Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0111526
Nº Convencional: JTRP00033597
Relator: HEITOR GONÇALVES
Descritores: CARTA DE CONDUÇÃO
FALTA
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO
Nº do Documento: RP200204170111526
Data do Acordão: 04/17/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 744/01
Data Dec. Recorrida: 10/01/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART69 N1 A ART292.
CE98 ART126 N1 D.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 2000/11/29 IN CJ T5 ANOXXV PAG229.
Sumário: I - A falta de carta de condução não obsta, nem pode obstar, a que o agente seja condenado em proibição de conduzir veículos motorizados nos termos do artigo 69 n.1 alínea a) do Código Penal.
II - A lei não estabelece distinção entre condutores habilitados ou não habilitados com tal título.
III - E admite a possibilidade de aplicação da medida a quem não esteja habilitado ao impedir, no artigo 126 n.1 alínea d) do Código da Estrada, a obtenção desse título a quem esteja a cumprir inibição de conduzir.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: