preceito citado. 37. Nesta conformidade, resultará obvio, salvo melhor opinião, que a aplicação da coima à Arguida, não respeitou os ditames da lei nesta matéria, 38. A douta decisão violou o disposto nos artigos 72.º e 73.º, do Código Penal, 7.º e 8.º, da Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto, 7.º e 8.º da Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto e artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro. O Exmº. Magistrado do Ministério Público, nesta Relação, emitiu douto parecer tendo, para além do mais e face à entrada em vigor do Código do Trabalho, sugerido a aplicação do regime sancionatório concretamente mais favorável à arguida, que entende ser o vigente à data da prática da infracção. Foi admitido o recurso e correram os vistos legais. Cumpre decidir. Factos dados como provados pelo Tribunal a quo: a) No dia 22 de Outubro de 2002, pelas 17h15m, na EN n.º 205, em Barcelos, a arguida mantinha em circulação a sua viatura pesada, de mercadorias, de matrícula ..-..-RN, verificando-se que o condutor, C.........., ao serviço da arguida, conduziu por um período superior a 4 horas e 30 minutos, não tendo respeitado a paragem no mínimo de 45 minutos seguidos ou intervalados. b) A arguida empregava 300 trabalhadores e obteve um volume de negócios de € 22.703.280,09 de acordo com o mapa de quadro de pessoal de 2001. c) Por decisão do IDICT de 17 de Setembro de 2002 foi aplicada à arguida a coima de € 1.122,30. d) A arguida dedica-se à indústria de construção civil e obras públicas. O Direito. As questões a decidir são as seguintes: I - A fixação da matéria de facto. II - A imputação da contra-ordenação à arguida. III - A suspensão da execução da coima e a atenuação especial da mesma e IV - A ilegalidade e a insuficiência de fundamentação da medida da coima. V - Aplicação da lei concretamente mais favorável à arguida. A 1.ª questão. O recurso para a Relação está circunscrito à matéria de direito, como resulta do disposto no Art.º 75.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, pelo que nada mais há a fazer que não seja acatar a factualidade dada como provada pelo Tribunal do Trabalho. Daí que, sem necessidades de outras considerações, devam improceder as duas primeiras conclusões. A 2.ª questão. Pretende a arguida, em síntese, que sendo o motorista quem exerce a condução, a contra-ordenação não lhe pode ser imputada. Vejamos. Estabelece o Artigo 7.º do Regulamento CEE n.º 3820/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, o seguinte: 1. Após 4 horas e meia de condução, o condutor deve fazer uma pausa de, pelo menos, 45 minutos, excepto se iniciar um período de repouso. 2. Esta interrupção pode ser substituída por pausas de, pelo menos, 15 minutos cada, intercalados na duração diária da condução ou imediatamente após este período, de modo a respeitar as disposições do nº 1. Por seu turno, estabelece o Artigo 15.º do mesmo Regulamento: 1. A empresa organiza o trabalho dos condutores de tal forma que estes possam dar cumprimento às disposições adequadas do presente regulamento assim como do Regulamento (CEE) no 3821/85. 2. A empresa verifica periodicamente se os dois regulamentos foram respeitados. Se se verificarem infracções a empresa toma as medidas necessárias para evitar que se reproduzam. Ora, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 272/89, de 19 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Art.º 7.º, n.º 2 da Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto, Constitui contra-ordenação grave o não cumprimento de qualquer disposição relativa aos tempos de condução e de repouso e às interrupções de condução. Do conjunto destas normas, devidamente interpretadas, resulta que a autoria da contra-ordenação cabe à entidade empregadora - à empresa, diz o Regulamento - e não ao condutor. Na verdade, é ela quem organiza a actividade de transporte, nomeadamente, quem coloca no terreno os meios materiais - veículos - e humanos - os condutores, seus trabalhadores - determinando o seu número, o seu horário de funcionamento, as cargas a efectuar, os tempos de repouso e todos os outros meios organizacionais necessários à prossecução da sua actividade de transporte. O motorista entra nesta organização da empresa como seu elemento, estando sujeito a sanções disciplinares que o podem levar a ser excluído dela, pelo seu despedimento, nomeadamente, em casos extremos de incumprimento grave e reiterado das regras da organização empresarial, também de transporte. Por outro lado, a entidade empregadora tem meios de controlo sobre a actividade do motorista, a começar pelo tacógrafo, o que lhe permite ter domínio, também de facto, sobre a forma de trabalhar dos seus subordinados. O que se vem de afirmar está em consonância com o disposto no Art.º 4.º, n.º 1, alínea a) do regime geral das contra-ordenações laborais, anexo à Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto, segundo o qual São responsáveis pelas contra-ordenações laborais e pelo pagamento das coimas a entidade patronal, quer seja pessoa singular ou colectiva… Assim, a autoria da contra-ordenação foi imputada à entidade empregadora, ora recorrente, e bem. Neste sentido cfr., na doutrina, A. L. Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 11.ª edição, págs. 57 e 58 e, na jurisprudência, os Acórdãos da Relação de Coimbra de 2002-01-17 e da Relação do Porto de 2002-05-27, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVII-2002, respectivamente, Tomo I, págs. 60 e segs. e Tomo III, págs. 232 e segs., citados no parecer do M.ºP.º. Daí que devam improceder as conclusões 3 a 11. A 3.ª questão. A 3.ª questão consiste em saber se deve ser ordenada a suspensão da execução da coima e a atenuação especial da mesma, atento o disposto nos Art.ºs 72.º e 73.º, ambos do Cód. Penal. A pretensão da arguida, nesta sede, carece de total fundamento. Na verdade, não tendo ela provado qualquer facto, pois não apresentou quaisquer meios de prova nesse sentido, não estão verificados os pressupostos que possibilitassem a aplicação de qualquer uma das duas figuras. Improcedem, deste modo, as conclusões 12 a 20. A 4ª questão. Trata-se de decidir acerca da alegada ilegalidade e insuficiência de fundamentação da medida da coima. Vejamos. A arguida praticou a contra-ordenação prevista no n.º 1 do Art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 272/89, de 19 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Art.º 7.º, n.º 2 da Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto, punível nos termos das disposições combinadas dos Art.ºs 7.º, n.º 3, alínea d) e 9.º, n.º 1, alínea d), ambos do regime geral das contra-ordenações laborais, anexo à Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, tudo conjugado com o disposto nos Art.ºs 7.º, n.º 1 e 15.º, n.º 1, ambos do Regulamento CEE n.º 3820/85, do Conselho, de 20 de Dezembro. Assim, é despropositada a referência feita pela arguida ao disposto no n.º 6 do Art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 272/89, de 19 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Art.º 7.º, n.º 2 da Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto e ao disposto no Art.º 8.º do regime geral das contra-ordenações laborais, anexo à Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto, pois a factualidade dada como provada não preenche a hipótese de tais normas. Quanto à determinação da medida concreta da coima e à aplicação do disposto no Art.º 18.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, há referir o seguinte. A decisão do Tribunal a quo considerou verificada in casu a negligência, pois que existiu a omissão de cuidado, por parte da arguida, que possibilitou a inobservância do período mínimo de repouso de 45 minutos, pelo menos, após 4 horas e meia de condução. Dado o facto como provado pela 1.ª instância e como o recurso para a Relação é restrito à matéria de direito, só há que acatar também tal facto. Por outro lado, tanto a autoridade administrativa como o Tribunal do Trabalho, ponderaram os factos provados e as circunstâncias em que eles ocorreram, os valores ético-jurídicos tutelados pelas normas infringidas, bem como a dimensão da empresa no que ao número de trabalhadores concerne, tendo concluído pela determinação concreta da coima. Não se vê, assim, que tenha existido a apontada insuficiência de fundamentação, de forma a inquinar a decisão recorrida. Daí que devam improceder as restantes conclusões do recurso. Em suma, não se mostrando violada qualquer das normas legais invocadas pela arguida, é de manter a douta decisão recorrida. A 5.ª questão. No entanto, tendo entrado em vigor em 2003-12-01 o Código do Trabalho, atento o disposto no Art.º 3.º, n.º 1 da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, a qual revogou a Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto, como decorre do consignado no Art.º 21.º, n.º 1, alínea aa) e sendo punida de forma diversa a contra-ordenação dos autos - coima entre 15 UC e 40 UC, em caso de negligência, como flui do disposto no Art.º 620.º, n.º 3, alínea e) do referido Código - importa verificar qual é o regime mais favorável, em cumprimento do estatuído no Art.º 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, ex vi do disposto no Art.º 615.º do mesmo Cód. do Trabalho. Vejamos. Foi a recorrente condenada pela prática de contra-ordenação grave, punível nos termos das disposições combinadas dos Art.ºs 7.º, n.º 3, alínea d) e 9.º, n.º 1, alínea d), ambos do regime geral das contra-ordenações laborais, anexo à Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, na coima de € 1.122,30, que é o mínimo da moldura abstracta aplicável. Tendo a recorrente um volume de negócios superior a € 10.000.000,00, sendo imputada a infracção a título de negligência e dado o disposto no Art.º 620.º, n.º 3, alínea e) do Código do Trabalho, à contra-ordenação dos autos é aplicável coima cujo limite mínimo é de 15 UC, equivalente a € 1.197,15. Ora, graduando a coima pelo mínimo, como foi efectuado pelas decisões impugnadas, a contra-ordenação deverá ser punida, à luz do regime antigo, com a coima de € 1.122,30. Assim, é mais favorável à recorrente, em concreto, a lei antiga, pelo que será de manter a decisão impugnada, também em sede de aplicação da lei no tempo. Decisão. Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente o recurso, mantendo-se integralmente a douta decisão impugnada, também quanto ao montante da coima aplicada. Custas pela recorrente, fixando-se em 4 UC.s a taxa de justiça. Porto, 14 de Fevereiro de 2005 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais João Cipriano Silva Maria Fernanda Pereira Soares (vencida conforme voto que junto). Nos termos do artº 7 nº1 do D.L. 433/82 de 27.10 as coimas podem aplicar-se tanto ás pessoas singulares colectivas, bem como ás associações sem personalidade jurídica, determinando o nº2 do citado artigo que «as pessoas colectivas ou equiparadas serão responsáveis pelas contra-ordenações pelos seus órgãos no exercício das suas funções». A Lei 116/99 de 4.8 - que revogou o D.L. 491/85 de 26.11 -, veio, por sua vez, definir no seu artº 4 os sujeitos responsáveis pela infracção ao determinar que «são responsáveis pelas contra-ordenações laborais e pelo pagamento das coimas, a entidade patronal, quer seja pessoa singular ou colectiva...». E pergunta-se: tendo em conta a redacção do artº 4 da Lei 116/99 terá o legislador afastado a imputação de contra-ordenações aos trabalhadores por conta de outrem, enquanto pessoa singulares? Para se responder a tal questão há que procurar os objectivos pretendidos pelo legislador perante determinados comportamentos que classifica como ilícitos de mera ordenação social. O D. L. 272/89 de 19.8 - que estabeleceu o horário de trabalho nos transportes rodoviários e que surgiu na sequência do Regulamento (CEE) nº 3820/85 de 20.12.85 -, refere no seu preâmbulo o seguinte: «...no que se refere ás comunidades europeias, que adoptaram pela primeira vez legislação sobre esta matéria em 1969, a regulamentação social constitui uma componente importante de política comum de transportes, enquanto instrumento fundamental para a harmonização das condições de concorrência, na perspectiva da instituição do mercado único a partir de 1992, e condição importante para a melhoria da segurança rodoviária...». Por aqui se verifica que o objectivo principal pretendido pelo legislador foi a prevenção e segurança rodoviária, tipificando como ilícitos contra-ordenacionais as condutas dos condutores que não respeitem as interrupções e períodos de repouso fixados, em ordem a prevenir a segurança nas estradas. E significativo das obrigações impostas a esses condutores é o determinado no artº 7 do dito Regulamento. Com efeito, se algumas dúvidas existissem relativamente à identificação dos destinatários das condutas referidas no artº 7 do Regulamento (CEE) nº 3820/85, as mesmas desapareceram com a Lei 114/99 de 3.8, mas precisamente com o seu artº 7, que refere o seguinte: «Os artºs 7 e 8 do D.L. 272/89 de 19.8 passam a Ter a seguinte redacção: artº 7 nº1 - Constitui contra-ordenação grave o não cumprimento de qualquer disposição relativa aos tempos de condução e de repouso e às interrupções da condução. nº2 - No caso de veículos afectos ao transporte de mercadorias perigosas, os limites mínimo e máximo da coima aplicável à contra-ordenação pelo não cumprimento das disposições referidas no número anterior são elevados em um terço do respectivo valor»... nº6 - As coimas aplicáveis a condutores, nos termos dos nºs1 e 2, são as correspondentes às infracções aos regimes jurídicos do serviço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca». artº 8 - «Constitui contra-ordenação grave a organização do serviço pela empresa de forma inadequada ao cumprimento da regulamentação social que comprometa a segurança rodoviária, através de prémios ou remunerações calculadas em função das distâncias percorridas ou do volume das mercadorias transportadas». E o artº 7 do D.L. 272/89, antes da redacção dada pela Lei 114/99, não Continha o actual nº6, a significar que no espírito do legislador - continuando em aberto prevenir a segurança nas estradas -, as coimas relativamente ao não cumprimento dos tempos de condução e de repouso e às interrupções da condução são imputáveis e aplicáveis aos condutores. No mesmo sentido é o artº 8 da Lei 114/99, seu nº4, no que respeita aos tempos de condução de condutores de veículos automóveis por conta própria. O legislador quis, assim, com a Lei 114/99 - não obstante o referido no artº 4 da Lei 116/99 -, imputar a prática da infracção ao condutor/trabalhador; tal conclusão fica reforçada pelo disposto no artº 13 do D.L. 272/89 onde se prevê que além da coima pode o condutor vir a ser penalizado com a sanção acessória de interdição do exercício da profissão pelo período máximo de dois anos. E a imputação ao trabalhador/condutor da infracção só é compreensível pelo facto de estar em causa, conforme já referido, a segurança nas estradas, Na verdade, quando o trabalhador está na estrada, exercendo as funções de condução, é ele que controla esta actividade e mais ninguém, e por isso tem ele que respeitar as interrupções na condução e os tempos de repouso tendo em conta a sua segurança e a dos demais utentes da estrada. E argumentar-se-á: mas assim fica de fora qualquer responsabilidade da entidade patronal. Mas não. À entidade patronal compete organizar o serviço de forma a dar cumprimento à regulamentação social em matéria de segurança rodoviária - artº 8 do D.L. 272/89 de 19.8 na redacção dada pela Lei 114/99 e artº 10 do Regulamento. Assim, e tendo em conta a redacção dada pela Lei 114/99 ao artº 7 do D.L. 272/89, em especial o seu nº6, quis o legislador imputar ao condutor/trabalhador o não cumprimento de qualquer disposição relativa aos tempos de condução e repouso, assim como as interrupções da condução previstas no Regulamento (CEE) nº 3820/85 do Conselho de 20.12.85. Por isso, não pode a recorrente - entidade patronal - ser responsabilizada pela prática da referida infracção na medida em que ela não foi o seu agente, sendo certo que não nos encontrámos perante qualquer responsabilidade objectiva ou responsabilidade a título de «culpa in vigilando». |