Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110094
Nº Convencional: JTRP00002605
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: APOIO JUDICIARIO
ADVOGADO
HONORARIOS
DENUNCIA PARA HABITAÇÃO
MATERIA DE DIREITO
Nº do Documento: RP199201279110094
Data do Acordão: 01/27/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA
Processo no Tribunal Recorrido: 23/84
Data Dec. Recorrida: 10/05/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRIB - ASSIST JUD.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART18 N1 N2 ART50 ART51.
RAU ART69 N1 A ART71 N1 A B.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1980/07/13 IN CJ T2 ANOV PAG850.
AC RL DE 1978/02/21 IN BMJ N276 PAG312.
AC RL DE 1982/01/15 IN CJ T1 ANOVII PAG157.
AC STJ DE 1985/07/11 BMJ N349 PAG454.
Sumário: I - Se for constituido mandatario pela parte, pode a mesma vir a obter apoio judiciario para serem pagos pelo Cofre Geral dos Tribunais os honorarios do seu mandatario.
II - E de seguir a corrente doutrinal e jurisdicional que exige a autonomia da necessidade como requisito para a procedencia da acção em que se denuncia o contrato de arrendamento para habitação.
III - A afirmação de que a casa, onde o senhorio e o seu agregado familiar moram, esta em estado degradante e não tem condições de habitabilidade contem, em si mesma, uma qualificação e não factos materiais concretos.
IV - A correspondente resposta ao quesito, dizendo que essa casa estava em mau estado envolve um juizo de valor sobre ocorrencias do mundo exterior que não foram trazidas a apreciação do tribunal e donde seria licito qualificar de mau estado a situação da casa.
Reclamações: