Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033597 | ||
| Relator: | HEITOR GONÇALVES | ||
| Descritores: | CARTA DE CONDUÇÃO FALTA PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO | ||
| Nº do Documento: | RP200204170111526 | ||
| Data do Acordão: | 04/17/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 744/01 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/01/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART69 N1 A ART292. CE98 ART126 N1 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 2000/11/29 IN CJ T5 ANOXXV PAG229. | ||
| Sumário: | I - A falta de carta de condução não obsta, nem pode obstar, a que o agente seja condenado em proibição de conduzir veículos motorizados nos termos do artigo 69 n.1 alínea a) do Código Penal. II - A lei não estabelece distinção entre condutores habilitados ou não habilitados com tal título. III - E admite a possibilidade de aplicação da medida a quem não esteja habilitado ao impedir, no artigo 126 n.1 alínea d) do Código da Estrada, a obtenção desse título a quem esteja a cumprir inibição de conduzir. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |