Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039343 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GAMA | ||
| Descritores: | INTERNAMENTO DE INIMPUTÁVEL PERIGOSIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200606280544461 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 227 - FLS 54. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | É o juiz que decide sobre a eventual perigosidade do inimputável que praticou um facto ilícito típico, sendo a perícia meramente instrumental. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto: Por decisão do Tribunal Judicial da Comarca da Maia foi o arguido, B………. declarado inimputável para o crime de que vinha acusado, com a sua consequente absolvição. Inconformado com a decisão o assistente C………. interpôs o presente recurso rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões: 1º A decisão contida no douto Acórdão em crise de não aplicar o previsto no art. 91º, n.º 1 do Código Penal, aderindo às conclusões dos exames periciais, revela uma incorrecta interpretação do art. 163º do Código de Processo Penal e uma violação daquele preceito, bem como do constante no art. 40º, n.º 3 do Código Penal, devendo, deste modo, ser revogada.2º Foi a incorrecta interpretação e aplicação do disposto no art. 163º do Código de Processo Penal que originou que o Tribunal Colectivo levasse à enumeração dos factos provados questões de direito como a inimputabilidade do arguido (facto 24) e conclusões como as constantes dos factos 25 e 26 do douto Acórdão Recorrido, quanto à perigosidade do arguido e à terapêutica psiquiátrica adequada.3º Ora, “a fundamentação de uma sentença, na parte da enumeração dos factos escritos e não provados, apenas pode conter factos; não juízos de valor ou conceitos, que são matéria de direito” (cfr. Ac. do STJ de 6.05.1999, proc. n.º 325/99-3ª, SASTJ, n.º 31, p. 79).4º Razão pela qual, devem ser dados como não escritos aqueles juízos de valor constantes dos factos 24 a 26 do douto Acórdão recorrido.5º A decisão do Tribunal Colectivo sustentou-se nas conclusões dos peritos de que “quanto à perigosidade, esta está dependente do cumprimento das medidas terapêuticas adequadas (o arguido encontra-se sob tratamento compulsivo desde Abril de 2003)” e de que “uma terapêutica psiquiátrica adequada, como tem efectuado desde 2003 (tratamento compulsivo) poderá permitir uma melhor estabilização do quadro clínico que apresenta”,6º sem atender a outros elementos de facto provados por documentos constantes dos autos susceptíveis de valoração (art. 355º e art. 356º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal) que obrigam a uma conclusão divergente a dos peritos, não representando tal um desrespeito do disposto no art. 163º do Código de Processo Penal, sobre a valoração da prova pericial, uma vez que quanto à perigosidade do arguido de que depende a aplicação da medida de segurança prevista no art. 91º do Código Penal, o Tribunal colectivo tem o poder de livre apreciação, cfr. Ac. do STJ de 25.10.1995 in CJ, 1995, 3, p. 211.7º De facto, perante a declaração do arguido citado pelo próprio Tribunal Colectivo para fundamentar a sua convicção de que “Quando não tomo medicamentos, começo a variar”, perante o facto provado de que o arguido já fugiu a um internamento, já se recusou a ser seguido em consulta (factos 19 e 22) e face às características da doença geradora da anomalia psíquica que motivou a declaração de inimputabilidade do arguido, existem motivos, de sobejo, para concluir de modo divergente da conclusão dos peritos.8º Sendo que estes não concluem que a terapêutica psiquiátrica adequada como tem efectuado desde 2003 permite uma melhor estabilização do quadro clínico do arguido, concluem sim que poderá permitir essa estabilização, o que revela um juízo técnico-científico não livre de dúvidas.9º Pelo que, mesmo considerando que a perigosidade do arguido e aplicação da medida de segurança está sujeita à prova pericial e por isso subtraída da livre apreciação do juiz – o que por mera hipótese de patrocínio se concebe sem se conceder - tendo resultado da perícia um juízo incerto, a decisão sobre esta questão ficou a cargo do Tribunal, de acordo com a posição adoptada pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 5.11.1998 in CJ STJ, 1998, 3, p. 210 e ss. 10º Assim, a decisão de não sujeição do arguido a um internamento não assegura sequer a finalidade preventivo-especial da medida de segurança e muito menos a finalidade de prevenção geral que a mesma visa, de forma autónoma, (Carlota Pizarro de Almeida, ob cit. p. 35).11º Pois, “se a aplicação da medida de segurança se liga não apenas à perigosidade, mas sempre ainda à prática de um facto ilícito-típico, então isso só pode acontecer porque também ela participa da função de protecção de bens jurídicos e de consequente tutela das expectativas comunitárias”, conforme conclui Figueiredo Dias, citado por Maria João Antunes, Medida de Segurança de Internamento e Facto Inimputável em Razão de Anomalia Psíquica, Coimbra Editora, p. 185.12º Ora, dos autos constam factos demonstrativos do fundado receio de que o arguido venha a cometer outros factos da mesma espécie: - Consta dos autos a fls. 14 que contra ao arguido já foram instaurados vários processos que datam desde 1972 a 1999, relativos a crimes como burla (2 processos), cheques sem provisão (2 processos), tentativa de extorsão, corrupção, ofensas corporais, injúrias e ameaças a elemento da PSP, ou seja, para além do presente processo pela prática do crime de extorsão, na forma tentada, há notícia da prática de um crime de natureza idêntica; - Consta ainda dos autos a fls. 31 e 32 e facto 7), que o arguido é titular de licença, proprietário e possuidor de, pelo menos, três armas, estando somente duas destas apreendidas (fls. 70 e 71) não tendo sido possível localizar a outra (cfr. fls. 76 e 77); - também consta dos autos, a fls. 41, que, em 06.12.1999, já posteriormente à data dos factos dos autos em 11.10.1999, o Arguido foi detido em flagrante delito por alegado crime de extorsão e que ao abrigo do processo instaurado (NUIPC …./99.1JDLSB da ..ª secção / VC do DIAP) foi-lhe apreendida uma pistola de calibre 6,35 m/m e - constando ainda que para comparecer no dia do julgamento dos presentes autos, teve que ser usada força física, sendo que, nas palavras da sua esposa, o arguido se recusa constantemente à justiça (cfr. certidão de mandato de detenção de fls. 561). 13º Deste modo, pela natureza dos crimes de que há notícia que o arguido tenha praticado, bem como do crime aqui em causa, de extorsão e pelo facto de ainda estar em sua posse, pelo menos uma arma de fogo, é de concluir que o mesmo poderá vir a lesar não só património (burla) de outros, como a vida e/ou a integridade física de outras pessoas (ofensas corporais e extorsão), revelando-se, por isso, proporcional (art. 40º, n.º 3 do Código Penal, art. 18º, n.º 2 e 30º da Constituição da República Portuguesa) e sem respeito dos direitos constitucionais que assistem ao doente mental, a privação da liberdade do arguido, mediante a sujeição do mesmo ao internamento.14º A aplicação desta medida de segurança impõe-se não só em nome da prevenção geral, da defesa social, mas também em nome da finalidade preventivo-especial da mesma, pois, conforme já foi demonstrado, a recusa do arguido ao tratamento ambulatório compulsivo ou até mesmo a fuga a este revelam-se como uma realidade de grande probabilidade, impedindo o fim de tratamento do arguido inimputável em razão de anomalia psíquica.15º Em suma, a decisão de não aplicação do art. 91º do Código Penal ao caso dos autos, fundamentada pelo facto de os peritos terem considerado que a perigosidade do arguido está dependente do cumprimento das medidas terapêuticas adequadas e que a que o mesmo vem seguido desde 2003 é adequada e suficiente a permitir uma estabilização do quadro clínico que apresenta, viola o previsto no mencionado preceito legal, interpretado no sentido de que o mesmo visa não só uma finalidade preventivo-especial, mas também a prevenção geral positiva, sendo, de qualquer modo, que nenhuma das duas é assegurada pela decisão em crise.16º Ora, estando em causa um crime contra as pessoas, com uma moldura penal de 3 a 15 anos (art. 223º, n.º 1 e n.º 3, alínea a) e art. 204º, n.º 2 alínea a) do Código Penal), praticado na forma tentada (art. 22º e 23º do mesmo diploma legal), sendo por isso atenuado o limite máximo de 1/3, para 10 anos, e o limite mínimo a 1/5, para 7,2 meses (art. 73º, n.º 1, alíneas a) e b) do citado diploma), deve o internamento, nos termos do art. 91º, n.º 2 do Código Penal, ter uma duração mínima de 3 anos,17º sendo que o internamento pode cessar antes de decorrido o prazo, caso a libertação seja compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social, por força do preceituado na parte final do n.º 2 do art. 91º do Código Penal, ficando salvaguardados os direitos do arguido inimputável.18º No tocante aos objectos apreendidos à ordem dos presentes autos, o Tribunal Colectivo deixou de se pronunciar sobre o destino dos mesmos, limitando-se a ordenar a notificação do arguido para provar ser detentor de autorização legal para a detenção da arma e munições apreendidas, o que configura uma omissão de pronúncia sobre uma questão que deveria apreciar (art. 374º, n.º 3, alínea c) do Código de Processo Penal), devendo, consequentemente, ser declarado nulo o Douto Acórdão Recorrido, nos termos do art. 379º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal.19º Para além disso, o douto Acórdão recorrido violou ainda o preceituado no art. 109º do Código Penal, uma vez que se verificavam, no caso dos autos, todos os requisitos de que dependem a declaração da perda da arma e das munições a favor do Estado.20º O Tribunal Colectivo concluiu pela prática pelo arguido do crime de extorsão na forma tentada, na vertente objectiva, verificando-se, por isso, aqui, o primeiro dos requisitos enunciados pelo Ac. da Relação do Porto de 17.02.1988, in CJ, 1988, 1, p. 240 ou seja, a existência de um facto ilícito típico.21º Quanto ao segundo requisito indicado no citado acórdão, da prova produzida nos autos resulta que a arma e as munições apreendidas estavam destinadas a ser usada pelo arguido para perpetuar o crime em causa (factos 1 a 5 e 7 do douto Acórdão Recorrido), devendo-se, portanto, concluir pela verificação também deste requisito.22º Mais, a natureza do objecto apreendido, arma de fogo, por si só revela a perigosidade do mesmo, o que acrescido do facto de o arguido já ter usado outra arma na prática alegada de um outro crime de extorsão (cfr. fls. 14 dos autos) conduz à conclusão óbvia de que a arma e as munições apreendidas poderão ser utilizadas pelo arguido na prática de outro ilícito típico e até de pôr em perigo a moral e ordem públicas.23º E o facto de o arguido ter sido declarado inimputável não obsta a tal, uma vez que o disposto no art. 109º do Código Penal é também aplicável a inimputáveis, (cfr. Maia Gonçalves, Código Penal anotado, Almedina, Coimbra, 9ª edição, 1996, p. 474), isto para além do disposto no n.º 2 do art. 109º do Código Penal.24º Pelo exposto, impunha-se que o Tribunal Colectivo a quo tivesse declarado a perda da arma e as munições apreendidas a favor do Estado, nos termos do disposto no art. 109º n. 1 do Código Penal.25º Deve ainda ser revogada a decisão do Tribunal recorrido de condenar o Assistente no pagamento de taxa de justiça, por violar o disposto no art. 517º do Código de Processo Penal.26º Os factos que motivaram a absolvição do Arguido com base na sua inimputabilidade e de não ser necessária a aplicação de uma medida de segurança são subjectivamente supervenientes à data da constituição como assistente (26.11.2001) e à data da dedução da acusação pública (16.01.2003).27º Tais factos resultam dos exames periciais que demonstram que o arguido padece de uma doença mental e que à data dos factos se encontrava descompensado, sem tratamento, datam de 5.08.2004 (exame de fls. 464 a 468), 22.11.2004 (exame de fls. 500) e de 22.12.2004 (exame de fls. 541 e 542), dos quais o Assistente foi notificado em 23.09.2004, 6.12.2004 e 7.01.2005, respectivamente.28º Pelo que, só nestas datas é que o Assistente teve conhecimento de tais factos que motivaram a declaração de inimputabilidade do arguido e a consequente absolvição do Arguido.29º Deste modo, de acordo com o preceituado no art. 517º do Código de Processo Penal, o Assistente é isento de pagamento de taxa de justiça, por a absolvição decorrer de factos supervenientes à acusação que não lhe são imputáveis.Admitido o recurso o Ministério Público respondeu concluindo pela manutenção da decisão recorrida. Já neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de parecer que o recurso – excepção feita ao destino das armas apreendidas - merece provimento. Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do CPPenal e após os vistos realizou-se audiência, não tendo sido suscitadas nas respectivas alegações novas questões. Factos provados: 1) No dia 09 de Outubro de 1999, cerca das 16h40m, da Estação dos CTT, sita no ………., área da comarca de Lisboa, o arguido enviou a C……… o fax junto a fls. 43 a 49 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual estava escrito : “Dou-lhe um prazo até ao dia 23 de Outubro de 1999, para me apresentar desculpas pessoalmente e entregar-me dez milhões de escudos – 10.000.000$00 como indemnização pela agressão selvática (...) terá que o fazer até ao dia 23 de Outubro ou então apanhá-lo-ei e dou-lhe 2 tiros.” 2) No dia 11 de Outubro de 1999, o arguido enviou a C………. a carta junta a fls. 50 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, na qual reitera a exigência de pedido de desculpas e entrega da quantia de dez milhões de escudos. 3) No dia 15 de Outubro de 1999, cerca das 15h10m, da Estação dos CTT, sita no ………., o arguido enviou novo fax a C………., junto a fls. 51 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual estava escrito: “(...) o prazo termina no dia 23 de Outubro e depois vamo-nos encontrar e após os 2 tiros que lhe vou dar entrego-me à Polícia Judiciária (...).” 4) No dia 18 de Outubro de 1999, cerca das 11h52m, o arguido enviou novamente a C………. um fax, junto a fls. 53 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual estava escrito: “(...) resolvi aguardar até ao dia 25 de Novembro que se encontre comigo na Procuradoria Geral da República pedindo-me desculpas e entregar-me a indemnização de dez milhões de escudos (...).” 5) Ainda com vista a conseguir os seus intentos e de modo a exercer maior constrangimento sobre C………., o arguido, no dia 19 de Outubro de 1999, enviou a D………, filho do ofendido, o fax que se encontra junto a fls. 4 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, no qual se pode ler: “Devo informá-lo que o seu pai Eng. C………. está avisado que até ao dia 23 de Outubro de 1999 terá que me apresentar desculpas na Procuradoria-Geral da República e entregar-me uma indemnização de 10.000.000$00 (dez milhões de escudos) (....) não tenho medo vou dar dois tiros no seu pai, vou vingar-me (...).” 6) Perante tais factos, C……… ficou convencido que o arguido poderia levar por diante o mal que anunciava e temeu pela sua vida, o que o levou a alterar as suas rotinas e a solicitar segurança pessoal. 7) O arguido é proprietário de várias armas que tem em seu poder. 8) O arguido agiu de forma deliberada, com o propósito de conseguir que C………. lhe entregasse a quantia de dez milhões de escudos. 9) Para o efeito, fez-lhe crer que lhe provocaria um mal físico, designadamente a morte, causando-lhe temor. 10) O arguido tem de habilitações literárias o 11º ano de escolaridade. 11) Trabalhou como empregado de escritório no Porto. 12) Iniciou o serviço militar aos 21 anos de idade, tendo estado 16 meses em Portugal e 25 meses em Angola. 13) Aos 25 anos de idade, tornou a ser empregado de escritório, acabando por ser reformado por invalidez. 14) Entretanto casou e deste casamento teve três filhos, maiores. 15) O arguido sofre de doença bipolar (psicose maníaco-depressiva), caracterizando-se essencialmente por uma personalidade paranóide, com episódios maniformes com heteroagressividade verbal e física, insónia total, ideação delirante persecutória e de grandiosidade, sem crítica para a doença. 16) A doença bipolar do arguido ter-se-á iniciado cerca dos 22 anos de idade, tendo motivado um internamento psiquiátrico durante o serviço militar em Angola. 17) Em 1978 é internado no Hospital ………. . 18) Tem posteriormente mais três internamentos no Hospital 1………. e um no Hospital 2………. . 19) Em 1999, foi seguido em consulta, tendo sido internado na Casa de Saúde ………., de onde teve alta por fuga (período anterior ao processo de que é acusado). 20) Este quadro motivou também o internamento que o arguido teve no Serviço de Psiquiatria do Hospital 3………. entre 07/03/2003 e 03/04/2003, assim como internamentos anteriores na mesma instituição. 21) Desde a alta clínica o arguido tem sido acompanhado em consulta de psiquiatria no ambulatório, em regime de tratamento compulsivo, dada a ausência de crítica perante a doença e a dificuldade de adesão a um projecto terapêutico. 22) Na altura da prática dos factos, o arguido não efectuava qualquer terapêutica nem tinha qualquer acompanhamento em consulta de psiquiatria, por recusa do mesmo, encontrando-se em fase de descompensação maniforme. 23) Os factos praticados e acima referidos foram consequência directa dos sintomas da doença, não tendo consciência da ilicitude de tais actos. 24) O arguido é inimputável para os actos praticados e acima referidos. 25) A perigosidade do arguido está dependente do cumprimento das medidas terapêuticas adequadas. 26) Uma terapêutica psiquiátrica adequada, como tem efectuado desde 2003, poderá permitir uma melhor estabilização do quadro clínico que apresenta. Factos não provados: a) Que o arguido tivesse agido de modo livre e consciente, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade das suas condutas; b) Que o arguido soubesse conscientemente que não tinha qualquer direito à quantia de Esc. 10.000.000$00 que pedia ao ofendido C………. ....; c) .... agindo apenas com o propósito de enriquecer ilegitimamente o seu património em prejuízo do património do ofendido; d) Que o arguido estivesse efectivamente decidido a provocar um mal físico, designadamente a morte, ao ofendido C………. ...; e) .... e que só por razões alheias à sua vontade é que não conseguiu alcançar tais intentos. * Motivação da decisão de facto:* Nos termos do disposto no art. 374º nº 2 do C. P. Penal, o Tribunal deve indicar os motivos de facto e de direito que fundamentam a sua decisão, com indicação das provas que serviram para formar a sua convicção. Em sede de valoração da prova, a regra primacial é a constante do art. 127º do mesmo Código segundo a qual a prova é apreciada “segundo as regras da experiência e a livre convicção do Tribunal” Tal como explica o Dr. Carlos Matias em artigo na revista “Sub Judice”, nº 4, pag. 148 este princípio da livre apreciação da prova traduz-se na ideia de que “o Tribunal baseia a sua decisão sobre a realidade de um facto na íntima convicção que formou a partir do exame e da ponderação das provas produzidas.” Para a formação da convicção neste caso “sub judice” teve-se em conta conjugadamente os seguintes elementos probatórios: - Faxes de fls. 4, 43 a 49 e 53 dos autos; - Carta de fls. 50 dos autos; - Teor dos documentos de fls. 72 a 74 dos autos; - Auto de Exame de fls. 75 dos autos; - Informação clínica de fls. 305 dos autos; - Exame médico-legal de fls. 464 a 468 dos autos, complementado a fls. 500 e 541 e 542 dos autos; - Declarações do arguido, que confessou a prática dos factos dados como provados. Justificou esta sua actuação por ter sido alvo de uma agressão injustificada e gratuita por parte de um segurança do Centro Comercial ………. . Disse que actualmente está arrependido desta sua actuação. Mais explicou que, na altura, não estava a tomar medicação. E declarou que actualmente vai à consulta de psiquiatria de 15 em 15 dias no Centro de Saúde 1………. e que toma medicação em casa. Afirmou, por fim: “Quando não tomo medicamentos, começo a variar”; - Declarações do assistente, Eng. C………., o qual confirmou ter recebido os fax e a carta dos autos. Declarou não conhecer o arguido nem poder explicar o motivo desta sua actuação. Mais explicou que o arguido chegou a aparecer em Setúbal e em Lisboa, em ocasiões e locais em que ele aí se havia deslocado em viagens de serviço (não tendo, no entanto, o arguido chegado a dirigir-se-lhe directamente). Declarou que, face às actuações do arguido, sentiu incómodos vários e medo de ser alvejado por este. E que, nesse contexto, teve durante esse período de tempo, protecção policial especial; - Depoimento de E………., Inspector da Polícia Judiciária. Declarou – em síntese e com particular relevo – que conheceu o arguido alguns anos atrás num dia em que estava em serviço de piquete e o arguido foi apresentar uma queixa “irreal” contra um polícia e um ministro. Afirmou que, no âmbito do Inquérito destes autos, tentou contactar o arguido telefonicamente, deixando-lhe uma mensagem para comparecer nas instalações da Polícia Judiciária. E que este não compareceu no dia aprazado tendo-lhe, no entanto, enviado, nos dias seguintes, várias cartas (designadamente a constante de fls. 18 dos autos). Mais explicou que, na sequência dos faxes e da carta dos autos, foi montado durante algumas semanas um dispositivo de segurança pessoal ao assistente C………. . Declarou ainda que, em conversa pessoal que manteve com o assistente, se apercebeu de que este tinha receio do arguido; - Depoimento de Eng. D………., filho do assistente. Confirmou ter recebido o fax de fls. 4 dos autos e ter tido conhecimento, na mesma altura, de que o seu pai havia recebido os fax e a carta dos autos. Também ele declarou não conhecer o arguido nem poder explicar o motivo desta sua actuação. Explicou que quer ele, quer o seu pai, ficaram preocupados com a situação. Especificou que tentou apurar se o arguido seria efectivamente uma pessoa violenta. E que foram tomadas algumas cautelas especiais e medidas de segurança específicas em relação à pessoa do seu pai. - A matéria dada como provada foi-o com base na análise crítica e conjugada dos elementos probatórios acima referidos. - A matéria não provada foi assim classificada por, face à informação clínica de fls. 305 dos autos, ao teor do exame médico-legal de fls. 464 a 468 dos autos, complementado a fls. 500 e 541 e 542 dos autos e às declarações do próprio arguido, se ter concluído pela sua não conformidade com a realidade. O Direito: São três as questões a decidir: 1. Se a decisão recorrida ao não aplicar a medida de segurança de internamento procedeu a uma interpretação e aplicação incorrectas do art. 91º do Código Penal; 2. Se não observou o disposto no art. 109º do Código de Penal, nem o disposto no art. 374º, n.º 3, alínea c) do Código de Processo Penal, tendo incorrido numa omissão de pronúncia, que conduz à nulidade da decisão, nos termos do art. 379º, n.º 1, alínea c) do referido diploma legal; 3. Se a condenação do assistente em taxa de justiça viola o disposto no art. 517º do Código de Processo Penal. A. Aplicação da medida de segurança. Não ocorre controvérsia quanto à inimputabilidade do arguido. O mesmo se passa quanto à gravidade do facto praticado. Apesar de faltar uma tarificação legal do critério de gravidade, o ilícito típico em causa, crime de extorsão, p. e p. pelos art.ºs 223º n.º1 e 3, al. a) com referência ao art.º 204º n.º2 do Código Penal, punido com a pena de 3 a 15 anos, - sendo essa pena especialmente atenuada, nos termos dos art.ºs 23º e 73º n.º 1 als. a) e b) do Código Penal, já que se trata de crime tentado - configura em concreto uma grave violação de um bem jurídico. Tal juízo de gravidade é confirmado pela pena abstractamente cominada, sabido como é que, foi intenção do legislador excluir do âmbito de aplicação das medidas de segurança os casos de bagatelas penais ou mesmo de crimes que integram a pequena criminalidade [F Dias, Direito Penal Português, as consequências jurídicos do crime, p. 467], o que não ocorre no caso dos autos. A única questão a decidir, no respeitante aos pressupostos de aplicação da medida de internamento, reporta-se à perigosidade. A decisão recorrida respondeu negativamente à questão da perigosidade concluindo pela não aplicação da medida de segurança de internamento. O recorrente começa por fazer reparos genéricos à decisão da matéria de facto. Como o julgamento decorreu com documentação das declarações prestadas oralmente na audiência, o recorrente tinha a possibilidade de impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos amplos permitidos pelo art.º 412º n.º 3 do Código Processo Penal. Lida a sua alegação, conclui-se que não impugnou por essa via a matéria de facto considerada assente, renunciado, a posteriori, ao recurso em matéria de facto, com a largueza possibilitada pelo art.º 412º n.º3 do Código Processo Penal, nem sequer invocou os vícios do art.º 410º n.º2 do Código Processo Penal. Cumpre, assim, averiguar se a decisão padece dos vícios a que alude o art.º 410º n.º 2 do Código Processo Penal. E nessa tarefa concluímos, como o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, que não se vislumbram esses vícios pelo que temos a factualidade provada como definitivamente assente. É, assim, em face dessa matéria de facto que temos de averiguar se foi correcta ou merece censura a decisão de não aplicar medida de segurança. Dispõe o art.º 91º n.º1 do Código Penal: Quem tiver praticado um facto ilícito típico e for considerado inimputável, nos termos do artigo 20º, é mandado internar pelo tribunal em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, sempre que, por virtude da anomalias psíquica e da gravidade do facto praticado, houver fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie. São pressupostos de imposição da medida de segurança de internamento do agente declarado inimputável em virtude de anomalia psíquica: a) a prática por parte do agente declarado inimputável de um facto ilícito típico grave; b) a perigosidade criminal do agente. Como refere Maria João Antunes [Medida de Segurança de Internamento e Facto de Inimputável em Razão de Anomalia Psíquica, p. 463] os art.ºs 91º n.º1 e 2, 20º n.º1, e 40º n.º1 do Código Penal devem ser interpretados do seguinte modo: o facto que é pressuposto da imposição da medida de segurança de internamento coincide com o facto do agente declarado inimputável em razão de anomalia psíquica. Na formulação de Cristina Líbano Monteiro [Perigosidade de inimputáveis e in dubio pro reo, p. 125 e 81] o juízo de inimputabilidade implica uma prova tríplice ou um triângulo probatório cujos lados são: o facto, a anomalia psíquica e o nexo que os junta numa mesma unidade de sentido. A aplicação de uma medida de segurança passa inevitavelmente por um juízo de prognose, que se reputa aliás decisivo e fundamental – o juízo sobre a perigosidade criminal do arguido. No caso o arguido praticou um ilícito típico grave, é inimputável e praticou os factos em virtude da sua doença mental, pois provou-se que o ilícito por ele perpetrado está relacionado com a sua doença mental. Inquestionada a inimputabilidade do arguido, o seu internamento em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança depende exclusivamente de uma averiguação conclusiva no sentido de, em virtude da anomalia psíquica, haver fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie. Como realça Maria João Antunes [Ob. cit. p. 473] uma perigosidade específica «cometer outros da mesma espécie» a exigir o estabelecimento de uma ligação de causa e efeito entre a anomalia psíquica e o receio da prática de factos da mesma espécie do facto praticado anteriormente. Assim se confirmando, ao exigir-se que os factos receados sejam da mesma espécie do facto praticado pelo agente inimputável por motivo de anomalia psíquica, que do facto pressuposto é esperada a função de facto comprovativo de perigosidade criminal emergente da anomalia psíquica. Apesar do facto praticado a decisão recorrida não concluiu pela perigosidade, socorrendo-se para tal, como vimos, de uma determinada leitura do juízo pericial. A leitura que fazemos da perícia é diversa da que fez o tribunal recorrido, que, salvo o devido respeito, não atendeu devidamente à sua discussão [ponto V] e por isso desvirtuou as suas conclusões. Resulta muito claro da perícia que a mesma não diz que o arguido não é perigoso. Se essa tivesse sido a conclusão nem sequer se tinha realizado o julgamento, pois seria um acto inútil. Pelo contrário, a perícia, o exame médico-forense, confirmando a persistência da doença do arguido, apenas adiantou, sem se comprometer, como aconselha a circunstância de se jogar com um juízo probabilístico, que «uma terapêutica psiquiátrica adequada, poderá permitir uma melhor estabilização do quadro clínico que apresenta». Nada de assertivo. Resulta do ponto V Discussão que a doença mental de que sofre o arguido se caracteriza, além do mais, por ideias delirantes de conteúdo persecutório, gastos excessivos, períodos de heteroagressividade física e verbal (...). Tanto basta para concluir – dado que a doença que afectava o arguido à data dos factos se mantém e persistirá no futuro e o ilícito típico levado a cabo pelo arguido é um comportamento típico desse tipo de doença – que a «prognose de reincidência» é elevada. Não se verifica assim, para usarmos a terminologia de Cristina Líbano Monteiro [Perigosidade de inimputáveis e «in dubio pro reo», p.126] qualquer limite objectivo da perigosidade, como seria o caso de o arguido ter recuperado a sua saúde mental. Agora o que está em causa é a perigosidade subjectiva, a prognose para o futuro. Nessa tarefa o julgador há-de perscrutar o futuro, projectar a personalidade do arguido no horizonte do que ainda não ocorreu e procurará ajuizar sobre a eventualidade de ela vir a estar na origem de novos factos ilícitos-típicos [Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de inimputáveis e «in dubio pro reo», p.91]. A decisão recorrida interpretou menos acertadamente a última das conclusões. A circunstância de a terapêutica adequada poder [algo de hipotético e probabilístico] permitir uma melhor estabilização