Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002605 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIARIO ADVOGADO HONORARIOS DENUNCIA PARA HABITAÇÃO MATERIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP199201279110094 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 23/84 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/05/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - ASSIST JUD. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART18 N1 N2 ART50 ART51. RAU ART69 N1 A ART71 N1 A B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1980/07/13 IN CJ T2 ANOV PAG850. AC RL DE 1978/02/21 IN BMJ N276 PAG312. AC RL DE 1982/01/15 IN CJ T1 ANOVII PAG157. AC STJ DE 1985/07/11 BMJ N349 PAG454. | ||
| Sumário: | I - Se for constituido mandatario pela parte, pode a mesma vir a obter apoio judiciario para serem pagos pelo Cofre Geral dos Tribunais os honorarios do seu mandatario. II - E de seguir a corrente doutrinal e jurisdicional que exige a autonomia da necessidade como requisito para a procedencia da acção em que se denuncia o contrato de arrendamento para habitação. III - A afirmação de que a casa, onde o senhorio e o seu agregado familiar moram, esta em estado degradante e não tem condições de habitabilidade contem, em si mesma, uma qualificação e não factos materiais concretos. IV - A correspondente resposta ao quesito, dizendo que essa casa estava em mau estado envolve um juizo de valor sobre ocorrencias do mundo exterior que não foram trazidas a apreciação do tribunal e donde seria licito qualificar de mau estado a situação da casa. | ||
| Reclamações: | |||