do quadro clínico, não quer dizer que a perigosidade não exista, nem que essa circunstância funcione como limite de perigosidade. Até porque o arguido não adere, sendo antes avesso aos tratamentos. No nosso modo de ver a correcta leitura da perícia é a de que se mantém a perigosidade do arguido. A partir do momento em que, com o auxílio da perícia, se mostrou existir no arguido uma anomalia psíquica determinante da prática do ilícito típico, há a certeza da sua perigosidade – de que já foi perigoso. Dúvidas poderão apenas subsistir quanto à persistência desse estado de perigosidade à data (logicamente posterior) do julgamento. A incerteza residual resume-se então na pergunta: o agente ainda é perigoso ou já deixou de o ser? Pergunta que equivale, praticamente, a esta outra: a doença mental mantém-se? A resposta da perícia como vimos é inequívoca neste particular permitindo concluir pela perigosidade do arguido [Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de inimputáveis e «in dubio pro reo», p. 123]. Mesmo que outra fosse a conclusão pericial importa vincar que a observação de um arguido com o fim de avaliar a sua imputabilidade ou perigosidade por um perito não é definitiva, já que a imputabilidade e a perigosidade têm referentes normativos que só ao juiz cabe interpretar e decidir. É uma tarefa com duas faces e a tarefa do perito constitui apenas uma das faces da mesma realidade. A perícia tem um carácter instrumental relativamente à boa decisão forense: pretende-se do perito médico-legal que forneça a base científica imprescindível para que o julgador possa decidir pela verificação ou não, in casu, dos elementos definitórios da perigosidade normativa. Assim o perito pode dizer que o arguido é perigoso pois existe grande probabilidade de atentar contra a sua vida – dele arguido - e o juiz desvalorizar esse juízo, pois isso não configura sequer ilícito penal. O recurso à perícia, à prognose clínica é, depois do que fica dito, útil mas em alguns casos insuficiente para o tribunal que tem de ajuizar quanto à perigosidade. Insuficiente não apenas no sentido de que a aplicação do critério normativo de perigosidade cabe sempre, em última instância ao julgador, mas igualmente insuficiente no sentido de não lhe poder fornecer uma base de facto com a solidez desejada e necessária para sobre ela apoiar um juízo convicto. Por outras palavras: a prognose clínica não constituirá (em muitas ocasiões) prova acabada da perigosidade [Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de inimputáveis e «in dubio pro reo», p.101, 102]. O caso presente aliás é excepção: perante a concreta doença mental a perícia concluiu pela perigosidade. Em conclusão acolhendo-nos ao ensinamento de Frisch e adaptando-o ao caso, a prognose é desfavorável ao arguido porque o arguido padece de doença, que se mantém, e que segundo as regras da experiência conduzirá, em determinadas, circunstâncias – basta não se tratar – ao crime [Citado por Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de inimputáveis e in dubio pro reo, p. 115]. Concluímos, assim, pela perigosidade do arguido, em virtude de essa pessoa ser alguém de quem se espera, se nada for feito e dadas as características da sua doença mental, o cometimento no futuro, de outros factos ilícito-típicos. Importa não perder de vista que o quadro normativo aplicável aos inimputáveis, em sede criminal, é o Código Penal e Código Processo Penal, sendo a tramitação processual do crime do agente imputável a mesma que a do facto do agente inimputável, tendo apenas desfechos diversos: a possível aplicação de uma pena no primeiro dos caos e de uma medida de segurança no segundo. Nem mais nem menos. Assente o risco de repetição de comportamentos que preencham ilícitos típicos da mesma espécie exige-se ainda a necessidade de uma medida, pois o risco de «reincidência» não deve ser suportado pela sociedade, mas por conta do agente perigoso. Como nos movemos no plano da estrita legalidade e tipicidade penal entra aqui o princípio da proporcionalidade e da menor intervenção possível para a escolha da medida. Não basta a perigosidade; daí não deriva a imposição automática de uma medida de segurança, exige-se ainda que se verifique a necessidade da medida e que esta seja proporcionada. Quanto à necessidade não restam dúvidas. A opção perfila-se entre internamento efectivo e suspensão da execução do internamento – autêntica medida de segurança de substituição – e será decidida em função de critérios de proporcionalidade e do princípio da menor intervenção possível, que é reconduzível ao princípio mais amplo da necessidade entendido de acordo com o art.º 18º n.º2 da Constituição: se uma medida menos gravosa serve de finalidade de protecção comunitária, a mais gravosa há-de considerar-se desnecessária. [Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de inimputáveis e in dubio pro reo, p. 132] Esta solução justifica-se tendo em vista as finalidades da medida de segurança ([F. Dias defende que, o art.º 91º n.º 2 do Código Penal, comunga da ideia de que nas medidas de segurança de internamento ao lado da finalidade principal de prevenção especial, releva ainda de forma autónoma uma finalidade de prevenção geral positiva. Já Maria João Antunes entende que esta última finalidade não tem qualquer intervenção neste campo e o período de duração mínima da medida de segurança se justificava através de uma presunção legal de duração de perigosidade, para os termos da polémica cfr. Maria João Antunes, Medida de Segurança de Internamento e Facto de Inimputável em Razão de Anomalia Psíquica, 2002, pág. 481 e autores aí referidos (164) e F. Dias Temas Básicos da Doutrina Penal, 2001, pág. 121]) e a consideração da proibição de excesso ou da proporcionalidade. Como refere F. Dias [Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, p. 446] a matéria relativa à aplicação de medidas de segurança deve subordinar-se estritamente ao princípio da subsidiariedade: uma medida de segurança não deve ser aplicada quando outras medidas menos onerosos constituam uma protecção adequada e suficiente dos bens jurídicos face à perigosidade do agente. No caso a suspensão da execução do internamento parece-nos suficiente, até porque não será uma suspensão pura e simples mas acompanhada da imposição de deveres, o que possibilita uma flexibilização da medida conforme as necessidades terapêuticas do arguido. Essa parece-nos, aliás, a porta que foi aberta pela perícia. Impõe-se assim ao arguido a medida de internamento por um período mínimo de três anos, com as ressalvas constantes da parte final do art.º 91º n.º2 e 92º n.º2 do Código Penal, suspensa na sua execução, já que, conforme se concluiu na perícia, é razoável esperar que o tratamento em liberdade seja suficiente, art.º 98º n.º 1 do Código Penal, devendo o arguido submeter-se às seguintes regras de conduta, art.º 98º n.º3 e 52º n.º1 do Código Penal: Submeter-se a tratamento médico psiquiátrico, frequentar a consulta com a periodicidade que lhe for exigida, seguir as prescrições e tratamentos médicos ordenados; a) Não ter em seu poder armas, art.º 52º n.º1 ex vi art.º 98º n.º3 do Código Penal; b) Aceitar a «vigilância tutelar» e o acompanhamento do IRS da área da sua residência e comparecer perante o TRS sempre que tal lhe for ordenado. O IRS deverá de imediato articular-se com o serviço de saúde frequentado pelo arguido para ser estabelecido um plano de tratamento, art.º 98º n.º4 e 54º do Código Penal. c) O IRS deverá informar de modo sucinto, semestralmente, o tribunal, ou logo que ocorra anomalia, quanto à evolução do tratamento, nomeadamente a adesão do arguido e o sucesso da vigilância. B. Perda de instrumentos art. 109º do Código de Penal. Conforme realça o Ex.mo Procurador Geral Adjunto é patente a sem razão do recorrente quanto ao destino das armas, pois, como resulta dos autos, tendo elas sido apreendidas à ordem de outros processos – inquéritos 5617/99 e 4205/99, fls. 38, 39, 68 e 76 - não se justificava que o tribunal tivesse feito qualquer referência às mesmas nestes autos. C. A condenação do recorrente em taxa de justiça. Como resulta do art.º 517º do Código Processo Penal, tal decisão não foi correcta. Tendo-se concluído que o crime foi cometido por inimputável, a sentença é absolutória, art.º 376º n.º3 do Código Processo Penal. Tendo sido o arguido absolvido por razões supervenientes à acusação, pois foi declarado inimputável e considerado não perigoso não lhe tendo sido aplicada medida de segurança, tal desfecho não é da responsabilidade do assistente pelo que o mesmo deve ser isento do pagamento de taxa de justiça, art.º 517º do Código Processo Penal. Merece o recurso, no essencial, provimento. Decisão: Na parcial procedência do recurso, impõe-se ao arguido a medida de internamento por um período mínimo de três anos, com as ressalvas constantes da parte final do art.º 91º n.º2 e 92º n.º2 do Código Penal, suspensa na sua execução, devendo o arguido submeter-se às seguintes regras de conduta: a) Submeter-se a tratamento médico psiquiátrico, frequentar a consulta com a periodicidade que lhe for exigida, seguir as prescrições e tratamentos médicos ordenados; b) Não ter em seu poder armas, art.º 52º n.º1 ex vi art.º 98º n.º3 do Código Penal; c) Aceitar a «vigilância tutelar» e o acompanhamento do IRS da área da sua residência e comparecer perante o TRS sempre que tal lhe for ordenado. O IRS deverá de imediato articular-se com o serviço de saúde frequentado pelo arguido para ser estabelecido um plano de tratamento, art.º 98º n.º4 e 54º do Código Penal. d) O IRS deverá informar de modo sucinto, semestralmente, o tribunal, ou logo que ocorra anomalia, quanto à evolução do tratamento, nomeadamente a adesão do arguido e o sucesso da vigilância. Revoga-se a decisão recorrida na parte em que condenou o assistente em taxa de justiça, mantendo-se no mais o decidido. Custas pelo arguido fixando-se a taxa de justiça em 5 UC. Porto, 28 de Junho de 2006 António Gama Ferreira Ramos Alice Fernanda Nascimento dos Santos Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho Arlindo Manuel Teixeira Pinto |